Garota com local fazenda rio grande

Garota com local fazenda rio grande
Abuso é investigado pela Polícia Civil (Imagem Divulgação)

Da Redação

A polícia de Fazenda Rio Grande tenta identificar um homem, que abusou de uma garota de 10 anos, no final de semana que passou. A violência teria ocorrido no domingo, dia 28, no Bairro Nações. Imagens da região são analisadas por investigadores, na tentativa de chegar ao tarado.

Uma pessoa próxima a família da menina, disse que o motociclista teria deixado a moto estacionada em uma esquina próxima da casa da menor. Foi até a casa e bateu palmas. A garota saiu ao portão e o elemento disse que alguém a chamava em uma área de mata. Chegando no local, a menina acabou sendo violentada.

Após cometer o ato libidinoso, o homem fugiu do local. A polícia foi chamada, mas não encontrou o motoqueiro. Inquérito foi aberto para apurar o caso.

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Moradores da Rua Colômbia, no bairro Nações, em Fazenda Rio Grande, acordaram com o barulho de três disparos às 3h de ontem, mas não viram nenhuma movimentação na rua. Quando saíram para trabalhar, às 6h40, encontraram Jhefany Aparecida Moreira Ferreira, 14 anos, morta na calçada.

O corpo estava em frente a uma residência. A vítima, moradora no bairro Gralha Azul, não portava documentos e só foi identificada no Instituto Médico-Legal. O investigador Senival Luz, da delegacia local, não descarta a hipótese de um crime passional, apesar da pouca idade da vítima. Há um suspeito sendo investigado.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2006, De 15 de setembro de 2006.


DEFINE O CÓDIGO DE OBRAS DAS AÇÕES DE INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Fazenda Rio Grande, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, realizados sobre o território municipal, área urbana e área rural.

Parágrafo Único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre zoneamento do uso e ocupação do solo e sobre parcelamento do solo, bem como com os princípios previstos na lei do Plano Diretor de Fazenda Rio Grande, em conformidade com o § 1º do artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 2º Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, e reformas, salvo se, a critério da Prefeitura Municipal, para adequação ao disposto no Plano Diretor.

Parágrafo Único. Para concessão de licença nos casos previstos por este artigo, a Prefeitura Municipal deverá determinar vistoria na edificação, para verificar a conformidade das obras e definir as condições de licenciamento.

Art. 3º As obras realizadas no Município serão identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente poderão ser executadas mediante licença ou Alvará prévios expedidos pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

Art. 4º São obras e serviços sujeitos à mera Licença Municipal e, como tal, isentos, perante o Município, de Anotação do Responsável Técnico legalmente habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos ao cadastramento e a expedição da própria licença:

I - construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ultrapassem a 20m² (vinte metros quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;

II - construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;

III - erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros);

IV - construções situadas na área rural, conforme definição das leis do Zoneamento e do Perímetro Urbano, desde que com área coberta até 70m² (setenta metros quadrados);

V - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que garantam a aeração e iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários, a critério do Município, que examinará o desenho de subdivisão previamente à emissão da licença;

VI - construção de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou propriedade do próprio interessado, quando executada dentro do projeto-padrão fornecido pelo órgão competente do Município, submetendo-se à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e não ultrapassando a 70m² (setenta metros quadrados) de área construída;

VII - obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, desde que não interfiram nos sistemas de água, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas e veículos, e desde que com desenho aprovado previamente no órgão municipal competente, o qual se responsabilizará por sua fiscalização;

VIII - demolições que, a critério do Município, não se enquadrem nos demais artigos e capítulos desta lei.

Art. 5º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros e edificações citadas no caput deste artigo deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo à NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 6º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos ambientais estadual e municipal quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e logradouros das áreas urbanas e de uso do espaço municipal.


Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Urbanismo definir casos omissos deste código.


Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais se manifestar sobre os casos omissos deste Código, através de instrução normativa devidamente numerada e publicadas no órgão oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

CAPÍTULO I
LICENÇAS E CERTIFICADOS

Art. 8º As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do artigo 4º desta Lei Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante o Município:

I - consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e os documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal;


II - elaboração de projeto arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de projeto técnico; quando outra modalidade de serviço ou obra, designação do projetista legalmente habilitado perante o CREA/PR e os cadastros municipais, onde sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na consulta prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase à lei do perímetro urbano, à lei do zoneamento, à lei de parcelamento do solo, a esta lei e aos decretos que regulamentam essas leis.


II - elaboração de projeto arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de projeto técnico; quando outra modalidade de serviço ou obra, designação do projetista legalmente habilitado perante o CREA/PR ou CAU e os cadastros municipais, onde sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na consulta prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase à lei do perímetro urbano, à lei do zoneamento, à lei de parcelamento do solo, a esta lei e aos decretos que regulamentam essas leis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

III - revisão do projeto referido no inciso anterior perante o órgão municipal competente, que o ajustará, se necessário, às normas legais e regulamentares que por ventura não tenham sido atendidas até sua aprovação final;

IV - solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação de todos os responsáveis envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão em conjunto o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento;

V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o projeto, mencionado no inciso III, e respeitando os termos do alvará referido no inciso anterior;

VI - solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com certidões de habite-se da saúde pública e dos demais órgãos competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, dentre eles os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e, quando for o caso, de proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, os quais deverão confirmar a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência;

VII - solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao poder público municipal e com relação a posturas municipais e aos demais regulamentos e leis de sua legislação urbana;

VIII - para as construções previstas em lei federal específica, apresentação de projeto de gerenciamento de resíduos.


§ 1º - O Município poderá, a critério da Gerência de Urbanismo ou do órgão municipal competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso II deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da revisão do mesmo, em órgãos externos ao poder público municipal, relacionados aos projetos complementares referido no inciso VI.


§ 1º Os processos de análise e aprovação de projetos de construção, quando não configurarem condomínio, devem cumprir as etapas mencionadas anteriormente neste artigo, apresentando para isso a seguinte documentação:

I - para consulta prévia do projeto, o interessado deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:

a) Requerimento próprio devidamente preenchido;
b) Consulta de zoneamento;
c) Registro de imóveis atualizado;
d) Comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
e) Projeto arquitetônico completo em uma via.

II - Poderá ser exigida documentação complementar a critério da secretaria municipal de urbanismo;

III - para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:

a) Requerimento próprio devidamente preenchido;
b) Documentação pessoal dos proprietários;
c) Consulta de zoneamento;
d) Registro de imóveis atualizado;
e) Comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
f) ART ou RRT de levantamento topográfico devido à aferição dos níveis e perímetro do lote informados no projeto;
g) ART ou RRT do projeto arquitetônico, dos complementares, de execução;
h) Certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários;
i) Certidão negativa de ISS ao município de todos os profissionais que tenham responsabilidade técnica pela execução ou autoria de qualquer um dos projetos apresentados;
j) Via do projeto arquitetônico com a devida liberação pela consulta prévia;
k) 03 (três) cópias do projeto completo devidamente assinadas.

IV - Poderá ser exigida documentação complementar a critério da secretaria municipal de urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 2º - O projetista legalmente habilitado, referido no inciso II deste artigo, deverá manter inscrição atualizada junto aos cadastros da fazenda municipal e da Gerência de Urbanismo de Fazenda Rio Grande, ou órgão municipal competente.


§ 2º - O Município poderá, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo ou do órgão municipal competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso II do "caput" deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da revisão do mesmo, em órgãos externos ao poder público municipal, relacionados aos projetos complementares referido no inciso VI do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 3º - O projetista legalmente habilitado, referido no inciso II do "caput" deste artigo, deverá manter inscrição atualizada junto aos cadastros da fazenda municipal e da Secretaria Municipal de Urbanismo de Fazenda Rio Grande, ou órgão municipal competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 9º Todos os projetos citados nos incisos e parágrafos do artigo 8º desta lei, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação estadual e federal sobre as suas atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados no Município e em dia com a fazenda municipal.

Parágrafo Único. A substituição de responsáveis técnicos durante a execução de obras ou serviços de construção, só será possível a pedido do proprietário e com a anuência dos profissionais substituídos, os quais deverão apresentar breve relato da fase em que se encontram os serviços sob a sua responsabilidade técnica.


CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 10 - Os projetos, nas escalas abaixo exigidas ou em outras, conforme solicitação específica da Prefeitura, conterão os seguintes elementos:

I - planta de situação localização, na escala de 1:500 (um para um quinhentos);

II - planta de implantação na escala 1:100 ou 1:200 contendoa projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

a) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente;
c) orientação do norte magnético;
d) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
e) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo.
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação e largura dos acessos;
j) localização, material e dimensões de muros e calçadas.

III - planta baixa de cada pavimento da construção, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), determinando:

a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.

IV - cortes transversal e longitudinal, na escala mesma escala da planta baixa, indicando os elementos necessários para a compreensão do projeto, sendo no mínimo:

a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.

V - planta de cobertura com indicação do caimento, na escala mínima de 1:200 (um por duzentos);

VI - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala 1:200 (um por duzentos).

VII - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo da rua.

VIII - projetos complementares, quando for o caso;

§ 1º A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;

§ 2º Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação de cotas.

§ 3º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 4º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo, como módulo mínimo, as dimensões de 21 x 29,7 (vinte e um por vinte e nove vírgula sete centímetros).

§ 5º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado, no projeto, o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:


a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

a) cor preta para as partes existentes a conservar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.


CAPÍTULO III
APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 11 - Para efeito da aprovação dos projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar ao Município os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador;

II - projeto de arquitetura, apresentado no mínimo em 3 (três) jogos completos de cópias heliográficas ou impressão em papel sulfite, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra; após aprovação, um dos jogos será arquivado no Município e os demais serão devolvidos ao requerente com respectiva licença (alvará de construção);


III - projetos complementares (estrutural, hidráulico, prevenção contra incêndios, elétrico, telefônico, etc.) e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos projetos, bem como pela execução da obra, conforme define o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);


III - projetos complementares (estrutural, hidráulico, prevenção contra incêndios, elétrico, telefônico, etc.) e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelos projetos, bem como pela execução da obra, conforme define o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

IV - aprovação de projeto de prevenção de incêndio conforme as normas do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias, implicará no seu arquivamento.

Art. 12 - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas ao Município, que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.


Art. 13 - Na análise dos projetos, a Gerência de Urbanismo ou órgão municipal competente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências complementares decorrentes deste exame.


Art. 13 - Na análise dos projetos, a Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão municipal competente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências complementares decorrentes deste exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

Parágrafo Único. Se houver qualquer dúvida quanto ao projeto submetido à apreciação, o interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 8 (oito) dias da data do recebimento não for atendida a notificação, o processo será restituído, mediante requerimento do interessado.

Art. 14 - A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo despacho.

Art. 15 - O alvará de construção será fornecido ao interessado mediante a prévia comprovação de pagamento das taxas de licenciamento e concessão de alvará.

Art. 16 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização será mantido obrigatoriamente no local de construção, cópia do alvará juntamente com uma cópia do projeto aprovado.


CAPÍTULO IV
VALIDADE, APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO

Art. 16 A - O processo que permanecer sem andamento por falta de ação do interessado será arquivado após 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Não se aplicam a este artigo os casos em que o andamento do processo dependa de parecer emitido por outro órgão competente, durante o período do respectivo trâmite. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 17 - O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do licenciamento anterior.

Art. 18 - O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) dias para o início da construção, findo o qual, sem que tenha sido iniciada a obra, o licenciamento será cancelado, a menos que seja requerida sua prorrogação em tempo hábil.

§ 1º - Para efeito da presente lei, uma construção será considerada iniciada quando estiver evidenciada a efetiva execução de serviços constantes do projeto aprovado.

§ 2º - O prazo de validade do alvará será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º - Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação daquele, pagando-se a taxa de licenciamento correspondente.

Art. 19 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto, expedido alvará para construção e, nos casos previstos em lei federal, após a apresentação do projeto de gerenciamento dos resíduos.

CAPÍTULO V

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS E LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 20 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Art. 21 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o certificado de conclusão de obras.

Art. 22 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, deve o Município a expedir o certificado de conclusão de obras, no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do requerimento.


Art. 23 - Poderá ser concedido laudo de vistoria técnica parcial, a juízo do órgão competente do Município.
Parágrafo Único. O laudo de vistoria técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser aproveitado independentemente do outro;
b) quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade fique completamente concluída, e desde que a unidade em questão esteja acima de quatro pisos, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em casas em série, estando o seu acesso devidamente concluído.


Art. 23 - Poderá ser concedido certificado de vistoria e conclusão parcial de obra, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo, para casos em que o número total de unidades aprovadas excedam 20 (vinte) unidades, ao máximo de 3 (três) vistorias, sendo 2 (duas) vistorias parciais e 1 (uma) total.

§ 1º Em casos de condomínios que disponham de infraestrutura interna, como vias de circulação, galerias de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, etc., essas obras deverão estar concluídas para a solicitação de vistorias parciais das unidades.

§ 2º Ocorrida a vistoria da obra, em se constatando qualquer irregularidade em relação ao projeto aprovado que necessite adequação por parte do interessado, as demais vistorias que se façam necessárias serão cobradas adicionalmente, conforme e nos valores estabelecidos em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


TÍTULO III
DAS OBRAS

CAPÍTULO I
OBRAS PÚBLICAS

Art. 24 - As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.

Parágrafo Único. Considera-se obra pública o seguinte:

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de qualquer natureza de domínio da União, do Estado do Paraná ou do Município.

Art. 25 - O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.


CAPÍTULO II
OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO

Art. 26 - Todas as obras de reforma ou demolição serão objeto de licença, previamente à sua execução junto ao Município, que, a seu critério, com base na legislação urbanística, poderá exigir o processamento para obtenção de alvará para sua realização.

Art. 27 - O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta lei.

Art. 28 - Obras de reforma ou demolição sem a devida licença do Município estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original por parte do Município, com cobrança do ônus ao proprietário, ou declaração de utilidade pública do imóvel, para fins de desapropriação.

Art. 29 - Para os efeitos desta lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta, em relação ao seu aspecto físico formal ou no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.

§ 1º - É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeitos à ação erosiva das águas da chuva e que por sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.

§ 2º - O poder público poderá exigir dos proprietários a construção da muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público.


CAPÍTULO III
OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO

Art. 30 - São obras de manutenção, conservação e preservação para os efeitos desta lei e, como tais, isentas de autorização do Município:

I - pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;

II - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original;

III - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a sua permeabilidade em uma proporção de 30% (trinta por cento) do total da área livre;

IV - conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo material das peças já degradadas;

V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;

VI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais utilizados na construção original;

VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e sistemas de infra-estrutura.

Art. 31 - A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso solidário do poder público municipal e da comunidade, representada pelos seus munícipes e pela força econômica das empresas que nela operem ou atuem.

Art. 32 - Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de atividade fim do Município, será responsabilidade prioritária.

I - dos moradores e munícipes, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;

II - das empresas em geral, a conservação, manutenção, preservação e paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos situados nas imediações de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos de atividades econômicas, com tráfego incidental;

III - do poder executivo municipal, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos setores especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela lei de zoneamento, salvo naqueles denominados como vias residenciais e obras de manutenção em vias e equipamentos, bem como logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade de fazer frente a despesas que não aquelas para sua subsistência própria.

§ 1º Para os fins de obediência a este artigo, o executivo municipal regulamentará as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física.

§ 2º Não é considerada obra de manutenção, conservação, paisagismo e preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, que só poderá ser executada ou alterada por iniciativa privada, com licença ou alvará prévios expedidos pelo Município, que procederá à supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa competente.

Art. 33 - O poder executivo municipal decretará, com base nesta lei e na lei do parcelamento do solo, o regulamento de obras de paisagismo e urbanização do Município, vigorando até lá os instrumentos vigentes sobre a matéria, e que não colidam com a legislação do zoneamento de uso e ocupação do solo.


CAPÍTULO IV
OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34 - São obras de transformação ambiental:

I - serviços de terraplanagem com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d`água, elemento ou elementos notáveis de paisagem, valor ambiental ou histórico;

II - serviços de demolição predial em edificações que, a critério do Município, façam parte de patrimônio cultural da comunidade, como elemento relevante ou referencial da paisagem;

III - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial dos ecossistemas fauna e flora em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente;

IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

V - corte de árvores com diâmetro, na base, superior a 25 cm (vinte e cinco centímetros);

VI - implantação de edificações em grupo que exceda a área total de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou máximo de 30 (trinta) unidades residenciais, desde que situadas distando mais de 1.000 m (mil metros) da malha urbana pré-(existente), considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma via longitudinal e três transversais, distando, entre si, no máximo 250 m (duzentos e cinqüenta metros);

VII - edificações para criação ou manutenção de animais nativos em cativeiro.

Art. 35 - O poder executivo municipal regulamentará, a seu critério, as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, e de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado do Paraná e da União na análise dos projetos, na fiscalização, e na concessão de alvarás, vistorias e certidões sobre as mesmas.

Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá enquadrar obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas à mera licença municipal, isentando-as de processo de alvarás, vistoria e certidão.


CAPÍTULO V
OBRAS OBRIGATÓRIAS

Art. 36 - Têm caráter compulsório, perante o poder público municipal, as obras e serviços de:

I - confinamento - com muros, telas e gradil de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura e no máximo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros) - de terrenos vagos, situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados;

II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo, conforme disposto nesta lei, nos recuos frontais e nos passeios fronteiriços, de edificações com área superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;

III - conservação de espécimes arbóreas;

IV - adaptação das condições ambientais - no interior das edificações , no remanescente do terreno e nas imediações urbanas - aos preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes;

V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que abriguem públicos que, eventualmente ou não, excedam a 200 (duzentas) pessoas;

VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio-ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.


TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - As normas para execução de obras aplicam-se a:

I - canteiro de obras;

II - tapumes;

III - plataformas de segurança;

IV - andaimes;

V - instalações temporárias;

VI - escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens;

VII - desabamentos;

VIII - demolições.


CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 38 - Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços, luz, água, força, depósito de materiais, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, transportes.

§ 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a lei federal 6514/77, relativa à segurança e medicina do trabalho.

§ 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas nem os passeios dos logradouros.

§ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente conservada pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

§ 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.

Art. 39 - É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos.

Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, cobrando dos executores da obra a despesa da remoção e aplicando-lhes as sanções cabíveis.

Art. 40 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.


CAPÍTULO III
DOS TAPUMES

Art. 41 - Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume - armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material - com uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado.

§ 1º Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance até 2/3 do passeio.

§ 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico, caso em que a faixa livre entre o tapume e o meio-fio, para circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros).

§ 3º Se houver árvores ou postes no passeio, a distância de 80 cm (oitenta centímetros) será contada de sua face interna.


CAPÍTULO IV
PLATAFORMA DE SEGURANÇA

Art. 42 - É obrigatório o uso de plataforma de segurança - armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos - elevada do chão, para proteção contra queda de trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades - em todo o período de duração da construção, reforma ou demolição, em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50 cm (nove metros e cinqüenta centímetros) de altura.

§ 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da construção.

§ 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.

§ 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a altura da construção.


CAPÍTULO V
ANDAIMES

Art. 43 - Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra.

Parágrafo Único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.


CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 44 - São permitidas instalações temporárias no lote, entre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritórios de campo, vestiários, escritórios de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da construção, somente após a expedição do alvará de construção da obra e dentro do seu prazo de validade.

§ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.

§ 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, segurança, salubridade e funcionalidade.

§ 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do alinhamento predial.


CAPÍTULO VII
ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS

Art. 45 - As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para a execução da obra.

§ 1º - São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessárias.

§ 2º - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas normas técnicas.

§ 3º - O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

§ 4º - Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.

§ 5º - Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos deverão ser adequadamente escorados e protegidos.

§ 6º - Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d`água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento.

§ 7º - As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas.

§ 8º - O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo de solo.

§ 9º - O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada.

§ 10 - Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.

§ 11 - Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de nascentes ou do lençol freático - durante ou após a execução da obra - as medidas necessárias deverão ser submetidas à apreciação do Município, para evitar o livre despejo nos logradouros.

§ 12 - A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado de não sujar o passeio, a via pública e as galerias de água pluviais com lama e pó.


TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Seção I
INSTRUMENTO DE CONTROLE URBANÍSTICO

Art. 46 - Coeficiente de aproveitamento é o índice, estabelecido pela lei de zoneamento do uso e ocupação do solo, que, multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima de construção permitida no lote.

Art. 47 - Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento específico.

Art. 48 - Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Art. 49 - Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todos os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.

Art. 50 - Taxa de Ocupação (To) é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal máxima de construção permitida (So) e a área do terreno (St), de acordo com a fórmula To = So/St.

Art. 51 - Recuo é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento com o logradouro, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próxima das divisas e paralelo a estas.

Art. 52 - Afastamento é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação a cada divisa do terreno, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próximo das divisas e paralelo a estas.

Art. 53 - A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, menos em subsolo, são proibidos, à exceção de:

I - muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;

II - floreiras;

III - vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

IV - pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos;

V - garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área de recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em série paralelas ao alinhamento predial;
b) o terreno deverá apresentar, em toda a extensão da testada, um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à via pública, ou ter 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de desnível a uma distância máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do alinhamento predial;
c) a garagem terá abertura máxima de 6 m (seis metros) e não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área do recuo, estando nessa porcentagem incluído o texto no inciso IV deste artigo.

Parágrafo Único. o total de obras permitido no recuo frontal não pode resultar em uma taxa de permeabilidade inferior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 54 - É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem, exceto nos casos previstos pelo artigo anterior.


Art. 55 - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo não podendo as edificações apresentar abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação e iluminação.


Art. 55 - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo não podendo as edificações apresentar abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica afastamento mínimo definido pelo zoneamento correspondente, obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação e iluminação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

Parágrafo Único. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2m (dois metros) de todas as divisas, atendidas as demais disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

Art. 56 - Taxa de Permeabilização (Tp) é a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou revestir o solo (Sp) com material que impeça ou dificulte a absorção das águas da chuva e a área total do terreno (St), conforme as disposições da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo, e esta lei de acordo com a fórmula Tp = Sp/St.

Parágrafo Único. Deverá ser mantida uma Taxa de Permeabilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área livre de construções.

Art. 57 - A altura de uma edificação (h) é a medida em metros tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento, em relação ao terreno, e o plano horizontal correspondente ao ponto mais alto da edificação.

§ 1º - A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo, pelas normas do Ministério da Aeronáutica sobre zonas de segurança para aproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do espaço aéreo para emissão de microondas.

§ 2º - Para o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação.

Art. 58 - O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de acordo com a sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes o pé-direito mínimo.

Art. 59 - Edificações em dois pavimentos poderão ter altura limite de 10m (dez metros), medida do nível do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação, incluídas as partes sobrelevadas desta e o ático.

Art. 60 - Não serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus ou mezaninos, desde que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/2 (metade) da área do pavimento subseqüente, nas condições estabelecidas em regulamento pertinente.


Seção II
CONSTRUÇÕES JUNTO A FUNDOS DE VALE, CURSOS D`ÁGUA E CONGÊNERES

Art. 61 - São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos, valas de escoamento de águas pluviais, e lagoas, desde que respeitadas as faixas de drenagem e de fundo de vale e realizadas - pelos proprietários- as obras ou serviços necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigidos pela legislação pertinente.

Art. 62 - São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de fundo de vale.

Art. 63 - São vedados quaisquer desvios de cursos d`água, tomadas d`água nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes e obras ou serviços que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial da administração municipal.

Art. 64 - As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.

§ 1º - Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir, dos proprietários dos terrenos à jusante, a não obstrução do escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos à montante, nos termos da legislação civil.

§ 2º - Nenhuma drenagem poderá ser feita à montante da captação de um sistema público de abastecimento de água, sem a prévia autorização dos órgãos competentes das administrações estadual ou municipal.

§ 3º - É vedado, em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.

§ 4º - É vedado o lançamento de esgoto in natura, no sistema de águas pluviais. O lançamento de esgoto no sistema de águas pluviais somente será autorizado pelo órgão competente, após o tratamento conforme o sistema adequado, devidamente aprovado pela administração municipal.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICO-CONSTRUTIVAS

Seção I
DESCRIÇÃO, DEFINIÇÃO E DESEMPENHO DOS ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS

Art. 65 - As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser consideradas de acordo com a qualidade e a quantidade dos materiais ou conjuntos de materiais, com a integração de seus componentes e com as suas condições de utilização, sendo:

I - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo, pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis e sem perder a coesão ou forma;

II - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica global para o fluxo do calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais externa e interna;

III - o isolamento acústico, medido pela atenuação em decibéis, produzida pelo elemento construtivo entre faces opostas;

IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;

V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos e à adequação dos espaços às necessidades de conforto acústico e de otimização da comunicação sonora;

VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão e ao choque;

VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, após determinado tempo de exposição a ela.


Seção II
FUNDAÇÕES

Art. 66 - A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo Único. Serão obrigatoriamente considerados, no cálculo das fundações, seus efeitos para com as edificações vizinhas, com os logradouros públicos e instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro e sob os imóveis vizinhos.

Art. 67 - Os elementos componentes da supra-estrutura de sustentação da edificação deverão obedecer aos índices técnicos adotados ou recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, inclusive quanto à resistência ao fogo, visando à segurança contra incêndios.


Seção III
PAVIMENTOS

Art. 68 - Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.

Parágrafo Único. Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas e, se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado.

Art. 69 - Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Art. 70 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.


Seção IV
PAREDES

Art. 71 - Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento ignífugo prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas e paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo da ABNT.

Art. 72 - As paredes externas deverão ser completamente independentes das construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa.

Parágrafo Único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).

Art. 73 - As espessuras mínimas de paredes, constantes no artigo anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

Art. 74 - Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem todas as exigências desta lei.


Seção V
PORTAS E JANELAS

Art. 75 - As aberturas dos compartimentos serão providas de portas e/ou de janela que deverão satisfazer as normas técnicas, quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.


Seção VI
COBERTURA

Art. 76 - A cobertura da edificação seja de telhado apoiado em estrutura, seja de telhas auto-sustentáveis, seja de laje de concreto, está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo apresentar material imputrescível e ter resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.

Art. 77 - Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos superficiais rígidos.

Art. 78 - Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência poderão ser dispensadas as calhas.

Art. 79 - As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.

§ 1º - A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma; a parte divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.

§ 2º - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta lei e da legislação civil.


Seção VII
MARQUISES E TOLDOS

Art. 80 - A marquise, cobertura leve, em balanço, construída no alinhamento predial, sobre o acesso de porta ou escada interna, na fachada frontal da edificação onde é permitida, deverá:

I - avançar, no máximo, até metade do espaço compreendido entre o alinhamento predial e o meio fio;

II - ter altura mínima livre de 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio;

III - permitir o escoamento das águas pluviais somente para dentro dos limites do lote;

IV - ser totalmente em material incombustível e resistente à ação do tempo;

V - permitir a visibilidade de placas de nomenclatura ou numeração, a arborização e iluminação pública.

Art. 81 - A marquise, na fachada frontal de edificação recuada do alinhamento predial, deverá:

I - avançar, no máximo, até 1,20 m. (um metro e vinte centímetro) sobre o frontal obrigatório;

II - ser encostada na edificação, não podendo ter colunas de apoio na parte que avançar sobre o recuo obrigatório;

III - ter altura mínima de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao piso, sob sua projeção horizontal.

Art. 82 - Toldos, coberturas leves, removíveis, sem vedações laterais, blocos ou prédios entre si, destinados, também, para cobrir acesso entre o alinhamento e as entradas do prédio, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - a área coberta máxima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área de recuo frontal;

II - o pé-direito mínimo deverá ser de 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros);

III - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 25 cm (vinte e cinco centímetros)

Art. 83 - Em zonas onde são permitidas edificações no alinhamento predial, os toldos poderão se estender em toda a testada do lote, desde que:

I - tenham altura livre mínima de 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros);

II - tenham dispositivos de recolhimento e retração ;

III - sua face externa deverá ter um afastamento mínimo de 1/3 (um terço) entre o alinhamento predial e o meio -fio;

IV - não poderão possuir pontos de apoio sobre o passeio.

Parágrafo Único. Os toldos, quando fixos, deverão atender ao disposto nos artigos 81 e artigo 82.

Art. 84 - Não será permitido o armazenamento de objetos, mercadorias entre outros, mesmo que temporário, nos recuos ou sob marquises e toldos.


Seção VIII
PÉRGULA

Art. 85 - A pérgula, estrutura horizontal, composta de vigamento regular ou grelha, sustentada por pilares, construída com um teto vazado, poderá ser localizada sobre a abertura de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, e não terá projeção incluída na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote, desde que:

I - tenha parte vazada, uniformemente distribuída em metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;

II - essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura nervura;

III - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal seja ocupada por colunas de sustentação.

Parágrafo Único. As pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo serão consideradas áreas cobertas para fins de recuo, taxa de ocupação e iluminação de compartimentos.


Seção IX
BALANÇO DE FACHADAS, SACADAS, BALCÕES, VARANDAS, SALIÊNCIAS E BEIRAIS

Art. 86 - Fachadas de construções no alinhamento, onde permitidas, não poderão ser em balanço sobre o logradouro público, à exceção de saliência e beirais, que estarão sujeitos às seguintes condições:

I - na parte correspondente ao pavimento térreo não poderá haver qualquer saliência até 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros ) acima do nível mais alto do passeio;

II - deverão formar apenas molduras ou motivos arquitetônicos que não avancem mais do que 0,40m (quarenta centímetros) sobre o passeio.

Parágrafo Único. Nos logradouros onde forem proibidas construções no alinhamento, os balanços de fachada, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais poderão avançar, no máximo, 1,20 m. ( um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal e deverão ter altura mínima - à execução das saliências - de 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros), em relação ao piso imediatamente abaixo.

Art. 87 - Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico poderá avançar no limite de afastamento mínimo obrigatório, exceto os beirais, que poderão avançar até uma distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) das divisas.

Art. 88 - As partes da edificação - terraços, balcões, varandas e outras - que não forem vedadas por paredes externas deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

I - altura mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a contar do nível do pavimento;

II - vãos com pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 10 cm ( dez centímetros ), se o guarda-corpo for vazado;

III - material rígido capaz de resistir ao empurro horizontal de 80 kg/m² ( oitenta quilogramas por metro quadrado) aplicado ao seu ponto mais desfavorável .


Seção X
ESCADAS

Art. 89 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das residências, para uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou de forma coletiva, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.

Parágrafo Único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:

a) normal;
b) enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta-fogo;
c) à prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.

Art. 90 - As escadas de uso individual, nas edificações em geral, deverão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros).

Art. 91 - As escadas de uso coletivo, nas edificações em geral, deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e ser de material incombustível ou tratadas com esse tipo de material.

§ 1º - Para edificações com fins educacionais, a largura mínima livre será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), culturais e religiosos, de 2,00 m (dois metros), recreativos, esportivos e hospitalares, de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 2º - A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada.

Art. 92 - As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

§ 1º - A altura máxima do degrau será de 19 cm (dezenove centímetros) e a largura mínima do piso será de 25 cm (vinte e cinco centímetros). Em regra, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual a 0,64m (sessenta e quatro centímetros) - Fórmula de Blondel - exceto para edificações unifamiliares com comunicação entre compartimentos e escada tipo marinheiro.

§ 2º - Não serão computadas, na dimensão mínima exigida, as saliências nos pisos e degraus.

Art. 93 - Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance.

Parágrafo Único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada.

Art. 94 - Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais, desde que do tipo normal ou convencional, com degraus de largura mínima de 27 cm (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso à distância de 30 cm (trinta centímetros) do bordo interno.

Art. 95 - O tipo e a largura de escada coletiva, a ser adotado em edificações com grande fluxo de pessoas, serão definidos em regulamento específico, em função do uso, fluxo de pessoas, número de pavimentos e área construída.

Art. 96 - As caixas das escadas coletivas não poderão ser utilizadas como depósitos, ou para localização de equipamentos - exceto os de iluminação ou emergência - nem ter abertura para tubulações de lixo.

Art. 97 - Os corrimãos deverão:

I - situar-se entre 85 cm (oitenta e cinco centímetros) e 90 cm (oitenta centímetros) do nível da superfície do degrau, medida tomada verticalmente do piso do degrau ao topo do corrimão;

II - ser fixados pela sua parte inferior;

III - ter afastamento mínimo de 4 cm (quatro centímetros) da parede ou guarda a que estiverem fixados;

IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros).

Art. 98 - As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas.


Seção XI
RAMPA

Art. 99 - As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção de escadas.

§ 1º - As rampas de pedestres deverão ter corrimão de ambos os lados, com altura máxima de 85 cm (oitenta e cinco centímetros) do piso, reborda máxima de 3 cm (três centímetros), no piso, comprimento máximo, sem patamar, de 9 m (nove metros), com declividade não superior a 8% (oito por cento). Se a declividade for superior a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 30 cm (trinta centímetros), nos dois finais da rampa.

§ 2º - Rampas de acesso, vencendo altura superior a 3 m (três metros), deverão ter patamar intermediário com profundidade mínima igual à largura.

§ 3º - As saídas e entradas das rampas deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso de deficientes físicos.

§ 4º - No caso de declividades acima de 10%, será exigido remanso com extensão mínima de 1,5 m (um metro e meio).

Art. 100 - Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso de deficientes físicos.


Seção XII
MUROS, CERCAS E GRADES

Art. 101 - São consideradas vedações, no alinhamento predial dos logradouros públicos, os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel.

§ 1º - O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,20 m. (dois metros e vinte centímetros ) em relação ao nível do passeio, á exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado .

§ 2º - As grades poderão ter altura superior a 2,20 m. (dois metros e vinte centímetros).

§ 3º - A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m (um metro), podendo ter altura superior quando for em gradil .

§ 4º - A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou proteção, terá altura máxima de 40 cm ( quarenta centímetros) .

Art. 102 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer as partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

Art. 103 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, cerca de tela de arame liso.

Art. 104 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura;

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros

Art. 105 - As vedações situadas no alinhamento do logradouro público, em terrenos de esquina, deverão estar dispostas de modo a deixar livre um canto chanfrado de 2,50m. (dois metros e cinqüenta centímetro), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros.

Art. 106 - Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.

Art. 107 - Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico, com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a identificação de todos os seus limites

Art. 108 - Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os terrenos, com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação, deverão obedecer ao disposto nos artigos 156, 157, 160 e 161 desta lei.

Art. 109 - Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Município.

Parágrafo Único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a comprovação das medidas e as suas demarcações ser obtidas das seguintes formas:

I - A demarcação do alinhamento predial bem como as medidas correspondentes as suas divisas deverão ter a aprovação do Município e de um Responsável técnico devidamente cadastrado e com a sua ART., ou,

II - Através de requerimento e recolhimento de uma tarifa aos cofres do Município para demarcação e confirmação das medidas das divisas e do alinhamento predial.


Seção XIII
CERCAS ELÉTRICAS

Art. 110 - Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de cercas elétricas, ficando incluídas as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.

Art. 111 - As cercas elétricas deverão ser instaladas e monitoradas por empresa ou profissional responsável legalmente habilitados nos termos da lei Federal nº 5.194/66.

Art. 112 - As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2,20m (dos metros e vinte centímetros) e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano.

Parágrafo Único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal - de corrente não-contínua - que terá voltagem estabelecida pelo decreto regulamentador, de acordo com a Norma NBR 6533 (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica percorrendo o corpo humano) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 113 - As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem ser instaladas a cada 4 (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10 (dez) metros, nos demais lados da área cercada.

§ 1º - As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) x 20 cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

§ 2º - A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA ELÉTRICA".

§ 3º - As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - altura de 2 cm (dois centímetros)

II - espessura de 0,5 cm (meio centímetro)

§ 4º - Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia e que pode provocar choque.

§ 5º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 114 - A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente.

Art. 115 - Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, outras determinações poderão ser definidas pelos órgãos competentes do Poder Municipal.


Seção XIV
PORTARIAS, GUARITAS E BILHETERIAS

Art. 116 - Portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 117 - Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 90 cm (noventa centímetro), dotado de corrimão, com extensão mínima de 3 m. (três metros), para a separação de filas;

II - distância mínima de 4m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais de entrada do público, bem como entre aqueles e as faixas de circulação de veículos.

Art. 118 - Em edificações onde o acesso for unicamente através de passagem controlada por portaria, essa deverá estar situada, no mínimo, a 5m. (cinco metros) do alinhamento predial atendida a regulamentação específica que dispõe sobre estacionamento e garagem.


Seção XV
PISCINAS

Art. 119 - As piscinas deverão ter:

I - estrutura adequada para resistir às pressões da água incidentes sobre suas paredes e seu fundo, quando enterradas sobre o terreno circundante;

II - paredes de fundos revestidas com material impermeável e de superfície lisa;

III - III equipamento para tratamento e renovação da água .

Parágrafo Único. Piscinas de uso coletivo estão sujeitas à legislação sanitária especifica.


Seção XVI
MEIO FIO E PASSEIOS

Art. 120 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos edificados ou não, dos passeios e dos logradouros dotados de meio-fio, em toda a extensão da testada, observada a obrigatoriedade de confecção de rampas de acesso nas esquinas, destinadas a portadores de deficiência física que utilizem cadeira de rodas.

Art. 121 - O passeio em logradouros públicos, na frente de terrenos edificados ou não, obedecerá às seguintes disposições.

I - não poderá ter degraus ou rampas de acesso às edificações;

II - deverá ser plano, do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de 2% (dois por cento) para o escoamento de águas pluviais;


III - deverá ser adotado o padrão de blocos de cimento de 40cm x 40cm, deixando, sempre que a largura do passeio permitir, áreas com vegetação do tipo gramínea.


III - deverá ser adotado o padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


IV - deverão respeitar todas as normas de acessibilidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 122 - O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos deverá seguir os seguintes critérios:

I - para automóveis: cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,00 (três metros) e no máximo 4,00 m (quatro metros) de comprimento, com espaçamento mínimo 5,00 m (cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída). Para o caso de acessos conjugados, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,50m (três metros e meio) e no máximo 7,00 m (sete metros) de comprimento;

II - para veículos de carga e ônibus: cada rebaixo no meio - fio será com no mínimo 5,00m (cinco metros) a no máximo 10,00m (dez metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5,00m (cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída). Para o caso de acessos conjugados, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 5,00m (cinco metros) e no máximo 12,00 m (doze metros) de comprimento.

Parágrafo Único. Nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao longo do raio de curvatura entre duas vias e deverá distanciar-se ao máximo do mesmo.


Seção XVII
ESTACIONAMENTO E GARAGENS

Art. 123 - Os espaços destinados a estacionamento e garagens de veículos podem ser:

I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

§ 1º Nos edifícios de habitação unifamiliar ou coletiva e nos edifícios comerciais de prestação de serviços e outros, o número mínimo de vagas de estacionamento para veículos será em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, nos seguintes termos:

a) Habitação Unifamiliar Isolada: 01 vaga para cada unidade residencial;

b) Habitação Coletiva: 01 vaga para cada unidade residencial ou 01 a cada 80 m²;

b) Habitação Coletiva: 01 vaga para cada unidade residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

c) Edifícios de Escritórios: 01 vaga para cada 120 m² de área construída. No caso de o edifício comercial contar com área inferior ou igual a 25 m² estarão isentos da obrigatoriedade de vagas de estacionamento;

c) Edifícios de Escritórios: 01 vaga para cada 80 m² de área construída. No caso de o edifício comercial contar com área inferior ou igual a 25 m² estarão isentos da obrigatoriedade de vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)
d) Edifício de Comercio em Geral: 01 vaga a cada 80 m² da área destinada à administração e 1 vaga a cada 25 m² do restante de área construída;
e) Edifício de Comércio Atacadista -depósito, grandes oficinas e similares: área que permita a circulação, o carregamento e a descarga de caminhões dentro do próprio terreno, sem que gere transtornos ao tráfego de veículos no local;
f) Centro comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado: 01 (uma) vaga a cada 12,50 m² de área destinada à venda, e pátio de carga e descarga com as seguintes dimensões: Até 2.000m² de área construída: mínimo de 225 m²; Acima de 2.000 m² de área construída: 225 m² mais 150 m² para cada 1.000 m² de área construída excedente;
g) Restaurante, Lanchonete, Boate, Clube Noturno, Discoteque, Casa de Show, Danceteria, Café Concerto, Salão de Baile e Restaurante Dançante: 01 vaga a cada 25 m² de área construída
h) Edifícios Hospitalares: 01 (uma) vaga para cada 25m² de área construída;
i) Estabelecimentos de Ensino primário e1º Grau: 01 vaga a cada 80m² da área construída. Será obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de passageiros, com largura mínima de 2,50m e com área de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00m para cada 100m² da área destinada a salas de aula, até 400m² e 5,00m para cada 200m² de área excedente;
j) Hotel - acima de 24 unidades de alojamento: 01 vaga para cada 4 unidades de alojamento;
k) Pensão - até 24 unidades de alojamento: 01 vaga para cada 8 unidades de alojamento;
l) Locais de Culto: 01 vaga para cada 25m² do local destinado a fiéis;
m) Teatro, Cinema e similares: 01 vaga para cada 60m² de auditório;
n) Edifícios de Indústrias: 01 vaga a cada 80 m² da área destinada à administração e 01 vaga a cada 25 m² do restante de área construída Além disso, pode ser exigida área que permita a circulação, o carregamento e a descarga de caminhões dentro do próprio terreno, sem que gere transtornos ao tráfego de veículos no local;

§ 2º Para os usos mistos, o cálculo do número de vagas será proporcional a cada tipo de uso.


§ 3º Para os usos não especificados, a área de estacionamento será fixada pelo órgão municipal competente, tomando por base, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) de área construída.


§ 3º Para os usos não especificados, a área de estacionamento será fixada pelo órgão municipal competente, tomando por base, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de área construída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

§ 4º Os estacionamentos a que se refere a presente lei, quando localizados em área de subsolo, não serão computados na área máxima edificável, devendo, no entanto, obedecer aos recuos regulamentares.


§ 5º Para efeito de aplicação desta lei, fica definida como área de subsolo, aquela não habitável e não destinada à permanência humana, abaixo da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio em relação ao terreno.


§ 5º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, fica definida como área de subsolo, aquela não habitável e não destinada à permanência humana, abaixo da cota mínima do terreno, sendo esta, a cota média entre os níveis de cada testada, limitada a 2,50 metros acima do nível mais baixo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

§ 6º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam considerados como estacionamento de veículos, as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos.

a) é considerado "Edifício Garagem", aquele que destina para tal fim mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área total construída.
b) para efeito de ocupação do solo, os respectivos "Edifícios Garagem" obedecerão aos mesmos parâmetros estabelecidos para as demais edificações na zona a que pertencem.

§ 7º O projeto de edificação, para fins de estabelecimentos coletivos ou garagens, deverá ser acompanhado de um esquema de funcionamento para a sua aprovação pelo órgão municipal competente.

§ 8º Compreendem-se por esquema de funcionamento a posição e dimensionamento dos acessos, canaletas de espera, guaritas para recebimento e entrega dos veículos, bilhetes e cobranças, a localização, número e dimensionamento das vagas para o estacionamento de veículos e o sistema de circulação a ser adotado.

§ 9º Os estacionamentos coletivos deverão possuir uma área de acumulação, ou seja, canaletas de espera junto a sua entrada, ao nível do respectivo logradouro público que lhe dá acesso, de acordo com o quadro a seguir:

_______________________________________________________
|ÁREA DE ESTACIONAMENTO|COMPRIMENTO MÍNIMO|NÚMERO MÍNIMO|
| (m²) | DA CANALETA (m) |DE CANALETAS |
|======================|==================|=============|
|Até 500 | 5 | 1 |
|----------------------|------------------|-------------|
|500-1000 | 10 | 1 |
|----------------------|------------------|-------------|
|1000-1500 | 15 | 1 |
|----------------------|------------------|-------------|
|1500-2000 | 20 | 1 |
|----------------------|------------------|-------------|
|2000-5000 | 15 | 2 |
|______________________|__________________|_____________|

§ 10 - As vagas deverão possuir dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) X 5,00 m (cinco metros), devidamente demonstradas no projeto.


§ 11 - Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas deverá ser igual à soma das vagas necessárias para cada um dos usos e atividades.


§ 11 - Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas deverá ser igual à soma das vagas necessárias para cada um dos usos e atividades, sendo que neste caso, as vagas devem ser exclusivas para cada uso e ter acesso independente e isolados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

§ 12 - As vagas de estacionamento cobertas e edificadas não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal.


§ 13 - Será permitida a utilização da área do recuo frontal para estacionamento, nos usos e atividades situados na Zona Central, desde que o recuo frontal da edificação apresente, no mínimo, 8m (oito metros), esteja delimitado acesso exclusivo para pedestres de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio) de largura e a guia rebaixada para acesso à área de estacionamento não ultrapasse 5m.


§ 13 - Será permitida a utilização da área do recuo frontal para estacionamento, em ZC; ZR-E; ZR-1 ou ZR-2, apenas para os seguintes casos:

I - Habitação unifamiliar, desde que o recuo frontal da edificação apresente no mínimo 8,00 metros, limitada a uma vaga por unidade, não podendo ocupar mais de 50% da área do recuo frontal. Para os casos em que o zoneamento determine recuo frontal menor que 5,00 metros, o recuo total para locação da vaga de veículo deverá ser de no mínimo 6,00 metros;

II - Edificações comerciais, desde que o recuo frontal da edificação apresente no mínimo 8,00 metros, limitada a 3 vagas, não podendo ocupar mais de 50% da área do recuo frontal;

III - Edificações de uso misto, residencial e comercial, desde que o recuo frontal da edificação apresente no mínimo 8,00 metros, limitada a uma vaga por uso, não podendo ocupar mais de 50% da área do recuo frontal, observado o disposto no § 11. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 14 - Rampa para acessos de veículos não poderá ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) e deverão ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a partir de 1,5 m (um metro e meio) do alinhamento predial.


§ 14 - Para os demais zoneamentos, fica proibida a ocupação do recuo frontal, ainda que parcialmente, para projeção da vaga de veículo, mesmo nos casos de frações de condomínios que estejam voltadas às ruas internas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 15 - A largura mínima para a circulação de veículos será de 3m (três metros) para veículos de passeio e 5m (5 metros) para veículos de carga e ônibus


§ 15 - Rampa para acessos de veículos não poderá ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) e deverão ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a partir de 1,5 m (um metro e meio) do alinhamento predial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 16 - As edificações públicas no Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade do Município, Estado e União, deverão, obrigatoriamente, sob pena de não concessão do alvará, ser dotadas de rampas ou dispositivos mecânicos - respeitando as determinações da ABNT - que facilitem o trânsito de deficientes físicos e idosos.


§ 16 - A largura mínima para a passagem de veículos será de 3,5 m (três metros e meio) para veículos de passeio e 5 m (cinco metros) para veículos de carga e ônibus e o comprimento máximo de 15 m (quinze metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 17 - As edificações públicas no Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade do Município, Estado e União, deverão, obrigatoriamente, sob pena de não concessão do alvará, ser dotadas de rampas ou dispositivos mecânicos - respeitando as determinações da ABNT - que facilitem o trânsito de deficientes físicos e idosos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2013)


Seção XVIII
ÁREAS DE LAZER E RECREAÇÃO


Art. 124 - Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais - casas, casas em série, edifícios de habitação coletiva, quitinetes, apart-hotel, "flat-service" - com cinco ou mais unidades de moradia, deverão ter uma área mínima destinada à recreação e ao lazer, que deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - 6 m² (seis metros quadrados) de área para recreação por unidade de moradia;
II - localização de áreas sempre isoladas e contínuas, sobre os terraços ou ainda do térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso e estacionamento para veículos.


Art. 124 - Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais - casas, casas em série, edifícios de habitação coletiva, quitinetes, apart-hotel, "flat-service" - com cinco ou mais unidades de moradia, deverão ter uma área mínima destinada à recreação e ao lazer, que deverá obedecer aos requisitos dispostos na Lei de Parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


Parágrafo Único. A área destinada à recreação não será computada como construída e, em nenhuma hipótese, poderá receber outra finalidade.

§ 1º A área destinada à recreação não será computada como construída e, em nenhuma hipótese, poderá receber outra finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51/2012)


§ 1º A área destinada à recreação não será computada como construída sendo que em nenhuma hipótese poderá receber outra finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


§ 2º A exigência constante do inciso I deste artigo fica dispensada nos casos de empreendimentos do Poder Público, que sejam de interesse social e para fins de regularização fundiária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2012)


§ 2º A exigência de área destinada à recreação o fica dispensada nos casos de empreendimentos do Poder Público, que sejam de interesse social e para fins de regularização fundiária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


TÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

Art. 125 - As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços complementares executados durante a construção de um edifício e serão projetados, calculados e executados visando à segurança, à higiene e ao conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais.

Art. 126 - Consideram-se instalações e equipamentos:

I - depósito de lixo;

II - gás canalizado;

III - sistema hidráulico;

IV - esgoto e água pluvial;

V - luz e força;

VI - elevadores;

VII - comunicação;

VIII - condicionamento ambiental;

IX - insonorizarão;

X - incêndio;

XI - pára-raios.


CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO

Art. 127 - Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos, nos edifícios comerciais ou residenciais.

§ 2º - É proibida a utilização de tubos de quedas existentes para a coleta de lixo em edifícios comerciais e residenciais.

§ 3º - Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela Administração Municipal, nos termos de regulamentação específica.

§ 4º - Será proibido incinerador de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.

§ 5º - Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres deverão obedecer às normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente, para a sua construção e operação.

Art. 128 - Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir, a níveis toleráveis, o grau de poluição, com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, de acordo com a regulamentação e a legislação pertinente.


CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO

Art. 129 - A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás canalizado obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

§ 1º - É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás

§ 2º - Nos edifícios sem instalação dentral de gás, os compartimentos que possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural.

Art. 130 - É obrigatória a instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - tipo de instalação em que os recipientes são situados num ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulação apropriada até os pontos de consumo - em edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos, bem como em hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e demais edificações ou estabelecimentos que utilizem mais de um botijão de gás tipo P45 (quarenta e cinco quilos) de GLP ou conjunto de botijões tipo P13, independente do número de pavimentos ou área construída.

Art. 131 - A central de gás, canalização, medidores e demais equipamentos deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

Art. 132 - A central da GLP deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do trânsito de veículos e pedestres, mas de fácil acesso em caso de emergência;

II - ter afastamento mínimo de 2m (dois metros), das divisas, e de 1 (um metro), da projeção da edificação, sendo admitida a implantação ao longo das divisas, desde que suas paredes sejam em concreto armado, com altura de 50 cm (cinqüenta centímetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes.

Art. 133 - No caso de ocupação total do terreno, poderá ser admitida a instalação de central no interior da edificação, desde que observadas todas as condições de ventilação e tomadas as precauções contra uma eventual explosão e seus efeitos na estrutura da edificação.

Art. 134 - Os abrigos para a central de GLP deverão ser construídos obedecendo às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

Art. 135 - Para efeito de ventilação, a central de gás deverá:

I - ter ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamentose evitar a concentração do GLP a níveis de explosão;

II - ter, na porta de acesso, sinalização com os dizeres "Inflamável" e "Proibido Fumar".


CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 136 - As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas da ABNT estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da concessionária dos serviços de abastecimento de água, e, quando for exigido o Sistema Hidro-Preventivo, às normas de segurança contra incêndio, do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida de apresentação do alvará de construção e do certificado fornecido pela Prefeitura à concessionária desse serviço.


CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PLUVIAIS

Art. 137 - A instalação do equipamento de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais estará sujeita às normas da ABNT e à regulamentação específica do órgão municipal competente.

§ 1º - Deverá ser assegurado o perfeito acesso físico para a manutenção e reparos no sistema de esgoto sanitário

§ 2º - É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias de águas pluviais bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas), para o escoamento de esgoto sanitário "in natura".

§ 3º - O sistema a ser adotado para o tratamento das águas servidas deverá obedecer aos padrões indicados pelo órgão competente, sendo adequado às características do teste de infiltração, bem como do nível do lençol freático existente, comprovados pelo interessado.

§ 4º - A concessão do Certificado de Conclusão de Obras da edificação deverá ser precedida de vistoria de execução do sistema de tratamento, deixado a descoberto a fim de comprovação da solução exigida pelo Município.


CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 138 - A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas edificações estará sujeito às normas da ABNT e à regulamentação específica da concessionária de energia.

Parágrafo Único. A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da apresentação do alvará de construção e/ou do certificado de conclusão de obra fornecido pelo Município, à concessionária desse serviço.


CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE TELEFÔNICAS

Art. 139 - A instalação de equipamentos de rede telefônica estará sujeita às normas da concessionária, sendo obrigatória a instalação de tubulação, armários e caixas para serviços telefônicos em todas as edificações.

Parágrafo Único. A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da apresentação do Alvará de construção e/ou do Certificado de Conclusão de Obras fornecido pela Prefeitura à concessionária desse serviço.


CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 140 - Independente do número de pavimentos ou da área construída, todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais.

Art. 141 - Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio de acordo com as normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 142 - Independente das exigências deste Código, em relação às instalações preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva, como escolas, hospitais, casas de saúde, enfermarias, casas de diversão, fábricas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros e/ou pelo Município.


CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS

Art. 143 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, conforme as normas estabelecidas pela ABNT e pelo Corpo de Bombeiros, nas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos, naquelas com área construída superior a 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e nas seguintes:

I - edificações que reúnam grande número de pessoas;

II - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;

III - torres e chaminés elevadas em edificações isoladas e expostas.

Parágrafo Único. O sistema de pára-raios, deve ser parte integrante do projeto das instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e sistema de aterramento.

Art. 144 - A fiscalização da correta execução da instalação de pára-raios será feita pelo Corpo de Bombeiros.


CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

Art. 145 - É obrigatória a instalação de elevadores, em edificações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura (h) superior a 9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros) em relação ao saguão de entrada do pavimento térreo da edificação, com a finalidade de transporte vertical ou inclinado de pessoas ou mercadorias,.

Parágrafo Único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.

Art. 146 - Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:

I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;

II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou do ático.

§ 1º - Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.

§ 2º - Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender o piso do estacionamento.

§ 3º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.

§ 4º - O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.

§ 5º - Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, bem como passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros, não podendo ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.

§ 6º - Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições deste artigo, no que lhes for aplicável, além do que deverão apresentar requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.

§ 7º - O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros).

Art. 147 - O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:

I - formar um espaço próprio;

II - não interferir na circulação das galerias;

III - construir um ambiente independente;

IV - ter área não inferior ao dobro da soma das caixas dos elevadores e largura mínima de 2m (dois metros).


CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONAMENTO AMBIENTAL

Art. 148 - A instalação do equipamento de condicionamento de ar estará sujeita às normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único. Nos compartimentos em que for instalado ar condicionado poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, exceto em edifícios destinados à habitação.


CAPÍTULO XI
DAS INSTALAÇÕES DE CONTROLE ACÚSTICO

Art. 149 - As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem estar público ou particular com sons ou ruídos, de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.

Parágrafo Único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.


TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS

CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 150 - Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:

I - compartimentos de permanência prolongada;

II - compartimentos de permanência transitória;

III - compartimentos especiais;

IV - compartimentos sem permanência.

Art. 151 - São compartimentos de permanência prolongada:

I - quartos e salas em geral;

II - locais de trabalho, tais como lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

III - salas de aula e laboratórios didáticos;

IV - salas de leitura e bibliotecas;

V - laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;


VI - cozinhas;


VI - cozinhas, lavanderias e áreas de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

VII - refeitórios, bares e restaurantes;

VIII - locais de reunião e salão de festas;

IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.

Art. 152 - São considerados compartimentos de permanência transitória:

I - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antecâmaras:

II - patamares de elevadores;

III - corredores e passagens;

IV - átrios e vestíbulos;

V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;

VII - vestiários e camarins;


VIII - lavanderias e áreas de serviços.

(Revogado pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 153 - São considerados compartimentos especiais:

I - auditórios e anfiteatros:

II - cinemas, teatros e salas de espetáculos;

III - museus e galerias de arte;

IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;

V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;

VI - centros cirúrgicos e salas de raios x;

VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;

VIII - locais para ducha e saunas;

IX - garagens;

X - instalações para serviços de copa em edificações destinadas ao comércio e serviços.

Art. 154 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.

Art. 155 - Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos 151, 152 e 153 observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou atividade.


CAPÍTULO II
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO

Art. 156 - Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam.

Art. 157 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados), exceto na cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4 m² (quatro metros quadrados).

Art. 158 - As áreas mínimas dos demais tipos de compartimentos serão fixadas segundo a destinação ou atividade, de acordo com o quadro I, anexo e integrante desta lei.


Art. 159 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) exceto as cozinhas e os compartimentos permanência transitória que poderão ter 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), conforme o previsto no quadro I, anexo e integrante desta lei.


Art. 159 - Tanto os compartimentos de permanência prolongada quanto os compartimentos permanência transitória que poderão ter 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), conforme o previsto no quadro I, anexo e integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

§ 1º - Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas no título VI desta lei são consideradas exceções.

§ 2º - O pé-direito mínimo será apenas na parte correspondente à área mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório pé-direito mínimo.

Art. 160 - Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:

I - ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e conter, no mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial houver apenas um compartimento para essas instalações;

II - situar-se, quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior, caso em que, para o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos pelo mesmo conjunto de sanitários.

Parágrafo Único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteira e outros) ao seu alcance, com dispositivos auxiliares de apoio, com largura suficiente para mobilidade de cadeira de rodas, com abertura de acesso de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros), com dimensão interna mínima de 1,05 m (um metro e cinco centímetros), e com porta abrindo para fora.

Art. 161 - O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas provável.


CAPÍTULO III
PADRÕES CONSTRUTIVOS

Art. 162 - Todas as edificações de utilização humana, de categoria funcional, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental estabelecidas nesta lei.

§ 1º - As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são padrões construtivos caracterizados por situações-limites e por padrões de desempenho quanto à iluminação artificial, desempenho térmico dos elementos e tratamento acústico.

§ 2º - O Município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho, desde que respaldados por normas técnicas legais e por procedimento técnico-científico comprovado.


CAPÍTULO IV
ILUMINAÇÃO

Art. 163 - As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos são classificadas em:

I - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º (trinta graus) em relação a vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo "shed" e lanternins).

II - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas em acrílico e telha de plástico, transparente ou translúcida) ou em planos inclinados de 30º (trinta graus) em relação à vertical.

§ 1º - A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.

§ 2º - O índice de janela de um compartimento é obtido pela relação entre a área das aberturas que atende e a área da superfície do piso, em m², representado pela seguinte fórmula:

J = AL+AZ

Onde J é o índice de janela, AL é área total das aberturas laterais, AZ a área de zenitais e S é área total do piso do compartimento.

§ 3º - O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência transitória.

§ 4º - Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as áreas de aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso, a 0,80 (oitenta centímetros) de altura.

Art. 164 - As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a 25cm² (vinte e cinco centímetros quadrados).

Art. 165 - A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de aberturas laterais, será de, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.

§ 1º - Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética dos pés direitos, para efeito da aplicação desta relação.

§ 2º - Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinqüenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do menor pé direito do compartimento da parede dos fundos.

§ 3º - Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter sua profundidade duplicada, desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.

§ 4º - Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura, até o ponto do piso mais afastado, não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.

Art. 166 - Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas, para as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.

§ 1º - Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das edificações.

§ 2º - As áreas de iluminação classificam-se em:

a) abertas, quando limitadas em dois lados;
b) semi-abertas, quando limitadas em três lados;
c) fechadas, quando limitadas em quatro lados.


§ 3º - A dimensão mínima de uma área de iluminação será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), e, sua área mínima, de 9 m² (nove metros quadrados).


§ 3º - A dimensão mínima de uma área de iluminação será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), e, sua área mínima, de 6 m² (seis metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

§ 4º - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados, através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:

a) 1 (um) pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), sem beiral, e 2 m (dois metros), com beiral, apresentando área mínima de 6 m² (seis metros quadrados);
b) 2 pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2 m (dois metros), com área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) acrescidos de 15% a cada pavimento.

§ 5º - As laterais livres e áreas abertas e semi-abertas e fechadas deverão satisfazer os requisitos mínimos indicados nos quadros anexos e integrante à presente lei.


§ 6º - Os compartimentos de residências, onde é permitida a utilização de área de iluminação para abertura de janelas, são banheiros, circulação e lavanderias.


§ 6º - As áreas de iluminação poderão atender exclusivamente ambientes de permanência transitória ou de não permanência, conforme artigos 152 e 154 desta Lei Complementar, sendo que os demais ambientes deverão ser atendidos diretamente por iluminação natural, com exceção de cozinhas, que podem compartilhar iluminação com lavanderias ou áreas de serviços, sendo que neste caso, a janela deve estar obrigatoriamente situada na lavanderia ou área de serviço, não sendo permitida nenhum outro tipo de compartilhamento de iluminação em edificações habitacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


CAPÍTULO V
VENTILAÇÃO NATURAL

Art. 167 - As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de iluminação e insolação.

Art. 168 - A área das aberturas de ventilação deverá representar, no mínimo, 1/12 (um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos), para os de permanência transitória.

§ 1º - A área de ventilação - quando integrada à abertura de iluminação - não será acrescida à de iluminação, desde que suas artes móveis não sejam opacas.

§ 2º - As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.

Art. 169 - As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que possibilitem a vedação completa do vão.

§ 1º - As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas comuns de centros comerciais e "shopping centers", pavilhões industriais ou de exposição, ginásio de esporte, depósito e armazéns, e edificações provisórias.

§ 2º - Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para renovação do ar.

Art. 170 - Será admitida ventilação zenital, por clarabóias, chaminés ou similares, quando houver aberturas laterais de entrada de ar;

Parágrafo Único. aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.

Art. 171 - A ventilação de lojas, por área comum de galerias abertas, será tolerada, desde que haja aberturas em ambas as extremidades, seja aquela linear e sua extensão não exceda a 100 m (cem metros).

Art. 172 - A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será tolerada para compartimento de permanência transitória ou quando usada como complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada.

§ 1º - Os poços verticais para ventilação deverão:

a) estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a compartimento com ventilação permanente, sendo que, quando isto não for possível, será tolerada ligação ao exterior, por duto da mesma seção do poço;
b) permitir a inscrição de um circulo, de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro, em qualquer de seus trechos;
c) ter revestimento interno liso, sem cabos, canalizações, estrangulamentos da seção por elementos estruturais e tubos de queda;
d) ter abertura de saída 50 cm (cinqüenta centímetros) acima dos pontos mais altos do edifício.

§ 2º - Os dutos horizontais para ventilação deverão:

a) ter proteção contra o alojamento de animais;
b) ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e seção igual ou superior à área de abertura;
c) ter abertura mínima para o exterior igual a sua seção;
d) ter altura mínima de 20 cm (vinte centímetros);
e) ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades opostas.

Art. 173 - Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho.


CAPÍTULO VI
ISOLAMENTO TÉRMICO

Art. 174 - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro, quando cobertos por telhado.

Parágrafo Único. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.

Parágrafo Único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados à iluminação e à ventilação zenitais.


CAPÍTULO VI
IMPERMEABILIZAÇÃO

Art. 175 - Todas as superfícies externas das edificações deverão receber acabamento impermeável à água.


CAPÍTULO VII
ISOLAMENTO ACÚSTICO

Art. 176 - Os pisos de separação entre pavimentos, de unidades autônomas com espessura total inferior a 15 cm (quinze centímetros), deverão receber tratamento acústico contra ruídos de impacto.

Art. 177 - É vedada a ligação, por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade.

Parágrafo Único. Se necessária a ligação deverá ser feita através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas.

Art. 178 - Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas, deverão manter uma relação mínima de volume da sala/espectador, em função da capacidade, conforme o quadro abaixo:

Cálculo da Capacidade de uma Sala Segundo a Relação Volume Sala/Espectador.

______________________________________________
| Relação | Volume |
|Número de Espectadores| Sala/Espectador |
|======================|=======================|
|0 - 60 | 3,5 m3 / pessoa |
|----------------------|-----------------------|
|60 - 150 | 4,0 m3 / pessoa |
|----------------------|-----------------------|
|150 - 500 | 5,0 m3 / pessoa |
|----------------------|-----------------------|
|500 - 1000 | 6,0 m3 / pessoa |
|----------------------|-----------------------|
|Acima de 1000 | 8,0 m3 / pessoa |
|______________________|_______________________|

Art. 179 - As parcelas externas das edificações, bem como as paredes divisórias de unidades autônomas, deverão ter desempenho término e acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos inteiros, revestidos em ambas as faces, assim como deverão ter espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).

Art. 180 - A apresentação de projeto acústico é obrigatória quando a edificação for destinada a atividade que produza ruídos.

Parágrafo Único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis, verificados pelo órgão competente.


TÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 181 - As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais, classificam-se em:

I - edificações residenciais;

II - edificações comerciais, de serviços e industrias;

III - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;

IV - edificações especiais;

V - complexos urbanos;

VI - mobiliário urbano;

VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.

Art. 182 - Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

Parágrafo Único. Os empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer deverão ter acesso próprio, independente, para as edificações destinadas à residência ou à hospedagem das demais atividades.

Art. 183 - Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acesso aos deficientes físicos em cadeira de rodas ou com aparelhos ortopédicos, atendida a regulamentação específica.

Parágrafo Único. Todos os locais de acesso, circulação e utilização por deficientes deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.

Art. 184 - Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da população, em geral e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais.

Art. 185 - O poder executivo municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000 m². (mil metros quadrados), desde que situados no interior da malha urbana ou contíguos a essa, fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos existam edificações desocupadas, subtilizadas ou em estado de abandono.

Art. 186 - Toda edificação executada por iniciativa privada, em terreno público municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da obra.

Parágrafo Único. A critério da Prefeitura, a concessão poderá ser renovado por novo período, desde que o uso dado ao imóvel seja de relevante interesse da comunidade usuária e que essa não apresente condições sócio-econômicas para se restabelecer em imóvel privado.


CAPÍTULO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 187 - As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou mais famílias classificam-se em:

I - unifamiliares, destinadas à residência de uma só família;

II - coletivas, destinadas à residência de mais de uma família;


III - conjuntos, residências ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades residenciais, ou mais de dois blocos de edifícios de habitação coletiva, implantados num mesmo terreno.

(Revogado pela Lei Complementar nº 82/2013)


Seção I
EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES


Art. 188 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20 m² (vinte metros quadrados).


Art. 188 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 30 m² (trinta metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


Seção II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COLETIVAS


Art. 188 A - Qualquer projeto que configure residências coletivas deve seguir ao disposto na "LEI DE PARCELAMENTO", quando houver configuração de fracionamento do solo entre as unidades habitacionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 189 - As edificações coletivas serão sob forma se condomínio, em que cada unidade imobiliária corresponde a uma fração ideal do terreno.


Art. 190 - A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral - deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características:


Art. 190 - A casa geminada, edificação destinada a duas ou mais unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral - deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;

II - superposições totais ou parciais de pisos.

Parágrafo Único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o disposto no artigo 72 desta lei.

Art. 191 - Edifício de habitação coletiva é a edificação que comporta mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público.

Art. 192 - As edificações para habitação coletiva deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para :

I - unidade residencial unifamiliar;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - instalação de serviços;

IV - acesso e estacionamento para veículos;

V - área de recreação e equipamento comunitário.


Art. 193 - No caso de construções em série, transversais ou paralelas à via, essas deverão respeitar a testada mínima de 6m. Nestes casos, os parâmetros urbanísticos válidos para a zona deverão ser calculados para cada um dos sub-lotes individualmente.


Art. 193 - No caso de construções em série, transversais ou paralelas à via, essas deverão respeitar a testada mínima de 6m, independente da forma de parcelamento do solo, respeitando apenas outros critérios legais que possam ampliar a referida metragem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)

Art. 194 - As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial, corredores ou escadas, dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer ao disposto no quadro IV, anexo e integrante desta lei.


Seção III
CONJUNTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS

Art. 195 - Edificações destinadas a quitinete, apartamento de quarto e sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto nos artigos 188, 189, 191 e 192.


Art. 196 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos habitacionais, conjuntos de cinco ou mais unidades, ou mais de dois blocos, de edifícios para habitação coletiva, implantados num mesmo terreno, podendo resultar ou não em parcelamento, classificam-se em:
I - casas em série, perpendiculares ou alinhamento predial, com paredes contíguas, cuja ligação com a via publica se faz através do corredor de acesso interno ao lote;
II - casas em série, paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja a ligação com a via pública se faça através de cada unidade;
III - grupo de edifícios de habitação coletiva, constituído pelo conjunto de dois ou mais edifícios de habitação coletiva, com área de uso comum;
IV - agrupamentos mistos, formados por conjuntos de edificações, descritos nos incisos I, II e III, deste artigo, compondo uma unidade urbanística integrada.

(Revogado pela Lei Complementar nº 82/2013)


Art. 197 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município e com a lei de zoneamento e uso do solo, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.
Parágrafo Único. A implantação de conjuntos habitacionais em glebas não originárias de loteamentos urbanos aprovados pelo Município e sujeitas as diretrizes de arruamento devem atender às disposições urbanísticas exigidas para loteamento, de acordo com a legislação especificada.


Art. 197 - Qualquer agrupamento residencial deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, com a lei de parcelamento e com a lei de zoneamento e uso do solo, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.

Parágrafo Único. A implantação de agrupamento residencial em glebas não originárias de loteamentos urbanos aprovados pelo Município e sujeitas as diretrizes de arruamento devem atender às disposições urbanísticas exigidas para loteamento, de acordo com a legislação especificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)


CAPITULO II
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS

Art. 198 - Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e manufatura em escala artesanal ou industrial, que se classificam em:

I - lojas;

II - escritórios;

III - edifícios de escritórios;

IV - centro comercial e "shopping center" ;

V - edificações destinadas á hospedagens;

VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;

VII - edificações para serviços específicos ligados a área viária ;

VIII - edificações para serviços e comércios especiais de estéticas e venda de medicamentos;

IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.


Seção I
LOJAS

Art. 199 - Loja, representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de mercadorias, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - venda, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;

II - instalações sanitárias;

III - acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico.


Seção II
ESCRITÓRIOS

Art. 200 - Escritório, edificação ou parte dessa, em que se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - trabalho ou prestação de serviços;

II - instalações sanitárias;

III - acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento especifico.


Seção III
EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIOS

Art. 201 - Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços profissionais burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público, deverá ter pelo menos compartimentos, ambientais ou locais para:

I - trabalho;

II - instalações sanitárias;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - estacionamento de veículos.

Art. 202 - As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, tais como saguão principal e secundário, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no quadro III, anexo e integrante desta lei.


Seção IV
CENTRO COMERCIAL SHOPPING CENTER

Art. 203 - A edificações que compreenderem um centro comercial planejado, composto por estabelecimentos destinados a comercio e prestação de serviços, galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada, deverão possuir, pelo menos, compartimentos ambientais ou locais para:

I - lojas;

II - escritórios;

III - instalações sanitárias;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - estacionamento de veículo;

VI - área de carga e descarga .

Art. 204 - Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao público e exercício de atividades profissionais, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - largura mínima de 1/10 ( um décimo ), do comprimento da galeria, medido de cada entrada até o local de venda, de atendimento, ao público ou de outras atividades mais distantes da entrada, tendo, no mínimo 4 m ( quatro metros );

II - declividade máxima do piso de 6% ( seis por cento), sendo que, do calculo da largura mínima exigida, serão descontados quaisquer obstáculos existente (pilares, saliências, escadas rolantes);

III - balcões e outras instalações deverão estar, no mínimo, a 2m (dois metros) da linha correspondente da largura mínima.


Seção V
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HOSPEDAGEM

Art. 205 - As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidade, em:

I - hotéis;

II - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;

III - apart.-hotel, hotel residencial;

IV - motéis;

V - camping;

VI - colônia de férias.

Art. 206 - As edificações para hospedagem deverão ter pelo menos compartimento, ambientes ou locais para:

I - recepção ou espera;

II - quartos de hospedes;

III - instalações sanitárias;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - serviços;

VI - acesso a veículos e estacionamento;

VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residencial, "camping" e colônia de férias.

Art. 207 - Os hotéis deverão ter, além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.

Art. 208 - As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem deverão ter, pelo menos, os compartimentos para sala de refeições e cozinha.

Art. 209 - Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjunto de edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.

Art. 210 - Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.

Art. 211 - O camping, área de acampamento para barracas e traillers, deverão obedecer ao disposto no artigo 206.

Art. 212 - A colônia de férias - edificação ou conjunto de edificações destinadas à hospedagem temporária, complementadas por equipamentos esportivos, de lazer, recreativo e cultura, deverá obedecer ao disposto no artigo 206.


Seção VI
EDIFICAÇÃO PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, RECREAÇÃO E ABASTECIMENTO

Art. 213 - As edificações destinados à venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em:

I - bar, botequim e congêneres;

II - restaurante;

III - lanchonete e congêneres;

IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e restaurante dançante.

Art. 214 - As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior, nas quais se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura" ou nas quais se faça manipulação, preparo e guarda de alimentos, não poderão ter vãos abertos, direta e livremente, para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenha permanentemente fechada.

Art. 215 - As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - venda, atendimento ao público e consumo;

II - instalações sanitárias e vestiários;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - serviços;

V - acesso e estacionamento de veículo, dependendo do porte e conforme regulamento específico.

Art. 216 - Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho de fabricação, manipulação, cozinha, depósito de matéria-prima de gênero ou guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material impermeável .

Art. 217 - Os compartimentos destinados à permanência de público, sem abertura externa, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.

Art. 218 - Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de ar para o exterior.

Art. 219 - Despensa ou depósito de Gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha.

Art. 220 - As edificações destinadas à atividade de abastecimento são:

I - supermercado e hipermercado;

II - mercado;

III - confeitaria e padaria;

IV - açougue e peixaria;

V - mercearia, empório e quitanda.

Parágrafo Único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para :

I - venda e atendimento ao público;

II - instalações sanitárias e vestiários;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - serviços;

V - acesso a veículos e estacionamento, dependendo do porte e regulamento específico.

Art. 221 - Os supermercados e hipermercados, além de deverem respeitar as normas Municipais pertinentes a acondicionamento, exposição e venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção, higiene e saúde, emanadas dos órgãos estaduais e federais competentes.

§ 1º - Estabelecimento de gênero deverá dispor de compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazenamento por dois dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direito aos veículos de coleta pública .

§ 2º - Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público.

Art. 222 - Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gênero alimentícios e outras mercadorias, em busca ou boxes, deverão dispor de:

I - acessos e circulação para os boxes, sujeitos ao disposto no artigo 204 desta lei;

II - bancas, boxes e demais compartimentos para depósito e comercialização de mercadorias, que terão pisos - dotados de ralos - e paredes revestidos por material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

III - câmara frigorífica, para armazenamento de carnes, peixes, frios, laticínios e outros gêneros, com capacidade mínima de 2 m³ (dois metros cúbicos), para cada banca ou boxe .

IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.

§ 1º Sendo exigida mais de uma escala, a distância mínima entre elas será de 10 m (dez metros).

§ 2º As escalas do tipo marinheiro, caracol ou leque somente poderão destinar-se a acesso às torres, adegas, jiraus ou casa de máquinas.

Art. 223 - As confeitarias e padarias - edificações, ou parte de edificações, destinadas à fabricação e comercialização de massas alimentícias - estarão sujeitas às normas estabelecidas para as lojas no artigo 199 e para a indústria de produtos alimentícios, constantes do artigo 257.

Art. 224 - Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição, venda, atendimento ao público e, quando necessário, para desossa.

Art. 225 - Os açougues e peixarias deverão ter:

I - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;

II - balcões com tampos impermeabilizados, em material liso e resistente, providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria.

Art. 226 - Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias.

Art. 227 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou nos quais haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.


Seção VII
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS LIGADOS À REDE VIÁRIA

Art. 228 - Os serviços específicos, ligados à rede viária, prestados em edificações que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangem:

I - posto de abastecimento de veículos;

II - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;

III - auto-cine e lanchonete serv-car;

IV - edifício-garagem e estacionamento.

Art. 229 - Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização, no varejo, de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambiente ou locais para:

I - acesso e circulação de pessoas;

II - acesso e circulação de veículos;

III - abastecimento;

IV - instalações sanitárias;

V - vestiários;

VI - administração.

Art. 230 - O Município, por meio do órgão competente, exigirá medidas especiais de proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento, considerando.

I - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;

II - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno;

III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.

Art. 231 - As edificações destinadas a posto de abastecimento, além do disposto nesta Lei, deverão obedecer á regulamentação específica.

Art. 232 - Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos, ainda, às Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas do acesso.

Art. 233 - Instalação e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas.

Art. 234 - São permitidas, em posto de abastecimento e serviço, outras atividades complementares, desde que não caracterizem a atividade principal, não transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e que cada atividade atenda a parâmetros próprios.

Art. 235 - Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - acesso e circulação de pessoas;

II - boxes de lavagem;

III - acesso e circulação de veículos;

IV - instalações sanitárias;

V - administração;

VI - área de estacionamento;

VII - vestiários.

Art. 236 - As edificações destinadas a posto de serviços de lavagem e lava-rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica.

Art. 237 - Auto-cine e lanchonete serv-car - complexos de edificações ou instalações para acesso e estabelecimento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar livre - deverão ter compartimento, ambientes ou locais para:

I - venda, atendimento ao público e consumo;

II - instalação sanitária;

III - serviços;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - acesso e circulação de veículos;

VI - estacionamento de veículos.

Art. 238 - As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto nesta Lei, deverão atender o regulamento específico.

Art. 239 - Os estacionamentos ou edifícios-garagem, edificações destinadas, no todo, ou em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção e espera do público;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - acesso e circulação de veículos;

IV - estacionamento ou guarda de veículos;

V - instalações sanitárias;

VI - administração e serviços.

§ 1º - Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente, através de vãos, em, pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de ¹/12 (um doze avos) da área. A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuído, uniformemente, pela área do estacionamento.

§ 2º - Deverão ser demonstradas, graficamente, a distribuição, localização e dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna dos veículos.

§ 3º - As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.

Art. 240 - É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículo, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.


Seção VIII
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ESTÉTICA E VENDA DE MEDICAMENTOS

Art. 241 - Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética e ao comércio de artigos e medicamentos desses gêneros classificam-se, segundo sua finalidade, em:

I - farmácias;

II - hidrofisioterapia;

III - cabeleireiro e barbeiro.

Art. 242 - O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços e de comércio específico de medicamentos de higiene é regido pelo Código Sanitário do Estado e pelo órgão municipal competente.

Art. 243 - As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção e atendimento ao público;

II - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;

III - instalações sanitárias;

IV - acesso a veículos e estacionamento, dependendo do porte e conforme regulamento específico.

Art. 244 - As edificações destinadas a hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção;

II - espera e atendimento ao público;

III - instalações sanitárias;

IV - exercícios e tratamento;

V - acesso a estacionamento de veículos.

Art. 245 - As edificações, ou parte delas, destinadas a institutos, salões de beleza, cabeleireiros ou barbeiros, deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção, espera e atendimento ao público;

II - salão para execução dos serviços;

III - instalação sanitária;

IV - acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico.


Seção IX
EDIFICAÇÃO PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS

Art. 246 - As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de armazenagem podem ser:

I - galpão ou barracão: edificação coberta e fechada em, pelo menos, três faces, caracterizada por amplo espaço central;

II - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, com pelo menos três laterais abertas;

III - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins industriais;

IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas - cereais, forragens verdes e similares - sem permanência humana.

Parágrafo Único. Todos os casos listados no caput deste artigo deverão ter pé-direito mínimo é de 4m (quatro metros).

Art. 247 - As atividades desenvolvidas em oficinas - serviços de manutenção restauração, reposição, troca ou consertos - não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira ou calor.

Art. 248 - A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - trabalho, venda ou atendimento ao público;

II - instalações sanitárias;

III - serviços;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - acesso e estacionamento para veículos.

§ 1º - As edificações, ou parte delas, destinadas a oficinas não poderão ter acesso coletivo ou comum a outras.

§ 2º - Nas edificações destinadas à oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 249 - As edificações para depósitos - destinadas ao armazenamento de produtos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - armazenamento;

II - instalações sanitárias;

III - serviços;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - acesso e estacionamento para veículos;

VI - pátio de carga e descarga.

Art. 250 - As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção, espera ou atendimento ao público;

II - instalações sanitárias;

III - trabalho;

IV - armazenagem;

V - administração e serviços;

VI - acesso e circulação de pessoas;

VII - acesso e estacionamento para veículos;

VIII - pátio de carga e descarga.

Art. 251 - As edificações ou parte delas, destinadas a atividades industriais, não poderão ter acesso de uso comum ou coletivo com outras atividades.

Art. 252 - Indústrias com área construída total superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser distribuídos por setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função, não podendo ter comunicação direta com o local de trabalho, instalações administrativas, vestiários e sanitários.

Art. 253 - Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos, deverão ser adequadamente protegidos, conforme as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.

Art. 254 - Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.

Art. 255 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá ter dispositivos de renovação de ar ou condicionamento deste.

Art. 256 - Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis admissíveis, aos pisos contínuos ou edificações vizinhas.

Art. 257 - As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou produtos, e outras atividades acessórias.

§ 1º - Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.

§ 2º - Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis.

§ 3º - Todos os compartimentos mencionados no caput deste artigo deverão ter portas com dispositivos que os mantenham permanentemente fechados.

§ 4º - Para efeito desta lei, esses compartimentos são considerados de permanência prolongada.

Art. 258 - As edificações para industrialização de carnes, pescados e derivados, aqui compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fabricas de conservas, entrepostos de carnes e derivados e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além das disposições municipais pertinentes a:

I - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e produtos semi-acabados;

II - laboratório;

III - fabricação;

IV - acondicionamento;

V - câmara de cura;

VI - câmara frigorífica;

VII - expedição.

Art. 259 - As edificações para a fábrica de pães, massas e congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais para:

I - recebimento e depósito da matéria-prima;

II - fabricação;

III - acondicionamento;

IV - expedição.

Parágrafo Único. A instalação de equipamentos especializados, além das demais exigências dos órgãos competentes, deverá consistir em:

a) fornos munidos de câmaras de dissipação de calos;
b) chaminés com filtros para retenção de fuligem;
c) equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações assentado sobre próprias, evitando incômodo à vizinhança;
d) isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre fornos e paredes de edifício ou dos edifícios vizinhos, inclusive teto.


CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO

Art. 260 - As edificações destinadas a locais de reuniões e afluências de público classificam-se, segundo o uso, em:

I - culturais, religiosas e político-partidárias;

II - recreativo - esportivas;

III - assistênciais e comunitárias;

IV - de saúde.


Seção I
EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS E POLÍTICO-PARTIDÁRIAS

Art. 261 - Os locais de reunião e atividades culturais, religiosas e político-partidárias com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em:

I - teatro, anfiteatro e auditório;

II - cinema;

III - templo;

IV - capela;

V - salão de exposição;

VI - biblioteca;

VII - museu;

VIII - centro de convenções.

Art. 262 - As edificações para os fins citados no artigo anterior deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - ingresso ou recepção;

II - instalação sanitária;

III - serviços;

IV - administração;

V - salas para reunião de público;

VI - acesso e circulação de pessoas;

VII - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 263 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, à assistência ou ao auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter:

I - circulação e acesso;

II - condições de perfeita visibilidade;

III - locais de espera;

IV - instalações sanitárias.

Art. 264 - Nas edificações para locais com afluência de público, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - os acessos e circulação - corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso coletivo - terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e atenderão as normas técnicas oficiais, as disposições do corpo de bombeiros e desta lei;

II - as folhas das portas de saída, as escadas, as rampas e as bilheterias, quando permitido edificar no alinhamento predial, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro, , devendo ter recuo mínimo de 3 m (três metros) deste alinhamento. As escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na direção do escoamento;

III - a soma das larguras das portas de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, não sendo considerado o espaço ocupado pelas borboletas, se forem fixas;

IV - as portas terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), devendo suas folhas abrir sempre para fora, não reduzindo, se abertas, o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;

V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no mínimo, duas portas com largura mínima de 1m (um metro) cada uma, distanciadas 3 m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para o exterior;

VI - a distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações, equipamentos, ou aparelhos deverão permitir o escoamento para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior a 10 (dez) minutos;

VII - a largura dos recintos deverá ser dividida em setores, por passagens longitudinais e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor para os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, sendo que a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais de 1m (um metro). Para os setores com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens longitudinais;

VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, sentadas ou em pé;

IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;

X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares para pessoas sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, que poderão ter até 10 (dez) lugares;

XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo, entre filas, de 90 cm (noventa centímetros), medindo de encosto, além do que a largura mínima de poltronas ou assentos deverá ser de 50 cm (cinqüenta centímetros);

XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que, para declividades superiores, as passagens terão degraus;

XIII - isolamento e condicionamento acústico;

XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;

XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamentos de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme normas técnicas oficiais.

XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para apresentadores como para espectadores;

XVII - a relação entre a área total das aberturas de iluminação e área do piso do recinto não poderá ser inferior a 1:5 (um para cinco);

XVIII - 60% (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no inciso anterior deverá permitir ventilação natural permanente.

Art. 265 - Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à exceção das arenas, a boca de cena e todas as demais aberturas de palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1h (uma hora), para impedir a propagação do incêndio.

Art. 266 - A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno.


Seção II
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES RECREATIVO - ESPORTIVAS

Art. 267 - Os locais de reunião, recreativo - esportivos, classificam-se em:

I - clubes sociais - esportivos;

II - ginásios de esportes, palácios de esportes;

III - estádios;

IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;

V - velódromos;

VI - hipódromos;

VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross;

VIII - academias de ginástica.

Art. 268 - s edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - ingresso ou espera;

II - instalações sanitárias;

III - refeições;

IV - serviços complementares da atividade;

V - administração;

VI - prática de esporte;

VII - espectadores;

VIII - acesso e circulação de pessoas;

IX - acesso e estacionamento para veículos.

Parágrafo Único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.

Art. 269 - Os aspectos de acesso e circulação - corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de 2m (dois metros).

Art. 270 - No recinto coberto para a prática de esportes, apenas a metade da ventilação natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação de ar.

Parágrafo Único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em duas faces opostas ao recinto, no mínimo.

Art. 271 - Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.

Art. 272 - Deverá ser assegurada a correta visão da pátria esportiva aos espectadores, em qualquer lugar da assistência, seja nos espaços cobertos seja nos descobertos, através de:

I - distribuição de lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais à visibilidade;

II - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.

Art. 273 - As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:

I - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);

II - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros)

III - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), para a assistência sentada, e de 40 cm (quarenta centímetros) para a assistência de pé;

IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé.


Seção III
EDIFICAÇÕES PARA FINS EDUCACIONAIS

Art. 274 - As edificações para escolas - que abrigam atividades do processo educativo ou instrutivo, público ou privado - conforme suas características e finalidades, podem ser:

I - pré-escola ou maternal;

II - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus;

III - ensino superior;

IV - ensino não seriado.

Art. 275 - Essas edificações deverão, ter, no mínimo, compartimentos, ambientes e locais de:

I - recepção, espera ou atendimento ao público;

II - instalações sanitárias;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - serviços;

V - administração;

VI - salas de aula;

VII - salas especiais para laboratório, leitura e outros fins;

VIII - esporte e recreação;

IX - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 276 - As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto nessa Lei, a regulamentação específica.

Art. 277 - Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação.


Seção IV
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIAS

Art. 278 - As edificações para atividade assistencial e comunitária, conforme suas características e finalidades, poderão ser:

I - asilo;

II - albergue;

III - orfanato.

Art. 279 - Edificações para asilo e albergue deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - acesso e circulação de pessoas;

II - quartos ou apartamentos;

III - alojamento;

IV - sala para consultas médicas e odontológicas;

V - enfermaria;

VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;

VII - lazer;

VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;

IX - serviços;

X - instalações sanitárias;

XI - acesso e estacionamento para veículos.


Seção V
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADE DE SAÚDE

Art. 280 - As edificações para atividades de saúde - destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e odontológica - conforme suas características e finalidades, classificam-se em:

I - posto de saúde;

II - centro de saúde;

III - ambulatório geral;

IV - clínica sem internamento;

V - clínica com internamento;

VI - consultório

VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de sangue;

VIII - hospitais.

Art. 281 - As edificações para atividades de saúde, no todo ou em parte, serão regidas por esta Lei, observadas as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.

Art. 282 - As edificações para posto de saúde - estabelecimentos de atendimento primário, destinados à prestação de assistência médico-sanitária a um pequeno núcleo populacional - deverão ter, no mínimo, compartimentos ambientes ou locais para:

I - espera;

II - guarda de material e medicamento;

III - atendimento e imunização;

IV - curativos e esterilizações;

V - serviços de utilidades e material de limpeza;

VI - sanitários para público e pessoal;

VII - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 283 - A edificação para centro de saúde - estabelecimento de atendimento primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a determinado núcleo populacional, tendo como característica o atendimento por clínicos gerais - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - espera;

II - sanitários para público e pessoal;

III - registro e arquivo médico;

IV - administração e material;

V - consultório médico;

VI - atendimento de imunização;

VII - preparo de pacientes e visitantes;

VIII - curativos e re-hidratação;

IX - laboratório;

X - esterilização e roupa limpa;

XI - utilidade e despejo;

XII - serviço;

XIII - acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico.

Art. 284 - A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral - estabelecimento de saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - espera;

II - sanitário para público;

III - registro e arquivo de documentação;

IV - administração;

V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;

VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;

VII - curativos e serviço de esterilização;

VIII - sala de observação de pacientes, com sanitários anexos;

IX - despensa para medicamentos;

X - rouparia;

XI - serviços;

XII - depósitos de material de consumo e de material de limpeza;

XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;

XIV - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 285 - A edificação para clínica sem internamento - aquela destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem internamento - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção, espera e atendimento;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - instalações sanitárias;

IV - serviços;

V - administração;

VI - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 286 - A edificação para clínica com internamento - destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, a internamento e a dois ou mais consultórios - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção, espera e atendimento;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - instalações sanitárias;

IV - serviços;

V - administração;

VI - quartos ou enfermarias para pacientes;

VII - serviços médico-cirúrgicos;

VIII - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 287 - O consultório - edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete médico ou odontológico - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - espera;

II - consultório propriamente dito;

III - instalações sanitárias.

Art. 288 - Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais são feitos exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - atendimento de clientes;

II - coleta de material;

III - laboratório propriamente dito;

IV - administração;

V - serviços;

VI - instalações sanitárias;

VII - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 289 - A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:

I - manipulação e fabrico;

II - acondicionamento;

III - laboratório de controle;

IV - embalagem de produtos acabados;

V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;

VI - depósitos de matéria prima;

VII - instalações sanitárias;

VIII - serviços;

IX - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 290 - Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:

I - atendimento de clientes;

II - coleta de material;

III - laboratório imunodermatológico;

IV - laboratório sorológico;

V - esterilização;

VI - administração;

VII - instalações sanitárias;

VIII - serviços;

IX - acesso e estacionamento para veículos.

Art. 291 - A edificação para hospital - estabelecimento de saúde, de atendimento de nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas diferentes especialidades médicas, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção, espera e atendimento;

II - acesso e circulação;

III - instalações sanitárias;

IV - serviços;

V - administração;

VI - quartos ou enfermarias para pacientes;

VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;

VIII - ambulatório;

IX - acesso e estacionamento para veículos;

X - disposição adequada de resíduos hospitalares.


CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 292 - As edificações especiais obedecerão a normas específicas para cada caso, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 293 - As edificações caracterizadas como especiais são:

I - parque de exposições;

II - circo;

III - parque de diversões;

IV - quartel, corpo de bombeiros;

V - penitenciária, casa de detenção;

VI - cemitério e crematório;

VII - capelas mortuárias;

VIII - depósitos de inflamáveis e explosivos.


Seção I
PARQUE DE EXPOSIÇÕES

Art. 294 - Parque de exposição é o conjunto de edificações e outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões ou galpões fechados, de caráter permanente ou transitório, obedecerão às seguintes disposições:

I - são sujeitos ao disposto no artigo 264 desta lei, que rege locais de reunião e afluência de público;

II - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias.

Art. 295 - Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material e do lixo.


Seção II
CIRCO

Art. 296 - O circo é um recinto coberto, desmontável, de caráter transitório.

Art. 297 - Os circos não poderão ser abertos ao público sem laudo do Corpo de Bombeiros e antes de vistoriados pelo órgão municipal competente.

Art. 298 - Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado.

Art. 299 - Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.


Seção III
PARQUE DE DIVERSÕES

Art. 300 - A instalação do parque de diversões - lugar amplo, com equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa - deverá obedecer às seguintes disposições:

I - equipamentos em material incombustível;

II - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;

III - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área livre de circulação.

Art. 301 - O parque de diversões poderá ser aberto ao público depois de vistoriado pelo órgão municipal competente, com laudo do Corpo de Bombeiros e com anotação de Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado.

Art. 302 - O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias destinadas ao público proporcionais à lotação.


Seção IV
QUARTÉIS E CORPO DE BOMBEIROS

Art. 303 - As edificações destinadas a abrigar Quartéis e Corpo de Bombeiros obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.


Seção V
CASA DE DETENÇÃO

Art. 304 - Casa de Detenção é estabelecimento oficial que abriga condenados a detenção ou reclusão.

Art. 305 - As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo órgão estadual competente, sendo que as partes dessas edificações destinadas à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.


Seção VI
CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS

Art. 306 - Os cemitérios e crematórios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

Art. 307 - Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.

Art. 308 - Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água, e de 30,00 m (trinta metros), em zonas não providas de redes.

Art. 309 - Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública deverão satisfazer as exigências constantes de legislação municipal pertinente e as do Código Sanitário do Estado.

Art. 310 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo, locais para:

I - administração e recepção;

II - saguão de entrada;

III - depósito de materiais e ferramentas;

IV - vestiários e instalações sanitárias para empregados;

V - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;

VI - sala para velório;

Art. 311 - As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:

I - sala de vigília;

II - sala de descanso;

III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;

IV - serviço.


Seção VII
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 312 - As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades, poderão consistir em:

I - fábricas ou depósitos de inflamáveis;

II - fábricas ou depósitos de explosivos;

III - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.

Art. 313 - É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no território.

§ 1º - Fica sujeita a previa autorização das autoridades competentes, a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.

§ 2º - O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que:

I - o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;

II - seja executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.

Art. 314 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo e completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial.

Parágrafo Único. Esse afastamento será, no mínimo, de:

I - 4m (quatro metros) em relação a outras edificações ou divisas do imóvel, para as edificações entre si;

II - 10m (dez metros) do alinhamento predial.

Art. 315 - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:

I - recepção, espera ou atendimento ao público;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - armazenagem;

IV - serviços, incluídos os de segurança;

V - instalações sanitárias;

VI - vestiário;

VII - pátio de carga de descarga;

VIII - acesso e estacionamento para veículos.

Parágrafo Único. As atividades previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.

Art. 316 - As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão, ainda, aos seguintes critérios:

I - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;

II - são obrigatórios alarmes de incêndios, ligados à recepção, no local onde permanece o vigia ou o guarda;

III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza do material de combustão presente na edificação, conforme normas estabelecidas pela autoridade competente;

IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos deverão ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica, tanques metálicos e de concreto armado deverão ser ligados eletricamente à terra;

V - o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte própria, sendo que a capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção e ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.

Art. 317 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser separados de outros compartimentos por:

a) paredes, com resistência ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do teto.

II - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso, impermeável e incombustível;

III - o piso deverá ter superfície lisa, impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), bem como drenos para escoamento e coleta de líquidos;

IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1h30 (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas;

V - as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;

VI - as janelas, lanternins ou outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e contra penetração de fagulhas provenientes de fora;

VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, devera haver ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/2o (um vinte avos) da área do local, sendo que cada abertura deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro.


CAPÍTULO V
COMPLEXOS URBANOS

Art. 318 - Constituem os complexos urbanos:

I - aeroporto;

II - complexo para fins industriais;

III - complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);

IV - complexo social desportivo (vila olímpica e congêneres);

V - central de abastecimento;

VI - centro de convenções;

VII - terminais de transportes ferroviário e rodoviário;

VIII - terminais de carga.

Parágrafo Único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e Municipais específicas.


CAPÍTULO VI
MOBILIÁRIO URBANO

Art. 319 - As instalações de mobiliários urbanos de uso comercial ou de serviços, em logradouros públicos, reger-se-á por esta lei, obedecidos os critérios de localização uso aplicáveis a cada caso.

Art. 320 - O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar:

I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergências;

II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

III - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos e hospitais;

IV - interferência nas redes de serviços públicos;

V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;

VI - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;

VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 321 - Instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:

I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - características do comércio existentes de ocupação;

III - diretrizes de zoneamento e uso do solo;

IV - riscos para o equipamento.

Parágrafo Único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardinetes depende da anuência prévia da administração municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente.

Art. 322 - Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de planejamento competente.

Art. 323 - O equipamento a que se refere este título comporta os seguintes usos:

I - serviços:

a) telefone;
b) correio;
c) segurança.

II - comércio:

a) jornais, revistas, cigarros e doces embalados;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonete;
e) sucos;
f) sorvete;
g) outros usos a critério da Administração.


CAPÍTULO VII
EDIFICAÇÕES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS

Art. 324 - As edificações ou instalações destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:

I - consultórios, clínicas e hospitais de animais;

II - estabelecimentos de pensão e adestramento;

III - haras, cocheiras, pocilga, aviários, canis e congêneres;

§ 1º - As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso exclusivo.


Seção I
CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ANIMAIS

Art. 325 - Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo, ambientes ou locais para:

I - recepção;

II - atendimento ou exame;

III - alojamento ou enfermaria;

IV - acesso e circulação de pessoas;

V - administração e serviços;

VI - instalações sanitárias e vestiários;

VII - isolamento;

VIII - tratamento e curativo;

IX - intervenções e serviços cirúrgicos;

X - laboratório;

XI - enfermagem;

XII - necrotério;

XIII - acesso e abastecimento de veículo.


Seção II
ESTABELECIMENTO DE PENSÃO E ADESTRAMENTO

Art. 326 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção e espera;

II - alojamento de animais;

III - adestramento ou exercício;

IV - curativos;

V - instalações sanitárias;

VI - acesso e estacionamento para veículos.


Seção III
HARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVIÁRIOS, COELHEIRAS, CANIS E CONGÊNERES

Art. 327 - Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para:

I - atendimento ou alojamento de animais;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - administração e serviços.

Art. 328 - Os compartimentos, ambientes ou locais de circulação e permanência de animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para assegurar higiene do local e dos animais.


TÍTULO IV
PENALIDADES

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 329 - As infrações às disposições deste código estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa;

II - embargo da obra;

III - interdição do prédio ou dependência;

IV - demolição.

§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas ao proprietário e ao construtor ou profissional responsável pelo projeto e ou pela execução da obra, conforme o caso, de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.


CAPÍTULO II
ATUAÇÃO E MULTAS

Art. 330 - As multas, independentemente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando:

I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer outro elemento do processo de aprovação do mesmo;

II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida ou as normas da presente lei;

III - a obra for iniciada sem projeto ou licenciado.

IV - a edificação for ocupada antes da expedição, pelo Município, do certificado de conclusão de obras;

VI - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;

V - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo;

VII - ocorrerem outras condutas previstas em legislação específica.

Art. 331 - A multa, arbitrada em valor de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM, de acordo com a complexidade e o andamento da obra, será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido.

Parágrafo Único. Persistindo a prática da infração dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, ou de outro maior, estabelecido pelo órgão municipal competente, será dobrado o valor da multa descrita no caput deste artigo.

Art. 332 - O auto de infração, em três vias, deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência de irregularidade e também, sempre que possível, pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer as vezes.

§ 1º - A recusa de assinatura no auto da infração será anotada pelo autuante perante duas testemunhas não pertencentes ao quadro de funcionários do Município, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.

§ 2º - A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será encaminhada oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo considerado para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.

Art. 333 - O auto de infração deverá conter:

I - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada pelo autuante;

II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;

III - o nome e assinatura do infrator, ou, a sua falta, denominação que o identifique, e endereço;

IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;

V - nome, assinatura e endereço das testemunhas, se for o caso.

Art. 334 - Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto-encaminhado para imposição da multa e cobrança.

Art. 335 - Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal competente que a aplicou.

§ 1º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.

§ 2º - Decorridos o prazo estipulado no § 1º, a multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 336 - Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em débito com o Município.

Art. 337 - As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município.

Art. 338 - O pagamento da multa não isenta o requerente da infração, devendo a conduta ser ajustada ao disposto na presente Lei.


CAPÍTULO III
EMBARGOS

Art. 339 - Obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

II - desatenderem o projeto aprovado ou qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;

IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e matriculado no Município, quando indispensável;

V - o construtor ou responsável técnico isenta-se de responsabilidade técnica devidamente justificado ao Município;

VI - estiver em risco sua estabilidade;

VII - constituir ameaça para o publico ou para o pessoal que a executa;

VIII - for constatada a falsidade da assunção de responsabilidade profissional de seu projeto ou execução;

IX - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

X - for cancelado o cadastro municipal do profissional responsável, impossibilitando a sua atuação no Município.

XI - a obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.

Art. 340 - Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente fará notificação escrita ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 341 - Verificada a procedência da notificação, pela autoridade municipal competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, onde fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas.

Art. 342 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste não ser encontrado, será encaminhado oficialmente ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra.

Art. 343 - O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e o pagamento de todos os emolumentos e multas incidentes.


CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO

Art. 344 - Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 345 - A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade competente.

Parágrafo Único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, o Município tomará as medidas legais cabíveis.


CAPÍTULO V
DEMOLIÇÃO

Art. 346 - A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;

II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à legislação vigente;

III - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências determinadas pelo Município, para sua segurança.

Art. 347 - O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Município, apresentando defesa e proposta de regularização da obra.


TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 348 - O órgão competente do poder executivo municipal manterá gabinete técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto as de iniciativa comunitária, quanto as executados por concessionárias, com as obras situadas no interior de terrenos privados.

Art. 349 - O poder executivo municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico afim, visando o acompanhamento estatístico e a transformação da cidade nos seus aspectos físico-territoriais e sócio-econômicos, em favor do bem estar de seus habitantes.

Art. 350 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2006.

ANTONIO WANDSCHEER
Prefeito Municipal

ANEXO
QUADRO I - RESIDENCIAIS

_______________________________________________________________________________________________________________
|COMPARTIMENTOS ESPECIFICAÇÕES| Círculo | Área |Iluminação|Ventilação| Pé-Direito | Profundidade | Verga Máxima |
| |Inscrito/|Mínima| Mínima | Mínima | Mínimo (m) | Máxima | |
| |Diâmetro | (m²) | | | | | |
| | Mínimo | | | | | | |
|=============================|=========|======|==========|==========|============|==============|==============|
|DEPÓSITO |1,60 |4,00 |01/10 |01/20 |2,20 | |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|GARAGEM |2,50 | | |01/10 |2,30 |3x pé-direito | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ABRIGO |2,00 | | | |2,20 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|QUARTO DE EMPREGADA |1,60 |4,00 |01/06 |01/12 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|CORREDOR |1,20 | | | |2,20 | |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SÓTÃO/ ÁTICO |2,00 |6,00 |01/8 |01/16 |Mínima 1,80 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
| | | | | |Média 2,20 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|DESPENSA |1,50 |4,00 |01/08 |01/12 |2,00 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ESCRIT.ATELIER SALA DE ESTUDO|2,40 |6,00 |01/06 |01/12 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ADEGA |1,00 | | | |1,80 | |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ESCADA |0,80 | | | |altura máx. | | |
| | | | | |livre 2,20 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|VESTÍBULO |0,80 |1,00 | | |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SALA DE ESTAR |2,40 |8,00 |01/06 |01/16 |2,40 | |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SALA DE REFEIÇÕES |2,40 |6,00 |01/06 |01/16 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|COPA |1,50 |4,00 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|COZINHA |1,50 |4,00 |01/08 |01/16 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|1ºQUARTO |2,20 |9,00 |01/06 |01/12 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|DEMAIS QUARTOS |2,00 |6,00 |01/06 |01/12 |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|LAVABO |1,00 |1,50 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|LAVANDERIA |1,50 |4,00 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ÁREA DE SERVIÇO |1,20 |2,20 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|BANHEIRO |1,20 |2,20 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|_____________________________|_________|______|__________|__________|____________|______________|______________|

QUADRO II - CASAS POPULARES

_______________________________________________________________________________________________________________
|COMPARTIMENTOS ESPECIFICAÇÕES| Largura | Área |Iluminação|Ventilação| Pé-Direito | Profundidade | Portas |
| | Mínima |Mínima| Mínima | Mínima | Mínimo (m) | Máxima | Larguras |
| | (m) | (m²) | | | | | Mínimas (m) |
| | | | | | | | |
|=============================|=========|======|==========|==========|============|==============|==============|
|SALA |2,40 |6,00 |01/06 |01/16 |2,40 |3x pé-direito |0,70 |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|QUARTO |2,20 |8,00 |01/06 |01/12 |2,40 |3x pé-direito |0,70 |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|COZINHA |1,50 |4,00 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |0,70 |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|BANHEIRO |1,00 |1,50 |01/08 |01/16 |2,20 |3x pé-direito |0,60 |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|CORREDOR |0,80 |1,50 | | |2,20 | | |
|_____________________________|_________|______|__________|__________|____________|______________|______________|

QUADRO III - EDIFÍCIOS COMERCIAIS

_______________________________________________________________________________________________________________
|COMPARTIMENTOS ESPECIFICAÇÕES| Círculo | Área |Iluminação|Ventilação| Pé-Direito | Profundidade | Verga Máxima |
| |Inscrito/|Mínima| Mínima | Mínima | Mínimo (m) | Máxima | |
| |Diâmetro | (m²)*| | | | | |
| |Mínimo m²| | | | | | |
|=============================|=========|======|==========|==========|============|==============|==============|
|HALL DO PRÉDIO |3,00* |4,00* |01/08 |01/20 |2,80 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|HALL DOS PAVTO. |2,00* |5,00* |01/08 |01/20 |2,40 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|CORREDOR PRINCIPAL |2,00 | |01/08 |01/12 |2,40 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|CORREDOR SECUNDÁRIO |1,00 | | | |2,20 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ESCADAS |1,20 | |01/16 |01/12 |Altura min. | | |
| | | | | |livre 2,20 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ANTE-SALAS |1,80 |4,00 |01/08 |01/12 |2,40 |3 x pé-direito|1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SALAS |2,40 |6,00 |01/08 |01/12 |2,40 |3 x pé-direito|1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SANITÁRIOS |1,00 |1,50 | |01/12 |2,80 |3 x pé-direito|1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|COZINHAS |1,50 |4,00 |01/08 |01/12 |2,20 |3 x pé-direito| |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|LOJAS |3,00 | |01/08 |01/12 |2,20 |3 x pé-direito|1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|SÉRIE DE LOJAS |2,2 | |01/08 |01/12 |2,20 |3 x pé-direito|1/8 pé-direito|
|_____________________________|_________|______|__________|__________|____________|______________|______________|

* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão municipal
competente.

QUADRO IV - EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA

_______________________________________________________________________________________________________________
|COMPARTIMENTOS ESPECIFICAÇÕES| Círculo | Área |Iluminação|Ventilação| Pé-Direito | Profundidade | Verga Máxima |
| |Inscrito/|Mínima| Mínima | Mínima | Mínimo (m) | Máxima | |
| |Diâmetro | (m²)*| | | | | |
| |Mínimo m²| | | | | | |
|=============================|=========|======|==========|==========|============|==============|==============|
|HALL DO PRÉDIO |2,00 |4,00 | |01/20 |2,40 |4x pé-direito |1/6 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|HALL DO PAVIMENTO |1,50 |3,00 | | |2,40 |3x pé-direito |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|CORREDORES PRINCIPAIS |1,20 | | | |2,40 | | |
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|ESCADAS |1,20 | | | |Altura livre| |1/8 pé-direito|
|-----------------------------|---------|------|----------|----------|------------|--------------|--------------|
|RAMPAS |1,20 | | | |Altura livre| |1/8 pé-direito|
|_____________________________|_________|______|__________|__________|____________|______________|______________|

* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão municipal
competente.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.