Por que a Revolução Francesa exigiu uma valorização dos direitos humanos?

Introdu��o

A corrup��o vem apresentando, no �mbito das institui��es p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, novas formas sofisticadas de retroalimenta��o, inclusive nas redes sociais e na internet. Muito embora os sites tenham pol�ticas de privacidade, uma vez que constitui um importante instrumento de comunica��o para o exerc�cio da livre manifesta��o de pensamento e express�o, com as limita��es impostas por previs�o legal, n�o ficou imune a incid�ncia quanto a poss�vel utiliza��o para a pr�tica de atos il�citos, em especial, os atos de corrup��o.

Desde uma perspectiva da Sociedade Internacional, o Banco Mundial, o Fundo Monet�rio Internacional (fmi), a Transpar�ncia Internacional (ti), a Organiza��o das Na��es Unidas (onu), a Organiza��o dos Estados Americanos (oea) e a Organiza��o para a Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico ou Econ�mico (ocde), passaram a desenvolver estudos sobre a tem�tica, procurando fornecer uma plataforma global para prevenir e combater essa patologia social. Dentre v�rias tem�ticas destacam previs�es normativas importantes acerca do acesso � informa��o p�blica e a difus�o de informa��es no �mbito da administra��o p�blica, como instrumento de controle social para fomentar a transpar�ncia.

Diante disso, esse fen�meno vai al�m da quest�o monet�ria e dos aspectos jur�dicos e legais tradicionais (corrup��o ativa e passiva, prevista no C�digo Penal e a Improbidade Administrativa na Constitui��o Federal e na legisla��o infraconstitucional). Entretanto, a corrup��o seja correlatada com a quest�o econ�mica, em raz�o dos interesses p�blicos e privados na esfera cambiante dos pagamentos de suborno e de desvio de recursos (licita��o, lavagem de dinheiro, oferta de cargos, venda de licen�as ambientais, privatiza��es), cabe analisar cada implica��o desse fen�meno em raz�o de suas variantes.

O desvio de verbas tem implica��es nas �reas de sa�de para outros fins, a moradia (superfaturamento das obras), �rea fiscal e tribut�ria (sonega��o de impostos, dividas com previd�ncia social), educa��o (recursos or�ament�rios para aquisi��o de materiais escolares), aos direitos sociais; prejudicam o desenvolvimento social e econ�mico de qualquer pa�s, atingindo na sua completude os Direitos Humanos (quando uma empresa suborna funcion�rios para despejar algum t�xico, para contamina��o de um rio, o que atinge as popula��es mais pobres que residem nessas margens, colocando em risco o direito a vida dos grupos mais vulner�veis, por dar um exemplo).

O objetivo do presente trabalho � analisar o problema da corrup��o e sua rela��o, direta ou indireta, com a viola��o aos Direitos Humanos atingidos em decorr�ncia da pr�tica de atos corruptivos, identificando quais a��es ou omiss�es estatais s�o pass�veis de ensejar a responsabilidade do Estado pela aus�ncia de garantia, prote��o e cumprimento das obriga��es de Direitos Humanos a comunidades e pessoas, apontando os reflexos dessas viola��es aos setores mais vulner�veis da sociedade civil, as quais deveriam ser beneficiadas e protegidas pelo Poder P�blico.

O m�todo adotado na consecu��o ser� de natureza bibliogr�fica, quanto ao m�todo de abordagem a ser adotado no seu desenvolvimento ser� o hipot�tico dedutivo, tendo pressuposto argumentos gerais (premissa maior) para argumentos particulares (premissa menor); enquanto o procedimento ser� anal�tico.

As m�ltiplas faces da corrup��o

Ao analisar um esc�ndalo p�blico, o fato se tornaria num esc�ndalo. A presen�a da imprensa e a publicidade dos fatos n�o esclarecem, por si s�, a transforma��o de uma not�cia em um esc�ndalo. Por essa raz�o, semelhantes a��es devem ser desenvolvidas em segredo e, uma vez tornadas p�blicas, suscitam aquela perturba��o da opini�o p�blica que se chama, precisamente, “esc�ndalo”. Um empregado p�blico, seja qual crime de corrup��o praticado, tais como concuss�o (abuso da fun��o), peculato (apropria��o do dinheiro p�blico), malversa��o (apropria��o em raz�o do of�cio), jamais faria uma declara��o p�blica no momento que seria empossado no cargo (Bobbio, 1986: 91-92).

Conforme os ensinamentos de Schilling, “o ponto de partida � sempre uma den�ncia de uma pr�tica de corrup��o. A den�ncia e o coment�rio, o fato e sua repercuss�o constituir�o o cen�rio onde disputar�o as for�as em contenda” (Schilling, 1998: 25). Na vis�o da autora, as den�ncias que envolvem corrup��o apresentam dificuldades na identifica��o dos respons�veis, impossibilitando uma repara��o vi�vel do dano e na puni��o dos culpados; eis ent�o que os autores das den�ncias conseguem convencer a opini�o p�blica sobre a verdade da den�ncia. Por�m a aus�ncia de puni��o dos respons�veis h� descren�a nas institui��es democr�ticas, anulando a constru��o da cidadania e da democracia.

O tema da corrup��o vem passando por debates acad�micos em todas as esferas de atua��o (Filosofia, a Hist�ria, Ci�ncia Pol�tica, a Economia, a Sociologia e o Direito), merecendo uma abordagem investigativa. No campo da hist�ria, a corrup��o administrativa no Brasil configura uma heran�a da coloniza��o portuguesa. Raymundo Faoro, ao descrever a organiza��o administrativa do Brasil-Col�nia, destaca que os v�cios que a col�nia revela nos funcion�rios portugueses ocultos na contradi��o entre os regimentos, leis, provis�es e a conduta jur�dica, com as lacunas do texto em favor do apetite e da avareza (Faoro, 1975).

�, pois, a Hist�ria que sinaliza a institui��o de Portugal como Estado no limiar do s�culo xii, ap�s relativamente curto per�odo de ocupa��o visig�tica, superada pela invas�o e dom�nio mourisco bem mais longo e consistente. Zancanaro, com o s�lido arrimo de Alexandre Herculano, assinala que � poss�vel a verifica��o, do ponto de vista pol�tico, que Portugal foi palco de uma experi�ncia de absolutismo que durou muitos s�culos, de 710 a 1492. Por mais de sete s�culos predominou um sistema ao estilo daquele exercido pelos califas �rabes, que Max Weber qualificou como domina��o patrimonial. Verifica-se que a pen�nsula ib�rica unificada sob o esp�rito do cristianismo e sob a disciplina e a ordem visig�tica, ostentou inconfund�veis e vigorosas consequ�ncias da influ�ncia moura, justamente na concep��o do poder pol�tico de �ndole absolutista, centralizadora e privatista. (Ronzani, 2007: 62)

Nesta passagem, no que se refere � estrutura pol�tica, consolidou-se uma inst�ncia de poder de car�ter burocr�tico e profissional da administra��o portuguesa, n�o tendo qualquer identidade de �mbito nacional e alheia aos objetivos da popula��o de origem, dando surgimento a um espa�o institucional para a montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donos do poder: os donat�rios, senhores de escravo e propriet�rios de terras. Paradoxalmente, h� uma conflu�ncia de uma heran�a colonial burocr�tica e patrimonialista e, por outro lado, uma estrutura socioecon�mica, no interesse exclusivo dos donos do poder (Wolkmer, 2000).

Por conseguinte, segundo Campante “o instrumento de poder do estamento � o controle patrimonialista do Estado, traduzido em um Estado centralizador e administrado em prol da camada pol�tico-social que lhe infunde vida” (Campante, 2003: 154-155). Infundido de uma racionalidade pr�-moderna, o patrimonialismo � naturalmente personalista, com tend�ncia a desconsiderar a contenda entre as esferas p�blicas e privadas, uma vez que o particularismo ligado ao poder pessoal e o favoritismo reinam, funcionando como uma esp�cie de ascens�o social, o qual, junto com o sistema jur�dico, englobariam o direito expresso e o direito aplicado.

La corrupci�n, para nuestra lengua, es la “degeneraci�n de las costumbres”. Adem�s, entendemos por “degenerar” el perder una persona o cosa sus buenas cualidades, y por “costumbre”, una manera habitual de proceder. Este recurso al Diccionario de la Real Academia nos permite entender que la corrupci�n no es solamente, como com�nmente se piensa, la coima o la malversaci�n, sino esta p�rdida habitual de las buenas cualidades, este proceder habitual contrario a la virtud. Desde esta perspectiva, la corrupci�n es un dato de la realidad, no solamente propio de los tiempos actuales ni de nuestro pa�s. Ha existido siempre y en todos lados, porque el obrar vicioso es consecuencia de la naturaleza ca�da del hombre, de esta tendencia que todos tenemos hacia el mal, �nsita en nuestra propia condici�n humana. Esto ser�a un dato sumamente desalentador si no fuera acompanhado de lo que para los creyentes es una certeza: nuestra naturaleza ca�da ha sido redimida por el Salvador y, gracias a esa acci�n suya, podemos elevarnos por sobre nuestras propias miserias y alcanzar la virtud, h�bito de obrar el bien. (S�nchez, 2017: 58)

Por outro lado, nas sociedades fragmentadas e heterog�neas, em que existem discrimina��es em rela��o a determinados grupos, � prov�vel que os grupos discriminados tendam a agir de forma solapada, para n�o tornar mais aguda a discrimina��o de que se fizeram objeto, mediante uma clara atividade de press�o, tornando acentuada com a exist�ncia de um sistema representativo falho e com o acesso discriminat�rio ao poder de decis�o, assentado no grau de seguran�a de que goza a elite pol�tica. Quanto mais esta se sentir segura de conservar ou reconquistar o poder por meios legais ou recear ser punida usando meios ilegais, tanto menor ser� a corrup��o. Quanto mais amea�ada se sentir, tanto mais a elite recorrer� a meios ilegais e � corrup��o para preserva��o no poder (Bobbio, 1998: 292).

Por fim, � importante frisar que as matrizes te�ricas apresentadas, por si s�, n�o o cond�o de exaurir a tem�tica abordada; por�m tem por objetivo auxiliar na sua compreens�o fenom�nica, apontando diretrizes para uma compreens�o multidisciplinar e poliss�mica acerca da corrup��o, � medida que busca resgatar os valores na esfera p�blica e privada, da sociedade civil, das institui��es democr�ticas, o papel da m�dia, do interesse p�blico, a forma como se apresenta o esc�ndalo pol�tico, verificando assim as diversas faces da corrup��o, mas sem desconsiderar o seu aspecto de ilegitimidade e ilicitude.

Os Direitos Humanos

Para uma melhor compreens�o a respeito da evolu��o e valoriza��o dos Direitos Humanos, � apresentada uma breve an�lise hist�rica. Nesse contexto, ao abordar a evolu��o dos Direitos Humanos, tem-se como ponto de partida a Antiguidade, passando pela Idade Media e Idade Moderna at� chegar � Idade Contempor�nea. O Egito teria sido a primeira civiliza��o na hist�ria da humanidade que desenvolveu um sistema jur�dico individualista, mesmo n�o tendo produzido compila��es de leis, contendo elementos da teoria jur�dica tendentes a assegurar o direito das pessoas e bens, dando inicio a primeira codifica��o, em regra, a consagrar um rol dos direitos comuns a todos os homens (Guerra, 2000: 86). A fase proto-hist�rica dos Direitos Humanos, iniciada na Baixa Idade M�dia, na passagem do s�culo xii ao s�culo xiii, representa uma novidade hist�rica em rela��o ao in�cio do movimento para a institui��o de limites ao poder dos governantes. Foi o primeiro passo em dire��o ao acolhimento generalizado da ideia de que havia direitos comuns a todos os indiv�duos, qualquer que fosse o estamento social. A Magna Carta � considerada como marco entre o sistema de �rbitro real e a nova era das garantias individuais; eis que constitui uma conven��o passada entre o monarca e os bar�es feudais. Os contratos de senhorio eram conven��es pelas quais se atribu�am poderes a certos vassalos (Guerra, 2000: 90).

A ideia de direitos individuais n�o tinha o mesmo sentido atual de igualdade. O objetivo da reda��o da Carta Magna era fazer as pessoas lerem o texto como fixador de princ�pios gerais, de obedi�ncia � legalidade, da exist�ncia de direitos da comunidade que o pr�prio rei deveria respeitar. Entre outras garantias encontramos a previs�o do devido processo legal; livre acesso � justi�a; a liberdade de locomo��o; restri��es tribut�rias e proporcionalidade entre delito e san��o. Ap�s esse per�odo, o velho continente passa por uma verdadeira “crise de consci�ncia” ressurgindo, assim, um grande sentimento de liberdade.

Nesse momento, surge a Reforma, cujo princ�pio fundamental foi a liberdade de consci�ncia, de Rousseau, do enciclopedismo e da Revolu��o Francesa. Em raz�o do processo de matura��o da sociedade e do desenvolvimento social e hist�rico, outras declara��es aparecem, como a Peti��o de Direitos de 1629, a Lei de Habeas Corpus de 1679 e o Bill of Rights de 1689. O Bill of Rights, foi promulgado um s�culo antes da Revolu��o Francesa e desde o seu surgimento na Europa renascentista, p�s fim ao regime de monarquia absoluta. Surge uma nova forma de organiza��o do Estado, cuja fun��o prec�pua � a de prote��o dos direitos da pessoa humana. Em 1776, � inaugurada uma nova etapa para a prote��o do indiv�duo, atrav�s da Declara��o de Independ�ncia Norte-Americana. Trata-se do primeiro documento a afirmar princ�pios democr�ticos na hist�ria pol�tica moderna. O texto � importante porque apresenta o povo como sendo o grande respons�vel e detentor do poder pol�tico supremo. (Guerra, 2000: 92)

A soberania popular � reconhecida como a exist�ncia de direitos que se aplicam a todas as pessoas sem que haja distin��o de sexo, cor ou qualquer outra manifesta��o social. A Declara��o de Direitos de Virg�nia (1776) proclamou o direito � vida, � liberdade e � propriedade, o princ�pio da legalidade, odue process of law, a liberdade de imprensa e religiosa. Ap�s, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o (1789), denota relev�ncia por representar um processo de ruptura com o Ancien Regime (monarquia absoluta e os privil�gios feudais), sendo considerado como primeiro elemento constitucional do novo regime pol�tico, inspirado nos ide�rios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade servidos para desencadear um novo sentimento entre as pessoas. Sob esse prisma,

A declara��o dos direitos colocou diversos problemas, que s�o a um tempo pol�ticos e conceituais. Antes de tudo, a rela��o entre a declara��o e a Constitui��o, entre a enuncia��o de grandes princ�pios de direito natural, evidentes � raz�o, e a concreta organiza��o do poder por meio do direito positivo, que imp�e aos �rg�os do Estado ordens e proibi��es precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princ�pios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados s� no �mbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exig�veis), ou s�o princ�pios ideol�gicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do s�culo xviii, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis � tem�tica dos direitos do homem. Era poss�vel o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidad�o e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na Am�rica quanto na Fran�a, a declara��o estivesse contida em documento separado, a Constitui��o Federal dos Estados Unidos alterou esta tend�ncia, na medida em que hoje os direitos dos cidad�os est�o enumerados no texto constitucional. (Bobbio, 1998: 354)

As declara��es de direitos norte-americanos e franceses representam a emancipa��o hist�rica do indiv�duo perante os grupos sociais, aos quais eram, via de regra, submetidos: a fam�lia, o estamento, o cl�, as organiza��es religiosas. Atrav�s de ambas as declara��es formais de direito, consagram a experi�ncia inglesa da Magna Carta, que data do ano 1215. A partir da�, evidencia-se � sua incorpora��o nos textos constitucionais, erigindo ditames, bem como princ�pios informadores e de validade de toda ordem jur�dica nacional, na medida em que esta mesma ordem jur�dica est� preparada para torn�-las efetivas.

Assim sendo, algumas a��es significativas s�o identificadas especialmente no fim da Segunda Guerra Mundial, acerca do processo de internacionaliza��o dos Direitos Humanos. O sistema internacional de prote��o dos Direitos Humanos ganha for�a com a proclama��o da Carta da onu (1945), tendo a onu descrito acerca do significado de Direitos Humanos na Declara��o Universal de Direitos Humanos de 1948 (Guerra, 2000: 95). Verifica-se que este caminho foi longo das institui��es jur�dicas em defesa da dignidade humana, tendo os Direitos Humanos sido objeto de prote��o legal na busca para efetiva��o. Na verdade, devem ser colocados � disposi��o dos indiv�duos ferramentas para que os Direitos Humanos sejam protegidos na seara internacional e pelos Estados nacionais.

Nasce ainda a certeza de que a prote��o dos Direitos Humanos n�o deve se reduzir ao �mbito reservado de um Estado, porque revela tema de leg�timo interesse internacional. Sob esse prisma, a viola��o dos Direitos Humanos n�o pode ser concebida como quest�o dom�stica do Estado, e sim como problema de relev�ncia internacional, como leg�tima preocupa��o da comunidade internacional. A necessidade de uma a��o internacional mais eficaz para a prote��o dos Direitos Humanos impulsionou o processo de internacionaliza��o desses direitos, culminando na cria��o da sistem�tica normativa de prote��o internacional, que faz poss�vel a responsabiliza��o do Estado no dom�nio internacional quando as institui��es nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os Direitos Humanos. O processo de internacionaliza��o dos Direitos Humanos —que, por sua vez, pressup�e a delimita��o da soberania estatal— passa, assim, a ser uma importante resposta na busca da reconstru��o de um novo paradigma, diante do rep�dio internacional �s atrocidades cometidas no holocausto. (Piovesan, 2013: 192)

Os desdobramentos do totalitarismo moldaram todas as esferas da vida, interferindo em todas as atividades mundanas, desafiando qualquer crit�rio racional, da autoridade herdada desde o per�odo grego, desvalorizando qualquer ser humano n�o pertencente � ra�a, estabelecendo a aus�ncia de regras, leis e a priva��o de direitos baseados na obedi�ncia cega, na exclus�o, utilizando o terror e o medo numa l�gica baseada no “tudo � poss�vel”, tornado os seres humanos sup�rfluos e indesej�veis erga omnes.

Conforme ensina Hannah Arendt, com o surgimento das minorias na Europa oriental e meridional e com a incurs�o dos povos sem Estado na Europa central e ocidental, um elemento de desintegra��o novo foi introduzido na Europa do ap�s-guerra: a desnacionaliza��o. Esse fen�meno acabou sendo uma poderosa arma da pol�tica totalit�ria, em conjunto com a incapacidade dos Estados-na��es europeus, no plano constitucional, de prote��o aos Direitos Humanos dos que haviam perdido os seus direitos nacionais que permitiram aos governos opressores impor a sua escala de valores, inclusive sobre os pa�ses oponentes. Segundo Arendt aqueles a quem haviam escolhido como refugo da terra judeus, trotskistas, etc., eram realmente recebidos como o refugo da terra em toda parte; aqueles a quem a persegui��o havia chamado de “indesej�veis” (Arendt, 2012: 238).

Para a fil�sofa, se um ser humano perde o seu status pol�tico deve, de acordo com as implica��es dos direitos inatos e inalien�veis do homem, enquadrar-se exatamente na situa��o que a declara��o desses direitos gerais previa. Na realidade, o que acontece � o oposto. Parece que o homem que nada mais � que um homem perde todas as qualidades que possibilitam aos outros trat�-lo como semelhante (Arendt, 2010: 261).

Nos sistemas do nazismo e do stalinismo funcionou a l�gica do “tudo � poss�vel”, uma forma at� ent�o nova de organiza��o do tecido social, em contraponto aos valores consagrados do direito da justi�a e avocados pela modernidade inauguradora, como o individualismo, da perspectiva ex parte Populi, ao contr�rio da tradi��o ocidental que havia estabelecido a pessoa humana enquanto valor fonte da experi�ncia �tica jur�dica. O modelo de organiza��o da sociedade totalit�ria tem como fim em si a domina��o total dos indiv�duos, o que torna invi�vel qualquer discuss�o cr�tica acerca dos v�rios crit�rios de justi�a.1

Impulsionou-se ent�o o processo de internacionaliza��o desses direitos, culminando na cria��o da sistem�tica normativa de prote��o internacional, que faz poss�vel a responsabiliza��o do Estado nesse dom�nio quando as institui��es nacionais se mostram falhas ou com omiss�es na sua tarefa protetiva. Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos (didh) em 1948, a nacionalidade era uma condi��o pr�via para o exerc�cio da cidadania. Dessa forma, o ap�trida, que n�o possui nenhuma nacionalidade, era considerado como um n�o cidad�o perante o pa�s de origem e, tamb�m, na liga das na��es. O n�o reconhecimento do “direito a ter direitos” e a aus�ncia de personalidade jur�dica, possibilitariam as atrocidades perpetradas, por interm�dios dos genoc�dios em massa no �mbito do sistema totalit�rio. No pr�ximo, ser� abordada a rela��o entre a corrup��o e os Direitos Humanos.

A rela��o entre corrup��o e Direitos Humanos

A quest�o acerca das pr�ticas corruptivas em neg�cios internacionais, isto �, em rela��es comerciais, j� vem sendo objeto de discuss�o desde a resolu��o 3514 do 15 de dezembro de 1975 da Assembleia Geral da ONU, condenando toda esp�cie de pr�tica corruptiva, incluindo a corrup��o nas transa��es internacionais. No 5� Congresso para a Preven��o do Crime e o Tratamento de Criminosos, ressaltando a import�ncia do crime organizado, dentre os delitos, a inclus�o dos crimes do colarinho branco, notadamente o delito de corrup��o. De modo que na esfera internacional evidencia-se grande aten��o ao tema da corrup��o e a necessidade de a��es concretas para um combate efetivo (Ramina, 2009, 201).

Nos anos noventa, a corrup��o passa a ser objeto de aten��o das organiza��es nacionais e internacionais, ingressando na agenda das Na��es Unidas, da Organiza��o dos Estados Americanos, da Organiza��o para a Coopera��o Econ�mica e para o Desenvolvimento (1997), da Comunidade Europeia e do Conselho Europeu. A Assembleia Geral apontou os elos entre corrup��o e outros delitos, em particular o crime organizado, e ressaltou a import�ncia da coopera��o internacional no sentido de prevenir e controlar a corrup��o, por se tratar de um fen�meno que atravessa fronteiras nacionais (Symonides, 2003: 45).

Aunque ning�n tratado internacional lo defina, es posible inferir de sus cuerpos normativos que los Derechos Humanos son los derechos subjetivos necesarios para que los seres humanos puedan vivir dignamente en una sociedad organizada, que el Estado debe respetar y garantizar si no quiere comprometer su responsabilidad internacional. As�, desde esta perspectiva, los Derechos Humanos establecen una relaci�n entre las personas naturales y los Estados, en la que los primeros son portadores de derechos y los segundos poseedores de obligaciones, con el objeto de asegurar las condiciones indispensables para alcanzar una vida digna. Por �ltimo, quisi�ramos destacar cuatro caracter�sticas que distinguen a los Derechos Humanos de otros derechos: su universalidad, inalienabilidad, interdependencia e indivisibilidad. Que sean universales quiere decir que pertenecen a todos los seres humanos por igual sin distinci�n de raza, sexo, etnia, nacionalidad. La inalienabilidad implica que estos derechos no se pierden bajo ninguna circunstancia, ni siquiera por la renuncia de su titular (lo que se puede renunciar es su ejercicio). La interdependencia dice relaci�n con los nexos que existen entre derechos: en la medida que haya un mayor goce o afectaci�n de un derecho esto tiene repercusiones en el disfrute de otros derechos. Y finalmente, la indivisibilidad se refiere a que los Derechos Humanos forman una unidad enraizada en la idea de dignidad. (Nash et al., 2014: 22)

Assim, Declara��o de 1948 inovou a gram�tica dos Direitos Humanos ao introduzir a chamada concep��o contempor�nea de Direitos Humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade. Universalidade porque clama pela extens�o universal, tendo como premissa b�sica condi��o de pessoa do ponto de vista moral (requisito �nico para a titularidade de direitos, dotado de unicidade existencial e dignidade). A indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e pol�ticos seria o pressuposto para a observ�ncia dos direitos sociais, econ�micos e culturais. Os Direitos Humanos comp�em, assim, uma unidade indivis�vel, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o cat�logo de direitos civis e pol�ticos ao cat�logo de direitos sociais, econ�micos e culturais.

A indivisibilidade consiste no reconhecimento de que todos os Direitos Humanos possuem a mesma prote��o jur�dica, uma vez que s�o essenciais para uma vida digna. A indivisibilidade possui duas faces: a primeira, no reconhecimento que o direito protegido apresenta uma unidade incind�vel em si; a segunda face, mais p�blica, assegura que n�o � poss�vel proteger apenas alguns dos Direitos Humanos reconhecidos. O objetivo do reconhecimento da indivisibilidade � exigir que o Estado, tal qual na promo��o dos direitos de primeira gera��o, nos direitos sociais, dever� zelar pelo m�nimo existencial, ou seja, condi��es materiais m�nimas de sobreviv�ncia digna do indiv�duo (Ramos, 2014). Assim,

El derecho, visto desde su aparente neutralidad, pretende garantizar a “todos”, no a unos frente a otros, un marco de convivencia com�n. La cultura, vista desde su aparente cierre local, pretende garantizar la supervivencia de unos s�mbolos, de una forma de conocimiento y de valoraci�n que orienten la acci�n del grupo hacia fines preferidos por sus miembros. El problema surge cuando cada una de estas visiones se defiende por su lado y tiende a considerar inferior o a desde�ar lo que la otra propone. El derecho por encima de lo cultural o viceversa. La identidad como algo previo a la diferencia o viceversa. Ni el derecho, garante de la identidad com�n, es neutral; ni la cultura, garante de la diferencia, es algo cerrado. Lo relevante es construir una cultura de los derechos que recoja en su seno la universalidad de las garant�as y el respeto por lo diferente. (Flores, 2008: 144)

Isto implica numa maior amplitude a cerca dos Direitos Humanos em seu alcance m�ximo. Sua positiva��o � importante, mas, todavia, deve haver um alargamento das garantias e incremento dos n�veis de humaniza��o, lastreado numa �tica emancipat�ria, por meio das pr�ticas sociais, simb�licas e culturais contra qualquer tipo de poder que impede aos seres humanos constituir-se enquanto sujeitos:

Con relaci�n a los derechos humanos y al modo de conocerlos, es prioritario tener siempre en cuenta los contextos, las tramas sociales y los procesos que les dan aliento o les hacen expirar normativa e institucionalmente, as� como tambi�n los actores, los sujetos implicados y sus condiciones de posibilidad de vida, tanto para teorizar como para generar mayores dosis de universalidad, de humanidad y dignidad para todos. (Rubio, 2007: 38)

Conforme Rog�rio Gesta Leal, uma primeira dificuldade interpretativa seria: quais significados poderiam ser atribu�dos � express�o viola��o de Direitos Fundamentais e humanos vinculado ao fen�meno da corrup��o?

S� h� viola��o quando se rompe a ordem legal escrita, aqui compreendida em toda a sua extens�o principiol�gica e regrat�ria? Parece que sim, a uma, porque se estendeu em muito os significados e sentidos das normas jur�dicas com o fen�meno — por vezes exagerado e distorcido — da abertura s�gnica dos conte�dos normativos, a ponto de ampliar as possibilidades configurativas de Direitos; a duas, � preciso par�metros tamb�m objetivos de expans�o dos sentidos das normas, sob pena de se instituir, com incontrol�vel subjetividade, l�cus autorit�rios de poder decisional sobre o que significam. Para os fins de determinar se pr�ticas individuais corruptivas violam Direitos Humanos � indispens�vel, por primeiro, identificar quais a��es ou omiss�es s�o exigidas do Estado para proteger, respeitar e efetivar estes Direitos, raz�o pela qual o claro entendimento dos objetos e conte�dos destes Direitos � necess�rio a delimita��o das responsabilidades estatais. Em segundo lugar, a pr�tica corruptiva precisa ser analisada no contexto dos objetivos e conte�dos dos Direitos Humanos ou Fundamentais envolvidos, verificando se ela afeta tais conte�dos de forma direta ou indireta, e se o Estado falha em dar conta de sua obriga��o de proteg�-los, respeit�-los e efetiv�-los. (Leal, 2013: 98).

De tal modo que, para determinar se uma pr�tica corrupta viola um direito humano � necess�rio verificar quais s�o as obriga��es que se derivam desse direito, com a finalidade de determinar o conte�do e alcance do direito, bem como as obriga��es gerais de respeito e garantia. Ap�s, ser� poss�vel averiguar o que est� obrigado ao Estado do Direito Humano violado; ap�s, ser� feita a an�lise do v�nculo entre a conduta corrupta e a vulnerabilidade de um direito humano, o n�o cumprimento de uma obriga��o, sendo imprescind�vel um estudo espec�fico do caso. De uma perspectiva geral, distinguem-se os tipos de v�nculos causais: (1) pr�ticas corruptas que violam diretamente um Direito Humano, e (2) pr�ticas corruptas que conduzem a viola��es de Direitos Humanos, porque em si mesmas, n�o violariam um direito.

Um ato de corrup��o viola diretamente o direito quando isso significa que imediatamente houve falha de uma obriga��o do Estado a que se refere a esse direito. Assim, por exemplo, quando um juiz (a) aceitar um suborno, ele diretamente afeta a sua imparcialidade, o que viola o direito a um julgamento justo. Por outro lado, um ato corrupto tamb�m pode violar diretamente quando oficiais (a) ou institui��o do Estado atua de uma maneira que impede que uma ou mais pessoas tenha acesso a esse direito. Por exemplo, quando algu�m precisa subornar um (a) funcion�rio (a) para obter um subs�dio de habita��o ou um m�dico para aceder ao tratamento em um hospital p�blico. No caso das pris�es, por exemplo,

La malversaci�n de los fondos para financiar los servicios a las prisiones tambi�n provoca serias violaciones de derechos. Esta pr�ctica tiene el mismo efecto que en la educaci�n: reduce la calidad de las instalaciones y la calidad de los servicios que provee. Todas las personas que son privadas de su libertad y enviadas a prisiones, hospitales, campos de detenci�n, instituciones correccionales y otras, tienen el derecho a ser tratados con humanidad y dignidad (Art�culo 10, pidcp). Esto implica, por ejemplo, que en las c�rceles, cada prisionero debiera tener un espacio f�sico personal m�nimo y el acceso a un contenido m�nimo de aire c�bico, a instalaciones sanitarias adecuadas, a ropa que no sea degradante o humillante, a una cama personal y a una alimentaci�n con el adecuado valor nutricional (Reglas M�nimas para el Trato de Prisioneros, Naciones Unidas). (Zavala, 2009: 68)

Nessa acep��o, para o relat�rio, h� diversos n�veis de ocorr�ncia quanto a apropria��o indevida de fundos alocados para pris�es, desde o n�vel ministerial at� os presos em cust�dia. Esse arranjo corruptivo afetar� o tratamento dos presos, qui�� at� a extens�o do tratamento desumano, em contrariedade, por exemplo, aos tratados de Direitos Humanos no Artigo 10, iccpr. Isso pode acontecer se a falta de fundos resultarem em escassez de alimentos na pris�o, ou ainda, a incapacidade de fornecimento de materiais b�sicos, tais como cobertores ou camas. Nesse caso, a corrup��o poder� estar associada � viola��o do direito de uma pessoa privada de liberdade de ser tratada de maneira humana e digna.

O relat�rio ainda busca frisar que quando o dinheiro se perde, o Estado acaba n�o cumprindo com umas das suas principais obriga��es frente aos Direitos Humanos. Isto �, utilizar e maximizar o uso de recursos p�blicos dispon�veis para alcan�ar a plena realiza��o dos direitos sociais, econ�micos, sociais culturais, nos termos do Artigo 2 (1), do picp (1966),2 onde, na maioria dos casos, o peculato acaba tornando imposs�vel para o Estado; al�m do n�o cumprimento dessas obriga��es, acarretar� em viola��es destes direitos. O efeito cumulativo negativo da corrup��o � latente, especialmente em programas sociais de larga escala, considerando a m� administra��o dos recursos por funcion�rios ligados a esses programas, ou ainda, se a corrup��o � end�mica-generalizada, os n�veis de peculato podem ser alt�ssimos.

H� viola��o de Direitos Humanos quando uma a��o ou ato omissivo do poder estatal implica em descumprimento quanto �s obriga��es de respeito, prote��o e efetiva��o dos direitos, sob sua jurisdi��o. Alguns obst�culos s�o encontrados para auferir crit�rio de imputa��o a partir de quais pr�ticas individuais podem implicar em atos de corrup��o violadores dos Direitos Humanos; nesse caso, � importante o apontamento de quais a��es e omiss�es exigidas do Estado (prote��o, respeito e efetiva��o), para demarca��o quanto a responsabiliza��o. Um segundo item, estaria ligado � necessidade de verifica��o, onde � preciso verificar o contexto dos objetivos e dos conte�dos dos Direitos Humanos Fundamentais, afetados de maneira direta ou indireta (Leal, 2013: 97).

Para o relat�rio ichrp, 2009 na mesma linha de Leal, h� tr�s n�veis de obriga��es por parte dos Estados em se tratando de mat�ria de Direitos Humanos, as quais s�o aceit�veis: a obriga��o de respeitar, de proteger e, por fim, de garantir ou cumprir. A obriga��o de respeitar consiste na exig�ncia que o Estado se abstenha (n�o agir) de tomar qualquer medida que possa causar alguma priva��o aos indiv�duos no gozo de seus direitos ou, ainda, na capacidade de satisfa��o desses direitos por meios pr�prios. Por regra geral, essa obriga��o estaria associada aos direitos civis e pol�ticos (por exemplo, a obriga��o de n�o tortura), mas tamb�m se aplica aos direitos econ�micos, sociais e culturais. Em rela��o ao direito a habita��o adequada, os Estados t�m o dever de se abster de despejos for�ados ou arbitr�rios.

A obriga��o de prote��o exige que o Estado evite viola��es de Direitos Humanos por parte de terceiros, sendo considerada como uma fun��o central dos Estados, o que deve evitar danos irrepar�veis ​​infligidos aos membros da sociedade. Isso exige que os Estados: a) evitem viola��es de direitos por indiv�duos ou outros atores n�o estatais; b) evite e elimine incentivos que levem � viola��o de direitos por parte de terceiros e c) forne�a acesso a recursos legais, quando as viola��es tenham ocorrido, evitando assim grandes perdas.

O descumprimento desta obriga��o pode ser um elemento central para determinar a responsabilidade do Estado, em se tratando de casos de corrup��o, eis que uma omiss�o implica numa viola��o das obriga��es quanto ao direito de prote��o. Se os Estados, ou seja, algum pa�s da liga das na��es, por exemplo, n�o criminalizam pr�ticas espec�ficas corruptas ou n�o aplicam determinados padr�es, eles n�o poder�o reprimir ou punir formas de corrup��o que causem ou levem � viola��o de Direitos Humanos.

Quanto � obriga��o de garantia ou cumprimento, exige que o Estado tome medidas para garantir que as pessoas sob a sua jurisdi��o possam satisfazer as suas necessidades b�sicas (reconhecidas nos instrumentos jur�dicos de Direitos Humanos) quando n�o podem faz�-lo por seus meios. O dever de cumpri-los ou garantir tamb�m ocorre em rela��o aos direitos civis e pol�ticos, embora haja o gozo e exerc�cio dos Direitos Humanos algum custo para o Estado. Como exemplo, o relat�rio elenca a proibi��o da tortura, o que significa que o Estado investigue e processe os respons�veis, adotando leis para punir atos de tortura. Al�m, dever� tomar medidas preventivas, como treinamento policial adequado, garantir e assegurar o direito a um julgamento justo, o que requer investimentos consider�veis em tribunais e ju�zes, junto com assist�ncia jur�dica.

No relat�rio apresentado pelo Consejo Internacional de Pol�ticas de Derechos Humanos na Su��a, os Estados assumiram obriga��es quando ratificaram os tratados internacionais sobre Direitos Humanos. As obriga��es em mat�ria de Direitos Humanos s�o aplic�veis ​​a todos os ramos do governo (executivo, legislativo e judici�rio) e em todos os n�veis (nacional, regional e local). De acordo com a jurisprud�ncia dos �rg�os de Direitos Humanos, um ato (ou omiss�o) � atribu�vel ao Estado quando cometido, instigado, incitado, encorajado ou aceito por qualquer autoridade p�blica ou outra pessoa agindo nessa qualidade (ichrp, 2009: 29).

Um Estado tem a responsabilidade pela viola��o dos Direitos Humanos quando demonstra que suas a��es ou omiss�es est�o em desconformidade com obriga��es nacionais ou internacionais de Direitos Humanos. Para determinar se uma pr�tica corrupta espec�fica viola ou n�o um direito humano, � necess�rio estabelecer, num primeiro momento, o objetivo e o conte�do da obriga��o de direito humano em quest�o, bem como se deriva de uma lei se ela deriva de uma lei nacional, tratado internacional, princ�pios gerais ou costumeiros de direito.

Ainda, � importante frisar que a obriga��o de prote��o pode nos ajudar a demonstrar como o comportamento corrupto de um ator privado, o que acarreta na responsabilidade do Estado. Embora possa ser dif�cil o estabelecimento do nexo causal em um caso particular, um Estado pode ser responsabilizado por violar um direito humano espec�fico, por exemplo, se n�o adotar legisla��o adequada para preven��o ou puni��o de ato de corrup��o cometida por empresas privadas. Em resumo da viola��o dos Direitos Humanos � importante identificar o ato corrupto:

  • Determine o ato corrupto envolvido (suborno, desfalque, etc.).

  • Identificar o perpetrador (ou perpetradores).

  • Um funcion�rio p�blico. Por exemplo, um funcion�rio do governo ou outra pessoa que atua no exerc�cio de fun��es p�blicas ou por sua instiga��o ou com seu consentimento � aquiesc�ncia (por exemplo, se uma pessoa privada cometeu uma viola��o, mas os funcion�rios p�blicos est�o significativamente envolvidos na ordena��o, propiciar ou permitir a viola��o, ou se os funcion�rios cometem a viola��o e os indiv�duos est�o envolvidos na sua propicia��o).

  • Estudar o escopo e o conte�do do Direito Humano em quest�o.

  • Estabelecer quais atos ou omiss�es foram exigidos pela lei que o Estado fez ou absteve de fazer.

  • Identificar a v�tima (ou v�timas).

  • Identificar quem foi o propriet�rio dos (ou) Direitos Humanos em quest�o.

  • Identificar o dano.

  • Estabelecer se o dano sofrido pela v�tima deve-se ao incumprimento por parte do Estado das suas obriga��es de respeito, prote��o ou garantia dos Direitos Humanos em quest�o.

  • Avaliar a liga��o causal entre o ato ou pr�tica corrupta e os danos causados.

  • Estabelecer qu�o direta � a conex�o, por um lado, entre o ato corrupto e os danos sofridos pela v�tima e, por outro, entre o conte�do das obriga��es impostas pelo direito humano em quest�o e a a��o ou omiss�o do Estado:

    1. - Direto: o ato corrupto mina o conte�do do direito humano;

    2. - Indireto: o ato corrupto � um fator essencial na cadeia de eventos que levou � transgress�o dos Direitos Humanos;

    3. - Remoto: o ato corrupto, por si s�, n�o viola os Direitos Humanos.

  • Avaliar a responsabilidade do Estado pelos danos causados:

    1. - Determinar se o Estado conduziu uma investiga��o efetiva e sancionou aqueles que foram considerados respons�veis;

    2. - Determinar quais formas de repara��o podem ser apropriadas para o caso dado (por exemplo, restitui��o, compensa��o, satisfa��o, etc.).

O Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econ�micos e Culturais (picdp), a Declara��o sobre a Concess�o de Independ�ncia aos Pa�ses e Povos Coloniais e a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, assim como outras conven��es e declara��es em mat�ria de Direitos Humanos, estabeleceram novas normas e obriga��es que todas as na��es devem aceitar.

Em termos de rela��o entre os Direitos Humanos e a corrup��o, conforme relat�rio do Comit� de Direitos Humanos da Comunidade Europeia (2013), a corrup��o preserva e acentua resultados desiguais, injustos e discriminat�rios no que se refere ao gozo equ�nime dos Direitos Humanos (civis, pol�ticos e econ�micos ou sociais e culturais), refletindo no meio ambiente, afetando desproporcionalmente os grupos vulner�veis e suas implica��es aos progressos em mat�ria de combate �s discrimina��es (igualdade de g�nero e da autonomia das mulheres, ao limitar as suas capacidades para postular os seus direitos, por exemplo), ocasionando preju�zo ao reconhecimento, gozo e exerc�cio dos Direitos Humanos por todas as pessoas.

Considera��es finais

Observa-se assim que o esc�ndalo p�blico, com forte repercuss�o, n�o consegue estabelecer um diagn�stico preciso e pragm�tico para uma compreens�o fenom�nica da corrup��o. A teoria do patrimonialismo det�m sua relev�ncia, eis que evidencia uma indistin��o da esfera p�blico e privada na pessoa do governante e na ordem estamental para concess�o de cargos e privil�gios aos subordinados; de outro modo, n�o seria poss�vel repensar a corrup��o, sem adentrar na quest�o do papel da sociedade civil enquanto sujeito hist�rico participe na rela��o governante/governados, como sustenta a perspectiva da antropologia pol�tica, bem como na ci�ncia pol�tica a partir da ideia do interesse p�blico.

Verifica-se, longo caminho percorrido, acerca da cria��o das institui��es jur�dicas de defesa da dignidade da pessoa humana e significado de Direitos Humanos na didh e o seu processo de internacionaliza��o que, por sua vez, pressup�e a delimita��o da soberania do Estado, sendo um importante instrumento para reconstru��o paradigm�tica, em raz�o da ordem jur�dica internacional frente �s atrocidades cometidas pelos movimentos totalit�rios, reconhecendo todo e qualquer ser humano como cidad�o, independente do seu status jur�dico, bastando para isso sua exist�ncia como ser humano, como bem salientou Hannah Arendt, tendo o “direito a ter direitos”, garantidos pela humanidade, kantiamente, associado � ideia do direito de hospitalidade universal do estrangeiro.

� preciso reconhecer as m�ltiplas faces e interfaces, bem como as redes de rela��es que est�o anexadas ao tema da corrup��o. Pois quando os desvios dos recursos or�amentais l�citos acabam tendo reflexos que afetam direta ou indiretamente a todos os interesses p�blicos lesados: em rela��o ao meio ambiente (a polui��o de rios, nascentes, �reas de preserva��o permanente, atingindo al�m da quest�o ambiental, o direito a vida e a sa�de das popula��es hipossuficientes que residem nestas localidades); tamb�m na seguran�a p�blica e notadamente no sistema carcer�rio e prisional brasileiro, como as �ltimas rebeli�es ocorridas no Estado do Amazonas e o desvio da merenda escolar no Estado de S�o Paulo.

Pode-se concluir, portanto, que os tratados e conven��es internacionais e seus instrumentos relativos aos Direitos Humanos geram obriga��es jur�dicas para os pa�ses signat�rios. A corrup��o encontra-se diretamente conexa � viola��o dos Direitos Humanos e Fundamentais provocando efeitos danosos aos direitos e garantias vigentes. Para o enfrentamento a essa patologia, urge a necessidade do movimento da comunidade internacional na implementa��o de novos mecanismos transparentes dessas condutas, objetivando a puni��o dos infratores por suas viola��es, tal como ocorreu nas negocia��es de acordo comercial com o mercosul, devido � crise pol�tica no Brasil, em que por carta, o deputado espanhol Xavier Benito pede a suspens�o de negocia��es com o Brasil, em face das dela��es envolvendo a presid�ncia da Rep�blica e a viola��o ao direito de manifesta��o, a viol�ncia contra �ndios, camponeses, quilombolas e assentados.

Porque a Revolução Francesa é tão importante para o desenvolvimento dos direitos humanos?

Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas de resistência à opressão, como uma “expressão da vontade geral”. Em 1789, o povo francês promoveu a abolição da monarquia absoluta e abriu caminho para o estabelecimento da primeira República Francesa.

Qual a importância da Revolução Francesa para os direitos do cidadão tão reivindicados nos dias de hoje?

Foi na Revolução Francesa que criou os Direitos do Homem e do Cidadão, onde o Estado deveria seguir várias definições onde o direito de cada cidadão prevaleceria. Além disso, todos eram considerados iguais perante a lei.

Quais foram os direitos alcançados na Revolução Francesa?

São, dentre outras, a liberdade individual, a de expressão, de consciência, de culto, de reunião, a inviolabilidade de domicílio, o sigilo de correspondência, a proteção contra prisão arbitrária.

Qual a influência da Revolução Francesa e do Iluminismo sobre os direitos humanos?

Entre as principais influências deixadas pela Revolução Francesa, destaca-se a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 – que teve importância para os Direitos Humanos utilizados atualmente. O Iluminismo foi uma das causas mais importantes que deram origem à Revolução Francesa.