O que vale mais prova documental ou testemunhal?

Decis�o Texto Integral:
Ac�rd�o na Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de �vora:

I – Relat�rio

1.BB intentou ac��o declarativa com processo ordin�rio contraCC pedindo:
a) A declara��o de nulidade do neg�cio celebrado entre o autor e a r�, condenando-se esta a restituir o im�vel correspondente � frac��o aut�noma designada pela letra B, correspondente ao primeiro andar, do pr�dio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 000;
b) Ou, se a restitui��o em esp�cie n�o for poss�vel, o valor correspondente calculado em execu��o de senten�a;
c) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisi��o do im�vel em causa nos presentes autos efectuado a favor da r� na Conservat�ria do Registo Predial de Faro;
d) Ser a r� condenada no pagamento de uma indemniza��o por danos n�o patrimoniais de € 2 500,00, acrescida de juros morat�rias contados � taxa legal de 4% ao ano desde a cita��o at� integral pagamento, devendo ainda acrescer os juros � taxa de 5% eventualmente devidos como san��o pecuni�ria compuls�ria ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, os quais acrescer�o aos juros de mora, ex vi do disposto no artigo 829.�-A do C�digo Civil.

2.

Como fundamento das suas pretens�es, alega, em s�ntese, que foi casado com a r�; que merc� do elevado grau de endividamento do autor e com vista a proteger o seu patrim�nio dos credores, autora e r�u acordaram em divorciar-se e colocar em nome da r� (atrav�s de escritura de compra e venda) a supra referida frac��o aut�noma (que constitu�a bem pr�prio do autor); e que, ap�s o r�u ter pago as suas d�vidas, a frac��o aut�noma passaria novamente para o nome do dele.
Invoca ainda que o div�rcio e a transmiss�o do patrim�nio ocorreram em 2009, e que, entretanto as partes puseram definitivamente termo � sua rela��o.
Acrescenta, que nunca foi inten��o das partes vender e comprar a frac��o aut�noma, nem entre eles foi pago qualquer pre�o, e que, uma vez regularizadas as d�vidas informou a r� de tal facto, mas esta, por�m, recusa-se a restituir a frac��o aut�noma � titularidade do autor, o que muito o transtorna, preocupa e apoquenta, criando-lhe grande ansiedade.
Contestando, a r� pugna pela improced�ncia da ac��o, impugnando boa parte dos factos alegados na peti��o inicial e sustentando que a frac��o aut�noma em causa nos presentes autos sofreu obras cujo custo ascendeu a € 100 000,00, e que, tendo as partes terminado a rela��o afectiva, acordaram em a r� ficar com a frac��o aut�noma e, em contrapartida, esta suportaria os encargos decorrentes das d�vidas contra�das perante empreiteiros e empr�stimos banc�rios, ficando o autor de pagar a d�vida que contraiu para adquirir a frac��o aut�noma (n�o pagando, em contrapartida, a pens�o de alimentos ao filho menor do casal).

3.

O autor replicou, concluindo como na peti��o inicial.
Atendendo � simplicidade da causa foi dispensada a realiza��o da audi�ncia preliminar, ao abrigo da al�nea a) do n.� 1 do artigo 508-B, do C�digo de Processo Civil ent�o em vigor, proferido despacho saneador e elaborado despacho de fixa��o da mat�ria de facto j� provada e a base instrut�ria.
Instru�do o processo, procedeu-se a julgamento, que decorreu como observ�ncia do formalismo legal, tendo o tribunal respondido � base instrut�ria, como consta do despacho de fls. 368 a 373, sem reclama��es.
Ap�s, veio a ser proferida senten�a, na qual, julgando-se a ac��o improcedente, absolveu-se a R� do pedido.

4.

Inconformado recorre o Autor, pugnando pela admissibilidade da prova testemunhal produzida aos artigos 1� a 4� da base instrut�ria e a altera��o das respostas a estes artigos, com os seguintes fundamentos [segue transcri��o das conclus�es do recurso]:
1.� � o presente recurso interposto da ali�s douta senten�a de fls. proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na peti��o inicial;
2.� Nomeadamente concluiu pela improced�ncia do pedido principal, ou seja, o pedido de declara��o de nulidade do neg�cio celebrado entre autor e r� (compra e venda outorgada a 7/10/2009, na qual o autor declarou vender � r�, que declarou comprar-lhe, para sua habita��o pr�pria permanente, pelo pre�o de Euro: 115.000,00 (cento e quinze mil euros), a frac��o aut�noma designada pela letra “B”, correspondente ao 1� andar do pr�dio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, afecto ao regime da propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n� 000, daquela freguesia), sendo certo que, considerando que os restantes pedidos estavam dependentes daquele, tamb�m n�o poderiam proceder;
3.� A douta decis�o assim proferida teve subjacente a factualidade dada como provada e n�o provada, considerando que e passamos a citar “n�o se pode falar em simula��o por n�o ter havido pacto simulat�rio, isto �, o acordo que “visa a montagem da opera��o e d� corpo � inten��o de enganar terceiros” (M: Cordeiro, ob. Cit. P�gina 551). Os factos em que o autor estriba o pacto simulat�rio n�o foram julgados provados (v.g. respostas dadas aos quesitos 1� a 4� da base instrut�ria):
1. O autor, a fim de proteger o patrim�nio pr�prio dos seus credores, acordou com a r� colocar em nome desta a frac��o aut�noma aludida no ponto 2. dos factos assentes?
2. Autor e r� combinaram que, assim que aquele liquidasse as suas d�vidas, a frac��o aut�noma passaria de novo para nome do autor?
3. O autor n�o teve inten��o de vender a casa � r�?
4. … nem a r� teve inten��o de a comprar?
4.� Inexiste, salvo o devido respeito, que � muito, na douta senten�a recorrida, uma an�lise atenta do processo, de toda a mat�ria considerada assente, dos documentos juntos, bem como do regime legal probat�rio aplic�vel, sobretudo na an�lise de uma mat�ria t�o sens�vel como � a da simula��o pelos simuladores.
5.� Com efeito, inexiste na decis�o “sub judicio”, qualquer tratamento jur�dico dos factos considerados provados, nomeadamente os factos descritos em 15) ; 16) e 17) na douta senten�a de fls.., segundo os quais, (A r� n�o pagou ao autor o valor aludido no ponto 2 supra; que o autor n�o recebeu; O autor continua a assumir, sozinho, o pagamento das presta��es do empr�stimo aludido no ponto 6 dos factos assentes) e que no entendimento do recorrente s�o de extrema import�ncia, ou seja, que a r� n�o pagou ao autor o valor referido em 2 dos factos provados (n�o pagou o pre�o do im�vel que a mesma declarou na escritura comprar por um determinado pre�o) e ainda que o autor n�o o recebeu, (n�o tendo recebido o pre�o pelo qual declarou vender) e que o autor, n�o obstante ter vendido a casa � r�, continua a suportar as presta��es do empr�stimo contra�do aquando da aquisi��o do dito im�vel, empr�stimo considerado no ponto 6 dos factos assentes e para garantia do qual foi constitu�da hipoteca sobre o im�vel.
6.� Ora, as ditas provas t�m um valor mais do que meramente indici�rio, na medida em que, no contrato de compra e venda, o n�o pagamento do pre�o constitui a omiss�o de um requisito essencial, constituindo, por si s�, um factor de imperfei��o do contrato/neg�cio jur�dico. Tanto basta, pois, para comprovar a exist�ncia de simula��o de neg�cio, pois as partes declararam um neg�cio sem praticar os actos que o conformam.
7.� Estamos pois perante um forte ind�cio do pacto simulat�rio que o juiz “a quo” n�o valorou na aprecia��o critica que fez da mat�ria de facto em que se baseou a senten�a.
8.� Essencial para a compreens�o da douta senten�a proferida � assim o conte�do do douto despacho que julgou a mat�ria de facto.
9.� Concretamente e no que concerne ao valor probat�rio da prova testemunhal, refere o douto despacho, “que teve em considera��o injun��es legais de direito probat�rio material com incid�ncia directa no caso “sub judicio”, nomeadamente o disposto no art� 394�, n� 2 do C�digo Civil e ainda no art� 351� do mesmo diploma legal, concluindo que os factos contidos nos quesitos 1� a 4� da base instrut�ria que reflectem o essencial da causa pedir, est�o sujeitos �s proibi��es que decorrem dos incisos legais citados.”
10.� Sendo que o n� 2 do art� 394� do C�digo Civil disp�e que aos simuladores, quando sejam eles a invocar a simula��o, � vedado prov�-la por meio de testemunhas. E o art� 351� do mesmo C�digo s� admite o recurso a presun��es judiciais nos casos e nos termos em que seja poss�vel recorrer � prova testemunhal.
11.� O douto despacho indica jurisprud�ncia e doutrina pac�ficas que considera a interpreta��o do art� 394�, n� 2 do CC no sentido de, no caso de existir um princ�pio ou come�o de prova documental, � poss�vel complement�-lo com prova testemunhal, e em tal �mbito admitido, da mesma forma, o recurso �s presun��es judiciais, considerando, no entanto, no que tange � concretiza��o do que se deva considerar como princ�pio de prova documental, optando pelo que pensamos ser um entendimento estrito do n� 2 do art� 394� do C.C., conclui que, “ de nenhum documento junto aos presentes autos resulta qualquer ind�cio directo de acordo simulat�rio, sendo certo que, admitir-se prova testemunhal em casos como o presente implicaria considerar letra morta a proibi��o de prova testemunhal imposta pelo art� 394�, n� 2 e 351� do C.C.”
12.� No que concerne � prova documental junta ao processo, refere simplesmente e passamos a citar que a mesma “reflecte a situa��o financeira das partes e o modo como tal situa��o financeira foi gerida antes e ap�s a outorga da escritura de compra e venda…”
13.� � nesta medida que n�o podemos concordar com o Merit�ssimo Juiz “a quo”, uma vez que pensamos que a prova documental existente no processo, bem como a mat�ria que foi dada como provada, ou seja a mat�ria assente, vai muito para al�m daquilo que o Tribunal “a quo” refere como sendo a existente, constituindo efectivamente um ind�cio de prova directo da simula��o do neg�cio jur�dico concretizado entre o A. e a R�.
14.� A posi��o do Tribunal a quo, parece esquecer que o conluio simulat�rio cria a favor de um dos simuladores uma aparente titularidade de situa��es jur�dicas que este pode ser tentado a tirar partido, optando o Tribunal a quo, no pensamento que adopta, pela defesa de uma posi��o que favorece um dos simuladores, neste caso a R�, em detrimento do outro, o A., uma vez que aquela tirou tira proveito da pr�pria simula��o, como � f�cil verificar, porque n�o se prova o pagamento de pre�o – Cfr. pontos 15) e 16) dos factos provados.
15.� E nenhuma das partes deve ser privilegiada na tutela pelo Direito, sobre a outra.
16.� Constam do processo a fls 232 a fls 258, documentos que comprovam d�vidas milhares de euros �s Finan�as, por parte da empresa DD – Servi�os de Engenharia Unipessoal, Ld�, da qual o A. era o �nico s�cio gerente, e que originaram a instaura��o de um processo inspectivo por parte da Autoridade Tribut�ria e ainda v�rios processos de execu��o fiscal, confirmados no pr�prio julgamento por uma testemunha, Director Distrital de Finan�as, � data dos factos.
17.� Por �ltimo est� tamb�m provado documentalmente e em ju�zo que o A. continuou e continua a suportar os encargos banc�rios relativos ao pagamento do empr�stimo relativo ao im�vel objecto da venda simulada – Cfr. ponto 17 dos factos provados.
18.� Qualquer das provas supra � documental e deve por si s�, constituir forte ind�cio da simula��o podendo ser objecto de complemento por outras provas, nomeadamente a prova testemunhal.
19.� � que, n�o � usual que os simuladores subscrevam documentos entre si declarando a simula��o do neg�cio, por um lado, e por outro lado, que fa�am declara��es explicativas dos motivos pelos quais celebram neg�cios com caracter�sticas an�malas como o dos presentes autos (por exemplo n�o pagamento do pre�o e continua��o do pagamento pelo vendedor das presta��es banc�rias do im�vel alienado e ainda a pr�pria aquisi��o de um im�vel onerado com uma hipoteca de garantia de um empr�stimo contra�do pelo alienante, o que aconteceu no caso dos autos).
20.� O neg�cio com as caracter�sticas do descrito � um neg�cio a que chamar�amos de fiduci�rio (baseado na confian�a entre as partes), devendo o mesmo ser interpretado a essa luz.
21.� Nos vertentes autos, o neg�cio tem um efeito real que consistiu na transmiss�o da propriedade sobre o im�vel, n�o estando estipulado, nem comprovado o pagamento do pre�o e mantendo-se o pagamento das presta��es banc�rias por parte do alienante.
22.� A esta luz, ainda que se aplique � a compra e venda “iter rem” a doutrina restritiva que o despacho que decidiu sobre a mat�ria de facto parece pretender aplicar ao art� 394� n� 2 do C.C., n�o pode deixar de efectuar a valora��o da prova acess�ria/testemunhal inclu�da que em ju�zo foi produzida quanto aos motivos e fins do neg�cio titulado celebrado entre as partes, mas n�o nos podemos nessa an�lise esquecer, que para al�m deste existiu o neg�cio fiduci�rio (baseado na confian�as entre as partes) e com uma fun��o concreta (a protec��o relativamente a credores) cuja a exist�ncia o Tribunal a quo se apercebeu, mas que n�o tratou na senten�a recorrida, limitando-se a fechar os olhos � evid�ncia desfiada em ju�zo.
23.� Al�m do mais, o documento aut�ntico que o Tribunal a quo recusa atacar apesar das provas produzidas em ju�zo (escritura p�blica de compra e venda do im�vel) � infirmado pela pr�pria r� quando na sua contesta��o confessa que n�o pagou qualquer pre�o ao Autor.
24.� Ora, mais do que uma fresta, esta � a porta que devia ter permitido - e n�o permitiu – admitir a produ��o de outros meios de prova, inclusivamente a prova testemunhal para a descoberta da verdade material, facto a que o Tribunal est� obrigado.
25.� Assim, deve ser valorada a prova testemunhal que funcionar� instrumentalmente � prova documental, � confessional, da r�, permitindo identificar o acordo das partes, colocando-as em p� de igualdade ao permitir a constru��o e representa��o da verdade material que, em face do fica dito, est� muito para al�m do meramente vertido na escritura p�blica de compra e venda.
“ …O recurso � prova testemunhal justifica-se quando o documento ou o conjunto de documentos dispon�veis no processo torne plaus�vel ou razo�vel admitir a verosimilhan�a dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simula��o. Por outras palavras, esses documentos t�m de permitir, como um dos sentidos poss�veis do seu conte�do, a comprova��o dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simula��o…” - Cfr “Estudos sobre a simula��o, p�g. 59”, de Lu�s A. Carvalho Fernandes, Quid Juris Editora, 2004”
26.� E no caso em apre�o e valorando a prova testemunhal, o Autor considera incorrectamente julgados os factos controvertidos e constantes dos pontos 1) a 4) da base instrut�ria, impugnando a decis�o sobre a mat�ria de facto, nos termos ali�s do disposto no art� 640�, n� 1, al. a), b) e c), do C.P.C., entendendo que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido positivamente, o que vem requerer a este Tribunal, considerando provados aqueles factos, porquanto entende ter havido erro na valora��o da prova testemunhal, a qual mais do que ter sido erradamente apreciada, nem sequer foi valorada, em face do que antecede e do que resultou produzido em sede de audi�ncia de julgamento e erro na aprecia��o da prova documental, que invoca expressamente.
27.� Dever� assim haver ent�o uma reaprecia��o da prova gravada, indicando-se com exactid�o, nos termos ali�s do disposto no n� 2, do art� 640� do C.P.C. as passagens da grava��o em que se funda o recurso.
28.� Recorrendo-se ao depoimento da testemunha EE, 4� testemunha a ser ouvida, que respondeu a toda a mat�ria. - Cfr. acta da audi�ncia de discuss�o e julgamento - (Passagem da grava��o: 10:43:22 – In�cio: do minuto: 00:00 a 09:00; minuto: 10:00 a 11:20, minuto: 15:20 at� ao final); Depoimento da testemunha FF, 6� testemunha a ser ouvida, que respondeu a toda a mat�ria. - Cfr. acta da audi�ncia de discuss�o e julgamento, (Passagem da grava��o: 11:13:58 – In�cio: do minuto: 03:00 a minuto 22:00), Depoimento da testemunha GG, 7� testemunha a ser ouvida, que respondeu aos quesitos 1� e 2�. - Cfr. acta da audi�ncia de discuss�o e julgamento, (Passagem da grava��o: 11:43:22 – In�cio: do minuto: 03:00 a minuto 11:30) e finalmente Depoimento da testemunha HH, 8� testemunha a ser ouvida, que respondeu aos quesitos 1� e 2�. - Cfr. acta da audi�ncia de discuss�o e julgamento, (Passagem da grava��o: 11:55:03 – In�cio: de minuto: 02:00 a minuto 08:28).
29.� D�vidas n�o podem restar, face, aos factos provados, � prova documental e testemunhal produzida, que o teor do acordo entre as partes n�o se esgotou no teor das suas declara��es na escritura de compra e venda, pelo que o Tribunal a quo se devia ter preocupado em descobrir – porque a prova desfilou � sua frente – que muito mais se escondia para al�m da escritura, nomeadamente a protec��o do patrim�nio face a terceiros.
30.� Para al�m dos documentos atestando a exist�ncia de d�vidas fiscais, no pr�prio julgamento uma testemunha Director Distrital de Finan�as, � data dos factos, declarou que o A., enquanto s�cio gerente de uma sociedade designada “DD – Servi�os de Engenharia, Unipessoal, Ld” tinha d�vidas fiscais de alguns milhares de euros, tendo pendente uma inspec��o fiscal e processos de execu��o fiscal, e que a r�, enquanto casada com o A., o procurou para discutir sobre tais factos, revelando preocupa��o sobre o valor das d�vidas, a forma de resolver o problema e as consequ�ncias do n�o pagamento.
31.� A manuten��o de uma vida em comum ap�s o div�rcio, facto confirmado pelas testemunhas, que implicou inclusivamente que o A. tenha ap�s o div�rcio, subscrito, enquanto fiador, um empr�stimo para obras na casa, contra�do pela R�, o qual se encontra igualmente documentado no processo, foi outro ind�cio/prova da exist�ncia de um neg�cio simulado, que o Tribunal “a quo” ignorou e n�o o podia ter feito.
32.� Os factos assentes e constantes dos pontos 15); 16); e 17) da mat�ria dada como provada.
33.� Assim, admitindo-se a prova testemunhal exposta, bem como toda a prova documental, a mat�ria assente, a resposta � base instrut�ria a dar pelo Tribunal a quo tinha necessariamente que ter sido diferente dando como provados os pontos 1), 2), 3) e 4) da base instrut�ria, os quais influiriam decisivamente no teor da decis�o emanada do Tribunal a quo, declarando-se a simula��o por haver uma evidente contradi��o entre a parte obrigacional do neg�cio (falta de pagamento do pre�o) e a parte real (transmiss�o da propriedade, acompanhado da continua��o do pagamento das presta��es banc�rias), pois � manifestamente contra natura alienar um im�vel, n�o receber pre�o e continuar a pag�-lo ao banco, tal como � contra natura adquirir um im�vel onerado com um hipoteca que garante um empr�stimo contra�do pelo alienante, como foi o caso dos autos.
34.� O Autor considera incorrectamente julgados os factos controvertidos e constantes dos pontos 1) a 4) da base instrut�ria, impugnando a decis�o sobre a mat�ria de facto, nos termos ali�s do disposto no art� 640�, n� 1, al. a), b) e c), do C.P.C., entendendo que o Tribunal “a quo” deveria ter respondido positivamente, considerando provados aqueles factos, o que vem requerer a este Tribunal, porquanto entende que a referida prova testemunhal deveria ter sido apreciada diversamente, situa��o que por n�o se ter verificado impediu o Tribunal a quo de confirmar o come�o de prova que se infere dos documentos existentes no processo, no que � simula��o dizem respeito, o respectivo alcance e por via das presun��es judiciais, deduzir a exist�ncia de simula��o no neg�cio celebrado entre o A. e a R�, com base em factos assentes no processo.
35.� Pensamos assim, e finalmente, que o Tribunal “ a quo” que deu como n�o provados a factualidade vertida nos quesitos 1), 2), 3) e 4) da base instrut�ria, fez deficiente interpreta��o das normas contidas nos artigos 351� e 394�, n� 2 do C�digo Civil, e em consequ�ncia de tal interpreta��o, a senten�a recorrida violou tamb�m o art� 607� do C�digo de Processo Civil.

5.

Contra-alegou a R�, pugnando pela manuten��o da senten�a, nos seguintes termos:
a) O presente recurso incide sobre a reaprecia��o da prova gravada;
b) Deve o recurso ser rejeitado por intempestividade e inadmissibilidade,
porquanto:
c) O autor, ora recorrente, foi notificado da senten�a no dia 03.10.2013, via “citius”;
d) Nos termos dos arts. 247�., do CPC, e 21�-A, n� 5, da Portaria n� 114/2008, de 6 de Fevereiro, redac��o da Portaria n� 1538/2008, de 30 de Dezembro, a notifica��o ao mandat�rio por transmiss�o electr�nica de dados presume-se efectuada no 3� dia seguinte ao da sua elabora��o no sistema inform�tico CITIUS, ou no 1� dia �til posterior a esse, quando o n�o seja;
e) Pelo que, o prazo para a interposi��o do presente recurso iniciou-se no dia 07.10.2013;
f) Conforme decorre do disposto nos n.�s 1 e 7 do artigo 638�. do CPC, o autor, ora recorrente dispunha do prazo de 40 dias para a interposi��o do mesmo;
g) Assim, o �ltimo dia para a interposi��o do recurso foi o dia 15.11.2013 (sexta-feira);
h) N�o obstante, o recorrente apenas apresentou o recurso no dia 18.11.2013 (segunda-feira), ou seja, no primeiro dia �til seguinte ao do termo do prazo;
i) Assim, a validade do ato ficaria dependente do pagamento imediato de uma multa (cfr. art�. 139�., n�. 5, al. a) do CPC), o que n�o aconteceu;
j) Visto tratar-se de um prazo perempt�rio, o seu decurso implica a extin��o do direito de praticar o ato (cfr. art�. 139�., n�. 3, do CPC), salvo a situa��o prevista no n�. 6 do referido preceito legal, pelo que dever� o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penaliza��o de 25% do valor da mesma.
Por outro lado,
l) O recorrente, ao delimitar o presente recurso � reaprecia��o da prova gravada, tal como fez, n�o indicou, relativamente aos depoimentos das testemunhas, concretamente quais concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que ter�o sido mal interpretados e que, em sua opini�o, impunham, em rela��o aos concretos pontos de facto impugnados, uma decis�o diferente da que foi tomada;
m) Mas n�o o fez, nem, ali�s, o poderia fazer, j� o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, n�o admitir a prova testemunhal, no que ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado respeita, quando invocados pelos simuladores, em obedi�ncia ao disposto nos art.�s 394�., n�. 2 e 351�. do CCivil;
n) Ao n�o valorar a prova testemunhal quanto �s referidas mat�rias, por a considerar proibida, e tamb�m por considerar inexistir qualquer princ�pio de prova escrita contextualizada que aquela pudesse complementar, o Tribunal “a quo” simplesmente n�o apreciou aquela prova quanto ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, pelo que n�o poderiam existir concretos pontos de facto incorrectamente julgados ou mal interpretados referentes � prova gravada;
Ainda
o) O Tribunal a quo decidiu pela inadmissibilidade da prova testemunhal quanto � mat�ria relacionada com o acordo simulat�rio e neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores;
p) Decis�o essa contida na ata da decis�o sobre a mat�ria de facto, que supra se transcreve, quanto a essa parte;
q) E � deste despacho que o recorrente verdadeiramente, ora recorre;
r) Como tal, o recorrente deveria ter reclamado desse despacho da decis�o da mat�ria de facto, ao abrigo do disposto no artigo n�. 653� do anterior CPC, aplic�vel ao processo “sub-judicio”, e n�o o fez;
s) Por outro lado, ao recorrer para reaprecia��o da prova gravada, o recorrente pretende, sem mais, que este Tribunal valore a prova testemunhal que o M�. Juiz “a quo” decidiu n�o admitir, atentos os fundamentos aduzidos no despacho em que decide sobre a mat�ria de facto, nomeadamente a proibi��o imposta pelo n�. 2 do artigo 394�. do CCivil ( v. excerto supra );
t) Pelo que o recorrente, nesta perspectiva, dispunha do prazo de quinze dias para interposi��o do presente recurso, em obedi�ncia ao que resulta da conjuga��o do n�. 2, al.s d) e h), ambos do novo CPC, prazo esse largamente ultrapassado;
u) Por seu turno, disp�e o artigo 628� do C�digo de Processo Civil, aplic�vel ao caso em apre�o, que “A decis�o considera-se transitada em julgado logo que n�o seja suscept�vel de recurso ordin�rio ou de reclama��o”;
v) Assim, pelo acima exposto, resulta evidente que a decis�o proferida pelo Tribunal a quo relativa � n�o admiss�o da prova testemunhal quanto � mat�ria relacionada com o acordo simulat�rio e neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, transitou em julgado porquanto n�o foram objecto de recurso ou reclama��o, pelo que n�o podem as mesmas constituir objecto do recurso interposto pela autora, ora recorrente, da decis�o proferida a final pelo Tribunal a quo;
x) Nem t�o pouco podem as mesmas, por viola��o flagrante das normas processuais acima indicadas, ser tidas em considera��o na interpreta��o dos factos que foram considerados como provados ou n�o provados em sede de julgamento realizado sob a al�ada do Tribunal a quo;
z) Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considera��es, resulta evidente que o presente recurso � manifestamente improcedente, porquanto extempor�neo e processualmente inadmiss�vel.
aa) N�o obstante, por mera cautela de patroc�nio e sem conceder, sempre se dir� que a Recorrente funda as suas alega��es, em s�ntese, na insufici�ncia de fundamenta��o na decis�o do Tribunal a quo de n�o admitir a prova testemunhal;
ab) Tal n�o tem correspond�ncia com a verdade (cfr. excerto da ata da decis�o sobre a mat�ria de facto que supra se transcreve );
ac) Efectivamente o Tribunal a quo faz uma an�lise aturada e fundamentada no despacho sobre a decis�o da mat�ria de facto, no que tange ao princ�pio de prova documental que conduziria � admissibilidade da prova testemunhal que o complementasse;
ad) Concluindo, em suma, que o “princ�pio de prova documental” que legitima o recurso � prova testemunhal ter� que se referir ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado ( quando invocados pelos simuladores ), e n�o a meros ind�cios da exist�ncia desse acordo simulat�rio e neg�cio dissimulado, como � o caso;
ae) “Assim sendo, o in�cio de prova documental, se referido ao pagamento do pre�o, n�o legitima o recurso � prova testemunhal para provar a simula��o porque se trata de prova documental que tem por objecto um ind�cio da simula��o e n�o a pr�pria simula��o (e os neg�cios que ela pressup�e)” – Exc. decis�o sobre a mat�ria de facto;.
af) Acresce que a prova testemunhal produzida em Audi�ncia de Julgamento, para al�m de claramente tendenciosa ( rol constitu�do basicamente por amigos do recorrente e pessoas de rela��es cortadas com a recorrida ), � manifestamente irrelevante, uma vez que nada esclarece acerca da exist�ncia de acordo simulat�rio e neg�cio dissimulado, pese embora o esfor�o do recorrente, ao transcrever as passagens das declara��es que lhe interessam, omitindo as que menos lhe interessam;
ag) E n�o esclarece, nem o poderia fazer, porque, efectivamente, tal acordo simulat�rio e neg�cio dissimulado nunca existiram;
ah) Os factos alegados pela recorrente, tendo em conta a prova produzida, n�o foram considerados como provados;
ai) Concretamente, n�o foram provados os quesitos 1, 2, 3 e 4 da base instrut�ria, ou seja, todos aqueles que se referem aos requisitos exigidos para que se verifique do instituto da “simula��o”, nomeadamente, a intencionalidade da diverg�ncia entre a vontade e a declara��o, o acordo simulat�rio (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros;
aj) O �nus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta mat�ria, a quem invoca a simula��o, o que manifestamente n�o aconteceu;
al) Perante a factualidade provada, foi decis�o do Tribunal a quo n�o considerar como provado qualquer facto de onde fosse poss�vel concluir pela exist�ncia da simula��o invocada.

6.

O recurso foi admitido como apela��o, com subida imediata, nos pr�prios autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a esta Rela��o, pelo relator foi proferido despacho quanto � quest�o da extemporaneidade do recurso suscitada pela recorrida nas contra-alega��es, tendo-se decidido pela tempestividade do mesmo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*
II – Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo quest�es de conhecimento oficioso, � delimitado pelas conclus�es dos recorrentes, como resulta dos artigos 608�, n� 2, 635�, n� 4, e 639�, n� 1, do Novo C�digo de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.� 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclus�es apresentadas, a quest�o essencial a decidir consiste em saber se deve ser valorada a prova testemunhal quanto � mat�ria dos artigos 1� a 4� da base instrut�ria, que o tribunal recorrido n�o considerou, retirando-se da decis�o que venha a ser tomada quanto a esta quest�o as devidas consequ�ncias quanto � mat�ria em apre�o e quanto � decis�o jur�dica da causa.
Previamente haver� que conhecer da quest�o da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Recorrida.

*
III – Fundamenta��o

A) - Os Factos
Na 1� inst�ncia foram dados como provados os seguintes factos:
1) BB (autor) e CC (r�) casaram entre si a 20 de Outubro de 2007, tendo tal casamento sido dissolvido por div�rcio decretado no �mbito do processo de div�rcio por m�tuo consentimento n.� 1714/2009, mediante decis�o do Exmo. Sr. Conservador do Registo Civil de S�o Br�s de Alportel de 23 de Setembro de 2009;
2) Por escritura p�blica lavrada de fls. 122 a 123 vs� do Livro de notas para escrituras diversas n.� 135 do Cart�rio Notarial de Loul� a cargo da not�ria Paula Valentim, outorgada a 07/10/2009, o autor declarou vender � r�, que declarou comprar-lhe, para sua habita��o pr�pria permanente, pelo pre�o de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros), a frac��o aut�noma designada pela letra �B�, correspondente ao 1.� andar do pr�dio urbano sito na Ilha de Faro, (...), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, afecto ao regime da propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000 e descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 000, daquela freguesia;
3) Mostra-se descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 000 da freguesia de Montenegro (correspondente ao anterior n.� 0000 da freguesia de S�o Pedro), o pr�dio urbano sito na Ilha de Faro, (...), com a �rea total de 437 m2, sendo 131 m2 coberta e 306 m2 descoberta, composto por edif�cio destinado a habita��o, com 2 pisos e logradouro, constitu�do em propriedade horizontal, com 2 frac��es aut�nomas designadas pelas letras �A� e �B�, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000;
4) Sobre o pr�dio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresenta��o 31 de 18/03/2008, a aquisi��o de 1/2 a favor do autor, solteiro, maior, por compra a KK e mulher, LL;
5) Sobre o pr�dio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresenta��o 00 de 18/03/2008, a aquisi��o de 1/2 a favor de PP, solteira, maior, por compra a MM e mulher, NN;
6) Sobre o pr�dio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresenta��o 00 de 18/03/2008, a constitui��o de hipoteca volunt�ria a favor de �BPN - Banco Portugu�s de Neg�cios, S.A.� para garantia do empr�stimo de € 208 000,00 de capital, com juro anual at� 10%, cl�usula penal de 4% ao ano e despesas de € 8.320,00, no montante m�ximo assegurado de € 303.680,00;
7) Sobre o pr�dio identificado em 3 mostra-se inscrita, pela apresenta��o 000 de 14/0412009, a constitui��o da propriedade horizontal, atribuindo a cada uma das duas frac��es a permilagem de 500;
8) Encontra-se descrita na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 000 - B da freguesia de Montenegro, a frac��o aut�noma correspondente ao 1.� andar composto por 4 quartos, 2 salas, 2 casas de banho, cozinha, varandas e urna zona para estacionamento no r�s-do-ch�o para uso exclusivo da frac��o;
9) Sobre a frac��o identificada em 8 mostrou-se inscrita, pela apresenta��o 000 de 14/04/2009, a aquisi��o a favor do autor, por divis�o de coisa comum com PP;
10) Sobre a frac��o identificada em 8 mostrou-se inscrita, pela apresenta��o 000 de 02/09/2009, provis�ria por natureza, hipoteca volunt�ria a favor de �BPN - Banco Portugu�s de Neg�cios, S.A.� para garantia do empr�stimo de € 200.000,00 de capital, com juro anual at� 10%, cl�usula penal de 4% ao ano e despesas de € 8.000,00, no montante m�ximo assegurado de € 292.000,00, encontrando-se anotada, a 16/11/2010, a caducidade de tal inscri��o;
11) Sobre a frac��o identificada em 8 mostra-se inscrita, pela apresenta��o 0000 de 08/10/2009, a aquisi��o a favor da r�, por compra ao autor;
12) Por escritura p�blica lavrada de fls. 42 a 44 vs� do Livro de notas para escrituras diversas n.� 53 - A do Cart�rio Notarial de Faro a cargo do not�rio Lu�s Valente, outorgada a 01/02/2007, MM e mulher, NN declararam vender a sua filha, PP (representada no acto pelo seu irm�o, ora autor), que declarou comprar, pelo pre�o de € 112 500,00, livre de quaisquer �nus ou encargos, metade indivisa do pr�dio urbano composto de edif�cio de 2 pisos, com logradouro, destinado a habita��o, sito na Ilha de Faro, freguesia de Faro (S�o Pedro), inscrito na matriz da freguesia de Montenegro sob o artigo 0000 e descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 0000;
13) Por escritura p�blica lavrada de fls. 42 a 44 vs� do Livro ele notas para escrituras diversas n.� 53 - A do Cart�rio Notarial de Faro a cargo do not�rio Lu�s Valente, outorgada a 01/02/2007, KK e mulher, LL declararam vender ao autor, que declarou comprar, pelo pre�o ele € 112.500,00, livre de quaisquer �nus ou encargos, metade indivisa do pr�dio urbano composto de edif�cio de 2 pisos, com logradouro, destinado a habita��o, sito na Ilha ele Faro, freguesia de Faro (S�o Pedro), inscrito na matriz da freguesia de Montenegro sob o artigo 0000 e descrito na Conservat�ria do Registo Predial de Faro sob o n.� 0000;
14) Autor e r� fixaram a casa de morada de fam�lia na frac��o aludida em 8 e 2, que o autor abandonou em meados de 2010 e onde a r� actualmente permanece;
15) A r� n�o pagou ao autor o valor referido em 2 supra;
16) Que o autor n�o recebeu;
17) O autor continua a assumir, sozinho, o pagamento do empr�stimo das presta��es do empr�stimo referido em 6 supra;
18) A r� fruir o im�vel transtorna, e apoquenta o autor, criando-lhe ansiedade.

*

B) – O Direito
1. Da admissibilidade do recurso
A Recorrida, al�m da quest�o da extemporaneidade do recurso, que j� foi anteriormente decidida, invoca ainda a quest�o da sua inadmissibilidade, alegando que na impugna��o da mat�ria de facto o Recorrente n�o deu integral cumprimento dos �nus impugnat�rios legalmente estabelecidos e por n�o recorreu do despacho que julgou inadmiss�vel a prova testemunhal no que ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado respeita.
Por�m, n�o assiste raz�o � recorrida.
Quanto � primeira quest�o, porque resulta das alega��es do recorrente a indica��o dos pontos da mat�ria de facto que impugna, as provas em que baseia essa impugna��o, com refer�ncia aos pontos das respectivas grava��es, que transcreveu, e o sentido da altera��o pretendida, temos como assente que foram cumpridos os �nus impugnat�rios a que se reporta o artigo 640.� do C�digo de Processo Civil (na redac��o da Lei n.� 41/2013, de 26 de Junho, j� em vigor � data da senten�a).
No que se reporta � segunda quest�o, a decis�o de n�o se atender � prova testemunhal n�o constitui fundamento para reclama��o do despacho de resposta � mat�ria de facto, que s� tinha lugar, face ao disposto no n.� 4 do artigo 653� do C�digo de Processo Civil (na anterior redac��o em vigor � data do despacho), em caso de defici�ncia, obscuridade ou contradi��o da decis�o ou contra a falta da sua motiva��o, a que n�o se reconduz a situa��o em apre�o, e a falta de reclama��o, como se sabe, n�o impede a impugna��o da mat�ria de facto.
Acresce, que tamb�m n�o existia fundamento para impugna��o do despacho em causa ao abrigo do disposto na al�nea i) do n.�2 do artigo 691� do C�digo de Processo Civil, ent�o em vigor, (com correspond�ncia na al�nea d) do n.� 2 do artigo 644� do Novo C�digo de Processo Civil), pois, n�o est� em causa a rejei��o de “meio de prova”, mas t�o s� a inadmissibilidade de valora��o da prova testemunhal, quanto esta tenha por objecto o acordo simulat�rio e o neg�cio simulado, quando invocados pelos simuladores.
Resulta claro do despacho de resposta � mat�ria de facto que foi com este sentido interpretativo que se afastou a valora��o da prova testemunhal, assim, como tal inten��o j� resultava do despacho proferido em acta de audi�ncia de julgamento, em que a admissibilidade deste meio de prova foi questionada pela R�, onde, na sequ�ncia de requerimento apresentado pela R�, se decidiu admitir a inquiri��o da testemunha, considerando que a norma do artigo 394� do C�digo Civil n�o proibia a produ��o da prova testemunhal, pelo que s� a final se aferiria em que termos a prova testemunhal poderia vir a ser valorada (cf. acta de fls. 259 a 266).
Deste modo, s� com o recurso da senten�a � que a quest�o em apre�o podia ser colocada pelo recorrente, n�o ocorrendo, por conseguinte, fundamento de rejei��o do recurso.

2. Da prova testemunhal
2.1. Na decis�o da mat�ria de facto entendeu o tribunal a quo n�o poder ter em conta, por inadmissibilidade legal, o depoimento das testemunhas � mat�ria dos artigos 1� a 4� da base instrut�ria, que, no caso s�o os seguintes:
1. O autor, a fim de proteger o patrim�nio pr�prio dos seus credores, acordou com a r� colocar em nome desta a frac��o aut�noma aludida no ponto 2. dos factos assentes?
2. Autor e r� combinaram que, assim que aquele liquidasse as suas d�vidas, a frac��o aut�noma passaria de novo para nome do autor?
3. O autor n�o teve inten��o de vender a casa � r�?
4. … nem a r� teve inten��o de a comprar?

2.2.

Para tanto fundamentou-se a decis�o no seguinte:
�Resulta claramente do disposto no artigo 394�, n.� 2 do C�digo Civil que � inadmiss�vel a prova por testemunhas, se esta tiver por objecto o acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Decorre, por seu turno, do preceituado no artigo 351.� do citado diploma legal que as presun��es judiciais s� s�o admitidas nos casos e termos em que � admitida a prova testemunhal.
No caso presente, o autor demanda a r� pedindo, para al�m do mais que agora n�o interessa considerar, a declara��o de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre ambos com fundamento em simula��o absoluta e a consequente condena��o da r� a restituir a coisa vendida ao autor.
Os factos contidos nos quesitos 1.� a 4.� reflectem o essencial da causa de pedir do falado pedido constitutivo e condenat�rio.
Como tal, a prova de tais factos est� sujeita �s proibi��es que decorrem dos incisos legais citados.
Tal como se refere no ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de �vora, de 25 de Mar�o de 2004 (publicado em www.dgsi.pt, processo 2460/03-3 e que refere numerosa jurisprud�ncia e doutrina sobre a quest�o), “subjacente a tal proibi��o estava a necessidade de prevenir os riscos pr�prios da falibilidade da prova testemunhal contra o valor do documento visando dificultar-se a declara��o de nulidade de actos, que a n�o existir a referida proibi��o estariam sempre sujeitos a ser contraditados com as consequentes repercuss�es na seguran�a do com�rcio jur�dico. Porque a simula��o � de dif�cil prova, depreende-se que a proibi��o do recurso � prova testemunhal, em termos absolutos, n�o s� poderia frustrar a possibilidade, legalmente concedida aos simuladores de invocarem a simula��o, face a, na pr�tica, ficarem dependentes um do outro, mas tamb�m, embora de forma indirecta, obstaria � declara��o de nulidade, nos termos previstos no n.2 do artigo 240� do CC. Acontece que vinha sendo aceite o recurso � prova testemunhal em complemento da prova documental, sendo aquela admitida em conformidade, para prova da falta ou dos v�cios da vontade para a impugna��o da declara��o consubstanciada num documento, bem como da interpreta��o do contexto do mesmo, ou de alguma das suas cl�usulas, art.� 393�, n.� 3, do CC, pelo que, vem tendo acolhimento, quer na jurisprud�ncia, quer na doutrina, um entendimento, que se pode designar de restritivo, do disposto no n.� 2 do artigo 394� do CC, no sentido de no caso de existir um princ�pio ou come�o de prova documental, � poss�vel complement�-la por prova testemunhal, e em tal �mbito admitido, da mesma forma, o recurso �s presun��es judiciais.”
“Em conformidade, havendo prova documental, n�o estar� vedado ao julgador articul�-la com a prova testemunhal produzida, e com eventual recurso a presun��o judicial, formular a sua convic��o no sentido da exist�ncia da arguida simula��o.”
O ensinamento expresso no ac�rd�o cujo excerto se acaba de reproduzir corresponde a jurisprud�ncia e doutrina pac�ficas.
J� no que tange � densifica��o do que se deva considerar como princ�pio de prova documental se detectam diverg�ncias relevantes (principalmente nos casos em que se pretende enunciar um conceito comum � proibi��o de prova testemunhal no que tange ao conte�do de documento aut�ntico e dos documentos particulares mencionados nos artigos 373� a 379� do C�digo Civil e ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores).
Tendo sempre presente a letra e o esp�rito da lei, atentando na respectiva ratio, pode afirmar-se com toda a seguran�a que o “princ�pio de prova documental” que leg�tima o recurso � prova testemunhal e �s presun��es judiciais se h�-de referir ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado (nos casos em que estes s�o invocados pelos simuladores) e n�o a factos que podem indiciar a exist�ncia do pacto de simulat�rio e ao neg�cio dissimulado. H� factos que indiciam tais acordos. Nos casos de simula��o absoluta de um contrato de compra e venda, o n�o pagamento do pre�o constitui um ind�cio do pacto simulat�rio. O “ind�cio de prova documental” se referido ao pagamento do pre�o, n�o legitima o recurso � prova testemunhal para provar a simula��o porque se trata de prova documental que tem por objecto um ind�cio da simula��o e n�o a pr�pria simula��o (e os neg�cios que ela pressup�e).
No caso presente, a prova documental junta ao processo reflecte situa��o financeira das partes e o modo como tal situa��o financeira foi gerida antes e ap�s a outorga da escritura de compra e venda. De nenhum documento resulta, por�m, qualquer ind�cio directo do acordo simulat�rio.
Admitir-se a prova testemunhal em casos como o presente implicaria necessariamente considerar letra morta a proibi��o de prova testemunhal imposta pelo artigo 394�, n.� 2 e 351 do C�digo Civil: a jun��o a um processo de qualquer documento tendente a demonstrar um ind�cio de que pode ter havido simula��o seria suficiente para contornar a proibi��o de prova contida nos falados incisos legais, legitimando o recurso � prova testemunhal para os completar e contextualizar e permitindo �s presun��es judiciais, nos termos gerais do artigo 349� do C�digo Civil, o alcance de factos desconhecidos (o pacto simulat�rio n�o demonstrado testemunhal nem documentalmente) com base nos factos conhecidos (demonstrados em ju�zo com fundamento em prova documental e testemunhal incidente sobre aspectos meramente indiciadores dos primeiros).
Pelo exposto, entende-se que n�o pode o Tribunal n�o ser admiss�vel [certamente queria dizer-se: “… n�o pode o tribunal admitir …”] prova testemunhal sobre a mat�ria f�ctica vertida nos quesitos 1� a 4�.
Inexistindo prova documental nem confiss�o que demonstre tais factos, imp�e-se, julgar os mesmos n�o provados.�

2.3.

Efectivamente constitui entendimento doutrin�rio e jurisprudencial, sen�o pac�fico, largamente maiorit�rio, de que o disposto no n.� 2 do artigo 394� do C�digo Civil deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que no caso de existir um princ�pio ou come�o de prova documental, � poss�vel complement�-la por prova testemunhal, e em tal �mbito � admitido, da mesma forma, o recurso �s presun��es judiciais.
Ali�s, este entendimento, com o qual se concorda, foi recentemente seguido no Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 09/07/2014 (proc. n.� 5944/07.6TBVNG.P1.S1), onde se concluiu que: “1. Como tem sido reconhecido, a norma do art. 394� n� 2 do CC deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princ�pio de prova por escrito, � l�cito aos simuladores recorrer � prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si s�, um ind�cio que torne veros�mil a exist�ncia de simula��o". 2. Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admiss�vel nos termos referidos, tamb�m o ser�, nos mesmos termos, a prova por presun��es (cfr. art. 351� do CC).”
A este prop�sito, Mota Pinto (Argui��o da simula��o pelos simuladores, prova testemunhal, Parecer, CJ 1985-III, p�g. 9-15), defendeu que, existindo j� prova documental, suscept�vel de formar a convic��o de verifica��o do facto alegado, � de admitir a prova testemunhal, a fim de “1�) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o n.� 3 do artigo 393� do C�digo Civil (…); 2�) Completar a prova documental, desde que esta, a existir, constitua, por si s�, um ind�cio que torne veris�mil a exist�ncia de simula��o …”.
Por�m, como conclui Carvalho Fernandes, a interpreta��o restritiva dos artigos 351� e 394�, n.� 2, do C�digo Civil, no sentido de atenuar a limita��o dos meios de prova dispon�veis a que a letra do preceito conduz, “c)… n�o pode por em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, � certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presun��es judiciais; d) Deste modo, a estes meios de prova s� pode estar reservado o papel secund�rio de determinar o alcance de documentos que � simula��o se refiram ou de complementar ou consolidar o come�o de prova a que neles seja l�cito fundar; e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convic��o relativamente � simula��o de certo neg�cio, � leg�timo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do question�rio e relativos a essa mat�ria com vista a confirmar ou a infirmar essa convic��o; f) Como leg�timo �, a partir desse mesmo come�o de prova, pela via de presun��es judiciais, deduzir a exist�ncia de simula��o com base em factos assentes no processo” (Estudos sobre a simula��o, Quid Iuris, 2004, p�g. 68).
Desde os estudos com vista � elabora��o do C�digo Civil de 1966, Vaz Serra sustentou a formula��o de excep��es � regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou al�m do conte�do de documentos, mesmo no caso da argui��o da simula��o entre os simuladores, sob pena da ocorr�ncia de graves iniquidades, quando exista um princ�pio de prova por escrito, quando o contraente ficou impossibilitado, moral ou materialmente, de munir-se de prova escrita, ou quando o contraente, sem culpa, perdeu o documento que lhe fornecia a prova (Provas, Direito Probat�rio Material, BMJ 112, p�g. 219-220).
Quanto � primeira excep��o, o come�o de prova por escrito deve emanar daquele a quem � oposto, n�o de um terceiro; a letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas; e “[o] escrito deve tornar veros�mil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, deve existir um nexo l�gico tal que confira ao �ltimo um relevante fumus de credibilidade. Esse nexo l�gico n�o corresponde a um simples momento inferencial de uma argumenta��o presuntiva, mas deve ser entendido como dado instrumental de um convencimento probabil�stico, que o juiz pode firmar com uma razo�vel correla��o l�gica entre o conte�do do escrito e o facto controverso” (ob. e loc. cit., p�g. 221-223).

2.4.

Ora, no caso em apre�o, rigorosamente, o Recorrente n�o discorda da posi��o restritiva da interpreta��o dada ao n.� 2 do artigo 394� do C�digo Civil, o que entente, ao contr�rio do decidido, � que “… a prova documental existente no processo, bem como a mat�ria que foi dada como provada, ou seja a mat�ria assente, vai muito para al�m daquilo que o Tribunal “a quo” refere como sendo a existente, constituindo efectivamente um ind�cio de prova directa da simula��o do neg�cio jur�dico concretizado entre o A. e a R�.”
Diz o Recorrente, a este respeito, que constam do processo, a fls. 232 a 258, documentos que comprovam d�vidas de milhares de euros �s Finan�as, por parte da empresa DD – Servi�os de Engenharia Unipessoal, Ld.�, da qual o A. era o �nico s�cio gerente, e que originaram a instaura��o de um processo inspectivo por parte da Autoridade Tribut�ria e ainda v�rios processos de execu��o fiscal, confirmados no pr�prio julgamento por uma testemunha, Director Distrital de Finan�as, � data dos factos (conclus�o 16�), e que est� tamb�m provado documentalmente e em ju�zo que o A. continuou e continua a suportar os encargos banc�rios relativos ao pagamento do empr�stimo relativo ao im�vel objecto da venda simulada (conclus�o 17�).
Efectivamente, constam de fls. 232 a 258 documentos que demonstram que o Autor � o �nico s�cio e gerente da empresa DD – Servi�os de Engenharia Unipessoal, Ld.�, que esta empresa foi notificada da liquida��o de IRC, efectuada em 2010-04-20, com refer�ncia ao ano de 2007, de que tinha a pagar a quantia de € 28.743,81 (fls. 234), constando do “Relat�rio de Faltas” elaborado pela Direc��o de Finan�as de Faro (Divis�o de Inspec��o Tribut�ria I), com data de 05/11/2009, que esta empresa tinha liquidado e n�o entregue as presta��es tribut�rias de € 36.449,37 e € 12.342,60, referentes a IVA dos anos de 2006 e 2007, o que demonstra, de facto, a exist�ncia de d�vidas desta sociedade.
Tamb�m consta de fls. 45 dos autos, uma carta dirigida pelo BPN ao Autor, com data de 6 de Abril de 2011, com refer�ncia � “conta 6320552.10.001 – Cr�dito Habita��o titulado por PP e por si”, em que o Banco d� conta da recep��o da documenta��o de actualiza��o da conta supra mencionada “bem como da transfer�ncia que efectuou para pagamento da presta��o do Cr�dito Habita��o em curso concedido em 2007 para a aquisi��o do im�vel sito na (...)”, mais declarando que se encontram pagas todas as presta��es vencidas at� � presente data, e que o pr�ximo d�bito mensal ir� ocorrer no dia 1 de Maio de 2011.

2.5.

Salvo o devido respeito, n�o cremos que tais documentos constituam ind�cios de prova escrita suficientes do acordo simulat�rio.
Al�m de os referidos documentos n�o emanarem da R�, contra quem s�o opostos, deles resulta apenas que a firma de que o A. � s�cio tinha � data as d�vidas acima referidas, mas n�o que o Autor j� tivesse sido responsabilizado pelo seu pagamento, nem h� prova documental que evidencie que, entretanto, o tenha sido, de modo a justificar que quisesse, perdoem-nos a express�o, “por a salvo”, o seu patrim�nio, em preju�zo dos credores, acordando com a R� o div�rcio e o neg�cio simulado da compra e venda.
Quanto ao documento, de onde se tirou a conclus�o em sede de resposta � mat�ria de facto que o Autor continuava a pagar as presta��es do cr�dito, basta recordar que n�o podia deixar de ser assim, porque n�o consta que o credor hipotec�rio tenha outorgado na escritura de compra e venda do im�vel em causa, nem tenha dado dado o seu acordo � transmiss�o da posi��o contratual do Autor para a R�., al�m de que tal empr�stimo tem como co-titular a irm� do Autor, e foi contra�do para a aquisi��o do pr�dio, posterior mente constitu�do em propriedade horizontal, e de que faz parte a frac��o aut�noma em causa nos autos.
Por�m, tamb�m daqui n�o se retira qualquer ind�cio, muito menos relevante, com fumus de credibilidade, de prova documental reveladora, de per si, da exist�ncia do acordo simulat�rio em que o Autor funda a causa de pedir nos presentes autos, que legitime nesta mat�ria o recurso � prova testemunhal.

2.6.

Nestes termos, improcede o recurso, nesta parte, mantendo-se a decis�o de n�o admissibilidade da prova testemunhal � mat�ria dos artigos 1� a 4� da base instrut�ria.

3. Da altera��o das respostas aos artigos 1� a 4� da base instrut�ria

Na impossibilidade legal de valora��o da prova testemunhal, n�o se vislumbra a exist�ncia de erro de julgamento na valora��o das provas que imponha decis�o diversa da tomada pelo tribunal a quo, que considerou que face � exist�ncia de prova documental ou confiss�o tais factos eram tidos como n�o provados.
E, n�o vemos que dos factos descritos sob os pontos 15 e 16 do elenco dos factos provados (por confiss�o, como se diz na fundamenta��o), de onde consta que a R� n�o pagou ao Autor o pre�o, nem este o recebeu, se possa retirar a conclus�o da exist�ncia do pacto simulat�rio, pois, uma coisa � o n�o pagamento do pre�o, outra, diferente, � que que o neg�cio tenha sido celebrado por acordo entre as partes com o intuito de proteger o patrim�nio dos pr�prios credores, n�o tendo as partes inten��o de vender ou comprar o im�vel, ao contr�rio do que declararam.
Ali�s, a falta de pagamento do pre�o pode ter tido diversas explica��es, designadamente a exist�ncia do “acordo” alegado pela R� nos artigos 40� a 46� da contesta��o, que, tratando-se de mat�ria de impugna��o especificada e atento o �nus da prova, se compreende n�o tenha sido levada � base instrut�ria.
Nestes termos, mant�m-se inalterada a mat�ria de facto.

4. Da decis�o jur�dica da causa
4.1.

No n.� 1 do artigo 240� do C�digo Civil define-se o neg�cio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declarat�rio, e no intuito de enganar terceiros, h� diverg�ncia entre a declara��o negocial e a vontade real do declarante.
Desta no��o tem a doutrina defendido a necessidade da verifica��o simult�nea de tr�s requisitos para que haja um neg�cio simulado:
(i) A intencionalidade da diverg�ncia entre a vontade e a declara��o;
(ii) O acordo simulat�rio (pactum simulationis), e
(iii) O intuito de enganar terceiros (que se n�o deve confundir com o intuito de prejudicar).
Como explicita Menezes Cordeiro aos requisitos acabados de mencionar, “o acordo entre as partes � importante para prevenir a confus�o com o erro ou a reserva mental; a diverg�ncia entre a vontade e a declara��o surge como dado existencial da simula��o; o intuito de enganar terceiros – a n�o confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actua��o (logo: volunt�ria) de criar uma apar�ncia” (Tratado de Direito Civil Portugu�s, I, Parte geral, 2� Edi��o, 2000, p�g. 631).
A simula��o pode revestir v�rias modalidades, distinguindo-se, habitualmente, a simula��o absoluta da simula��o relativa e a simula��o inocente da simula��o fraudulenta.
“A simula��o � inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (“animus decipiendi”) e � fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (“animus nocendi”)”
A simula��o � absoluta quando “ (…) as partes fingem celebrar um neg�cio jur�dico e na realidade n�o querem nenhum neg�cio jur�dico (…)”; � relativa quando “ (…) as partes fingem celebrar um determinado neg�cio e, na realidade, querem um outro neg�cio jur�dico de tipo ou conte�do diverso. (…) Por detr�s do neg�cio simulado ou aparente h� um neg�cio dissimulado ou real ou latente ou oculto” [cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3� Edi��o, Coimbra Editora, 1985, p�g. 472 e 473].

4.2.

No caso dos autos, mantendo-se inalterada a mat�ria de facto, n�o se mostram reunidos todos os requisitos de que depende a simula��o, nos termos prevenidos no n.� 1 do artigo 240� do C�digo Civil, acima referidos.
Efectivamente, n�o se provaram os factos em que o Autor fundava a exist�ncia do acordo simulat�rio, nem se retira da mat�ria de facto qualquer circunst�ncia relevante que permita concluir que a declara��o de venda produzida pelo Autor estava viciada de erro (cf. artigo 247� do C�digo Civil), como se diz na senten�a, para onde remetemos.
Assim, n�o podia deixar de improceder a ac��o, como sucedeu.

5

. Deste modo, improcede a apela��o, com a consequente confirma��o da senten�a recorrida.

*

C) - Sum�rio
I - A norma do n.� 2 do artigo 394� do C�digo Civil deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princ�pio de prova por escrito, � l�cito aos simuladores recorrer � prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si s�, um ind�cio que torne veros�mil a exist�ncia de simula��o.
II - Do mesmo modo que a prova testemunhal seria admiss�vel nos termos referidos, tamb�m o ser�, nos mesmos termos, a prova por presun��es (cf. artigo 351� do C�digo Civil).
III - A interpreta��o restritiva dos artigos 351� e 394�, n.� 2, do C�digo Civil, no sentido de atenuar a limita��o dos meios de prova dispon�veis a que a letra do preceito conduz, n�o pode por em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, � certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presun��es judiciais. Deste modo, a estes meios de prova s� pode estar reservado o papel secund�rio de determinar o alcance de documentos que � simula��o se refiram ou de complementar ou consolidar o come�o de prova a que neles seja l�cito fundar.
IV - O escrito deve tornar veros�mil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, deve existir um nexo l�gico tal que confira ao �ltimo um relevante fumus de credibilidade.

*
IV – Decis�o

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os ju�zes deste Tribunal da Rela��o em julgar improcedente a apela��o e, em consequ�ncia, confirmar a senten�a recorrida.
Custas a cargo do apelante.

*
�vora, 26 de Mar�o de 2015
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)

Qual prova vale mais testemunhal ou documental?

Não há norma legal que imponha a prevalência da prova documental sobre a testemunhal. O julgador é livre na formação de seu convencimento, podendo atribuir a cada elemento de prova o valor que entender devido, contanto que apresente os fundamentos para assim proceder.

Quando a prova testemunhal pode superar a prova documental?

(1) Algumas situações somente admitem prova documental, todavia excepcionalmente a prova testemunhal será admitida quando não for possível provar por outro meio.

Qual o valor probatório da prova testemunhal?

Em diversos casos, a prova testemunhal é o único meio probatório que desponta no caso concreto. Magalhães Noronha já advertia: “Como quer que seja, máxime no processo penal, é ela a prova por excelência. O crime é um fato, é um trecho da vida e, consequentemente, é, em regra, percebido por outrem.

Porque a prova testemunhal é importante?

A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.

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