Lei das contravenções penais planalto

Art. 1º

Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Art. 2º

A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Art. 3º

Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Art. 4º

Não é punível a tentativa de contravenção.

Art. 5º

As penas principais são:

II - multa.

Art. 6º

A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno. ALTERADO

Art. 6º

A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Art. 7º

Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Art. 8º

No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Art. 9º

A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

Art. 10.

A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Art. 11.

Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos. ALTERADO

Art. 11.

Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Art. 12.

As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

lI - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Art. 13.

Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - o reincidente na contravenção prevista no art. 50; REVOGADO

IV - o reincidente na contravenção prevista no art. 58. REVOGADO

Art. 15.

São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

I - o condenado por vadiagem (art. 59);

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III - o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. REVOGADO

Art. 16.

O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Art. 17.

A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Edição1º AutorTítuloResponsabilidadeClasseDispositivoTipo
2021, 2020, ..., 2008, 2007 Nucci, Guilherme de Souza Leis penais e processuais penais comentadas Guilherme de Souza Nucci. -- 341.43 Livro
2019, 2017, ..., 2009, 2005 Prado, Luiz Regis, 1953 Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território, biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005) Luiz Regis Prado. -- 341.3474 Art. 31 Livro
2010, 2008, 2006, 2004 Prado, Leandro Cadenas Resumo de direito penal: parte geral Leandro Cadenas Prado. -- 341.5 Livro
2009, 2006, 2005 Bechara, Fábio Ramazzini Legislação penal especial: (crimes hediondos, abuso de autoridade, tóxicos, contravenções, tortura, porte de arma e crimes contra a ordem tributária) Fábio Ramazzini Bechara. -- 341.51 341.5 Livro
2007 Rodrigues, Décio Luiz José Leis penais especiais comentadas: atualizada e com jurisprudência Décio Luiz José Rodrigues. -- 341.5 Livro
2006 Ladeira, Fernando de Oliveira Domingues Análise à luz das garantias individuais do artigo 19 da Lei de contravenções penais (Decreto-lei nº 3.688/41) Fernando de Oliveira Domingues Ladeira. -- 341.5 Art. 19 Artigo de revista
2006, 2005, 2004 Oliveira, Jadiel João Baptista de Código penal comentado: jurisprudência selecionada e atualizada, legislação complementar anotado com as principais remissões Jadiel João Baptista de Oliveira. -- 341.5 Livro
2006, 2004 Souza, Neri Tadeu Camara Erro médico e sigilo profissional 342.1 Artigo de revista
2006, 2004 Lopes, Carla Patrícia Frade Nogueira Jurisdição constitucional e hermenêutica jurídica: a dimensão objetiva dos Direitos Fundamentais e o Direito Penal : uma prática nos Juízados Especiais Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. -- 341.418 341.2563 Art. 17 Artigo de revista
2006, 2004 Lopes, Carla Patrícia Frade Nogueira Jurisdição constitucional e hermenêutica jurídica: a dimensão objetiva dos Direitos Fundamentais e o Direito Penal : uma prática nos Juízados Especiais Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. -- 341.418 341.2563 Art. 21 Artigo de revista
2006 Nucci, Guilherme de Souza Leis penais e processuais penais: comentadas Guilherme de Souza Nucci. -- 341.43 Livro
2006 Lima, Arnaldo Siqueira de O direito do silêncio durante o interrogatório não autoriza o acusado a não se indentificar à autoridade Arnaldo Siqueira de Lima. -- 341.43 Art. 6° Artigo de revista
2006 Lima, Arnaldo Siqueira de O direito do silêncio durante o interrogatório não autoriza o acusado a não se indentificar à autoridade Arnaldo Siqueira de Lima. -- 341.43 Art. 68 Artigo de revista
2005 Berti, Silma Mendes A condição jurídica do animal 342.12 Artigo de revista
2005 Barros, José Otávio de Almeida Responsabilidade civil pela guarda de animais 342.14 Artigo de revista
2004 Honorato, Cássio Matos A banalização dos "crimes-obstáculo": um problema científico e de segurança no trânsito 341.5346 Art. 34 Artigo de revista
2004 Honorato, Cássio Matos A banalização dos "crimes-obstáculo": um problema científico e de segurança no trânsito 341.5346 Art. 62 Artigo de revista
2004 Honorato, Cássio Matos A banalização dos "crimes-obstáculo": um problema científico e de segurança no trânsito 341.5346 Art. 32 Artigo de revista
2004 Silva, Liliana Buff de Souza e Breve histórico sobre legislação de armas de fogo no Brasil, o Estatuto do Desarmamento e a ordem constitucional. -- Capítulo de Livro
2004 Barbuto, José Mário B. M Casa de bingo - Atividade ilicíta - Contravenção penal - Crime contra a ordem Econômica - Negativa de licença para a atividade José Mário B.M. Barbuto. -- 341.56 Artigo de revista
2004 Koury, Suzy Cavalcante Direito do trabalho e responsabilidade civil: aplicação aos casos de nulidade da contradição e "jogo do bicho" 342.6 Art. 58 Artigo de revista
2004 Campos Neto, Antonio Augusto Machado de O direito dos animais 340 Artigo de revista
2004 Oliva, Tamar Sobre os disparates na consideração jurídica da embriaguez Tamar Oliva. 341.5253 Art. 62 Artigo de revista
2001 Orsomarzo Neto, José Arma de fogo: da contravenção ao crime 341.56 Art. 18 Artigo de revista
2001 Orsomarzo Neto, José Arma de fogo: da contravenção ao crime 341.56 Art. 19 Artigo de revista
2001 Orsomarzo Neto, José Arma de fogo: da contravenção ao crime 341.56 Art. 28 Artigo de revista
1998 Levai, Laerte Fernando, 1960 Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles Laerte Fernando Levai. 341.346 Livro
1998 Rodrigues, Decio Luiz José Direito penal comentado Decio Luiz Jose Rodrigues. 341.5 Livro
1998 Salles Junior, Romeu de Almeida, 1939 Lei das contravenções penais interpretada Romeu de Almeida Salles Junio. 341.5791 Livro
1996 Arruda, João Alberto de Obrigatoriedade da Escrituração Mercantil João Alberto de Arruda, Nilson Dauzacker. 342.219 Livro
1994 Oliveira Neto, Olavo de Comentários à Lei das contravenções penais Olavo de Oliveira Neto. 341.5791 Livro
1990, 1982 Silva, Ivan de Hugo Acidentes de transito e sua indenização Ivan de Hugo Silva. 342.151 Livro
1987 Linhares, Marcello Jardim, 1911 Lei das contravenções penais interpretada pelos tribunais: Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 Marcello Jardim Linhares. 341.56 Livro
1980 Linhares, Marcello Jardim, 1911 Contravenções Penais: comentários ao Decreto-Lei n. 3.688, de 3-10-1941, e às contravenções previstas em leis especiais Marcello Jardim Linhares. 341.5791 Livro
1980 Medici, Sergio de Oliveira, 1945 Contravenções penais: teoria, pratica, jurisprudencia, legislação Sergio de Oliveira Medici. 341.56 Livro
1976 Leite, Manoel Carlos da Costa Lei das contravenções penais Manoel Carlos da Costa Leite. 341.5791 Livro
1974 Fida, Orlando Comentários à Lei das Contravenções Penais: jurisprudência, teoria e legislação Orlando Fida, Carlos A.M. Guimarães, ângelo Biasoli. 341.5791 Livro
1942 Gusmão, Sady Cardoso de Das Contravenções Penais: breve comentário a Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 Sady Cardoso de Gusmão. 341.56 Livro

Qual e a lei das contravenções penais?

Contravenção penal. Art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

Qual e a diferença entre crime e contravenção penal?

Os crimes são uma espécie de infração penal mais grave, com penas mais altas, por sua vez, as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes. As principais diferenças estão no campo da pena: para os crimes, a lei prevê prisão de reclusão ou detenção, que pode chegar a até 30 anos.

O que diz o artigo 42 da lei de contravenção penal?

Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 42.

Qual o prazo prescricional das contravenções penais?

RESP - PENAL - LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS - PRESCRIÇÃO - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL OPERA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO CÓDIGO PENAL . OPERA-SE EM DOIS ANOS QUANDO A PENA DE MULTA E A UNICA COMINADA ( CP , ART. 114 ).