Comunicado 441 – Os 10% diferidos do Fundeb X 25% de impostos no ensino.
De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb.
Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício.
De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020:
Art. 25 (............)
- 3º - Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos.
É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1:
De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb).
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¹//www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM
² //fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/
Aplicação mínima de recursos em Educação
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope
Aplicação mínima de recursos em Educação
Refere-se à comprovação, até a data de 30 de janeiro de cada ano, de que o ente federativo aplicou, no exercício anterior, o percentual mínimo de 25% da sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da LRF.
Cabe ao próprio ente federativo inserir os dados referentes ao último exercício encerrado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O SIOPE então, com base nos dados informados, calcula o percentual aplicado.
No CAUC, essa informação é apresentada no Item 4.2.
Assunto central | Normativo | O que é importante saber |
Aplicação mínima | Constituição Federal/1988 | Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. |
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope
Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação, observando os âmbitos de atuação dos Estados e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal (Municípios devem utilizar recursos na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).
Até o final de 2020, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica
pública (regular, especial, indígena, supletivo) e a parcela restante (de, no máximo, 40%) deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. De acordo com a lei, não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.
A fiscalização da utilização dos recursos do Fundeb é feita pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios e, quando há recursos federais na composição do fundo em um determinado Estado, é realizada pelo TCU e pela CGU. É importante destacar que o Ministério Público, mesmo não sendo instância de fiscalização de forma específica, também tem a atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei, complementando a atuação dos Tribunais de Contas.
A lei estabelece a obrigatoriedade de os governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundeb em três momentos diferentes:
- Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/Fundeb, com a apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e o uso dos recursos do Fundo;
- Bimestralmente: por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3°, Art. 165 da Constituição Federal, e Art. 72 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96); e anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc.).
O não cumprimento das obrigações relacionadas ao Fundeb acarreta sanções administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são:
PENALIDADES | |
Para Estados e Municípios:
| Para o Chefe do Poder Executivo:
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