Quais os tipos de créditos concursais?

Um assunto que tem sido debatido na temática da recuperação judicial é o de saber qual a abrangência e a extensão do pedido que o devedor formula perante o Poder Judiciário.

Dentro da perspectiva da finalidade da recuperação, a Lei 11.101/2005 cria um ambiente de negociação entre o devedor empresário e os seus credores, com o propósito de permitir a superação da crise econômico-financeira, através da adoção de medidas, tais como deságio, prolongamento do prazo para pagamento e redução de encargos incidentes sobre os débitos.

Neste contexto, a legislação estabelece que: (1) os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficam sujeitos à recuperação judicial (artigo 49); (2) ficam excluídos da recuperação judicial os créditos de natureza fiscal (artigo 6º, §7º), garantidos por alienação fiduciária e por cláusula de reserva de domínio, de arrendador mercantil, de vendedor de imóvel em contratos irrevogáveis e irretratáveis (artigo 49, §§3º e 4º) e de adiantamento a contrato de câmbio por exportação (artigo 86, II); (3) são considerados extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, não se sujeitando à recuperação judicial e prevalecendo estes sobre os créditos concursais (artigos 83 e 84); e (4) o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é da competência do Juízo da recuperação (CC 136.571, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

Para a correta aplicação da regra de que os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece (Tema 1.051 do STJ).

No julgamento do CC 114.952 em 14/9/2011, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Raul Araújo, decidiu que o credor não relacionado na recuperação judicial não tinha a obrigação de se habilitar no processo, podendo aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca de recebimento do crédito.

No último dia 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, relator ministro Villas Bôas Cueva, decidiu que o credor não indicado na relação dos credores constante da petição inicial da recuperação não é obrigado a se habilitar, eis que o direito de crédito é disponível, porém não terá como receber seu crédito fora da recuperação.

Examinou-se a tese se, não sendo obrigatória a habilitação, poderia ficar suspensa a execução individual, retornando o seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.

Reafirmando a regra de que os créditos existentes ao tempo do pedido se submetem à recuperação, afastou-se o entendimento de que o credor não relacionado na lista de credores poderia decidir por aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial.

Isso porque, encerrada a fase judicial da recuperação, o prosseguimento da execução individual tem o condão de inviabilizar o funcionamento regular da empresa ou de esvaziar o seu patrimônio, com prejuízos irreparáveis aos titulares de créditos concursais, eis que o plano de pagamento dos créditos pode perdurar por longos anos após o encerramento da recuperação judicial.

Portanto, a partir do julgamento do REsp 1.655.705-SP, na hipótese de pretender receber o crédito existente ao tempo do pedido de recuperação, o credor não relacionado na lista de credores deverá requerer a sua habilitação na forma admitida pela legislação, eis que o credor somente terá direito de promover a execução individual após o enceramento da fase judicial da recuperação, se a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.

Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

Créditos extraconcursais tem preferência de pagamento. Somos um escritório de advocacia empresarial com intensa atuação e apoio a empresas. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços para habilitação dos créditos e acompanhamento da Recuperação Judicial, entre em contato conosco.  Nossos canais de contato são: e-mail, . Telefone: fixo 21-3217-3216 e 21-3253-0554. Telefone Celular 21-99541-9244

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Alguns credores não sabem, créditos extraconcursais tem prioridade no pagamento. Caso a Empresa Recuperanda, deixe de efetuar os pagamentos de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que não fazem parte do Plano de Recuperação Judicial, o credor terá preferência, caso a recuperação se torne inviável e seja convertida em falência.

Créditos Extraconcursais tem preferência na Recuperação Judicial

Muitos dos nossos clientes têm realizado questionamentos sobre a possibilidade de continuar vendendo para Empresa que pediram a recuperação judicial. Por essa razão, iremos relacionar algumas perguntas e respostas abaixo, as quais devem esclarecer a maior parte das dúvidas.

1 – O que são créditos extraconcursais?

R. Créditos extraconcursais os que decorrerem de negócios celebrados com empresas já em processo de recuperação judicial.

O artigo 67 da LFRE (Lei de Falência e Recuperação Extrajudicial e Judicial – 11.101/2005), determina que:

“Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

2 – Vendi para uma Empresa durante a RJ. Com a falência decretada, terei como receber?

R. Existe uma grande probabilidade do recebimento, mas não há certeza absoluta.  Vamos analisar o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 67 da LRFE abaixo colacionado:

 “Parágrafo único. Os créditos quirografários* sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.”

Veja que, no Parágrafo único do artigo estabelece a prioridade de pagamento para fornecedores de bens ou serviços que continuem a prove-los, ou seja, aqueles que continuem a vender para Empresas Recuperandas, mesmo após o pedido de recuperação judicial.

Isso tem uma razão, o legislador antevendo uma saída maciça de fornecedores, conferiu a garantia que caso a falência fosse decretada os fornecedores que continuaram a comercializar bens ou serviços teriam privilégio sobre todos os demais.

O privilégio conferido aos credores nas condições expostas acima, também está disposto no artigo 84, V, da LFRE:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(…)
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

 *Créditos Quirografários são aqueles que não possuem qualquer preferência sob os demais (Trabalhistas, Fiscais e Garantia Real) na Recuperação Judicial ou Falência.

3 – Quando posso considerar meus créditos como extraconcursais?

R. Pode parecer uma pergunta óbvia, porém, não é. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o entendimento que créditos extraconcursais, são aquelas obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.

A decisão foi objeto do REsp (Recurso Especial) 1.398.092-SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

Esse entendimento é também predominante nos Tribunais Estaduais, pois, como visto anteriormente, não há nos artigos 67 e 84, V, nenhuma vinculação à aprovação do plano. Assim, serão considerados extraconcursais todos os créditos decorrentes de negócios celebrados a partir do processamento da recuperação judicial  e independentemente da aprovação do plano.

CONCLUSÃO

Com a aprovação do PRE (Plano de Recuperação da Empresa), a qualidade de créditos extraconcursais permanecerá por ainda mais 2 (dois) anos.
Créditos extraconcursais poderão ser gerados a partir de negócios realizados no período entre o processamento da recuperação judicial (o início) e o prazo de 2 anos contados da aprovação do plano de recuperação da empresa (o fim).
Findo 2 (dois) anos, a empresa cumpridora do plano recuperação se libera do status “em recuperação judicial” e os negócios celebrados a partir desse momento deixam de conferir o benefício de recebimento privilegiado ao credor na eventual decretação de falência.

Por fim, orientamos sempre antes de ceder qualquer crédito para empresas que se encontrem em Recuperação Judicial, avaliem com cautela a forma como a Empresa tem se comportado no mercado.

Quais são os créditos concursais?

Os créditos concursais são os créditos provenientes da atividade do empresário devedor enquanto esse ainda estava na condução de sua atividade empresarial.

Quais são os créditos concursais e Extra

Os créditos extraconcursais são satisfeitos com o produto da liquidação dos ativos da Massa Falida com prioridade em relação aos créditos concursais, já existentes por ocasião da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial convolada em falência.

O que são credores concursais?

São os créditos sujeitos ao concurso de credores e, que - em havendo recursos - serão quitados na ordem prevista no Artigo 83 da Lei 11.101/2005.

Como são classificados os créditos?

Os créditos eram classificados como: a) normal, quando vencidos até 60 dias; b) atraso, quando vencidos há mais de 60 dias e com garantias; c) liquidação, quando vencidos há mais de 60 dias sem garantias e há mais de 180 dias com garantias suficientes.

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