Quais são as formas de violência tipificadas pela Lei Maria da Penha?

A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher. Trata-se do artigo 147–B do Código Penal. Tal modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha (LMP), mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada. Já sabemos que são cinco as modalidades de violência previstas na LMP contra a população feminina, mas faltava descrever melhor a modalidade “violência psicológica”.

Quais são as formas de violência tipificadas pela Lei Maria da Penha?
As Varas de Violência Doméstica (VD) muitas vezes tentavam aplicar essa modalidade de “ataques psicológicos” nos casos das desavenças entre casais, mas nem sempre  logravam êxito, por falta de um tipo penal que detalhasse com segurança a conduta do acusado. Assim, extremamente importante a providência de, finalmente, definir o crime, sem mais delongas.

A nova norma teve origem no Projeto de Lei nº 741/2021, sugerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). No Senado, a relatora da matéria foi a Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Além da tipificação detalhada da conduta, o texto também prevê o programa “Sinal Vermelho”, que consiste em um “X” pintado em vermelho na palma da mão da mulher ameaçada. Esse sinal é uma denúncia de que aquela pessoa está em perigo e precisa de socorro urgente.

A violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos. No entanto, na LMP, já havia previsão de cinco formas de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Quanto melhor esclarecidas ficarem essas modalidades, mais eficaz será a atuação da Justiça e do Ministério Público na proteção aos direitos da mulher vítima.

Como bem observado pelo jurista Fernando Capez, diretor executivo do PROCON-SP, em artigo para a ConJur, “o debate acerca da saúde mental ganhou novos contornos após a desistência da ginasta norte-americana Simone Biles de participar das finais da ginástica artística nas Olimpíadas Tóquio-2020... A ginasta considerada fenômeno de sua geração e grande favorita na sua categoria surpreendeu o mundo ao desistir para tratar de sua saúde psicológica... levando a questão para o centro do debate público”. A saúde mental é fundamental para que qualquer indivíduo possa se desenvolver satisfatoriamente em suas áreas de atuação e seja produtivo(a). Ocorre que as mulheres são muitas vezes perseguidas, cerceadas, dominadas por companheiros abusadores que buscam impedir a liberdade de escolha de esposas ou namoradas, agindo como fiéis representantes de um patriarcado feroz.

O “Brasil profundo” ainda merece muito estudo. Somos campeões mundiais de violência contra as mulheres, que não raras vezes termina em feminicídio. As “rainhas do lar” são as pobres mulheres, isoladas do mundo, que não possuem autonomia para guiar suas próprias vidas. São prisioneiras domésticas, sem amigas nem parentes que lhes possam oferecer amparo. Diante das tragédias que se sucederam desde o descobrimento do Brasil, a nova lei determina que a violência psicológica consiste em “causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

São sete os verbos constantes do tipo penal, agora em vigor: 1- ameaçar, que consiste na promessa de causar mal injusto e grave; 2- constranger, que significa tentar impedir de realizar algo que a lei não proíbe; 3- humilhar, que significa depreciar, rebaixar; 4- isolar, que consiste em deixar a pessoa só, sem parentes ou amigas, sem apoio; 5- manipular, que é interferir na vontade de outrem, obrigando-a a fazer o que não gostaria; 6- chantagear, que consiste em proferir ameaças perturbadoras; 7- ridicularizar, que significa submeter à zombaria; e 8- limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar.

Com todas essas providências, se estivéssemos em outro país que não o Brasil, poderíamos até acreditar que tudo ou quase tudo estaria solucionado, mas sabemos que não será assim. Estamos, apenas, no início da luta, muito ainda falta realizar.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, elenca cinco formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Física - Agressão física, que pode ou não deixar marcas no corpo.

Art. 7º, inciso I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

Exemplos: Empurrões, chutes, tapas, socos, puxões de cabelo, atirar objetos em sua direção, sacudir, apertar, queimar, cortar, ferir, etc.

Exemplos de tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência: Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, Código Penal), Tortura Física (Art. 1º, incisos I e II, Lei nº 9.455/1997) e Vias de Fato (Art. 21, Lei das Contravenções Penais).

Psicológica - A vítima é emocionalmente afetada, prejudicando sua autoestima e  direito de fazer suas próprias escolhas.

Art. 7º, inciso II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Exemplos: Ameaçar, chantagear, xingar, humilhar, manipular, perseguir, controlar o que faz, tirar sua liberdade de escolha ou ação, vigiar e inspecionar celular e computador da mulher, seus e-mails e redes sociais, isolar de amigos e familiares, impedir que trabalhe, estude ou saia de casa, fazer com que acredite que está louca, etc.

Exemplos de tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência: Ameaça (Art. 147, Código Penal), Constrangimento Ilegal (Art. 146, Código Penal), Lesão por Danos à Saúde (Art. 129, § 9º, Código Penal), Perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, Código Penal), Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148, §1º, inciso I, Código Penal), Tortura Psicológica (Art. 1º, incisos I e II, Lei nº 9.455/1997) e Violência Psicológica (Art. 147-B, Código Penal).

Sexual - Manifestar-se por meio de condutas que levam a vítima a presenciar, participar ou manter relação sexual indesejada, por meio de intimidação, ameaça, uso da força, constrangimento físico ou moral.

Art. 7º, inciso III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Exemplos: Obrigar a fazer sexo com o/a autor/a de violência doméstica ou com outras pessoas; forçar a ver imagens pornográficas; induzir ou obrigar o aborto, o matrimônio ou a prostituição; impedir de usar método contraceptivo, etc.

Exemplos de tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência: Estupro (Art. 213, Código Penal; Art. 1º, inciso V, Lei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos), Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, Código Penal), Importunação Sexual (Art. 215-A, Código Penal; Lei nº 13.718/2018), Induzimento para Satisfazer a Lascívia de Outrem (Art. 218, Código Penal - menor de 14 anos; Art. 227, Código Penal - maior de 14 anos), Satisfação de Lascívia na Presença de Criança ou Adolescente (Art. 218-A, Código Penal) e Violação Sexual mediante Fraude (Art. 215, Código Penal).

Patrimonial - Relacionada aos bens materiais ou objetos pessoais da vítima.

Art. 7º, inciso IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Exemplos: Destruir materiais profissionais ou instrumentos de trabalho para impedir que a mulher trabalhe; controlar o dinheiro gasto, obrigando-a a fazer prestação de contas, mesmo quando ela trabalhe fora; reter, danificar ou destruir fotos ou documentos pessoais, roupas, etc.

Exemplos de tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência: Dano (Art. 163, Código Penal), Destruição ou Ocultação de Documentos (Art. 305, Código Penal), Furto (Art. 155, Código Penal) e Roubo (Art. 157, Código Penal).

Moral - O/a autor/a de violência doméstica deprecia a imagem e a honra da vítima por meio de calúnia, difamação e injúria.

7º, inciso V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Exemplos: Xingar diante de amigos, acusar de algo que não fez, falar coisas que não são verdadeiras sobre ela para os outros, afirmar que a vítima é mentirosa, vagabunda, entre outras.

Exemplos de tipos penais que podem ser enquadrados nesse tipo de violência: Calúnia (Art. 138, Código Penal), Difamação (Art. 139, Código Penal), Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou de Pornografia (Art. 218-C, Código Penal; Lei nº 13.718/2018), Divulgação de Imagens de Conteúdo Sexual envolvendo Crianças e Adolescentes (Art. 241-A, Estatuto da Criança e do Adolescente) e Injúria (Art. 140, Código Penal).

Existem “sinais” para identificar uma relação violenta?

É comum algumas mulheres não reconhecerem ou não admitirem para si mesmas que estão vivendo uma relação violenta, mas há sinais que indicam comportamentos violentos, como por exemplo:

Ciúme excessivo.

Vigiar o tempo todo o que ela faz, aonde vai e com quem conversa, mesmo quando não está por perto.

Ter explosões de raiva por qualquer motivo, e ela fica ansiosa, sem nunca saber qual será a reação da outra pessoa.

Controle do dinheiro da casa, não a deixando ter um emprego ou a obrigando a entregar o salário.

Chantagear usando nome de filhos, família e amigos.

Não existe um perfil específico de autor/a de violência doméstica, podendo ser muito gentil e educado/a, sendo violento/a só com a cônjuge ou com mulheres no geral.

Quais são os 5 tipos de violência?

Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial − Capítulo II, art.

Quais são as formas de violência?

Violência física. A violência física é a utilização da força física sobre alguém. ... .
Violência psicológica e moral. Já a violência psicológica e a moral utilizam-se de palavras ou atos ofensivos como forma de agressão. ... .
Violência sexual. ... .
Violência econômica. ... .
Violência social. ... .
Violência doméstica..

Quais são as formas de violência doméstica citadas no texto?

A violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em toda forma de violência praticada dentro do âmbito familiar, que pode ser empregada de diversas maneiras, tais como: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e outras.

Quais são os tipos de violência psicológica?

Por exemplo, podem caracterizar violência psicológica atos de humilhação, desvalorização moral ou deboche público, assim como atitudes que abalam a auto-estima da vítima e podem desencadear diversos tipos de doenças, tais como depressão, distúrbios de cunho nervoso, transtornos psicológicos, entre outras.