Qual a importância do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto para o Mercosul?

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 13/97: PROTOCOLO DE MONTEVID�U SOBRE O COM�RCIO DE SERVI�OS DO MERCOSUL

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolu��o No. 80/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer princ�pios e disciplinas para promover o livre com�rcio de servi�os entre os pa�ses integrantes do Mercado Comum do Sul.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o Protocolo de Montevid�u sobre o Com�rcio de Servi�os do MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte da presente Decis�o.

Art. 2 - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar a vers�o em portugu�s do anexo Protocolo que, uma vez finalizada, far� parte integrante da presente Decis�o e ser� considerada id�ntica e igualmente v�lida � vers�o em espanhol.

Art. 3 - Os Estados Partes se comprometem a iniciar os tr�mites de aprova��o legislativa do referiddo Protocolo, uma vez que, por Decis�o do Conselho do Mercado Comum sejam aprovados os Anexos com disposi��es espec�ficas setoriais e as Listagens de compromissos espec�ficos iniciais que fazem parte integrante dele.

XIII CMC - Montevid�u, 15/XII/97

PROTOCOLO DE MONTEVID�U
SOBRE O COM�RCIO DE SERVI�OS DO MERCOSUL


PRE�MBULO

A Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Reafirmando que, de acordo com o Tratado de Assun��o, o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circula��o de servi�os no mercado ampliado;

Reconhecendo a import�ncia da liberaliza��o do com�rcio de servi�os para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da Uni�o Aduaneira e a progressiva conforma��o do Mercado Comum;

Considerando a necessidade de que os pa�ses e regi�es menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participa��o crescente no mercado de servi�os e de promover o com�rcio de servi�os na base da reciprocidade dos direitos e obriga��es;

Desejando consagrar num instrumento comum as normas e princ�pios para o com�rcio de servi�os entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas � expans�o do com�rcio em condi��es de transpar�ncia, equil�brio e liberaliza��o progressiva;

Levando em conta o Acordo Geral sobre Com�rcio de Servi�os (AGCS) da Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC), particularmente seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;

Conv�m no seguinte:

PARTE I

OBJETIVO E �MBITO DE APLICA��O

Artigo 1

Objetivo


1. Este Protocolo tem por objetivo promover o livre com�rcio de servi�os no MERCOSUL.


Artigo II

�mbito de aplica��o

1. O presente Protocolo aplica-se �s medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o com�rcio de servi�os no MERCOSUL, inclu�das as relativas a:

i) a presta��o de um servi�o;

ii) a compra, pagamento ou utiliza��o de um servi�o;

iii) o acesso a servi�os que se ofere�am ao p�blico em geral por prescri��o dos Estados Partes, e a utiliza��o deles, por motivo da presta��o de um servi�o;

iv) a presen�a, inclu�da a presen�a comercial, de pessoas de um Estado Parte no territ�rio de outro Estado Parte para a presta��o de um servi�o.


2. Para efeitos do presente Protocolo, define-se o com�rcio de servi�os como a presta��o de um servi�o:

a) do territ�rio de um Estado Parte ao territ�rio de qualquer outro Estado Parte;

b) no territ�rio de um Estado Parte a um consumidor de servi�os de qualquer outro Estado Parte;

c) por um prestador de servi�os de um Estado Parte mediante a presen�a comercial no territ�rio de qualquer outro Estado Parte;

d) por um prestador de servi�os de um Estado Parte mediante a presen�a de pessoas f�sicas de um Estado Parte no territ�rio de qualquer outro Estado Parte.


3. Para efeitos do presente Protocolo:

a) entender-se-� por �medidas adotadas pelos Estados Partes� as medidas adotadas por:

i) governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais; e

ii) institui��es n�o governamentais em exerc�cio de faculdades nela delegadas pelos governos ou autoridades referidas na letra i).


No cumprimento das suas obriga��es e compromissos no quadro do presente Protocolo, cada Estado Parte tomar� as medidas necess�rias que estejam ao seu alcance para obter a sua observ�ncia por parte dos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas institui��es n�o governamentais existentes no seu territ�rio;

b) o termo �servi�os� compreende todo servi�o de qualquer setor, exceto os servi�os prestados no exerc�cio de faculdades governamentais;

c) um �servi�o prestado no exerc�cio de faculdades governamentais� significa todo servi�o que n�o se preste em condi��es comerciais nem em concorr�ncia com um ou v�rios prestadores de servi�os.


PARTE II

OBRIGA��ES E DISCIPLINAS GERAIS

Artigo III

Tratamento da na��o mais favorecida

1. Com rela��o �s medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgar� imediata e incondicionalmente aos servi�os e aos prestadores de servi�os de qualquer outro Estado Parte um tratamento n�o menos favor�vel que o que conceda aos servi�os similares e aos prestadores de servi�os similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros pa�ses.

2. As disposi��es do presente Protocolo n�o ser�o interpretadas no sentido de impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a pa�ses lim�trofes, sejam ou n�o Estados Partes, com o fim de facilitar interc�mbios limitados �s zonas de fronteira cont�guas de servi�os que sejam produzidos e consumidos localmente.

Artigo IV

Acesso aos mercados


1.
No que respeita ao acesso aos mercados atrav�s dos modos de presta��o identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgar� aos servi�os e aos prestadores de servi�os dos demais Estados Partes um tratamento n�o menos favor�vel que o previsto de conformidade com o especificado na sua Rela��o de compromissos espec�ficos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiri�o de capitais que fa�a parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido na sua Rela��o de compromissos espec�ficos com rela��o ao com�rcio transfronteiri�o, assim como as transfer�ncias de capital ao seu territ�rio quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados contra�dos com respeito � presen�a comercial.

2. Os Estados Partes n�o poder�o manter nem adotar, j� for na base de uma subdivis�o regional ou da totalidade do seu territ�rio, medidas com rela��o a:

a) o n�mero de prestadores de servi�os, seja em forma de contingentes num�ricos, monop�lios ou prestadores exclusivos de servi�os, seja atrav�s da exig�ncia de uma prova das necessidades econ�micas;

b) o valor total dos ativos ou transa��es de servi�os em forma de contingentes num�ricos ou mediante a exig�ncia de uma prova das necessidades econ�micas;

c) o n�mero total de opera��es de servi�os ou � quantia total da produ��o de servi�os, expressadas em unidades num�ricas indicadas em forma de contingentes ou mediante a exig�ncia de uma prova das necessidades econ�micas, exclu�das as medidas que limitam os insumos destinados � presta��o de servi�os.

d) o n�mero total de pessoas f�sicas que possam empregar-se num determinado setor de servi�os ou que um prestador de servi�os possa empregar e que sejam necess�rias para a presta��o de um servi�o espec�fico e estejam diretamente a ele relacionadas, em forma de contingentes num�ricos ou atrav�s da exig�ncia de uma prova de necessidades econ�micas;

e) os tipos espec�ficos de pessoa jur�dica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de servi�os pode prestar um servi�o; e

f) a participa��o de captial estrangeiro expressadas como limite percentual m�ximo � posse de a��es por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.


Artigo V

Tratamento nacional

1. Cada Estado Parte outorgar� aos servi�os e aos prestadores de servi�os de qualquer outro Estado Parte, a respeito de todas as medidas que afetem a presta��o de servi�os, um tratamento n�o menos favor�vel que aquele que dispensa a seus pr�prios servi�os similares ou prestadores de servi�os similares.

2. Os compromissos espec�ficos assumidos em virtude do presente Artigo n�o obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intr�nsecas que resultem do car�ter estrangeiro dos servi�os ou prestadores de servi�os pertinentes.

3. Todo Estado Parte poder� cumprir o estabelecido no par�grafo 1 outorgando aos servi�os e prestadores de servi�os dos demais Estados Partes um tratamento formalmente id�ntico ao que dispensa aos seus pr�prios servi�os similares ou prestadores de servi�os similares.

4. Considerar-se-� que um tratamento formalmente id�ntico ou formalmente diferente � menos favor�vel se modifica as condi��es de concorr�ncia em favor dos servi�os ou prestadores de servi�os do Estado Parte se comparado com os servi�os similares ou os prestadores de servi�os similares de outro Estado Parte.


Artigo VI

Compromissos adicionais


Os Estados Partes poder�o negociar compromissos com respeito a medidas que afetem o com�rcio de servi�os, mas que n�o estejam sujeitas a consigna��o em listagens, em virtude dos Artigos IV e V, inclu�das as que se refiram a t�tulos de aptid�o, normas ou quest�es relacionadas com as licen�as. Esses compromissos ser�o consignados nas Rela��es de compromissos espec�ficos dos Estados Partes.

Artigo VII

Rela��es de compromissos espec�ficos

1. Cada Estado Parte especificar� numa rela��o de compromissos espec�ficos os setores, subsetores e atividades com rela��o aos quais assumir� compromissos e, para cada modo de presta��o correspondente, indicar� os termos, limita��es e condi��es em mat�ria de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado Parte poder� tamb�m especificar compromissos adicionais de conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificar� prazos para a implementa��o de compromissos assim como a data de entrada em vigor desses compromissos.

2. Os Artigos IV e V n�o ser�o aplicados a:

a) os setores, subsetores, atividades, ou medidas que n�o estejam especificadas na Rela��o de compromissos espec�ficos;

b) as medidas especificadas na sua Rela��o de compromissos espec�ficos que estejam em discord�ncia com o Artigo IV ou com o Artigo V.

3. As medidas que estejam em desconformidade ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser relacionadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscri��o ser� considerada como uma condi��o ou restri��o tamb�m ao Artigo V.

4. As Rela��es de compromissos espec�ficos ser�o anexadas ao presente Protocolo e ser�o parte integrante dele.


Artigo VIII

Transpar�ncia

1. Cada Estado Parte publicar� com presteza, antes da data da sua entrada em vig�ncia, exceto situa��es de for�a maior, todas as medidas pertinentes de aplica��o geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem o seu funcionamento. Outrossim, cada Estado Parte publicar� os acordos internacionais que subscrever com qualquer pa�s e que se refiram ou afetem o com�rcio de servi�os.

2. Quando n�o for poss�vel a publica��o da informa��o a que se refere o par�grafo anterior, ela ficar� � disposi��o do p�blico de outra maneira.

3. Cada Estado Parte informar� com presteza � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL, no m�nimo uma vez ao ano, do estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdu��o de modifica��es �s j� existentes que considere afetem significativamente o com�rcio de servi�os.

4. Cada Estado Parte responder� com prontid�o a todos os pedidos de informa��o espec�fica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer das suas medidas se aplica��o geral ou acordos internacinais a que se refere o par�grafo 1. Outrossim, cada Estado Parte facilitar� informa��o espec�fica aos Estados Partes que o solicitarem, atrav�s do servi�o ou servi�os estabelecidos, de acordo com o par�grafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas quest�es ou sobre as que estejam sujeitas a notifica��o segundo o par�grafo 3.

5. Cada Estado Parte poder� notificar � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu ju�zo, afete o funcionamento do presente Protocolo.

Artigo IX

Divulga��o da informa��o confidencial

Nenhuma disposi��o do presente Protocolo impor� a Estado Parte algum a obriga��o de facilitar informa��o confidencial cuja divulga��o possa constituir um impedimento para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contr�ria ao interesse p�blico, ou possa lesar os interesses comerciais leg�timos de empresas p�blicas ou privadas.


Artigo X

Regulamenta��o nacional

1. Cada Estado Parte se assegurar� que todas as medidas de aplica��o geral que afetem o com�rcio de servi�os sejam administradas de maneira razo�vel, objetiva e imparcial.

2. Cada Estado Parte manter� ou estabelecer� tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de servi�os afetado, a pronta revis�o das decis�es administrativas que afetem o com�rcio de servi�os e, quando esteja justificado, a aplica��o de solu��es apropriadas. Quando tais procedimentos n�o sejam independentes do org�o encarregado da decis�o administrativa de que se tratar, o Estado Parte se assegurar� que permitam de fato uma revis�o objetiva e imparcial.

As disposi��es desse item n�o ser�o interpretadas no sentido de que imponham a obriga��o a Estado Parte nenhum a obriga��o de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for incompat�vel com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jur�dico.

3. Quando se exigir licen�a, matr�cula, certificado ou outro tipo de autoriza��o para a presta��o de um servi�o, as autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo prudencial a partir da apresenta��o de uma solicita��o:

i) quando a solicita��o estiver preenchida, resolver�o sobre ela informando o interessado; ou

ii) quando a solicita��o n�o estiver completa, informar�o o interessado sem atrasos desnecess�rios sobre o estado da solicita��o, assim como, sobre informa��es adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.


4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas �s normas t�cnicas, requisitos e procedimentos em mat�ria de t�tulos de aptid�o e os requisitos em mat�ria de licen�as n�o constituam obst�culos desnecess�rios ao com�rcio de servi�os, os Estados Partes assegurar�o que estes requisitos e procedimentos, dentre outras coisas:

i) estejam baseados em crit�rios objetivos e transparentes, tais como a compet�ncia e a capacidade para prestar o servi�o;

ii) n�o sejam mais gravosos do necess�rio para assegurar a qualidade do servi�o; e

iii) no caso de procedimentos em mat�ria de licen�as, n�o constituam por si uma restri��o � presta��o do servi�o.

5. Cada Estado Parte poder� estabelecer os procedimentos adequados para verificar a compet�ncia dos profissionais dos outros Estados Partes.


Artigo XI

Reconhecimento

1. Quando um Estado Parte reconhece, de forma unilateral ou atrav�s de acordo, a educa��o, a experi�ncia, as licen�as, as matr�culas ou os certificados obtidos no territ�rio de outro Estado Parte ou de qualquer pa�s que n�o integre o MERCOSUL:

a) nada do disposto no presente Protocolo ser� interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte que reconhe�a a educa��o, a experi�ncia, as licen�as, as matr�culas ou os certificados obtidos no territ�rio de outro Estado Parte; e

b) o Estado Parte conceder� a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar que a educa��o, a experi�ncia, as licen�as, as matr�culas ou os certificados obtidos no seu territ�rio tamb�m devam ser reconhecidos; ou (ii) para que possa celebrar um acordo ou conv�nio de efeito equivalente.

2. Cada Estado parte se compromete a alentar �s entidades competentes nos seus respectivos territ�rios, entre outras, �s de natureza governamental, assim como associa��es e col�gios profissionais, em coopera��o com entidades competentes dos outros Estados Partes, a desenvolver normas e crit�rios mutuamente aceit�veis para o exerc�cio das atividades e profiss�es pertinentes na esfera dos servi�os, atrav�s da concess�o de licen�as, matr�culas e certificados aos prestadores de servi�os e a propor recomenda��es ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento m�tuo.

3. As normas e os crit�rios referidos no par�grafo 2 poder�o ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educa��o, exames, experi�ncia, conduta e �tica, desenvolvimento profissional e renova��o da certifica��o, �mbito de a��o, conhecimento local, prote��o ao consumidor e requisitos de nacionalidade, resid�ncia ou domic�lio.

4. Uma vez recebida a recomenda��o referida no par�grafo 2, o Grupo Mercado Comum a examinar� dentro de um prazo razo�vel para determinar a sua consist�ncia com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim for necess�rio, a implementa��o do decidido pelas inst�ncias competentes do MERCOSUL, dentro de um per�odo mutuamente acordado.

5. O Grupo Mercado Comum examinar� periodicamente e, no m�nimo uma vez a cada tr�s anos, a implementa��o deste Artigo.


Artigo XII

Defesa da concorr�ncia

Com rela��o aos atos praticados na presta��o de servi�os por prestadores de servi�os de direito p�blico ou privado ou outras entidades que tenham por objeto produzir ou que produzam efeitos sobre a concorr�ncia no �mbito do MERCOSUL e que afetem o com�rcio de servi�os entre os Estados Partes, ser�o aplicadas as disposi��es do Protocolo de Defesa da Concorr�ncia do MERCOSUL.


Artigo XIII

Exce��es gerais

Com a exce��o de que as medidas que s�o relacionadas a seguir n�o sejam empregadas de forma que constitua um meio de discrimina��o arbitr�rio ou injustificado quando prevale�am entre os pa�ses condi��es similares, ou uma restri��o encoberta ao com�rcio de servi�os, nenhuma disposi��o do presente Protocolo ser� interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:

a) necess�rias para proteger a moral ou manter a ordem p�blica, podendo apenas invocar-se a exce��o de ordem p�blica quando se formule uma amea�a iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;

b) necess�rias para proteger a vida e a sa�de das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;

c) necess�rias para lograr a observ�ncia das leis e dos regulamentos que n�o sejam incompat�veis com as disposi��es do presente Protocolo, incluindo os relativos a:

i) a preven��o de pr�ticas que induzam a erro e pr�ticas fraudulentas, ou os meios para defrontar os efeitos do descumprimento nos contratos de servi�os;

ii) a prote��o da intimidade dos particulares com respeito ao tratamento e difus�o de dados pessoais e a prote��o do car�ter confidencial dos registros e contas individuais;

iii) a seguran�a;

d) incompat�veis com o Artigo V, como est� expressado no presente Protocolo, sempre que a diferen�a de tratamento tenha por objetivo garantir a tributa��o ou a arrecada��o equitativa e efetiva de impostos diretos respeito dos servi�os ou dos prestadores de servi�os dos demais Estados Partes, compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude do seu regime fiscal, conforme o estabelecido no Artigo XIV item d) do AGCS.

e) incompat�veis com o Artigo III, como expressado neste Protocolo, sempre que a diferen�a de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla imposi��o ou das disposi��es destinadas a evitar a dupla imposi��o contidas em qualquer outro acordo ou conv�nio internacional que seja vinculat�rio para o Estado Parte que aplica a medida.

Artigo XIV

Exce��es relativas � seguran�a

1. Nenhuma disposi��o do presente Protocolo ser� interpretada no sentido que:

a) imponha a um Estado Parte a obriga��o de dar informa��es cuja divulga��o considere contr�ria aos interesses essenciais da sua seguran�a; ou

b) impe�a a um Estado Parte a ado��o de medidas que estima necess�rias para a prote��o dos interesses essenciais da sua seguran�a:

i) relativas � presta��o de servi�os destinados direta ou indiretamente a asegurar o fornecimento das for�as armadas;

ii) relativas �s mat�rias fission�veis ou fusion�veis ou �quelas que sirvam para a sua fabrica��o;

iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tens�o internacional; ou

c) impe�a a um Estado Parte a ado��o de medidas no cumprimento das obriga��es por ele contra�das em virtude da Carta das Na��es Unidas para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

2. A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL ser� informada das medidas adotadas em virtude das letras b) e c) do par�grafo 1, assim como da sua finaliza��o.


Artigo XV

Contrata��o p�blica

1. Os Artigos III, IV e V n�o ser�o aplic�veis �s leis, regulamentos ou prescri��es que rijam a contrata��o por organismos governamentais de servi�os destinados a fins oficiais e n�o � re-venda comercial ou � sua utiliza��o na presta��o de servi�os para a venda comercial.

2. Sem preju�zo do estabelecido no par�grafo 1 e, reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescri��es podem ter efeitos de distor��o no com�rcio de servi�os, os Estados Partes acordam que ser�o aplicadas as disciplinas comuns que, em mat�ria de compras governamentais em geral ser�o estabelecidas no MERCOSUL.


Artigo XVI

Subven��es

1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunst�ncias, as subven��es podem ter efeitos de distor��o do com�rcio de servi�os. Os Estados Partes acordam que ser�o aplicadas as disciplinas comuns que em mat�ria de subven��es em geral ser�o estabelecidas no MERCOSUL.

2. Ser� de aplica��o o mecanismo previsto no par�grafo 2 do Artigo XV do AGCS.


Artigo XVII

Denega��o de benef�cios

Um Estado Parte poder� denegar os benef�cios derivados deste Protocolo a um prestador de servi�os de outro Estado Parte, pr�via notifica��o e realiza��o de consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o servi�o est� sendo prestado por uma pessoa de um pa�s que n�o � Estado Parte do MERCOSUL.


Artigo XVIII

Defini��es

1. Para efeitos do presente Protocolo:

a) �medida� significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, j� for em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decis�o ou disposi��o administrativa, ou em qualquer outra forma;

b) �presta��o de um servi�o� abrange a produ��o, distribui��o, comercializa��o, venda e provimento de um servi�o;

c) �presen�a comercial�, significa todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, atrav�s, dentre outros meios, da constitui��o, aquisi��o ou manuten��o de uma pessoa jur�dica, assim como de filiais e escrit�rios de representa��o localizadas no territ�rio de um Estado Parte, com o fim de prestar um servi�o.

d)
�setor� de um servi�o significa:

i) com refer�ncia a um compromisso espec�fico, um ou v�rios subsetores deste servi�o, ou a totalidade deles, segundo estabelecido na Rela��o de compromissos espec�ficos de um Estado Parte;

ii) em outro caso, a totalidade desse setor de servi�os, inclu�dos todos os subsetores.

e) �servi�o de outro Estado Parte� significa um servi�o prestado:

i) desde ou no territ�rio desse outro Estado Parte;

ii) no caso de presta��o de um servi�o mediante presen�a comercial ou mediante a presen�a de pessoas f�sicas, por um prestador de servi�os desse outro Estado Parte;

f) �prestador de servi�os� signfica toda pessoa que preste um servi�o. Quando esse servi�o n�o seja prestado por uma pessoa jur�dica diretamente, sen�o atrav�s de outras formas de presen�a comercial, por exemplo, uma filial ou um escrit�rio de representa��o, outorgar-se-�, n�o obstante, ao prestador de servi�os (quer dizer, � pessoa jur�dica), atrav�s dessa presen�a, o tratamento outorgado aos prestadores de servi�os em virtude do Protocolo. Esse tratamento ser� outorgado � presen�a, atrav�s da qual se presta o servi�o, sim que seja necess�rio outorg�-lo a nenhuma outra parte do prestador localizada fora do territ�rio no qual se presta o servi�o.

g) �consumidor de servi�os� significa toda pessoa que receba ou utilize um servi�o;

h) �pessoa� significa uma pessoa f�sica ou uma pessoa jur�dica;

i) �pessoa f�sica de outro Estado Parte� significa uma pessoa f�sica que resida no territ�rio desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com a legisla��o desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro Estado Parte ou tenha o direito de resid�ncia permanente nesse outro Estado Parte;

j) �pessoa jur�dica� significa toda entidade jur�dica devidamente constitu�da e organizada de acordo com a legisla��o que lhe for aplic�vel, tenha ou n�o fins de lucro, seja de propriedade p�blica, privada ou mista e esteja organizada sob qualquer tipo societ�rio ou de associa��o.

k) �pessoa jur�dica de outro Estado Parte� significa uma pessoa jur�dica que esteja constitu�da ou organizada de acordo com a legisla��o desse outro Estado Parte, que tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver opera��es comerciais substantivas no territ�rio desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte.

PARTE III

PROGRAMA DE LIBERALIZA��O

Artigo XIX

Negocia��o de compromissos espec�ficos

1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes manter�o sucessivas rodadas de negocia��es para efeitos de completar num prazo m�ximo de dez anos, contados a partir da entrada em vig�ncia do presente Protocolo, o Programa de Liberaliza��o do com�rcio de servi�os do MERCOSUL. As rodadas de negocia��es ser�o realizadas a cada ano e ter�o por objetivo principal a incorpora��o progressiva dos setores, subsetores, atividades e formas de presta��o de servi�os ao Programa de Liberaliza��o do Protocolo, assim como a redu��o ou a elimina��o dos efeitos desfavor�veis das medidas sobre o com�rcio de servi�os, como forma a assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo ter� por finalidade promover os interesses de todos os participantes, na base de vantagens m�tuas, e obter um equil�brio global de direitos e obriga��es.

2. O processo de liberaliza��o progressiva ser� encaminhado, em cada rodada, por meio de negocia��es orientadas para o aumento do n�vel de compromissos espec�ficos assumidos pelos Estados Partes nas suas Rela��es de compromissos espec�ficos.

3. No desenvolvimento do Programa de Liberaliza��o ser�o admitidas diferen�as no n�vel de compromissos assumidos, atendendo �s especificidades dos diferentes setores e respeitando os objetivos assinalados no par�grafo seguinte.

4. O processo de liberaliza��o respeitar� o direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novas regulamenta��es dentro dos seus territ�rios para atingir os objetivos de pol�ticas nacionais relativas ao setor servi�os. Essas regulamenta��es poder�o regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, toda vez que n�o anulem ou menoscabem as obriga��es emergentes deste Protocolo e dos compromissos espec�ficos.


Artigo XX

Modifica��o ou suspens�o de compromissos

1. Cada Estado Parte poder�, durante a implementa��o do Programa de Liberaliza��o a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou suspender compromissos espec�ficos inclu�dos na sua Rela��o de compromissos espec�ficos.

Esta modifica��o ou suspens�o ser� aplic�vel s� a partir da data em que for estabelecida e respeitando o princ�pio da n�o retroatividade para preservar os direitos adquiridos.

2. Cada Estado Parte recorrer� ao presente regime s� em casos excepcionais, na condi��o de que quando o fizer, notifique o Grupo Mercado Comum e exponha diante dele os fatos, as raz�es e as justifica��es para tal modifica��o ou suspens�o de compromissos. Nesses casos, o Estado Parte em quest�o celebrar� consultas com o ou os Estados Partes que se considerem afetados, para alcan�ar um entendimento consensuado sobre a medida espec�fica a ser aplicada e o prazo em que vigorar�.


PARTE IV

DISPOSI��ES INSTITUCIONAIS

Artigo XXI

Conselho do Mercado Comum

O Conselho do Mercado Comum aprovar� os resultados das negocia��es em mat�ria de compromissos espec�ficos assim como qualquer modifica��o e/ou suspens�o deles.


Artigo XXII

Grupo Mercado Comum

1. A negocia��o em mat�ria de servi�os no MERCOSUL � compet�ncia do Grupo Mercado Comum. Com rela��o ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum ter� as seguintes fun��es:

a) convocar e supervisionar as negocia��es previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. Para esses efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecer� o �mbito, crit�rios e instrumentos para a celebra��o das negocia��es em mat�ria de compromissos espec�ficos;

b) receber as notifica��es e os resultados das consultas relativas � modifica��o e/ou suspens�o de compromissos espec�ficos segundo o disposto pelo Artigo XX;

c) dar cumprimento �s fun��es encomendadas no Artigo XI;

d) avaliar periodicamente a evolu��o do com�rcio de servi�os no MERCOSUL; e

e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho do Mercado Comum, em mat�rias de com�rcio de servi�os.

2. Para efeitos das fun��es previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituir� um �rg�o auxiliar e regulamentar� a sua composi��o e modalidades de funcionamento.


Artigo XXIII

Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL

1. Sem preju�zo das fun��es a que se referem os artigos anteriores a aplica��o do presente Protocolo estar� encomendada � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL, que ter� as seguintes fun��es:

a) receber informa��es que, de conformidade com o Artigo VIII deste Protocolo, lhe forem notificadas pelos Estados partes;

b) receber informa��es dos Estados Partes a respeito das exce��es previstas no Artigo XIV;

c) receber informa��o dos Estados Partes com rela��o a a��es que possam configurar abusos de posi��o dominante ou pr�ticas que distor�am a compet�ncia e comunic�-la aos �rg�os nacionais de aplica��o do Protocolo de Defesa da Compet�ncia;

d) entender nas consultas e reclama��es que apresentem os Estados Partes com rela��o � aplica��o, interpreta��o ou descumprimento do presente Protocolo e aos compromissos que assumam nas Rela��es de compromissos espec�ficos, aplicando os mecanismos e procedimentos em vigor no MERCOSUL; e

e) desempenhar as demais tarefas que lhe forem encomendadas pelo Grupo Mercado Comum, em mat�ria de servi�os.


Artigo XXIV

Solu��o de controv�rsias

As controv�rsias que possam surgir entre os Estados Partes com rela��o � aplica��o, interpreta��o ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo, ser�o resolvidas de acordo com os procedimentos e mecanismos de solu��o em vigor no MERCOSUL.


PARTE V

DISPOSI��ES FINAIS

Artigo XXV

Anexos

Os Anexos do presente Protocolo s�o parte integrante dele.


Artigo XXVI

Revis�o

1. Com a finalidade de atingir o objetivo e o fim do presente Protocolo, ele poder� ser revisado, considerando a evolu��o e regulamenta��o do com�rcio de servi�os no MERCOSUL assim como os avan�os alcan�ados em mat�ria de servi�os na Organiza��o Mundial do Com�rcio e outros Foros Especializados.

2. Particularmente, e com base na evolu��o do funcionamento das disposi��es institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do MERCOSUL, a Parte IV poder� ser modificada com vistas ao seu aperfei�oamento.


Artigo XXVII

Vig�ncia

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assun��o, ter� dura��o indefinida e entrar� em vig�ncia trinta dias depois da data do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o.

2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Governo da Rep�blica do Paraguai, o qual remeter� c�pia autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.

3. As Rela��es de compromissos espec�ficos ser�o incorporadas �s ordens jur�dicas nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada Estado Parte.


Artigo XXVIII

Notifica��es

O Governo da Rep�blica do Paraguai notificar� aos governos dos demais Estados Partes a data de dep�sito dos instrumentos de ratifica��o e da entrada em vig�ncia do presente Protocolo.


Artigo XXIX

Ades�o ou den�ncia

Em mat�ria de ades�o ou den�ncia, reger�o como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assun��o. A ades�o ou den�ncia ao Tratado de Assun��o ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure, a ades�o ou den�ncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assun��o.


Artigo III

Denomina��o

O presente Protocolo ser� denominado Protocolo de Montevid�u sobre o Com�rcio de Servi�os do Mercado Comum do Sul.

Feito na cidade de Montevid�u, Rep�blica Oriental do Uruguai, aos quinze dias do m�s de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, num original nos idiomas espanhol e portugu�s, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos.

Pelo Governo da Rep�blica Argentina

GUIDO DI TELLA
Ministro das Rela��es Exteriores e Culto

Pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Rela��es Exteriores
 

Pelo Governo da Rep�blica do Paraguai

RUBEN MELGAREJO
Ministro das Rela��es Exteriores

Pelo Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai

CARLOS PEREZ DEL CASTILLO  
Ministro (a.i.) das Rela��es Exteriores.

Qual a relevância do Tratado de Assunção para o Mercosul?

O Tratado de Assunção foi um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de criar um mercado comum entre os países acordados formando então, o que popularmente foi chamado de Mercosul (oficialmente Mercado Comum do Sul e em língua espanhola Mercado Común del Sur ...

O que é o Protocolo de Assunção?

O Protocolo de Assunção visa fortalecer o MERCOSUL político em sua vertente de direitos humanos, ao condicionar a participação dos Estados-membros no processo de integração ao compromisso com a proteção e promoção dos direitos humanos.

Quais são os tratados do Mercosul?

São eles: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela (suspensa). Países associados: países que assinaram tratados de livre comércio com o Mercosul a fim de estimular suas economias e trocas comerciais, mas não possuem as mesmas vantagens que os membros, como a Tarifa Externa Comum (TEC).

Qual é a importância do Mercosul para os países da América do Sul?

Como principal potência da América do Sul, o Mercosul é sim muito importante para o Brasil (sugestão: Como principal potência da América do Sul, o Brasil vê no Mercosul uma importância estratégica), pois o bloco facilita o relacionamento e a comercialização com os demais países.

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