Qual a consequência ao acusado por mentir em seu interrogatório de qualificação?

O texto aborda a necessidade da presença de Advogado em procedimento investigativo pré processual penal.

O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo Decreto Imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da Polícia judiciária brasileira. Apura (averigua) crimes e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de que estabeleça atividade em unidade com o processo penal. 

O Inquérito Policial é um procedimento escrito que é presidido pela Autoridade Policial, que é o Delegado de Polícia, e é composto de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas pela Autoridade Policial e pelos agentes da Autoridade Policial (Investigadores de Polícia, Peritos Criminais, Agentes de polícia, Escrivães de polícia, Papiloscopista policiais).

Assim, pelo Decreto Imperial 4.824/1871:

Art. 11. Ao Delegado de Polícia, compete-lhe Proceder ao inquérito policial e a todas as diligencias para o descobrimento dos factos criminosos e suas circunstancias, inclusive o corpo de delicto.

 Art. 38. Perguntas ao réo e ao offendido.

Já no Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) o inquérito policial está regulamentado no Livro I, Título II do art. 4º ao art. 23.

Em seu art.6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, entre outras ações: (...). V- Ouvir o indiciado.

Ouvir o indiciado no que for aplicável ao interrogatório do acusado, conforme nos disposto art. 185 ao art. 196 todos do Código de Processo Penal.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Em relação ao interrogatório:

Conforme é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

[...] o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. [...]. 

Ainda nas palavras de NUCCI: [...] Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo. [...]. 

Ao Supremo Tribunal Federal (STF): Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. [...] (RHC 71421-/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello.) 

Conclui-se assim que o interrogatório do acusado quando na Delegacia de Polícia é para o acusado um meio de defesa; quando avoca para si, o direito de ficar em silêncio. Ao contrário, passa a ser meio de prova, quando opta por responder as indagações da autoridade policial. Pois que, tudo o que disser poderá e será usado contra o acusado perante autoridade judicial.

Lembrando que: contudo, como já dito antes.

É direito de o interrogado ter consigo um Advogado e de se comunicar com sua família ou outra pessoa que quiser indicar. A propósito, todos os direitos do acusado devem ser expostos de forma clara pelo próprio agente policial no ato de sua condução. 

E junto aos Direitos há um importante Principio Constitucional de que: O princípio da Presunção de Inocência, um dos princípios basilares do Direito, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, qual seja: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Ou seja, para a Polícia e para toda a sociedade, uma pessoa só poderá ser considerada culpada de algum ato ilícito (na área penal) quando, após o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e do Contraditório; ser condenada, em decisão irrecorrível. Percebe-se que a presença do Advogado em todas as fases da Persecutio criminis é decisiva para a garantia da justa e correta aplicação da lei. 

Por sua vez, custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade, - essa é a função do Advogado. O Advogado é o verdadeiro fiscal da Lei. Pois é o Advogado que exerce a relevante função de Defender.

Constituição Federal

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

Código de Processo Penal

"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.         

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

Julgados em destaque

  • TJDFT

Direito ao silêncio – formulação de perguntas pelo Ministério Público – inocorrência de nulidade posterior à pronúncia

“2 - O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso. Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia.”
(Acórdão 1163835, 20130310252565APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 04/04/2019, publicado no DJe: 10/04/2019)

Acidente de trânsito – obrigação de permanecer no local dos fatos – compatibilidade com o direito ao silêncio

“1. O Supremo Tribunal Federal, dispôs no leading case RE 971959, publicado no dia 23/11/2018: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade".”
(Acórdão 1150005, 20170810055673APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 11/02/2019)

Não advertência sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial – nulidade das declarações do investigado 

“1. Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva. (...)1.2. Para tanto, o ordenamento jurídico define solenidade imprescindível que é a advertência ao indivíduo de que, com efeito, figura nesta condição, pelo que lhe será facultada a possibilidade de se calar quanto ao mérito, daí não podendo resultar qualquer prejuízo. 1.3. A omissão do dever de informação dos direitos ao suspeito gera nulidade e impõe a desconsideração das informações incriminatórias obtidas e das provas que delas derivam, salvo se não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando puderem ser colhidas por uma fonte independente - art. 157 e § 1º do CPP. 1.4. No caso, a apelante foi ouvida duas vezes na delegacia de polícia, em termos de declaração, sem que lhe antes fosse advertida sobre o seu direito ao silêncio, mesmo estando ela, formalmente, qualificada juridicamente como suspeita, motivo pelo qual os referidos termos são tidos por ilegais, recaindo sobre eles a sanção de nulidade, devendo, portanto, serem desconsiderados e desentranhados dos autos, vedada qualquer alusão aos seus elementos na formação da convicção do julgador.” (grifamos)
(Acórdão 1116161, 20130310091140APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 09/08/2018, publicado no DJe: 15/08/2018)

Não advertência sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial – ausência de nulidade das declarações da testemunha que se torna ré 

“2 - Não há que se falar em nulidade da sentença quando, a despeito de não ser informada quanto ao direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesma, testemunha presta voluntariamente depoimento em sede inquisitorial e, em razão das informações colhidas, posteriormente se torna ré em ação penal. Tampouco há de se acolher alegação de nulidade da sentença por coação exercida por ocasião das declarações extrajudiciais quando não houver qualquer indicação de ocorrência de prática abusiva imputada à autoridade policial.”
(Acórdão 1144541, 20161110011367APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 19/12/2018)

Crime de falsa identidade – inocorrência de exercício da autodefesa 

"1. Realiza o tipo penal do art. 307, do CP, o agente que, flagrado no cometimento de ilícito penal, se atribui identidade de outra pessoa com o fim de se furtar à responsabilidade penal.
2. O direito ao silêncio consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da CR, não tem ínsito no seu conteúdo deontológico (ético) o direito de afirmar falsamente a própria identidade. O fato imputado ao agente se circunscreve aos elementos de tempo, lugar, motivação, efeitos, extensão e intenção da conduta. A identidade do agente diz sobre a sua existência e individualidade como membro da espécie humana, reconhecidas ambas (a existência e a individualidade) pelo sistema jurídico. É sobre o fato que lhe é imputado que o agente tem o direito de nada pronunciar ou de pronunciar contrariamente ao que lhe é imputado, e não sobre a sua existência e qualidade de pessoa." (grifamos)
(Acórdão 949526, 20130710206755APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/06/2016, publicado no DJe: 24/06/2016)

Direito ao silêncio – inexigência de gravação do  interrogatório  

“4. A finalidade do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal é, principalmente, obter a fidelidade da prova, se o acusado optar por exercer seu direito de expressar sua versão para os fatos (autodefesa). Optando o réu pelo exercício do direito ao silêncio, não se exige tal formalidade, uma vez que somente esta fase do interrogatório tem conteúdo probatório, admitindo-se, assim, o registro dos dados de qualificação (primeira fase do interrogatório) e da opção de permanecer calado, em ata escrita.”      
(Acórdão 1168687, 07036213120198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/04/2019, publicado no PJe: 09/05/2019)

  • STF

Violação do direito à não autoincriminação – necessidade de advertência

“7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado.” ADPF 444/DF ( data de julgamento: 14/6/2018)

  • STJ

Depoimento de testemunha – direito ao silêncio – advertência judicial indevida - nulidade da sentença

“ 1. A busca da verdade no processo penal sujeita-se a limitações e regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional, cujo objetivo maior é a descoberta da verdade processual e constitucionalmente válida, a partir da qual se possa ou aplicar uma sanção àquele que se comprovou culpado e responsável pela prática de um delito, ou declarar sua inocência quando as evidências não autorizarem o julgamento favorável à pretensão punitiva. 2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade de obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art. 5º, LXIII), cuja leitura meramente literal poderia levar à conclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular do direito a não produzir prova contra si. 3. Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente. 4. A moldura fática delineada no acórdão impugnado explicita que o Magistrado, antes de iniciar o depoimento do adolescente, advertiu-o, após externado seu desejo de permanecer em silêncio, de que poderia "ser novamente apreendido se não falasse a verdade". 5. A hipótese retrata situação em que o destinatário da advertência foi chamado a depor, como testemunha de acusação, e era o adolescente que acompanhava o paciente quando este foi autuado em flagrante, por estar supostamente transportando expressiva quantidade de maconha dentro do automóvel por ele conduzido. (...). 7. Assim, e mais ainda por tal circunstância, a advertência da autoridade judiciária feita ao depoente viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações. 8. É ilícita, portanto, a prova produzida e, por ter sido desfavorável ao réu e ter-lhe causado notório e inquestionável prejuízo, há de ser afastada, com a consequente anulação da sentença condenatória, de modo a que seja refeito o ato decisório, sem que conste, do seu teor e da argumentação judicial, esse depoimento.”  HC 330559/SC  ( data de julgamento: 25/9/2018)

 Tema criado em 24/6/2019.

Qual a consequência ao acusado por mentir em seu interrogatório de qualificação Aplica

A assertiva afirma que, protegido pelo principio do nemo tenetur se detegere, o acusado PODERÁ MENTIR sobre sua IDENTIDADE para se proteger da acusação, o que torna a questão ERRADA. De fato, com base no artigo 5º, inciso LXIII, da CF, o acusado poderá se calar, não estando obrigado a dizer a verdade.

Quando a mentira do réu em seu interrogatório será considerada crime?

No interrogatório, se o investigado mentir sobre sua qualificação cometerá crime? Sim! Se o investigado mentir sobre o seu nome, idade, estado civil, filiação, sexo entre outros dados que permitam conhecer a pessoa como ela é, COMETE CRIME de falsa identidade nos termos do art. 307 do Código Penal.

Qual a consequência da mentira no processo?

Se mentir em juízo, primeiramente, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa. Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

O que acontece se eu mentir no depoimento?

A testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a reclusão de um a três anos. O artigo 342 do Código Penal diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime.