Qual a estabilidade de um Presidente da CIPA?

17 de fevereiro de 2017

A estabilidade dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA gera muitas dúvidas, principalmente em relação ao presidente da CIPA. Por isso, confira o que a NR-05 tem a dizer sobre esta questão.

O que significa estabilidade?

A “estabilidade” se entende pela proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, onde os motivos que estabelece a dispensa por justa causa é descrito no Art. 482 da CLT, aplicado para todos os trabalhadores.

No entanto, antes de abordarmos acerca da estabilidade do presidente da CIPA é importante destacar que a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo recebe o título de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”.

O item 5.2 da NR-05 estabelece que:

“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”

Além disso, o subitem 5.6.4 da NR- 05 dispõe que:

“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.”

Dessa forma, conclui-se que todas as empresas ou instituições devem constituir a CIPA. Já que mesmo as empresas que não se enquadram no Quadro I da NR-05, deverão designar um responsável pelo cumprimento da norma regulamentadora nº 05.

Qual a estabilidade de um Presidente da CIPA?

Presidente da CIPA tem estabilidade?

Primeiramente, o item 5.11 da NR-05 dispõe que:

“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.”

Ressaltando que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão por eles designados, enquanto os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em escrutínio secreto.

No entanto, o item 5.8 da NR-05 estabelece que:

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.

Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

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Publicado em 14/10/20 - Atualizado

O direito a estabilidade provisória para membros da CIPA costuma gerar muitos debates e questionamentos. Enquanto algumas empresas estendem a estabilidade tanto a membros eleitos titulares, quanto a membros eleitos suplentes, outras empresas entendem baseados na NR 05 (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) que o direito a estabilidade provisória se dá somente aos membros titulares. Devido a isso muitas dessas empresas acabam por demitir membros eleitos suplentes e se veem diante de ações judiciais promovidas por ex-funcionários.  

ATENÇÃO! A CIPA passou por modificações através da nova Portaria da NR 05 (outubro de 2021). Confira aqui a nova CIPA para 2022.

Mas afinal, quais membros tem direito a estabilidade provisória?

Para responder esta pergunta precisa-se analisar primeiramente o que diz a NR 05 – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes.
A Norma regulamentadora 05 do ministério do trabalho, criada em 08 de junho de 1978, tem por objetivo prevenir a ocorrência de acidentes de doenças do trabalho através de uma comissão de prevenção formada pelos colaboradores da empresa. 
Como se sabe em tempos passados, trabalhadores que lutavam por seus direitos costumavam ser perseguidos e punidos por seus empregadores, sendo assim a fim de proteger os colaboradores que formarvam a CIPA e garantir que estes consigam exercer suas atividades livremente, foi criada a estabilidade provisória, conforme item a seguir da NR 05.
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Ao analisar apenas este item pode-se entender que por “membros eleitos para cargos de DIREÇÃO” a norma diz respeito apenas a aquele eleito para cargo de vice-presidente, já que os demais membros não exercem função de diretoria. Porém não se pode basear a resposta de uma questão tão complexa em apenas um item na norma. Então para maior embasamento vejamos o que nos diz a CLT – Consolidação das Leis trabalhistas.
O Artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhista traz que:
 “Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).”
Deste modo a CLT abrange o direito a estabilidade provisória não somente aos membros de direção, mas a todos os membros titulares da representação de empregados da CIPA.

Mas e os suplentes? Eles também possuem direito a estabilidade provisória?

A respeito da estabilidade dos membros suplentes representantes dos empregados temos o disposto na Sumula 339 no Tribunal superior do Trabalho:
“SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.”
O Supremo Tribunal Federal também nos traz na súmula 676 que diz que:
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”

CONCLUSÃO:

Se analisarmos somente o disposto na Norma Regulamentadora 05 e na CLT podemos equivocadamente interpretar que somente membros eleitos titulares da CIPA tenham direito a estabilidade provisória. Porém ao analisarmos as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal podemos concluir que a estabilidade provisória também se estende aos membros suplentes eleitos pelos empregados. Sendo assim nem membros eleitos titulares nem membros eleitos suplentes podem ser demitidos de forma arbitrária e sem justa causa durante o período de estabilidade a eles garantido.

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Qual o tempo de estabilidade do presidente da CIPA?

O benefício da estabilidade é concedido a todos os membros eleitos pelos empregados. Dessa forma, presidente, vice-presidente e suplentes possuem o direito de estabilidade por dois anos, em que dispensas sem justa causa são consideradas arbitrárias.

Quem é presidente da CIPA pode ser mandado embora?

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Quais os membros da CIPA tem direito à estabilidade?

Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art.

Quem tem estabilidade na CIPA 2022?

Ou seja, de todos os integrantes da CIPA, somente aqueles que fazem parte dos que foram eleitos pelo voto secreto como representantes dos empregados é que têm o direito à estabilidade provisória.