Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa?Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Show
Como fazer pedido de prova emprestada?Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Quais os sistemas de apreciação das provas qual deles é o vigente no processo penal?A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante. O que significa o princípio do livre convencimento motivado?Para que o juiz de a resposta ao pleito que lhe foi submetido ele deve fundamentar de forma lógica os seus motivos. ... A falta de motivação ou a falta de objetividade leva a nulidade do ato decisório. Em que consiste a livre convicção motivada do julgador no processo penal brasileiro?O livre convencimento motivado expressa a liberdade do juiz atrelada à análise das provas produzidas em contraditório judicial, sendo-lhe, por isso, vedado julgar com base exclusiva nos elementos produzidos no inquérito. O que vem a ser o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional?Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção" [4]. O que é o princípio da persuasão racional do juiz?Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. O que um juiz deve fazer ao decidir?128 do CPC , o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conhecer de questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Já o art. 460 do mesmo diploma estabelece que é defeso ao magistrado proferir sentença em favor do autor, de natureza diversa da pretensão. Admissão de prova emprestada em apurações administrativo-disciplinares É latente na práxis forense que o acordo de colaboração premiada é importante meio de obtenção de prova nos processos que envolvem a formação de organização criminosa e demandam considerável complexidade instrumental – ressalvado o subjetivismo do termo adjetivo. Contudo, sabe-se também que o instrumento probatório formado por depoimentos de acusados que tem interesse no sucesso na demanda criminal – interesse este compartilhado e coadunado com o órgão acusatório – apresenta, por si só, percalços de ordem formal e material e, portanto, calçam discussões acadêmica no plano dogmático-penal e processual. Desta forma, o foco das explanações seguintes gira em torno do compartilhamento de (meios de) provas obtidas com suporte no conteúdo dos depoimentos que compõe o corpo probatório do acordo de colaboração, utilizado pelo Ministério Público para lastrear a tese acusatória no curso de uma investigação ou de uma ação penal. Ab initio, nos cabe tingir importantes apontamentos introdutórios sobre o instituto processual a prova emprestada como meio de compartilhamento de provas já produzidas entre demandas diversas que guardem entre si alguma relação de reciprocidade, comumente contida na existência de mesmas partes ou mesmo objeto. Neste contexto, o Código de Processo Penal não faz qualquer regulamentação direta ao instituto, sendo necessário nos socorrer da normativa processual cível, inserida no Art. 372, in verbis:
Neste sentido, salutar o entendimento recentemente exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.561.021, a seguir ementado, em que a Corte Superior fixou que não há nulidade contida na condenação baseada em prova emprestada de outro processo, superando os argumentos defensivos de que as declarações da testemunha que serviram para fundamentar a condenação não foram produzidas em ação com as mesmas partes, bem como não foram obtidas com respeito ao contraditório e devido processo legal.
Mister se faz ressaltar que o tema do compartilhamento de provas testemunhais torna-se ainda mais controverso no âmbito das provas emprestadas em âmbito criminal, ante a dissonância contida no âmbito de produção probatória – prova produzida para um processo sendo utilizada em ambientes distintos de sua produção – e a ausência de observância dos postulados fundamentais. Neste seguimento, importante cátedra de Aury LOPES JR. (2020, p. 427), in verbis:
Destarte, pode-se entender que, confrontando-se os enunciados jurisprudenciais consolidados pelas Cortes Superiores pátrias com a brilhante análise colacionada do Prof. Aury Lopes Jr, é possível concluir que apesar dos Tribunais oportunizarem as partes a manifestação sobre a prova emprestada no momento de sua introdução em ambiente diverso de sua produção – o processo originário -, como forma de legitimar – ou simular – o exercício do contraditório, tal comportamento não é bastante para consolidar a harmonia do instituto probatório com os axiomas processuais que garantem a higidez da persecução criminal. Neste contexto, adentrando ao tema inicialmente proposto para esta breve explanação, cabe trazer julgamento recentemente proferido pelo Supremo Tribunal Federal na PET 7.065/DF, em que a Suprema Corte brasileira fixou a compreensão anteriormente adotada de que os depoimentos produzidos em acordo de colaboração premiada podem ser compartilhados para a apuração de prática de ato de improbidade administrativa. A demanda tratava de ação penal visando a persecução da prática de crime cometido por Governador de determinado estado da federação, na qual houve pedido do Ministério Público Estadual de compartilhamento do conteúdo da colaboração para investigar a prática de improbidade administrativa apta a ensejar ação cível-administrativa pelo ente legitimado. Doutro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o julgado supra, também admite a adoção de provas emprestadas em processos administrativos disciplinares, ainda que estas tenham sido fabricadas na persecução criminal, conforme dita o enunciado do verbete sumular nº 591, in verbis:
Nota-se, ainda, que a Corte Superior assevera a garantia do contraditório e ampla defesa para que se estenda a aceitação do compartilhamento de provas. Entretanto, conforme apontado anteriormente, este não parece ser um problema de fácil superação, visto que a mácula ao contraditório contida no empréstimo probatório de provas produzidas no nocivo ambiente da persecução criminal não é transpassada pela simples abertura de vista as partes. Destarte, o processo penal é espécie de intervenção estatal de ultima ratio porque compõe em seu leque instrumental reprimendas concretas que invadem sobremaneira outras searas punitivas, como a própria condenação administrativa. Imagine-se um processo administrativo disciplinar visando a imposição de penas administrativas quando o agente já perdeu o cargo público como consequência da condenação criminal. Perda de objeto? E se a prova criminal houver sido compartilhada antes do trânsito em julgado da sentença penal? À vista disto, o problema da recepção jurisprudencial ao instituto das provas emprestadas em matéria criminal para a apuração de fatos administrativos encontra percalços dogmáticos diversos, insuperáveis pela simulação do contraditório. Assim, a solução que aparenta maior lógica sistêmica com o ordenamento jurídico brasileiro indica o sobrestamento dos procedimentos penalizadores que possam conflitar com a ação penal, de forma a minimizar a ofensa aos princípios fundamentais norteadores do devido processo legal, afetados pelo compartilhamento de provas. Leia também: A proporcionalidade de Robert Alexy e o STF REFERÊNCIAS LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais? Então, siga-nos no Facebook e no Instagram. Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários. É possível a utilização de provas emprestadas no direito processual penal?Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Quando posso usar prova emprestada?Prova emprestada – discricionariedade do juiz
A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Quais os requisitos para se utilizar a prova emprestada?Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial.
O que é prova emprestada no processo penal?Prova emprestada é aquela tomada de um processo, em que foi originalmente pro- duzida, para também gerar efeitos em outro processo, em atenção ao direito à prova das partes ou em razão de economia processual. É preciso ter em conta, no entanto, que o vocábulo prova possui natureza polis- sêmica.
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