Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito de uma autoriza a rejeição de todas.

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Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito de uma autoriza a rejeição de todas.

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Vícios Redibitórios
Elisabete Mello
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 
Fundamentação:
Arts. 441 a 446 do CC.
Temos duas figuras
Alienante 
Adquirente
Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 CC., cumpre que haja uma coisa, que  seja recebida em virtude de
 um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor.
A coisa deve ser recebida através de um contrato. Não qualquer contrato, mas somente o comutativo. Comutativo é o contrato sinalagmático, a título oneroso e não aleatório, isto é, aquele "em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar
 imediatamente essa equivalência“.
Embora a doação seja contrato unilateral e benéfico, ou seja, a título gratuito, dispõe o parágrafo único do art. 1.101 do CC, que é aplicável a ação redibitória em se tratando de doação gravada de encargo. Justifica-se a disposição legal porque, nas doações gravadas de encargo, ao donatário é imposta uma obrigação, razão porque deveser desclassificada de entre os contratos unilaterais . 
O vício, deverá ser, ainda, de tal ordem que torne imprópria a coisa à sua natural destinação, ou lhe diminua o valor de forma acentuada. Deverá, pois, ser um defeito grave, sendo irrelevante para acarretar o funcionamento da garantia, se ocorrer um defeito de menos importância. Preleciona, a propósito, Serpa Lopes, que não ocorre o vício redibitório se a coisa for menos bela, menos agradável, menos excelente, ou apenas se tenha em vista a ausência de uma qualidade que se presumia investir (In aviso de Direito Civil, vol. 3º, parte primeira, p.156)
Pode o alienante eximir-se de responsabilizando, consequentemente, por seu perfeito funcionamento. Tal fato ocorre frequentemente nas transações envolvendo veículos usados, conforme jurisprudência sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 420/126-127), contudo, qualquer cláusula a respeito deve ser clara e explicita.
O contratante que recebeu a coisa com defeito oculto, pode enjeitá-la e redigir o contrato reavendo o preço pago ("actio redibitória") ou então pleitear o abatimento do preço, conservando a coisa ("quanti menoris")
Cumpre não confundir o vício redibitório com o erro substancial, previsto nos arts.86 e 87 do CC. 
Aquele, consoante, já foi visto, é considerado no momento da tradição, enquanto o erro se consubstancia no ato da declaração da vontade. Quem exerce ação redibitória, admite implicitamente que o contrato se formou de modo válido e eficaz, ao passo que o autor nega frontalmente tal validade.
Distinções entre tais institutos, a saber
O erro essencial, sendo vício de consentimento, é comum a todos os contratos, enquanto o vício redibitório só aparece nos contratos comutativos;
 O erro substancial atua subjetivamente ao passo que o vício redibitório, objetiva e economicamente;
c) O erro substancial vicia o contrato desde a sua formação, enquanto que o vício redibitório, apenas a execução, pois não passa de garantia.
Consequências dos vícios redibitórios
A ignorância dos vícios ocultos pelo alienante não o eximirá da responsabilidade (CC, art.443). Pelo Código do Consumidor, vedada estará a exoneração contratual dessa responsabilidade nas relações de consumo.
Código Civil  Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato
2) Os limites da garantia, isto é, o quantum do ressarcimento e os prazos respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contratantes; entretanto, nesta última hipótese, o adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
3) A responsabilidade do alienante subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, em razão do vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
4) O adquirente ao invés de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderá reclamar o abatimento no preço.
Assim, de duas alternativas dispõe o adquirente:-Ação redibitória com o objetivo de rescindir o contrato e obtenção do preço pago, além de perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.- Ação estimatória com o fim de obter abatimento no preço, conservando assim a aquisição do bem e evitando a redibição do contrato.
5)O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a rejeição de todas (CC, art. 503).
Código Civil  Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
6) O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerá as consequências da redibição; logo, se o adquirente o alienar, ficará impossibilitado de propor ação redibitória 
7) ) A renúncia, expressa ou tácita, à garantia por parte do adquirente impede a propositura das ações edilícias (ação de redibição e ação estimatória). 
O Código Civil de 2002 estabeleceu no artigo 206, parágrafo 5º I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição. Consequentemente, é quinquenal o prazo prescricional de toda e qualquer dívida contraída por consumidor, a qual possa ser provada por escrito, porque todas essas dívidas costumam ser registradas em contratos de adesão em papel ou virtuais e são apresentadas para pagamento por meio de faturas e boletos bancários. Além disso, nada mais lógico e sistemático coincidir em cinco anos os prazos de prescrição e o de manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Quando se vendem coisas conjuntamente como um rebanho uma biblioteca o defeito oculto de uma destas coisas não autoriza a rejeição de todas?

Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato. Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.

O que diz o artigo 441 do Código Civil?

441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Quando ocorre vícios redibitórios?

Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.

O que é vício redibitório exemplos?

Um exemplo, para deixar claro o que seria o vício redibitório, seria a compra de um eletrodoméstico em uma loja, o qual já vem com um defeito oculto, prejudicando seu funcionamento. Desse modo, existem várias condutas a serem tomadas, como dito acima, cabendo ao adquirente escolher qual a melhor no caso concreto.