Palavras-chave: Estatuto do Torcedor – Código de Defesa do Consumidor – Segurança – Denunciação da Lide – Diálogo das Fontes. Trata-se de artigo que versa sobre o necessário intercâmbio entre as Leis Federais 8.078/90 e 10.671/03, que disciplinam, respectivamente, o microssistema consumerista e o Estatuto do Torcedor, no que concerne à responsabilidade dos agentes envolvidos nas
competições quanto à segurança dos espectadores. O problema desta pesquisa cinge-se à tentativa de entidades desportivas, que dispõem do mando de campo, de se esquivarem da responsabilidade pelos eventos nefastos ocorridos mediante a denunciação da lide para demais organizadores das disputas. Questionam que tal instituto processual não se encontra vedado pelo diploma normativo que protege os interesses e direitos dos torcedores, razão pela qual arregimenta-se como hipótese central a
possibilidade de ser aplicada a Teoria do Diálogo das Fontes no vertente caso. Destina-se o primeiro tópico a discorrer sobre a relação jurídica entre os torcedores e os entes envolvidos nos certames desportivos, transpondo-se, em seguida, a abordagem para os recursos materiais e humanos obrigatórios para garantir a incolumidade física, psíquica e econômica dos presentes. Por derradeiro, expõe-se em que consiste a intercomunicação entre os aparatos normativos acima mencionados, explicitando-se
as origens da referida corrente doutrinária, as suas vertentes e as consequências da sua incidência na questão em apreço. Conclui-se que todos os estruturadores dos eventos no campo dos Desportos são responsáveis em caráter objetivo e solidário, sendo inaplicável a aludida regra do Processo Civil que permite atribuir-se a outrem, não acionado, os prejuízos causados pelas condutas ilícitas, eis que o Código de Defesa do Consumidor contém norma expressa sobre o tema. Foram utilizados os métodos
argumentativo e hermenêutico, bem como as pesquisas exploratória e bibliográfica e a técnica da documentação indireta, visto que examinadas obras e revistas jurídicas sobre o assunto. Joseane Suzart Lopes da Silva Doutora em Direito pelo PPGD-UFBA. Professora Adjunta FDUFBA. Coordenadora Científica do Projeto de Extensão ABDECON/FDUFBA. Diretora do BRASILCON para a Região Nordeste. Promotora de Justiça do Consumidor do
Ministério Público da Bahia. A POSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA HIPÓTESE DE ERRO MÉDICO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR Rogério Tadeu Romano A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. A denunciação da lide é instituto próprio da ação de conhecimento em suas cinco características (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato senso) . A denunciação da lide "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo". Caso o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento. É uma forma de intervenção de terceiros no processo. Lecionou Arruda Alvim(Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 7ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 163) que a denunciação da lide é forma reconhecida pela lei como idônea para trazer ao processo (litisdenunciado), a pedido da parte, seja ela autor ou réu, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro iria figurar, então, como réu. O direito de regresso em relação ao terceiro fica resolvido no mesmo processo. Veja-se que a litisdenunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações. O denunciante perdendo a causa originária obterá a sentença no que concerne a relação jurídica perante ao denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado. Num só ato judicial duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante e outra contra o denunciado em favor do denunciante, desde que este tenha ficado vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro. Se o denunciante ficar vencedor no processo principal não haverá julgamento de mérito na demanda regressiva. Há uma verdadeira hipótese de prejudicialidade não havendo condenação em verbas sucumbenciais. A denunciação da lide foi acolhida pelo Código de Processo Civil de 1973, lei geral na matéria. Poderá ser excluída, seja por cláusula contratual(RT 588/131), seja pela expressa disposição de lei extravagante, com é o caso do artigo 13, parágrafo único, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que veda a possibilidade de denunciação da lide pelo comerciante, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso autônomo, quando do término do processo, com base no Código de Defesa do Consumidor, facultado, para essa, o prosseguimento nos mesmos autos, caracterizando típico exemplo de impossibilidade jurídica. Acrescento que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não a admite nas ações de reparação de danos oriundas das relações de consumo. Observo que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), veda a possibilidade de denunciação da lide pelo comerciante (artigo 13, parágrafo único), ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso, facultado, para essa, o prosseguimento nos mesmos autos (artigo 88 do CDC). Trata-se de norma especial que, em conflito aparente com lei geral, vigora. Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015). Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor. A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor. A jurisprudência do STJ também orienta que “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)” (AgInt no AREsp 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019; REsp 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011). No entanto, conforme a interpretação do STJ, essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. Acentua-se, entretanto, que no STJ no julgamento do REsp 1.832.371 houve mudança de interpretação sobre tão importante tema envolvendo a intervenção de terceiros. Ali se disse: “Mesmo o reconhecimento da responsabilidade solidária no âmbito do Direito
do Consumidor deve ser visto à luz do que dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, quais sejam: prova da inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pressupondo a existência de nexo de causalidade. Tais circunstâncias, contudo, conforme inicialmente referido, deverão ser aferidas por ocasião do julgamento do mérito, após a produção de provas. No que tange à responsabilidade civil dos hospitais, o entendimento vigente
no STJ é no sentido de que: “(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o
hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é Segundo o site do STJ, em 3 de setembro do corrente ano, nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação. No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento. Ali ainda se disse: “Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica. Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados. A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo. No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424). "Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.” Disse a ministra Nancy Andrighi naquele julgamento: “Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a E concluiu: “Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.” Porque o CDC veda a denunciação à lide?A vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional.
É cabível denunciação da lide em processos que versam sobre relação consumerista?Havendo relação de consumo, não há que se admitir a denunciação da lide, conforme dispõe o art. 88 do CDC ....
Quando não cabe denunciação à lide?Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda. A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.
Quais são as hipóteses de cabimento da denunciação da lide?A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
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