Qual a diferença entre retenção e remoção

Se você já buscou informações sobre direitos e deveres no trânsito, com certeza se deparou com avisos e dicas para evitar a retenção, apreensão e remoção do veículo. Mas qual é, na prática, a diferença entre esses termos?

Para alguém que nunca estudou sobre o assunto, as três expressões são muito parecidas e difíceis de serem distinguidas, porém seus significados e conceitos legais são completamente distintos, assim como suas implicações práticas.

Com o intuito de educar nosso leitor, trazemos aqui, de forma rápida, prática e informativa, a classificação legal de cada uma dessas medidas, em quais casos são utilizadas, onde se encontram no Código de Trânsito Brasileiro e como agir ao ser surpreendido com elas. Confira!

O que são medidas administrativas?

Primeiramente, é necessário esclarecer que a Lei nº 9.503/97, conhecida como “Código de Trânsito Brasileiro – CTB”, concede um tratamento completamente diferenciado para as penas e as medidas administrativas.

Apesar de ambas serem aplicadas quando o condutor comete uma infração prevista na lei, as penalidades são uma punição ao infrator por ele ter cometido o ato ilícito (agiu ilegalmente). Um exemplo corriqueiro de penalidade é a multa.

Já as medidas administrativas possuem o objetivo de impedir que o motorista continue dirigindo até que corrija a irregularidade. Todas elas estão previstas nos incisos do artigo 269 do CTB.

Portanto, é possível que sejam aplicadas ambas (pena e medida administrativa) cumulativamente. Por exemplo, uma multa e retenção do carro ao mesmo tempo. Feita a distinção, agora é possível entender qual irregularidade será punida com uma pena e qual com a aplicação de uma medida.

O que é retenção?

É uma medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local de abordagem. O condutor não poderá movê-lo até que o problema que originou a retenção seja resolvido.

Para poder dirigir seu automóvel novamente, o proprietário terá um prazo razoável para sanar sua irregularidade, mas caso ele não esteja presente no local da infração, seu automóvel será levado a um depósito para fazer a retirada posteriormente.

Se a irregularidade puder ser sanada no local em que a infração for cometida e em tempo hábil, é possível que o agente de trânsito libere o carro ali mesmo. Se não for possível, um terceiro completamente regular poderá retirá-lo, bastando entregar o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, que ficará retido mediante apresentação de recibo

Quando é realizada a retenção de um veículo?

De acordo com o CTB,  são previstas na lei as hipóteses seguintes para que seja aplicada essa medida administrativa. A retenção ocorrerá pela condução de veículo:

  • sem CNH ou PDD, com estes cassados, de categoria diferente ou vencidos – art. 162;
  • sem os equipamentos obrigatórios, previstos em lei – art. 162 e art. 230;
  • com o condutor sob influência de álcool ou drogas – art. 165;
  • transportando crianças, adultos ou animais sem observar a lei – art. 168 e 235;
  • com equipamento proibido ou desacordo à lei – art. 230;
  • ameaçando pedestres ou outros veículos – art. 170;
  • sem a utilização de cinto de segurança – art. 167;
  • sem acionar limpador de para-brisa sob chuva – art. 230; ou
  • caso o condutor se recuse a realizar teste que comprove sobriedade – art. 165-A;

Ou, ainda, pela condução de veículo que:

  • foi reprovado na segurança, emissão de gases ou ruídos – art. 104;
  • possui cor ou característica alterada – art. 230;
  • não foi submetido à inspeção obrigatória – art. 230;
  • não possui sistema e equipamento obrigatório  – art. 230;
  • detém silenciador ou descarga livre defeituoso ou inoperante – art. 230;
  • possui equipamentos proibidos ou em desacordo com a lei – art. 230;
  • tem o sistema de iluminação ou sinalização alterados – art. 230;
  • possui adesivos ou pinturas publicitárias em desacordo com a lei – art. 230;
  • detém vidros cobertos por películas ou pinturas – art. 230;
  • possui velocímetro defeituoso – art. 230;
  • apresenta má conservação, que comprometa a segurança – art. 230;
  • danifique a via – art. 231;
  • derrame combustível ou objetos que possam causar acidentes – art. 231;
  • produz fumaça excessivamente – art. 231;
  • detém dimensões ou carga superiores aos limites em lei – art. 231;

O que é remoção?

Esta é uma medida que, na prática, apenas movimenta o veículo com o uso de guinchos, visando desobstruir as vias para permitir o fluxo de carros ou parar com o procedimento que está causando irregularidade. O pedido de remoção poderá ser feito por um policial ou um agente de trânsito.

Quando é aplicada a remoção de um veículo?

O Código Brasileiro de Trânsito prevê as seguintes hipóteses para remoção. Esta ocorre quando o motorista:

  • disputa corrida – art. 173;
  • promove evento de veículos sem permissão – art. 174;
  • utiliza veículo para exibir manobra perigosa – art. 175;
  • transita em via exclusiva ou inadequada – art. 184;
  • transpõe bloqueio viário policial – art. 210;
  • usa alarme do carro de forma indevida – art.229 ;
  • falsifica ou adultera CNH ou documento do veículo – art. 234;
  • se recusa a entregar documentos à autoridade de trânsito – art. 238;
  • retira veículo retido, sem permissão – art. 239;
  • bloqueia via com veículo – art. 253.

Ou quando o veículo:

  • possui lacre, placa ou outro elemento de identificação violado ou falsificado – art. 230;
  • possui sistema antirradar – art. 230;
  • não possui qualquer placa de identificação – art. 230;
  • que não esteja oficialmente registrado ou licenciado – art. 230;
  • com placas ilegíveis – art. 230;

O que é apreensão?

Esta consiste na condução do veículo a um depósito, permanecendo sob custódia do órgão que o apreendeu por 30 dias. O veículo será restituído ao proprietário somente com o pagamento das multas, taxas e outros gastos com a remoção e guarda.

A apreensão é uma pena. Assim, ela poderá ser aplicada conjuntamente com outras penas, como a multa, ou com medidas administrativas, com a remoção, além de provocar a anotação de pontos na carteira de habilitação do infrator.

Apreensão

A apreensão de veículos será aplicada cumulativamente com a remoção em todos os casos listados no item anterior. Portanto, a regra é que se houver a remoção do automóvel, este também será apreendido.

Os termos podem parecer confusos à primeira vista, mas após ler este guia, percebe-se que são de fácil compreensão. Agora que você entende a diferença entre retenção, apreensão e remoção do veículo, deve possuir muito mais confiança sobre como evitar que ocorram com você ou como agir se eventualmente se deparar com uma de suas aplicações.

Este post é extremamente útil, não concorda? Que tal saber ainda mais sobre o assunto? Leia nosso artigo sobre Como Recuperar um Carro Apreendido na Blitz pelo Detran!

Qual a diferença entre retencao é remoção?

A grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade. Já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.

O que é a retenção do veículo?

O que é retenção? É uma medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local de abordagem. O condutor não poderá movê-lo até que o problema que originou a retenção seja resolvido.

Quando ocorre a remoção do veículo?

Algumas infrações que causam a remoção do veículo: Demonstrar manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. Estacionar o veículo em local proibido ou em desacordo com as regras do CTB.

Em que situações um agente de trânsito pode solicitar a remoção de um veículo?

Caso seja abordado e agente queira remover seu veículo, demonstre que sabe do artigo 270 do Código de Trânsito. Solicite ao mesmo prazo para regularização da irregularidade, desde que esteja com habilitação em dia ou tenha um condutor devidamente habilitado no local da infração.

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