Três réus e duas sentenças: julgamentos diferentes para o mesmo caso
No dia 05 de abril de 2017, alguns homens invadiram o morro da Costeira (Florianópolis/SC), armados de fuzil e pistolas, e dispararam contra seis pessoas; quatro delas morreram e outras duas sofreram ferimentos graves. Ao todo, 5 pessoas foram presas e processadas.
No dia dos fatos, duas pessoas foram presas em flagrante delito. Nenhuma delas foi submetida a julgamento ainda.
No decorrer da investigação, a Diretoria Estadual de Investigações Criminais de Santa Catarina (DEIC/SC) logrou êxito em apreender 5 armas de fogo no interior de uma residência onde estavam os dois acusados que foram absolvidos. As armas foram submetidas a exame de comparação balística com os projéteis utilizados no crime, tendo sido o resultado positivo.
Por conta disso, a Delegacia de Homicídios de Florianópolis indiciou os dois indivíduos que estavam na residência e mais uma terceira pessoa, que, segundo o relatório, também frequentava a casa, apesar de não estar no local no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
No ano passado, o acusado que não estava na residência no dia da apreensão do armamento restou condenado à pena de 112 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No dia 29/06/2021, os réus que estavam no local da apreensão do armamento foram julgados e absolvidos pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público sustentou, em síntese, que o fato de os réus estarem na posse do armamento utilizado na empreitada criminosa seria suficiente para que fossem condenados e que inclusive esta mesma tese já havia sido acolhida por outros jurados.
A Defesa, por sua vez, rebateu os argumentos da acusação, afirmando que o conjunto probatório dos autos direcionava à dúvida razoável, sobretudo porque o quesito seria no sentido de que os acusados teriam efetuado os disparos que atingiram as vítimas, o que não restou comprovado pelo Promotor de Justiça. Os Defensores argumentaram, ainda, que os jurados não poderiam se pautar pelo julgamento do outro réu.
O Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva e absolveu os acusados por 4 votos a 3, tendo sido expedido alvará de soltura após 4 anos de prisão preventiva.
A Defesa dos réus absolvidos foi feita por mim e pelos advogados Charles Kerber e Osvaldo Duncke. O processo não tramita sob segredo de justiça (autos n° 5078612-51.2020.8.24.0023 – Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis/SC)
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Doutores,
Gostaria que esclarecessem uma dúvida.
Em uma ação de exoneração de alimentos em face de 02 irmãos (um de 17 anos e outro c/ 21 anos de idade) , o Alimentante-autor pretende exonerar-se da obrigação quanto ao maior civil e diminuir a pensão do menor de 33,3% para 16,5% sobre os proventos laborais.
Pergunto: Admitindo-se que ambos réus sejam patrocinados pelo mesmo advogado, deve-se fazer duas contestações ou uma só?
Abraços Fabio
Respostas
3
- Marcar como inadequada
Dr. VinÃcius March Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 12h44min
Tanto faz, eu faria uma só, mas nada impede que se façam duas petições distintas.
- Marcar como inadequada
Joao Celso Neto/BrasÃla-DF Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 12h49min
entendo que devam ser duas citações e assim duas contestações.
O menor vai ser assistido pela mãe e o outro já pode se defender sozinho.
Pouco importa que tenham o mesmo advogado.Sub censura.
- Marcar como inadequada
Dr. VinÃcius March Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 20h34min
Há duas citações, mas o prazo começa a contar da juntada do último mandado, logo, tanto faz, se o caso é simples, pode ser uma peça só, não há nenhuma vedação quanto a isso.
Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.
Meu irmao foi preso com mais 2 pessoas por trafico internacional, so que um deles ja havia saido do pais 4 vezes, lendo os autos do Magistrado entendi que o juiz interpretou que (TODOS OS REUS) fazem parte de uma facção criminosa, o que não é verdade, pois meu irmão foi aliciado por esse reu que ja foi 4 vezes para fora do pais com tal empreitada. Já tem um advogado fazendo a defesa deles, não estou satisfeito cm o advogado que não foi minha
familia que contratou. Posso contratar um outro advogado pra fazer a defesa somente do meu irmão? Se meu irmao disse em audiencia que foi aliciado pelo reu que esta no mesmo processo, o juiz pode dar nulidade do mesmo? Por favor me ajudem!!!!!!
Respostas
6
D
Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 12h46min
aliciado ou não o fato é que todos participaram do trafico todos se associaram com desejo comum de praticar um ato criminoso, o fato de um deles ja ter praticado o mesmo ato só vem demonstrar a continuidade deste na pratixa do delito.
quanto a contratar outro advogado cabe ao seu irmão decidir se que outro ou não.Fabiano Caetano 349942/SP Sexta, 05 de agosto de 2016, 13h20min
Pode sim. Cada um responderá por aquilo que efetivamente praticou. Cada réu poderá escolher o seu advogado, não há qualquer impedimento. Quanto a nulidade no processo, aparentemente não vejo nenhuma situação de "nulidade"!!! Contrate um advogado para que possa analisar os autos.
William Perez Sexta, 05 de agosto de 2016, 13h30min Editado
Obrigado, vou contratar sim, ao meu ver o juiz esta analisando o processo pelo contexto da pratica do delito, e não levou e consideração a individualidade de cada reu no mesmo processo, as praticas delituosas feitas por um reu esta prejudicando o meu irmão pelo fato de ser um processo unificado.
D
Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 13h51min
é obvio que o juiz vai analisar o contexto do crime e a participação de cada acusado, eis o porque da individualização da pena a ser aplicada. não tem nada de processo unificado o juiz não vai desmembrar o processo vai julgar de acordo com a participação e é obvio que se um deles tiver condenação com trânsito em julgado a pena será maior para este.
William Perez Sexta, 05 de agosto de 2016, 14h27min
Obrigado pessoal, é que o advogado nao me passa maiores informações, por isso vou contratar um outro.
D
Desconhecido Sexta, 05 de agosto de 2016, 14h45min
cuidado para não atrasar ainda mais