O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre a participação social?

13 abril 2019    

Participação social nas decisões de governo é direito de todos e dever do Estado, garante a Constituição

© WWF-Brasil

Por WWF-Brasil
 

Se defender a Constituição brasileira é dever de todo cidadão – independentemente de suas preferências politicas, partidárias ou ideológicas –, muito mais será para aqueles que, eleitos e empossados conforme as regras democráticas, juraram publicamente respeitar o que diz a carta magna. 
 

Quando trata do Meio Ambiente, a Constituição Federal, em seu Artigo 225, é clara: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

Pois é este artigo que, contrariando o compromisso assumido em primeiro de janeiro deste ano de respeitar a Constituição, a Presidência da República acaba de mutilar com o Decreto 9.759/2019. A  medida extingue praticamente todos os colegiados da administração pública federal criados pelo governo para assegurar a participação popular nas decisões fundamentais que afetam toda a sociedade. 

Apenas no caso do meio ambiente, são cerca de 40 colegiados dos mais relevantes para a segurança e a justiça ambiental extintos em uma canetada, incluindo conselhos e grupos de trabalho instituídos por lei, seguindo a Política Nacional de Participação Social.

Entre os colegiados atingidos estão, por exemplo, o que trata do combate ao desmatamento; o comitê gestor do Fundo Amazônia – que opera dinheiro de doação internacional para proteger a maior floresta tropical do planeta –, a Comissão Nacional de Redd+  – que garante recursos usados em benefício do equilíbrio climático global;  e a Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO), que define linhas de atuação que resguardam a megabiodiversidade brasileira.

O novo decreto atinge ainda o Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentáveis, Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF), a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), e outros não menos importantes para garantir que a sociedade opine sobre como gerir o patrimônio natural, que é de todos. 

O decreto, que deve enfrentar contestações jurídicas a partir desta semana, é um golpe na participação da sociedade nas decisões do governo, logo uma afronta aos princípios constitucionais. Não há de prosperar, posto que é um equívoco em vários sentidos.

Primeiro porque a medida inverte a lógica usual da administração pública. Em vez de especificar os colegiados que precisariam ser aprimorados ou extintos, atuando de forma individualizada sobre cada um deles, com atos normativos delimitados e determinados, o Governo Federal trata a questão em bloco, revogando toda a estrutura vigente, exigindo um esforço individualizado para a manutenção dos colegiados que não devem ser extintos. 
 

Assim, o ônus argumentativo muda de lado: não é o governo que precisa justificar as revogações e alterações propostas, mas os interessados nos colegiados que precisam argumentar pela sua manutenção.

Essa inversão é questionável. Do ponto de vista da eficiência administrativa, extinguir todos os colegiados para, em seguida, recriar parte deles é certamente mais custoso do que identificar previamente os colegiados que precisam ser reformados ou extintos e atuar apenas sobre esses. 

Para a política socioambiental, o decreto é altamente impactante, comprometendo a gestão participativa do meio ambiente. O princípio constitucional da participação social e o valor fundamental da democracia foram violados. 

A separação dos poderes também foi abalada. Apenas o Congresso Nacional poderia extinguir colegiados ou isentar o Poder Executivo de instituir colegiados exigidos por lei. O Governo Federal, no entanto, usurpou essas competências com a edição do Decreto 9.759/2019.

A participação popular  é um  mecanismo da democracia. No direito brasileiro, é um princípio jurídico que alcançou um status normativo ímpar, uma conquista de toda a sociedade na Constituição de 1988 – a Constituição Cidadã, como ficou conhecida. E uma das manifestações da participação popular na administração pública se dá justamente por meio de órgãos colegiados gestores de políticas públicas, agora sob risco.

E mais grave ainda. A decisão não se limita ao tema ambiental, o que amplia a extensão dos limites impostos à participação social no governo. O Decreto 9.759/2019 determina a extinção de praticamente todos os colegiados da administração pública federal, a partir de 28/06/2019. 

Na mira do decreto, estão também comissões de participação e controle social em áreas como a erradicação do trabalho escravo e a pessoa com deficiência, os direitos da comunidade LGBT (diversidade sexual), dos idosos , da transparência e combate à corrupção), política sobre drogas e trabalho infantil. 

Embora traga a possibilidade da “recriação” dos colegiados extintos, as propostas de “recriação” devem ser apresentadas à Casa Civil até o final de maio para os colegiados cuja criação dependa de Decreto Executivo.

Ressuscitar os colegiados, apenas se os responsáveis pelos respectivos órgãos de governo assim o quiserem, porém em outro modelo, mais desidratado, menos representativo, com reduzido número de membros e, de preferência, que partilhem da ideologia do governo. 

Qual a relação da participação social e a Constituição Federal de 1988?

O direito à participação na gestão da assistência social Com a Constituição de 1988, a assistência social adquiriu o caráter constitucional de política pública no âmbito da Seguridade Social. Passou a ser um direito para todos aqueles que dela necessitam, e não uma benemerência do Estado ou da sociedade.

Quais os mecanismos de participação social previstos na Constituição de 1988 *?

Além dos canais de participação institucionalizados pela Assembleia Nacional Constituinte, como sugestões, audiências públicas e emendas populares, foram criados fóruns de debate por setores da sociedade civil em áreas como Educação, Saúde e Habitação.

Qual foi a participação popular na elaboração da Constituição de 1988?

A Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 propiciou uma oportunidade inédita de participação política ao povo brasileiro. Em nenhuma das constituições brasileiras anteriores houve a participação do povo como na elaboração da Constituição de 1988.

Quais são os direitos sociais garantidos pela Constituição de 1988?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.

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