Quais os principais pontos positivos da criação da Lei Maria da Penha?

Ap�s �s tentativas de homic�dio, Maria da Penha Maia come�ou a atuar em movimentos sociais contra viol�ncia e impunidade e hoje � coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publica��es da Associa��o de Parentes e Amigos de V�timas de Viol�ncia (APAVV) no seu estado, o Cear�. 


             Diante de todo exposto ocorrido, aprovou o Estado a Lei 11.340/06.             

Maria da Penha Maia comemorou a aprova��o da lei, “Hoje a mulher acredita na justi�a e o mais importante � que tem a quem recorrer, o que n�o era poss�vel na minha �poca, quando nem delegacia da mulher existia. Depois desta lei espec�fica o n�mero de den�ncias teve um aumento relevante, e esse dado � constatado em todo o pa�s”. Recomendando que a mulher denuncie a partir da primeira agress�o. "N�o adianta conviver. Porque a cada dia essa agress�o vai aumentar e terminar em assassinato.”

“Denuncie a partir da primeira agress�o”, diz Maria da Penha”

3 - A LEI 11.340/06

   Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei n� 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha", nome dado em homenagem a uma mulher v�tima de viol�ncia dom�stica, veio com a miss�o de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que � a viol�ncia dom�stica. 

Assim que a Lei foi sancionada pelo Executivo, os homens que cometem viol�ncia contra a mulher perderam a regalia de serem condenados a pagarem cestas b�sicas ou multas como pena por seus crimes. Esse instrumento dever� ficar na hist�ria do pa�s como um mal exemplo de repara��o.

� lei que veio dar prote��o a mulher, que esta totalmente tutelada, independente da idade, seja crian�a, seja adolescente, seja adulta ou idosa. No caso da crian�a do adolescente, e do idoso, h� superposi��o de normas protetivas, pela incid�ncia simult�nea dos Estatutos da Crian�a e do Adolescente e do Idoso.

Com rela��o ao ECA, adverte Antonio Scarance Fernandes, “deve se evitar a publicidade desnecess�ria e sensacionalista, como as transmiss�es de julgamentos por r�dio ou televis�o. Exp�e demasiadamente os protagonistas da cena processual ao p�blico em geral causa constrangimento ao acusado, � vitima e �s testemunhas” , � o que tamb�m esta previsto no art. 143 do ECA, dizendo que n�o � permitido a “divulga��o dos atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crian�a e adolescentes...” . Notadamente sabemos, que a publicidade � regra como citado no art. 93 IX da CF, sendo o sigilo admitido em situa��es tidas como excepcionais.

O que deve ser observado no Estatuto do Idoso, � o que diz respeito ao julgamento das causas que envolvam a pr�tica de viol�ncia contra a mulher, sendo que em especial na tramita��o dos processos que figure a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), ter� esses processos prioridade em seu andamento, com rela��o aos outros. Este dispositivo n�o est� previsto no par�grafo �nico do art. 33 da Lei 11.340/06, neste caso fazemos a interpreta��o anal�gica, como previsto na legisla��o.    

A nova lei aumentou a pena m�xima de dois para tr�s anos, retirando assim dos Juizados Especiais a compet�ncia para julgar os crimes de viol�ncia dom�stica, inovando ao determinar a cria��o dos Juizados de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher que, enquanto n�o existirem, dever�o ser substitu�dos pelas varas criminais. Alterando o C�digo Penal, com agravamento da pena no art. 129 (les�o corporal), acrescida, ainda, de 1/3 nos casos de mulher portadora de defici�ncia. Ademais, o legislador utilizou diversos instrumentos legais para combater � viol�ncia contra a mulher, sendo o direito penal apenas um deles. A Lei Maria da Penha n�o se constitui em lei penal, mas uma lei com repercuss�o nas esferas administrativa, civil, penal e, inclusive, trabalhista.

           A nova lei permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a pris�o preventiva decretada. Altera ainda a Lei de Execu��es Penais (LEP) em seu art. 152 par�grafo �nico, pelo qual, nos casos de viol�ncia dom�stica contra a mulher, o juiz poder� determinar ao acusado a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recupera��o e reeduca��o.

Processo Penal Constitucional. 4. ed. S�o Paulo: RT, 2005. p. 72.

          Ocorrendo tamb�m a substitui��o do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urg�ncia”. Inovando para proteger a mulher agredida, que est� em situa��o de agress�o ou cuja vida corre riscos. O Juiz tem que em at� 48 horas, oficiar o Minist�rio P�blico, decidindo se necess�rio sobre as medidas protetivas, que v�o desde a sa�da do agressor do domic�lio e a proibi��o de sua aproxima��o f�sica junto � mulher agredida e filhos, at� o direito da mulher reaver seus bens e cancelar procura��es conferidas. As medidas poder�o ser concedidas de imediato, havendo a possibilidade de conceder novas ou rever as j� concedidas.

                        O Juiz tamb�m pode estabelecer medidas de assist�ncia social como a inclus�o da mulher em situa��o de risco no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Esses programas assistenciais s�o compostos por profissionais especializados nas �reas psicossocial (assistentes sociais e psic�logas), jur�dica (n�cleos de Defensoria P�blica) e sa�de (m�dico e psiquiatras). Competindo a equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribui��es que lhe forem reservadas pela legisla��o local, fornecer subs�dios por escrito ao juiz, ao Minist�rio P�blico e � Defensoria P�blica, mediante laudos ou verbalmente em audi�ncia, e desenvolver trabalhos de orienta��o, encaminhamento, preven��o e outras medidas, voltados para a ofendida, agressor e os familiares, com especial aten��o �s crian�as e aos adolescentes. 

 A mulher v�tima ou na emin�ncia de ser agredida na sua integridade f�sica ou psicol�gica poder� ficar at� seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego, se for constatado tal necessidade.

            Uma vez feita a den�ncia, a mulher s� poder� desistir do processo perante o juiz, e n�o mais na pr�pria delegacia. E, ao contr�rio do que acontecia, n�o mais poder� entregar pessoalmente as intima��es judiciais ao seu pr�prio agressor.

              Diante de todo exposto � a primeira vez que o Brasil conta com uma Legisla��o espec�fica no que diz respeito a viol�ncia contra a mulher, refor�ando as Conven��es Internacionais que o pa�s � signat�rio.

                Na aplica��o da Lei, se espera dos operadores do Direito, em especial Ju�zes e Promotores,  prud�ncia que, no mister de restringir sua incid�ncia diante de normas t�o abertas. � vital levando em conta que qualquer crime previsto no C�digo Penal ou em Leis Especiais, que tutelem as integridades f�sica, psicol�gica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, podem, em tese, estar sujeitos �s prescri��es da Lei "Maria da Penha". Neste sentido, s�o alvos de preocupa��o espec�fica nos crimes que, pela pena, conformar-se-iam na defini��o de infra��o penal de menor potencial ofensivo, por conta, de atra�rem a aplica��o desta Lei e do afastamento da incid�ncia dos institutos despenalizadores da Lei n� 9.099/95, das limita��es � aplica��o de determinadas penas restritivas de direitos e da previs�o excepcional de pris�o preventiva.

   4 - VIOL�NCIA DOM�STICA

Os legisladores adotam um conceito amplo no que diz respeito � viol�ncia dom�stica, contemplando assim n�o s� a cl�ssica “vis corporalis”, como tamb�m as formas de “vis compulsiva”.

No art. 5�, da citada Lei 11.340/06, denominou-se este tipo de viol�ncia, toda esp�cie de agress�o (a��o ou omiss�o) dirigida contra a mulher (v�tima certa) que lhe cause sofrimentos f�sicos, sexuais, psicol�gicos, danos morais, patrimoniais e morte.

A viol�ncia dom�stica � qualquer ato, omiss�o ou conduta que cause sofrimentos f�sicos, sexuais, mentais, direta ou indiretamente, que pode ocorrer, por meio de enganos, amea�as, coa��o ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimida-la, puni-la, humilh�-la, mant�-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo: recusando assim, sua dignidade humana, sua autonomia sexual, sua integridade f�sica, mental e moral, abalando a sua seguran�a pessoal, o seu amor pr�prio sua personalidade, assim como, diminuindo as suas capacidades f�sicas ou intelectuais ficando subjugada ao homem.

A mulher que sofre viol�ncia dom�stica sente-se desvalorizada, desprotegida, humilhada, pois � agredida dentro do seu pr�prio “lar”, onde desempenha assiduamente seu trabalho dom�stico, n�o tendo em muitos dos casos a quem recorrer ou socorrer, e na maioria das vezes, depende do agressor financeiramente.

        4.1 – As formas de viol�ncia dom�stica contra a mulher

A Lei 11.340/06 conceitua e define as formas de viol�ncia vividas por mulheres no cotidiano: como j� citado, f�sica, psicol�gica, sexual, patrimonial e moral.

Os dispositivos especializados s�o os dos art. 5� e 7� da “Lei Maria da Penha”, que, em conceituando as diversas formas de viol�ncia dom�stica, incidem seus efeitos sobre tipos penais gen�ricos do C�digo Penal, operando complementa��es particularizantes. A configura��o da viol�ncia dom�stica e familiar, todavia n�o prescinde da presen�a simult�nea e cumulativa de qualquer dos requisitos do art. 7�, em combina��o com algum dos pressupostos do art. 5�. Assim, somente ser� viol�ncia dom�stica ou familiar contra a mulher aquela que constitua alguma das formas dos incisos do art. 7�. Vejamos:

Viol�ncia F�sica � o uso de for�a, como por exemplo, quando a mulher vitimizada � agredida muitas das vezes com socos, tapas, pontap�s, empurr�es, muito comuns tamb�m s�o os arremessos de objetos, queimaduras.  Visando desse modo ofender sua sa�de ou sua integridade f�sica. Deixando ou n�o hematomas aparentes. Trata-se da viol�ncia propriamente dita, a vis corporalis.

Viol�ncia Psicol�gica � a agress�o, t�o ou mais grave, que a f�sica. O comportamento t�pico se d� quando o agente amea�a, rejeita, humilha ou discrimina a v�tima, demonstrando prazer quando v� o outro se sentir amedrontado, inferiorizado, infeliz e diminu�do, denominado a vis compulsiva.

Entende-se por “Viol�ncia Sexual”qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de rela��o sexual n�o desejada, mediante intimida��o, amea�a, coa��o ou at� mesmo com uso de for�a, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impe�a de usar qualquer m�todo contraceptivo, for�ando ao matrim�nio, � gravidez, ao aborto, e a prostitui��o. Tanto pode ocorrer mediante viol�ncia f�sica como atrav�s da grave amea�a (viol�ncia psicol�gica).

J� a “Viol�ncia Patrimonial” � qualquer conduta que configure reten��o, subtra��o, destrui��o parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econ�micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A viol�ncia Moralem linhas gerais � entendida como qualquer conduta que consista em cal�nia art. 138 CP (imputar � v�tima a pr�tica de determinado fato criminoso sabidamente falso), difama��o art. 139 do CP (imputar a v�tima � pr�tica de determinado fato desonroso), inj�ria art. 140 do CP (atribuir � v�tima qualidades negativas) normalmente se d� concomitante � viol�ncia psicol�gica.

  Para que se possa caracterizar completamente, � viol�ncia dom�stica, � necess�rio que a sua denomina��o seja agregado alguns requisitos, quais sejam:

 - �mbito dom�stico: basta que a viol�ncia se consume na unidade dom�stica de conv�vio permanente entre pessoas, ainda que esporadicamente agregadas e sem v�nculo afetivo ou familiar entre si. Refor�ar�o a prote��o da norma na realidade dos grandes centros onde h� conv�vio em sub-moradias, locais estes precar�ssimos, que n�o possuem normalmente saneamento b�sico, cal�amento, energia el�trica, e n�o acesso � educa��o.

 - �mbito familiar: aqui j� n�o prevalece a car�ter espacial do lar ou da coabita��o, mas sim o v�nculo familiar decorrente do parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa (civil). Assim, mesmo fora do recinto dom�stico, � exist�ncia de rela��es familiares entre agressor e v�tima, j� permitir� a caracteriza��o da viol�ncia dom�stica.

- Rela��es de afeto:nesta modalidade dispensa-se tanto a coabita��o sob o mesmo teto, quanto o parentesco familiar, sendo suficiente rela��o �ntima de afeto e conviv�ncia, presente ou pret�rita. � o caso de namorados ou de casais que n�o convivem sob o mesmo teto.

N�o se poder� falar em viol�ncia contra a mulher, se as formas acima citadas, n�o forem praticadas nesses �mbitos ou em raz�o de rela��es afetivas, com a caracter�stica especializante de que aqui se foca.

 5 - PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA NOVA LEI

     Diante de todo estudo feito no que diz respeito a Lei Maria da Penha dela podemos extrair alguns pontos positivos os quais trataremos a seguir.

     No art. 27 da lei mencionada, encontramos a previs�o expressa de que a mulher deva estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais. Nos casos em que n�o tenha condi��es financeiras ser� representada  por defensor p�blico. Deixando a mulher mas segura e protegida, pois dessa forma, toma conhecimento de quais s�o seus direitos, e n�o se sente acuada, sente-se protegida e segura de si, retomando sua dignidade.

     Not�vel a inova��o trazida pela Lei em seu art. 5�, par�grafo �nico, no que diz respeito a prote��o a mulher, contra a viol�ncia, independente de sua orienta��o sexual. Desta feita, a mulher homossexual, quando v�tima de ataque perpetrado pela parceira, no �mbito da fam�lia, encontra-se sob a prote��o do diploma legal em estudo.  A inova��o merece aplausos em vista da timidez  normativa que reinava sobre o tema em nosso pa�s.

    A autoridade policial tem de volta o poder em suas m�os, pois agora pode investigar, fazer inquiri��es ao agressor e � v�tima culminando com um inqu�rito policial que dever� ser apreciado pelo Juiz em at� 48 horas (em caso de medidas de urg�ncia).O que a Lei traz de positivo:

 Forma��o de programas de recupera��o e reeduca��o do agressor. Segundo o art. 93 da LEP, essa esp�cie de pena de limita��o de fim de semana, assim como a pena privativa de liberdade em regime aberto, deve ser cumprida em casa de Albergado. A realidade em nosso pa�s contudo demonstra que essas casas, salvo rar�ssimas exce��es, simplismente n�o existem na imensa maioria das cidades brasileiras. Na pr�tica, esse tipo de pena acaba tendo pouca aplica��o.

     De qualquer sorte n�o deixa de ser louv�vel a iniciativa do legislador. Assim a fiscaliza��o quanto � freq��ncia do condenando � realizada, pelo pr�prio estabelecimento respons�vel pelo curso ou programa de recupera��o. Tamb�m ao patronato se incumbe a tarefa de fiscalizar, al�m de orientar o albergado, propiciando-lhe condi��es de recupera��o.

       Calhou ao extinto Tribunal de Al�ada Criminal de S�o Paulo confirmar decis�o que, muito antes da exist�ncia da lei em estudo, j� impusera pena em conson�ncia com o esp�rito do legislador. Assim, “o concubino que, em virtude de reiterada embriaguez, agrediu a companheira, embora fa�a jus, pela primariedade, a pena substitutiva, deve submeter-se a limita��o de fim de semana, com atividades educativas antialco�licas”.   

                      Cria��o de casas de ref�gio ou “casa – abrigo”, disposto no art. 35 da Lei 11.340/06,  para mulheres agredidas, que tem seu conceito bem apanhado pela autora portuguesa Susana Ramos,  dizendo que essa casa “dever� ser um local onde as mulheres vitimas de viol�ncia, em situa��es-limite, se sintam protegidas, possibilitando �s crian�as uma nova no��o de fam�lia, dando-lhes a conhecer outras rela��es que n�o passem pela viol�ncia”.

TACrimSP, AC 745.969, rel. Heroldo Luz. In: Silva FRANCO, Alberto e outro (coord.). C�digo Penal e sua interpreta��o jurisprudencial. 3. ed. S�o Paulo: RT, 1990. p. 252.

A import�ncia das casas de acolhimento no territ�rio da viol�ncia conjugal. Subjudice - Justi�a e Sociedade, v. 22/23, Lisboa, jul./dez. 2001, p.139.

            As Delegacias de Atendimento � Mulher contaram com refor�o no que diz respeito a  capacita��o, tamb�m, para a Pol�cia Militar, Corpo de Bombeiros e a Guarda Municipal.

            Possibilidade da inclus�o da v�tima em programas assistenciais do governo, programas de prote��o � v�tima e � testemunha, acesso � transfer�ncia de local de trabalho (quando servidora p�blica).

             Mas como nem tudo � perfeito, a Lei Maria da Penha traz tamb�m em seu corol�rio alguns pontos positivos que veremos a seguir.

            Os delegados que n�o receberam treinamento podem n�o ser capazes de prestar os servi�os solicitados, e alguns deles, segundo se informa, continuam a responder �s v�timas de maneira a fazer com que se sintam envergonhadas e humilhadas. Para certos delitos, como a viola��o sexual, as v�timas devem apresentar-se ao Instituto M�dico Legal, que tem a compet�ncia exclusiva para realizar os exames m�dicos requeridos pela lei para o processamento da den�ncia. Algumas mulheres n�o t�m conhecimento desse requisito, ou n�o t�m acesso � referida institui��o da maneira justa e necess�ria para obter as provas exigidas. Esses institutos tendem a estar localizados em �reas urbanas e, quando existem, com freq��ncia n�o disp�em de pessoal suficiente.

                   A lei prev� em seu art. 33 par�grafo �nico, o encaminhamento, para as varas criminais, das quest�es tanto criminais quanto c�veis, al�m de determinar o direito de prefer�ncia sobre as a��es de viol�ncia dom�stica em rela��o �s demais. Mas tal medida vem causando muitos transtornos, pois isto significa dar brechas para a prescri��o dos demais processos.    

              N�o se compreende o porqu� da designa��o de "Juizados" para o �rg�o judici�rio que ir� processar e julgar as causas decorrentes de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher. Com efeito, essa nomenclatura � consagrada pelo artigo 98, inciso I da Constitui��o Federal "para julgamento e a execu��o de causas c�veis de menor complexidade e infra��es penais de menor potencial ofensivo". Ora, a Lei n. 11.340/06 proibiu expressamente a aplica��o da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) em seu artigo 41, logo, n�o h� raz�o, ao menos t�cnica, para manter a denomina��o "Juizados".

            Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa cr�tica � o termo "agressor", utilizado para designar o sujeito submetido � investiga��o policial e posterior processo judicial pela pratica de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher. Segundo o l�xico, agressor � "aquele que agride ou ataca" (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conota��o negativa para designar aquele que ser� submetido � investiga��o e processo estatal.

Esse termo,  ofende o princ�pio da presun��o de inoc�ncia, consagrado na constitui��o (art. 5�, LVII). Esse princ�pio, que tamb�m se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigat�rio e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente.

      De acordo com a lei, para ser considerado "agressor" basta que a "ofendida" indique algu�m como tal, prescind�vel qualquer investiga��o ou an�lise judicial. Assim, o marido, o companheiro, ou o convivente ser� considerado, ab initio, "agressor", ou seja, parte-se do pressuposto de que "agrediu, atacou", todavia, ap�s o devido processo legal, poder� ser considerado inocente, "n�o-agressor".

6 - CRITICAS A LEI MARIA DA PENHA – NO QUE DIZ    RESPEITO � COMPET�NCIA

Segundo o disposto no art. 33 da Lei 11.340/06, enquanto em todas as cidades n�o forem instalados os Juizados de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumular�o as compet�ncias c�vel e criminal. Assim estas, por enquanto, tem o dever de conhecer e julgar as causas decorrentes desse tipo pr�tica de viol�ncia dom�stica.

E ainda, estabelece, que esses processos tem prefer�ncia, no que diz respeito ao seu andamento e julgamento em rela��o aos demais protocolados na vara criminal.

Um tanto pol�mica � a quest�o tratada neste dispositivo.

A cr�tica que se faz � quanto � sua constitucionalidade. Com efeito, a teor do art. 96, I, a, da Constitui��o Federal, compete privativamente aos Tribunais, “eleger seus �rg�os diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observ�ncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a compet�ncia e o funcionamento dos respectivos �rg�os jurisdicionais e administrativos.”

Ao determinar a acumula��o, por uma vara criminal, de compet�ncias c�vel e criminal, o legislador infraconstitucional invadiu mat�ria de compet�ncia exclusiva dos respectivos tribunais, rompendo com a regra que garante a independ�ncia dentre os poderes.

A altera��o de compet�ncia, assim como a cria��o de novas varas (art. 96, I, d, da CF), � mat�ria, portanto, que n�o admite inger�ncia de outro poder (no caso, o Poder Legislativo), pelo que a Lei, nesse t�pico, cont�m v�cio de inconstitucionalidade.

Embora n�o tenha passado desapercebido pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia que, ao tempo da tramita��o do Projeto de Lei que deu origem � Lei 11.340/2006 e na qualidade de membro da Comiss�o de Constitui��o e Justi�a e de Cidadania, apresentou voto em separado apontado tal inconstitucionalidade, mas que n�o foi apreciado.

Houve um encontro de Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, conclu�ram nesse sentido, valendo que se confira o teor do enunciado 86: “� inconstitucional o art. 33 da Lei 11.340/06 por versar mat�ria de organiza��o judici�ria, cuja compet�ncia legislativa � estadual (art. 125, par�grafo 1�, da Constitui��o Federal)”.

              Mantida no texto final a inconstitucionalidade e enquanto n�o declarada como tal, a lei est� posta para cumprimento, cabendo, por ora, ao juiz criminal, sua aplica��o. Soa, efetivamente, estranho � nossa tradi��o que um juiz criminal v� determinar, por exemplo, a separa��o de corpos do casal, proibir a celebra��o de contrato de loca��o ou fixar os alimentos provis�rios. Inconstitucionalidade por inconstitucionalidade, talvez fosse, mais adequado se atribuir a um juiz de fam�lia a compet�ncia transit�ria para aplica��o da lei, embora tamb�m n�o fique bem aos “olhos” este decretar a pris�o preventiva do agressor. Mas, de qualquer forma, o juiz de fam�lia �, via de regra, algu�m, mas afeito a essa esp�cie de discuss�o, com maior tato para promo��o de concilia��o, secundado por um curador que demonstre as mesmas aptid�es.

O tema, no entanto, deve ensejar apenas discuss�es tempor�rias, que ser�o superadas assim que instalados, em todo pa�s, os Juizados de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher.

O encontro foi formalizado em setembro de 2006, em B�zios. Os enunciados foram publicados no DOE do Rio de Janeiro, em 11.09.2006, e podem ser consultados, ainda, no Informativo n. 37/2006, da Adv/Coad.

Prev�-se demora em tais iniciativas, a exemplo do que se verificou com os Juizados Especiais C�veis e Criminais. De fato, esbo�ada pela Constitui��o de 1998, s� se efetivaram com a edi��o da Lei 9.099/95, sendo que, em muitos estados da federa��o, como S�o Paulo, apenas recentemente foram instaladas varas espec�ficas para aprecia��o das causas c�veis de menor complexidade e das infra��es penais de menor potencial ofensivo.

Assim, o site www.planalto.gov.br, no link da Secretaria Especial de Pol�tica para as Mulheres, em not�cia vinculada no dia 28 de setembro de 2006, informa que no Estado de Santa Catarina foram criados tr�s juizados e, outros dois, em Mato Grosso.

Completa informando que no Estado do Rio de Janeiro, “todos os juizados Especiais Criminais foram transformados em Juizados de Viol�ncia dom�stica e Familiar contra a Mulher”, com compet�ncia cumulativa para julgamento dos casos tratados na nova lei, bem como das infra��es penais de menor potencial ofensivo.

No Estado de S�o Paulo, o Tribunal de Justi�a, por meio da Resolu��o 286, de 4 de outubro de 2006, alterou a compet�ncia das varas criminais dos f�runs regionais, de modo, que elas passar�o a julgar os casos tratados nesta lei e funcionar�o sob a denomina��o de “Vara Criminal e do Juizado de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher”. Essa inova��o, por ora, se limita � capital do Estado, mas se aguarda que, em breve, as comarcas do interior tamb�m instalem os Juizados.

site www.planalto.gov.br, no link da Secretaria Especial de Pol�tica para as Mulheres, em not�cia vinculada no dia 28 de setembro de 200

7 - A DIVERSIDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMEM E MULHER

                   Questiona-se a constitucionalidade da lei, vez que, num primeiro momento, parece discriminat�ria, tratando a mulher como “eterno” sexo fr�gil, deixando desprotegido o homem, presumidamente imponente.

                 Tal diferencia��o, como se sabe, h� muito foi afastada pela Constitui��o Federal que, no seu art. 226, par�grafo 5.�, equipara ambos os sexos em direitos e obriga��es, garantindo aos dois sexos, no par�grafo 8.�, prote��o no caso de viol�ncia dom�stica. � o que pareceu, em bem elaborado artigo, por Jo�o Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca, que ressaltem que “n�o � preciso muito esfor�o para perceber que a legisla��o infraconstitucional acabou por tratar de maneira diferenciada a condi��o de homem e mulher e o status entre filhos que o poder constituinte origin�rio tratou de maneira igual criando, a� sim, a desigualdade na entidade familiar”.

                  Para tornar a quest�o mais clara, citam-se exemplos de absurda injusti�a (para com o homem), a saber: Numa agress�o m�tua o que justifica a mulher ficar amparada pelo presente diploma e o homem n�o? Sabendo que a viol�ncia dom�stica n�o se resume na agress�o do marido contra a mulher, qual o motivo para se proteger a filha agredida pelo pai e o filho agredido n�o? N�o bastasse, tipos penais que discriminava o homem foram alvos de recentes mudan�as legislativas, corrigindo a odiosa discrimina��o, como aconteceu com o atentado ao pudor mediante fraude (onde se lia mulher honesta , a Lei 11.106/2005 alterou para  algu�m, abrangendo o homem) ou no tr�fico de pessoas ( antes da Lei 11.106/05, tipificava-se somente o tr�fico de mulheres).

                   Nessa linha � o pensar de Valter Foleto Santin: Como se v�, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura ‘politicamente correta’, a nova legisla��o � visivelmente discriminat�ria no tratamento de homem e mulher, ao prever san��es a uma das partes do g�nero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e prote��o especial a outra componente humana, a mulher do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidad�o de segunda categoria em rela��o ao sistema de prote��o contra a viol�ncia dom�stica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente forma��o de casta feminina.               

                Portanto, nos crimes de g�nero definidos no art. 5�, da Lei 11.340/06, somente a mulher pode ser sujeito passivo e somente o homem pode ser sujeito ativo, desde que entre eles exista uma rela��o de afetividade, independentemente de qualquer prefer�ncia sexual dos sujeitos.

                    Vale frisar um aspecto curioso da Lei 11.340/06, a contradi��o end�gena entre seus dispositivos iniciais, que, a toda evid�ncia, configuram como sujeito passivo da prote��o legal, exclusivamente, a mulher, enquanto o � 9� do art. 129 do C�digo Penal, recepcionado expressamente, no art. 44 da nova Lei, n�o faz distin��o entre homens e mulheres. Assim, para efeitos deste dispositivo legal importa a viol�ncia praticada no ambiente dom�stico contra homens e mulheres, adultos e crian�as.

                    Futuramente, este paradoxo poder� levantar a tese de que, como os objetivos da nova lei s�o exclusivamente a prote��o da mulher, o dispositivo do � 9�, ora em comento, deve ser restrito ao sujeito passivo feminino. N�o �, todavia, esta a solu��o correta, primeiro, porque ela contradiz o texto expresso da lei e, segundo, nos leva a uma interpreta��o literal do dispositivo, sempre recomendada em termos de tipicidade penal.

                   A Lei Maria da Penha � esp�cie da qual a anterior Lei 10.886/04 era g�nero, pois enquanto aquela se refere especificamente � viol�ncia contra a mulher, instrumentalizando diversos meios para sua dissuas�o, esta se refere a outros tipos de viol�ncia dom�stica cujo combate � tamb�m socialmente relevante como a viol�ncia contra crian�a e idosos, e, como tal, subsiste �ntegra em face do princ�pio da proibi��o de retrocesso social.

                      Conclui, entretanto, que sempre que a forma qualificada de les�es leves do art. 129, � 9�, do CP for praticada em situa��o espec�fica de viol�ncia contra a mulher, ent�o as demais restri��es da Lei 11.340/06 se far�o incidentes.

--. SOUZA, JO�O PAULO de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A Aplica��o da Lei 9.099/95     

      nos casos de viol�ncia dom�stica contra a mulher. Boletim do IBCCrim, n. 168, nov./2006,p.4.

--. Igualdade constitucional na viol�ncia dom�stica. Dispon�vel em www.ibccrim.org.br03 outubro 2006.

8 – CONCLUS�O

                    A mulher, como qualquer ser humano, tem direito a uma vida livre de viol�ncia e de todo tipo de discrimina��o. Direito de ser valorizada e educada, livre de padr�es, comportamentos e praticas com bases em conceitos de inferioridade e subordina��o.

Quais foram os principais pontos positivos da criação da Lei Maria da Penha?

Lei Maria da Penha: principais pontos.
Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher..
Dispor sobre a criação de Juizados contra a violência doméstica e familiar da mulher..
Estabelecer medidas de assistência e proteção à mulher que se encontre em situação de violência doméstica e familiar..

Qual a importância da criação da Lei Maria da Penha?

Sancionada em agosto de 2006, a lei 11.340/06, possui como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando dispositivos justamente para sua proteção em ambientes de maior vulnerabilidade.

Quais são os principais objetivos da Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.