Quais são as atribuições clínicas do farmacêutico?

Apresentação do Conselho Federal de Farmácia, proferida em reunião plenária do Conselho Federal de Medicina, a título de discussão sobre os novos papéis do farmacêutico no cuidado do paciente. 29/05/2014.

Farmacêutico, BPharm, MSc, PhD

Apresentação do Conselho Federal de Farmácia, proferida em reunião plenária do Conselho Federal de Medicina, a título de discussão sobre os novos papéis do farmacêutico no cuidado do paciente. 29/05/2014.

Resolu��o n� 585 de 29/08/2013 / CFF - Conselho Federal de Farm�cia
(D.O.U. 25/09/2013)

Atribui��es cl�nicas do farmac�utico.
Regulamenta as atribui��es cl�nicas do farmac�utico e d� outras provid�ncias.

RESOLU��O N�. 585, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Pre�mbulo

Esta resolu��o regulamenta as atribui��es cl�nicas do farmac�utico que, por defini��o, constituem os direitos e responsabilidades desse profissional no que concerne a sua �rea de atua��o.

� necess�rio diferenciar o significado de "atribui��es", escopo desta resolu��o, de "atividades" e de "servi�os".

As atividades correspondem �s a��es do processo de trabalho. O conjunto de atividades ser� identificado no plano institucional, pelo paciente ou pela sociedade como "servi�os".

Os diferentes servi�os cl�nicos farmac�uticos, por exemplo, o acompanhamento farmacoterap�utico, a concilia��o terap�utica ou a revis�o da farmacoterapia caracterizam-se por um conjunto de atividades espec�ficas de natureza t�cnica. A realiza��o dessas atividades encontra embasamento legal na defini��o de atribui��es cl�nicas do farmac�utico. Assim, uma lista de atribui��es n�o corresponde, por defini��o, a uma lista de servi�os.

A Farm�cia Cl�nica, que teve in�cio no �mbito hospitalar, nos Estados Unidos, a partir da d�cada de sessenta, atualmente incorpora a filosofia do Pharmaceutical Care e, como tal, expande-se a todos os n�veis de aten��o � sa�de. Esta pr�tica pode ser desenvolvida em hospitais, ambulat�rios, unidades de aten��o prim�ria � sa�de, farm�cias comunit�rias, institui��es de longa perman�ncia e domic�lios de pacientes, entre outros.

A expans�o das atividades cl�nicas do farmac�utico ocorreu, em parte, como resposta ao fen�meno da transi��o demogr�fica e epidemiol�gica observado na sociedade. A crescente morbimortalidade relativa �s doen�as e agravos n�o transmiss�veis e � farmacoterapia repercutiu nos sistemas de sa�de e exigiu um novo perfil do farmac�utico.

Nesse contexto, o farmac�utico contempor�neo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em sa�de, redefinindo sua pr�tica a partir das necessidades dos pacientes, fam�lia, cuidadores e sociedade.

Por fim, � preciso reconhecer que a pr�tica cl�nica do farmac�utico em nosso pa�s avan�ou nas �ltimas d�cadas. Isso se deve ao esfor�o vision�rio daqueles que criaram os primeiros servi�os de Farm�cia Cl�nica no Brasil, assim como �s a��es lideradas por entidades profissionais, institui��es acad�micas, organismos internacionais e iniciativas governamentais.

As distintas realidades e as necessidades singulares de sa�de da popula��o brasileira exigem bastante trabalho e uni�o de todos. O �xito das atribui��es descritas nesta resolu��o dever� ser medido pela efetividade das a��es propostas e pelo reconhecimento por parte da sociedade do papel do farmac�utico no contexto da sa�de.

O Conselho Federal de Farm�cia (CFF), no uso de suas atribui��es legais e regimentais previstas na Lei n� 3.820, de 11 de novembro 1960, e

considerando o disposto no artigo 5�, inciso XIII, da Constitui��o Federal, que outorga liberdade de exerc�cio, trabalho ou profiss�o, desde que atendidas as qualifica��es que a lei estabelecer;

considerando que o CFF, no �mbito de sua �rea espec�fica de atua��o e, como entidade de profiss�o regulamentada, exerce atividade t�pica de Estado, nos termos do artigo 5�, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constitui��o Federal;

considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela sa�dep�blica, promovendo a��es de assist�ncia farmac�utica em todos os n�veis de aten��o � sa�de, de acordo com a al�nea "p", do artigo 6� da Lei Federal n� 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as altera��es da Lei Federal n� 9.120, de 26 de outubro de 1995;

considerando que � atribui��o do CFF expedir resolu��es para efic�cia da Lei Federal n� 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o m�nus de definir ou modificar a compet�ncia dos profissionais de Farm�cia em seu �mbito, conforme o artigo 6�, al�neas "g" e "m";

considerando o disposto na Lei Federal n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o C�digo de Defesa do Consumidor;

considerando que a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 6�, al�nea "d", inclui no campo de atua��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS) a assist�ncia terap�utica integral, inclusive farmac�utica;

considerando as disposi��es do Decreto Federal n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamenta��o do exerc�cio da profiss�o farmac�utica no Brasil;

considerando as disposi��es do Decreto Federal n� 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execu��o da Lei Federal n� 3.820, de 11 de novembro de 1960, que disp�e sobre o exerc�cio da profiss�o farmac�utica, e d� outras provid�ncias;

considerando a Portaria MS/SNVS n� 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento t�cnico dos requisitos m�nimos para terapia de nutri��o parenteral;

considerando a Portaria MS/GM n� 2.616, de 12 de maio de 1998, que institui as diretrizes e normas para a preven��o e o controle das infec��es hospitalares;

considerando a Portaria MS/GM n� 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Pol�tica Nacional de Medicamentos;

considerando a Portaria MS/GM n� 687, de 30 de mar�o de 2006, que aprova a Pol�tica de Promo��o da Sa�de;

considerando a Portaria MS/GM n� 4.283, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estrat�gias para organiza��o, fortalecimento e aprimoramento das a��es e servi�os de farm�cia no �mbito dos hospitais, com destaque para o cap�tulo 4.2, al�nea "d";

considerando a Portaria MS/GM n� 3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os par�metros de vincula��o dos N�cleos de Apoio � Sa�de da Fam�lia (NASF) Modalidades 1 e 2 �s Equipes Sa�de da Fam�lia e/ou Equipes de Aten��o B�sica para popula��es espec�ficas, cria a Modalidade NASF 3, e d� outras provid�ncias;

considerando a Portaria MS/GM n� 529, de 1� de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Seguran�a do Paciente (PNSP);

considerando a Resolu��o MS/CNS n� 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Farmac�utica;

considerando o disposto na Resolu��o n� 2, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educa��o, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Gradua��o em Farm�cia;

considerando a Portaria do Minist�rio do Trabalho e Emprego (MTE) n� 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identifica��o das ocupa��es no mercado de trabalho, para fins classificat�rios junto aos registros administrativos e domiciliares;

considerando a Resolu��o/CFF n� 160, de 23 de abril de 1982, que disp�e sobre o exerc�cio profissional farmac�utico;

considerando a Resolu��o/CFF n� 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento t�cnico das Boas Pr�ticas de Farm�cia;

considerando a Resolu��o/CFF n� 386, de 12 de novembro de 2002, que disp�e sobre as atribui��es do farmac�utico no �mbito da assist�ncia domiciliar em equipes multidisciplinares;

considerando a Resolu��o/CFF n� 486, de 23 de setembro de 2008, que disp�e sobre as atribui��es do farmac�utico na �rea de radiofarm�cia e d� outras provid�ncias;

considerando a Resolu��o/CFF n� 492, de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exerc�cio profissional nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, de natureza p�blica ou privada, alterada pela Resolu��o/ CFF n� 568, de 6 de dezembro de 2012;

considerando a Resolu��o/CFF n� 499, de 17 de dezembro de 2008, que disp�e sobre a presta��o de servi�os farmac�uticos em farm�cias e drogarias, e d� outras provid�ncias, alterada pela Resolu��o/CFF n� 505, de 23 de junho de 2009;

considerando a Resolu��o/CFF n� 500, de 19 de janeiro de 2009, que disp�e sobre as atribui��es do farmac�utico no �mbito dos servi�os de di�lise, de natureza p�blica ou privada;

considerando a Resolu��o/CFF n� 509, de 29 de julho de 2009, que regula a atua��o do farmac�utico em centros de pesquisa cl�nica, organiza��es representativas de pesquisa cl�nica, ind�stria ou outras institui��es que realizem pesquisa cl�nica;

considerando a Resolu��o/CFF n� 546 de 21 de julho de 2011, que disp�e sobre a indica��o farmac�utica de plantas medicinais e fitoter�picos isentos de prescri��o, e o seu registro;

considerando a Resolu��o/CFF n� 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informa��es resultantes da pr�tica da assist�ncia farmac�utica nos servi�os de sa�de;

considerando a RDC Anvisa n� 220, de 21 de setembro de 2004, que regulamenta o funcionamento dos servi�os de terapia antineopl�sica e institui que a equipe multidisciplinar em terapia antineopl�sica (EMTA) deve ter obrigatoriamente em sua composi��o um farmac�utico;

considerando a RDC Anvisa n� 7, de 24 de fevereiro de 2010, que na se��o IV, artigo 18, estabelece a necessidade da assist�ncia farmac�utica � beira do leito na Unidade de Terapia Intensiva e, em seu artigo 23, disp�e que a assist�ncia farmac�utica deve integrar a equipe multidisciplinar, resolve:

Art. 1� - Regulamentar as atribui��es cl�nicas do farmac�utico nos termos desta resolu��o.

Par�grafo �nico - As atribui��es cl�nicas regulamentadas pela presente resolu��o constituem prerrogativa do farmac�utico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farm�cia de sua jurisdi��o.

Art. 2� - As atribui��es cl�nicas do farmac�utico visam � promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, al�m da preven��o de doen�as e de outros problemas de sa�de.

Par�grafo �nico - As atribui��es cl�nicas do farmac�utico visam proporcionar cuidado ao paciente, fam�lia e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o prop�sito de alcan�ar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente.

Art. 3� - No �mbito de suas atribui��es, o farmac�utico presta cuidados � sa�de, em todos os lugares e n�veis de aten��o, em servi�os p�blicos ou privados.

Art. 4� - O farmac�utico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princ�pios e valores bio�ticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padr�es estabelecidos e modelos de gest�o da pr�tica.

Art. 5� - As atribui��es cl�nicas do farmac�utico estabelecidas nesta resolu��o visam atender �s necessidades de sa�de do paciente, da fam�lia, dos cuidadores e da sociedade, e s�o exercidas em conformidade com as pol�ticas de sa�de, com as normas sanit�rias e da institui��o � qual esteja vinculado.

Art. 6� - O farmac�utico, no exerc�cio das atribui��es cl�nicas, tem o dever de contribuir para a gera��o, difus�o e aplica��o de novos conhecimentos que promovam a sa�de e o bem-estar do paciente, da fam�lia e da comunidade.

CAP�TULO I - DAS ATRIBUI��ES CL�NICAS DO FARMAC�UTICO

Art. 7� - S�o atribui��es cl�nicas do farmac�utico relativas ao cuidado � sa�de, nos �mbitos individual e coletivo:

I - Estabelecer e conduzir uma rela��o de cuidado centrada no paciente;

II - Desenvolver, em colabora��o com os demais membros da equipe de sa�de, a��es para a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, e a preven��o de doen�as e de outros problemas de sa�de;

III - Participar do planejamento e da avalia��o da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequ�ncia, hor�rios, vias de administra��o e dura��o adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condi��es de realizar o tratamento e alcan�ar os objetivos terap�uticos;

IV - Analisar a prescri��o de medicamentos quanto aos aspectos legais e t�cnicos;

V - Realizar interven��es farmac�uticas e emitir parecer farmac�utico a outros membros da equipe de sa�de, com o prop�sito de auxiliar na sele��o, adi��o, substitui��o, ajuste ou interrup��o da farmacoterapia do paciente;

VI - Participar e promover discuss�es de casos cl�nicos de forma integrada com os demais membros da equipe de sa�de;

VII - Prover a consulta farmac�utica em consult�rio farmac�utico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;

VIII - Fazer a anamnese farmac�utica, bem como verificar sinais e sintomas, com o prop�sito de prover cuidado ao paciente;

IX - Acessar e conhecer as informa��es constantes no prontu�rio do paciente;

X - Organizar, interpretar e, se necess�rio, resumir os dados do paciente, a fim de proceder � avalia��o farmac�utica;

XI - Solicitar exames laboratoriais, no �mbito de sua compet�ncia profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;

XII - Avaliar resultados de exames cl�nico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualiza��o da farmacoterapia;

XIII - Monitorar n�veis terap�uticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocin�tica cl�nica;

XIV - Determinar par�metros bioqu�micos e fisiol�gicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em sa�de;

XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados � farmacoterapia;

XVI - Identificar, avaliar e intervir nas intera��es medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes;

XVII - Elaborar o plano de cuidado farmac�utico do paciente;

XVIII - Pactuar com o paciente e, se necess�rio, com outros profissionais da sa�de, as a��es de seu plano de cuidado;

XIX - Realizar e registrar as interven��es farmac�uticas junto ao paciente, fam�lia, cuidadores e sociedade;

XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das interven��es farmac�uticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos servi�os cl�nicos prestados;

XXI - Realizar, no �mbito de sua compet�ncia profissional, administra��o de medicamentos ao paciente;

XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de sa�de quanto � administra��o de formas farmac�uticas, fazendo o registro destas a��es, quando couber;

XXIII - Fazer a evolu��o farmac�utica e registrar no prontu�rio do paciente;

XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admiss�o, transfer�ncia e alta entre os servi�os e n�veis de aten��o � sa�de;

XXV - Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, � fam�lia e � comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de sa�de autolimitados;

XXVI - Prescrever, conforme legisla��o espec�fica, no �mbito de sua compet�ncia profissional;

XXVII - Avaliar e acompanhar a ades�o dos pacientes ao tratamento, e realizar a��es para a sua promo��o;

XXVIII - Realizar a��es de rastreamento em sa�de, baseadas em evid�ncias t�cnico-cient�ficas e em conson�ncia com as pol�ticas de sa�de vigentes.

Art. 8� - S�o atribui��es do farmac�utico relacionadas � comunica��o e educa��o em sa�de:

I - Estabelecer processo adequado de comunica��o com pacientes, cuidadores, fam�lia, equipe de sa�de e sociedade, incluindo a utiliza��o dos meios de comunica��o de massa;

II - Fornecer informa��o sobre medicamentos � equipe de sa�de;

III - Informar, orientar e educar os pacientes, a fam�lia, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados � sa�de, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em sa�de;

IV - Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes;

V - Elaborar materiais educativos destinados � promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de e preven��o de doen�as e de outros problemas relacionados;

VI - Atuar no processo de forma��o e desenvolvimento profissional de farmac�uticos;

VII - Desenvolver e participar de programas de treinamento e educa��o continuada de recursos humanos na �rea da sa�de.

Art. 9� - S�o atribui��es do farmac�utico relacionadas �gest�o da pr�tica, produ��o e aplica��o do conhecimento:

I - Participar da coordena��o, supervis�o, auditoria, acredita��o e certifica��o de a��es e servi�os no �mbito das atividades cl�nicas do farmac�utico;

II - Realizar a gest�o de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores de qualidade dos servi�os cl�nicos prestados;

III - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informa��es que orientem a tomada de decis�es baseadas em evid�ncia, no processo de cuidado � sa�de;

IV - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informa��o no processo de avalia��o de tecnologias de sa�de;

V - Participar da elabora��o, aplica��o e atualiza��o de formul�rios terap�uticos e protocolos cl�nicos para a utiliza��o de medicamentos e outras tecnologias em sa�de;

VI - Participar da elabora��o de protocolos de servi�os e demais normativas que envolvam as atividades cl�nicas;

VII - Desenvolver a��es para preven��o, identifica��o e notifica��o de incidentes e queixas t�cnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em sa�de;

VIII - Participar de comiss�es e comit�s no �mbito das institui��es e servi�os de sa�de, voltados para a promo��o do uso racional de medicamentos e da seguran�a do paciente;

IX - Participar do planejamento, coordena��o e execu��o de estudos epidemiol�gicos e demais investiga��es de car�ter t�cnicocient�fico na �rea da sa�de;

X - Integrar comit�s de �tica em pesquisa;

XI - Documentar todo o processo de trabalho do farmac�utico.

CAP�TULO II - DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 10 - As atribui��es dispostas nesta resolu��o correspondem aos direitos, responsabilidades e compet�ncias do farmac�utico no desenvolvimento das atividades cl�nicas e na provis�o de servi�os farmac�uticos.

Art. 11 - Consideram-se, para os fins desta resolu��o, as defini��es de termos (gloss�rio) e refer�ncias contidas no Anexo.

Art. 12 - Esta resolu��o entra em vigor nesta data, revogando- se as disposi��es em contr�rio.

WALTER DA SILVA JORGE JO�O
Presidente do Conselho

Qual o papel do farmacêutico na farmácia clínica?

responsável de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças.

São atribuições clínicas do farmacêutico conforme a Resolução nº 585 2013 Exceto?

São atribuições clínicas do farmacêutico, conforme a resolução nº. 585/2013, exceto: Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento.

Quais são os campos de atuação do farmacêutico clínico?

Áreas de atuação.
Alimentos funcionais e nutracêuticos..
Análises clínicas..
Análises toxicológicas..
Antroposofia..
Assistência farmacêutica..
Assuntos regulatórios..
Atenção farmacêutica..
Atenção farmacêutica domiciliar..

É atribuição clínica do farmacêutico entre outras relativa ao cuidado à saúde nos âmbitos individual e coletivo?

Art. 7º São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: I - Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente; Os processos, as tecnologias, as metodologias perdem em grau de importância frente ao indivíduo – o paciente.

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