O que e uma área de Reserva Legal?

O que e uma área de Reserva Legal?

O que e uma área de Reserva Legal?

O que e uma área de Reserva Legal?

Rodrigo Carvalho é Engenheiro Agrônomo, atua na Empresa Rodrigo Carvalho Projetos e Consultoria com foco em Topografia, Engenharia, Gestão Ambiental e de Projetos em Bambuí/MG.

Recentemente, falei um pouco sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) nesta série de informações sobre a área ambiental.

Mencionei da importância da sua preservação diante das exigências do Código Florestal Brasileiro e a diversidade de situações em que elas existem para além do conhecimento de muitos produtores rurais.

Continuando com o assunto da preservação, será abordado agora um pouco sobre as áreas de Reserva Legal, que também precisam ser preservadas sob pena de lei.

O que e uma área de Reserva Legal?

Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não necessariamente pode ser demarcada no mesmo local da APP, embora isto seja possível em algumas situações, e que tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa.

A área de Reserva Legal de um imóvel é calculada a partir de sua área total, e deve ser mantida com vegetação nativa, ou seja, a utilização deve ser interrompida e restrita, de forma que a vegetação nativa local seja recomposta. A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente.

O que e uma área de Reserva Legal?

Existe uma área do Brasil denominada Amazônia Legal, que compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. Para imóveis localizados na Amazônia Legal, a Reserva Legal deve ter tamanho de:

  1. 80% no imóvel situado em área de florestas;

  2. 35% no imóvel situado em área de cerrado;

  3. 20% no imóvel situado em área de campos gerais.

Para imóveis localizados nas demais regiões do País, deve ser preservada uma área de 20% do total da propriedade.

Em algumas situações, é permitido que a Reserva Legal seja demarcada dentro de APPs.

Em primeiro lugar, isto não é permitido caso o imóvel possua área de vegetação nativa suficiente para suprir a porcentagem de Reserva Legal fora das APPs. Além disto, a área de APP que vai ser convertida em Reserva Legal precisa estar conservada ou em processo de recuperação. E, ainda, o imóvel precisa estar registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O que e uma área de Reserva Legal?
Então, os pontos mais importantes de preservação de um imóvel rurais são suas APPs e sua área de Reserva Legal. É uma exigência legal que, caso não cumprida, implica em penalidades que podem prejudicar fortemente o produtor rural.

Mas a intenção pela preservação não é unicamente legal. Não é só por causa das possíveis penalidades por lei que deve-se preservar. Além do aspecto ambiental em si, o próprio imóvel e o negócio são favorecidos quando existe um equilíbrio ambiental.

Em artigos futuros, vamos conversar um pouco sobre isso.

Embora frequentemente confundidos, os conceitos de “Área de Preservação Permanente” e de “Reserva Legal” derivam da qualificação de duas figuras jurídicas distintas, criadas no seio do Direito Ambiental. Nada obstante desemboquem ambas na restrição à exploração integral da propriedade, não possuem sequer funções afins, sendo necessário distingui-las.

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas imperiosamente preservadas da ação humana, em virtude da importância que possuem para a manutenção da biodiversidade. Nesse sentido o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…) II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Logo, infere-se que a manutenção das APPs assegura ao homem a proteção contra os impactos derivados da exploração de recursos naturais, tais como deslizamentos,  enchentes e instabilidade climática.Veja-se que a delimitação destas áreas resta qualificada no mesmo diploma legal, em seu artigo 4º:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Na Reserva Legal, por outro lado, resta possível a exploração, desde que dentro dos limites de sustentabilidade impostos, caracterizando-se, portanto, como um instrumento de manejo. Nesse sentido, o artigo 3º do estatuto protetivo citado aponta que reserva legal é a:

(…) área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A Reserva legal é, portanto, uma limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade em todos aqueles terrenos situados em regiões especificamente protegidas, de sorte a restringir o uso de parte deste imóvel de modo definitivo e imutável. Os percentuais referentes à reserva legal estão constantes na Lei 12.651/2012, sendo, os seguintes, no geral:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Resumidamente, pode-se afirmar que a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal consiste no fato de que as APPs são intocáveis, nas quais só é possível o manejo humano se tendente á preservação dos recursos naturais. Já a Reserva Legal é uma restrição ao limite de área construída, de forma a preservar a fauna e a flora em um percentual mínimo.

Por fim, ressalte-se que o CONAMA apresenta, na Resolução nº 369 de 2008, a possibilidade de o órgão ambiental competente autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP, apontando tais exceções em seu artigo 11.

Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651.htm Acesso em 27 de abril de 2016
http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2006_369.pdf Acesso em 27 de abril de 2016.

Reserva Legal, segundo o Código Florestal, são aquelas áreas que estão no interior de uma propriedade rural com os percentuais definidos pelo Código Florestal. É uma área com a função de assegurar tanto a conservação dos recursos naturais desta propriedade como também fazer o uso econômico de modo sustentável.
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) define “Reserva Legal” como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar “o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a ...
Muito se engana quem acredita que área de preservação permanente (APP) e reserva legal significam a mesma coisa. A diferença existente entre elas é o que estabelece os limites dos produtores rurais no uso de terra, observando e seguindo as normas de sustentabilidade.
“Resumindo: a Reserva Legal são percentuais e podem ser utilizadas mediante plano de manejo, e as APPs são metragens de áreas definidas pelo Código Florestal que não podem ser exploradas, exceto aquelas situações de áreas consolidadas”, frisou.