15/06/2012 Show Servidão Administrativa, Requisição Administrativa, Tombamento e Desapropriação. Sabe o que significam essas palavras? Sabe responder a questão abaixo? Sabe que tem comentário depois de tanta pergunta? Pois é, vamos tentar fazer a questão e depois ler o comentário para aprender de vez esse assunto! (ESAF/ANA – Analista Administrativo – comum a todos os cargos /2009) Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente. 1. Servidão Administrativa 2. Requisição Administrativa 3. Tombamento 4. Desapropriação ( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização. ( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização. ( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior. ( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade. A) 3, 4, 2, 1 B) 2, 4, 1, 3 C) 4, 3, 1, 2 D) 1, 3, 4, 2 E) 3, 2, 1, 4 A questão trata das modalidades de intervenção do Estado na Propriedade privada, mas especificamente a Servidão Administrativa, a Requisição, a Administrativa, o Tombamento e a Desapropriação. Bom de forma bastante sucinta esses institutos podem ser resumidos da seguinte forma:
Assim, após preencher a coluna, a resposta correta é a letra A. Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias Como dito na ocasião em que estudamos a intervenção estatal na propriedade privada, a desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado, do tipo supressiva. Diante disso, ficará mais fácil compreender as motivações que levam à desapropriação. Di Pietro assim conceitua: No mesmo sentido afirma José Cretella
Júnior: De acordo com o Art. 22, II da CRFB/88, compete privativamente a União legislar sobre desapropriação. Assim, somente a ela desempenha tal função, não podendo afirmar que o Distrito Federal, por exemplo, é competente para tal.
Depois das noções gerais, vamos analisar as modalidades de desapropriação. São elas: 1) Desapropriação sanção
urbana:
Na desapropriação sanção urbana a indenização não é paga em dinheiro e sim por meio de títulos da dívida pública cuja a emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado, o resgate deve ser feito em até dez anos e o valor é parcelado.
Procuremos não fazer confusão com o que foi dito anteriormente sobre a competência da União, visto que, o município é competente para desapropriar, ao passo que, a União tem competência legislativa. Logo, ressalta-se que cabe aos municípios promoverem a desapropriação para viabilizar a reforma urbana. Cabe ao proprietário promover o parcelamento, edificação ou utilização do terreno. Como vimos, a propriedade deve cumprir sua função social. O prazo para que uma das atitudes mencionadas sejam tomadas pelo proprietário é estabelecido pela Lei 10.257 de 2001:
A Lei municipal é responsável por estabelecer o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano que não está edificado, naquele que não está sendo utilizado ou está subutilizado. Para a Lei 10.257 a subutilização ocorre quando o imóvel tem o seu aproveitamento inferior ao mínimo definido no plano diretor.
2) Desapropriação sanção rural:
Cumpre destacar que nem todas as propriedades rurais são desapropriáveis, como prevê o Art. 185 da CRFB/88:
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA – DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) – MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) – LEI Nº 8.629/93. A PEQUENA E A MÉDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DE REFORMA AGRÁRIA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO–SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA. A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. Precedentes.É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. ( PROCESSO MS 21919 PE. RELATOR: CELSO DE MELLO. JULGAMENTO 22/09/1994. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO). Uma observação muito interessante trazida pela constituição, é o que dispõe o Art. 189. Tal previsão legal proíbe que aqueles que são beneficiados pela reforma agrária alienem o bem durante o período de dez anos. Tal medida tem caráter preventivo, assim, aqueles que são beneficiados e recebem o bem desapropriado, devem de fato tornar a terra produtiva, afim de cumprir a função social da propriedade. Evita e previne o uso do benefício como forma de enriquecimento sem causa. Vejamos o texto constitucional:
A propriedade também pode ser retirada por meio da usucapião rural que exige apenas 5 anos de ocupação ininterrupta para gerar o direito:
3) Desapropriação sanção por cultivar psicotrópicos:
Segundo a ANVISA, substância proscrita é aquela cujo o uso está proibido no Brasil.
Interessante destacar que a desapropriação gerada pelo motivo em tela, também atingirá os bens móveis. Como dito anteriormente, tais bens também são passiveis de desapropriação. Destaquemos o parágrafo único do Art. 243:
4)Desapropriação por motivo de utilidade pública Certamente esta é a modalidade mais conhecida por todos. É um tipo de desapropriação que gera uma certa inquietação, pois, ao contrários das modalidades outrora estudadas, não tem caráter punitivo. Consagra o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Visa o bem da coletividade em detrimento de um indivíduo ou um grupo. Assim, a desapropriação em questão tem por finalidade a utilidade pública, o interesse social ou a
necessidade pública.
Observemos alguns pontos mais importantes do mencionado Decreto. Os mais enérgicos podem pensar: Poxa vida, o Estado quer tomar tudo do cidadão? Mas a interpretação que se faz do Art. 2º § 1º é que a finalidade de tais desapropriações é justamente proteger a pessoa por ela atingida. O Estado poderia simplesmente alegar que não está tocando na propriedade para se livrar do ônus que ele suporta ao indenizar o desapropriado, contudo, se a ocupação aérea ou do subsolo geram algum prejuízo para o cidadão, o correto é aplicação da desapropriação:
Outra informação importante é que a União pode realizar a desapropriação de bens que encontram-se em domínio dos estados e municípios. Ao passo que os estados tem o poder de fazer a desapropriação de bens em domínio dos municípios, e estes últimos somente desapropriam aqueles que são da sua própria alçada: Art. 2º, § 2º – “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa“. O parágrafo 3º da Lei é autoexplicativo, mas não pode deixar de ser mencionado:
Outra relevante observação é acerca do Art. 3º, pois como vimos, os entes da federação podem promover a desapropriação, mas, assim como eles, há mais dois legitimados para tal:
Ponto demasiadamente importante que cumpre destacar, se refere a desapropriação por zona.
Tal situação está prevista no Art.4º, assim, pode ser atingida pela desapropriação, por exemplo, tanto o proprietário da área em que será erguida a construção de interesse público,quanto os seus arredores:
Não esqueça um detalhe que é de suma importância, o imóvel desapropriado deve cumprir aquilo que foi dito como justificativa para a sua desapropriação, visto que o direito de propriedade é um direito fundamental. Como os demais direitos inseridos em tal patamar, não é absoluto, mas deve ser respeitado ao máximo e só tocado em caso de real necessidade e observando a previsão legal. Nesse diapasão, digamos que o bem da Sra. Maria Joaquina foi atingido pela desapropriação sob justificativa de construção de uma creche. Não resta dúvidas de que a função social da propriedade não está sendo cumprida e que o desapropriação não teria motivo para acontecer. Observemos o exposto por Celso Ribeiro Bastos:
Como de costume, é aconselhável que as leis, decretos e artigos da Constituição aqui citados, sejam lidos com atenção, uma vez que, o tema é presença garantida em diversas provas de concurso público. Então, não perca tempo, aprofunde-se e gabarite mais um item do seu edital. Publicidade Quais são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada?Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.
Quais os tipos de intervenção na propriedade?Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).
O que é intervenção do Estado na propriedade privada?A intervenção do estado na propriedade privada são mecanismos utilizados pelo poder público para intervir na propriedade privada alheia. O proprietário, segundo o Código Civil, é aquele que pode exercer o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la, caso alguém detenha injustamente a coisa.
O que se refere as modalidades de intervenção do Estado na propriedade particular Assinale a alternativa correta?Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta. A requisição administrativa é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade que somente recai em bens imóveis, sendo o Estado obrigado a indenizar eventuais prejuízos, se houver dano.
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