Quais as principais mudanças trazidas pela Lei 14.133 21 nova Lei de Licitações )?

Quais as principais mudanças trazidas pela Lei 14.133 21 nova Lei de Licitações )?

Foi sancionada ontem, dia 1 de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que estabelece novas regras de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com 26 vetos,a nova lei revoga a antiga Lei de Licitações (Leis 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11).

O texto prevê cinco tipos de modalidades para licitação, com um novo dispositivo não previsto na lei anterior. De acordo com as novas regras, as modalidades são:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Foram extintas as modalidades: convite; tomada de preços e RDC. Além do critério de menor preço, a nova regra prevê critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico, maior desconto e lance mais alto.

Uma das principais novidades foi a inserção de dispositivos no Código Penal para tipificar crimes em licitações. De acordo com o texto, será tipificado como crime:

Contratação direta ilegal; Frustração do caráter competitivo de licitação; Patrocínio de contratação indevida; Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo; Perturbação de processo licitatório; Violação de sigilo em licitação; Afastamento de licitante; Fraude em licitação ou contrato; Contratação inidônea; Impedimento indevido; Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Outras grandes mudanças foram a exigência de seguro-garantia para execução de obras assumidas pelo contratado e a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas, uma página na internet destinada a reunir informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo.

As normas anteriores serão revogadas após decorridos o prazo de dois anos, contados a partir da publicação oficial da nova lei que passa a ter vigência imediata.

Confiram a íntegra na nova lei clicando no link abaixo:

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21

Quais as principais mudanças trazidas pela Lei 14.133 21 nova Lei de Licitações )?

O objetivo dessa matéria é selecionar as 8 principais mudanças veiculadas pela nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021). Trata-se de lei que se originou do projeto de lei do senado (559/2013), que, depois, em 2017, foi tramitado na Câmara dos Deputados como projeto 6.814 e juntado ao mais antigo – PL 1.292/95, sendo o objetivo compilar as leis: 8.666/95, a lei do pregão e do RDC e modernizar as licitações e contratos.

Trata-se de um projeto muito aguardado e que foi bastante discutido. Terá um impacto significativo para um universo de milhares de entes federativos, sendo, portanto, o assunto do ano na área!!!

A nova lei entrou em vigor a partir da data da publicação, mas o gestor poderá optar por licitar durante os dois primeiros anos pela sistemática antiga das leis (8.666, 10.520 e 12.462) enquanto não houver a revogação dos mencionados diplomas, mas o gestor não pode misturar diplomas legislativos em sua aplicabilidade de 2021 até 2023.

Por conta da importância desse tema, sigamos às 8 maiores novidades trazidas pela nova lei:

8. inversão de fases

A nova lei transforma a inversão de fases em regra. Inversão de fases é o nome que se dá à realização do certame em que o julgamento é anterior à habilitação. A sistemática herdada pela Lei nº 8.666/93 prevê as seguintes fases da licitação: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação.

De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, estão previstas as seguintes fases do procedimento:

  • preparatória
  • edital de licitação
  • propostas e lances (quando for o caso)
  • de julgamento
  • de habilitação
  • recursal
  • de homologação

Por conseguinte, primeiro são classificadas as propostas e lances, daí há o julgamento, sendo que somente depois do julgamento que haverá a abertura da documentação e análise (habilitação) das informações do licitante mais bem classificado. Note-se que o projeto também admite que haja edital que estabeleça um procedimento em que a habilitação seja prévia ao julgamento (hipótese de “desinversão”), mas a regra será a inversão de fases. A novidade trazida é inspirada na experiência do pregão e do RDC (Regime Diferenciado de Contração).

7. facultatividade do orçamento sigiloso

Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, hipótese em que será tornado público ao final. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo.

A ideia do orçamento sigiloso, experiência adotada no RDC, é que as empresas não saibam dos valores estimados de contratação, pois, se souberem, é muito provável que formulem propostas perto da estimativa do que a Administração deseja gastar (ainda que algumas delas fossem oferecer valores mais baratos). Assim, entende-se que o sigilo da estimativa de orçamento possa gerar contratações de valores mais vantajosos para a Administração.

6. previsão de Compliance para contratações de grande vulto:

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, determina o projeto da lei que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses contados da celebração do contrato, conforme orientações dos órgãos de controle.

O compliance é uma medida que implementa integridade às organizações, sendo louvável que se estabeleça a obrigatoriedade da sua presença, pois ele contribui em prevenir a ocorrência de corrupção. Alguns entes federativos, como Mato Grosso, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul e Amazonas, já possuem legislação que obriga também a presença de programa de  compliance por parte das empresas que queiram firmar determinados contratos com a Administração Pública. É muito positivo que a lei geral tenha previsto essa exigência.  

5. criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP

Novidade relevante será a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, constituído por representantes de diversos entes federativos. Será considerado o sítio eletrônico das licitações, contendo: planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e, quando for o caso, notas fiscais eletrônicas. Prevê-se que haja as seguintes funcionalidades no PNCP: sistema de registro cadastral unificado; painel de consulta de preços; sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para realização de sessões públicas; acesso ao CEIS e ao CNEP e informações referentes à execução do contrato.

Note-se que pelo PNPC haverá a divulgação do contrato e de seus aditamentos, sendo inclusive a publicação no portal considerada condição de eficácia do contrato.

4. agente de contratação

Em vez de ter, como regra, a comissão de licitação, composta de 3 servidores, a nova lei prevê para as licitações cotidianas da Administração que haja uma sistemática mais próxima do pregão, isto é, que ocorra o empoderamento de um agente, devidamente capacitado, também integrante do rol de servidores, que seja auxiliado por uma equipe de apoio.

A comissão de licitação, compostas por três membros, que respondem solidariamente pelos atos, somente será utilizada doravante para bens e serviços especiais, que demandem maior diálogo e debate para decisões de compras mais complexas, pois as do dia a dia, rotineiras e padronizadas serão realizadas por um agente de contratação e sua equipe de apoio.

3. atualização dos valores de contratação direta

Ponto relevante será a ampliação dos valores passíveis de contratação direta na lei. A partir da entrada em vigor da lei, os valores foram ampliados para:

– 50 mil reais para serviços e compras; e

– 100 mil reais para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores.

Até a entrada em vigor da lei, são de 8 mil reais, sendo que o Decreto 9.412 ampliou, em âmbito federal, para 17 mil e 600 reais, e para obras de engenharia: 15 mil reais, sendo este valor ampliado em âmbito federal para 33 mil reais (120%).

Note-se que esse é um ponto que certamente fará com que muitos entes federativos já optem por aplicar imediatamente a nova lei, para fazer contratações diretas em valores mais elevados.

2. seguro

Ponto que suscitou muitos debates no trâmite do projeto foi a elevação dos valores de seguros. De acordo com a Lei nº 8.666/93, que poderá vigorar por mais 24 meses após a criação da nova lei, o seguro é facultativo, sendo seu valor de 5%, podendo chegar a até 10% para contratações mais custosas e complexas. Da entrada em vigor da nova lei, poderá haver seguro (que continua facultativo) de até 30% do valor inicial do contrato, para contratações de grande vulto (de mais de 200 milhões de reais).

A novidade maior é a cláusula de step in, estipulada também em caráter facultativo, que é aquela em que a seguradora, no inadimplemento da contratada, assume a execução e pode cumprir integralmente o contrato ajustado. Trata-se de uma grande e relevante novidade, mas deve-se averiguar antes de realizar a cláusula e contratar o seguro, se ela não encarecerá demasiadamente o contrato.

1. diálogo competitivo

Não haverá mais as seguintes modalidades de licitação: convite e tomada de preços, mas, em contrapartida, o projeto contempla uma nova modalidade que é o diálogo competitivo. Trata-se de modalidade inspirada sobretudo na União Europeia, no lá chamado diálogo concorrencial.

Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras, em que há diálogos realizados com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, havendo o desenvolvimento de uma ou mais alternativas para atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.

Com o diálogo a Administração Pública terá oportunidade de saber das soluções inovadoras ou mesmo das possibilidades que o mercado dispõe para gerar uma contratação mais técnica, com distinta metodologia, para melhor atender às suas necessidades. Para saber mais sobre o diálogo competitivo, ver verbete do Dicionário Jurídico.

Gostou?

Existem outras alterações, mas procurei selecionar aqui as alterações mais impactantes!

Qual a diferença entre a lei 8666 e a Lei 14133?

A lei 8.666 estabelece faixas de valores que vinculam o administrador público à contratação de cada modalidade, enquanto a lei do pregão não estabelece valores, somente a necessidade de ser bem ou serviço comum, assim como a Lei 14.133 que não fica presa a valores, e sim à natureza do objeto a ser contratado.

O que mudou nos contratos administrativos?

Entre as inovações do seu extenso rol de dispositivos, a Lei nº 14.133/2021 possibilita que os contratos administrativos para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras possam prever uma matriz de alocação de riscos contratuais (art. 22 e art.

Como está estruturada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei nº 14.133 21 )?

O art. 28 da Lei nº 14.133/21 trouxe a previsão de cinco modalidades de licitação. Quatro delas já constavam em leis anteriores, são elas: concorrência, concurso, leilão e pregão. A novidade fica por conta da modalidade de “diálogo competitivo”.

O que é a Lei de Licitações?

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.