Quais os princípios Assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro?

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1 DEFINIÇÃO Para entender a definição ampla do direito coletivo, é necessário compreendermos a definição no âmbito subjetivo, objetivo e mistos. Este conceito é expresso por juristas, dentre os quais, cito o Jurista Cesariano Junior, que define de maneira subjetiva o direito coletivo do trabalho: Conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais. Em contrapartida o jurista Amauri Mascaro Nascimento, expõe a seguinte definição objetiva: Ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical. Á partir do critério misto define-se direito coletivo do trabalho como o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas, que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados considerados sua ação coletiva, realizada auto ou autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais. 1.2 CONTEÚDO O conteúdo do direito coletivo do trabalho, molda-se a partir da sua característica sistemática especifica, primando pela sua relação com o direito individual do trabalho, sendo na regência jurídica das relações coletivas trabalhistas, assim como na produção jurídica por ela construída, produção oriunda, em geral, da negociação coletiva queestrutura o conteúdo do direito coletivo. 1.3 FUNÇÃO O direito coletivo do trabalho possui determinadas funções, que se dividem em geral e específico. A parte geral atribui aos objetivos inerentes ao direito do trabalho, sendo esses individuais e coletivos. Ao passo que o liame específico cerceia objetivos inerentes ao direito do trabalho. Como regra geral, o direito coletivo do trabalho possui função de adequação setorial da generalidade de determinadas regras trabalhistas. No que tange ao âmbito específico, algumas funções são arroladas como funções próprias, como a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica. 2 PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O direito coletivo do trabalho constitui um todo unitário e sistemático, que possui sua composição baseado em princípios, categorias e regras unidas entre si, isso enquanto segmento jurídico especializado. Podemos classificar os princípios do Direito Coletivo do Trabalho em três grupos, sendo o primeiro, o rol dos princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo. Estão elencados neste rol os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical. No segundo grupo, destacam-se os princípios que configuram as relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no que tange a contextualização da negociação coletiva. E por último destacam-se os princípios que regem as relações e efeitos das normas coletivas negociadas e estatais. 2.1 PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DAS CONDIÇÕES DE EMERGÊNCIA E AFIRMAÇÃO DA FIGURA DO SER COLETIVO OBREIRO. 2.1.1 Principio da liberdade sindical e associativa O principio da liberdade de associação assegura consequências jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacifica entre as pessoas, e envolve as noções conexas de reunião e associação. Este princípio é postulado pela ampla e vasta prerrogativa obreira de associação, e por consequência, a sindicalização. 2.1.2 Principio da autonomia sindical Sem interferência empresarial e estatal, este princípio estabelece a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais trabalhistas. Trata-se, portanto da livre estruturação interna e atuação externa sindical, a sustentação econômica financeira, e a quebra do vinculo de controles estatais administrativos ou em face do empregador. 3 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS 3.1 Princípios da interveniência sindical na normatização coletiva A proposta deste principio é a validade do processo negocial coletivo, que deve submeter-se a necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, caracterizado em nosso ordenamento como Sindicato. 3.2 Princípios da equivalência dos contratantes coletivos . Este princípio postula pelo reconhecimento de um estatuto sociojuridico semelhante a ambos os contratantes coletivos, que possui equivalência baseado nos aspectos fundamentais, sendo eles a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas. 3.3 Princípios da lealdade e Transparência na negociação coletiva Visa assegurar condições de efetiva concretização assumidas entre os sujeitos do direito coletivo do trabalho. É baseado na lealdade e na transparência, pois são premissas essências ao desenvolvimento do processo negocial coletivo. 4 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS 4.1 Princípios da criatividade jurídica da negociação coletiva Estabelece que os processos de negociação coletivos e seus instrumentos tem real poder de criar norma jurídica com qualidade, prerrogativas e efeitos próprios, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Consubstancia a própria justificativa de existência do Direito Coletivo do trabalho. 4.2 Princípios da adequação setorial negociada Trata-sedas possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva, mais precisamente o que cerne os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. 5 DIREITO COLETIVO E SINDICATO O Direito Coletivo do Trabalho é considerado um conjunto de regras, princípios e institutos que regulam as relações trabalhistas, onde de um lado temos os obreiros, representados pelas entidades sindicais, e do outro lado, as empresas que muitas vezes trabalham de forma isolada ou com alguma representação sindical. 5.1 Sistemas Sindicais, Organização e Garantias Sindicais O sistema sindical nos permite observar a evolução do sindicalismo no mundo, onde padrões de organização dos sindicatos dos trabalhadores rege o desenvolvimento do Direito Coletivo do Trabalho. A organização sindical por sua vez, pode ter varias formas estruturais, dependendo de sua legislação. Aqui no Brasil, em regra geral, utiliza-se duas formas diferentes de organização sindical: a Unicidade Sindical e a Pluralidade. Vale observar que toda vez que tentam copiar as receitas que deram certo em outros países, corre-se o risco não obter um bom resultado, pois a realidade conjuntural e cultural de um país exige que se estruturem sistemas adequados às diferentes características da sociedade para a qual se destinam. Diante disso, observa-se que a unicidade corresponde à existência obrigatória de um único sindicato representativo dos obreiros, por empresa, profissão ou por categoria profissional. A diferença do sistema de pluralidade é a possibilidade haver mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e/ou categoria. Diante disso, a unicidade corresponde o sistema onde alei impõe a presença na sociedade do sindicato único. Já a pluralidade corresponde a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, ou seja, a não imposição legal. Diante da organização, compreende-se que os trabalhadores e os patrões se organizam através de sindicatos. Os sindicatos da mesma forma se organizam com base na Convenção 98 da OIT, em vigor no Brasil desde a década de 1950, onde estipula: “serão particularmente considerados atos de ingerência, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”. Diante desse entendimento, os sindicatos se organizam de modo a alcançar a multiplicação de seu poder no âmbito do conjunto

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Quais são os princípios Assecuratórios das condições de emergência e afirmação do ser coletivo obreiro?

Tipologia de princípios; III - Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro; 1. Princípio da liberdade associa tiva e sindical; a) Cláusulas de sindicalização forçada; b) Práticas anti-sindicais; c) Garantias à atuação sindical; 2.

Qual princípio pertence ao grupo dos que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contexto da negociação coletiva?

2) Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Postula pelo reconhecimento de um estatuto sócio-jurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). É necessário que os dois seres coletivos contem com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).

Quais são os princípios do direito coletivo do trabalho envolvidos?

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho.
Princípio da Liberdade Associativa e Sindical. ... .
Princípio da Autonomia Sindical. ... .
Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. ... .
Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos. ... .
Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva..

Quais são os princípios regentes da negociação coletiva?

São eles: Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, Princípio da Equivalência entre os Contratantes Coletivos e Princípio da Lealdade e Transparência nas Negociações Coletivas.

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