22/11/21 | por | Constituição | Nenhum comentário Show FILHA DE EX-COMBATENTE, FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, TEM DIREITO A RECEBER A PENSÃO DA MARINHA? Thayller Kery Conceição Martiniano De conhecimento geral que de 1.939 a 1.945 ocorreu a Segunda Guerra Mundial, em que os conflitos militares foram à origem do combate. Dentre as nações que lutaram na batalha, está o Brasil.[1] A partir das aludidas informações, insta esclarecer que foi denominado de “ex-combatente” todo civil que participou efetivamente da guerra como integrante da Força do Exército da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante. Com a anuência da Justiça, os ex-combatentes ou seus dependentes podem receber aposentadorias ou pensões, respectivamente, sem qualquer ligação com a Previdência Social. Isso porque, a legislação brasileira, como forma de tentar reparar algum prejuízo causado àqueles que se arriscaram na guerra pela pátria, concederam esse benefício aos ex-combatentes. Em se tratando especificadamente dos militares da “Marinha”, após o falecimento do beneficiário, automaticamente é transmitida a pensão a seus dependentes. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do servidor, sendo que, cada situação deve ser examinada à luz da Lei vigente à época, confira-se no ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 4. Agravo Regimental desprovido.[2] Sendo assim, de acordo com a Lei n° 8.059/90[3] fazem jus à pensão: (i) esposa/companheira declarada judicialmente e (ii) filha(o) menor e solteiro ou invalido/interdito (antes do falecimento do pai). Já a Lei de n° 4.242/63[4] estabelece que fazem jus: (i) Esposa/companheira declarada judicialmente e (ii) filhas de qualquer estado civil, sem pensão ou remuneração de cofres públicos, com reversão da mãe e ser amparada pela Lei n° 5.315/67.[5] Em se tratando de óbito ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, a lei regente é a Lei de n° 4.242/63. Desta feita, para que as filhas recebam a referida pensão por reversão da mãe, indispensável o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 30 da Lei 4.242/63, em razão de se estenderem aos dependentes, quais sejam: […] se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.[6] Cabe a indagação: se preenchidos os requisitos do artigo 30 da referida Lei 4.242/63, podem às filhas receber pensão do INSS + pensão por morte da Marinha? Analisando a Lei 3.765/60[7] verifica-se que a pensão militar das Forças Armadas permite o recebimento da pensão militar cumulativamente com outro benefício, in verbis: Art. 29. É permitida a acumulação: I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. No entanto, para que a possibilidade de cumular pensões ou aposentadoria imprescindível que a descendente do servidor tenha direito a obter o benefício. Além do mais, no caso de duas ou mais beneficiarias na mesma linha sucessória da pensão por morte de seu pai ex-combatente, caberá a cada uma sua cota-parte, sendo esta intransferível. Destarte, caso uma das irmãs renuncie o direito a receber o benefício, sua cota-parte não será atribuída à outra beneficiária. REFERÊNCIAS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4242.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8059.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm https://www.marinha.mil.br/cppr/perguntas_inativos_pensionistas_marinha [1] https://novaescola.org.br/conteudo/319/como-foi-a-participacao-do-brasil-na-segunda-guerra-mundial?gclid=CjwKCAiAnO2MBhApEiwA8q0HYT2msp3AeDTI0zCzDLEQNDAIS5nLmQ_DPSwy_yERRN-3TVX0dPRorBoCslQQAvD_BwE [2] AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.376 – PB [3] Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. [4] Fixa novos valores para vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares. [5] Regulamenta o art. 178 da Constituição Federal do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. [6] Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. [7] Dispõe sobre as Pensões Militares. Compartilhe este artigo!Qual o valor de uma pensão especial?O valor da pensão especial para quem possui hanseníase é de R$ 750 mensais, reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Quem tem direito a pensão especial?A pensão especial vitalícia é concedida, em casos especiais, a: Contribuinte com mais de 45 anos; Crianças com microcefalia devido ao Zika Vírus; Pessoas com Síndrome de Talidomida.
O que é pensão especial de ExArt. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O que é uma pensão vitalícia?A pensão por morte vitalícia, ou seja, pela vida toda, será concedida ao dependente que cumprir todos os requisitos mínimos na data de falecimento do segurado. Será levado em consideração a idade do dependente e a situação em que se encontra.
|