Quais são os atos processuais das partes?

Conceito

O processo nada mais representa do que um complexo ordenado de atos processuais, destinado à obtenção de um objetivo, qual seja a sentença.

O ato processual constitui-se numa espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação processual.

Os atos processuais ocorrem, evidentemente, no curso do processo, podendo ser praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos órgãos auxiliares da Justiça.

O Código de Processo Civil aborda o tema (atos processuais) nos arts. 188 a 293, e a Consolidação das Leis do Trabalho, embora de maneira não concentrada, disciplina a matéria a partir do art. 770.

Vale destacar que o atual diploma processual, atento às dificuldades da implantação do processo judicial eletrônico, admite a coexistência de autos físicos e digitais ao estatuir em seu art. 193 que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

As regras do processo eletrônico serão aplicadas, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Classificação

Não há unanimidade na doutrina acerca da classificação dos atos processuais, havendo duas correntes, a subjetiva e a objetiva.

A corrente objetiva classifica os atos processuais em postulatórios (ex.: apresentação da petição inicial), de desenvolvimento (ex.: atos que impulsionam o processo), de instrução (ex.: alegações no curso do processo e atos probatórios) e de atos de provimento (sentenças, despachos e decisão interlocutória proferidos pelo juiz).

O atual Código classifica os atos processuais em atos da parte ( art. 200 do CPC), pronunciamentos do juiz (art. 203 do CPC) e atos do escrivão ou do chefe de secretaria (art. 206 do CPC).

Estabelece o art. 200 do digesto processual civil que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Vale ressaltar que o art. 205, § 2°, do CPC dispõe que a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Seguem as definições dos pronunciamentos do juiz:

Consoante o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, assim como extingue a execução.

O atual Código define a sentença com base em dois critérios: o do momento e o do conteúdo. Assim, sentença é o ato que ao mesmo tempo põe fim ao processo e/ou a uma das fases (critério do momento) e implica uma das situações dos arts. 485 e 487 no CPC (critério do conteúdo).

E ainda, para não deixar qualquer margem para confusão entre sentença e decisão interlocutória, o dispositivo legal define decisão interlocutória como o pronunciamento judicial, de natureza decisória, que não seja sentença (art. 203, § 2º, do CPC).

O digesto processual civil conceitua como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, isto é, todos os pronunciamentos que não se enquadrem no conceito de sentença ou de decisões interlocutórias ( art. 203, § 3º , do CPC).

Por fim, classificam-se como atos meramente ordinatórios os que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário, como, por exemplo, a juntada e a vista obrigatória (art. 203, § 4º , do CPC).

O art. 206 do CPC institui que, ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo do mesmo modo em relação aos volumes que se forem formando, constituindo-se em exemplos de atos praticados pelos órgãos auxiliares da justiça.

O art. 841 da CLT também elenca um exemplo de ato processual realizado pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, quando determina que o mesmo, no prazo de 48 horas da distribuição da reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência.

No processo de execução trabalhista, a citação do executado e posterior penhora pelo oficial de justiça (arts. 880 e 883, ambos da CLT) também representam atos processuais praticados pelos auxiliares da justiça.

Doutrina

Nas palavras do ilustre professor Wagner D. Giglio:

O processo jurisdicional, enquanto instrumento de atuação da jurisdição e do direito de ação, é um só, formalmente considerado. Quanto à natureza das lides aos quais serve como instrumento de resolução, entretanto, é comum dividir o modelo processual em subespécies, considerando as peculiaridades de sua disciplina

O legislador brasileiro, ao definir os contornos do sistema processual, optou por criar, dentro do modelo maior de processo jurisdicional, um modelo específico para a resolução dos conflitos de natureza trabalhista. Sem ter ainda um código próprio, mas com mais de duzentos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destinado à sua regulamentação, constata-se a existência de um modelo processual trabalhista, por sua vez dedicado à atuação das normas materiais trabalhistas.

Legislação 

Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771 – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772 – Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773 – Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães

Jurisprudência

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou-se no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, não há como reformar a r.decisão agravada. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista“. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido.

Caso Prático

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados a partir da sentença proferida em processo judicial eletrônico em que a União não foi devidamente intimada, porque a notificação foi feita de forma generalizada. Segundo a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, a Lei 11.419/2006 (referente à informatização do processo judicial) assegura a intimação pessoal do representante judicial da União.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra o Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef), a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes, e a União Federal. O juízo da Vara do Trabalho de Bauru (SP) reconheceu a responsabilidade subsidiária da União na condenação ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.

Para saber mais acesse: União consegue anulação de atos processuais em decorrência de intimação genérica via PJe

Quais os atos processuais das partes?

Atos processuais das partes Os atos das partes, ainda, podem ser uni ou bilaterais. Eles são definidos como declarações de vontade que, em geral, produzem efeito imediato de constituir, modificar ou extinguir direitos processuais. A exceção é a desistência da ação, que só produz efeito após sua homologação.

Quais são os tipos de atos processuais?

As partes basicamente realizam três tipos de atos processuais: os postulatórios, os dispositivos e os instrutórios.

São exemplos de atos processuais?

Como exemplo de atos processuais, tem-se o oferecimento de uma denúncia ou de uma petição inicial, de um interrogatório, uma sentença, etc.

Quais são os dois atos processuais?

A classificação dos atos processuais adotada pelo CPC é a denominada classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim, temos: I – atos da parte (arts. 158-161) IIatos do juiz (arts.