Show Foi sancionada ontem, dia 1 de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que estabelece novas regras de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com 26 vetos,a nova lei revoga a antiga Lei de Licitações (Leis 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11). O texto prevê cinco tipos de modalidades para licitação, com um novo dispositivo não previsto na lei anterior. De acordo com as novas regras, as modalidades são: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Foram extintas as modalidades: convite; tomada de preços e RDC. Além do critério de menor preço, a nova regra prevê critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico, maior desconto e lance mais alto. Uma das principais novidades foi a inserção de dispositivos no Código Penal para tipificar crimes em licitações. De acordo com o texto, será tipificado como crime: Contratação direta ilegal; Frustração do caráter competitivo de licitação; Patrocínio de contratação indevida; Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; Perturbação de processo licitatório; Violação de sigilo em licitação; Afastamento de licitante; Fraude em licitação ou contrato; Contratação inidônea; Impedimento indevido; Omissão grave de dado ou de informação por projetista. Outras grandes mudanças foram a exigência de seguro-garantia para execução de obras assumidas pelo contratado e a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas, uma página na internet destinada a reunir informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo. As normas anteriores serão revogadas após decorridos o prazo de dois anos, contados a partir da publicação oficial da nova lei que passa a ter vigência imediata. Confiram a íntegra na nova lei clicando no link abaixo: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21 O objetivo dessa matéria é selecionar as 8 principais mudanças veiculadas pela nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021). Trata-se de lei que se originou do projeto de lei do senado (559/2013), que, depois, em 2017, foi tramitado na Câmara dos Deputados como projeto 6.814 e juntado ao mais antigo – PL 1.292/95, sendo o objetivo compilar as leis: 8.666/95, a lei do pregão e do RDC e modernizar as licitações e contratos. Trata-se de um projeto muito aguardado e que foi bastante discutido. Terá um impacto significativo para um universo de milhares de entes federativos, sendo, portanto, o assunto do ano na área!!! A nova lei entrou em vigor a partir da data da publicação, mas o gestor poderá optar por licitar durante os dois primeiros anos pela sistemática antiga das leis (8.666, 10.520 e 12.462) enquanto não houver a revogação dos mencionados diplomas, mas o gestor não pode misturar diplomas legislativos em sua aplicabilidade de 2021 até 2023. Por conta da importância desse tema, sigamos às 8 maiores novidades trazidas pela nova lei: 8. inversão de fasesA nova lei transforma a inversão de fases em regra. Inversão de fases é o nome que se dá à realização do certame em que o julgamento é anterior à habilitação. A sistemática herdada pela Lei nº 8.666/93 prevê as seguintes fases da licitação: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação. De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, estão previstas as seguintes fases do procedimento:
Por conseguinte, primeiro são classificadas as propostas e lances, daí há o julgamento, sendo que somente depois do julgamento que haverá a abertura da documentação e análise (habilitação) das informações do licitante mais bem classificado. Note-se que o projeto também admite que haja edital que estabeleça um procedimento em que a habilitação seja prévia ao julgamento (hipótese de “desinversão”), mas a regra será a inversão de fases. A novidade trazida é inspirada na experiência do pregão e do RDC (Regime Diferenciado de Contração). 7. facultatividade do orçamento sigilosoDesde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, hipótese em que será tornado público ao final. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo. A ideia do orçamento sigiloso, experiência adotada no RDC, é que as empresas não saibam dos valores estimados de contratação, pois, se souberem, é muito provável que formulem propostas perto da estimativa do que a Administração deseja gastar (ainda que algumas delas fossem oferecer valores mais baratos). Assim, entende-se que o sigilo da estimativa de orçamento possa gerar contratações de valores mais vantajosos para a Administração. 6. previsão de Compliance para contratações de grande vulto:Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, determina o projeto da lei que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses contados da celebração do contrato, conforme orientações dos órgãos de controle. O compliance é uma medida que implementa integridade às organizações, sendo louvável que se estabeleça a obrigatoriedade da sua presença, pois ele contribui em prevenir a ocorrência de corrupção. Alguns entes federativos, como Mato Grosso, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul e Amazonas, já possuem legislação que obriga também a presença de programa de compliance por parte das empresas que queiram firmar determinados contratos com a Administração Pública. É muito positivo que a lei geral tenha previsto essa exigência. 5. criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCPNovidade relevante será a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, constituído por representantes de diversos entes federativos. Será considerado o sítio eletrônico das licitações, contendo: planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e, quando for o caso, notas fiscais eletrônicas. Prevê-se que haja as seguintes funcionalidades no PNCP: sistema de registro cadastral unificado; painel de consulta de preços; sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para realização de sessões públicas; acesso ao CEIS e ao CNEP e informações referentes à execução do contrato. Note-se que pelo PNPC haverá a divulgação do contrato e de seus aditamentos, sendo inclusive a publicação no portal considerada condição de eficácia do contrato. 4. agente de contrataçãoEm vez de ter, como regra, a comissão de licitação, composta de 3 servidores, a nova lei prevê para as licitações cotidianas da Administração que haja uma sistemática mais próxima do pregão, isto é, que ocorra o empoderamento de um agente, devidamente capacitado, também integrante do rol de servidores, que seja auxiliado por uma equipe de apoio. A comissão de licitação, compostas por três membros, que respondem solidariamente pelos atos, somente será utilizada doravante para bens e serviços especiais, que demandem maior diálogo e debate para decisões de compras mais complexas, pois as do dia a dia, rotineiras e padronizadas serão realizadas por um agente de contratação e sua equipe de apoio. 3. atualização dos valores de contratação diretaPonto relevante será a ampliação dos valores passíveis de contratação direta na lei. A partir da entrada em vigor da lei, os valores foram ampliados para: – 50 mil reais para serviços e compras; e – 100 mil reais para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores. Até a entrada em vigor da lei, são de 8 mil reais, sendo que o Decreto 9.412 ampliou, em âmbito federal, para 17 mil e 600 reais, e para obras de engenharia: 15 mil reais, sendo este valor ampliado em âmbito federal para 33 mil reais (120%). Note-se que esse é um ponto que certamente fará com que muitos entes federativos já optem por aplicar imediatamente a nova lei, para fazer contratações diretas em valores mais elevados. 2. seguroPonto que suscitou muitos debates no trâmite do projeto foi a elevação dos valores de seguros. De acordo com a Lei nº 8.666/93, que poderá vigorar por mais 24 meses após a criação da nova lei, o seguro é facultativo, sendo seu valor de 5%, podendo chegar a até 10% para contratações mais custosas e complexas. Da entrada em vigor da nova lei, poderá haver seguro (que continua facultativo) de até 30% do valor inicial do contrato, para contratações de grande vulto (de mais de 200 milhões de reais). A novidade maior é a cláusula de step in, estipulada também em caráter facultativo, que é aquela em que a seguradora, no inadimplemento da contratada, assume a execução e pode cumprir integralmente o contrato ajustado. Trata-se de uma grande e relevante novidade, mas deve-se averiguar antes de realizar a cláusula e contratar o seguro, se ela não encarecerá demasiadamente o contrato. 1. diálogo competitivoNão haverá mais as seguintes modalidades de licitação: convite e tomada de preços, mas, em contrapartida, o projeto contempla uma nova modalidade que é o diálogo competitivo. Trata-se de modalidade inspirada sobretudo na União Europeia, no lá chamado diálogo concorrencial. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras, em que há diálogos realizados com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, havendo o desenvolvimento de uma ou mais alternativas para atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo. Com o diálogo a Administração Pública terá oportunidade de saber das soluções inovadoras ou mesmo das possibilidades que o mercado dispõe para gerar uma contratação mais técnica, com distinta metodologia, para melhor atender às suas necessidades. Para saber mais sobre o diálogo competitivo, ver verbete do Dicionário Jurídico. Gostou? Existem outras alterações, mas procurei selecionar aqui as alterações mais impactantes! Qual a diferença entre a lei 8666 e a Lei 14133?A lei 8.666 estabelece faixas de valores que vinculam o administrador público à contratação de cada modalidade, enquanto a lei do pregão não estabelece valores, somente a necessidade de ser bem ou serviço comum, assim como a Lei 14.133 que não fica presa a valores, e sim à natureza do objeto a ser contratado.
O que mudou nos contratos administrativos?Entre as inovações do seu extenso rol de dispositivos, a Lei nº 14.133/2021 possibilita que os contratos administrativos para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras possam prever uma matriz de alocação de riscos contratuais (art. 22 e art.
Como está estruturada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei nº 14.133 21 )?O art. 28 da Lei nº 14.133/21 trouxe a previsão de cinco modalidades de licitação. Quatro delas já constavam em leis anteriores, são elas: concorrência, concurso, leilão e pregão. A novidade fica por conta da modalidade de “diálogo competitivo”.
O que é a Lei de Licitações?LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
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