Qual a função do direito humanitário na proteção internacional dos direitos humanos?

 

Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanit�rio e Direito Internacional dos Refugiados: Aproxima��es ou Converg�ncias


por Ant�nio Augusto Can�ado Trindade

Parte I

I. Introdu��o: As Tr�s Vertentes da Prote��o Internacional da Pessoa Humana
Da Compartimentaliza��o � Intera��o.


Uma revis�o cr�tica da doutrina cl�ssica revela que esta padeceu de uma vis�o compartimentalizada das tr�s grandes vertentes da prote��o internacional da pessoa humana � direitos humanos, direito humanit�rio, direito dos refugiados, em grande parte devido a uma �nfase exagerada nas origens hist�ricas distintas dos tr�s ramos (no caso do direito internacional humanit�rio, para proteger as v�timas dos conflitos armados, e no caso do direito internacional dos refugiados, para restabelecer os direitos humanos m�nimos dos indiv�duos ao sair de seus pa�ses de origem). As converg�ncias dessas tr�s vertentes que hoje se manifestam, a nosso modo de ver, de forma inequ�voca, certamente n�o equivalem a uma uniformidade total nos planos tanto substantivo como processual; de outro modo, j� n�o caberia falar de vertentes ou ramos da prote��o internacional da pessoa humana.


Uma corrente doutrin�ria mais recente admite a intera��o normativa acompanhada de uma diferen�a nos meios de implementa��o, supervis�o ou controle em determinadas circunst�ncias, mas sem com isto deixar de assinalar a complementaridade das tr�s vertentes. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", �tudes et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Gen�ve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; C�sar Sep�lveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, M�xico, Comisi�n Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitar�o como Sistema Internacional de Protecci�n de la Persona Humana, San Jos� de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88. Talvez a mais not�ria distin��o resida no �mbito pessoal de aplica��o � a legitimatio ad causam, � porquanto o direito internacional dos direitos humanos tem reconhecido o direito de peti��o individual (titularidade dos indiv�duos), o qual n�o encontra paralelo no direito internacional humanit�rio nem no direito internacional dos refugiados. Mas isto n�o exclui a possibilidade, j� concretizada na pr�tica, da aplica��o simult�nea das tr�s vertentes de prote��o, ou de duas delas, precisamente porque s�o essencialmente complementares. E, ainda mais, se deixam guiar por uma identidade de prop�sito b�sico: a prote��o da pessoa humana em todas e quaisquer circunst�ncias. A pr�tica internacional encontra-se repleta de casos de opera��o simult�nea ou concomitante de �rg�os que pertencem aos tr�s sistemas de prote��o. A. A. Can�ado Trindade, "Co-existence and Co-ordination�" op. cit.infra n� (25), pp. 1-435; C. Sep�lveda, op. cit. supra n� (1), pp. 105-107 e 101-102.

No plano substantivo ou normativo, a intera��o � manifesta. Podem-se recordar v�rios exemplos. O famoso artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra sobre Direito Internacional Humanit�rio, e.g., consagra direitos humanos b�sicos (incisos (a) a (d)), aplic�veis em tempos tanto de conflitos armados como de paz. Do mesmo modo, determinadas garantias fundamentais da pessoa humana se encontram consagradas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 �s Conven��es de Genebra (Protocolo I, artigo 75, e Protocolo II, artigos 4-6). Esta not�vel converg�ncia n�o � mera casualidade, pois os instrumentos internacionais de direitos humanos exerceram influ�ncia no processo de elabora��o dos dois Protocolos Adicionais de 1977. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Coninientary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.


C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra n� (1), pp. 86-87; C. Sep�lveda, op. cit. supra n� (1), pp. 105-106. A isto devem-se agregar as normas relativas aos direitos inderrog�veis (e.g., Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 4(2); Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27, Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, artigo 15(2); quatro Conven��es de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanit�rio, artigo comum 3), aplic�veis concomitantemente e com conte�do an�logo �s normas humanit�rias, e em situa��es bem similares. C. Swinarski, Principales Naciones Unidas/Centro de Derechos Humanos, Los Derechos Humanos y los Refug�ados, Ginebra, ONU, 1994, pp. 3,11-14 e 20-21.

Na mesma linha de pensamento, � hoje amplamente reconhecida a interrela��o entre o problema dos refugiados, a partir de suas causas principais (as viola��es de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos: assim, devem estes �ltimos ser respeitados antes do processo de solicita��o de asilo ou ref�gio, durante o mesmo e depois dele (na fase final das solu��es dur�veis). Os direitos humanos devem aqui ser tomados em sua totalidade (inclusive os direitos econ�micos, sociais e culturais). N�o h� como negar que a pobreza se encontra na base de muitas das correntes de refugiados. Dada a interrela��o acima assinalada, em nada surpreende que muitos dos direitos humanos universalmente consagrados se apliquem diretamente aos refugiados (e.g., Declara��o Universal dos Direitos Humanos, artigos 9 e 13-15; Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 12) Ibid., p. 14.. Do mesmo modo, preceitos do direito dos refugiados aplicam-se tamb�m no dom�nio dos direitos humanos, como � o caso do princ�pio da n�o-devolu��o (non-refoulement) Ibid., p. 14.(Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, artigo 33; Conven��o das Na��es Unidas contra a Tortura, artigo 3; Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, artigo 22(8) e (9).

E inquestion�vel que h� aqui um prop�sito comum, o da salvaguarda do ser humano. A Conven��o sobre Direitos da Crian�a de 1989, e.g., d� testemunho pertinente desta identidade de prop�sito, ao dispor, inter alia, sobre a presta��o de prote��o e assist�ncia humanit�ria adequada �s crian�as refugiadas (artigo 22). Ibid., pp. 20 e 12. Na verdade, a pr�pria evolu��o hist�rica � n�o h� como neg�-lo � das distintas vertentes da prote��o internacional da pessoa humana revela, ao longo dos anos, diversos pontos de contato entre elas. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los; Refugiados en Su Relaci�n con los Derechos Humanos y en Su Evoluci�n Hist�rica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed. J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87. As converg�ncias n�o se limitam ao plano substantivo ou normativo, mas tamb�m se estendem ao plano operacional. A atua��o do ACNUR na atualidade se insere em um contexto nitidamente de direitos humanos. E o CICV, a seu turno, ao longo das duas �ltimas d�cadas, tem estendido sua atua��o protetora bem al�m do disposto nas Conven��es de Genebra de 1949: baseado em princ�pios humanit�rios, o CICV tem prestado assist�ncia a detidos ou prisioneiros pol�ticos, "inclusive quando n�o est�o encarcerados como conseq��ncia de um conflito armado, mas em decorr�ncia de uma repress�o pol�tica", transcendendo desse modo as disposi��es tradicionais do �mbito material e pessoal do direito internacional humanit�rio convencional. H. Cros Espiell, op. cit. supra n� (1), p. 707.

As converg�ncias anteriormente assinaladas tamb�m se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanit�rio. Com efeito, ao longo de toda a sua hist�ria, o CICV, ao dedicar-se � prote��o e assist�ncia das v�timas de conflitos armados, tamb�m se ocupou de refugiados e pessoas deslocadas. A partir da cria��o do ACNUR, passou o CICV a exercer um papel complementar ao daquele; o CICV tem prestado apoio ao ACNUR desde seus primeiros anos, e tal coopera��o tem-se intensificado com o passar do tempo em rela��o a novas e sucessivas crises em diferentes partes do mundo. Na verdade, diversas cl�usulas das Conven��es de Genebra e seus Protocolos Adicionais lidam especificamente com refugiados (e.g., Conven��o IV, artigos 44 e 70(2), e Protocolo I, artigo 73), ou a eles se relacionam indiretamente (Conven��o IV, artigos 25-26, 45 e 49, e Protocolo I, artigo 33, e Protocolo II, artigo 17). F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10. Ademais, diversas resolu��es adotadas por sucessivas Confer�ncias Internacionais da Cruz Vermelha t�m disposto sobre a assist�ncia a refugiados e deslocados. A come�ar por uma resolu��o adotada pela X Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolu��o XXXI da XVII Confer�ncia (Estocolmo, 1948); resolu��o da XVIII Confer�ncia (Toronto, 1952); resolu��o XXI da XXIV Confer�ncia (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assist�ncia Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolu��es XVII, XIII, XV e XVI da XXV Confer�ncia (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.

Nem o direito internacional humanit�rio, nem o direito internacional dos refugiados, excluem a aplica��o concomitante das normas b�sicas do direito internacional dos direitos humanos. As aproxima��es e converg�ncias entre estas tr�s vertentes ampliam e fortalecem as vias de prote��o da pessoa humana. Na II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, junho de 1993), tanto o ACNUR como o CICV buscaram, e lograram, que a Confer�ncia considerasse os v�nculos entre as tr�s vertentes de prote��o, de modo a promover uma consci�ncia maior da mat�ria em benef�cio dos que necessitam de prote��o. O reconhecimento, pela Confer�ncia Mundial, da legitimidade da preocupa��o de toda a comunidade internacional com a observ�ncia dos direitos humanos em toda parte e a todo momento constitui um passo decisivo rumo � consagra��o de obriga��es erga omnes em mat�ria de direitos humanos.

Estes �ltimos obrigam e se imp�em aos Estados, e, em igual medida, aos organismos internacionais, aos grupos particulares e �s entidades detentoras do poder econ�mico, particularmente aquelas cujas decis�es repercutem no quotidiano da vida de milh�es de seres humanos. A emerg�ncia das obriga��es erga omnes em rela��o aos direitos humanos, ademais, desmistifica um dos c�nones da doutrina cl�ssica, segundo o qual o direito internacional dos direitos humanos obrigava s� aos Estados, ao passo que o direito internacional humanit�rio estendia suas obriga��es em determinadas circunst�ncias tamb�m aos particulares (e.g., grupos armados, guerrilheiros, entre outros). Isto j� n�o � certo; felizmente j� superamos a vis�o compartimentalizada do passado, e hoje constatamos as aproxima��es ou converg�ncias entre as tr�s grandes vertentes da prote��o internacional da pessoa humana. Ternos passado da compartimentaliza��o � intera��o, em benef�cio dos seres humanos protegidos. Com estas considera��es gerais em mente, passemos ao exame dos desenvolvimentos recentes concernentes em particular �s interrela��es entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.

II. Aproxima��es ou Converg�ncias entre o Direito Internacional Humanit�rio e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.


1. Aproxima��o ou Converg�ncia no Plano Normativo.

Em perspectiva hist�rica, o direito internacional humanit�rio (mais particularmente, o chamado "direito da Haia" ou o direito dos conflitos armados) cobre quest�es tratadas h� bastante tempo no plano do direito internacional, ao passo que o direito internacional dos direitos humanos compreende os direitos que vieram a ser consagrados no plano internacional mas que haviam sido anteriormente reconhecidos (muitos deles, particularmente os direitos civis e pol�ticos) no plano do direito interno. Embora o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos tenham diferentes origens e distintas fontes hist�ricas e doutrin�rias, considera��es b�sicas de humanidade s�o subjacentes a um e outro; embora historicamente tenha o primeiro se voltado originalmente aos conflitos armados entre Estados e o tratamento devido a pessoas inimigas em tempo de conflito, e o segundo �s rela��es entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdi��o em tempo de paz, mais recentemente o primeiro tem-se voltado tamb�m a situa��es de viol�ncia em conflitos internos, e o segundo a prote��o de certos direitos b�sicos tamb�m em diversas situa��es de conflitos e viol�ncia. D. Schindler, "El Comit� Internacional de a Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra n� (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. tamb�m M. El Kouhene, op. cit. infra n� (23), p. 1. Se, por um lado, o direito internacional humanit�rio parece ter sido sistematizado e aceito mais amplamente (em termos de n�meros de ratifica��es de seus instrumentos) do que o direito internacional dos direitos humanos, por outro lado h� que se levarem conta que este �ltimo mais recentemente em processo de ampla expans�o tem se aplicado normalmente a rela��es do cotidiano ao passo que o primeiro tem regido usualmente situa��es de conflito excepcionais. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.

A influ�ncia do movimento contempor�neo em prol da prote��o internacional dos direitos humanos, desencadeado pela Declara��o Universal de 1948, veio a fazer-se sentir nas pr�prias Conven��es de Genebra sobre Direito Internacional Humanit�rio de 1949 que estabeleceram, a par das obriga��es estatais, direitos individuais de que gozam as pessoas protegidas, D. Schindler, op. cit. supra n� (12), pp. 8-9. e, de modo marcante, nos dois Protocolos Adicionais (de 1977) �s Conven��es de Genebra, ao consagrarem determinadas garantias fundamentais (cf. infra), adentrando-se tamb�m no �mbito tradicional dos direitos humanos das rela��es entre o Estado e as pessoas sujeitas a sua jurisdi��o. Em contrapartida, tratados de direitos humanos vieram a ocupar-se da prote��o daqueles direitos tamb�m em tempos de crise e de situa��es excepcionais (e.g., Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 4; Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, artigo 15; Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27).

Cristalizaram-se princ�pios comuns ao direito internacional humanit�rio (mais precisamente, ao chamado direito de Genebra) e ao direito internacional dos direitos humanos; na an�lise de Pictet, tais princ�pios s�o: o princ�pio da inviolabilidade da pessoa (englobando o respeito � vida, � integridade f�sica e mental, e aos atributos da personalidade), o princ�pio da n�o-discrimina��o (de qualquer tipo), e o princ�pio da seguran�a da pessoa (abarcando a proibi��o de repres�lias e de penas coletivas e de tomadas de ref�ns, as garantias judiciais, a inalienabilidade dos direitos e a responsabilidade individual). Jean Pictet, D�veloppement pr�ncipes du Dro�t internat�onal In�ntanita�re, Cen�ve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83. H� uma identidade entre o princ�pio b�sico da garantia dos direitos humanos fundamentais em quaisquer circunst�ncias e o princ�pio fundamental do direito de Genebra segundo o qual ser�o tratadas humanamente e protegidas as pessoas fora de combate e as que n�o tomem parte direta nas hostilidades. Jacques Morefilon, "The Fundamental Principles of theRed Cross, Peace and HumanRights", S�thRound Tableon Current ProblenisofInternat�onal Huntanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata). � significativo que, em seu julgamento de 27 de junho de 1986 no caso Nicar�gua versus Estados Unidos, tenha a Corte Internacional de Justi�a considerado a obriga��o de "fazer respeitar" o direito humanit�rio (artigo 1 comum �s quatro Conven��es de Genebra) como um principio geral (inelutavelmente ligado ao conte�do das obriga��es de respeitar), esclarecendo assim que os princ�pios gerais b�sicos do direito internacional humanit�rio contempor�neo pertencem ao direito internacional geral, o que lhes d� aplicabilidade em quaisquer circunst�ncias, de modo a melhor assegurar a prote��o das v�timas. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes g�n�raux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme �nternat�onale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n� 766, pp. 388-389. Com efeito, a aproxima��o entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos vem da mesma forma fortalecer o grau da prote��o devida � pessoa humana. Cf. Th. Meron, op. cit. stipra n� (13), p. 28.

Esta aproxima��o tem encontrado express�o em resolu��es adotadas em Confer�ncias internacionais, tanto de direitos humanos como de direito humanit�rio. Talvez a mais celebrada destas resolu��es, vista hoje como tendo aberto o caminho para situar o direito humanit�rio em uma perspectiva mais ampla de direitos humanos, tenha sido a Resolu��o XXIII, intitulada "Direitos Humanos em Conflitos Armados", adotada em 12 de maio de 1968 pela Confer�ncia de Direitos Humanos de Teer�. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18. A esta resolu��o, que marcou o in�cio da preocupa��o das Na��es Unidas com o desenvolvimento da mat�ria, seguiram-se v�rias outras resolu��es voltadas tamb�m ao direito humanit�rio (particularmente ao chamado "direito de Genebra"); E. g., inter alia, resolu��es 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembl�ia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96. logo a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, como veremos mais adiante, iria examinar os relat�rios do Secret�rio Geral das Na��es Unidas sobre o tema "Respeito dos Direitos Humanos nos Conflitos Armados", encomendados pela resolu��o 2444 (XXIII) de 1969 da Assembl�ia, para implementara resolu��o XXIII da Confer�ncia de Teer� de 1968 (cf. infra).

Concomitantemente, resolu��es adotadas pelas Confer�ncias Internacionais da Cruz Vermelha tamb�m passaram a referir-se aos "direitos humanos". O caminho aqui foi aberto pelas resolu��es invocando o respeito dos direitos humanos adotadas pela XXI Confer�ncia Internacional, realizada em Istambul em 1969; a estas se seguiram, mais recentemente, e.g., a resolu��o XIV (sobre a Tortura) adotada pela XXIII Confer�ncia em 1977, e a resolu��o II (sobre Desaparecimentos For�ados ou Involunt�rios) adotada pela XXIV Confer�ncia em 1981. Moreillon, op. cit. supra n� (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra n� (13), p. 143. Com efeito, a aproxima��o, e mesmo converg�ncia, entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos tem se manifestado no plano normativo em rela��o a mat�rias como proibi��o de tortura e de tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante; deten��o e pris�o arbitr�rias; garantias de due process; proibi��o de discrimina��o de qualquer tipo. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra n� (13), pp. 13-14 e 1722.

A ado��o do artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra de 1949, contendo padr�es m�nimos de prote��o em caso de conflito armado n�o-internacional tamb�m contribuiu para a aproxima��o entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos em raz�o de seu amplo �mbito acarretando a aplica��o das normas humanit�rias igualmente nas rela��es entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdi��o (como ocorre no campo pr�prio dos direitos humanos); ora, � justamente nos conflitos armados n�o-internacionais, e nas situa��es de dist�rbios e tens�es internos, pondo em relevo precisamente as rela��es entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdi��o, que a converg�ncia entre o direito humanit�rio e os direitos humanos se torna ainda mais claramente manifesta. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.

Determinados direitos, consagrados nos �mbitos de um e de outro, recebem um tratamento particularmente detalhado e preciso nas Conven��es de direito humanit�rio � e.g., direitos � vida e � liberdade, � como o requerem os pr�prios conflitos armados que elas visam regulamentar. D. Schindler, op. Cit. Supra n� (12), pp. 10-11. Outra etapa importante no processo de aproxima��o ou converg�ncia no plano normativo entre o direito humanit�rio e os direitos humanos � marcada pela consagra��o de determinadas garantias fundamentais nos dois Protocolos de 1977 adicionais �s Conven��es de 1949. O artigo 75 do Protocolo Adicional I �s Conven��es de Genebra Relativo � Prote��o das V�timas dos Conflitos Armados Internacionais enuncia em detalhes garantias fundamentais m�nimas de que gozam todas as pessoas afetadas por tais conflitos, protegendo direitos individuais destas pessoas opon�veis a seu pr�prio Estado. D�-se, assim, a clara aproxima��o entre o direito humanit�rio e os direitos humanos, sem no entanto confundi-los, porquanto permanecem intactas as condi��es de aplica��o de um e de outro; isto significa que um e outro podem aplicar-se tamb�m simult�nea ou cumulativamente, assegurando a complementaridade dos dois sistemas jur�dicos (quando os mesmos Estados forem Partes tanto nas Conven��es de direito humanit�rio quanto nas de direitos humanos), M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanit�rio, viu-se obrigada a aplicar a Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos m�ltiplos mecanismos de prote��o pr�prios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Can�ado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Acad�mie de Droit International (1987), pp. 1-435. e ampliando assim o alcance da prote��o devida.

O Protocolo Adicional II �s Conven��es de Genebra Relativo � Prote��o das V�timas dos Conflitos Armados N�o-Internacionais, a seu turno, tamb�m enuncia em detalhes, no artigo 4, garantias fundamentais m�nimas de que gozam todas as pessoas que n�o participam, ou tenham deixado de participar, em tais conflitos, esteja ou n�o privadas de liberdade. Tais garantias s�o complementadas pelas consagradas no artigo 5, como prote��o m�nima �s pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com tais conflitos, estejam elas internadas ou detidas. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), p. 65, para a rela��o entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra. A aproxima��o ou converg�ncia entre o direito humanit�rio e os direitos humanos n�o se limita ao plano normativo: faz-se igualmente presente nos planos da interpreta��o e implernenta��o dos instrumentos de prote��o, como veremos a seguir.

2. Aproxima��o ou Converg�ncia no Plano Hermen�utico.
Ponto central da converg�ncia entre o direito internacional humanit�rio e a prote��o internacional dos direitos humanos reside no reconhecimento do car�ter especial dos tratados de prote��o dos direitos da pessoa humana. A especificidade do direito de prote��o do ser humano, tanto em tempo de paz como de conflito armado, � inquestion�vel, e acarreta conseq��ncias importantes, que se refletem na interpreta��o e aplica��o dos tratados humanit�rios (direito internacional humanit�rio e prote��o internacional dos direitos humanos). Na implementa��o de tais instrumentos internacionais detecta-se o papel proeminente exercido pelo elemento da interpreta��o na evolu��o do direito internacional dos direitos humanos, que tem assegurado que aqueles tratados permane�am instrumentos vivos. Com efeito, da pr�tica dos diversos �rg�os de supervis�o internacionais emana uma converg�ncia de pontos de vista quanto � interpreta��o pr�pria daqueles tratados, uma jurisprudence constante quanto � natureza objetiva das obriga��es que incorporam e quanto a seu car�ter distinto ou especial � em compara��o com outros tratados multilaterais do tipo tradicional, � como tratados celebrados para a prote��o da pessoa humana e n�o para o estabelecimento ou a regulamenta��o de concess�es ou vantagens interestatais rec�procas. Para um estudo jur�sprudencial recente da interpreta��o pr�pria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n� (25), cap�tulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.

A interpreta��o e aplica��o dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos d�o testemunho do ocaso da reciprocidade e da proemin�ncia das considera��es de ordre public no presente dom�nio. Com efeito, a proibi��o da invoca��o da reciprocidade como subterf�gio para o n�o-cumprimento das obriga��es convencionais humanit�rias foi corroborada em termos inequ�vocos pela Conven��o de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, que, ao dispor sobre as condi��es em que uma viola��o de um tratado pode acarretar sua suspens�o ou extin��o, excetua expressa e especificamente os "tratados de car�ter humanit�rio" (artigo 60(5)). Assim, como ressaltamos em recente estudo sobre a mat�ria, "o pr�prio direito dos tratados de nossos dias, como o atesta o artigo 60(5) da Conven��o de Viena, descarta o princ�pio da reciprocidade na implementa��o dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanit�rio, em raz�o precisamente do car�ter humanit�rio desses instrumentos. Abrindo uma brecha em um dom�nio do direito internacional como o atinente aos tratados t�o fortemente impregnado do voluntarismo estatal, o disposto no referido artigo 60(5) da Conven��o de Viena constitui uma cl�usula de salvaguarda em defesa do ser humano. A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internac�onal..., op. cit. infra n� (54), p. 12.

A supera��o da reciprocidade tamb�m se manifesta no tocante � quest�o da extin��o das obriga��es convencionais, como ilustrado pela cl�usula de den�ncia das quatro Conven��es de Genebra de 1949. Segundo esta cl�usula (artigo comum 63/62/142/158), a den�ncia notificada enquanto a pot�ncia denunciante estiver envolvida em um conflito "n�o surtir� efeito at� que a paz tenha sido conclu�da" e at� que as opera��es relativas a liberta��o e repatria��o das pessoas protegidas pelas Conven��es de Genebra "tenham terminado". Ficam, assim, nesse meio tempo, asseguradas, em quaisquer circunst�ncias, as obriga��es das Partes, em prol da salvaguarda das pessoas protegidas. Ademais, as disposi��es das Conven��es de Genebra, tais como as do artigo comum 3, atinentes �s obriga��es do Estado vis-�-vis seus pr�prios habitantes, tampouco t�m sua aplicabilidade condicionada por considera��es de reciprocidade. Cf. estudo de De Preux sobre a mat�ria, cit. in Th. Meron, op. M. supra n� (13), p. 11.

Cabe, enfim, aqui ressaltar que a intera��o interpretativa dos tratados de direitos humanos tem gerado uma amplia��o do alcance das obriga��es convencionais. Assim, os avan�os logrados sob um determinado tratado t�m por vezes servido de orienta��o para a interpreta��o e aplica��o de outros � mais recentes � instrumentos de prote��o. Ibid., p. 12. � hoje ponto pac�fico, por exemplo, na jurisprud�ncia convergente de �rg�os de supervis�o internacional, que se imp�e uma interpreta��o necessariamente restritiva das limita��es ou restri��es permiss�veis ao exerc�cio dos direitos garantidos e das derroga��es permiss�veis. A. A. Can�ado Trindade, op. cit. supra n� (25), pp. 101-103.

3. Aproxima��o ou Converg�ncia no Plano Operacional.
Os mecanismos de implementa��o pr�prios do direito internacional dos direitos humanos resumem-se nos m�todos de peti��es ou comunica��es, de relat�rios de diversos tipos, e de determina��o dos fatos ou investiga��es, com variantes; j� o direito internacional humanit�rio (Conven��es de Genebra) conta, como mecanismos de controle, com a atua��o do Comit� Internacional da Cruz Vermelha, das "pot�ncias protetoras" e das pr�prias Partes Contratantes (artigos 8-11 comuns �s quatro Conven��es de 1949). N�o havendo uma coincid�ncia total entre o �mbito de aplica��o material (situa��es abarcadas) e pessoal (pessoas protegidas) de um e de outro, n�o surpreende que os mecanismos de supervis�o sejam distintos. Assim, por exemplo, enquanto a prote��o internacional dos direitos humanos pode ser desencadeada tanto pela a��o ex officio dos �rg�os de supervis�o quanto pelas peti��es ou reclama��es das pr�prias v�timas, os mecanismos distintos de implementa��o do direito humanit�rio, voltados � prote��o de seres humanos desarmados e indefesos em situa��es de conflito, t�m almejado, em raz�o do contexto em que se aplicam, surtir efeitos e resultados particularmente r�pidos. D. Schindler, op. cit. supra n� (12), pp. 13-15. No entanto, a aus�ncia de paralelismo entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos � antes aparente do que real.

A aproxima��o ou converg�ncia entre um e outro no plano normativo tem-se refletido at� certo ponto tamb�m no plano operacional. N�o h� que perder de vista que os distintos mecanismos de implementa��o inspiram-se em princ�pios comuns que "os vinculam e interrelacionam", em considera��es b�sicas de humanidade, formando um sistema internacional geral, com setores espec�ficos, de prote��o da pessoa humana. H. Gros Espiell, op. cit. supra n� (1), pp. 703-711. Assim, a aplica��o recente do direito humanit�rio tem se voltado a problemas de direitos humanos, e a da prote��o internacional dos direitos humanos tem se ocupado igualmente de problemas humanit�rios. As necessidades de prote��o t�m aproximado um ao outro.

� sabido que o Comit� Internacional da Cruz Vermelha (CICV) tem desenvolvido atividades de prote��o e assist�ncia em situa��es e.g., de dist�rbios e tens�es internos � n�o abrangidas pelo direito internacional humanit�rio convencional. Suas bases de a��o t�m sido, al�m da pr�pria tradi��o ou pr�tica inquestionada, as resolu��es das Confer�ncias Internacionais da Cruz Vermelha (da resolu��o XIV, da X Confer�ncia, em Genebra em 1921, � Resolu��o VI, da XXIV Confer�ncia, em Manila em 1981), e os Estatutos da Cruz Vermelha Internacional (artigos VI-VII) e os do pr�prio CICV. CICV,O Comit� Internacional da Cruz Vermelha e os Dist�rbios e Tens�es Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdu��o ao Direito Internacional Humanit�rio, Bras�lia, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71. Tem- se, assim, estendido a prote��o humanit�ria a, al�m de prisioneiros em decorr�ncia de conflitos armados, tamb�m detidos e prisioneiros pol�ticos em decorr�ncia de dist�rbios e repress�o pol�tica internos. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata). Esta prote��o humanit�ria se baseia igualmente nos direitos da pessoa humana consagrados em instrumentos internacionais de direitos humanos a partir da Declara��o Universal de 1948. R. AbiSaab, op. cit. supra n� (17), p. 86.

Assim, ao ocupar-se, em casos de dist�rbios e tens�es internos, de quest�es como a melhoria das condi��es de deten��o, da assist�ncia material aos detidos da luta contra a tortura, Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata). contra os desaparecimentos for�ados, contra a tomada de ref�ns e contra outros atos de viol�ncia contra pessoas indefesas, o CICV tem efetivamente contribu�do para fomentar o respeito aos direitos humanos. J. Moreillon, "The Fundamental Principles�", op. cit. supra n� (16), pp. 11-14. Tudo indica que no futuro o CICV intensifique ainda mais sua a��o em favor de detidos pol�ticos; a tend�ncia do CICV � de tornar mais freq�entes suas visitas a pris�es em geral, n�o limitadas a uma determinada categoria de presos ou detidos. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra n� (36), pp. 22-23. Al�m de afigurar-se o CICV, desse modo, como um ator tamb�m no campo dos direitos humanos, Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289. tal tend�ncia contribuir� a fortalecer a prote��o internacional da pessoa humana.

    4. "Respeitar" e "Fazer Respeitar": O Amplo Alcance das Obriga��es Convencionais de Prote��o Internacional da Pessoa Humana.


a) O Direito Internacional Humanit�rio em Sua Ampla Dimens�o.

Nos �ltimos anos vem-se dando maior aten��o � quest�o da natureza jur�dica e do alcance de determinadas obriga��es pr�prias tanto do direito internacional humanit�rio quanto da prote��o internacional dos direitos humanos. No �mbito do direito internacional humanit�rio, s�o importantes as implica��es decorrentes da formula��o do artigo 1 das quatro Conven��es de Genebra de 1949 e do artigo 10) do Protocolo Adicional I de 1977 �s Conven��es de Genebra, segundo a qual, as Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e a fazer respeitar ("to respect and to ensure respect"/"respecter et faire respecter"), em todas as circunst�ncias, aqueles tratados humanit�rios.

O bin�mio "respeitar/fazer respeitar" significa que as obriga��es dos Estados Partes abarcam incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das disposi��es daqueles tratados por todos os seus �rg�os e agentes assim como por todas as pessoas sujeitas a sua jurisdi��o, e o dever de assegurar que suas disposi��es sejam respeitadas por todos, em particular pelos demais Estados Partes. Tais deveres situam-se claramente no plano das obriga��es erga omnes. Trata-se de obriga��es incondicionais, exig�veis por todo Estado independentemente de sua participa��o em um determinado conflito, e cujo integral cumprimento interessa � comunidade internacional como um todo; as pr�prias Conven��es de Genebra de 1949 cuidam-se de dissociar tais obriga��es de considera��es de reciprocidade, e.g., ao proibir a exclus�o de responsabilidades relativas a "infra��es graves" (artigo 51/52/131/148) previstas no artigo 50/51/130/147, e ao determinar a inalienabilidade dos direitos protegidos (artigo 7/7/7/8). L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques � propos de l' obligation des �tats de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", �tudes et essais sur l� droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Gen�ve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.

Na mesma linha de pensamento, as Conven��es de Genebra de 1949 estipulam que nenhum acordo especial poder� prejudicar a situa��o das pessoas protegidas (artigo 6/6/6/7). � dada assim proemin�ncia aos imperativos de prote��o. O artigo 89 do Protocolo Adicional 1 de 1977 � a ser lido em combina��o com a obriga��o do artigo 1 das Conven��es de Genebra � prev� a a��o conjunta ou individual dos Estados Partes em coopera��o com as Na��es Unidas e em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, em situa��es de "Mola��es graves" do Protocolo ou das Conven��es de Genebra. E j� se sugeriu que, � luz do disposto no artigo 48/49/128/145 comum �s quatro Conven��es de 1949, os Estados Partes poderiam, com base na obriga��o geral de "fazer respeitar" o direito humanit�rio consagrada no artigo 1, "reclamar que lhes sejam transmitidas as leis nacionais de aplica��o das Conven��es. n� Levrat, "Les cons�quences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.

Em virtude do referido dever geral de "fazer respeitar" o direito humanit�rio, configura-se a exist�ncia de um interesse jur�dico comum, em virtude do qual todos os Estados Partes nas Conven��es de Genebra, e cada Estado em particular, t�m interesse jur�dico e est�o capacitados a agir para assegurar o respeito do direito humanit�rio (artigo 1 comum �s quatro Conven��es de 1949), n�o somente contra um Estado autor de viola��es de uma disposi��o das Conven��es de Genebra mas tamb�m contra os demais Estados Partes que n�o cumprem a obriga��o (de conduta ou de comportamento) de "fazer respeitar" o direito humanit�rio. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279. Tal obriga��o possui ademais uma dimens�o preventiva, ao requerer dos Estados as medidas necess�rias que os possibilitem assegurar o respeito do direito humanit�rio: estas medidas � ado��o de leis, instru��es e "ordens" pertinentes, em suma, conformidade do direito interno em todos os n�veis com o direito humanit�rio � h�o de ser tomadas pelos Estados atrav�s de sua a��o legislativa e regulamentada interna n�o apenas em tempo de conflito mas tamb�m preventivamente em tempo de paz (um aspecto ainda n�o suficientemente examinado do direito internacional humanit�rio contempor�neo). L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n� (42), pp. 25-26.

O sentido pr�prio e o amplo alcance das obriga��es de direito internacional humanit�rio (supra) foram invocados e afirmados em dois casos recentes dignos de men��o e destaque, a saber, o conflito Ir�/Iraque e o contencioso Nicar�gualEstados Unidos. No tocanteao primeiro, � significativo que em determinado est�gio do conflito Ir�/lraque � maio de 1983 e fevereiro de 1984 � o Comit� Internacional da Cruz Vermelha (CICV) houve por bem dirigir -apelos a todos os Estados Partes nas Conven��es de Genebra urgindo-os a intervir consoante o artigo 1 comum �s Conven��es, de modo a estender prote��o a cerca de 50 mil prisioneiros deguerra iraquianosno Ir�; o CICV solicitouaos Estados Partes apoiarem-no no desempenho de suas fun��es e auxiliarem-no a assegurar a aplica��o do direito internacional humanit�rio. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454. Paralelamente, o Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas condenou "todas as viola��es do direito internacional humanit�rio" cometidas neste conflito, a exemplo, interalia, do emprego de armas qu�micas em viola��es do Protocolo de Genebra de 1925. Resolu��o 548, de 31.10.1983, e declara��o de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n� (42), p. 28. Se os referidos apelos de 1983-1984 do CICV no conflito Ir�/lraque n�o surtiram os efeitos desejados, isto se deveu sobretudo ao desconhecimento puro e simples do conte�do e alcance da obriga��o de "fazer respeitar" as Conven��es humanit�rias, que impediu os Estados de agir consoante aquela sua obriga��o. n� Levrat, op. M. supra n� (43), p. 292. N�o obstante, n�o deixa de ser significativo que no caso o CICV tenha reclamado dos Estados o cumprimento da obriga��o de "fazer respeitar" o direito humanit�rio, o que poder� abrir caminho para que o conte�do e o alcance de tal obriga��o venham no futuro pr�ximo a ser precisados.

No tocante ao segundo caso, o contencioso Nicar�gua/Estados Unidos (1984/1986) perante a Corte Internacional de justi�a, a referida obriga��o de "fazer respeitar" o direito humanit�rio foi expressamente sustentada pela Corte da Haia em seu julgamento de, 27 de junho de 1986. A Corte Internacional de justi�a condenou os Estados Unidos por viola��es do direito internacional humanit�rio por haver encorajado, atrav�s da difus�o pela CIA de um manual sobre "Opera��es Psicol�gicas em Lutas de Guerrilha" a realiza��o pelos "contras" e outras pessoas engajadas no conflito na Nicar�gua, de atos em viola��o de disposi��o do artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra de 1949. Ainda que no caso a Nicar�gua tivesse se abstido de referir-se �s quatro Conven��es de Genebra, mesmo assim a Corte determinou que em raz�o dos princ�pios gerais do direito internacional humanit�rio os Estados Unidos estavam obrigados a se abster de encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas, no conflito na Nicar�gua a cometer viola��es do artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra.

Nas palavras da Corte da Haia, "os Estados Unidos t�m a obriga��o, nos termos do artigo 1 das quatro Conven��es de Genebra, de "respeitar" e mesmo de 'fazer respeitar' estas Conven��es "em todas as circunst�ncias", pois tal obriga��o n�o deriva apenas das pr�prias Conven��es, mas dos princ�pios gerais do direito humanit�rio aos quais as Conven��es simplesmente d�o express�o concreta. De modo particular os Estados Unidos t�m a obriga��o de n�o encorajar pessoas ou grupos de pessoas engajadas no conflito na Nicar�gua a agir em viola��es das disposi��es do artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra de 1949". CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Nicar�gua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdi��o Obrigat�ria da Corte Internacional de Justi�a e as Perspectivas da Solu��o judicial de Controv�rsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96. A obriga��o de "respeitar" e "fazer respeitar" o direito humanit�rio obteve, enfim, no caso Nicar�gua versus Estados Unidos, reconhecimento judicial, fator importante para que seu conte�do e alcance venham a ser precisados no futuro pr�ximo.

Outros casos recentes podem ser mencionados. Em n�vel global, no tocante ao caso da ex-Iugosl�via, o Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas recordou as obriga��es impostas pelo direito internacional humanit�rio (resolu��o 764, de 1992), tomou nota do relat�rio do rapporteu r especial sobre a mat�ria revelando as "viola��es maci�as e sistem�ticas" dos direitos humanos assim como as "graves viola��es" do direito internacional humanit�rio na Rep�blica da B�snia e Herzegovina (resolu��es 787 e 780, de 1992), e decidiu estabelecer um tribunal internacional para processar os respons�veis por viola��es do direito internacional humanit�rio cometidas no territ�rio da ex-lugosl�via a partir de 1991 (resolu��o 808, de 1993). D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicaci�n de los Derecho Humanit�rio en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vit�, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20. No caso do Kuwait sob a ocupa��o iraquiana a Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas considerou o relat�rio de 1992 do rapporteur especial sobre a mat�ria, que se referiu � "intera��o" entre os direitos humanos e o direito humanit�rio, e a normas do direito humanit�rio que poderiam ser consideradas como normas de "direito consuetudin�rio" da prote��o dos direitos humanos, aplic�veis � ocupa��o do Kuwait (a saber, o artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra de 1949, o artigo 75 do Protocolo Adicional 1 de 1977, e disposi��es da Declara��o Universal de Direitos Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos das Na��es Unidas). L. DoswaldBecke e S. Vit�, op. cit. supra n� (50), v. 121.

No plano regional interamericano, no caso da invas�o de Granada (1983), a Comiss�o Interarnericana de Direitos Humanos declarou admiss�vel a demanda (denunciando o bombardeio pelos Estados Unidos de um hospital psiqui�trico, matando a v�rios pacientes), a qual solicitava uma interpreta��o do artigo 1 da Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948 � luz dos, princ�pios do direito humanit�rio, o que tamb�m implicava, em outras palavras, a aplica��o dos direitos humanos a um conflito armado. Ibid., p. 122. Com efeito, j� a partir de fins da d�cada de setenta, a Comiss�o Interamericana invocou disposi��es das Conven��es de Genebra de 1949 em alguns de seus Relat�rios. No caso dos �ndios miskitos, relativo a Nicar�gua (cf. infra), por exemplo, a Comiss�o Interamericana obteve do governo que se admitisse a atua��o concomitante do ACNUR e do CICV. C. Sep�lveda, Est�dios... op. cit. infra n� (199), pp. 101-102.


b) O Direito Internacional dos Direitos Humanos em Sua Ampla Dimens�o.

Como tivemos ocasi�o de observar em recente livro sobre a mat�ria, nos tratados e instrumentos de prote��o internacional dos direitos da pessoa humana, "a reciprocidade � suplantada pela no��o de garantia coletiva e pelas considera��es de ordre public. Tais tratados incorporam obriga��es de car�ter objetivo, que transcendem os meros compromissos rec�procos entre as partes. Voltam-se, em suma, � salvaguarda dos direitos do ser humano e n�o dos direitos dos Estados, na qual exerce fun��o-chave o elemento do 'interesse p�blico' comum ou geral (ou ordre public) superior. Toda a evolu��o jurisprudencial quanto � interpreta��o pr�pria dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos encontra-se orientada nesse sentido. Aqui reside um dos tra�os marcantes que refletem a especificidade dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos". A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internacional dos Direitos Humanos � Fundamentos Jurid�cos e Instrumentos B�sicos, S�o Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.

Tais pondera��es, calcadas na constata��o da supera��o da reciprocidade pelos imperativos de ordre public, aplicam-se tanto aos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos propriamente ditos quanto aos tratados de direito internacional humanit�rio. Com efeito, namesma linha, af�rmula "respeitar/fazer respeitar" utilizada, como vimos, no direito internacional humanit�rio (supra) marca igualmente presen�a no campo da prote��o internacional dos direitos humanos. Assim, no plano global, em virtude do artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas de 1966 os Estados Partes assumem a obriga��o de respeitar e assegurar. Cto respect and. to ensure") os direitos protegidos. Em um "coment�rio geral" (sob o artigo 40(4) do Pacto) a respeito, o Comit� de Direitos Humanos (estabelecido pelo Pacto) clarificou a natureza da obriga��o geral sob o artigo 2 do Pacto: ponderou o Comit� que a implementa��o de tal obriga��o n�o dependia apenas de disposi��es constitucionais ou legislativas, que Ireq�entemente n�o s�o suficientes per se", mas competia ademais aos Estados Partes "assegurar" (to ensure") o gozo dos direitos protegidos a todos os indiv�duos sob sua jurisdi��o. No entendimento do Comit�, "este aspecto requer atividades espec�ficas dos Estados Partes de modo a capacitar os indiv�duos a gozarem de seus direitos", o que se aplica a todos os direitos consagrados no Pacto. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109. Assim esclareceu o Comit� o amplo alcance do dever dos Estados Partes de respeitar e assegurar Cto respect and to ensure") os direitos protegidos pelo Pacto. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.

Sob o artigo 2 do Pacto, desse modo, os Estados Partes se comprometem, primeiramente, a "respeitar" os direitos consagrados, ao n�o viol� -los; e, em segundo lugar, a "assegurar" tais direitos, o que deles requer todas as provid�ncias necess�rias pa. ra possibilitar aos indiv�duos o exerc�cio ou gozo dos direitos garantidos. Estas provid�ncias podernincluira elimina��o de obst�culos governamentais e "possivelmente tamb�m privados~'ao gozo daqueles direitos, podem requerer a ado��o de leis e outras medidas (administrativas) "contra a interfer�ncia privada", por exemplo, no gozo daqueles direitos. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), n� Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.

A f�rmula consagrada no artigo 2(1) do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos volta significativamentea figurar na mais recente Conven��o sobre os Direitos da Crian�a (1989): em virtude do artigo 2(1) desta �ltima, os EstadosPartes respeitar�o eassegurar�o Cshall respectand ensurel os direitos da crian�a nela enunciados. Significativamente, o artigo 38(1) da Conven��o de 1989 acrescenta que os Estados Partes se comprometem a respeitar e fazer respeitar as normas do direito internacional humanit�rio aplic�veis em casos de conflito armado no que digam respeito �s crian�as.

N�o h� de passar despercebido que os tratados de direitos humanos voltados em especial � preven��o de discrimina��o ou � prote��o de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulner�veis consagram um elenco de direitos n�o raro tidos como pertencentes a diferentes "categorias". Assim, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial de 1965, em um �nico dispositivo, o artigo 5, por exemplo, disp�e sobre a prote��o de determinados direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais. A Conven��o sobre a Elimina��o de TodasasFormas de Discrimina��o contra a Mulher de 1979 estende prote��o a direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais (artigos 7-16). E a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a de 1989 consagra direitos civis (mas n�o pol�ticos stricto sensu), econ�micos, sociais e culturais (artigos 3-40).

Estes tratados, desse modo, fornecem testemunho eloq�ente da indivisibilidade dos direitos humanos, todos inerentes ao ser humano nas distintas esferas de sua vida e suas atividades. N�o h� tampouco de passar despercebido o grande n�mero de ratifica��es que estas tr�s Conven��es obtiveram, em per�odo de tempo relativamente curto desde sua ado��o: isto vem a sugerir um consenso internacional, se n�o virtualmente universal, em prol de tais tratados � a incorporarem um amplo elenco de direitos de distintas "categorias" � voltados � preven��o de discrimina��o e � prote��o de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulner�veis e em necessidade premente de prote��o especial.

No plano regional, cabe destacar o sentido de que se revestem e que tem sido dado na pr�tica �s obriga��es constantes da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos de 1950 e da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos de 1969. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 disp�e (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implement�los. Consoante o artigo 1 daConven��o Europ�ia, as Partes contratantes assegurar�o ("shall secure/reconnaissenf") a qualquer pessoa sob sua jurisdi��o os direitos nela consagrados. O enunciado do artigo 1 estabelece n�o s� a/obriga��o dos Estados Partes de assegurar que seu direito interno seja compat�vel com a Conven��o Europ�ia, mas tamb�m a obriga��o de remediar qualquer viola��o das disposi��es da Conven��o. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.

O alcance das obriga��es convencionais � luz do artigo 1 foiobjeto de aten��o tanto da Comiss�o quanto da Corte Europ�ias de Direitos Humanos no caso Irlanda versus Reino Unido. Em uma passagernde seu volumoso relat�rio de 25 de janeiro de 1976 sobre o caso Irlanda versus Reino Unido, a Comiss�o Europ�ia comentou que o disposto no artigo 1 da Conven��o deixou claro que aquele tratado, por sua ratifica��o, criou direitos dos indiv�duos sob o pr�prio direito internacional e o dever dos Estados de assegurar os direitos humanos ao incorporar a Conven��o em seu direito interno. European Commission of Human Rights, Application N� 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484. Aprofundando-se na quest�o, um dos membros da Comiss�o, Sperduti, salientou, em explica��o de voto, o amplo alcance da obriga��o geral do artigo 1 da Conven��o: no seu entendimento, os Estados Partes t�m n�o s� o dever de abster-se de qualquer ato envolvendo uma viola��o dos direitos consagrados na Conven��o, mas igualmente o dever de assegurar o gozo de tais direitos em seus ordenamentos jur�dicos internos de modo a "proibir qualquer ato, da parte de �rg�os e agentes do Estado ou de indiv�duos ou organiza��es privadas", que infrinja aqueles direitos; Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498. ademais, em virtude da obriga��o do artigo 1 da Conven��o (em combina��o com outras disposi��es) os Estados Partes assumiram um dever � em rela��o a todos os demais conjuntamente � de "garantir o respeito da Conven��o atrav�s de seus ordenamentos jur�dicos internos". Ibid., p. 499. Outro membro da Comiss�o, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de n�o infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegur�los (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.

Em seu julgamento de 18 de janeiro de 1978 no mesmo caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Europ�ia advertiu que, ao substitu�rem os termos "comprometem-se a assegurar" ("undertake to secure"/"s'engagent � reconnaltre" por "assegurar�o" ("shall secure/reconnaissenV') no texto do artigo 1, os redatores da Conven��o pretenderam deixar claro que os direitos nesta consagrados seriam assegurados diretamente a qualquer pessoa sob a jurisdi��o dos Estados Partes. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestie Law - A Comparatim Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 5556 e 2526;e in C. CohenJonaffian, La Conveirtion europMinedes droits de 1'honime, AixenProvence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244. Em outra ocasi�o, em sua decis�o de 1975 no caso Chipre versus Turquia, a Comiss�o Europ�ia insistiu no amplo alcance da obriga��o consagrada no artigo 1 da Conven��o Europ�ia. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137. � de se esperar que no futuro pr�ximo se venha a dar maior precis�o ao conte�do ealcanceda obriga��o de "assegurar" os direitos consagrados na Conven��o Europ�ia, a partir particularmente dos esclarecimentos desenvolvidos pela Comiss�o e pela Corte no caso Irlanda versus Reino Unido. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n� (63), p. 55 n� 6.

Ainda no plano regional, em virtude do artigo 1(1) da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos os Estados Partes se obrigam a respeitar e a garantir ("undertake to respect (...) and to ensure") os direitos nela consagrados. Em dois dos tr�s casos hondurenhos em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que ocorreram viola��es da Conven��o Americana (casos Vel�squez Rodr�guez, 1988, e God�nez Cruz, 1989), a natureza e o alcance da obriga��o prevista no artigo 10) da Conven��o foram objeto de esclarecimentos desenvolvidos pela Corte, ainda que a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos n�o tivesse levantado expressamente a quest�o da viola��o do artigo 1 (1) da Conven��o nos referidos casos.

Tanto na senten�a de 29 de julho de 1988 no caso Vel�squez Rodriguez quanto na senten�a de 20 de janeiro de 1989 no caso God�nez Cruz, a Corte Interamericana considerou o artigo 1(1) da Conven��o essencial para determinar a imputabilidade de viola��o dos direitos humanos (por a��o ou omiss�o) ao Estado demandado. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Vel�squez Rodr�guez, Sentencia de 29.07.1988, S�rie C, n� 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Cod�nez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, S�rie C, n� 5, p. 71, par. 173. Em decorr�ncia do amplo alcance da obriga��o consagrada no artigo 1 (1) da Conven��o de respeitar e garantir o livre e pleno exerc�cio dos direitos reconhecidos na Conven��o, advertiu a Corte, os Estados Partes est�o obrigados a "organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas atrav�s das quais se manifesta o exerc�cio do poder p�blico, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exerc�cio dos direitos humanos. Como conseq��ncia desta obriga��o os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda viola��o dos direitos reconhecidos pela Conven��o e procurar, ademais, o restabelecimento, se poss�vel, do direito violado e, nesse caso, a repara��o dos danos produzidos pela viola��o dos direitos humanos". Ibid., S�rie C, n� 4, p. 6869, par. 166; S�rie C, n� 5, p. 72, par. 175 (�nfase acrescentada).

Esta obriga��o, de t�o amplo alcance, abrange todo e qualquer ato ou omiss�o do poder p�blico violat�rio dos direitos consagrados; volta-se ela � pr�pria conduta do Estado de modo a assegurar com efic�cia o livre e pleno exerc�cio dos direitos humanos consagrados. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 69 par. 167; S�rie C, n� 5, p. 72, par. 176. Ademais, acrescentou a Corte, mesmo uma viola��o dos direitos humanos perpetrada por um simples particular ou por um autor n�oidentificado pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, n�o pelo ato em si, "mas pela falta da devida dilig�ncia para prevenir a viola��o ou para trat�-la nos termos requeridos pela Conven��o". Ibid., S�rie C, n� 4, pp. 7071, par. 172; S�rie C, n� 5, pp. 7374, pars. 181-182 (�nfase acrescentada). O decisivo � determinar se a viola��o ocorreu "com o apoio ou a toler�ncia" do poder p�blico, ou se este deixou que aviola��o ocorresse "impunemente" ou n�o tomou medida de preven��o. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 71, par. 173; S�rie C, n� 5, pp. 74-75, par. 183.

A Corte foi perempt�ria ao ressaltar o dever jur�dico do Estado de prevenir, investigar e sancionar as viola��es de direitos humanos no �mbito de sua jurisdi��o, assim como assegurar �s v�timas uma "adequada repara��o". Ibid., S�rie C, n� 4, p. 71, par. 174; S�rie C, n� 5, p. 75, par. 184. Explicou a Corte que o dever de preven��o "abarca todas as medidas de car�ter jur�dico, pol�tico, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e assegurem queaseventuais viola��es dos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato il�cito", sancion�vel como tal; o dever de prevenir afigura-se, pois, como um dever de meio ou comportamento, o mesmo ocorrendo com o dever de investigar, que h� de ser cumprido "com seriedade e n�o como simples formalidade". Ibid, S�rie C, n� 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; S�rie C, n� 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188. Este �ltimo deve ser assumido pelo Estado "como um dever jur�dico pr�prio e n�o como uma simples gest�o de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da v�tima ou de seus familiares ou da apresenta��o privada de elementos probat�rios, sem que a autoridade p�blica busque efetivamente a verdade". Ibid., S�rie C, n� 4, p. 73, par. 177; S�rie C, n� 5, p. 76, par. 188.

Quer a viola��o dos direitos humanos reconhecidos tenha sido cometida por agentes ou funcion�rios do Estado, por institui��es p�blicas, quer tenha sido cometida por simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos n�o-identificados ou clandestinos, "se o aparato do Estado atua de modo que tal viola��o permane�a impune e n�o se restabele�a � v�tima a plenitude de seus direitos o mais cedo poss�vel, pode afirmar-se que o Estado deixou de cumprir com seu dever de assegurar o livre e pleno exerc�cio de seus direitos �s pessoas sob sua jurisdi��o". Ibid., S�rie C, n� 4, p. 72, par. 176; S�rie C, n� 5, p. 76, par. 187.

Em suas judiciosas pondera��es nos dois casos hondurenhos acima referidos, a Corte Interamericana sustentou a responsabilidade do Estado hondurenho pelo desaparecimento for�ado de pessoas (mesmo que n�o perpetrado por agentes do Estado em sua capacidade oficial), em viola��o da Conven��o Americana, do duplo dever de sua preven��o e puni��o. As pondera��es da Corte constituem reconhecimento judicial inequ�voco do amplo alcance do disposto no artigo 10) da Conven��o, a abranger, n�o apenas a obriga��o do Estado de respeitar, de n�o violar, os direitos consagrados, mas tamb�m a obriga��o do Estado de tomar todas as provid�ncias e medidas positivas no sentido de assegurar o respeito dos direitos protegidos, n�o somente por parte de seus agentes e �rg�os, mas igualmente por parte de simples particulares ou mesmo pessoas ou grupos n�o-identificados ou clandestinos (dever jur�dico do Estado de preven��o, investiga��o e san��o).

5. A Prote��o Erga Omnes de Determinados Direitos e a Quest�o do Driftwirkung.
As considera��es acima nos conduzem a um ponto de capital import�ncia para os desenvolvimentos futuros dos mecanismos de prote��o internacional da pessoa humana: a quest�o de sua prote��o erga omnes. Os distintos instrumentos de prote��o internacional incorporam obriga��es de conte�do e alcance vari�veis: algumas normas s�o suscet�veis de aplicabilidade direta, outras afiguram-se antes como program�ticas. H�, pois, que prestar aten��o � natureza jur�dica das obriga��es. A esse respeito surge precisamente a quest�o da prote��o erga omnes de determinados direitos garantidos, que levanta o ponto da aplicabilidade a terceiros � simples particulares ou grupos de particulares � de disposi��es convencionais (denominado "Drittwirkung" na bibliografia jur�dica alem�).

Com efeito, o fato de os instrumentos de prote��o internacional em nossos dias voltarem-se essencialmente � preven��o e puni��o de viola��es dos direitos humanos cometidas pelo Estado (seus agentes e �rg�os) revela uma grave lacuna: a da preven��o e puni��o de viola��es dos direitos humanos por entidades outras que o Estado, inclusive por simples particulares e mesmo por autores n�oidentificados. Cabe examinar com mais aten��o o problema e preencher esta preocupante lacuna. A solu��o que se vier a dar a este problema poder� contribuir decisivamente ao aperfei�oamento dosmecanismos de prote��o internacional da pessoa humana, tanto os de prote��o dos direitos humanos stricto sensti quanto os de direito internacional humanit�rio.

De in�cio, cabe observar que a obriga��o de respeitar e fazer respeitar ou assegurar todos os direitos garantidos, consagrada em alguns tratados de prote��o dos direitos da pessoa humana (Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 2(1); Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, artigo 2(1);Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, artigo 1; Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, artigo 1 (1); quatro Conven��es de Genebra sobre Direito Internacional Humanit�rio, artigo 1 comum; Protocolo Adicional 1 �s referidas Conven��es de Genebra, artigo 1(1)), pode ser interpretada como acarretando o dever da devida dilig�ncia dos Estados Partes para prevenir a priva��o ou viola��o dos direitos reconhecidos da pessoa humana por outrem. O artigo 29 da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948 relembra, a prop�sito, os deveres de toda pessoa para com a comunidade.

No �mbito do direito internacional humanit�rio, o artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra de 1949, aplic�vel em conflitos armados de car�ter n�o-internacional, h� de ser interpretado como dirigindo-se tanto aos governos quanto �s oposi��es, se realmente se pretende por sua aplica��o humanizar os conflitos internos (n�ointernacionais). Th. Meron, op. cit. supra n� (13), p. 151. O referido artigo 3 � que, talvez inadequadamente, se refere �s "partes em conflito", � n�o h� de ser visto como uma heresia jur�dica, porquanto os tratados internacionais contempor�neos atribuem direitos e obriga��es diretamente n�o s� aos Estados mas tamb�m e cada vez mais freq�entemente aos indiv�duos e grupos. � de se esperar que este desenvolvimento contribua a reduzir ou dissipar os temores dos governos de reconhecimento de grupos dissidentes (como o pr�prio artigo 3 in fine trata de ressalvar). Em todo caso, � de todo desej�vel que o artigo 3 seja interpretado e entendido como impondo obriga��es diretas a todas as for�as em conflito, as governamentais assim como as de oposi��o. Ibid., pp. 39-40 e 151.

Outros exemplos podem ser citados. As garantias fundamentais da pessoa humana consagradas, e. g., no artigo 75 do Protocolo Adicional I e no artigo 4 do Protocolo Adicional II �s Conven��es de Genebra sobre Direito Internacional Humanit�rio acarretam, para sua implementa��o, obriga��es erga omnes. O artigo 5(2) do Protocolo Adicional II, e. g., sobre os direitos de pessoas detidas ou privadas de liberdade (em raz�o de conflitos armados), dirige-se aos "respons�veis pelo internamento ou deten��o" (das pessoas a que se refere o artigo 5(1)): esta express�o refere-se aos "respons�veis de facto por acampamentos, pris�es, ou quaisquer outros lugares de deten��o, independentemente de qualquer autoridade legal reconhecida". S. Junod,"ProtocolllArticleS",CoinnientaryotttlwAdditioiiaIProtocols of 1977 to the Geneva Conzentions of 1949 (de J. Pictet et alii), Ceneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389. A seu turno, a Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio de 1948 disp�e em seu artigo VI sobre o julgamento de pessoas acusadas de genoc�dio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III; a Conven��o, ademais, determina expressamente, no artigo IV, que as pessoas que tiverem cometido genoc�dio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo III ser�o punidas, quer "sejam governantes, funcion�rios ou particulares".

Outras disposi��es pertinentes se sucedem igualmente nos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos propriamente ditos: levando em conta a variedade consider�vel dos direitos garantidos sob tais tratados, h� neles dispositivos que parecem indicar que pelo menos alguns dos direitos consagrados s�o suscet�veis de aplicabilidade em rela��o a "terceiros", a particulares (Drittwirkung). Assim, o artigo 2(1) (d) da Conven��o sobre Elin-iina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial pro�be a discrimina��o racial "por quaisquer pessoas, grupo ou organiza��o". E tem-se argumentado que o artigo 17 do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos (direito � privacidade) cobriria a prote��o do indiv�duo contra inger�ncia por parte de autoridades p�blicas assim como de organiza��es privadas ou indiv�duos. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Polit�cal Rights (ed. L. Henkin), n� Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra n� (83), p. 263.

A Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, por sua vez, disp�e no artigo 17 que nada na Conven��o pode ser interpretado como implicando, "para qualquer Estado, grupo ou pessoa" qualquer direito de engajar-se em qualquer atividade ou desempenhar qualquer ato que vise a destrui��o dos direitos garantidos. Os artigos 8-11 indicam que h� que se levar em conta a prote��o dos direitos de outrem; e podese inferir do artigo 2, segundo o qual "o direito de toda pessoa � vida � protegido pela lei", o dever de devida dilig�ncia do Estado de preven��o e de puni��o de sua viola��o. E. A. Alkema, op. cit. infra n� (80), pp. 35-37. Pode-se acrescentar, com firmeza, que os valores supremos subjacentes aos direitos humanos fundamentais s�o tais que merecem e requerem prote��o erga omnes, contra qualquer inger�ncia, por �rg�os p�blicos ou privados ou por qualquer indiv�duo. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of C. 1. Marda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.

Ainda que a quest�o do Driftwirkung n�o tivessesido considerada quando da reda��o ou elabora��o da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, encontra-se hoje em evolu��o na jurisprud�ncia sob a Conven��o Europ�ia. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n� (63), cap�tulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; priv�es", Ren� Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, P�done, 1971, pp. 311ss. Com efeito, se nos detivermos na quest�o, constataremos que a mat�ria regida pela Conven��o Europ�ia se presta ao Drittwirkung, no sentido que alguns dos direitos reconhecidos merecem ou requerem prote��o contra autoridades p�blicas assim como particulares, e os Estados t�m o dever de assegurar a todos � inclusive nas rela��es inter-individuais � a observ�ncia dos direitos garantidos contra viola��es tamb�m por outros indiv�duos ou grupos. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que "� realizado via uma obriga��o do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Huntan Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18. Assim, e. g., em rela��o ao direito � privacidade (artigo 8 da Conven��o, sobre o respeito � vida privada), � necess�rio proteger esse direito tamb�m nas rela��es entre indiv�duos (pessoas, grupos, institui��es privadas e p�blicas, al�m dos Estados). Com efeito, situa��es t�m ocorrido na pr�tica em que o Estado pode ser envolvido nas rela��es entre indiv�duos (e.g., guarda de uma crian�a, grava��o clandestina de um conversa��o por um particular com a ajuda da pol�cia. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Homeand Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Hunwn R�ghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269. Certos direitos humanos t�m validade erga omnes, no sentido de que s�o reconhecidos em rela��o ao Estado, mas tamb�m necessariamente "em rela��o a outras pessoas, grupos ou institui��es que poderiam impedir o seu exerc�cio. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.

Assim, uma viola��o de direitos humanos por indiv�duos ou grupos privados pode ser sancionada indiretamente, quando um Estado deixa de cumprir seu "dever de dar a devida prote��o", de tomar as medidas necess�rias para prevenir ou punir a viola��o. Ibid., p. 273. O artigo 8 da Conven��o Europ�ia ilustra pertinentemente o "efeito absoluto" daquele direito � privacidade, a necessidade de sua prote��o erga omnes, contra inger�ncias ou viola��es freq�entes n�o apenas por autoridades p�blicas mas tamb�m por particulares ou por �rg�os de comunica��o de massa (mass media). Ibid., pp. 274-275.Em recentes decis�es relativas a casos em contextos distintos, a Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos ponderou que n�o podia fazer abstra��o de determinadas rela��es inter-individuais, tendo em mente a prote��o dos direitos de outrem. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (peti��es Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido). E a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, em julgamento de 21 de junho de 1988 em um caso relativo � �ustria, sustentou que o direito � liberdade de reuni�o pac�fica (artigo 11 da Conven��o) n�o pode reduzir-se a "um mero dever" por parte do Estado de n�ointerferir: "uma concep��o puramente negativa n�o seria compat�vel com o objeto e prop�sito do artigo 11. Como o artigo 8, o artigo 11 por vezes requer medidas positivas a serem tomadas, mesmo na esfera das rela��es entre indiv�duos, se necess�rio". European Court of Human Rights, Case of NaUform Arzteffir das LebeW,julgamento de 21/06/1988, p. 8, � 32 (�nfase acrescentada). Nesse sentido tem-se orientado a jurisprud�ncia sob a Conven��o Europ�ia: a responsabilidade do Estado pode ser invocada mesmo em caso de car�ncia legislativa (lacunas da lei), porquanto a obriga��o do Estado abarca as medidas positivas que deve tomar para prevenir e punir todo e qualquer ato violat�rio de um artigo da Conven��o, inclusive os atosprivados no plano das rela��es inter-individuais, para assegurar a prote��o eficaz dos direitos consagrados. C. Cohenjonathan, op. cit. supra n� (63), pp. 78-81 e 284-285.

6. Prote��o das V�timas em Conflitos Internos e Situa��es de Emerg�ncia.
Neste importante dom�nio do direito internacional, constitui tarefa das mais urgentes em nossos dias a de identificar os meios pelos quais se assegure que a aproxima��o ou converg�ncia verific�vel nos �ltimos anos entre o direito internacional humanit�rio e a prote��o internacional dos direitos humanos nos planos normativo, hermen�utico e operacional se reverta efetiva e crescenternente em uma extens�o e fortalecimento do grau de prote��o dos direitos consagrados. Algumas id�ias e sugest�es t�m sido avan�adas neste prop�sito. Por exemplo, dadas as conhecidas insufici�ncias da institui��o das pot�ncias protetoras na aplica��o das Conven��es de Genebra, tem-se sugerido que o CICV se interponha como "substituto autom�tico" da pot�ncia protetora para pressionar os beligerantes a respeitarem os direitos humanos em conflitos armados; D. P. Forsythe, op. cit. supra n� (41), p. 288. como j� indicado, o CICV afigura-se em nossos dias como um ator tamb�m no campo dos direitos humanos, na medida em que contribui para a observ�ncia destes erndeterm�inadas situa��es tidas como proprias da prote��o dos direitos humanos (e. g., a deten��o pol�tica). Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.

H� alguns anos se vem contemplando a id�ia de elabora��o de um instrumento internacional (e. g., um protocolo) voltado � prote��o das v�timas em situa��es de conflitos (dist�rbios e tens�es) internos. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n� (17), pp. 98-99. A id�ia de uma declara��o sobre a mat�ria, que desde fins de 1983 encontra-se na agenda do CICV, vem de ser recentemente retomada e desenvolvida por Meron, que sugere a consagra��o em um instrumento declarat�rio de um cat�logo mais amplo � do que o contido nos tratados de direitos humanos vigentes � de direitos inderrog�veis aplic�veisem tais conflitos (dist�rbios e tens�es) internos (mesmo de baixa intensidade). Tal declara��o se inspiraria sobretudo nas disposi��es relevantes tanto do direito internacional humanit�rio Contendo inclusive a proibi��o de pr�ticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra n� (13), pp. 131-132, 141 e 159-160. (e.g., artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra, artigos 4-6 do Protocolo Adicional II de 1977) quanto do direito internacional dos direitos humanos (e. g., dispositivos dos tratados de direitos humanos sobre direitos inderrog�veis). Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.

A regulamenta��o de tais conflitos internos � que s�o os mais freq�entes, cru�is e sangrentos, ocasionando numerosas v�timas constitui tarefa das mais prementes, porquanto os Estados, diante deles, alegam que tais conflitos requerem derroga��es dos tratados de direitos humanos (por constitu�rem situa��es de emerg�ncia nacional), ao mesmo tempo em que tamb�m alegam que n�o alcan�am eles os par�metros � n�vel ou intensidade de viol�ncia � requeridos para a aplica��o do artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra ou do Protocolo Adicional II; desse modo, restam aplic�veis apenas as disposi��es, nem sempre suficientes, dos tratados de direitos humanos relativas aos direitos inderrog�veis, que requerem uma formula��o mais adequada e ampla. � certo que esta mat�ria n�o pode ser deixada, como at� o presente, a crit�rio t�o somente dos Estados interessados; h� necessidade manifesta do estabelecimento de algum tipo de mecanismo internacional para a caracteriza��o de conflitos. Como o CICV encara sua fun��o b�sica como sendo n�o a de caracterizar conflitos (fun��o jur�dica) mas a de proteger as v�timas (fun��o humanit�ria), tal caracteriza��o poderia ser atribu�da, como se tem sugerido,a umgrupo de juristas, que poderia emitir pareceres (advisory opinions) neste prop�sito. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.

Subjacente a esta id�ia est� o reconhecimento de que esta grave lacuna relativa aos conflitos (dist�rbios e tens�es) internos, nos quais os direitos b�sicos da pessoa humana s�o amplamente violados, se deve at� certo ponto ao fato de n�o se haver interligado mais intimamente o direito internacional humanit�rio e a prote��o internacional dos direitos humanos. Ibid, pp. 135-136. Uma concep��o ou enfoque de direitos humanos mais amplo, que n�o mais insista na distin��o tradicional e exagerada entre os dois regimes de prote��o da pessoa humana, poder� contribuir para tomar mais acess�ve�s os par�metros de aplicabilidade, aos conflitos (dist�rbios e tens�es) internos, das disposi��es relevantes (inclusive do instrumento declarat�rio proposto) do pr�prio direito internacional humanit�rio. Cf. ibid, pp. 142144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declara��o contendo garantias fundamentais aplic�veis a todo conflito armado (sem outra qualifica��o jur�dica) e regras m�nimas aplic�veis em situa��es de dist�rbios e tens�es internos, cf. tamb�m M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 243-244. Em suma, esta lacuna poder� ser preenchida na medida em que se busque neste prop�sito uma aproxima��o ou converg�ncia ainda maior entre o direito internacional humanit�rio e a prote��o internacional dos direitos humanos.

Na mesma linha de preocupa��o, tem-se tamb�m argumentado que, assim como as disposi��es relevantes do artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra e do Protocolo Adicional II obrigam a ambas fac��es em conflito 0.e., governo e for�as rebeldes) a respeitar o mesmo n�cleo de direitos inderrog�veis, fortes raz�es militam logicamente em favor de obrigar a todos, da mesma forma, em caso de guerra civil prolongada, a respeitar o n�cleo de direitos inderrog�veis consagrados nos tratados de direitos humanos em que seja Parte o Estado em quest�o. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Semin�rio de Bogot� (Comisi�n Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado). Tais situa��es real�am o amplo alcance das obriga��es convencionais no presente dom�nio e a import�ncia da prote��o erga omnes de determinados direitos b�sicos da pessoa humana; aqui, uma vez mais, as garantias m�nimas desses direitos consagradas no direito internacional humanit�rio e na prote��o internacional dos direitos humanos h�o de ser tomadas em conjunto.

Outra id�ia avan�ada nos �ltimos anos diz respeito � converg�ncia dos pr�prios mecanismos de implementa��o: dadas as "car�ncias institucionais" do direito internacional humanit�rio, quando comparado este com a prote��o internacional dos direitos humanos em que coexistem m�ltiplos procedimentos e �rg�os permanentes de supervis�o internacional, h� que considerara possibilidade de pern-iitir que estes �rg�os complementem cada vez mais as possibilidades de a��o pr�prias do direito internacional humanit�rio. M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 163-165, 219 e 229-242. A esse respeito os trabalhos desenvolvidos, no seio das Na��es Unidas, pelo Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos For�ados ou Involunt�rios (a partir de 1980), e pelos Rapporteurs Especiais sobre Execu��es Sum�rias ou Arbitr�rias (desde 1982) e sobre a Tortura (desde 1985), estabelecidos pela Comiss�o de Direitos Humanos, Cf. M. T. Kamminga, "The Thematie Procedures of the U. n� Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law RMew (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadi�n Huntati Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230. ademais do funcionamento regular do Comit� contra a Tortura estabelecido pela Conven��o das Na��es Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos ou Degradantes (de 1984), d�o testemunho da complementariedade j� existente entre a prote��o internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanit�rio tamb�m no plano operacional � e em rela��o aos conflitos (dist�rbios e tens�es) internos, � e que poder� intensificar-se ainda mais no futuro.

J� h� algum tempo as Na��es Unidas t�m voltado sua aten��o � prote��o dos direitos humanos em conjunto com o direito internacional humanit�rio; a Resolu��o 2444 (XXIII) de 1969 da Assembl�ia Cera), por exemplo, abordou o direito internacional consuetudin�rio aplic�vel aos conflitos internos, reconhecendo expressamente "o princ�pio consuetudin�rio da imunidade civil e seu princ�pio complementar que requer �s partes combatentes distinguir sempre entre civis e outros combatentes". R. K. Coldman, op. cit. supra n� (98), p. 12. O pr�prio CICV j� h� muito temconsiderado tais princ�pios como normas b�sicas aplic�veis em "todos os conflitos armados", inclusive a todas as fac��es dos conflitos internos. Ibid., p. 12. Entre 1969 e 1977, o Secret�rio-Geral dasNa��es Unidaselaborou nove relat�rios sobre o respeito dos direitos humanos nos conflitos armados; destacam-se o primeiro e o segundo relat�rios como particularmente substanciais pelas sugest�es contidas (infira), ao passo que os relat�rios terceiro ao nono voltam-se aos trabalhos preparat�rios da Confer�ncia Diplom�tica sobre a Reafirma��o e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanit�rio Aplic�vel aos Conflitos Armados, ao relato sumarizado da referida Confer�ncia e � ado��o dos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. infra n� (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra n� (17), pp. 97-104. O primeiro relat�rio do Secret�rio-Geral (1969) sugeriu que organismos internacionais (intergovernamentais) exercessem a fun��o de supervis�o ou monitoramento da observ�ncia pelos Estados das regras humanit�rias, e sugeriu ademais a elabora��o de um novo instrumento relativo em particularaos conflitos internos. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente. O segundo relat�rio (1970) sugeriu que se considerasse uma situ.a�ao como recaindo sob o artigo 3 comum �s Conven��es de Genebra se o governo em quest�o fizesse uma proclama��o oficial de emerg�ncia nos termos, e.g., do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos ou da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos; sugeriu ademais que se autorizasse a um organismo internacional, ou ao pr�prio CICV, a determinar a aplicabilidade do artigo 3 comum �s Conven��es de 1949 a uma situ��o de conflito armado; como se sabe, tais propostas destes dois relat�rios n�o foram incorporadas aos dois Protocolos Adicionais de 1977. C. M. Cerna, op. cit. �nfra n� (106), pp, 43-44.

N�o obstante, aquelas sugest�es s�o at� hoje lembradas, e parecem servir de fontes de inspira��o a novas id�ias no mesmo proposito. Assim, segundo uma sugest�o recente, por exemplo, as cl�usulas de derroga��o de tratados regionais de direitos humanos podem abrir espa�o a �rg�os regionais como as Comiss�es Europ�ia e Interamericana de Direitos Humanos "para incorporarema supervis�o de normas humanit�rias no regime de direitos humanos durante um per�odo de conflito armado". C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Normsby Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanita�re (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45. Assegurar-se-ia, assim, uma verifica��o objetiva deste �ltimo pelas referidas Comiss�es que, como �rg�os de direitos humanos, aplicariam as disposi��es relevantes do direito internacional humanit�rio � situa��o de conflito emquest�o. Ibid, pp. 56-57. A complementariedade entre a aplica��o do direito internacional humanit�rio e a da prote��o internacional dos direitos humanos depreende-se dos termos do pre�mbulo do Protocolo Adicional Il de 1977. Ainda na linha da presente sugest�o, ao aplicarem as disposi��es relevantes do direito internacional humanit�rio a Estados que tenham invocado um estado de emerg�ncia consoante as cl�usulas de derroga��o das Conven��es Europ�ia e Americana de Direitos Humanos, asCom�ss�es Europ�ia e Interamericana tamb�m poderiam, quando solicitadas pelos Estadosem quest�o, atuar como "substitutas" das pot�ncias protetoras no tocante aos "deveres pol�ticos e administrativos" daquela institui��o em coopera��o com o CICV, que continuaria a ser "primariamente respons�vel" pelo desempenho das "fun��es humanit�rias" sob as Conven��es de Genebra de 1949. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. N�o h� que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organiza��es n�ogovernamentais) t�mse ocupado do monitoramento da observ�ncia das normas do direito humanit�rio e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experi�ncia do CICV na salvaguardados direitos humanos em situa��es de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Huntan Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt eP.L. Hicks, op. cit. supra n� (50), pp. 129-138. Com efeito, as referidas Comiss�es regionais estariam aptas para isto, como �rg�os independentes que s�o, porquanto, j� desenvolveram atividades semelhantes �s confiadas �s pot�ncias protetoras, tendo j� se engajado em miss�es in loco de determina��o dos fatos, e realizado entrevistas privadas com prisioneiros e outros detidos; t�m, assim, condi��es de integrar as normas de direitos humanos e do direito humanit�rio em um todo coerente, de modo a assegurar a prote��o integral da pessoa humana em tempos de paz assim como de conflitos. C.M. Cerna, op. cit. supra n� (106), pp. 58 e 60.

O fortalecimento da prote��o internacional da pessoa humana mediantea aproxima��o ou converg�ncia entre a prote��o dos direitos humanos e o direito humanit�rio pode ser apreciado de �ngulo distinto: o da intangibilidade e preval�ncia das garantias judiciais. Valiosa contribui��o nesse prop�sito foi dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus Pareceres Consultivos rfs. 8 e 9. No oitavo Parecer (O Babeas Corpus sob Suspens�o de Garantias, 1987), considerou a Corte que os recursos de amparo e habeas corpus, "garantias judiciais indispens�veis", n�o poderiam ser suspensos sob o artigo 27(2) da Conven��o, e impunha-se considerar os ordenamentos constitucionais e legais dos Estados Partes que autorizassem expl�cita ou implicitamente tal suspens�o como "incompat�veis" com as obriga��es internacionais a eles impostas pela Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opin�ri Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garant�as, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144. No nono Parecer (Garantias judiciais em Estados de Emerg�ncia, 1987), a Corte precisou ademais que os recursos de direito interno devem necessariamente ser "id�neos e eficazes" e o due process of law (consagrado no artigo 8 da Conven��o) se aplica a "todas as garantias judiciais" referidas na Conven��o, mesmo sob o regime de suspens�o regido pelo artigo 27 da mesma; impunha-se assegurar que as medidas tomadas por um governo em situa��o de emerg�ncia, contem com garantias judiciais e estejam sujeitas a um controle de legalidade, de modo a preservar o Estado de Direito. Cf. Corte Interamericana de Derechos Huwios, Opini�n Consultiva OC9/87, Garantias Judicial�s en Estados Ae En.,~~ gencia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.

Aqui, uma vez mais, a aproxima��o ou converg�ncia entre o direito humanit�rio e os direitos humanos s� pode contribuir para o fortalecimento da prote��o internacional da pessoa humana. j� bem se observou a respeito que, al�m de o artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra n�o estar sujeito a derroga��o em qualquer circunst�ncia, os tratados de direitos humanos, a seu turno, requerem que as medidas de derroga��o permiss�veis "n�o sejam incompat�veis" com as demais obriga��es impostas pelo direito internacional ao Estado em quest�o (Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 4(1); Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, artigo 27(1); Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, artigo 150)). Pode-se, assim, argumentar que um Estado que seja Parte nesses tratados de direitos humanos e nas Conven��es de Genebra encontra-se impedido, em virtude do car�ter inderrog�vel do artigo 3 comum a estas �ltimas e da refer�ncia feita pelos primeiros �s demais obriga��es convencionais, de suspender asgarantiasjudiciais sob aqueles tratados de direitos humanos. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amer�can Soc�ety of International Law (1982) p. 312.

Precisamente porque � nas situa��es de emerg�ncia que tendem a ocorrer graves viola��es dos direitos humanos, cumpre evitar abusose distor��es dosestados deexce��o, Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exce��o n�onotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; n� Questiaux, "Cuesti�n de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detenci�n o Prisi�n: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepci�n". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. c�. infra n� (114), pp. 46-51. mediante a observ�ncia de garantias de forma (princ�pios da proclama��o e da notifica��o) e de subst�ncia (exist�ncia de amea�a excepcional, e observ�ncia dos princ�pios da proporcionalidade, da n�o-discrimina��o, da intangibilidade de direitos fundamentais, e da compatibilidade com obriga��es impostas pelo direito internacional, para evitar arbitrariedades). D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Amer�ca Latina, Caracas/San Jos�, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88101, e cf. pp. 4651; e cf. S. Roy Chowdhury, RuL of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss. Cabe aos �rg�os de supervis�o internacional voltar maior aten��o n�o s� aos extremos de viola��es de direitos inderrog�veis nestas situa��es, em rela��o �s quais as normas internacionais s�o claras, mas tamb�m a outras quest�es importantes querequerem maior precis�o, como ada compatibilidade dasmedidas de exce��o adotadas com determinados princ�pios (e. g., os da estrita necessidade e da proporcionalidade) e com outras obriga��es do direito internacional geral. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internat�onal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra n� (114), P. 169.

Tamb�m est� a requerer maior aten��o e precis�o por parte dos �rg�os de supervis�o internacional a quest�o da interpreta��o necessariamente restritiva das limita��es ou restri��es permiss�veis ao exerc�cio dos direitos garantidos e de derroga�oes permiss�veis. A especifica��o destas limita��es ou restri��es requer aten��o especial � observ�ncia dos requisitos de que devem ser prescritas por lei e atender a fins leg�timos e necessidades sociais prementes em uma sociedade democr�tica (a serem provadas pelo Estado), al�m de deverem ser necessariamente compat�veis com os termos, objeto e prop�sito dos tratados de prote��o dos direitos da pessoa humana em quest�o. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Huntan Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internacional.op. cit. supra n� (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princ�pies on the Lim�tation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da mat�ria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Texteset So~�res XIV Session XEnseignetnent (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 Gerntan Yearbook of Internat�onal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de Monune � Y�preuve des circonstances except�onnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "R�flexions sur les restrictions � Vexercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour europ�enne de Strasbourg", in V�1kerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift f�r Herinann Mosler, Berlin/Heidelberg, SpringerVerlag, 1983, pp. 263-279.

� mediante a busca constante de uma aproxima��o cada vez mais estreita entre os regimes coexistentes de prote��o que se h� de buscar solu��es eficazes para os problemas com que hoje se defronta a prote��o internacional da pessoa humana. Um destes problemas contempor�neos, a aguardar solu��o, �, como veremos mais adiante, o dos chamados deslocados Cdesplazados1 internos (em migra��es for�adas), a ser enfrentado mediante investiga��o n�o apenas das vias dispon�veis no direito internacional dos refugiados (infra), mas tamb�m do potencial de a��o dos �rg�os de supervis�o internacional dos direitos humanos propriamente ditos, emesmo do CICV (na medida em que tais deslocados internos se afigurarem como v�timas de conflitos armados).

H� ademais que devotar aten��o � coordena��o adequada entre os m�ltiplos mecanismos de prote��o, em n�veis global e regional. A quest�o se levanta sobretudo em rela��o ao sistema de peti��es (provid�ncias para evitar conflitos jurisdicionais e duplica��es de procedimentos), mas tamb�m em rela��o aos sistemas de relat�rios (diretrizes uniformes e padroniza��o) e investiga��es (consultas e interc�mbio regular de informa��es), tendo sempre presente o fim �ltimo dos procedimentos coexistentes � a prote��o eficaz dos direitos consagrados. Para um estudo amplo e detalhado da quest�o, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra n� (25), pp. 14-35. No tocante em particular ao sistema de peti��es, h� que seguir aplicando presun��es em favor das v�timas, e continuar buscando flexibiliza��o cada vez maior do requisito do pr�vio esgotamento dos recursos do direito interno no presente contexto, tomados tais recursos como elemento integrante do pr�prio sistema de prote��o dos direitos humanos e deslocada a �nfase do processo de esgotamento ao elemento da repara�ao propriamente dita. A. A. Can�ado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443. Estamos diante de um direito de prote��o, dotado de especificidade pr�pria e fundamentado em premissas fundamentalmente distintas das que norteiam a aplica��o (mais r�gida) daquele requisito em outros contextos (como, e. g., o da prote��o diplom�tica discricion�ria). Este direito de prote��o se inspira em valores comuns superiores ou de ordre public com respeito � prote��o da pessoa humana. As regras geralmente reconhecidas do direito internacional (a quese refere a formula��o daquele requisito nostratadosde direitos humanos), al�m de seguirem uma evolu��o pr�pria nos distintos contextos em que se aplicam, necessariamente sofrem, quando inseridas em tratados de direitos humanos, um certo grau de ajustamento ou adapta��o ditado pelo car�ter especial do objeto e prop�sito desses tratados e pela especificidade amplamente reconhecida da prote��o internacional dos direitos humanos.

Enfim, outro problema a ser enfrentado, atinente aos tratados de direitos humanos, � o da caracteriza��o de determinadas reservas e sua compatibilidade com o objeto e prop�sito dos referidos tratados. S�o estes dotados de �rg�os de supervis�o internacional no exerc�cio da garantia coletiva dos direitos protegidos. Fortes raz�es militam em favor de facultar a tais �rg�os manifestar-se sobre a validade ou n�o de reservas que almejam restringir sua compet�ncia para o exerc�cio de prote��o. Desenvolvimentos recentes a esse respeito revelam que gradualmente se passa a reconhecerque n�o pode o Estado permanecer como �rbitro �nico e final do alcance e cumprimento de suas pr�prias obriga��es internacionais em todas as mat�rias vinculadas a tais reservas. Cf. A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internac�onal.op. c�t. supra n� (54), pp. 21-25, A. A. Can�ado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra n� (25), pp. 169-189.

7. Aproxima��es ou Converg�ncias entre os Direitos Humanos e o Direito Humanit�rio na II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
A exemplo do ocorrido em rela��o aos pontos de contato entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados Unfra), a prepara��o e realiza��o da 11 Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) contribu�ram para aprofundar nas aproxima��es ou converg�ncias tamb�m entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanit�rio, como veremos a seguir. J� nos travaux pr�paratoires da Confer�ncia Mundial de Viena, na primeira e terceira sess�es do Comit� Preparat�rio, o CICV se expressou sobre a quest�o da observ�ncia dos direitos humanos em per�odo de conflitos armados, a real�ar o papel do direito internacional humanit�rio. As "intera��es numerosas" entre este �ltimo e o sistema dos direitos humanos, acrescentou o CICV na terceira sess�o do Comit� Preparat�rio, se fazem sentir claramente na mobiliza��o contra a tortura, a discrimina��o racial, os desaparecimentos for�ados ou involunt�rios, e os abusos contra as crian�as. CICR, Intervention du Comit� lnternational de la Croix Rouge�lal'rozWnu Session du Comit� Pr�parato�re de Ia Conf�rence Mond�ale sur Zes Droits de Momme, Gen�ve, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circula��o interna). Assim, concluiu o CICV na ocasi�o, o respeito aos direitos humanos n�o s� facilita a a��o humanit�ria nas graves situa��es de emerg�ncia, mas constitui igualmente um fator primordial de preven��o das guerras e conflitos. Ibid., p. 4. Pouco depois, em declara��o na quarta e �ltima sess�o do Comit� Preparat�rio, o CICV retomou o tema, insistindo na "intera��o" e "complementariedade" entre os sistemas dos direitos humanos e do direito internacional humanit�rio, mormente quando se trata deprevenir viola��es maci�as (de um e de outro). CICR, D�ciaration du CICR au 4e. Comit� Pr�paratoire de Ia Congrence Mondiale des Droits de I'Homnw, Gen�ve, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circula��o interna). Como os dois sistemas, guardando cada um sua especificidade, se "adicionam", surgem os problemas de coordena��o e do fortalecimento de ambos, sobretudo para enfrentar os problemas das "viola��es graves e maci�as" das normas do direito internacional humanit�rio. Ibid, p. 2.

Ainda no decorrer dos trabalhos preparat�rios da, Confer�ncia Mundial, o CICV apresentou um estudo como contribui��o � Confer�ncia, no qual observouque, apesarda especificidade vinculada �s situa��es de conflitos armados, o direito internacional humanit�rio "� bastante complementar dos direitos humanos", verificando-se "analogias" entre ambos. Assim, por exemplo, o CICV, com base em seu "direito de�niciativa humanit�ria universalmente reconhecido", "contribui ativamente" ao respeito aos direitos humanos, mormente na 9uta contra a tortura no meio carcer�rio". ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24. O CICV voltou a enfatizar a preven��o das viola��es das regras humanit�rias e dos direitos humanos, assim como a "co-responsabilidade" da comunidade internacional (� luz do disposto no artigo 1 comum �s quatro Conven��es de Genebra). Ibid, pp. 56. Enfim, criticou o estudo do CICV a tese do chamado "direito de inger�ncia", notando que, ao contemplar um poss�vel recurso � for�a, esta proposi��o � pr�pria antes do dom�nio pol�tico-militar do que do humanit�rio; se h� algo que a a��o humanit�ria deve evitar, arrematou o CICV, � precisamente a acomoda��o com o uso da for�a, para que possa preservar sua imparcialidade e independ�ncia (vis-�-vis os beligerantes) e atuar em favor assim de todas as v�timas sem discrimina��o. Ibid., p. 6. � interessante comparar a formula��o da tese do chamado "direito de inger�ncia" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ing�rence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devo�r Wing�rence Peuton I�s Iaisser niourir?, Paris, Ed. Denci�, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as rea��es cr�ticas do CICV (cf. Y. Sandoz, DroXor'devo�rXing�rence'...... op. cit. infra n� (130), pp. 215-227).

Na etapa final dos trabalhos do Comit� Preparat�rio da Confer�ncia Mundial (Genebra, 4� sess�o, abril-maio de 1993), o CICV apresentou uma contribui��o ressaltando as rela��es entre o direito internacional humanit�rio e os direitos humanos. Se, por um lado, reafirmou o CICV o "car�ter espec�fico" do direito humanit�rio (voltado a situa��es de conflito armado internacional ou n�ointernacional � e suas consequ�ncias diretas, � nas quais o ser humano se encontra extremamente vulner�vel), por outro lado sustentou serem as duas vertentes complementares, ao perseguirem o mesmo fim, tem o "respeito pelos seres humanos e seus direitos fundamentais, tais como o direito � vida". ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12. Por sua atua��o, ainda que com m�todos distintos dos usados pelos �rg�os de supervis�o dos direitos humanos, o CICV tamb�m dava sua decidida contribui��o ao respeito pelos direitos humanos, -e particularmente � luta contra a tortura na pris�o". Ibid., pp. 34.

Ao referir-se � id�ia inspiradora do "dever de solidariedade", o estudo do CICV descartou a proposta de um pretenso "dever de inger�ncia" como mais pr�pria da "esfera pol�tico-n�litar" do que da humanit�ria, porquanto levanta a possibilidade do uso da for�a, que � precisamente o que a a��o humanit�ria pretende evitar, parapreservar a imparcialidade na a��o indiscriminada em favor de todas as v�timas e, como corol�rio, a necess�ria independ�ncia vis-�-vis os beligerantes. Ibid., pp. 56. A cr�tica do CICV Cf. tamb�m Yves Sandoz, "'Droit'or'devoir d'ing�rence'and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma cr�tica da doutrina da chamada "interven��o humanit�ria" � luz da jurisprud�ncia da pr�pria Corte Internacional de justi�a, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprud�ncia, no entanto, admite claramente que a obriga��o de observ�ncia dos direitos humanos fundamentais emana do pr�prio direito internacional geral �quela proposta infundada � de todo procedente e oportuna: mais indicado seria propugnar pelo direito � assist�ncia humanit�ria, e para este fim existem os mecanismos internacionais de defesa do ser humano.

Com efeito, para a a��o genuinamente humanit�ria j� foram h� muito concebidos �rg�os imparciais como o CICV; seria imprudente, se n�o descabido, tentar, com novos argumentos, regredir � discricionariedade estatal neste dom�nio, o que prestaria um desservi�o � causa da pr�pria a��o humanit�ria. H� que preservar as bases j� sedimentadas desta �ltima; o artif�cio do chamado "dever de inger�ncia" vem minar a confian�a j� angariada pela verdadeira a��o humanit�ria junto aos pr�prios Estados. Se estesj� n�o mais questionam a iniciativa dos �rg�os de supervis�o internacionais competentes, e, ao contr�rio, a apoiam, cabe fortalecer estes �ltimos, dotados de um mandato concreto; voltar a clamar pela discricionariedade estatal neste dom�nio seria um injustific�vel retrocesso hist�rico.

Ao discursar na Confer�ncia Mundial de Viena de junho de 1993, o Presidente do CICV (Sr. Comelio Sommaruga) ponderou que as piores viola��es de direitos humanos "ocorrem em tempos de conflito armado", e ao longo de 130 anos de a��o humanit�ria tem o CICV ajudado a "defender alguns dos mais fundamentais direitos humanos". U.N. / World Conference on Human Rights, ~ress by the President of the Internafional Comm�tee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sominaruga), Viena, 1425.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circula��o interna). Face �s persistentes viola��es do direito humanit�rio na atualidade, sustentou o estabelecimento de um tribunal internacional para crimes de guerra, conclarnou. ao respeito pelo menosao n�cleo dos direitos inderrog�veis, e concluiu que "a prote��o dos direitos b�sicos pode resultar somente da converg�ncia de v�rios enfoques diferentes que, longe de serem mutuamente excludentes, devem apoiar-se uns aos outros". Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanit�rio na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproxima��es ou converg�ncias entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Can�ado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Protecc��n Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensi�n", 16 Revista delInstituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o n�mero especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.

A contribui��o do CICV f�z-se refletir no principal documento resultante da Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos: com efeito, o direito internacional humanit�rio encontra-se presente em n�o menos de cinco passagens da Declara��o de Viena de 1993. Cf. Declara��o de Viena, par�grafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e par�grafos 93 e 96 da parte operativa II. A Declara��o expressa sua grande preocupa��o com as continuadas viola��es dos direitos humanos durante os conflitos armados e com a falta de recursos eficazes �s v�timas; conclarna, assim, os Estados e "todas as partes nos conflitos armados" a uma estrita observ�ncia das normas do direito internacional humanit�rio, e reafirma o direito de serem as v�timas assistidas por organiza��es humanit�rias, Como estabelecido nas Conven��es de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanit�rio (par�grafo 29 da parte operativa 1 da Declara��o de Viena). tendo acesso pronto e seguro a tal assist�ncia. A Declara��o volta-se tanto aos Estados como � pr�pria ONU em mat�ria de direito humanit�rio: conclama os Estados que ainda n�o o fizeram a que adiram �s Conven��es de Genebra de 1949 e a seus Protocolos de 1977 e a que tomem todas as medidas apropriadas (inclusive legislativas) para sua plena implementa��o; e recomenda �s Na��es Unidas que "assumam um papel mais ativo" na promo��o e prote��o dos direitos humanos ao "assegurar pleno respeito pelo direito internacional humanit�rio em todasas situa��es de conflito armado, deacordo cornos prop�sitos e princ�pios da Carta das Na��es Unidas". Par�grafos 93 e 96 da parte operativa II da Declara��o de Viena.

Cabe, enfim, mencionar a interven��o, na Confer�ncia Mundial de Viena, em 16 de junho de 1993, da Federa��o Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Assinalou esta de in�cio que, ao longo de seus mais de 125 anos de exist�ncia, manteve-se fiel ao seu princ�pio b�sico de "prevenir e aliviar o sofrimento humano, proteger a vida e a sa�de, assegurar o respeito da pessoa humana e promover (...) a paz duradoura entre os povos", � ao que a transformava ernumparceiro nadefesa dos direitos humanos. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, State~t~at the World Conferenceon Hunwn Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circula��o interna). Ao referir-se � contribui��o do CICV circulada na Confer�ncia de Viena (cf. supra), destacou a Federa��o as rela��es entre o direito internacional humanit�rio e os direitos humanos, com aten��o especial, no �mbito de atua��o da Federa��o, ao direito � sa�de e ao direito � educa��o, e, mais recentemente, aos direitos humanos da mulher e da crian�a, e especialmente dos "mais vulner�veis". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. Recordou ainda a Federa��o que sempre defendeu, em suas a��es, o direito humano de todas as v�timas de desastres de receber ajuda sem qualquer discrimina��o e com base t�o s� nas necessidades, e aten��o voltada �s "causas da vulnerabilidade ao desastre". Ibid., pp. 121-138 Ibid., p. 2. A Federa��o foi mais al�m, ao sustentar que a "ess�ncia" da redu��o da vulnerabilidade ao desastre e da resposta efetiva na assist�ncia em desastres reside na "implementa��o eficaz dos direitos humanos". Concluiu, assim, a Federa��o expressando o prop�sito de "envidar esfor�os paraaumentar a consci�ncia do v�nculo entre suas atividades e o respeito aos direitos humanos". Ibid., pp. 34.

III. Aproxima��es ou Converg�ncias entre o Direito Internacional dos Refugiados e a Prote��o Internacional dos Direitos Humanos.


1. Contribui��es do Comit� Executivo do Programa do ACNUR.

Alguns elementos para o exame das vincula��es entre a vig�ncia dos direitos humanos e o direito dos refugiados encontram-se em certas "Conclus�es sobre a Prote��o Internacional dos Refugiados", aprovadas pelo Comit� Executivo do Programa do ACNUR. Assim, as conclus�es ns. 3 (1977), 11 (1978), 25 (1982), 36 (1985),41 (1986) e 55 (1989) expressam sua preocupa��o pelas viola��es dos direitos humanos dos refugiados. ACNUR, Conclus�ones sobre Ia Protecci�n Internacional de los Refugiados, Aprobadasporel Comit� Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134. � poss�vel que o fen�meno contempor�neo dos deslocamentos em massa, de pessoas que buscam ref�gio em situa��es de aflu�ncia em grande escala, tenha contribu�do a evidenciar tais vincula��es entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Assim, a conclus�o n� 22 (1981), ao deter-se neste fen�meno, enfatizou a necessidade de reafirmar as normas m�nimas b�sicas relativas ao tratamento das pessoas admitidas temporariamente e � espera de uma solu��o duradoura nestas situa��es de busca de ref�gio em grande escala. As normas m�nimas b�sicas indicadas pela conclus�o n� 22 s�o pr�prias do dom�nio dos direitos humanos, como, por exemplo, o acesso � justi�a, o princ�pio da n�o-Oiscrimina��o, a vig�ncia dos "direitos civis fundamentais reconhecidos internacionalmente, em particular os enunciados na Declara��o Universal de Direitos Humanos". Conclus�o n� 22 (1981), parte B, par�grafo 2(b),(e) e (f), e parte A, par�grafo 1.

No entanto, foi a conclus�o n� 50 (1988) a que categoricamente assinalou "a rela��o direta existente entre a observ�ncia das normas de direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas da prote��o". Conclus�o n� 50 (1988), item (b). Entre os problemas de direitos humanos envolvidos, a referida conclus�o mencionou, e.g., a necessidade de proteger os refugiados contra toda forma de deten��o arbitr�ria e de viol�ncia, a necessidade de fomentar os direitos econ�micos e sociais b�sicos (inclusive o emprego remunerado) para alcan�ar a seguran�a e autosufici�ncia familiares dos refugiados, a necessidade de proteger os direitos b�sicos dos ap�tridas e eliminar as causas da apatr�dia (dada a estreita rela��o entre os problemas dos ap�tridas e os dos refugiados). Ibid., itens (i), (j) e (1). Posteriormente, a conclus�o n� 56 (1989) insistiu em um enfoque dos problemas dos refugiados tomando em conta os "princ�pios de direitos humanos". Conclus�o n� 56 (1989), item (b) (vi).

2. A Nova Estrat�gia do ACNUR.
A nova estrat�gia do ACNUR, ao abarcar, al�m da prote��o, tamb�m a preven��o e a solu��o (duradoura ou permanente), contribui a revelar que o respeito aos direitos humanos constitui o melhor meio de preven��o dos problemas de refugiados. A vis�o tradicional concentrava aten��o quase que exclusivamente na etapa intermedi�ria de prote��o (ref�gio); foram as necessidades de prote��o que levaram o ACNUR, nos �ltimos anos, a ampliar seu enfoque de modo a abranger tamb�m a etapa "pr�via" de preven��o e a etapa "posterior" de solu��o duradoura (repatria��o volunt�ria, integra��o local, reassentamento). Como eixo central do mandato do ACNUR permanece, naturalmente, a prote��o (nos pa�ses de ref�gio): aqui, a concess�o do asilo e a fiel observ�ncia do princ�pio de n�o-devolu��o permanecem como pilares b�sicos do direito internacional dos refugiados (completados pelas regras m�nimas para o tratamento dos refugiados e os acampamentos e assentamentos de refugiados). A vig�ncia dos direitos humanos nesta etapa de prote��o � de fundamental import�ncia para que sejam respeitados os direitos dos refugiados.

Sempre � luz das necessidades de prote��o, a dimens�o dos direitos humanos tem igual incid�ncia nas etapas "anterior" de preven��o e "posterior" de solu��o duradoura. Os direitos humanos revestem-se de import�ncia na etapa "pr�via" precisamente para assegurar que se consiga o ref�gio. A preven��o compreende distintos elementos, a come�arpela necess�ria previs�o de situa��es quepossam gerar fluxos de refugiados. O passo seguinte � o que hoje se conhece como alerta antecipado ou imediato (earlyuvrning). Diversos problemas n�o resolvidos, de cunho distinto (pol�tico, �tnico, religioso, de nacionalidade), desencadeam-se em conflitos armados que geram �xodos e fluxos maci�os de refugiados; ind�cios ou sintomas significativos do risco dernovimentos for�ados de pessoas encontramse na constata��o, por exemplo, de casos de viola��es dos direitos humanos, ou de surgimento de ap�tridas em n�mero crescente, ou de discrimina��o ou viol�ncia sistem�tica contra determinados grupos (e.g., nacionais, �tnicos, religiosos). Outros elementos da dimens�o preventiva s�o as estrat�gias de resposta pronta e imediata, a partir de uma vis�o integrada dos direitos humanos. Indica��es pertinentes neste sentido podem ser encontradas em iniciativas recentes (das Na��es Unidas) A pr�pria Agenda para a Paz (ia. edi��o, 1992) do Secret�rio Geral das Na��es Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prev� um sistema de alerta antecipado para casos de amea�as � paz. A c�lebre resolu��o 688 (1991) do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, ao criar o precedente de autorizar a a��o humanit�ria, inclusive o acesso imediato de organismos humanit�rios a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro v�nculo entre os direitoshumanos ea paze seguran�a internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protect�on, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas, em virtude de sua resolu��o deS de mar�o de 1991 sobre a prote��o dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseq��ncias do deslocamento interno edeformular recomenda��es para a��o internacional; cf. Refugee Policy Group, Hunwn Rights Protection for Internafly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29. no campo da manuten��o e constru��o da paz eda assist�ncia humanit�ria (e.g., Iraque, ex-lugosi�via).

Os direitos humanos assumem igual import�ncia na etapa "posterior" de solu��o duradoura, a qual tamb�m requer aten��o �situa��o global dos direitos humanos no pa�s de origem. Com a falta de vig�ncia destes no momento da repatria��o ou retorno dos refugiados ao pa�s de origem, criam-se condi��es para novos �xodos e fluxos de refugiados, os quais voltam a sair de seu pa�s de origem em um c�rculo vicioso. Deste modo, nesta concep��o ampliada de prote��o, os direitos humanos se fazem presentes, necess�ria e invariavelmente, nas tr�s etapas, ou seja, as de preven��o, de ref�gio e de solu��o duradoura.

Era de se prever a amplia��o da concep��o da prote��o para abarcar estas distintas etapas, pois tal amplia��o corresponde � expans�o da pr�pria defini��o de refugiado. As necessidades de prote��o levaram � supera��o da defini��o estrita da Conven��o Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e do Estatuto do ACNUR. Como se sabe, a Conven��o da Organiza��o da Unidade Africana (OUA) que Rege osAspectos Espec�ficos dos Problemas de Refugiados na �frica (1969) agrega �s condi��es que definem um refugiado o elemento das "viola��es maci�as de direitos humanos", ao passo que a Declara��o de Cartagena sobre os Refugiados (1984) vai ainda mais al�m, ao estender prote��o a v�timas de "viol�ncia generalizada", "conflitos internos" e "viola��es maci�as de direitos humanos". Sobre esta evolu��o, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196. O fen�meno contempor�neo de �xodos e fluxos maci�os de pessoas real�ou as necessidades prementes de prote��o e assist�ncia humanit�ria, estimulando uma maior aproxima��o entre os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanit�rio. Esta aproxima��o, a seu turno, contribuiu a ampliar a concep��o da prote��o devida �s v�timas.

Nesta linha de evolu��o, vem-se passando gradualmente de um crit�rio subjetivo de qualifica��o dos indiv�duos, segundo as raz�es que os teriam levado a abandonar seus lares, a um crit�rio objetivo concentrado antes nas necessidades de prote��o. O ACNUR parece hoje disposto a aplicar este novo crit�rio. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n� (145), p. 28. As qualifica��es individuais de "persegui��o" mostraram-se anacr�nicas e impratic�veis ante o fen�meno dos movimentos em massa de pessoas, situados em um contexto mais amplo de direitos humanos. A aten��o passa a voltar-se � elabora��o e desenvolvimento do conceito de responsabilidade do Estado de remediar as pr�prias causas que levam a fluxos maci�os de pessoas. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XUI Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circula��o interna). Al�m disso, a preval�ncia do crit�rio objetivo acima assinalado traz como conseq��ncia � que cabe aceitar � a extens�o da prote��o que se concede aos refugiados a pessoas com necessidades iguais � ou maiores � de prote��o, como, os deslocados internos. Isto apresenta a vantagem de ampliar o �mbito de prote��o ratione personae, sem recair na pol�mica sobre se o ACNUR tem ou n�o compet�ncia para estender a prote��o dos refugiados aos deslocados internos.

A partir do momento em que se adota o crit�rio objetivo (supra), a base de a��o do ACNUR se encontra nas distintas necessidades de prote��o das pessoas, inclusive os deslocados internos, � luz dos direitos humanos. Tais necessidades passam a ocupar uma posi��o central no mandato do ACNUR, prevalecendo sempre e inspirando as considera��es humanit�rias. Aampla dimens�o dosatuais movimentos maci�os de refugiados e deslocados internos explica a grande preocupa��o que hoje existe por assegurar as medidas preventivas e as solu��es duradouras, sob uma �tica'dos direitos humanos e tomando em conta as causas pol�ticas e s�cio-econ�micas de tais movimentos. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39. Reconhecendo que as necessidades de prote��o se situam "no pr�prio n�cleo" de seu mandato e na base de sua compet�ncia, o ACNUR j� admite, tal como o assinalou expressamente em uma Nota de 1992 apresentada � Assembl�ia das Na��es Unidas por meio do Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC), "oferecer sua experi�ncia humanit�ria" �s pessoas que "tenham sido deslocadas em seu pr�prio pa�s por motivos semelhantes aos dos refugiados", "em resposta a solicita��es do Secret�rio Geral ou da Assembl�ia Geral". ONU, Nota sobre Protecci6n Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6. Talvez tenha chegado o dia de estender esta a��o humanit�ria ex cfficio, sponte sua, o que representaria um passo adiante por parte do ACNUR.

A a��o humanit�ria, em resposta a viola��es maci�as dos direitos humanos (e.g., dos refugiados e deslocados internos), encontra-se ligada � manuten��o e constru��o da paz, como hoje o reconhece o pr�prio Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas (e.g., Iraque, exIugosl�via, Sorn�lia). Tamb�m se encontra dinamicamente ligada ao aprimoramento das condi��es de vida e ao desenvolvimento (e.g., nos pa�ses de origem). Aqui se fazem presentes a vis�o integral e a indivisibilidade dos direitos humanos. Enfim, outra implica��o da concep��o ampliada de prote��o (supra), que n�o pode passar despercebida ou minimizada, radica na necessidade de dedicar maior aten��o ao alcance do direito de pernianecer com seguran�a no pr�prio lar (de n�o ser for�ado ao ex�lio) e do direito de retornar com seguran�a ao lar.

O ACNUR tem-se mostrado ultimamente atento a esta necessidade. Assim, em uma exposi��o na Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas, em mar�o de 1993, a Alta-Con-i�ss�ria das Na��es Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) observou que "o direito de permanecer est� impl�cito no direito de sair do pr�prio pa�s e a ele retomar. Em sua forma mais simples poder-se-ia dizer que inclui o direito � liberdade de movimento e resid�ncia dentro do pr�prio pa�s. � inerente ao artigo 9 da Declara��o Universal de Direitos Humanos que ningu�m ser� submetido a ex�lio arbitr�rio. Encontra-se vinculado tamb�m a outros direitos humanos fundamentais porque, quando as pessoas s�o for�adas a abandonar seus lares, toda uma s�rie de outros direitos � amea�ada, inclusive o direito � vida, liberdade e seguran�a da pessoa, a n�o-discrimina��o, o direito a n�o ser submetido a tortura ou tratamento degradante, o direito � privacidade e � vida familiar". UNHCR, Staten~ by the Un�ted Nations High Comm�ssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Hunwn Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circula��o interna). O direito a n�o ser for�ado ao ex�lio "implica o dever concomitante do Estado de,proteger as pessoas contra o deslocamento sob coer��o"; Ibid., p. 11. o objetivo fundamental do ACNUR, nas palavras da Alta-Com�ss�ria ante a Comiss�o de Direitos Humanos, � "assegurar que as pessoas em necessidade de prote��o recebam tal prote��o". Ibid., p. 12. Para isto h� que examinar as causas dos problemas de refugiados e deslocados, o que s� � poss�vel dentro do �mbito da plena vig�ncia dos direitos humanos.

Examinar as causas de tais problemas � da ess�ncia da preven��o, voltada � melhoria das condi��es de vida, assim como das institui��es nacionais queprotegem os direitos humanos. Com efeito, a preven��o no presente contexto requer maior precis�o. Um estudo recente do ACNUR tentou distinguir entre a prote��o em "forma construtiva", consistente em remover ou reduzir as condi��es que levam as pessoas a abandonar seus lares, e a prote��o em forma de "obstru��o", consistente em interpor obst�culos para impedir que v�timas de persegui��o e viol�ncia busquem ref�gio em outro pa�s. UNHCR, The Stateof the World's Refugees. op. cit. supra n� (145), pp. 121-122. A nosso modo de ver, esta �ltima categoria (obstructive prevention) n�o pode ser considerada como uma forma de "preven��o", porquanto n�o resolve, e s� agrava, o problema das referidas v�timas de persegui��o e viol�ncia.

A �nica preven��o poss�vel � a concebida de modo construtivo (supra). Cabe aqui recordar que, j� em 1981, o rapporteur especial da Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas sobre a quest�o dos �xodos em massa recomendou o estabelecimento de um sistema de alerta antecipado baseado em informa��es imparciais a fim de prever �xodo ao in�cio de um movimento maci�o. Tr�s anos depois, em 1984, o Centro de Direitos Humanos das Na��es Unidas sugeriu os seguintes elementos para identifica��o de situa��es conducentes a movimentos maci�os de pessoas: primeiro, o fato de que um grande n�mero de pessoas sejam afetadas; segundo, uma alta probabilidade de ocorr�ncia de um movimento em massa de pessoas; e terceiro, a probabilidade de que tal movimento possa atravessar fronteiras (internacionais). Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Cordenker Refugees in Internationai Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.


3. A Dimens�o Preventiva da Prote��o Internacional dos Direitos da Pessoa Humana.

A dimens�o preventiva tem por objeto em particular a prote��o de v�timas potenciais. Pode-se detectar a consci�ncia de tal dimens�o preventiva tanto na fase legislativa (travaux pr�paratoires e textos resultantes) como na fase da implementa��o (interpreta��o e aplica��o) dos instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos. Pode-se identificar a dimens�o intertemporal subjacente � pr�pria concep��o de diversos destes instrumentos: por exemplo, refer�ncias � preven��o dos crimes contra a humanidade, do genoc�dio e do apartheid encontram-se, respectivamente, na Conven��o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes de LesaHumanidade (de 1968, em seu pre�mbulo), na Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio (de 1948, no artigo VIII), na Conven��o Internacional sobre a Elimina��o e a Puni��o do Crime do Apartheid (de 1973, no artigo VIII).

A Compila��o de Instrumentos Internacionais de direitos humanos, reparada pelo Centro de Direitos Humanos das Na��es Unidas, cont�m, com efeito, n�o menos de 13 instrumentos internacionais voltados � preven��o da discrimina��o de distintos tipos. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em ingl�s). As tr�s Conven��es contra a Tortura (a Interamericana de 1985, artigos 1 e 6; a Europ�ia de 1987, artigo 1; e a das Na��es Unidas de 1984, artigos 2(1), 16 e 10-11) revestem-se de natureza essencialmente preventiva. Outra ilustra��o da dimens�o temporal encontra-se nos elementos da pr�pria defini��o de "refugiado" sob a Conven��o de 1951 (artigo 1(A)(2)) e o Protocolo de 1967 (artigo 1(2)) sobre o Estatuto dos Refugiados, consagrando o crit�rio do "temor fundamentado de ser perseguido" e tornando suficiente a exist�ncia de amea�as ou riscos de persegui��o.

A dimens�o preventiva encontra-se igualmente presente na fase de implementa��o dos instrumentos de prote��o internacional dos direitos humanos. Como tentamos demonstrar em nosso curso na Academia de Direito Internacional da Haia em 1987, gradualmente se forma uma jurisprud�ncia voltada � prote��o de v�timas potenciais. Assim, no plano global, por exemplo, no caso S. Aumeeruddy-Cziffra e 19 Outras Mulheres de Maur�cio versus Maur�cio (1981), o Comit� de Direitos Humanos (operando sob o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo) aceitou que o risco de a suposta v�tima ser afetada era "mais que uma possibilidade te�rica". No plano regional, no continente americano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu quarto parecer (1984), sustentou a tese de que se s� pudesse se pronunciar sobre leis vigentes e n�o sobre projetos de leis, tal interpreta��o restritiva 1imitaria indevidamente" sua fun��o consultiva. E em dois dos tr�s casos hondurenhos (senten�as de 1988-1989 nos casos Vel�squez Rodriguez e God�nez Cruz), a Corte Interamericana insistiu reiteradamente no dever dos Estados de devida dilig�ncia para prevenir viola��es dos direitos humanos protegidos. No continente europeu, a pr�tica da Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos tem consagrado a no��o de v�timas potenciais, ou prospectivasou futuras, porexemplo, nos casos Kjeldsen versus Dinamarca (de 1972, relativo a educa��o sexual obrigat�ria em escolas p�blicas), Donnelly e Outros versus: Reino Unido (de 1973, concernente a uma pr�tica administrativa de maus-tratos na Irlanda do Norte), H. Becker versus: Dinamarca (de 1975, sobre o risco de repatria��o de �rf�os vietnan-dtas). Cf. A.A. Can�ado Trindade, 'Voexistence and Coordination...", op. cit. supra n� (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.

Na mesma linha de pensamento, a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, no caso G. Mass e Outros versus Rep�blica Federal da Alemanha (de 1978), aceitou que uma pessoa podia ser potencialmente afetada por medidas de surveillance secreta permitidas por uma lei ainda que na "aus�ncia de qualquer medida espec�fica de implementa��o". A Corte Europ�ia sustentou o mesmo crit�rio nos casos Marckx versus B�lgica (1979), Adolf versus �ustria (1982), Eckle versus Rep�blica Federal da Alemanha (1982-1983), De jong, BaIjet e van den Brink versus Holanda (1984), johnston e Outros versus Irlanda (1986). Novamente no caso Dutigeon versus Reino Unido (1981), a Corte Europ�ia entendeu que a manuten��o em vigor da legisla��o impugnada constitu�a uma interfer�ncia injustificada no direito ao respeito � vida privada pela simples amea�a de que se queixara o demandante. E, no caso Soering versus Reino Unido (1989), a Corte Europ�ia sustentou o dever do Estado de avaliar o risco do demandante de ser condenado � pena de morte � se extraditado aos Estados Unidos, -aceitou a "natureza antecipat�ria" da suposta viola��o (potencial) da Conven��o e afirmou o dever do Estado de devida dilig�ncia no desempenho de sua fun��o b�sica de prote��o dos direitos humanos. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), senten�a de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, par�grafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.

Pode-se detectar a incid�ncia da dimens�o temporal n�o s� na interpreta��o e aplica��o das normas de prote��o dos direitos humanos como tamb�m nas condi��es de seu exerc�cio. Um exemplo encontrase na refer�ncia a situa��es de emerg�ncia p�blica "amea�ando a vida da na��o" no artigo 15 (sobre derroga��o) da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos. Tem-se levantado este ponto em alguns casos sob a Conven��o Europ�ia (Lawless versus Irlanda, 1957, primeiro casogrego, 1969; Irlanda versus Reino Unido, 1978; Fran�a/Noruega/Dinamarca/Su�cia/Holanda versus Turquia, 1983); segundo a Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos, o elemento de perigo p�blico in�nente contemplado no artigo 15 da Conven��o compreende quatro caracter�sticas, a saber, o car�ter excepcional de tal perigo, suas repercuss�es na na��o como um todo, o requisito de que o perigo seja presente ou iminente, e que constitua uma amea�a � vida organizada da na��o. C. Cohen Jonathan, La Convention europ�entie. op. cit. supra n� (63), pp. 557-559. O fator temporal �aqui manifesto, estando tamb�m subjacente a esta base de derroga��es permiss�veis ao exerc�cio dos direitos garantidos sob a Conven��o Europ�ia.

Em suma e como conclus�o sobre este ponto, a dimens�o preventiva da prote��o da pessoa humana, apesar de haver sido insuficientemente considerada no passado, constitui hoje um denominador comum daprote��o internacional dos direitos humanos e do direito internacional dos refugiados. Como vimos, o dever de preven��o se encontra consagrado na normativa internacional e solidamente respaldado na jurisprud�ncia dos �rg�os internacionais de supervis�o dos direitos humanos, al�m de ser parte integrante da nova estrat�gia do ACNUR no que concerne � prote��o dos direitos dos refugiados.

4. Alguns Desenvolvimentos Recentes no Direito Internacional dos Refugiados.

a) Da Declara��o de Cartagena (1984) � Declara��o de San Jos� (1994).

Na Am�rica Latina, a Declara��o de Cartagena sobre os Refugiados (1984) situa a mat�ria no universo conceitual dos direitos humanos. Ademais de referir-se aos "direitos humanos" dos refugiados, Pre�mbulo, II(o), e conclus�o sexta, conclus�o d�cima-s�tima. e inclusive aos "direitos econ�micos, sociais e culturais dos refugiados", Conclus�o d�cima-primeira. a Declara��o conclama os Estados Partes na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos a que a apliquem em sua conduta vis-�-vis os asilados e refugiados que se encontrem em seu territ�rio. Conclus�o oitava. O estabelecimento de um "regime sobre tratamento n�nimo para os refugiados" deve se efetuar, segundo a Declara��o de Cartagena, com base nos preceitos tanto da Conven��o de 1951 e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados como da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. Conclus�o d�cima-quinta. A Declara��o considera que corresponde aos �rg�os de supervis�o do sistema interarnericano de prote��o dos direitosliumanos "complementara prote��o internacional dosasilados erefugiados". Conclus�o terceira. Significativamente, entre oselementosque comp�em a defini��o ampliada de refugiado, contida na conclus�o terceira da Declara��o de Cartagena, figura a "viola��o maci�a dos direitos humanos"; Conclus�o terceira. deste modo, se estabelece um v�nculo clar�ssimo entre os dom�nios do direito dos refugiados e dos direitos humanos.

Mais recentemente, ao avaliar a pr�tica internacional sobre a mat�ria na �ltima d�cada e atualizar os princ�pios de prote��o consagrados na Declara��o de Cartagena, a rec�m-adotada Declara��o de San Jos� sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994) aprofunda as interrela��es entre o direito dos refugiados e deslocados e os direitos humanos. A Declara��o de San Jos� d� nova �nfase em quest�es centrais de nossos dias, n�o t�o elaboradas na Declara��o anterior de Cartagena, como as do deslocamento for�ado; dos direitos econ�micos, sociais e culturais; do desenvolvimento humano sustent�vel; das popula��es ind�genas; dos direitos da crian�a; do enfoque de g�nero; do direito de ref�gio em sua ampla dimens�o, examinadas todas sob a �tica das necessidades de prote��o do ser humano em quaisquer circunst�ncias e situadas todas no universo dos direitos humanos. Pre�mbulo e conclus�es terceira e d�cimasexta (a).

A Declara��o de San Jos� reconhece expressamente as converg�ncias entre os sistemas de prote��o da pessoa humana consagrados no direito internacional dos refugiados, no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanit�rio, dado seu car�ter complementar. Pre�mbulo e conclus�es terceira e d�cimasexta (a). Reconhece, ademais, o �mbito convergente da observ�ncia dos direitos humanos, da promo��o do desenvolvimento humano, da constru��o da paz e da consolida��o da democracia no continente. Cabe tamb�m destacar a aten��o dispensada n�o s� � necessidade de que os governos impulsionem a progressiva harmoniza��o de normas, crit�rios e procedimentosem mat�ria derefugiados, como tamb�rna necessidade de fomentar a plena observ�ncia dos direitos econ�micos, sociais e culturais, de modo a propiciar seu desenvolvimento e tutelajur�dica. Conclus�o nona. Como bem adverte a Declara��o de Sanjos�, tanto os refugiados como as pessoas que emigram por outras raz�es, 1ncluindo causas econ�micas, s�o titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em todo momento, circunst�ncia e lugar". Par�grafo 34 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.

A Declara��o de San Jos� de 1994 presta aten��o especial � problem�tica do deslocamento interno como um todo, e aos desafios que apresentam novas situa��es de deslocamento humano maci�o na Am�rica Latina e no Caribe, inclusive os movimentos migrat�rios for�ados originados por causas distintas das previstas na Declara��o de Cartagena. A nova Declara��o reconhece que a viola��o dos direitos humanos � uma das causas dos deslocamentos e que, portanto, a prote��o de tais direitos e o fortalecimento do sistema democr�tico constituem a melhor medida para a busca de solu��es duradouras, assim como para a preven��o dos conflitos, dos �xodos de refugiados e das graves crises humanit�rias.


b) A Avalia��o da Aplica��o dos Princ�pios e Crit�rios do Processo CIREFCA.

O documento da Confer�ncia Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA), intitulado "Princ�pios e Crit�rios para a Prote��o e Assist�ncia aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centroamericanos na Am�rica Latina" (1989), d� como configurado o elemento de "viola��o maci�a dos direitos humanos" quando se produzem "viola��es em grande escala que afetam os direitos humanos" consagrados na Declara��o Universal de 1948 e outros elementos relevantes. Em particular, agrega que "podern se considerar como viola��es maci�as de direitos humanos, a nega��o dos direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais em uma forma grave e sistem�tica, assim como as que s�o objeto da resolu��o 1503" (XLVIII), de 1970, do ECOSOC. Par�grafo 34 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.

O referido documento da CIREFCA reconhece expressamente a exist�ncia de "uma rela��o estreita e m�ltiple entre a observ�ncia das normas relativas aos direitos humanos, os movimentos de refugiados e os problemas de prote��o. As viola��es graves de direitos humanos provocam movimentos de refugiados, algumas vezesem escala maci�a, e dificultam o logro de solu��es duradouras para estas pessoas. Ao rnesmo tempo, os princ�pios e pr�ticas relativas aos direitos humanos proporcionam regras aos Estados e �s organiza��es internacionais para o tratamento dos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas". Par�grafo 72 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA. Enfim, o documento "Princ�pios e Crit�rios", de 1989, defende ouso dos �rg�osde supervis�o do sistema interamericano de prote��o dos direitos humanos � e uma coopera��o destes �ltimos mais estreita com o ACNUR � com vistas a complementar a prote��o internacional dos refugiados na regi�o. Par�grafo 73 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.

O documento de avalia��o da aplica��o das disposi��es do referido documento 'Trinc�pios e Crit�rios', de 1994, vai ainda mais al�m. Cont�m uma se��o inteiramente dedicada � observ�ncia dos direitos humanos, Par�grafos 80-85 do documento deavalia��o da aplica��o dos "Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1. na qual se refere ao fortalecimento das institui��es nacionais democr�ticas e de defesa dos direitos humanos. Em outra passagem dedicada � mat�ria, Par�grafos 13-18 do documento deavalia��o da aplica��o dos "Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1. adverte que "s� se pode abordar corretamente a problem�tica dos refugiados se se tem uma vis�o integrada dos direitos humanos, que inclua o direito dos refugiados e o direito humanit�rio" (par�grafo 16). A prote��o efetiva dos refugiados, acrescenta, "requer que se considerem e apliquem direitos humanos fundamentais" (par�grafo 17); recorda a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, eserefereaos resultados pertinentes da II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos de junho de 1993 em Viena (par�grafos 13-14).

Enfim, o citado documento de 1994, ao abordarem suas conclus�es oslogrosdo processo CIREFCA, Par�grafos 89-106 do documento de avalia��o da aplica��o dos Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribui��es dos tr�s integrantes da Comiss�o de Consultores jur�dicos do ACNUR para a avalia��o final do processo CIREFCA, os Drs. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e C�sar Sep�lveda; cf. �Nd., p. 3, par�grafo 5. assinala que "CIREFCA favoreceu e impulsionou a converg�ncia entre o direito dos refugiados, os direitos humanos e o direito humanit�rio, sustentando sempre um enfoque integrado das tr�s grandes vertentes de prote��o da pessoa humana" (par�grafo 91). Mesmo assim, agrega, h� que aprofundar no exame de determinados elementos (como, e.g., a viol�ncia generalizada, os conflitos internos e as viola��es maci�as de direitos humanos) e dar maior precis�o �s "normas m�nimas de tratamento" (tomando em conta desenvolvimentos recentes paralelos no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanit�rio) (par�grafo 100).

c) Outros Desenvolvimentos Recentes.
No plano global (Na��es Unidas), em seu Relat�rio sobre os Deslocados Internos � Comiss�o de Direitos Humanos (1994), o Representante do Secret�rio Geral das Na��es Unidas (F. Deng) observa, de in�cio, que, por sua dimens�o global, o problema dos deslocados internos transcende as preocupa��es tradicionais dos direitos humanos, e s� se pode resolver atrav�s do exame de suas causas, freq�entemente mescladas com conflitos internos, deslocamento for�ado, viola��es graves de direitos humanos e guerras civis. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34. Da� a �ntima rela��o entre a prote��o das v�timas (e o retorno a seus lares) e a constru��o da paz com o devido respeito aos direitos humanos. H� que tomar em conta que os deslocados internos sofrem mais riscos � no tocante a sua seguran�a f�sica � que o resto da popula��o, e por conseguinte h� que desenvolver padr�es de prote��o adequados especificamente a suas necessidades especiais de prote��o. Ibid., pp. 6 e 8.

As fontes principais para o desenvolvimento de tais padr�es de prote��o se encontram nos instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos (e.g., Declara��o Universal e Pactos) e nas conven��es de direito humanit�rio e direito dos refugiados, por consagrar direitos aplic�veis a situa��es de deslocamento. Estescobrem normas m�nimas de tratamento relativas a prote��o f�sica, moradia, alimenta��o, sa�de, vestu�rio, trabalho e integridade da pessoa e da fam�lia. Nem sempre a normativa dos direitos humanos � suficiente para assegurar a prote��o dos deslocados internos: encontra-se ela sujeita a derroga��es durante os per�odos que incluem situa��es de emerg�ncia p�blica, em que freq�entemente se necessita proteger ainda mais os deslocados; tal normativa tampouco cobre situa��es cr�ticas como o deslocamento for�ado ou o retorno a �reas inseguras, e o acesso � assist�ncia humanit�ria. Ibid., p. 6.

Na pr�tica, j� t�m ocorrido casos em que o ACNUR tem estendido prote��o e assist�ncia aos deslocados internos em determinadas circunst�ncias, e.g., quando as mesmas causas deram origem a fluxos de refugiados e deslocados internos (ou quando h� um risco de que deslocamentos internos setransformernem movimentos de refugiados, com �nfase na preven��o), ou quando se trata de programas de repatria��o volunt�ria nos quais os deslocados internos se mesclam com refugiados retomados e a popula��o loca1. Ibid., pp. 89. Agrega o referido Relat�rio que, em casos tanto de refugiados como de deslocados internos, "o conte�do da prote��o tem que ser definido com refer�ncia a suas necessidades espec�ficas". Ibid., p. 10.

5. Aproxima��es ou Converg�ncias entre os Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados na II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
Um evento que muito contribuiu ao desenvolvimento do terna objeto do presente estudo foi a II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos das Na��es Unidas (Viena, junho de 1993). No decorrer dos trabalhos preparat�rios da Confer�ncia Mundial, o ACNUR � que marcou presen�a nas tr�s Reuni�es Regionais Preparat�rias � enfatizou as rela��es entre o direito dos refugiados e os direitos humanos. Foi esta a t�nica de sua interven��o na Reuni�o Regional Preparat�ria da Am�rica Latina e Caribe (San Jos�, janeiro de 1993), em que afirmou que s� se pode conceber o direito dos refugiados no �mbito dos direitos humanos, de que � um "ramo especializado". ACNUR, Ponenciadel RepresoitanteRegionaldel ACNUR para Centroam�rica y Paizant� (Sr. J. Amun�tegui), Reuni�n Regional/ San Jos� de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circula��o interna). Como ilustra��es dos problemas de direitos humanos que afetam diretamente os refugiados, citou os seguintes: o "elemento de coer��o" nos movimentos de refugiados, consistente em obrigaras pessoas a sair de seu pa�s (buscando ref�gio no exterior) e negar de fato o direito de regressar a seu pa�s; a deten��o ou pris�o ilegal de refugiados ou pessoas que buscam ref�gio; os aspectos de direitos humanos nos �xodos em massa, real�ando o dever dos Estados de evitar fluxos maci�os de pessoas eliminando as causas que os geram (princ�pios de preven��o e alerta antecipado); a nega��o � de direito ou de fato -da nacionalidade (ressaltando o dever dos Estados de reduzir a apatr�dia e dar vig�ncia ao direito � nacionalidade). Ibid., pp. 45.

A interven��o do ACNUR insistiu na "estreita rela��o" entre as causas do problema dos refugiados e os direitos humanos. Ibid., p. 5. Enfim, recordou ademais os importantes desenvolvimentos representados pela Declara��o de Cartagena de 1984, que adaptou a normativa jur�dica � realidade da regi�o, e pela Confer�ncia Internacional sobre Refugiados Centroamer�canos (CIREFCA) de 1989, que avan�ou um enfoque integral � compreendendo a paz e o desenvolvimento � para encontrar uma solu��o eficaz aos problemas dos refugiados, repatriados e deslocados ("desplazados"). Ibid, p. 3.

Na etapa derradeira dos trabalhos do Comit� Preparat�rio da Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (Genebra, 4a. sess�o, abril-maio de 1993), o ACNUR submeteu um estudo em que enfatizou os v�nculos entre os direitos humanos e o direito dos refugiados. Assim, o respeito aos direitos humanos no pa�s de origem evita a necessidade de as pessoas o abandonarem e abre o caminho para o seu retomo seguro ao lar, al�m de formar a base de sua prote��o nos pa�ses de asilo. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3. � poss�vel fortalecer a complementariedade dos direitos humanos e do direito dos refugiados no plano normativo (e.g., no tocante ao asilo e ao non-refoulement); no plano operacional, a ado��o de medidas preventivas � como o sistema de alerta imediato Cearly warning � h� que incluir informa��es sobre situa��es de direitos humanos que possam "amea�ar produzir refugiados ou deslocados intemos". Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.

Com efeito, a preocupa��o com os direitos humanos encontra-se presente tanto na resolu��o 47/105, de 16.12.1992, da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, como em algumas das Conclus�es do Comit� Executivo do pr�prio ACNUR no per�odo 1987-1992. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711. o referido estudo do ACNUR sugeriu que a Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos encorajasse os �rg�os de direitos humanos a considerar as seguintes quest�es, do ponto de vista da preven��o e solu��o dos problemas de refugiados: preven��o de fluxos maci�os de refugiados pela elimina��o de suas causas; o "direito de permanecer" (no pr�prio pa�s); os problemas da apatr�dia, da priva��o arbitr�ria da nacionalidade, e da denega��o do direito a uma nacionalidade; a elimina��o das causas de persegui��o; os problemas relativos ao deslocamento; a coopera��o em mat�ria de direitos humanos relacionada cornos deslocados internos; os aspectos de direitos humanos da assist�ncia humanit�ria (especialmente em situa��es de conflito). Ibid., pp. 5 e 2.

Em sua interven��o na Confer�ncia Mundial de Viena, em 15 de junho de 1993, a Alta-Comiss�ria das Na��es Unidas para os Refugiados (Sra. Sadako Ogata) come�ou por enfatizar a preven��o de situa��es futuras de refugiados, alertando para o fato de que a atual popula��o mundial de refugiados excede 18 milh�es. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circula��o restrita). Instou, a seguir, a Confer�ncia Mundial a que reafirmasse o direito dos refugiados de buscar asilo e dele desfrutar, o princ�pio do non-refouleinent, e o direito de retomar ao lar (no pa�s de origem) com seguran�a e dignidade, Ibid., pp. 13 e 5. � os quais requerem a garantia do respeito aos direitos humanos e um "enfoque integrado" dos mesmos. Em suas palavras, "quando as pessoas t�m que abandonar seus lares para escapar de persegui��o ou conflito armado, toda uma s�rie de direitos humanos s�o violados, inclusive o direito � vida, liberdade e seguran�a da pessoa, o direito a n�o ser submetido a tortura ou outro tratamento degradante, o direito � privacidade e � vida familiar, o direito � liberdade de movimento e resid�ncia, e o direito a n�o ser submetido a ex�lio arbitr�rio". Ibid., p. 4.

Em uma das passagens mais significativas de seu discurso, afirmou que os "princ�pios de direitos humanos permanecem de import�ncia vital" ao trabalho do ACNUR em prol dos refugiados: "O respeito aos direitos humanos � crucial para a admiss�o e prote��o eficaz dos refugiados nos pa�ses de asilo; as melhoras na situa��o dos direitos humanos nos pa�ses de origem s�o essenciais para a solu��o dos problemas de refugiados por meio da repatria��o volunt�ria; e a salvaguarda dos direitos humanos nos pa�ses de origem � a melhor maneira de prevenir as condi��es que, de outro modo, poderiam for�ar as pessoas a tornar-se refugiados. Cada um desses aspectos do problema dos refugiados pode ser visto de uma perspectiva diferente de direitos humanos". Ibid., p. 1. Advertiu, enfim, que um dos mais importantes desafios da atualidade � assegurar a prote��o dos deslocados internos e assegurar seu acesso � assist�ncia humanit�ria; e acrescentou que se podem extrair li��es dos arranjos operacionais recentes ou correntes, por exemplo, em El Salvador, no Iraque e no Camboja, para o desenvolvimento de sistemas adequados e eficazes de monitoramento dos direitos humanos. Ibid., p. 3.

A contribui��o do ACNUR ecoou na Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos, tendo sido devidamente registrada na Declara��o de Viena de 1993. Em um par�grafo substancial (o par�grafo 23 da parte operativa I), a Declara��o resultante da Confer�ncia Mundial reafirma efetivamente o direito de toda pessoa de buscar e desfrutar de asilo contra persegui��o em outros pa�ses, assim como de regressar a seu pr�prio pa�s. Identifica as viola��es maci�as de direitos humanos, inclusive em conflitos armados, como um dos fatores que levam ao deslocamento de pessoas; um enfoque integral da atual "crise global dos refugiados" deve incluir o desenvolvimento de estrat�gias para abordar as "causas e efeitos dos movimentos de refugiados e outras pessoas deslocadas", o fortalecimento de mecanismos de respostas emergenciais, a concretiza��o de "solu��es dur�veis" como parte da prote��o e assist�ncia eficazes primariamente pela prefer�vel repatria��o volunt�ria com seguran�a e dignidade. A Declara��o de Viena, ao ressaltaras responsabilidades dos Estados (particularmente ao se relacionarem com os pa�ses de origem), enfatiza, � luz do mesmo enfoque integral ou abrangente, a import�ncia da busca de "solu��es duradouras" a quest�es atinentes aos deslocados internos, inclusive seu retomo volunt�rio e seguro e sua reabilita��o.

6. A Pr�tica dos �rg�os Internacionais de Supervis�o dos Direitos Humanos.
Asaproxima��es ou converg�ncias entre a prote��o internacional direitos humanos e o direito internacional dos refugiados j� n�o se limitam ao plano conceitual ou normativo, estendendo-se tamb�m ao plano operacional. A pr�tica recente dos �rg�os internacionais de supervis�o dos direitos humanos � flustrativa a este respeito. Passemos a um breve exame desta pr�tica nos planos regional (sistemas interamericano e europeu) e global (Na��es Unidas).

a) Plano Regional: Sistema Interamericano de Prote��o.
No continente americano, � particularmente significativa a pr�tica da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao tema central deste estudo. Os Relat�rios Anuais da Comiss�o Interamericana relativos aos per�odos de 1986-1987 e 1989-1990 d�o conta de que a Comiss�o tomou efetivamente conhecimento de problemas de refugiados no Suriname e na Guiana Francesa OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interarnericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287. e de refugiados e deslocados (da Guaternala) no M�xico. OEA, Informe Anual de Ia Com�siM Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163. Com efeito, j� em janeiro de 1983 a Comiss�o complementava uma observa��o in loco na Guatemala com uma visita aos acampamentos de refugiados guatemaltecos na zona fronteiri�a, no Estado de Chiapas, M�xico. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157. A quest�o continuou pendente por muito tempo; em seu quarto Relat�rio e durante outra visita in loco a Guatemala, a Comiss�o teve oportunidade de analisar o processo de repatria��o de refugiados guaternaltecos a partir do M�xico, e formulou recomenda��es a respeito em maio de 1993. OEA, Informe Anual de Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451. O Relat�rio Anual de 1993 cont�m uma recomenda��o da Comiss�o no sentido de "desmilitarizara repatria��o dos refugiados no M�xico e seu assentamento". Ibid, p. 464.

Outro caso significativo na pr�tica recente da Comiss�o Interamericana � o dos �ndios miskitos, deslocados ao interior da Nicar�gua, e de um grupo destes que emigrou a Honduras, como refugiados. A Comiss�o Interamericana, durante o bi�nio em que atuou neste caso (1981-1983), obteve do governo que se admitisse a atua��o de outros organismos afins, como o ACNUR e o CICV. O caso dos �ndios miskitos deu testemunho not�vel da a��o coordenada da Comiss�o Interamericana, do ACNUR e do CICV, revelando a interconex�o operacional das tr�s vertentes da prote��o internacional da pessoa humana. C�sar Sep�lveda, Estudios sobre Derecho Internacionaly Derechos: Humanos, M�xico D.F., Comisi�n Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informesobre Ia Situacidn de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Poblaci�n Nicarag�ense de Or�gen Miskito (1984), pp. 11-50.

Com efeito, s�o de longa data os contatos da Comiss�o Interamericana com o ACNUR. j� no in�cio dos anos setenta, decidiu a Con-i�ss�o trasladar um caso relativo � Nicar�gua (comunica��o n� 1687, de 1970) ao Escrit�rio Regional do ACNUR na Am�rica Latina; Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisidn Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Per�odo de Ses�ones (outubronovembro de 1971), p. 38.o Relat�rio sobre o Chile de 1974 tamb�m cont�m refer�ncia de contatos da Comiss�o com o ACNUR. Cf. OEAICIDRInforme sobre Ia Situaci�n de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156. No entanto, tem sido nos �ltimos anos que se intensificou o labor da Comiss�o Interamericana como �rg�o de supervis�o internacional dos direitos humanos tamb�m atento � prote��o dos direitos dos refugiados.

Em nossos dias, os Relat�rios sobre o Haiti de 1993 e de 1994 da Comiss�o Interamericana cont�m, cada um deles, um cap�tulo sobre refugiados. O primeiro (1993) abarca tal problem�tica dentro do contexto mais amplo da "grave deteriora��o" da situa��o,dos direitos humanos naquele pa�s. Independentemente disto, agregou a Comiss�o, continua vigente no Haiti a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, e se imp�em esfor�os constantes para o "estabelecimento de um regime democr�tico" em que se respeitem plenamente os direitos humanos. OEA/CIDH, hiforrize sobre la S�tuacidu de los Derechos Humapios epi Hait� (1993), pp. 47-53. O segundo Relat�rio (1994) identifica como causas do deslocamento em massa de haitianos a prec�ria situa��o econ�mica (exacerbada pela escassez provocada pelo embargo comercial) e a exist�ncia de um sistema pol�tico repressivo; assinala, ademais, a necessidade de observ�ncia do "princ�pio da proibi��o de expuls�o e devolu��o de pessoas". OEA/CICH, Informe sobre Ia Situaci�ii de los Derechos Humapios eti Hait� (1994), pp. 133-145.

Foi sobretudo em seu Relat�rio Anual de 1993 que a Comiss�o Interamericana desenvolveu as bases doutrin�rias de sua atua��o na prote��o dos refugiados, repatriados e deslocados. Segundo a Comiss�o, enquanto as normat�vas internacionais do direito dos refugiados e do direito humanit�rio enfatizam a n�o-devolu��o, a integra��o e o tratamento de civis em tempos de conflito, a normativa internacional sobre direitos humanos, por sua vez, consagra princ�pios mais amplos que podem servir aos refugiados, deslocadose repatriados em formas que n�o podem faz�-lo as duas outras vertentes de prote��o. OEA/CIDH, hiforme Anual de la Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577. Assim, nada impede que a Comiss�o Interamericana busque solu��es aos problemas dos refugiados, deslocados e repatriados, uma vez que estes se tornam, por sua pr�pria condi��o, "muito mais vulner�veis aos abusos dos direitos humanos"; deste modo, a Comiss�o real�a a necessidade de incluir sua prote��o "dentro do mandato do sistema regional dos direitos humanos". Ibid., p. 572. Como exemplos pr�ticos, recordou a Comiss�o as visitas in loco ao Peru, Haiti e Guatemala, realizadas em 1993, que inclu�ram observa��es dos acampamentos de refugiados, os reassentamentos e os assentamentos de repatriados. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relat�rioscla CIDH sobrea situa��odos direitos humanos naqueles tr�s pa�ses: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto hifornie sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587. Desse modo, em nosso continente, a pr�tica da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos apresenta uma ilustra��o eloquente do que temos denominado, neste estudo, de aproxima��es ou converg�ncias entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados em nossos dias.

b) Plano Regional: Sistema Europeu de Prote��o.
No continente europeu, sob o sistema regional de prote��o dos direitos humanos, verifica-se hoje uma not�ria vincula��o entre o princ�pio da n�o-devolu�ao (o non-refotilement, elemento b�sico do direito internacional dos refugiados) e o direito a n�o ser submetido a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes nos termos do artigo 3 da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos. Tal vincula��o tem-se configurado em v�rios casos sob a Conven��o Europ�ia. Por exemplo, no caso CM. Altun versus Rep�blica Federal da Aleinanha (1983), o demandante argumentou que, se fosse extraditado �Turquia,estari a em risco de a� ser submetido a "tortura e persegui��o pol�tica", pelo que sua extradi��o implicaria uma viola��o pela Alemanha do artigo 3da Conven��o. A Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos admitiu que a extradi��o, "sob certas circunst�ncias excepcionais", poderia constituir um tratamento proibido pelo artigo 3 da Conven��o. De todo modo, s� se poderia considerar "a exist�ncia de um perigo objetivo" vis-�-vis a pessoa que seria extraditada. No caso concreto, a Comiss�o Europ�ia opinou inicialmente que o demandante, se fosse extraditado, n�o estaria em perigo de ser condenado � morte. Mas as pr�prias altas autoridades turcas haviam admitido a ocorr�ncia de "certos casos de tortura"; segundo a Comiss�o, encontrava-se aquele pa�s em uma "situa��o dif�cil", tanto assim que havia come�ado "uma campanha anti-tortura que resultara, inter alia, em uma s�rie de condena��es de agentes policiais". Peti��o n� 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.

Cabia, pois, � Comiss�o determinar se naquela etapa do procedimento havia um risco de que o demandante pudesse ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes. Como era inquestion�vel a ocorr�ncia de "casos de tortura- no pa�s (siipra), o demandante n�o se encontrava "protegido de todos os perigos"; ademais, o governo demandado n�o havia esclarecido quais "medidas de prote��o" poderia ou pretendia tomar a este respeito. Por conseguinte, a Comiss�o declarou a peti��o admiss�vel, sem preju�zo da decis�o quanto ao m�rito, na medida em que sustentava que a extradi��o constituiria um 'Iratamento desumano" no sentido do artigo 3 da Conven��o Europ�ia. EComHR, ibid., pp. 234-235.

Mais recentemente, no caso L.S. El-MaMow versus Rep�blica Federal da Aleinanha (1989), a demandante sustentou, na mesma linha, que sua projetada deporta��o ao L�bano equivalia a 'Iratamento desumano" (ademais de violar seu direito de respeito a sua vida familiar sob o artigo 8 da Conven��o) nos termos do artigo 3 da Conven��o Europ�ia. A Comiss�o reiterou sua posi��o de que "a deporta��o ou extradi��o de uma pessoa pode, em certas circunst�ncias excepcionais, envolver uma viola��o do artigo 3 quando houver forte raz�o para crer que a pessoa a ser deportada ou extraditada ser� submetida a tratamento proibido pelo artigo no pa�s que a recebe". Peti��o n� 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288. A peti��o foi, tamb�m neste caso, declarada admissivel pela Comiss�o. Cf. EComHR, ibid., p. 290.

Em outra ocasi�o, no caso A.-Q.H.Y. Mansi versus Su�cia (1989), o demandante baseou sua alega��o de ocorr�ncia de uma viola��o do artigo 3 da Conven��o no argumento de que seria expulso � Jord�nia em uma situa��o em que "havia um risco de que seria submetido a tratamento proibido pelo artigo 3 naquele pa�s. Peti��o n� 15658/89, in EComHR, Decisions and Reportsvol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246. A Comiss�o, ao declarar a peti��o admissivel e realizar um exame preliminar sobre se a expuls�o do dernandante � Jord�nia implicava um "risco real" de que seria ele tratado de modo "contr�rio ao artigo 3 da Conven��o na Jord�nia", considerou que as quest�es de fato e de direito levantadas no caso eram de "natureza t�o complexa que sua deternuna��o deveria depender de um exame quanto ao m�rito". EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a solu��o amistosa do caso.

A Comiss�o Europ�ia tem avan�ado a mesma linha de racioc�nio tamb�m em casos em que tem declarado as peti��es inadmiss�veis. Assim, j� em 1976, no caso X versus Dinainarca, no qual o dernandante sequeixava de que sua expuls�o daquele pa�s ou repatria��o � Pol�nia era um ato das autoridades dinamarquesas contr�rio � Conven��o Europ�ia, sustentou a Comiss�o o seguinte: apesar de o direito a asilo e o de estar livre de expuls�o n�o se encontrarem per se inclu�dos entre osdireitos previstosna Conven��o, segundo sua pr�priajurispnidence constante (established case-IM, a expuls�o de uma pessoa pode, em determinadas circunst�ncias excepcionais, levar a c, onsiderar � sob a Conven��o e em particular sob seu artigo 3 � que h� fortes raz�es para temer que tal pessoa venha a ser submetida a tratamento violat�rio do artigo 3 no pa�s ao qual � enviada. Peti��o n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154. Depois de reiterar sua posi��o de princ�pio, a Comiss�o considerou que no caso concreto, no entanto, o dernandante n�o desejava retomar � Pol�nia "simplesmente" porque em geral n�o estava de acordo com o sistema pol�tico naquele pa�s, e que seu exame ex officio do caso n�o revelava viola��o alguma da Conven��o (e em particular de seu artigo 3). EComHR, ibid., p. 155.

Novamente no caso C. versus Rep�blica Federal da Alemanha (1986), o demandante reclamou que as autoridades alem�s se haviam negado a conceder-lhe asilo e haviam ordenado sua deporta��o � Iugosl�via, onde lhe seria imposta uma rigorosa condena��o � pris�o por haver se recusado a realizar o servi�o militar. A Comiss�o opinou que o demandante n�o havia comprovado suas alega��es, o que a levou a descartar aquela parte da peti��o como manifestamente infundada. Peti��o n� 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181. N�o obstante, a Comiss�o reiterou que, ainda que a Conven��o Europ�ia n�o assegure aos estrangeiros o direito de obter asilo ou de n�o ser expulsos do territ�rio de um Estado Parte, os riscos pelos quais passa um deportado no pa�s de destino podem ser tais que comprometam a responsabilidade do Estado que tome a decis�o de deportar. EComHR, ibid., p. 181.

c) Sistema Global (Na��es Unidas) de Prote��o.
No plano global (Na��es Unidas), a pr�tica do Comit� de Direitos Humanos, sob o Pacto de Direitos Civ is e Pol�ticos e [primeiro] Protocolo Facultativo, tem conhecido casos que t�m revelado pontos de contato com o direito dos refugiados. No caso M.F. versus Molanda (1984), em que a comunica��o foi declarada inadmiss�vel pelo Comit�, o autor assinalou, por exemplo, que se haviam denegado suas peti��es para obter visto de resid�ncia e o estatuto de refugiado (decreto administrativo de 1982 e senten�a provis�ria do presidente do Tribunal da Haia de 1984). Comunica��o n� 173/1984, in ONU, Selecci�n de Decisiones del Comit� de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55. No caso I.R.C. versus Costa R�ca (1989), em que a comunica��o foi tamb�m declarada inadmiss�vel pelo Comit�, o Estado Parte interessado assinalou que o autor da comunica��o "pretendeu, utilizando documenta��o falsa", obter pap�is que o identificassem como refugiado por meio da Representa��o Regional do ACNUR naquele pa�s. Comunica��o n� 296/1988, in ONU, doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circula��o restrita).

J� no caso Upez versus Uruguai (1981), no qual o Comit� opinou que a comunica��o revelava viola��es do Pacto, a v�tima havia sido reconhecida (em 1975) como refugiado pelo ACNUR. Comunica��o n� 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n� (217), vol. 1, 1988, p. 90. Da mesma forma, no caso D.M. Mbenge e Outros versus Zaire (1983), o autor da comunica��o (D.M. Mbenge), que se havia queixado do que considerava "uma persegui��o sistem�tica contra sua fam�lia" por parte do governo daquele pa�s, era cidad�o do Zaire dorniciliado na B�lgica "em qualidade de refugiado"; o Comit� opinou igualmente que a comunica��o revelava viola��es do Pacto de Direitos Civis e pol�ticos. Comunica��o n� 16/1977, �n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n� (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.

Para referir-nos a outro exemplo, no caso V.M.R.B. versus Canad� (1988), o Estado Parte assinalou, no tocante aos fatos, que o autor da comunica��o havia ingressado no Canad� (em 1980) e solicitado o estatuto de refugiado. Posteriormente, ao tentar novamente entrar no Canad� (em 1982), obteve o autor "o direito a que se examinasse sua peti��o deestatuto derefugiado", masele nunca esteve legalmenteem territ�rio canadense. Agregou o Estado Parte que o autor temia que o Canad� o deportasse a El Salvador � ou a outro pa�s que por sua vez o enviasse a El Salvador � onde afirmava que "sua vida correria perigo"; assim, o autor dava a entender que, se n�o se lhe permitisse permanecer no Canad�, se estaria violando o artigo 6 do Pacto. O autor da comunica��o, a seu turno, insistia em que a ordem de expuls�o acarretava "objetivamente um perigo para sua vida", e invocou a jurisprud�ncia da Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos a este respeito. O Comit�, ao observar que o direito de asilo n�o estava protegido pelo Pacto, opinou que o autor n�o havia provado que houve viola��o de seu direito � vida sob o artigo 6 do Pacto. Para o Comit�, no referente a esta disposi��o, "o autor se tem limitado a manifestar o temor de que sua vida corra perigo no caso hipot�tico de que f�sse deportado a El Salvador", mas o governo canadense havia "manifestado publicamente em v�rias ocasi�es que n�o concederia a extradi��o do autor a El Salvador" e lhe havia "dado a oportunidade de escolher um terceiro pa�s seguro". Em conseq��ncia, o Comit� decidiu que a comunica��o era inadmiss�vel. Comunica��o n� 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circula��o restrita).

Os casos anteriormente referidos falam por si pr�prios. Em termos comparativos, o sistema interamericano de prote��o revela um expressivo potencial de evolu��o: enquanto que nem o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, nem a Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos (e os Protocolos 4 e 7) se referem ao asil� � n�o-devolu��o, a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, por outro lado, trata de um e de outro expressamente (artigo 22(7), e artigo 22(8) e (9), respectivamente). Sob o t�tulo gen�rico de "direito de circula��o e resid�ncia" do artigo 22 da Conven��o Americana, h� disposi��es (par�grafos (6) a M) que regulamentam quest�es antes consideradas como pr�prias do direito internacional dos refugiados, mas que hoje se mostram comuns tanto a este �ltimo como ao direito internacional dos direitos humanos. � precisamente o que passa com o direito de buscar e de receber asilo (par�grafo 7) e o princ�pio de n�o-devolu��o ou non-refouleinent (par�grafos 8-9). Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Art�culo 22 de la Convenci�n Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282. Esta converg�ncia normativa facilita e estimula as aproxima��es entre as duas vertentes de prote��o tamb�m no plano operacional (sistema interamericano de prote��o). Mesmo ante a aus�ncia de normas neste sentido, os �rg�os de supervis�o (sistemas europeu e global de prote��o) t�m estado atentos aos pontos de contato entre a prote��o dos direitos humanos e o direito dos refugiados.

IV. Conclus�es


A vis�o compartimentalizada das tr�s grandes vertentes da prote��o internacional da pessoa humana encontra-se hoje definitivamente superada. A doutrina e a pr�tica contempor�neas admitem, por exemplo, a aplica��o simult�nea ou concornitante de normas de prote��o, seja do direito internacional dos direitos humanos, seja do direito internacional dos refugiados, seja do direito internacional humanit�rio. Passamos da compartimentaliza��o � converg�ncia,


No que diz respeito ao direito humanit�rio, o processo � que vem se intensificando nos �ltimos anos � de sua gradual aproxima��o ou convergencia com a prote��o internacional dos direitos humanos, motivado em grande parte pelas pr�prias necessidades de prote��o, tem-se manifestado nos planos normativo, hermen�utico e operacional. Sua consequ�ncia mais direta � a tend�ncia alentadora de fortalecer o grau da prote��o devida � pessoa humana. Nessa linha, volta-se hoje aten��o �s implica��es da natureza jur�dica e do amplo alcance de determinadas obriga��es pr�prias tanto do direito internacional humanit�rio como do direito internacional dos direitos humanos.

Os desenvolvimentos recentes na prote��o internacional da pessoa humana, tanto em tempo de paz como de conflito armado (supra), real�am a obriga��o geral da devida dilig�ncia por parte do Estado, que se desdobra em seus deveres jur�dicos de tomar medidas positivas para prevenir, investigar e sancionar viola��es dos direitos humanos, o que ademais ressalta e insere na ordem do dia o debate sobre a prote��o erga omnes de determinados direitos e a quest�o do Drittwirkung, de sua aplicabilidade em rela��o a terceiros. A nova dimens�o do direito de prote��o do ser humano, dotado reconhecidamente de especificidade pr�pria, vem-se erigindo no plano jurisprudencial sobre o bin�mio das obriga��es de "respeitar" e "fazer respeitar", em todas as circunst�ncias, os tratados do direito internacional humanit�rio e do direito internacional dos direitos humanos.

No queconcerneao direito dos refugiados, a mesma aproxima��o ou converg�ncia com a prote��o internacional dos direitos humanos se manifesta, por exemplo, na nova estrat�gia do ACNUR, cujos pilares b�sicos de prote��o, preven��o e solu��o situam a mat�ria no universo dos direitos humanos. Dentro desta mesma evolu��o, o crit�rio subjetivo cl�ssico de qualifica��o dos indiv�duos � que abandonam seus lares em busca de ref�gio � mostra-se em nossos dias anacr�nico, tendo cedido lugar ao crit�rio objetivo concentrado antes nas necessidades de prote��o. A considera��o de tais necessidades tem passado a ocupar um lugar central no mandato do ACNUR, abarcando um n�mero cada vez mais amplo de pessoas em busca de prote��o. A dimens�o preventiva desta �ltima, negligenciada no passado, constitui hoje um denominador comum da prote��o internacional dos direitos humanos e da prote��o internacional dos refugiados, contando inclusive com respaldo jurisprudencial. Como assinalou o pr�prio ACNUR na IIConfer�ncia Mundial de Direitos Humanos (1993), s� se podem considerar os problemas dos refugiados no �mbito dosclireitos humanos; esta vis�o da mat�ria repercutiu na Declara��o de Viena adotada pela Confer�ncia Mundial.

A pr�pria pr�tica � sobretudo a mais recente � dos org�os internacionais de supervis�o dos direitos humanos, nos planos tanto global (e.g., sob o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas) como regional (e.g., sob as Conven��es Americana e Europ�ia de Direitos Humanos), tem-se ocupado de problemas de refugiados e buscado solu��esaos mesmosno �mbito de seus respectivos mandatos. N�o h� que passar despercebido que as converg�ncias supracitadas tamb�m se verificam entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanit�rio, os quais, por sua vez, n�o excluem a aplica��o concomitante das normas b�sicas do direito internacional dos direitos humanos. Deste modo, as aproxima��es ou converg�ncias entre estas vertentes da prote��o internacional da pessoa humana se manifestam em nossos dias n�o s� nos planos conceitual, normativo e hermen�utico, mas tamb�m no plano operacional. Esta alentadora evolu��o se d�, em �ltima an�lise, em benef�cio do ser humano, destinat�rio das distintas normas internacionais de prote��o.

� igualmente alentador que o processo de concerta��o, em escala universal, desencadeado pela convoca��o e realiza��o da II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos, tenha propiciado uma vis�o sist�rrdca e integrada das tr�s grandes vertentes da prote��o internacional da pessoa humana: o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional humanit�rio, e o direito internacional dos refugiados. Na Confer�ncia de Viena, em junho de 1993, os pr�prios CICV e ACNUR se pronunciaram neste sentido. Em nada surpreende, pois, que a doutrina contempor�nea dos direitos da pessoa humana, como j� indicado, venha passando a assinalar as aproxima��es ou converg�ncias � nos planos normativo, hermen�utico e operacional entre aquelas vertentes da prote��o internacional da pessoa humana. A. A. Can�ado Trindade (ed), A Prote��o dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San Jos� / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Can�ado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanit�rio: Converg�ncias e Ampla Dimens�o da Prote��o Internacional", 79/80 Boletinz da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39. � este um desenvolvimento digno de toda aten��o, que poder� contribuir � preval�ncia de uma vis�o integrada j� n�o s� das normas como tamb�m dospr�prios sistemasde prote��o internacional da pessoa humana.

No presente dom�nio do direito de prote��o, tem-se feito uso do direito internacional com o fim de aperfei�oar e fortalecer � jamais de restringir ou debilitar � o grau de prote��o dos direitos humanos consagrados, nos planos tanto normativo como processual. Cumpre continuar explorando todas as possibilidadesjur�dicas nesse prop�sito. O reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e dimens�o amplos das obriga��es convencionais de prote��o internacional da pessoa humana assegura a continuidade do processo de expans�o do direito de prote��o. As aproxima��es ou converg�ncias entre os regimes complementares de prote��o, -entreo direito internacional dosdireitos humanos, o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos refugiados, � ditadas pelas pr�prias necessidades � de prote��o e manifestadas nos planos normativo, hermen�utico e operacional, contribuem � busca de solu��es eficazes a problemas correntes neste dom�nio, e ao aperfei�oamento e fortalecimento da prote��o internacional da pessoa humana em quaisquer situa��es ou circunst�ncias. Cabe seguir avan�ando decididamente nesta dire��o.

Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, jurista brasileiro, Ph.D. (Pr�mio Yorke, Universidade de Cambridge); Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos Humanos; Professor Titular da Universidade de Bras�lia e do Instituto Rio-Branco; Diplomado e Membro do Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), e Membro do Instituto Internacional de Direito Humanit�rio, dentre outras institui��es no campo do Direito Internacional. Foi Consultor jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores do Brasil (1985-1990). � autor de vasta obra no campo do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, com mais de 20 livros e cerca de 220 artigos e monografias publicados em numerosos pa�ses. Foi Professor Visitante em algumas das principais Universidades dos continentes europeu e americano, tendo ministrado cursos em conceituadas institui��es como, e.g., a Academia de Direito Internacional da Haia. Foi Delegado do Brasil em v�rias Confer�ncias Internacionais. Tem sido consultor de distintos organismos internacionais, dentre os quais as Na��es Unidas (PNUD, PNUMA, ACNUR), a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da Europa. A par das atividades permanentes, tem atuado na solu��o de importantes casos internacionais de direitos humanos, como, e.g., o Caso Tania Vaz no contencioso bilateral Brasil/Chile (1993/1994); integrou a Comiss�o de Juristas da OEA na solu��o do Caso da Crise Institucional da Nicar�gua (1993/1994), e foi consultor jur�dico do Conselho da Europa no recente e hist�rico Caso Russo (Conven��o de Minsk de Direitos Hurnanos da Comunidade de Estados Independentes (CEM (1995).

Notas


1. H. Gros Espiell, "Derechos Humanos, Derecho Internacional Humanitario y Derecho Internacional de los Refugiados", �tudes et essais sur le droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Gen�ve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 706 e 711; C�sar Sep�lveda, Derechio Internacional y Derechos Humanos, M�xico, Comisi�n Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 98-99; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Hunianitar�o como Sistema Internacional de Protecci�n de la Persona Humana, San Jos� de Costa Rica, IIDH, 1990, pp. 83-88.2. A. A. Can�ado Trindade, "Co-existence and Co-ordination�" op. cit.infra n� (25), pp. 1-435; C. Sep�lveda, op. cit. supra n� (1), pp. 105-107 e 101-102.3. Cf. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann (eds), Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949, Geneva/The Hague, ICRC/Nijhoff, 1987, pp. 4360-4418.4. C. Swinarski, Principales Nociones e Institutos..., op. cit. supra n� (1), pp. 86-87; C. Sep�lveda, op. cit. supra n� (1), pp. 105-106.5. Naciones Unidas/ Centro de Derechos Humanos, Los Derechos humanos y los Refugiados, Ginebra, ONU, 1994,pp. 3, 11-14 e 20-21.6. Ibid., p. 147. Ibid., pp. 20 e 12.8. Cf. Jaime Ruiz de Santiago, "El Derecho Internacional de los Refugiados en Su Relaci�n con los Derechos Humanos y en Su Evoluci�n Hist�rica", in Derecho Internacional de los Refugiados (ed.J. Irigoin), Santiago de Chile, Instituto de Estudios Internacionales/Universidad de Chile, 1993, pp. 31-87.9. H. Gros Espiell, op. cit. supra n� (1), p. 707.10. F. Bory, "The Red Cross and Refugees", Aspects of the Red Cross and Red Crescent, Geneva, ICRC, [1988], pp. 1, 4-6 e 10.11. A come�ar por uma resolu��o adotada pela X Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha (Genebra, 1921), seguida pela resolu��o XXXI da XVII Confer�ncia (Estocolmo, 1948); resolu��o da XVIII Confer�ncia (Toronto, 1952); resolu��o XXI da XXIV Confer�ncia (Manila, 1981), contendo diretrizes intituladas "Assist�ncia Internacional da Cruz Vermelha aos Refugiados"; resolu��es XVII, XIII, XV e XVI da XXV Confer�ncia (Genebra, 1986); in ibid., pp. 12-13 e 19-20.12. D. Schindler, "El Comit� Internacional de la Cruz Roja y los Derechos Humanos", Revista Internacional de Ia Cruz Roja (ene.-feb. 1979) pp. 5-7 e 15 (separata); Th. Meron, op. cit. infra n� (13), pp. 10-11, 14,26-27 e 142; cf. tamb�m M. El Kouhene, op. cit. infra n� (23), p. 1.13. Th. Meron, Human Rights in Internal Strife: Their InternationaI Protection, Cambridge, Grotius Publ., 1987, pp. 4-5.14. D. Schindler, op. cit. supra n� (12), pp. 8-9.15. Jean Pictet, D�veloppement et principes du Droit international humanitaire, Gen�ve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1983, pp. 78-83.16. Jacques Moreeillon, "The Fundamental Principles of the Red Cross, Peace and Human Rights", S�thRound Tableon Current ProblenisofInternat�onal Humanitarian Law and Red Cross Symposium (San Remo, setembro de 1979), p. 11 (separata).17. Rosemary Abi-Saab, "Les 'principes g�n�raux' du droit humanitaire selon Ia Cour Internationale, de justice", Reme �nternat�onale de Ia Croix-Rouge (julho-agosto de 1987) n� 766, pp. 388-389.


18. Cf. Th. Meron, op. cit. supra n� (13), p. 28.19. Texto in Final Act of the International Conference on Human Rights (Teheran, 1968), doc. A/CONF. 32/41, p. 18.20. E. g., inter alia, resolu��es 2444 (XXIII), de 1969, e 2597 (XXIV), de 1970, da Assembl�ia Geral da ONU; cf. Rosemary Abi-Saab, Droit hunianitaire et conflits internes, Geneve/Paris, Inst. H. Dunant/Pedone, 1986, pp. 95-96.21. Moreillon, op. cit. supra n� (16), pp. 10-11; Th. Meron, op. cit. supra n� (13), p. 143.22. Cf., a respeito, o estudo de Th. Meron, op. cit. supra n� (13), pp. 13-14 e 1722.23. M. El Kouhene, Les garanties fondamentales de la personne em droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff,1986, pp. 8, 63, 87 e 155.24. D. Schindler, op. Cit. supra n� (12), pp. 10-11.26. M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 97-98; recorda o autor que, no caso de Chipre, embora a Turquia tivesse se recusado a aplicar de jure o direito humanit�rio, viu-se obrigada a aplicar a Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos. Sobre a complementariedade dos m�ltiplos mecanismos de prote��o pr�prios ao direito internacional dos direitos humanos, cf. o estudo de A. A. Can�ado Trindade, "Coexistence and Coordination of Mechanisms of International Protection of Human Rights (At Global and Regional Levels)", 202 Recueil des Cours de l'Acad�mie de Droit International (1987), pp. 1-435.27. Cf. M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), p. 65, para a rela��o entre o regime do Protocolo II e o artigo 3 comum �s quatro Conven��es de Genebra.28. Para um estudo jur�sprudencial recente da interpreta��o pr�pria dos tratados de direitos humanos, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n� (25), cap�tulo III, pp. 91-103, e cf. pp. 402-403.29. A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internac�onal..., op. cit. infra n� (54), p. 12.30. Cf. estudo de De Preux sobre a mat�ria, cit. in Th. Meron, op. M. supra n� (13), p. 11.31. Ibid., p. 12.32. A. A. Can�ado Trindade, op. cit. supra n� (25), pp. 101-103.33. D. Schindler, op. cit. supra n� (12), pp. 13-15.34. H. Gros Espiell, op. cit. supra n� (1), pp. 703-711.35. CICV,O Comit� Internacional da Cruz Vermelha e os Dist�rbios e Tens�es Interiores, Genebra, 1986, pp. 621; C. Swinarski, Introdu��o ao Direito Internacional Humanit�rio, Bras�lia, CICV / IIDH, 1988, pp. 61-71.

36. Cf. Jacques Moreillon, "The International Committee of the Red Cross and the Protection of Political. Detainees

", International Review of the Red Cross (nov.. 1974 e abril 1975) pp. 123 (separata).37. R. AbiSaab, op. cit. supra n� (17), p. 86.38. Cf. "The International. Committee of the Red Cross and Torture", International Review of the Red Cross (dez. 1976) pp. 17 (separata).39. J. Moreillon, "The Fundamental Principles�", op. cit. supra n� (16), pp. 11-14.40. J. Moreillon, "The International Committee...", op. cit. supra n� (36), pp. 22-23.

41. Cf. D. P. Forsythe, "Human Rights and the International Committee of the Red Cross", 12 Human Rights Quarterly (1990) pp. 265-289.42. L.Condorelli e L. Boisson de Chazournes, "Quelques remarques � propos de l' obligation des �tats de respecter et faire respecter le droit international humanitaire en toutes circonstances", �tudes et essais sur l� droit international humanitaire et sur les principes de Ia Croix Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Ch. Swinarski), Gen�ve/La Haye, CICR/ Nijhoff, 1984, pp. 24,29 e 3233; B. Zimmermann, "Protocol I: Articie1 - General Principles and Scope of Application", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (de J. Pictet et alii, Geneva/The Hague, CIRC/ Nijhoff, 1987, pp. 35-38.43. n� Levrat, "Les cons�quences de l'engagernent pris par le Hautes Parties Contractantes de faire respecter les Conventions humanitaires", Mise en oeuvre du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 291, e cf. pp. 286-288.44. Ibid., pp. 271 e 275, e cf. 277-279.45. L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n� (42), pp. 25-26.46. R.Wiernszewski,"Application of lnternational Humanitarian Law and Human Rights Law: Individual Complaints", Mise en oeuvrere du droit international humanitaire (ed. F. Kalshoven e Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 454.47. Resolu��o 548, de 31.10.1983, e declara��o de seu presidente, de 30.03.1984; cit. in L. Condorelli e L. Boisson de Chazournes, op. cit. supra n� (42), p. 28.48. n� Levrat, op. M. supra n� (43), p. 292.49. CJ Reports (1986), p. 114, par. 220, e cf. p. 113, par. 218, e pp. 129-130 pars. 255-256. Para um estudo dos aspectos jurisdicionais do caso, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Nicar�gua versus Estados Unidos: Os Limites da jurisdi��o Obrigat�ria da Corte Internacional de Justi�a e as Perspectivas da Solu��o judicial de Controv�rsias Internacionais", 67/68 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (19851986) pp. 71-96.50. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, "Aplicaci�n de los Derecho Humanit�rio en Caso de Conflicto Armado", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) pp. 134135; L. DoswaldBeck e S. Vit�, "Derecho Internacional Humanitario y Derecho de Ios Derechos Humanos", 116 Revista Internacional de Ia Cruz Roja (1993) p. 20.51. L. DoswaldBecke e S. Vit�, op. cit. supra n� (50), v. 121.52. Ibid., p. 122.53. C. Sep�lveda, Est�dios... op. cit. infra n� (199), pp. 101-102.54. A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internacional dos Direitos Humanos � Fundamentos Jurid�cos e Instrumentos B�sicos, S�o Paulo, Ed. Saraiva, 1991, pp. 1011, e cf. p. 12.55. "General Comment 3/13", in U.N., Report of the Human Rights Committee, G.A.O.R. XXXVI Session (1981), p. 109.56. Cf. T. Opsahl, "The General Comments of the Human Rights Committee", Des Menschen Recht zwischen Freiheit und Verantwortung Festschrift fur K. J. Partsch, Berlim, Duncker & Humblot, 1989, p. 282.57. Th. Buergenthal, "To Respect and to Ensure: State Obligations and Permissible Derogations", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Political Rights (ed. L. Henkin), n� Y., Columbia University Press, 1981, pp. 77-78.58. A seu turno, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 disp�e (artigo 1) que os Estados Partes reconhecem os direitos nela enunciados e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras para implement�los.59. J. E. S. Fawcett, The Application of the European Convention on Human Rights, Oxford, Clarendon Press, 1969, p. 3.60. European Commission of Human Rights, Application N� 5310/71, Ireland versus United Kingdom Report of the Commssion (25.01.1976), Strasbourg, p. 484.61. Ibid., "Separate Opinion of Mr. C. Sperduti, Joined by Mr. T. Opsahl, on the Interpretation of Art. 1 of the Convention", p. 498.62. Ibid., p. 499. Outro membro da Comiss�o, Mangan, em voto dissidente, distinguiu no artigo 1 o dever tanto de n�o infringir os direitos humanos consagrados quanto de assegur�los (garantir o seu respeito); ibid., "Dissenting Opinion of Mr. K. Mangan on Art. 1 of the Convention", p. 500.63. Cit. in A. Z. Drzemezewski, European Human Rights Convention in Domestic Law - A Comparation Study, Oxford, Clarendon Press, 1983, pp. 55-56 e 25-26;e in C. Cohen-Jonathian, La Conventioneurop�enne des droits de l'homme, Aix en Provence/Paris, Pr. Univ. d'AixMarseille/Economica, 1989, p. 244.64. European Commission of Human Rights, Decisiopis apid Reports, vol. 2, Strasbourg, C. E., 1975, pp. 125 e 136-137.65. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n� (63), p. 55 n� 6.66. Corte Interamericana de Derechos Humanos (Ct.I.D.H.), Caso Vel�squez Rodr�guez, Sentencia de 29.07.1988, S�rie C, n� 4, p. 67, par. 166; CtID.H., Caso Cod�nez Cruz, Sentencia de 20.01.1989, S�rie C, n� 5, p. 71, par. 173.67. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 68-69, par. 166; S�rie C, n� 5, p. 72, par. 175 (�nfase acrescentada).68. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 69 par. 167; S�rie C, n� 5, p. 72, par. 176.69. Ibid., S�rie C, n� 4, pp. 70-71, par. 172; S�rie C, n� 5, pp. 7374, pars. 181-182 (�nfase acrescentada).70. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 71, par. 173; S�rie C, n� 5, pp. 74-75, par. 183.71. Ibid.,S�rie C, n� 4, p. 71, par. 174; S�rie C, n� 5, p. 75, par. 184.72. Ibid, S�rie C, n� 4, p. 71-73, pars. 175 e 177; S�rie C, n� 5, pp. 75-76, pars. 185 e 188.73. Ibid.,S�rie C, n� 4, p. 73, par. 177; S�rie C, n� 5, p. 76, par. 188.74. Ibid., S�rie C, n� 4, p. 72, par. 176; S�rie C, n� 5, p. 76, par. 187.75. Th. Meron, op. cit. supra n� (13), p. 151.76. Ibid., pp. 39-40 e 151.77. S. Junod,"Protocol ll Article 5",Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions 1949 (de J. Pictet et alii), Geneva/TheHague, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 1389.78. Y. Dinstein,MeRight to Life, Physical Integrity, and Liberty", The International Bill of Rights The Covenant on Civil and Polit�cal Rights (ed. L. Henkin), N. Y., Columbia University Press, 1981, p. 119; Jan De Meyer, op. cit. infra n� (83), p. 263.79. E. A. Alkema, op. cit. infra n� (80), pp. 35-37.80. E. Alkema, "The Third Party Applicability or 'Drittwirkung' of the European Convention on Human Rights", Protecting Hunian Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G. J. Wiarda (ed. F. Matscher e H. Petzold), Koln, C. Heymanns, 1988, pp. 33-34.81. Cf. A. Z. Drzemczewski, op. cit. supra n� (63), cap�tulo 8, pp. 199-228; e cf. J. Rivero, "La protection des droits de Vhomme dans les rapports entrepersonnes; priv�es", Ren� Cassin Amicorum Discipulorumque Liber, vol. III, Paris, P�done, 1971, pp. 311ss.82. O que tem levado a sugerir um tipo de "Drittwirkung indireto", uma vez que "� realizado via uma obriga��o do Estado". P. van Dijk e C. J. H. van Floof, Theory and Practice of the European Convention on Human Rights, Deventer, Kluwer, 1984, pp. 14-18.83. Jan De Meyer, "The Right to Respect for Private and Family Life, Home and Communications in Relations between Individuals and the Resulting Obligations for States Parties to the Convention", in A. H. Robertson (ed.), Privacy and Human R�ghts, Manchester, University Press, 1973, pp.267-269.84. Ibid., p. 271, e cf. p. 272.85. Ibid., p. 273.86. Ibid., pp. 274-275.87. Cf., e.g., European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, vol. 19, pp. 66 e 244 (peti��es Nos. 7215/75 e 8416/79, relativas ao Reino Unido).

88. European Court of Human Rights, Case of Case of Plattform "Arzte f�r das Leben", Julgamento de 21/06/1988, p. 8, � 32 (�nfase acrescentada).89. C. Cohen-Jonathan, op. cit. supra n� (63), pp. 78-81 e 284-285.90. D. P. Forsythe, op. cit. supra n� (41), p. 288.91. Cf. ibid., pp. 265 e 269-273.92. Cf. R. Abi-Saab,op. cit. supra n� (17), pp. 98-99.93. Contendo inclusive a proibi��o de pr�ticas como a dos"desaparecimentos"; cf. Th. Meron, op. cit. supra n� (13), pp. 131-132, 141 e 159-160.94. Cf. ibid, p. 153, e cf. pp. 103-104 e 139-140.95. Cf. Ibid., pp. 50, 86 e 162-163, e cf. pp.132-136, 44, 47, 74 e 148.96. Ibid, pp. 135-136.97. Cf. ibid, pp. 142-144, e cf. pp. 133, 146-147 e 150. Em favor de uma declara��o contendo garantias fundamentais aplic�veis a todo conflito armado (sem outra qualifica��o jur�dica) e regras m�nimas aplic�veis em situa��es de dist�rbios e tens�es internos, cf. tamb�m M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 243-244.98. Robert K. Goldman, "Algunas Reflexiones, sobre Derecho Internacional Humanitario y Conflicios Armados Internos", Semin�rio de Bogot� (Comisi�n Andina de juristas), outubro de 1990, pp. 36-37, e cf. pp. 24 (mimeografado).99. M. El Kouhene, op. cit. supra n� (23), pp. 163-165, 219 e 229-242.100. Cf. M. T. Kamminga, "The Thematic Procedures of the U.N. Commission on Human Rights", 34 Netherlands International Law review (1987) pp. 299-323; J. D. Livermore e B. C. Ramcharan,Enforcedor Involuntary Disappearances': An Evaluation of a Decade of United Nations Action", 6 Canadi�n Human Rights Yearbook (1989-1990) pp. 217-230.

101. R. K. Coldman, op. cit. supra n� (98), p. 12.102. Ibid., p. 12.103. C. M. Cerna, op. cit. infra n� (106), pp. 41 e 44; R. Abi-Saab, op. cit. supra n� (17), pp. 97-104.104. Ibid., pp. 41-42 (la cit.) e 97 (2a cit.), respectivamente.105. C. M. Cerna, op. cit. �nfra n� (106), pp, 43-44.106. C. M. Cerna, "Human Rights in Armed Conflict: Implementation of International Humanitarian Law Norms by Regional Intergovernmental Human Rights Bodies", Implementation of International Humanitarian Law/Mise en oeuvre du droit international humanita�re (ed. F. Kalshovene Y. Sandoz), Dordrecht, Nijhoff, 1989, p. 45.107. Ibid, pp. 56-57.108. Ibid., p. 58, e cf. p. 59. N�o h� que esquecer que outras entidades internacionais (inclusive organiza��es n�ogovernamentais) t�mse ocupado do monitoramento da observ�ncia das normas do direito humanit�rio e dos direitos humanos, entidades estas que podem se beneficiar da experi�ncia do CICV na salvaguardados direitos humanos em situa��es de conflitos armados; D. Weissbrodt, "Ways International OrganizationsCan Improvetheir Implementation of Hurnan Rights and HumanitarianLawin Situationsof Armed Conflict" In New Directions in Human Rights (eds. E. L. Lutz, H. Hannum e K.J. Burke, Philadelphia,University of Perinsylvania Press, 1989, pp. 93-96; e cf. D. Weissbrodt e P.L. Hicks, op. cit. supra n� (50), pp. 129-138.109. C.M. Cerna, op. cit. supra n� (106), pp. 58 e 60.110. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opin�ri Consultiva OC8/87, E1 Habeas Corpus baio Suspensidn de Garant�as, de 30/01/1987, pp. 325, pars. 144.111. Cf. Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opini�n Consultiva OC9/87, Garantias Judiciales en Estados de Emergentcia, de 06/10/1987, pp. 322, pars. 41.112. R. K. Coldman, "International Legal Standards Concerning the Independence of Judges and Lawyers", Proceedings of the Amer�can Soc�ety of International Law (1982) p. 312.113. Seriam estes, na tipologia de Questiaux, os estados de exce��o n�onotificados, de fato, permanentes, complexos e institucionalizados; n� Questiaux, "Cuesti�n de Ios Derechos Humanos en el Caso de Ias Personas Sometidas a Cualquier Forma de Detenci�n o Prisi�n: Estudio de Ias Consequencias que para Ios Derechos Humanos Tienen los Recientes Acontecimientos Relacionados con Situaciones Uamadas de Estado de Sitio o de Excepci�n". ONU doc. E/CN.4/Sub. 2/1982/15, de 27/07/1982, pp. 2431, pars. 96145; e cf. D. Zovatto, op. cit. infra n� (114), pp. 46-51.114. D. Zovatto, Los Estados de Excepcidn y los Derechos Hunzanos en Amer�ca Latina, Caracas/San Jos�, Ed. Jur. Venezolana/IIDH, 1990, pp. 88-101, e cf. pp. 46-51; e cf. S. Roy Chowdhury, Rule of Law in a State of Emergency, London, Pinter Publs., 1989, pp. 8990ss.115. Cf. "Report of the Committee: Minimum Siandards of Human Rights Norms in aStateof Exception", Internat�onal Law Association Report of the LX1 Conference (Paris, 1984), pp. 5696; R.B. Lillich, "The Paris Minimum Standardsof Human Rights Normsin aStateof Emergency", 79 American Journal of International Lazo (1985) pp. 10721081; D. Zovatto, op. cit. supra n� (114), P. 169.116. A. Kiss, "Commentary by the Rapporteur on the Limitation Provisions [in the International Covenant on Civil and Political Rights]", 7 Human Rights Quarterly (1985) pp. 1522; A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internacional.op. cit. supra n� (54), pp. 5556; e cf. The Siracusa Princ�pies on the Lim�tation and Derogation Provisions in the International Covenant on Civil and Political Rights, reproduzido in ONU doc. E/CN. 4/1985/4, Anexo, de 28.09.1984, pp. 112. Para um estudo geral da mat�ria, cf. A. Kiss, "Permissible Limitations and Derogations to Human Rights Conventions", Institut International des Droits de Monune, Recueil des Cours: Textes et Sommaires � XIV Session d'Enseignement (1983), Strasbourg, IIDH, 1983, pp. 126; Rosalyn Higgins, "Derogations under Human Rights Treaties", 48 British Year Book of International Law (1977) pp. 281-320; P.R. Gandhi, "The Human Rights Committee and Derogation in Public Emergencies", 32 German Yearbook of Internat�onal Law (1989) pp. 323-361; R. Ergec, Les droits de l'homme � l'�preuve des circonstances except�onnelles, Bruxelles, Bruylant, 1987, pp. 104-395; WJ. Ganshof van. der Meersch, "R�flexions sur les restrictions � l'exercice des droits de 1'homme dans Ia jurisprudence de Ia Cour europ�enne de Strasbourg", in V�lkerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte Festschrift f�r Hermann Mosler, Berlin/Heidelberg, Springer-Verlag, 1983, pp. 263-279.117. Para um estudo amplo e detalhado da quest�o, cf. A. A. Can�ado Trindade, "Coexistence and Coordinationf, op. cit. supra n� (25), pp. 14-35.118. A. A. Can�ado Trindade, The Aplication of the RuL of Exhaustion of Local Remedies in International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 1983, pp. 1-443.119. Cf. A. A. Can�ado Trindade, A Prote��o Internac�onal.op. c�t. supra n� (54), pp. 21-25, A. A. Can�ado Trindade, "CoexistenceandCoordination...", op. cit, supra n� (25), pp. 169-189.

120. CICR, Intervention du Comit� lnternational de la Croix Rouge � la Troisi�me Session du Comit� Pr�parato�re de Ia Conf�rence Mond�ale sur les Droits de l'homme, Gen�ve, 15.09.1992, pp. 13 (mimeografado, circula��o interna).121. Ibid., p. 4.122. CICR, D�ciaration du CICR au 4e. Comit� Pr�paratoire de Ia Conf�rence Mondiale des Droits de I'Homme, Gen�ve, 21.04.1993, p. 2 (mimeografado, circula��o interna).123. Ibid, p. 2.124. ONU, doc. A/CONF.157/PC/62/Add. 7, de 08.04.1993, pp. 24.125. Ibid, pp. 5-6.126. Ibid., p. 6. � interessante comparar a formula��o da tese do chamado "direito de inger�ncia" (cf. M. Bettati, "Un droit d'ing�rence humanitaire?", in M. Bettati e 13. Kouchner, Le devo�r d'ing�rence � Peut-on les laisser mourir?, Paris, Ed. Denci�, 1987, pp. 23-27, e cf. pp. 265-269) com as rea��es cr�ticas do CICV (cf. Y. Sandoz, "Droit " or "devoir d'ing�rence...... op. cit. infra n� (130), pp. 215-227).127. ONU, doc.A/CONF.157/PC/62/Add.7, de 08.04.1993, pp. 12.128. Ibid., pp. 34.129. Ibid., pp. 56.130.Cf. tamb�m Yves Sandoz, "Droit" or "devoir d'ing�rence" and the Right to Assistance: the Issues InvoIved", 288 International Review of the Red Cross (1992) pp. 215-227. Para uma cr�tica da doutrina da chamada "interven��o humanit�ria" � luz da jurisprud�ncia da pr�pria Corte Internacional de justi�a, cf. N.S. Rodley, "Human Rights and Humanitarian Intervention: The Case Law of the World Court", 38 International and Comparative Law Quarterly (1989) pp. 321-333; tal jurisprud�ncia, no entanto, admite claramente que a obriga��o de observ�ncia dos direitos humanos fundamentais emana do pr�prio direito internacional geral131. U.N. / World Conference on Human Rights, Address by the President of the International Commitee of the Red Cross (Mr. Cornelio Sommaruga), Viena, 14-25.06.1993, pp. 23 (mimeografado, circula��o interna).132. Ibid., pp. 34. E cf. Cornelio Sommaruga, "Os Desafios do Direito Internacional Humanit�rio na Nova Era", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 711. Para um estudo anterior sobre as aproxima��es ou converg�ncias entre o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos, cf. A.A. Can�ado Trindade, "Desarrollo de Ias Relaciones entre el Derecho Internacional Humanitario y Ia Protecc��n Internacional de los Derechos Humanos en su Amplia Dimensi�n", 16 Revista del Instituto Interamericano de Derechos Humanos (1992) pp. 39-74; e cf., mais recentemente, o n�mero especial da Revista Internacional de Ia Cruz Roja (RICR), dedicada interalia ao tema"Derecho Humanitario y Derechos, Humanos: Especificidades y Convergencias", artigos in 116 RICR (1993) pp. 93-147.133. Cf. Declara��o de Viena, par�grafos 3, 23 e 29 da parte operativa 1; e par�grafos 93 e 96 da parte operativa II.134. Como estabelecido nas Conven��es de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanit�rio (par�grafo 29 da parte operativa 1 da Declara��o de Viena).135. Par�grafos 93 e 96 da parte operativa II da Declara��o de Viena.136. International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, Statement Made at the World Conference on Human Rights, Vienna, 16.06.1993, p. 1 (mimeografado, circula��o interna).137. Ibid., pp. 1-2138. Ibid., p.2139. Ibid., pp. 34.140. ACNUR, Conclus�ones sobre Ia Protecci�n Internacional de los Refugiados, Aprobadas porel Comit� Ejecutivo del Programa del ACNUR, Genebra, 1990, pp. 11, 21, 61, 84, 97 e 134.141. Conclus�o n� 22 (1981), parte B, par�grafo 2(b),(e) e (f), e parte A, par�grafo 1.142. Conclus�o n� 50 (1988), item (b).143. Ibid., itens (i), (j) e (1).

144. Conclus�o n� 56 (1989), item (b) (vi).145. A pr�pria Agenda para a Paz (ia. edi��o, 1992) do Secret�rio Geral das Na��es Unidas, ao elaborar sobre a diplomacia preventiva, prev� um sistema de alerta antecipado para casos de amea�as � paz. A c�lebre resolu��o 688 (1991) do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, ao criar o precedente de autorizar a a��o humanit�ria, inclusive o acesso imediato de organismos humanit�rios a pessoas deslocadas no Iraque, estabelece um claro v�nculo entre os direitoshumanos ea paze seguran�a internacionais. Cf. sobre esta iniciativa, e.g., UNHCR, The State of the World's Refugees The Challenge of Protect�on, New York, Penguin Books, 1993, pp. 74 e 141. Ademais, a Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas, em virtude de sua resolu��o deS de mar�o de 1991 sobre a prote��o dos direitos humanos dos deslocados internos, assume a faculdade de definir as causas e as conseq��ncias do deslocamento interno edeformular recomenda��es para a��o internacional; cf. Refugee Policy Group, Human Rights Protection for Internaly Displaced Persons, Washington /Geneva, RPG, 1991, p. 29.146. Sobre esta evolu��o, cf. E. Arboleda, "Refugee Definition in Africa and Latin America: The Lessons of Praginatism", 3 International Journal of Refugee Law (1991) pp. 189, 204-205 e 193-196.147. Cf. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n� (145), p. 28.148. UNFICR, Draft Report of the Working Croup on Solutions and Protection to the XLII Session of the Executive Committee of the High Commissioners Programnie, doc.EXCOM/WGSP/15, de 24.07.1991, p. 27 (mimeografado, circula��o interna).

149. UNHCR Report of the UNHCR Working Group on InternationaI Protection, Genebra, 06.07.1992, pp. 36, 25, 27-28 e 43, e cf. pp. IV, IX e 39.150. ONU, Nota sobre Protecci�n Internacional (presentada por el Alto Comisionado de Ias Naciones Unidas para Ios Refugiados), doc. A/ AC.96/799, de 25.08.1992, p. 6.151. UNHCR, Statement by the Un�ted Nations High Comm�ssioner for Refugee (Mrs. Sadako Ogata) to the XLIX Session of the Commission on Human Right., Genebra, 03.03.1993, p. 10 (mimeografado, circula��o interna).152. Ibid., p. 11.153. Ibid., p. 12.154. UNHCR, The State of the World's Refugees. op. cit. supra n� (145), pp. 121-122.155. Cf. B.G. Raincharan, Humanitarian Good Offices in International Law, Haia, Nijhoff, 1983, pp. 383 e 141-149; e cf. L. Gordenker Refugees in International Politics, London/Sydney, Croom HeIm, 1987, pp. 174-175.156. Cf.U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, 1988, pp. 52-142( ed. em ingl�s).157. Cf. A.A. Can�ado Trindade, 'Co-existence and Coordination...", op. cit. supra n� (25), pp. 284-285, 253, 263-274 e 280.158. Ibid., pp. 277-279, 281-283 e 298-299; e European Court of Human Rights, Socring case (n.1/1989/161/217), senten�a de 07.07.1989, Strasbourg, Council of Europe, pp. 27 e 3440, par�grafos 91-92, 110-111, 117, 122 e 128.159. C. Cohen Jonathan, La Convention europ�entie. op. cit. supra n� (63), pp. 557-559.160. Pre�mbulo, II(o), e conclus�o sexta, conclus�o d�cima-s�tima.161. Conclus�o d�cima-primeira.162.Conclus�o oitava.163. Conclus�o d�cima-quinta.164. Conclus�o terceira.165. Conclus�o terceira.166. Pre�mbulo e conclus�es terceira e d�cimasexta (a).

167. Pre�mbulo e conclus�es terceira e d�cimasexta (a).168. Conclus�o nona.169. Par�grafo 34 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.170. Par�grafo 34 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.171. Par�grafo 72 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.172. Par�grafo 73 do documento "Princ�pios e Crit�rios", da CIREFCA.173. Par�grafos 80-85 do documento deavalia��o da aplica��o dos "Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1.174. Par�grafos 13-18 do documento deavalia��o da aplica��o dos "Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1.175. Par�grafos 89-106 do documento de avalia��o da aplica��o dos Princ�pios e Crit�rios", doc. CIREFCA/REF/94/1. Este documento incorpora as contribui��es dos tr�s integrantes da Comiss�o de Consultores jur�dicos do ACNUR para a avalia��o final do processo CIREFCA, os Drs. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, Reinaldo Galindo Pohl e C�sar Sep�lveda; cf. �Nd., p. 3, par�grafo 5.176. ONU, doc. E/CN.4/1994/44, de 11.01.1994, pp. 34177. Ibid., pp. 6 e 8.178. Ibid., p. 6.179. Ibid., pp. 89.180. Ibid., p. 10.181. ACNUR, Ponencia del Representante Regional del ACNUR para Centroam�rica y Panam� (Sr. J. Amun�tegui), Reuni�n Regional/ San Jos� de Costa Rica, 1822.01.1993, p. 2 (mimeografado, circula��o interna).182. Ibid., pp. 45.183. Ibid., p. 5.184. Ibid, p. 3.185. ONU, doc. A/CONF.157/PC/61/Add.14, de 31.03.1993, pp. 1 e 3.186. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.187. Cf. Ibid., p. 4, e Anexo, pp. 711.188. Ibid., pp. 5 e 2.189. World Conference on Human Rights, Statement by the U.N. High Commissioner for Refugees at the World Conference on Human Rights, Vienna, 15.06.1993, p. 1 (mimeografado, circula��o restrita).190. Ibid., pp. 13 e 5.191. Ibid., p. 4.192. Ibid., p. 1.193. Ibid., p. 3.194. OEA, Informe Anual de Ia Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1986-1987, p. 287.195.OEA, Informe Anual de Ia Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1989-1990, p. 163.196. Cf. OEA, Informe Anual de Ia Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1982-1983, p. 157.197. OEA, Informe Anual de Ia Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 451.198. Ibid, p. 464.199. C�sar Sep�lveda, Estudios sobre Derecho Internacional y Derechos: Humanos, M�xico D.F., Comisi�n Nacional de Derechos Humanos, 1991, pp. 102 e 106. Para detalhes do caso, cf. OEA/CIDH, Informe sobre Ia Situaci�n de los Derechos Humanos de un Sector de Ia Poblaci�n Nicarag�ensede Or�gen Miskito (1984), pp. 11-50.200.Cf. CIDH, Informe sobre Ia Labor Desarrollada por Ia Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos en su XXVI Per�odo de Ses�ones (outubro-novembro de 1971), p. 38.201. Cf. OEA/CIDH Informe sobre Ia Situaci�n de los Derechos Humanos en Chile (1974), p. 156.202. OEA/CIDH, Informe sobre la Situaci�n de los Derechos Humanos en Haiti (1993), pp. 47-53.203. OEA/CICH, Informe sobre Ia Situaci�n de los Derechos Humapios en Hait� (1994), pp. 133-145.

204. OEA/CIDH, Informe Anual de la Comisi�n Interamericana de Derechos Humanos 1993, p. 575, e cf. p. 577.205. Ibid., p. 572.206. Ibid, p. 585. Os resultados daquelas visitas in sitii se encontranI consignados nos Relat�rioscla CIDH sobrea situa��odos direitos humanos naqueles tr�s pa�ses: Infornws sobre o Haiti, cit. stipra, sobre o Peru (1993), e quarto Informe sobre a Guatemala (1993); cf. iM, pp. 586-587.207. Peti��o n� 10308/83, in European Commission of Human Rights (EComHR), Decisionsand Reports, vol. 36, Strasbourg, C.E., 1984, pp. 230-233.208. EComHR, ibid., pp. 234-235.209. Peti��o n� 14312/88, in EcomHR, Decisions and Reports, vol. 60, Strasbourg, C.E., 1989, p. 288.210.Cf. EComHR, ibid., p. 290.211. Peti��o n� 15658/89, in EComHR, Decisions and Reports vol. 64, Strasbourg, C.E., 1990, p. 246.212. EComHR, Ibid., pp. 246-247, e cf. pp. 253-259 para a solu��o amistosa do caso.213. Peti��o n.7465/76, inEComHR, Decisions and Reportsvol, vol. 7, Strasbourg, C.E., 1977, p. 154.214. EComHR, ibid., p. 155.215. Peti��o n� 11017/84, inEComHR, Decisions and Reports, vo1. 46, Strasbourg, C.E., 1986, pp. 180-181.216. EComHR, ibid., p. 181.217. Comunica��o n� 173/1984, in ONU, Selecci�n de Decisiones del Comit� de Derechos Humanos Adoptadas con Arreglo al Protocolo Facultativo, vol. 2, N.Y., ONU, 1992, p. 55.218. Comunica��o n� 296/1988, in ONU, doc. CCPR/C/35/D/296/1988, p. 2 (mimeografado, circula��o restrita).219. Comunica��o n� 52/1979, in Seleccidn de Decisiones..., cit. supra n� (217), vol. 1, 1988, p. 90.220. Comunica��o n� 16/1977, �n Seleccion de Decisiones..., op. cit. supra n� (217), vol. 2, 1992, pp. 83 e 86-87.221. Comunica��o n� 236/1987, in ONU, doc. CCPR/C/33/D/236/1987, pp. 37 (mimeografado, circula��o restrita).222. Para um estudo sobre este ponto, cf., e.g., H. Gros Espiell, "El Derecho Internacional de los Refugiados y el Art�culo 22 de la Convenci�n Americana sobre Derechos Humanos", in Estudios sobre Derechos Humanos, vol, II, Madrid, Civitas/IIDH, 1988, pp. 262-282.223. A. A. Can�ado Trindade (ed), A Prote��o dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San Jos� / Brasilia, IIDH/ FNSt., 1992, pp 4368; A. A. Can�ado Trindade, "Direitos Humanos e Direito Humanit�rio: Converg�ncias e Ampla Dimens�o da Prote��o Internacional", 79/80 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1992) pp. 13-39.

O que é para que serve o Direito Internacional Humanitário?

O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que busca, por motivos humanitários, limitar os efeitos dos conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou já não participam direta ou ativamente das hostilidades e impõe limites aos meios e métodos de guerra.

Como o Direito Internacional Humanitário se relaciona com os direitos humanos?

Ambos dizem respeito à proteção da vida, da saúde e da dignidade. O DIH é aplicável em conflitos armados, enquanto que os Direitos Humanos se aplicam em todas as circunstâncias, na paz e na guerra.

São princípios do Direito Internacional Humanitário?

Os princípios no direito internacional humanitário são as grandes diretrizes na regulamentação dos conflitos armados, embasando a proteção daqueles que não participam diretamente do conflito armado ou daqueles que estão impossibilitados de participar, como os enfermos, os feridos ou os prisioneiros de guerra, trazem ...

Quais os principais ramos do Direito Internacional Humanitário?

As principais fontes convencionais do DIDH são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965), Discriminação contra a Mulher (1979), Tortura (1984) e os direitos das Crianças (1989).