É possível afirmar que o incapaz pode ser considerado empresário individual desde que preenchidos os requisitos?

[ ^ ]

Versão Chinesa

Show

[ ^ ] [ C�digo Comercial - �ndice ] [ C�digo Comercial - �ndice por Artigo ] [ Decreto-Lei n.� 40/99/M ] [ C�digo Comercial ] [ C�digo Comercial - �ndice Anal�tico ]


[Artigo 100.�]   [Artigo 200.�]   [Artigo 300.�]   [Artigo 400.�]   [Artigo 500.�]   [Artigo 600.�]   [Artigo 700.�]   [Artigo 800.�]   [Artigo 900.�]   [Artigo 1000.�]   [Artigo 1100.�]   [Artigo 1200.�]


LIVRO I

DO EXERC�CIO DA EMPRESA COMERCIAL EM GERAL

T�TULO I

Dos empres�rios comerciais, das empresas comerciais e dos actos de com�rcio

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 1.�

(Empres�rios comerciais)

S�o empres�rios comerciais:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, em seu nome, por si ou por interm�dio de terceiros, exercem uma empresa comercial;

b) As sociedades comerciais.

Artigo 2.�

(Empresa comercial)

1.

Considera-se empresa comercial toda a organiza��o de factores produtivos para o exerc�cio de uma actividade econ�mica destinada � produ��o para a troca sistem�tica e vantajosa, designadamente:

a) Da actividade industrial dirigida � produ��o de bens ou de servi�os;

b) Da actividade de intermedia��o na circula��o dos bens;

c) Da actividade de transporte;

d) Da actividade banc�ria e seguradora;

e) Das actividades auxiliares das precedentes.

2.

N�o � considerada empresa comercial a organiza��o de factores de produ��o para o exerc�cio de uma actividade econ�mica que n�o seja autonomiz�vel do sujeito que a exerce.

Artigo 3.�

(Actos de com�rcio)

1.

S�o considerados actos de com�rcio:

a) Os actos especialmente regulados na lei em aten��o �s necessidades da empresa comercial, designadamente os previstos neste C�digo, e os actos an�logos;

b) Os actos praticados no exerc�cio de uma empresa comercial.

2.

Os actos praticados por um empres�rio comercial consideram-se t�-lo sido no exerc�cio da respectiva empresa, se deles e das circunst�ncias que rodearam a sua pr�tica n�o resultar o contr�rio.

Artigo 4.�

(Direito subsidi�rio)

Os casos que o presente C�digo n�o preveja s�o regulados segundo as normas desta lei aplic�veis aos casos an�logos e, na sua falta, pelas normas do C�digo Civil que n�o forem contr�rias aos princ�pios do direito comercial.

Artigo 4.�-A*

(Forma escrita)

A exig�ncia ou a previs�o de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feitas nos Livros I e II deste C�digo em rela��o a qualquer acto, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substitu�dos por documento electr�nico e assinatura electr�nica, nos termos do disposto em legisla��o pr�pria.

* Aditado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

CAP�TULO II

Capacidade comercial

Artigo 5.�

(Quem pode ser empres�rio comercial)

Pode ser empres�rio comercial toda a pessoa singular, residente ou n�o residente, ou pessoa colectiva, com sede estatut�ria no Territ�rio ou n�o, que tiver capacidade civil, sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais.

Artigo 6.�

(Proibi��o de exerc�cio de empresa comercial)

O incapaz, por si, mesmo que exclusivamente com bens de que tenha a livre disposi��o, n�o pode exercer uma empresa comercial.

Artigo 7.�

(Empres�rio comercial incapaz)

Quando, nos termos da lei civil, o representante legal obtiver autoriza��o do tribunal para adquirir para o incapaz uma empresa comercial ou para continuar a explora��o da que este tenha adquirido por sucess�o ou doa��o, o incapaz � considerado empres�rio comercial.

Artigo 8.�

(Exerc�cio da empresa comercial do incapaz)

1.

Na situa��o prevista no artigo anterior, sendo o incapaz menor ou interdito, o exerc�cio da sua empresa comercial, na falta de pessoa especialmente habilitada indicada pelo tribunal, compete ao representante legal.

2.

Tratando-se de inabilitado, o exerc�cio da sua empresa comercial, na falta de previs�o especial do tribunal, compete ao pr�prio incapaz; quanto aos actos que possam afectar a exist�ncia ou consist�ncia da empresa, o inabilitado � assistido por um curador.

CAP�TULO III

Impedimentos e incompatibilidades para o exerc�cio de uma empresa comercial

Artigo 9.�

(Quem n�o pode ser empres�rio comercial)

N�o podem ser empres�rios comerciais:

a) As pessoas colectivas que n�o tenham por objecto interesses materiais;

b) Os que por lei est�o proibidos de exercer uma profiss�o ligada ao exerc�cio de uma empresa comercial.

Artigo 10.�

(Condi��o da Regi�o Administrativa Especial de Macau)*

1. A Regi�o Administrativa Especial de Macau, quando exer�a uma empresa comercial, n�o adquire a qualidade de empres�rio comercial; fica, contudo, no que ao exerc�cio daquela diz respeito, sujeita �s disposi��es deste C�digo.*

2.

O disposto no n�mero anterior aplica-se �s entidades indicadas na al�nea a) do artigo anterior.

* Alterado - Consulte tamb�m: Rectifica��o, Lei n.� 16/2009

CAP�TULO IV

Legitimidade do empres�rio comercial casado

Artigo 11.�

(Poderes do empres�rio comercial)

O empres�rio comercial, casado num regime de comunh�o, n�o carece do consentimento do seu c�njuge para:

a) No curso normal da sua actividade, alienar e onerar os bens que comp�em a empresa comercial;

b) Praticar actos de onera��o ou disposi��o relativamente aos bens, independentemente da respectiva natureza, que representam o resultado da actividade da empresa comercial.

CAP�TULO V

Obriga��es dos empres�rios comerciais

Artigo 12.�

(Obriga��es especiais dos empres�rios comerciais)

O empres�rio comercial est� especialmente obrigado a:

a) Adoptar uma firma;

b) Ter escritura��o mercantil;

c) Fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;

d) Prestar contas.

Artigo 13.�

(Pequenos empres�rios)

1.

Os pequenos empres�rios n�o est�o sujeitos �s obriga��es indicadas nas al�neas a) a c) do artigo anterior, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

2.

Por portaria do Governador, podem os pequenos empres�rios ser sujeitos, no todo ou em parte, � observ�ncia de alguma das obriga��es referidas no n�mero anterior.

3.

A qualifica��o de pequeno empres�rio efectuar-se-� com base em crit�rios fixados por portaria do Governador.

T�TULO II

Da firma

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 14.�

(Obrigatoriedade da firma)

1.

O empres�rio comercial � designado, no exerc�cio da sua empresa, sob um nome comercial, que constitui a sua firma, e com ele deve assinar os documentos �quela respectivos.

2.

O empres�rio comercial pode accionar e ser accionado judicialmente sob a sua firma.

Artigo 15.�

(Princ�pio da verdade)

1.

Os elementos utilizados na composi��o da firma devem ser verdadeiros e n�o induzir em erro sobre a identifica��o, natureza, dimens�o ou actividades do seu titular.

2.

N�o podem ser utilizados na composi��o da firma:

a) Elementos caracter�sticos, ainda que constitu�dos por designa��es de fantasia, siglas ou composi��es, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se prop�e exercer;

b) Express�es que possam induzir em erro quanto � caracteriza��o jur�dica do empres�rio, designadamente o uso, por pessoas singulares, de designa��es que sugiram a exist�ncia de uma pessoa colectiva, ou, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de express�es correntemente usadas para designa��o de organismos p�blicos ou de associa��es sem finalidades lucrativas.

Artigo 16.�

(Princ�pio da novidade)

1.

A firma deve ser distinta e insuscept�vel de confus�o ou erro com qualquer outra j� registada.

2. No ju�zo sobre a distin��o e a insusceptibilidade de confus�o ou erro, devem ser considerados o tipo de empres�rio e a afinidade ou proximidade das actividades exercidas.*

3.

Os voc�bulos de uso corrente e os top�nimos, bem como qualquer indica��o de proveni�ncia geogr�fica, n�o s�o considerados de uso exclusivo.

4.

A incorpora��o na firma de sinais distintivos registados est� sujeita � prova do seu uso leg�timo.

5. Para efeitos de registo de firmas pertencentes ao mesmo ramo de actividade � permitida a incorpora��o de sinais distintivos j� registados, desde que haja autoriza��o do titular do respectivo registo.*

6.

No ju�zo a que se refere o n.� 2 deve ainda ser considerada a exist�ncia de nomes de estabelecimentos, ins�gnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 17.�

(Obrigatoriedade do uso das l�nguas chinesa e portuguesa)

1.

A firma deve obrigatoriamente ser redigida numa ou em ambas as l�nguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma vers�o em ingl�s.

2. Quando a firma seja redigida em mais do que uma l�ngua e seja composta por express�es alusivas � actividade comercial desenvolvida deve existir um m�nimo de correspond�ncia entre as v�rias vers�es na parte relativa a tal actividade.*

3.

Do disposto no n.� 1 exceptua-se a utiliza��o de palavras que n�o perten�am �s l�nguas oficiais quando:

a) Entrem na composi��o de firmas j� registadas;

b) Correspondam a voc�bulos comuns sem tradu��o adequada nas l�nguas oficiais ou de uso generalizado;

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes ou firmas de s�cios;

d) Constituam marca cujo uso seja leg�timo, nos termos das respectivas disposi��es legais;

e) Resultem da fus�o de palavras ou partes de palavras que perten�am a l�nguas admiss�veis nos termos do presente artigo, directamente relacionadas com as actividades exercidas ou a exercer ou, ainda, retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos s�cios;

f) Visem uma maior facilidade de penetra��o no mercado a que se dirijam as actividades exercidas ou a exercer.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 18.�

(Outros requisitos)

1.

As firmas n�o podem ser ofensivas da moral p�blica ou dos bons costumes.

2.

As firmas n�o podem desrespeitar s�mbolos do Territ�rio, personalidades, �pocas ou institui��es cujo nome ou significado seja de salvaguardar por raz�es hist�ricas, cient�ficas, institucionais, culturais ou outras atend�veis.

3.

Nas firmas n�o podem ser utilizadas express�es a que correspondam qualidades ou excel�ncias em detrimento de outrem.

Artigo 19.�

(Firmas registadas fora do Territ�rio)

A admissibilidade de firmas registadas fora do Territ�rio est� sujeita � prova desse registo no local de origem e � insusceptibilidade de confus�o com firmas j� registadas em Macau.

Artigo 20.�

(Uso exclusivo da firma)

1.

O direito � exclusividade do uso da firma s� se constitui ap�s o registo pelo respectivo titular na conservat�ria competente.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a possibilidade de declara��o de nulidade, anula��o ou caducidade da firma, nos termos deste C�digo.

Artigo 21.�

(Uso ilegal da firma)

O uso ilegal de uma firma confere aos interessados o direito de exigir a sua proibi��o, bem como uma indemniza��o pelos danos da� emergentes, sem preju�zo da correspondente ac��o criminal, se a ela houver lugar.

CAP�TULO II

Disposi��es especiais

Artigo 22.�

(Composi��o da firma dos empres�rios comerciais)

1.

A firma dos empres�rios comerciais pode ser composta:

a) Pelo seu nome civil, completo ou abreviado, consoante se torne necess�rio para a perfeita identifica��o da sua pessoa, podendo aditar-lhe alcunha;

b) Pelo nome ou firma de um, alguns ou todos os s�cios ou associados;

c) Por designa��es de fantasia;

d) Por express�es alusivas � actividade comercial desenvolvida ou a desenvolver;

e) Pela conjuga��o dos elementos referidos nas al�neas anteriores.

2.

No caso de a firma do empres�rio comercial, pessoa singular, ser exclusivamente composta nos termos da al�nea a) do n�mero anterior, verificando-se homon�mia entre a firma a registar e outra j� registada, deve o empres�rio, que pretende registar a firma nova, alternativa ou conjuntamente:

a) Se a firma corresponde ao seu nome completo, usar o seu nome abreviado;

b) Se a firma corresponde ao seu nome abreviado, acrescer-lhe ou retirar-lhe um dos seus nomes, pr�prio ou de fam�lia;

c) Aditar-lhe designa��o de fantasia ou express�o alusiva � actividade mercantil desenvolvida ou a desenvolver.

Artigo 23.� *

(Firma do empres�rio comercial, pessoa singular)

A firma do empres�rio comercial, pessoa singular, pode conter o aditamento �Empres�rio Individual� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �E.I.�.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 24.�

(Firma das sociedades em nome colectivo)

1.

A firma das sociedades em nome colectivo deve conter o aditamento �Sociedade em Nome Colectivo� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �S.N.C.�.

2.

Aquele que, n�o sendo s�cio, consentir que o seu nome ou firma figure na firma de sociedade em nome colectivo responde solidariamente com os s�cios pelas obriga��es sociais.

Artigo 25.�

(Firma das sociedades em comandita)

1.

A firma das sociedades em comandita simples deve conter o aditamento �Sociedade em Comandita� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �S.C.�; a firma das sociedades em comandita por ac��es deve conter o aditamento �Sociedade em Comandita por Ac��es� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �S.C.A.�.

2.

Aquele que, n�o sendo s�cio comanditado, consentir que o seu nome ou firma seja utilizado na composi��o da firma de sociedade em comandita responde solidariamente com os s�cios comanditados pelas obriga��es sociais.

Artigo 26.�

(Firma das sociedades por quotas)

A firma das sociedades por quotas deve conter o aditamento �Limitada� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, a abreviatura �Lda.�.

Artigo 27.�

(Firma das sociedades por quotas unipessoais)

A firma das sociedades por quotas unipessoais deve conter o aditamento �Sociedade Unipessoal Limitada� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, �Sociedade Unipessoal Lda.�.

Artigo 28.�

(Firma das sociedades an�nimas)

A firma das sociedades an�nimas deve conter o aditamento �Sociedade An�nima� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �S.A.�.

Artigo 29.�

(Firma dos agrupamentos de interesse econ�mico)

A firma dos agrupamentos de interesse econ�mico deve conter o aditamento �Agrupamento de Interesse Econ�mico� ou, quando redigida em l�ngua portuguesa, as iniciais �A.I.E.�.

Artigo 30.�

(Firma de outros empres�rios comerciais, pessoas colectivas)

A firma dos empres�rios comerciais pessoas colectivas, que n�o sejam sociedades nem agrupamentos de interesse econ�mico, deve conter um aditamento identificativo do tipo de pessoa colectiva de que se trata.

Artigo 31.�

(Transmiss�o da firma)

1. O adquirente, quer entre vivos, quer mortis causa, duma empresa comercial pode continuar a geri-la sob a mesma firma, quando para tal seja autorizado, aditando-lhe ou n�o a declara��o de haver nela sucedido.

2. A autoriza��o a que se refere o n�mero anterior compete ao alienante; no caso de transmiss�o por morte, e n�o tendo o de cujus disposto, por escrito, sobre o assunto, a autoriza��o ser� dada pela maioria dos herdeiros, independentemente de se tratar de transmiss�o a terceiro ou a quem seja herdeiro.

3.

Figurando, na firma do empres�rio comercial, pessoa colectiva, nome ou firma de s�cio ou associado, n�o � necess�rio o seu consentimento para a transmiss�o da firma, salvo se de outro modo se tiver convencionado no acto constitutivo.

4.

No caso previsto no n�mero anterior, o s�cio ou o associado deixa de ser respons�vel pelas obriga��es, contra�das na explora��o da empresa transmitida, a partir do registo e publica��o do acto de transmiss�o.

5.

Quem adquira o direito de temporariamente explorar a empresa comercial de outrem pode utilizar a firma do propriet�rio independentemente de autoriza��o.

6.

A transmiss�o da firma s� � poss�vel conjuntamente com a empresa comercial a que se achar ligada e est� sujeita a registo.

Artigo 32.�

(Sa�da ou falecimento de s�cio ou associado)

1.

A sa�da ou falecimento de s�cio ou associado cujo nome ou firma figure na firma de empres�rio comercial, pessoa colectiva, n�o determina a necessidade da altera��o desta, salvo se outra coisa tiver sido convencionada no acto constitutivo.

2.

� situa��o prevista no n�mero anterior aplica-se o disposto no n.� 4 do artigo anterior.

CAP�TULO III

Extin��o da firma

Artigo 33.�

(Nulidade da firma)

1.

A firma � nula quando na sua composi��o tiver sido violado o disposto nos artigos 15.�, 17.� e 18.�

2.

A nulidade da firma s� pode ser decretada por senten�a judicial.

3.

A declara��o de nulidade da firma deve ser registada e publicada.

Artigo 34.�

(Anula��o da firma)

1.

A firma � anul�vel quando na respectiva composi��o se tenham violado direitos de terceiros.

2.

A anula��o da firma deve ser feita em ac��o judicial intentada pelo interessado no prazo de tr�s anos a contar da data da concess�o do registo.

3.

O direito de pedir a anula��o de firma registada de m� f� n�o prescreve.

4.

� anula��o da firma aplica-se o disposto no n.� 3 do artigo anterior.

Artigo 35.�

(Caducidade da firma)

O direito � firma caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquida��o da empresa;

b) Por dissolu��o e liquida��o da pessoa colectiva;

c) Por n�o uso durante tr�s anos.

Artigo 36.�

(Declara��o de caducidade da firma)

1.

A caducidade da firma � declarada pela conservat�ria competente a requerimento dos interessados.

2.

Do pedido de caducidade � notificado o titular do registo para responder, no prazo de um m�s.

3.

Decorrido esse prazo, a conservat�ria decide, no prazo de 15 dias.

4.

Da declara��o de caducidade cabe recurso para o tribunal.

5.

A declara��o de caducidade do direito � firma � registada oficiosamente e deve ser publicada.

Artigo 37.�

(Ren�ncia � firma)

1.

O titular pode renunciar � firma, desde que o declare expressamente � conservat�ria competente.

2.

A declara��o de ren�ncia � feita por escrito, com a assinatura do titular reconhecida presencialmente.

T�TULO III

Da escritura��o mercantil

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 38.�*

(Obrigatoriedade de escritura��o mercantil)

O empres�rio comercial � obrigado a ter escritura��o mercantil efectuada de acordo com a lei e adequada � sua empresa, que permita o conhecimento de todas as suas opera��es, bem como informa��es acerca da sua posi��o financeira e desempenho.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 39.� *

(Livros obrigat�rios)

1. O empres�rio comercial � obrigado a ter livro de balan�os e os demais livros previstos na lei.**

2. Os empres�rios comerciais, pessoas colectivas, devem ainda ter livros de actas.**

3. Os livros podem ser constitu�dos por folhas soltas.

4. As folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas por qualquer membro da ger�ncia ou administra��o, devidamente autorizado, ou pelo secret�rio, que tamb�m lavra os termos de abertura e encerramento.

5. Sem preju�zo do disposto nos n�meros anteriores e em disposi��es especiais, o n�mero e esp�cies de livros de qualquer empres�rio comercial e a forma da sua arruma��o ficam inteiramente ao seu crit�rio.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 40.�

(Legaliza��o obrigat�ria)

1.

� obrigat�ria a legaliza��o dos livros obrigat�rios dos empres�rios comerciais.

2.

� permitida a legaliza��o de livros escriturados mediante men��o do facto no termo de abertura.

3.

A legaliza��o dos livros j� escriturados, bem como das folhas soltas, deve ser feita no prazo de tr�s meses a contar do encerramento do exerc�cio.

Artigo 41.� *

(Legaliza��o dos livros obrigat�rios)

1. A legaliza��o dos livros dos empres�rios comerciais deve ser realizada por qualquer membro da ger�ncia ou da administra��o, devidamente autorizado, ou pelo secret�rio ou ainda por not�rio ou pela conservat�ria competente.

2. A legaliza��o consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na coloca��o, na �ltima folha de cada um, do n�mero de folhas do livro e, em todas as folhas de cada livro, do respectivo n�mero e rubrica.

3. A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

4. Tratando-se de legaliza��o por not�rio ou pela conservat�ria competente, as assinaturas e rubricas referidas nos n�meros anteriores podem ser feitas pelos funcion�rios competentes para assinar certid�es.

5. Os not�rios e a conservat�ria competente devem ter um livro de legaliza��es.

6. A legaliza��o dos livros em suporte electr�nico dos empres�rios comerciais est� sujeita � adop��o de procedimentos, que garantam a inalterabilidade da informa��o neles contida, a serem fixados em diploma complementar.**

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

CAP�TULO II

Forma da escritura��o

Artigo 42.�*

(Escritura��o do livro de balan�o)

O livro de balan�o abrir� com o balan�o inicial e detalhado da empresa e nele ser�o lan�ados os balan�os a que o empres�rio comercial est� obrigado por lei.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 43.�*

(Escritura��o do livro do di�rio)

1.

O livro do di�rio regista dia a dia todas as opera��es relativas � actividade da empresa.

2.

� v�lida a anota��o conjunta dos totais das opera��es por per�odos n�o superiores ao m�s, desde que a sua descri��o apare�a noutros livros ou registos auxiliares, de acordo com a natureza da empresa de que se trate.

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 44.�

(Livros de actas dos empres�rios comerciais, pessoas colectivas)

Os livros ou folhas das actas dos empres�rios comerciais, pessoas colectivas, servem para neles se lavrarem as actas das reuni�es de s�cios ou associados, de administradores e do �rg�o de fiscaliza��o, devendo cada uma delas expressar, sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais:

a) A data em que foi celebrada;

b) Os nomes dos participantes ou refer�ncia � lista de presen�as autenticada pela mesa;

c) Os votos emitidos;

d) As delibera��es tomadas e tudo o mais que possa servir para as conhecer e fundamentar;

e) A assinatura pela mesa, quando a houver ou, n�o a havendo, pelos participantes.

Artigo 45.�

(Quem pode fazer a escritura��o)

1.

A escritura��o mercantil ser� efectuada directamente pelo empres�rio ou por qualquer outra pessoa por ele devidamente autorizada.

2.

Se o empres�rio comercial n�o efectuar directamente a sua escritura��o, presumir-se-� que concedeu a autoriza��o prevista no n�mero anterior ao terceiro que a fizer.

Artigo 46.�

(Requisitos externos da escritura��o)

1.

Todos os livros de escritura��o devem ser lavrados, qualquer que seja o procedimento utilizado, com clareza, por ordem cronol�gica, sem espa�os em branco, interpola��es, emendas ou rasuras; os erros ou omiss�es dos assentos contabil�sticos dever�o ser corrigidos, logo que sejam detectados; se for necess�rio qualquer cancelamento, este deve ser efectuado por forma a que as palavras canceladas fiquem leg�veis; n�o poder�o utilizar-se abreviaturas ou s�mbolos cujo significado n�o seja preciso com refer�ncia � lei, a regulamento ou a pr�tica mercantil de aplica��o geral.

2.

A escritura��o mercantil pode ser efectuada numa l�ngua diversa das l�nguas oficiais do Territ�rio, quando nisso haja um interesse s�rio; os valores podem ser indicados em qualquer moeda, desde que sejam tamb�m indicados em patacas.

3.

Os livros, correspond�ncia e demais documenta��o a que se refere o n.� 1 do artigo 49.� podem ser conservados sob a forma de suporte inform�tico, desde que esta forma de manuten��o da escritura��o mercantil, incluindo os procedimentos utilizados, se conforme com os princ�pios de uma contabilidade ordenada.*

4.

Para que a manuten��o em suporte inform�tico dos livros e demais documenta��o seja admiss�vel, � necess�rio assegurar que a informa��o arquivada fica acess�vel durante o per�odo de conserva��o obrigat�ria indicado no n.� 1 do artigo 49.� e que possa a todo o tempo ser lida ou reproduzida com meios postos � disposi��o pelo empres�rio.*

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 47.�*

(Microfilmagem e transfer�ncia para suporte electr�nico da escritura��o mercantil)

1. Os empres�rios comerciais podem proceder � microfilmagem e � transfer�ncia para suporte electr�nico dos documentos de suporte da sua escritura��o mercantil.

2. Esses microfilmes e documentos conservados em suporte electr�nico substituem, para todos os efeitos, os originais.

3. As opera��es de microfilmagem e transfer�ncia para suporte electr�nico devem ser executadas com o rigor t�cnico necess�rio a garantir a fiel reprodu��o dos documentos sobre que recaiam.

4. A regulamenta��o das opera��es referidas no n�mero anterior � feita atrav�s de diploma complementar.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 48.�

(Valor probat�rio do microfilme)

As fotoc�pias e amplia��es obtidas a partir de microfilme t�m a for�a probat�ria do original, em ju�zo ou fora dele, desde que contenham a assinatura do respons�vel pela microfilmagem devidamente autenticada.

Artigo 49.�

(Obriga��o de conserva��o de livros de escritura��o e contabilidade, correspond�ncia e documentos)*

1. Todo o empres�rio comercial deve conservar os livros de escritura��o e contabilidade, correspond�ncia, documenta��o e justificativos referentes ao exerc�cio da sua empresa, devidamente ordenados, durante 5 anos, a partir do �ltimo assento realizado nos livros, salvo disposi��o legal em contr�rio.*

2.

A cessa��o do exerc�cio da empresa pelo empres�rio n�o o exonera do dever a que se refere o n�mero anterior e, se tiver falecido, tal dever recair� sobre os seus herdeiros; no caso de dissolu��o de sociedade, ou de outro empres�rio comercial, pessoa colectiva, incumbe aos liquidat�rios o cumprimento do disposto no n�mero anterior.

3. Os documentos referidos no n.� 1 podem ser conservados em suporte electr�nico, desde que esta forma de manuten��o, incluindo os procedimentos utilizados, se conforme com os princ�pios de uma contabilidade ordenada, sendo necess�rio assegurar que a informa��o arquivada fique acess�vel durante o per�odo de conserva��o obrigat�ria e que possa a todo o tempo ser lida ou reproduzida pelo uso de meios disponibilizados pelo empres�rio.*

4. A regulamenta��o dos procedimentos referidos no presente artigo � feita por diploma complementar.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 50.�

(Inutiliza��o de documentos)

1.

Decorrido o prazo indicado no n.� 1 do artigo anterior, os documentos podem ser inutilizados.

2.

A inutiliza��o dos documentos � efectuada por forma a n�o possibilitar a sua ulterior leitura ou reconstitui��o.

Artigo 51.�

(Valor probat�rio da escritura��o)

1.

Os assentos lan�ados nos livros de escritura��o mercantil fazem prova entre empres�rios comerciais por factos relativos �s suas empresas, nos seguintes termos:

a) Os assentos lan�ados nos livros de escritura��o mercantil, ainda que n�o regularmente arrumados, fazem prova contra o empres�rio comercial a quem perten�am; mas aquele que deles se pretende prevalecer � obrigado a aceitar os assentos que lhe sejam desfavor�veis;

b) Os assentos lan�ados em livros de escritura��o mercantil, regularmente arrumados, fazem prova a favor dos empres�rios a quem perten�am, n�o apresentando a contraparte assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contr�rio;

c) Se entre os assentos constantes dos livros de um e outro empres�rio existir discrep�ncia, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro n�o, far�o prova os daquele que estiverem devidamente arrumados, sem preju�zo de prova em contr�rio.

2.

Se um empres�rio comercial n�o tiver livros de escritura��o, estando obrigado a t�-los, ou recusar apresent�-los, far�o prova contra ele os do outro empres�rio, regularmente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de for�a maior, e ficando sempre salva a possibilidade de prova em contr�rio dos assentos exibidos pelos meios de prova admiss�veis em direito.

Artigo 52.�

(Car�cter secreto da escritura��o mercantil)

1.

A escritura��o mercantil dos empres�rios � secreta, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes e em disposi��es especiais.

2.

A exibi��o ou exame geral dos livros, correspond�ncia e demais documentos dos empres�rios s� pode decretar-se, oficiosamente ou a requerimento de parte, nos casos de sucess�o universal, suspens�o de pagamentos, fal�ncia, liquida��o de sociedades ou de outros empres�rios comerciais, pessoas colectivas, e quando os s�cios tenham direito ao seu exame directo.

3.

Fora dos casos previstos no n�mero anterior, pode ser ordenada a exibi��o de escritura��o mercantil, a requerimento de parte ou oficiosamente, quando o empres�rio a quem perten�a tenha interesse ou responsabilidade no assunto que justifica a exibi��o; o exame restringir-se-� exclusivamente aos aspectos que tenham directa rela��o com a quest�o de que se trate.

Artigo 53.�

(Execu��o do exame da escritura��o)

1.

O exame a que se refere o artigo anterior, seja geral ou particular, efectuar-se-� na empresa do empres�rio, na sua presen�a ou na de pessoa por ele indicada, devendo ser adoptadas as medidas que se revelem adequadas para a devida conserva��o e cust�dia dos livros e documentos.

2.

Em qualquer caso, a pessoa a cuja solicita��o se decrete o exame poder� servir-se de t�cnicos auxiliares na forma e n�mero que o tribunal considere necess�rios.

CAP�TULO III

Contas anuais ou de exerc�cio

Artigo 54.�

(Elabora��o das contas anuais ou de exerc�cio)

1.

No prazo de tr�s meses a contar do encerramento de cada exerc�cio, o empres�rio comercial est� obrigado a elaborar as contas anuais ou de exerc�cio da sua empresa, que compreender�o o balan�o, a conta de ganhos e perdas e o anexo.

2. As contas anuais devem ser redigidas com clareza e mostrar a representa��o fidedigna do patrim�nio, da situa��o financeira e dos resultados da empresa, em conformidade com as disposi��es legais.*

3. Quando a aplica��o das disposi��es legais n�o seja suficiente para mostrar a representa��o fidedigna do patrim�nio, da situa��o financeira e dos resultados da empresa, devem indicar-se as informa��es complementares necess�rias para alcan�ar esse resultado.*

4. Em casos excepcionais, se a aplica��o de uma disposi��o legal em mat�ria de contabilidade for incompat�vel com a representa��o fidedigna que devem proporcionar as contas anuais, tal disposi��o n�o � aplic�vel; nestes casos, no anexo deve assinalar-se essa falta de aplica��o, fundamentando-a devidamente, e explicar-se a sua influ�ncia sobre o patrim�nio, a situa��o financeira e os resultados da empresa.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 55.�

(Elabora��o do balan�o, da conta de ganhos e perdas e do anexo)

1. O balan�o compreende, com a devida separa��o, os bens e direitos que constituem o activo da empresa e as obriga��es que formam o passivo da mesma, especificando o capital pr�prio; o balan�o de abertura de um exerc�cio deve corresponder ao balan�o de encerramento do exerc�cio anterior.*

2.

A conta de ganhos e perdas compreende, tamb�m com a devida separa��o, os proveitos e os custos do exerc�cio e, por diferen�as, o resultado do mesmo; distingue os resultados ordin�rios pr�prios da explora��o dos que o n�o sejam ou dos que resultarem de circunst�ncias de car�cter extraordin�rio.

3.

O anexo completa, amplia e explica a informa��o contida no balan�o e na conta de ganhos e perdas; quando o imponha uma disposi��o legal, o anexo inclui a rubrica de financiamento, na qual se inscrever�o os recursos obtidos no exerc�cio e suas diferentes origens, bem como a aplica��o ou emprego dos mesmos em activo imobilizado ou activo circulante.

4.

Em cada uma das partidas do balan�o e da conta de ganhos e perdas e na rubrica do financiamento devem figurar, para al�m das cifras do exerc�cio que se encerra, as correspondentes ao exerc�cio imediatamente anterior; quando estas cifras n�o sejam compar�veis, dever� adaptar-se o transportado do exerc�cio anterior; em qualquer caso, a impossibilidade de compara��o e a eventual adapta��o dos transportes devem indicar-se no anexo e ser devidamente comentadas.

5.

No balan�o ou na conta de ganhos e perdas n�o podem figurar as contas �s quais n�o corresponda nenhuma entrada, salvo se o tiverem sido no exerc�cio antecedente.

6.

� proibida a compensa��o entre as contas do activo e do passivo, ou entre as contas de custos e de proveitos.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 56.�

(Estrutura do balan�o e da conta de ganhos e perdas)

A estrutura do balan�o e da conta de ganhos e perdas n�o pode modificar-se de um exerc�cio para o outro; contudo, em casos excepcionais, pode n�o aplicar-se o disposto neste artigo, devendo tal facto constar do anexo, com a devida justifica��o.

Artigo 57.�

(Assinatura das contas anuais ou de exerc�cio)

1.

As contas anuais ou de exerc�cio devem ser assinadas:

a) Pelo pr�prio empres�rio, se se tratar de pessoa singular;

b) Por todos os administradores, no caso de empres�rios comerciais, pessoas colectivas.

2.

Na situa��o a que se refere a al�nea b) do n�mero anterior, se faltar a assinatura de algum dos administradores, de tal facto se far� men��o nos documentos em que falte, com expressa indica��o da respectiva causa.

3.

O balan�o e a conta de ganhos e perdas devem ser datados antes da assinatura dos respons�veis.

Artigo 58.�

(Valorimetria dos elementos integrantes das contas anuais)

1.

A valorimetria dos elementos integrantes das diversas rubricas que figuram nas contas anuais deve realizar-se conforme aos princ�pios de contabilidade geralmente aceites; em particular, observar-se-�o as seguintes regras:

a) Presumir-se-� que a empresa continua em funcionamento;

b) N�o se alterar�o os crit�rios de valorimetria de um exerc�cio para outro;

c) Seguir-se-� o princ�pio de prud�ncia valorativa;

d) Imputar-se-�o no exerc�cio a que as contas anuais se refiram os custos e os proveitos que afectem o mesmo, independentemente da data do pagamento ou da cobran�a;

e) Valorizar-se-�o separadamente os elementos integrantes das diversas rubricas do activo e do passivo;

f) Os elementos do activo imobilizado e do activo circulante contabilizar-se-�o pelo pre�o de aquisi��o ou pelo custo de produ��o.*

2.

O princ�pio referido na al�nea c) do n�mero anterior, que em caso de conflito prevalece sobre qualquer outro, obriga a indicar no balan�o apenas os lucros j� realizados na data do seu encerramento, a ter em conta os riscos previs�veis e as perdas eventuais com origem no exerc�cio ou em exerc�cio anterior, distinguindo-se as realizadas ou irrevers�veis das potenciais ou revers�veis, inclusive se apenas se conhecerem entre a data do encerramento do balan�o e a data em que este se formule, caso em que se dar� informa��o suficiente no anexo, e a ter em conta as deprecia��es, tanto se o exerc�cio termina com resultados positivos como negativos.

3.

Em casos excepcionais pode admitir-se que os princ�pios referidos no n.� 1 n�o sejam aplicados; em tais casos, deve no anexo assinalar-se essa falta de aplica��o, fundamentando-a devidamente, e explicar-se a sua influ�ncia sobre o patrim�nio, a situa��o financeira e os resultados da empresa.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 59.�*

(Exclus�es)

Ficam exclu�dos da aplica��o dos artigos 55.�, 56.� e 58.� os empres�rios comerciais que optem ou estejam sujeitos a regimes contabil�sticos espec�ficos e previstos em diploma pr�prio.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 60.�

(Auditoria das contas anuais)

1.

Sem preju�zo do estabelecido noutras leis que obriguem a submeter as contas anuais � auditoria de uma pessoa que tenha a condi��o legal de auditor de contas, e do disposto nos artigos 52.� e 53.� o empres�rio comercial � obrigado, quando determinado pelo tribunal, a submeter a auditoria as contas anuais da sua empresa, a pedido de quem demonstre ter nisso um interesse s�rio.

2.

Neste caso, o tribunal exigir� ao requerente cau��o adequada para responder pelas custas processuais e pelos gastos de auditoria, que ficar�o a seu cargo quando n�o se encontrem v�cios ou irregularidades essenciais nas contas anuais revistas; para o efeito o auditor apresentar� ao tribunal um exemplar da informa��o realizada.

T�TULO IV

Do registo

Artigo 61.�

(Fins do registo)

O registo comercial destina-se a dar publicidade � situa��o jur�dica dos empres�rios e das empresas comerciais, tendo por finalidade a seguran�a do com�rcio jur�dico.

Artigo 62.�

(Actos sujeitos a registo e publica��o)

1.

Os actos relativos aos empres�rios e �s empresas comerciais est�o sujeitos a registo e publica��o nos termos da lei.

2.

Os actos que nos termos deste C�digo devam ser publicados podem s�-lo em qualquer uma das l�nguas oficiais, mas quando existam interessados que se expressem apenas na outra devem ser acompanhados de tradu��o.

3.

A publica��o a que se refere o n�mero anterior deve ser efectuada num jornal de Macau, de entre os mais lidos do Territ�rio, de l�ngua portuguesa ou chinesa, consoante seja efectuada numa ou noutra l�ngua; o disposto neste n�mero aplica-se � tradu��o.

4. Quando o acto a publicar deva ser acompanhado de tradu��o, a publica��o desta deve ser efectuada num jornal publicado no prazo de sete dias.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

T�TULO V

Da presta��o de contas

Artigo 63.�

(Obriga��o de prestar contas)

O empres�rio comercial est� obrigado a prestar contas:

a) Nas opera��es singulares, no final de cada uma;

b) Nas opera��es de execu��o sucessiva, no final de cada ano.

T�TULO VI

Da representa��o no exerc�cio da empresa

CAP�TULO I

Gerentes

Artigo 64.�

(Proposi��o de gerentes)

1.

� gerente aquele que, sob qualquer designa��o, consoante os usos comerciais, � proposto pelo empres�rio comercial para o exerc�cio da empresa.

2.

A proposi��o pode ser limitada ao exerc�cio de uma sucursal ou de um ramo particular da empresa.

3.

No caso de serem propostos v�rios gerentes, estes podem agir disjuntivamente, salvo se outra coisa tiver sido estipulada no neg�cio jur�dico de proposi��o de ger�ncia.

Artigo 65.�

(Poderes do gerente)

1.

O gerente pode praticar todos os actos respeitantes ao exerc�cio da empresa para que se acha proposto, salvas as limita��es contidas na proposi��o de ger�ncia, n�o podendo, todavia, onerar nem alienar os bens im�veis afectados ao exerc�cio da empresa se para tal n�o estiver expressamente autorizado.

2.

O gerente pode accionar e ser accionado judicialmente em representa��o do proponente em tudo o que diga respeito aos actos praticados no exerc�cio da empresa para que se acha proposto.

Artigo 66.�

(Obriga��es do gerente)

Relativamente � empresa ou parte da mesma para que se acha proposto, o gerente � obrigado, conjuntamente com o empres�rio, � observ�ncia das disposi��es relativas � inscri��o no registo comercial dos actos a ele sujeitos e � manuten��o da escritura��o mercantil.

Artigo 67.� *

(Registo da proposi��o de ger�ncia)

1.

A proposi��o de ger�ncia est� sujeita a registo.

2.

Enquanto n�o for registada, a proposi��o de ger�ncia reputa-se geral e compreensiva de todo e qualquer acto necess�rio ou conveniente ao exerc�cio da empresa e as respectivas limita��es n�o s�o opon�veis a terceiros, salvo se estes as conheciam no momento da celebra��o do neg�cio.

*Revogado: Lei n.� 6/2000

Artigo 68.� *

(Registo dos actos de modifica��o e revoga��o da proposi��o de ger�ncia)

1.

Os actos que importem modifica��o ou revoga��o da proposi��o de ger�ncia devem ser registados, mesmo que a proposi��o n�o tenha sido registada.

2.

Na falta de registo, as modifica��es ou a revoga��o n�o s�o opon�veis a terceiros, salvo se estes as conheciam no momento da celebra��o do neg�cio.

*Revogado: Lei n.� 6/2000

Artigo 69.�

(Assinatura)

Nos documentos relativos aos actos praticados no exerc�cio da empresa para que se acha proposto, o gerente � obrigado a utilizar a firma do proponente e a apor a sua assinatura com expressa men��o da qualidade em que interv�m.

Artigo 70.�

(Responsabilidade pessoal do gerente)

1.

O gerente responde pessoalmente pelos actos que pratica em representa��o do proponente, se omitir � contraparte a qualidade em que interv�m no acto.

2.

Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o terceiro pode actuar tamb�m contra o proponente pelos actos praticados pelo gerente, respeitantes ao exerc�cio da empresa para que este se acha proposto.

Artigo 71.�

(Proibi��o de concorr�ncia do gerente)

1.

O gerente n�o pode, sem consentimento expresso do proponente, exercer por si, atrav�s ou por conta de terceiro, empresa comercial da esp�cie daquela para que se acha proposto.

2.

O consentimento do proponente presume-se se as situa��es indicadas no n�mero anterior j� existiam ao tempo da proposi��o e isso era do conhecimento do proponente.

3.

A viola��o da proibi��o de concorr�ncia, a que se referem os n�meros anteriores, faz incorrer o gerente na obriga��o de indemnizar o proponente pelos preju�zos causados.

4.

Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o proponente tem direito a fazer seus os neg�cios efectuados em viola��o do disposto no n.� 1.

Artigo 72.�

(Aplica��o aos representantes de empres�rios do exterior de Macau)

As disposi��es precedentes s�o aplic�veis �queles que se achem propostos para exercer em Macau a representa��o da empresa de um empres�rio do exterior de Macau.

Artigo 73.�

(Revoga��o da proposi��o de ger�ncia)

Quer o proponente quer o gerente podem a todo o tempo p�r termo � proposi��o de ger�ncia; mas, n�o existindo justa causa ou pr�-aviso adequado, a contraparte tem direito a ser indemnizada dos preju�zos sofridos.

Artigo 74.�

(Intransmissibilidade da qualidade de gerente)

O gerente n�o pode fazer substituir-se por terceiro no exerc�cio da empresa, salvo expresso consentimento do proponente.

Artigo 75.�

Salvo conven��o em contr�rio, a proposi��o de ger�ncia n�o se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do proponente.

Artigo 76.�*

(Procuradores)

As disposi��es dos artigos 71.� e 73.� a 75.� aplicam-se tamb�m �queles que, n�o se achando propostos para exercer a empresa, tenham, com base numa rela��o est�vel, poderes para celebrar neg�cios respeitantes ao exerc�cio da empresa em nome do proponente.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

CAP�TULO II

Auxiliares do empres�rio

Artigo 77.�

(Poderes dos auxiliares)

1.

Os auxiliares do empres�rio, salvas as limita��es decorrentes dos usos, podem praticar todos os actos que ordinariamente comporta a esp�cie de opera��es de que est�o encarregados.

2.

N�o podem todavia exigir o pre�o das mercadorias que n�o tenham vendido, nem conceder dila��es de pagamento ou descontos que n�o estejam de acordo com os usos, salvo se para tal estiverem expressamente autorizados.

Artigo 78.�

(Poderes de derroga��o de cl�usulas contratuais gerais)

Os auxiliares, ainda que estejam autorizados a celebrar contratos em nome do empres�rio, n�o t�m o poder de derrogar as cl�usulas contratuais gerais da empresa, se para tal n�o tiverem uma especial autoriza��o escrita.

Artigo 79.�

(Poderes dos auxiliares relativos aos neg�cios celebrados)

1.

Pelos neg�cios por eles celebrados, os auxiliares est�o autorizados a receber em nome do empres�rio as declara��es que digam respeito � execu��o do contrato e as reclama��es relativas ao incumprimento contratual.

2.

Est�o tamb�m legitimados para requererem provid�ncias cautelares no interesse do empres�rio.

Artigo 80.�

(Outros poderes dos auxiliares)

1.

Os auxiliares que se achem propostos para efectuarem vendas no local de exerc�cio da empresa podem exigir o pre�o das mercadorias por eles vendidas, salvo se para a cobran�a existir uma caixa especial.

2.

Fora das instala��es da empresa n�o podem exigir o pre�o, se para tal n�o estiverem autorizados ou se n�o entregarem recibo assinado pelo empres�rio.

T�TULO VII

Da responsabiliza��o pelo exerc�cio da empresa

Artigo 81.�

(Presun��o)

As d�vidas comerciais do empres�rio comercial presumem-se contra�das no exerc�cio da sua empresa.

Artigo 82.�

(Responsabilidade pelas d�vidas contra�das no exerc�cio da empresa)

1.

Pelas d�vidas do empres�rio comercial, pessoa singular, contra�das no exerc�cio da sua empresa, respondem os bens que a comp�em e, na sua falta ou insufici�ncia, os seus bens particulares.

2.

Enquanto n�o se liquidar a empresa comercial, o credor particular apenas pode executar os bens afectados � empresa comercial na falta ou insufici�ncia de outros bens do empres�rio.

Artigo 83.�

(Responsabilidade por obriga��es assumidas fora de Macau)

1.

Os bens afectados � representa��o da sua empresa em Macau por empres�rio comercial do exterior apenas respondem pelas obriga��es assumidas no exterior depois de satisfeitas todas as obriga��es contra�das no exerc�cio da mesma em Macau.

2.

A decis�o de autoridade do exterior que decretar a fal�ncia do empres�rio comercial do exterior s� se aplicar� aos bens indicados no n�mero anterior depois de cumprido o que nele se disp�e.

Artigo 84.�

(Responsabilidade dos bens do casal pelo exerc�cio da empresa comercial)

No caso de o empres�rio comercial ser casado num regime de comunh�o de bens, pelas obriga��es resultantes do exerc�cio da sua empresa, que sobrepassem os bens afectados � mesma, respondem os bens comuns e subsidiariamente os bens pr�prios de cada um dos c�njuges.

T�TULO VIII

Da responsabilidade civil do empres�rio comercial

Artigo 85.�

(Responsabilidade objectiva do empres�rio comercial produtor)

1.

O empres�rio comercial produtor � respons�vel, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros por defeitos dos produtos que p�e em circula��o.

2.

Produtor � o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de mat�ria prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposi��o no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.

3.

Considera-se tamb�m produtor:

a) Aquele que, no exerc�cio da sua empresa, importe produtos para venda, aluguer, loca��o financeira ou outra forma de distribui��o;

b) O distribuidor de produtos cujo produtor de Macau ou importador n�o esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado, tamb�m por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum distribuidor precedente.

Artigo 86.�

(Produto)

1.

Entende-se por produto qualquer coisa m�vel, ainda que incorporada noutra coisa m�vel ou im�vel.

2.

Exceptuam-se os produtos do solo, da pecu�ria, da pesca e da ca�a, quando n�o tenham sofrido qualquer transforma��o.

Artigo 87.�

(Defeito)

1.

Um produto � defeituoso quando, no momento da sua entrada em circula��o, n�o oferece a seguran�a com que legitimamente se pode contar, tendo em aten��o todas as circunst�ncias, designadamente a sua apresenta��o, caracter�sticas e a utiliza��o que dele razoavelmente possa ser feita.

2.

N�o se considera defeituoso um produto pelo simples facto de ulteriormente ser posto em circula��o outro mais aperfei�oado.

Artigo 88.�

(Exclus�o da responsabilidade)

O empres�rio comercial n�o � respons�vel se provar:

a) Que n�o p�s o produto em circula��o;

b) Que, tendo em conta as circunst�ncias, se pode razoavelmente admitir a inexist�ncia do defeito no momento da entrada do produto em circula��o;

c) Que n�o o produziu para venda ou qualquer outra forma de distribui��o com um objectivo econ�mico, nem o produziu ou distribuiu no exerc�cio da sua empresa;

d) Que o defeito � devido � conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades p�blicas;

e) Que o estado dos conhecimentos cient�ficos e t�cnicos, no momento em que p�s o produto em circula��o, n�o permitia detectar a exist�ncia do defeito;

f) Que, no caso de parte componente, o defeito � imput�vel � concep��o do produto em que foi incorporada ou �s instru��es dadas pelo produtor do mesmo.

Artigo 89.�

(Responsabilidade solid�ria)

1.

Se v�rios empres�rios forem respons�veis pelos danos, � solid�ria a sua responsabilidade.

2.

Nas rela��es internas, deve atender-se �s circunst�ncias, em especial ao risco criado por cada respons�vel, � gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e � sua contribui��o para o dano.

3.

Em caso de d�vida, a reparti��o de responsabilidades faz-se em partes iguais.

Artigo 90.�

(Concurso do lesado e de terceiro)

1.

Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunst�ncias, reduzir ou excluir a indemniza��o.

2.

Sem preju�zo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do empres�rio n�o � reduzida quando a interven��o de um terceiro tiver concorrido para o dano.

Artigo 91.�

(Danos ressarc�veis)

S�o ressarc�veis os danos resultantes de morte ou les�o pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou ao consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.

Artigo 92.�

(Inderrogabilidade)

N�o pode ser exclu�da ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por n�o escritas as estipula��es em contr�rio.

Artigo 93.�

(Prescri��o)

O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de tr�s anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do empres�rio.

Artigo 94.�

(Caducidade)

Decorridos 10 anos sobre a data em que o empres�rio p�s em circula��o o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente ac��o intentada pelo lesado.

T�TULO IX

Da empresa comercial

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 95.�

(Natureza do direito sobre a empresa comercial)

Para al�m dos direitos que lhe atribuem a disponibilidade sobre cada um dos bens que a comp�em, o empres�rio tem um direito de propriedade sobre a pr�pria empresa.

Artigo 96.�

(Meios de defesa dos seus direitos)

O empres�rio, para al�m da espec�fica tutela conferida por lei a cada um dos bens que comp�em a sua empresa, goza ainda, quanto a esta, da tutela conferida por lei ao direito de propriedade em geral.

Artigo 97.�

(Defesa da posse)

O empres�rio pode defender a sua posse sobre a empresa pelos meios comuns de direito.

Artigo 98.�

(Ac��o de reivindica��o da empresa comercial)

1.

O empres�rio pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da empresa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a sua consequente restitui��o.

2.

� reivindica��o de empresa aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as pertinentes disposi��es do C�digo Civil.

Artigo 99.�

(Ac��o directa)

O empres�rio pode defender o seu direito de propriedade sobre a empresa por meio de ac��o directa, nos termos do C�digo Civil.

Artigo 100.�

(Aquisi��o da propriedade da empresa)

O direito de propriedade sobre a empresa adquire-se por qualquer um dos modos admitidos em direito, compat�veis com a sua natureza.

Artigo 101.�

(Usucapi�o)

Os prazos para a usucapi�o de empresa s�o os prescritos no C�digo Civil para a usucapi�o de im�veis.

CAP�TULO II

Neg�cios sobre a empresa comercial

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 102.�

(Exist�ncia de empresa comercial)

Para efeitos de negocia��o, considera-se existir empresa comercial quando, independentemente da sua entrada em funcionamento, est�o coordenados factores de produ��o suscept�veis de significar aos olhos do p�blico uma nova empresa comercial daquele tipo.

Artigo 103.� *

(Forma e registo)

1. Os contratos que tenham por objecto a transmiss�o da propriedade ou o gozo da empresa comercial, bem como a constitui��o de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela, s�o v�lidos desde que sejam celebrados por escrito, com reconhecimento das assinaturas dos contratantes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que comp�em a empresa.

2. Um exemplar dos contratos referidos no n�mero anterior deve ser arquivado em cart�rio notarial.**

3. Os contratos de transmiss�o do gozo da empresa comercial e os de constitui��o de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela est�o sujeitos a registo, sendo este meramente facultativo para os restantes casos.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SEC��O II

Aliena��o da empresa comercial

Artigo 104.�

(Regime supletivo)

� aliena��o da empresa comercial, em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto nesta sec��o, aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es do C�digo Civil que regulam o contrato de compra e venda ou o contrato de doa��o, consoante a aliena��o seja a t�tulo oneroso ou a t�tulo gratuito.

Artigo 105.�

(�mbito da empresa na aliena��o)

1.

A aliena��o da empresa comercial engloba a de todos os bens, corp�reos ou incorp�reos, que a comp�em e s�o utilizados para os fins da empresa, salvo aqueles cuja transmiss�o est� sujeita, por for�a de lei, a declara��o expressa.

2.

As partes podem excluir da aliena��o os bens que entenderem, contanto que da exclus�o n�o resulte prejudicada a exist�ncia da empresa, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

3.

O disposto no n�mero anterior n�o impede as partes de exclu�rem da transmiss�o algum bem imprescind�vel � exist�ncia da empresa, mas nesse caso o adquirente ter� direito a manter a respectiva disponibilidade durante o prazo necess�rio � consolida��o da empresa na sua titularidade.

4.

O contrato de aliena��o da empresa � documento bastante para efeitos do registo, a favor do adquirente, dos bens sujeitos a registo que, nos termos dos n�meros anteriores, sejam abrangidos pela aliena��o.

Artigo 106.�

(Modo de entrega da empresa)

1.

O alienante est� obrigado a praticar todos os actos que, de acordo com os usos e o tipo de empresa alienada, se imponham, segundo a boa f�, para a emiss�o do adquirente na mesma.

2.

O alienante est� nomeadamente obrigado:

a) A entregar as listas nominativas de clientes;

b) A entregar as listas de fornecedores e financiadores;

c) A entregar as listas de colaboradores;

d) A disponibilizar, para consulta e c�pia, a escritura��o e demais correspond�ncia relativa � empresa, pelo prazo de cinco anos;

e) A entregar os segredos de com�rcio e fabrico n�o patenteados;

f) A apresentar o adquirente � clientela, aos fornecedores e financiadores da empresa.

Artigo 107.�

(Usufruto e loca��o da empresa)

O disposto nos artigos 105.� e 106.� aplica-se, com as necess�rias adapta��es, no caso de usufruto e loca��o da empresa, pelo tempo por que durar a situa��o.

Artigo 108.�

(Obriga��o de n�o concorr�ncia)

1.

Quem aliena uma empresa comercial fica obrigado, por um per�odo m�ximo de cinco anos a contar da data da aliena��o, a n�o explorar, por si, atrav�s ou por conta de terceiro, uma outra empresa comercial que, pelo objecto, localiza��o ou quaisquer outras circunst�ncias, seja id�nea a desviar a clientela da empresa transmitida.

2.

� mesma obriga��o ficam sujeitos aqueles que, por for�a das suas rela��es pessoais com o alienante, possam desviar a clientela da empresa transmitida.

3.

Fica sujeito � obriga��o estabelecida no n.� 1 o s�cio dominante quando transmita a sua participa��o social.

4.

N�o se considera abrangida pelo disposto no n.� 1 a explora��o de empresa comercial, por si, atrav�s ou por conta de terceiro, que o alienante j� exercesse � data da aliena��o.

5.

� v�lido o pacto de n�o concorr�ncia que estabele�a limites mais amplos do que os impostos no n.� 1, desde que n�o ultrapasse o limite temporal m�ximo ali fixado, nem se traduza na impossibilidade de o alienante exercer qualquer actividade profissional, empresarial ou n�o.

6.

A obriga��o imposta no n.� 1 pode ser afastada por vontade das partes, contanto que n�o inviabilize a transmiss�o da empresa comercial.

7.

A obriga��o de n�o concorr�ncia cessa automaticamente com o encerramento e liquida��o da empresa.

Artigo 109.�

(Viola��o da obriga��o de n�o concorr�ncia)

1.

No caso de o alienante violar a sua obriga��o de n�o concorr�ncia, o credor, al�m do direito � indemniza��o que ao caso couber, tem direito a exigir a cessa��o imediata da situa��o lesiva do seu direito, bem como, se a viola��o decorre da cria��o de uma nova empresa comercial pelo obrigado, a exigir o seu encerramento imediato, salvo se o encerramento se revelar prejudicial para a economia do Territ�rio.

2.

O direito a pedir o encerramento imediato, referido no n�mero anterior, caduca se o lesado n�o reagir judicialmente dentro do prazo de tr�s meses a contar da data em que conheceu ou podia ter conhecido a situa��o.

Artigo 110.�

(Sucess�o nos contratos)

1.

Salvo conven��o em contr�rio e sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais, o adquirente sucede nos direitos e obriga��es resultantes dos contratos celebrados para a explora��o da empresa que n�o tenham car�cter pessoal.

2.

A contraparte desses contratos pode resolver o contrato dentro de tr�s meses a contar do conhecimento da transmiss�o, se existir justa causa, e sem preju�zo da responsabilidade do alienante.

3.

O disposto nos n�meros anteriores aplica-se ao usufrutu�rio e ao locat�rio pelo tempo por que durar o usufruto e a loca��o da empresa.

Artigo 111.�

(Sucess�o nos contratos de trabalho)

1.

O adquirente sucede nos direitos e obriga��es resultantes dos contratos de trabalho celebrados pelo transmitente com os trabalhadores da empresa, salvo se, antes da transmiss�o, tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao servi�o daquele noutra empresa.

2.

O adquirente � solidariamente respons�vel com o transmitente por todos os cr�ditos laborais vencidos � data da transmiss�o, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos de trabalho j� tenham cessado, desde que, neste caso, tenham sido reclamados pelos interessados at� ao momento da transmiss�o.

3.

Tratando-se de aliena��o, o trabalhador pode liberar o alienante das obriga��es resultantes da rela��o laboral.

4.

O disposto nos n�meros anteriores aplica-se em caso de usufruto e de loca��o da empresa.

Artigo 112.�

(Cr�ditos relativos � empresa alienada)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, a aliena��o da empresa envolve a cess�o autom�tica dos cr�ditos relativos � empresa.

2.

A cess�o dos cr�ditos referidos no n�mero anterior, mesmo na falta de notifica��o ao devedor ou da aceita��o deste, surte efeitos, perante terceiros, a partir da data do registo da transmiss�o.

3.

O pagamento, efectuado de boa f�, pelo devedor cedido ao transmitente � liberat�rio.

4.

O disposto nos n�meros anteriores s� se aplica em caso de usufruto ou loca��o da empresa se tal for expressamente convencionado.

Artigo 113.�

(D�bitos relacionados com a empresa alienada)

1.

O adquirente da empresa responde pelos d�bitos resultantes da explora��o da mesma anteriores � aliena��o, desde que os mesmos constem dos livros de escritura��o obrigat�rios.

2.

O alienante n�o fica liberado dos d�bitos resultantes da explora��o da empresa anteriores � aliena��o, salvo se os credores nisso expressamente consentirem.

3.

Se o adquirente responder, nos termos do n.� 1, pela satisfa��o de algum d�bito anterior � aliena��o, ter� direito de regresso contra o alienante, salvo conven��o em contr�rio.

4.

O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se em caso de usufruto da empresa; em caso de loca��o de empresa s� se for expressamente convencionado.

SEC��O III

Loca��o da empresa comercial

Artigo 114.�

(No��o)

Loca��o de empresa comercial � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder � outra, temporariamente e mediante retribui��o, o gozo, no todo ou em parte, duma empresa comercial.

Artigo 115.�

(Prazo)

O prazo da loca��o de empresa � de cinco anos, se outro n�o for convencionado pelas partes.

Artigo 116.�

(Regime supletivo)

Sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais, em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto nesta sec��o aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es gerais do C�digo Civil respeitantes ao contrato de loca��o.

Artigo 117.�

(Obriga��o de explorar a empresa comercial)

1.

O locat�rio � obrigado a exercer a empresa comercial, observando as regras de um gestor criterioso e ordenado, sem lhe modificar o destino e por forma a conservar a efici�ncia da organiza��o.

2.

O locat�rio n�o pode, salvo caso de for�a maior, interromper ou cessar a explora��o da empresa.

Artigo 118.�

(Poderes do locat�rio)

O locat�rio goza da discricionaridade t�cnica e econ�mica inerentes ao exerc�cio do tipo de empresa comercial em causa.

Artigo 119.�

(Actos de disposi��o e onera��o de bens da empresa)

1.

O locat�rio s� pode onerar, alienar e substituir os bens que comp�em a empresa comercial quando esses actos se revelem necess�rios ou convenientes � conserva��o da efici�ncia da organiza��o, e sempre mediante consentimento do locador.

2.

A falta de comunica��o da recusa de consentimento, no prazo de oito dias a contar do momento em que o locat�rio comunicou ao locador a inten��o de praticar algum dos actos mencionados no n�mero anterior, equivale a consentimento.

3.

O consentimento do locador pode ser judicialmente suprido, quando a recusa seja injustificada.

Artigo 120.�

(Proibi��o de concorr�ncia)

1.

O locat�rio de empresa comercial n�o pode, sem consentimento do locador e pelo prazo da loca��o, por si, atrav�s ou por conta de terceiro, explorar empresa id�ntica � que constitui objecto da loca��o.

2.

Entende-se que existe o consentimento referido no n�mero anterior quando, � data da loca��o da empresa, o locat�rio, com conhecimento do locador, j� explorava empresa comercial id�ntica.

3.

A viola��o do disposto no n.� 1 torna o locat�rio respons�vel pelos danos causados, sem preju�zo do direito do locador a pedir a resolu��o do contrato.

Artigo 121.�

(Obriga��o de restitui��o)

Findo o prazo do contrato, o locat�rio est� obrigado a restituir ao locador a empresa comercial a funcionar.

Artigo 122.�

(Obriga��o de entrega do locador)

O locador est� obrigado, n�o s� a entregar a empresa comercial locada, mas tamb�m a garantir a efectividade dessa entrega pelo tempo por que durar o contrato, nomeadamente:

a) A n�o perturbar o gozo da empresa pelo locat�rio;

b) A efectuar as repara��es extraordin�rias que se afigurem necess�rias ao gozo da empresa;

c) A cumprir as formalidades necess�rias a manter a disponibilidade sobre os bens incorp�reos que fazem parte da empresa.

Artigo 123.�

(Obriga��o de n�o concorr�ncia)

1.

O locador fica sujeito � obriga��o de n�o concorr�ncia, imposta no artigo 108.�, durante todo o tempo por que durar a loca��o da empresa.

2.

O disposto no n�mero anterior pode ser afastado por cl�usula expressa, sem preju�zo do disposto no n.� 6 do artigo 108.�

Artigo 124.�

(Viola��o da obriga��o de n�o concorr�ncia)

� viola��o da obriga��o de n�o concorr�ncia por parte do locador de empresa comercial aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 109.�

Artigo 125.�

(Exigibilidade imediata dos cr�ditos)

1.

Se a empresa for locada, os credores do locador podem pedir o imediato vencimento dos cr�ditos relacionados com a explora��o da empresa, quando demonstrem que a loca��o da empresa � suscept�vel de p�r em risco a satisfa��o dos mesmos.

2. A ac��o destinada a exigir o imediato vencimento dos cr�ditos deve ser intentada no prazo de tr�s meses a contar da data do acto de registo previsto no n.� 3 do artigo 103.�*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 126.�

(Responsabilidade solid�ria do locador)

1. O locador � solidariamente respons�vel com o locat�rio pelas d�vidas contra�das na explora��o da empresa desde a data da celebra��o do contrato de loca��o at� ao cumprimento do disposto no n.� 3 do artigo 103.�*

2.

No caso de responder perante terceiros pelas d�vidas referidas no n�mero anterior, o locador ter� direito de regresso contra o locat�rio.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 127.�*

(Responsabilidade do administrador judicial)

O disposto no artigo anterior n�o se aplica ao contrato de loca��o de empresa celebrado por administrador judicial, desde que tenha sido cumprido o disposto no n.� 3 do artigo 103.�

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 128.�

(Cess�o da empresa locada)

Salvo conven��o em contr�rio, o locat�rio n�o pode, sem autoriza��o do locador, sublocar a empresa nem ceder a sua posi��o contratual ou, por qualquer outra forma, permitir o gozo total ou parcial da empresa a terceiro.

Artigo 129.�

(Sucess�o no contrato de loca��o da empresa)

1.

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de loca��o da empresa sucede nos direitos e obriga��es do locador, sem preju�zo das regras do registo.

2.

O disposto no n�mero anterior aplica-se ao adquirente em venda judicial da empresa.

Artigo 130.� *

(Cessa��o da loca��o da empresa)

A cessa��o da loca��o de empresa torna imediatamente exig�veis as d�vidas contra�das pelo locat�rio na explora��o da empresa.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 131.� *

(Publicidade da cessa��o da loca��o de empresa)

A cessa��o da loca��o de empresa est� sujeita a registo e deve ser divulgada por meios id�neos, nomeadamente publica��o em jornal.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

CAP�TULO III

Usufruto da empresa

Artigo 132.�

(Constitui��o de usufruto sobre empresa)

O propriet�rio da empresa comercial pode constituir um usufruto a favor de terceiro sobre a empresa.

Artigo 133.�

(Regime supletivo)

Sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais, em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto neste cap�tulo aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no C�digo Civil sobre o usufruto.

Artigo 134.�

(Obriga��es do usufrutu�rio)

1.

O usufrutu�rio � obrigado a exercer a empresa sob a firma do propriet�rio de raiz.

2.

� aplic�vel ao usufrutu�rio, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 1 do artigo 117.�

3.

Caso o usufrutu�rio n�o cumpra o disposto no n�mero anterior ou cesse arbitrariamente a explora��o da empresa, aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 2 do artigo 138.�

Artigo 135.�

(Poderes do usufrutu�rio)

O usufrutu�rio goza de discricionaridade t�cnica e econ�mica inerentes ao exerc�cio do tipo de empresa comercial em causa.

Artigo 136.�

(Actos de disposi��o e onera��o de bens da empresa)

1.

O usufrutu�rio pode onerar, alienar e substituir os bens da empresa, quando esses actos se revelem necess�rios ou convenientes � manuten��o da efici�ncia da organiza��o.

2.

O propriet�rio de raiz tem sempre a possibilidade de contestar judicialmente a pr�tica dos actos a que se refere o n�mero anterior.

3.

Se os actos referidos no n.� 1 forem praticados em desconformidade com os crit�rios a� enunciados, o propriet�rio de raiz pode requerer a aplica��o do disposto no n.� 2 do artigo 138.�

Artigo 137.�

(Proibi��o de concorr�ncia)

1.

Enquanto durar o usufruto, o usufrutu�rio n�o pode, sem consentimento do propriet�rio de raiz, por si, atrav�s ou por conta de terceiro, explorar empresa id�ntica � que constitui objecto do usufruto.

2.

Entende-se que existe o consentimento referido no n�mero anterior quando, � data da constitui��o do usufruto, o usufrutu�rio, com conhecimento do propriet�rio de raiz, j� explorava a empresa comercial id�ntica.

3.

A viola��o do disposto no n.� 1 torna o usufrutu�rio respons�vel pelos danos causados, sem preju�zo do direito do propriet�rio de raiz a pedir a extin��o do usufruto.

Artigo 138.�

(Cau��o)

1.

O usufrutu�rio est� obrigado a prestar cau��o.

2.

Se o usufrutu�rio n�o prestar cau��o, o propriet�rio de raiz tem direito a exigir que a empresa comercial seja locada ou que a sua explora��o seja entregue a um administrador, cabendo a renda ou os lucros ao usufrutu�rio.

Artigo 139.�

(Obriga��o de n�o concorr�ncia)

1.

O propriet�rio de raiz est� sujeito � obriga��o de n�o concorr�ncia nos termos do disposto no artigo 108.�

2.

O disposto no n�mero anterior pode ser afastado por cl�usula expressa, sem preju�zo do disposto no n.� 6 do artigo 108.�

Artigo 140.�

(Viola��o da obriga��o de n�o concorr�ncia)

� viola��o da obriga��o de n�o concorr�ncia aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 109.�

Artigo 141.�

(Liquida��o do saldo de invent�rio)

A diferen�a para menos entre o invent�rio inicial e o de termo do usufruto � saldada em dinheiro, com base no valor de mercado ao tempo da cessa��o do usufruto.

Artigo 142.�

(Compensa��o do usufrutu�rio pelo aumento de valor da empresa)

O usufrutu�rio tem direito a uma compensa��o, calculada segundo a equidade, quando, por facto seu, a empresa tenha aumentado substancialmente de valor.

Artigo 143.� *

(Publicidade da cessa��o do usufruto)

A cessa��o do usufruto de empresa est� sujeita a registo e deve ser divulgada por meios id�neos, nomeadamente publica��o em jornal.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

CAP�TULO IV

Penhor sobre a empresa

Artigo 144.�

(Penhor sobre a empresa)

1.

A empresa comercial, ou uma sua sucursal, pode constituir objecto de penhor.

2.

O penhor sobre a empresa produz efeitos independentemente de entrega ao credor.

3.

A empresa comercial pode ser objecto de mais do que um penhor.

Artigo 145.�

(Efic�cia do penhor sobre a empresa)

A constitui��o de penhor sobre a empresa comercial s� produz efeitos, mesmo entre as partes, depois de registada na conservat�ria competente.

Artigo 146.�

(Conte�do m�nimo)

O documento em que for constitu�do o penhor sobre a empresa deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) Identifica��o do empres�rio e do credor;

b) Identifica��o da empresa ou da sucursal sobre a qual incide;

c) O montante da d�vida ou elementos que permitam a sua determina��o;

d) O lugar e a data de pagamento.

Artigo 147.�

(�mbito do penhor sobre a empresa)

1.

Sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes, o penhor sobre a empresa comercial abrange todos os bens, corp�reos ou incorp�reos, que a comp�em ao momento da constitui��o, independentemente de constarem ou n�o dos registos contabil�sticos do empres�rio; neste caso, � ao credor que incumbe a prova de que certo bem pertence � empresa para efeitos da garantia o abranger.

2.

Para que o penhor sobre a empresa comercial produza efeitos sobre os bens sujeitos a registo, que est�o afectados � mesma, � necess�rio que seja averbado no registo de cada um desses bens.

3.

O penhor abrange tamb�m os bens que ulteriormente forem inclu�dos na empresa, a partir dessa inclus�o; libertando-se dele os bens que, de acordo com as regras de uma administra��o criteriosa e ordenada, sejam alienados pelo devedor e retirados da empresa antes de o credor fazer valer judicialmente o seu direito de penhor.

4.

A retirada de quaisquer bens que fa�am parte da empresa, em condi��es diferentes do disposto no n�mero anterior, n�o � opon�vel a terceiros adquirentes de boa f�, mas faz incorrer o empenhador na responsabilidade pr�pria dos fi�is deposit�rios.

Artigo 148.�

(Dever de gerir a empresa)

1.

Sendo constitu�do penhor sobre a empresa, o empres�rio deve exerc�-la por forma a que o valor da garantia n�o sofra diminui��o.

2.

Se da explora��o da empresa resultar uma diminui��o do valor da garantia que ponha em risco o direito do credor pignorat�cio, pode este exigir, nos termos da lei civil, o refor�o da garantia ou, se isso n�o for poss�vel, a entrega da administra��o da empresa a um terceiro administrador, nos termos do n.� 2 do artigo 138.�

3.

Sendo a administra��o da empresa entregue a terceiro, os lucros resultantes da explora��o ser�o destinados � satisfa��o dos d�bitos garantidos pelo penhor da empresa.

4.

Se a administra��o da empresa empenhada for entregue a um terceiro, nos termos do disposto no n.� 2, o devedor, quando n�o tenha outras fontes de rendimento, pode exigir a atribui��o de uma quantia para a satisfa��o das suas necessidades.

Artigo 149.�

(Desloca��o da empresa empenhada)

O devedor deve avisar, com 15 dias de anteced�ncia, os credores pignorat�cios da empresa, da sua inten��o de mudar a empresa para outro local dentro do Territ�rio, sob pena de imediato vencimento dos respectivos cr�ditos.

Artigo 150.�

(Extin��o do arrendamento)

1.

Tendo-lhe sido comunicada a constitui��o do penhor sobre a empresa, o senhorio que pretenda p�r termo ao arrendamento do pr�dio onde esteja instalada empresa comercial empenhada deve avisar os credores pignorat�cios inscritos; quer o devedor quer o credor podem efectuar a comunica��o prevista neste n�mero.

2.

Em caso de inobserv�ncia do disposto no n�mero anterior, o senhorio fica obrigado a indemnizar os referidos credores pelos preju�zos causados.

Artigo 151.�

(Efeitos do penhor sobre empresa)

1.

O penhor sobre empresa confere ao credor o direito � satisfa��o do seu cr�dito, bem como dos juros, se os houver, pelo valor da empresa com prefer�ncia sobre os demais credores que n�o gozem de privil�gio especial.

2.

A concorr�ncia entre penhores sobre empresa � resolvida com base na prioridade de registo.

3.

O penhor sobre a empresa n�o prejudica as garantias reais que onerem os bens que comp�em a empresa existentes � data da sua constitui��o; mas as garantias reais constitu�das sobre bens da empresa ulteriormente � cria��o do penhor da empresa s�o ineficazes relativamente ao credor pignorat�cio e sujeitam o devedor � responsabilidade dos fi�is deposit�rios.

Artigo 152.�

(Venda judicial da empresa empenhada)

1.

O credor pignorat�cio, n�o sendo pago o seu cr�dito, tem direito a exigir a venda judicial da empresa.

2.

A venda judicial ser� organizada por forma a que a empresa n�o seja destru�da.

3.

Se a venda da empresa em globo n�o for poss�vel, proceder-se-� � venda por unidades aut�nomas, e s� se esta n�o for poss�vel se poder� liquidar a empresa; neste caso, o credor pignorat�cio passa a ter, sobre cada um dos bens que comp�em a empresa nesse momento, um direito de penhor ou de hipoteca, consoante a natureza do bem respectivo.

T�TULO X

Da disciplina da concorr�ncia entre empres�rios

CAP�TULO I

Concorr�ncia entre empres�rios em geral

Artigo 153.�

(Limites legais)

1.

A concorr�ncia entre empres�rios deve desenvolver-se por forma a n�o lesar os interesses da economia do Territ�rio e nos limites estabelecidos na lei.

2.

S�o proibidos todos os acordos e pr�ticas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorr�ncia, sem preju�zo do disposto em disposi��es especiais.

Artigo 154.�

(Limites contratuais)

1.

A conven��o que limita a concorr�ncia entre empres�rios deve, sob pena de nulidade, respeitar os limites indicados no artigo anterior e ser reduzida a escrito.

2.

Para a conven��o ser v�lida, � necess�rio que seja limitada a certa zona ou a uma determinada actividade.

3.

Se a dura��o da conven��o n�o tiver sido fixada ou tiver sido fixada por prazo superior, s� � v�lida pelo prazo de cinco anos.

Artigo 155.�

(Obriga��o de contratar)

Quem exerce uma empresa em condi��es de monop�lio legal tem a obriga��o de contratar com quem lhe requeira as presta��es que constituem o objecto da empresa, observando o princ�pio da igualdade de tratamento.

CAP�TULO II

Concorr�ncia desleal

Artigo 156.�

(�mbito objectivo)

1.

Os comportamentos previstos neste cap�tulo consideram-se desleais quando sejam praticados no mercado com fins concorrenciais.

2.

Presume-se que o acto � praticado com fins concorrenciais quando, pelas circunst�ncias em que se realize, se revele objectivamente id�neo para promover ou assegurar a distribui��o no mercado dos produtos ou servi�os do pr�prio ou de terceiro.

Artigo 157.�

(�mbito subjectivo)

1.

As normas sobre concorr�ncia desleal aplicam-se aos empres�rios e a todos aqueles que participam no mercado.

2.

A aplica��o das regras sobre concorr�ncia desleal � independente do facto de os sujeitos actuarem no mesmo ramo de actividade.

Artigo 158.�

(Cl�usula geral)

Constitui concorr�ncia desleal todo o acto de concorr�ncia que objectivamente se revele contr�rio �s normas e aos usos honestos da actividade econ�mica.

Artigo 159.�

(Actos de confus�o)

1.

Considera-se desleal todo o acto que seja id�neo a criar confus�o com a empresa, os produtos, os servi�os ou o cr�dito dos concorrentes.

2.

O risco de associa��o por parte dos consumidores relativo � origem do produto ou do servi�o � suficiente para fundamentar a deslealdade de uma pr�tica.

Artigo 160.�

(Actos enganosos)

Considera-se desleal a utiliza��o ou difus�o de indica��es incorrectas ou falsas, a omiss�o das verdadeiras e todo e qualquer acto que, pelas circunst�ncias em que tenha lugar, seja suscept�vel de induzir em erro as pessoas �s quais se dirige ou alcan�a, sobre a natureza, aptid�es, qualidades e quantidades dos produtos ou servi�os e, em geral, sobre as vantagens realmente oferecidas.

Artigo 161.�

(Ofertas)

1.

A entrega de ofertas com fins publicit�rios e as pr�ticas comerciais an�logas consideram-se desleais quando, pelas circunst�ncias em que se realizem, coloquem o consumidor em situa��o de ter de contratar a presta��o principal.

2.

A oferta de qualquer tipo de vantagem ou pr�mio para o caso de se adquirir a presta��o principal considerar-se-� desleal quando induza ou possa induzir o consumidor em erro acerca do n�vel de pre�os de outros produtos ou servi�os do mesmo empres�rio, ou quando dificulte sobremaneira a aprecia��o do valor efectivo da oferta ou a sua compara��o com ofertas alternativas.

Artigo 162.�

(Actos de denegri��o)

1.

Considera-se desleal a realiza��o ou difus�o de afirma��es sobre a empresa, os produtos, os servi�os ou as rela��es comerciais dos concorrentes que sejam aptas a diminuir o seu cr�dito no mercado, salvo se forem exactas, verdadeiras e pertinentes.

2.

N�o se consideram pertinentes as considera��es que tenham por objecto a nacionalidade, as convic��es religiosas ou ideol�gicas, a vida privada ou quaisquer outras circunst�ncias exclusivamente pessoais do visado.

Artigo 163.�

(Actos de compara��o)

1.

Considera-se desleal a compara��o p�blica da empresa, dos produtos ou servi�os pr�prios ou alheios com os de um concorrente quando aquela se refira a realidades que n�o sejam an�logas, relevantes ou comprov�veis.

2.

Reputar-se-� tamb�m desleal a compara��o, quando seja efectuada nos termos indicados nos artigos 160.� e 162.�

Artigo 164.�

(Actos de imita��o)

1.

A imita��o dos produtos, servi�os e iniciativas empresariais alheios � livre, a n�o ser que os mesmos estejam protegidas por um direito exclusivo reconhecido por lei.

2.

A imita��o dos produtos ou servi�os de um terceiro reputar-se-� desleal quando seja id�nea a criar a associa��o por parte dos consumidores relativamente ao produto ou servi�o ou possibilite um aproveitamento indevido da reputa��o ou esfor�o alheios.

3.

A inevitabilidade dos riscos de associa��o ou de aproveitamento da reputa��o alheia exclui a deslealdade da respectiva pr�tica.

4.

N�o obstante o disposto no n�mero anterior, considerar-se-� desleal a imita��o sistem�tica dos produtos, servi�os e iniciativas empresariais de um concorrente quando a dita estrat�gia seja destinada directamente a impedir ou obstar � sua afirma��o no mercado e exceda o que, segundo as circunst�ncias, possa considerar-se uma resposta natural do mercado.

Artigo 165.�

(Explora��o da reputa��o alheia)

Considera-se desleal o aproveitamento indevido em benef�cio pr�prio ou alheio da reputa��o empresarial de outrem.

Artigo 166.�

(Viola��o de segredos)

1.

Considera-se desleal a divulga��o ou explora��o, sem autoriza��o do titular, de segredos industriais ou quaisquer outros segredos empresariais a que se tenha tido acesso legitimamente, mas com dever de sigilo, ou ilegitimamente, nomeadamente em consequ�ncia de alguma das condutas previstas no artigo seguinte.

2.

Para os efeitos deste artigo, considera-se como segredo empresarial toda e qualquer informa��o t�cnica ou comercial que tenha utiliza��o pr�tica e proporcione benef�cios econ�micos ao titular, que n�o seja do conhecimento p�blico, e relativamente � qual o titular tomou as medidas de seguran�a apropriadas a garantir a respectiva confidencialidade.

Artigo 167.�

(Promo��o e aproveitamento de viola��es contratuais)

1.

Considera-se desleal a indu��o de trabalhadores, fornecedores, clientes e demais obrigados � viola��o das obriga��es contratuais que tenham assumido para com os concorrentes.

2.

A promo��o da cessa��o regular de um contrato ou o aproveitamento de uma infrac��o contratual alheia, desde que conhecida, em benef�cio pr�prio ou de terceiro, reputam-se desleais quando tenham por objecto a difus�o ou explora��o de um segredo empresarial ou sejam acompanhadas de circunst�ncias tais como o engano, a inten��o de eliminar um concorrente do mercado ou outras an�logas.

Artigo 168.�

(Explora��o da depend�ncia)

Considera-se desleal a explora��o indevida por um empres�rio da situa��o de depend�ncia, que tenha repercuss�es econ�micas, em que se encontrem os empres�rios que sejam seus clientes ou fornecedores, que n�o disponham de alternativa equivalente para o exerc�cio da sua actividade.

Artigo 169.�

(Vendas com preju�zo)

A venda realizada abaixo do pre�o de custo ou de aquisi��o considera-se desleal quando fa�a parte de uma estrat�gia dirigida � elimina��o de um concorrente ou grupo de concorrentes do mercado.

Artigo 170.�

(Ac��o por concorr�ncia desleal)

A ac��o por concorr�ncia desleal deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que o lesado teve ou podia ter conhecimento da pessoa que praticou os factos que lhe servem de fundamento, mas n�o depois de decorridos tr�s anos sobre a verifica��o dos mesmos.

Artigo 171.�

(San��es)

A senten�a que declare a exist�ncia de pr�tica de actos de concorr�ncia desleal determinar� a proibi��o da continua��o da referida pr�tica e indicar� os meios oportunos para eliminar os respectivos efeitos.

Artigo 172.�

(Ressarcimento do dano)

1.

Se os actos de concorr�ncia desleal s�o praticados dolosa ou culposamente, o autor � obrigado a indemnizar os danos causados.

2.

No caso previsto no n�mero anterior pode ser ordenada a publica��o da senten�a.

3.

Provada a exist�ncia de actos de concorr�ncia desleal, a culpa presume-se.

Artigo 173.�

(Legitimidade das entidades representativas dos interessados)

Quando os actos de concorr�ncia desleal prejudiquem os interesses de uma categoria de interessados, a ac��o por concorr�ncia desleal pode ser intentada tamb�m pelas entidades que representem a referida categoria.

LIVRO II

DO EXERC�CIO DA EMPRESA COLECTIVA E DA COOPERA��O NO EXERC�CIO DA EMPRESA

T�TULO I

Das sociedades comerciais

CAP�TULO I

Parte geral

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 174.�

(Tipos de sociedades comerciais)

1.

S�o sociedades comerciais, independentemente do seu objecto, as sociedades em nome colectivo, em comandita, por quotas e an�nimas.

2.

As sociedades que tenham por objecto o exerc�cio de uma empresa comercial s� podem constituir-se segundo um dos tipos previstos no n�mero anterior.

Artigo 175.�

(�mbito territorial)

1.

As sociedades que tenham no Territ�rio a sua administra��o principal ficam sujeitas � disciplina constante do presente C�digo.

2.

As sociedades que tenham no Territ�rio a sua sede estatut�ria n�o podem opor a terceiros, para afastar a aplica��o da disciplina constante do presente C�digo, o facto de aqui n�o terem a sua administra��o principal.

Artigo 176.�

(Personalidade)

As sociedades comerciais adquirem personalidade jur�dica com o registo do seu acto constitutivo.

Artigo 177.�

(Capacidade)

1.

A capacidade das sociedades comerciais compreende os direitos e obriga��es necess�rios, �teis ou convenientes � prossecu��o do seu fim, salvo as excep��es previstas na lei e as que decorrem da natureza das pessoas colectivas.

2.

As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunst�ncias da �poca e as condi��es da pr�pria sociedade comercial, n�o s�o havidas como contr�rias ao fim desta.

3.

� vedado �s sociedades prestar garantias pessoais ou reais a obriga��es alheias, salvo se houver interesse pr�prio da sociedade fundamentadamente declarado por escrito pelo �rg�o de administra��o.

Artigo 178.�*

(Sociedades com actividade permanente na RAEM)

1. As sociedades que exer�am actividade permanente na RAEM, embora n�o tenham na RAEM sede estatut�ria nem administra��o principal, ficam sujeitas ao disposto na lei sobre registo.

2. A actividade permanente compreende uma instala��o fixa, nomeadamente por via de um local de direc��o, de uma sucursal ou de um escrit�rio, atrav�s da qual a sociedade exer�a toda ou parte da sua actividade na RAEM.

3. Sem preju�zo de per�odo inferior previsto noutra disposi��o legal, presume-se permanente a actividade exercida pela sociedade na RAEM por um per�odo superior a um ano ou, de forma interpolada, por per�odos superiores a tr�s meses por ano, durante cinco anos seguidos.

4. As sociedades referidas no n.� 1 devem designar um representante com resid�ncia habitual na RAEM e afectar um capital � sua actividade na RAEM, devendo registar as respectivas delibera��es.

5. O representante na RAEM tem sempre poderes para receber quaisquer comunica��es, cita��es e notifica��es que sejam dirigidas � sociedade.

6. As sociedades que n�o cumpram o disposto nos n.os 1 e 4 ficam, apesar disso, obrigadas pelos actos praticados em seu nome na RAEM e por eles respondem tamb�m as pessoas que os tenham praticado bem como os administradores das sociedades.

7. O tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer interessado, deve ordenar a cessa��o da actividade e a liquida��o do patrim�nio na RAEM das sociedades que n�o cumpram o disposto nos n.os 1 e 4, podendo conceder-lhes um prazo, n�o superior a 30 dias, para regularizarem a situa��o.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

SEC��O II

Acto constitutivo

SUBSEC��O I

Forma e conte�do do acto constitutivo

Artigo 179.� *

(Forma e conte�do m�nimo do acto constitutivo)

1. A constitui��o da sociedade deve constar de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos s�cios ou de documento autenticado, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que estes entram para a sociedade.**

2. Quando o acto constitutivo conste de documento autenticado, a sua conformidade com a lei deve constar do respectivo termo.**

3. O acto constitutivo deve conter:

a) A data da sua celebra��o;

b) A identifica��o dos s�cios e dos que em sua representa��o outorguem no acto;

c) A declara��o de vontade dos s�cios de constituir sociedade de um dos tipos previstos na lei;

d) As participa��es de capital subscritas por cada s�cio;

e) Os estatutos que devem regular o funcionamento da sociedade;

f) A designa��o dos administradores e, quando existam, do fiscal �nico ou dos membros do conselho fiscal e do secret�rio da sociedade;

g) Quando conste de documento particular, uma declara��o emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo, verificou a inexist�ncia de qualquer irregularidade no mesmo.***

4. Quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos s�cios, deve conter ainda uma declara��o emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo, verificou a inexist�ncia de qualquer irregularidade no mesmo.**

5. Dos estatutos devem obrigatoriamente constar:**

a) O tipo e a firma da sociedade;

b) O objecto social;

c) A sede da sociedade;

d) O capital social, com indica��o do modo e do prazo da sua realiza��o;

e) A composi��o da administra��o e, nos casos em que deva existir, a da fiscaliza��o da sociedade.

6. O acto constitutivo deve ser celebrado por um n�mero de s�cios igual, pelo menos, ao m�nimo legalmente exigido para cada tipo de sociedade.**

7. O acto constitutivo deve ser redigido numa das l�nguas oficiais.**

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

*** Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 180.�

(Objecto)

1.

O objecto social deve ser indicado de modo que d� a conhecer as actividades que a sociedade se prop�e exercer e que constituem aquele.

2.

� proibida, na men��o do objecto da sociedade, a utiliza��o de express�es que possam fazer crer a terceiros que ela se dedica a actividades que por ela n�o podem ser exercidas, nomeadamente por s� o poderem ser por sociedades abrangidas por regimes especiais ou subordinadas a autoriza��es administrativas.

Artigo 181.�

(Sede)

1.

A sede da sociedade deve ser estabelecida em local determinado.

2.

A administra��o da sociedade pode livremente deslocar a sede dentro do Territ�rio.

3.

A sede da sociedade n�o impede a estipula��o de domic�lio particular para determinados neg�cios.

Artigo 182.�

(Express�o do capital)

O montante do capital social deve ser sempre expresso em patacas.

Artigo 183.�

(Dura��o)

1.

A dura��o da sociedade � por tempo indeterminado, se n�o tiver sido fixada nos estatutos.

2. A dura��o da sociedade fixada nos estatutos s� pode ser prorrogada por delibera��o tomada, nos termos do disposto para a altera��o dos estatutos, antes de esse prazo ter terminado; depois desse facto, a prorroga��o da sociedade s� pode ser deliberada nos termos do disposto no artigo 323.�-A, aplicando-se aos s�cios que se exonerem, as regras previstas para a amortiza��o da respectiva parte social.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 184.�

(Direitos especiais)

1.

S� por estipula��o nos estatutos da sociedade podem ser criados direitos especiais de algum s�cio.

2.

Os direitos especiais n�o podem ser suprimidos ou modificados sem o consentimento do respectivo titular, salvo estipula��o expressa em contr�rio nos estatutos.

Artigo 185.�

(Acordos parassociais)

1.

Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns s�cios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta n�o proibida por lei t�m efeitos entre os intervenientes, mas com base neles n�o podem ser impugnados actos da sociedade ou dos s�cios para com a sociedade.

2.

Os acordos referidos no n�mero anterior podem respeitar ao exerc�cio do direito de voto, mas n�o � conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exerc�cio de fun��es de administra��o ou de fiscaliza��o.

3.

S�o nulos os acordos pelos quais um s�cio se obrigue a votar:

a) Seguindo sempre as instru��es da sociedade ou de um dos seus �rg�os;

b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;

c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.

SUBSEC��O II

Registo do acto constitutivo

Artigo 186.� *

(Comprova��o da realiza��o do capital social)

1.

O registo depende da produ��o de prova, perante o conservador do registo comercial, da realiza��o do montante do capital social que, nos termos do acto constitutivo, deva encontrar-se realizado.

2.

Relativamente �s participa��es de capital em dinheiro, tal prova consiste em comprovativo de que as mesmas se encontram depositadas em institui��o de cr�dito � ordem da administra��o da sociedade ou em declara��es de realiza��o do capital pelos s�cios e respectivas quita��es pela administra��o.

3.

O dep�sito a que refere o n�mero anterior s� pode ser levantado ap�s o registo e por quem obrigue a sociedade.

4.

Decorridos tr�s meses sobre a data do dep�sito sem que a sociedade esteja registada, pode aquele ser levantado por quem o tenha efectuado.

5.

Relativamente �s participa��es de capital a realizar em esp�cie, tal prova consiste em declara��o assinada pelos administradores da sociedade e certificada pelo secret�rio, quando exista, que ateste ter a sociedade entrado na titularidade dos bens e terem estes sido j� entregues � sociedade, salvo o disposto no n.� 3 do artigo 203.�

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 187.�

(Prazo e legitimidade para a promo��o do registo)

1.

O registo da sociedade deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar da data do acto constitutivo.

2.

Os membros do �rg�o de administra��o e o secret�rio da sociedade, quando exista, t�m o dever de promover o registo.

3.

Qualquer s�cio tem legitimidade para requerer o registo.

4.

O Minist�rio P�blico deve promover a liquida��o das sociedades n�o registadas que exer�am actividade h� mais de tr�s meses.

Artigo 188.�

(Efeitos dos actos anteriores ao registo)

1.

Com o registo, a sociedade assume a obriga��o de reembolso, a quem as tiver suportado, das despesas registrais, fiscais, e emolumentares inerentes ao processo constitutivo.

2.

Todas as demais despesas, incluindo honor�rios por servi�os, derivadas do processo constitutivo da sociedade, mas anteriores ao registo desta, podem ser por ela assumidas, por acto da administra��o, que deve ser comunicado � contraparte no prazo de 30 dias ap�s o registo.

3.

Com o registo, a sociedade assume os direitos e obriga��es decorrentes dos actos anteriormente praticados em nome dela, desde que n�o seja excedido o prazo a que se refere o n.� 1 do artigo anterior e que tais actos tenham sido praticados por quem ap�s tal registo obrigue a sociedade.

4.

A assun��o pela sociedade dos direitos e obriga��es referidos nos n�meros anteriores libera de responsabilidade os que seriam pessoalmente respons�veis pelos actos de que eles decorram.

Artigo 189.�

(Rela��es entre os s�cios anteriores ao registo)

1.

�s rela��es entre os s�cios anteriores ao registo aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es dos estatutos e as disposi��es relativas ao tipo de sociedade em causa, salvo aquelas que pressuponham esse registo.

2.

Antes do registo, as transmiss�es entre vivos das partes sociais e as altera��es dos estatutos requerem sempre o consentimento un�nime dos s�cios.

Artigo 190.�

(Rela��es com terceiros anteriores ao registo)

1.

Sem preju�zo do disposto no artigo 188.�, se antes do registo for dado in�cio � actividade social, os que agirem em representa��o da sociedade, bem como os s�cios que os autorizem a agir, s�o pessoalmente respons�veis pelos actos praticados.

2.

A responsabilidade a que se refere o n�mero anterior, � solid�ria e ilimitada e n�o depende da excuss�o do patrim�nio afectado � actividade social.

SUBSEC��O III

Invalidade, responsabilidade, suspens�o e fiscaliza��o

Artigo 191.�

(Invalidade do acto constitutivo)

1.

Ao acto constitutivo da sociedade aplicam-se as regras gerais sobre neg�cios jur�dicos, com as modifica��es constantes dos n�meros seguintes.

2.

Se a sociedade j� estiver registada ou j� tiver iniciado a actividade, o efeito da declara��o de nulidade ou da anula��o do acto constitutivo � a entrada da sociedade em liquida��o, n�o sendo prejudicados os actos celebrados com terceiros de boa f�.

3.

Registada a sociedade, a declara��o de nulidade ou a anula��o de apenas parte do acto constitutivo, ou apenas em rela��o a algum ou alguns dos contraentes, n�o determina a entrada da sociedade em liquida��o, salvo quando o acto constitutivo n�o pudesse ser conclu�do sem a parte declarada nula ou anulada.

4.

A nulidade resultante da viola��o do disposto quanto ao conte�do m�nimo dos estatutos deve ser sanada por delibera��o dos s�cios, tomada nos termos previstos para a altera��o dos estatutos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do v�cio.

5.

A nulidade prevista no n�mero anterior pode ser sanada, quando os s�cios o n�o fa�am, pelo tribunal, a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 192.�

(Responsabilidade na constitui��o da sociedade)

1. Os administradores e o secret�rio da sociedade, quando exista, que participem no processo constitutivo, bem como o advogado que emita a declara��o de que tendo acompanhado todo o processo constitutivo verificou a inexist�ncia de qualquer irregularidade no mesmo, respondem solidariamente para com a sociedade pela sua falsidade, inexactid�o ou defici�ncia, sem preju�zo da responsabilidade penal que ao facto caiba.*

2.

Nas rela��es entre si, o direito de regresso entre os respons�veis existe na medida das respectivas culpas e das consequ�ncias que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos respons�veis.

3. N�o respondem, por�m, dos mencionados no n.� 1, aqueles que desconhecessem a falsidade, inexactid�o ou defici�ncia e, bem assim, os que agindo com a dilig�ncia de um gestor criterioso e ordenado, as n�o devessem conhecer.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 193.�

(Suspens�o da actividade)

1.

Ap�s o registo da sociedade, os s�cios podem deliberar, por unanimidade, suspender a actividade por per�odo certo.

2.

Os s�cios, e todos os que em nome da sociedade agirem, respondem pessoal, solid�ria e ilimitadamente pelos actos praticados ap�s o registo da suspens�o e enquanto esta durar, sem depend�ncia da excuss�o do patrim�nio afectado � actividade social.

3.

A suspens�o de actividade ter� uma dura��o m�xima de tr�s anos, renov�vel uma �nica vez por igual per�odo, devendo a delibera��o de rein�cio de actividade ou de renova��o da suspens�o ser tomada pelos s�cios antes do termo do per�odo em curso, sob pena de a sociedade se dissolver.

4.

A suspens�o n�o prejudica a necessidade de estarem preenchidos os �rg�os sociais e de, no fim de cada exerc�cio, ser sujeito a aprova��o dos s�cios um balan�o da sociedade e a possibilidade de estes deliberarem, a todo o tempo, reiniciar a actividade.

SEC��O III

Rela��es entre os s�cios e a sociedade

SUBSEC��O I

Direitos e obriga��es dos s�cios em geral

Artigo 194.�

(Direito � igualdade de tratamento)

Sendo id�nticas as situa��es relevantes, todos os s�cios devem ser igualmente tratados pela sociedade.

Artigo 195.�

(Direitos dos s�cios)

1.

Todo o s�cio tem direito, nos termos e com as limita��es previstas na lei e sem preju�zo de outros direitos especialmente consagrados, a:

a) Quinhoar nos lucros;

b) Eleger os �rg�os de administra��o e fiscaliza��o, tomar-lhes contas e exercer as ac��es de responsabilidade;

c) Obter informa��es sobre a vida da sociedade;

d) Participar nas delibera��es sociais.

2.

� proibida toda a estipula��o pela qual algum s�cio deva receber retribui��o certa do seu capital ou ind�stria.

3.

� ainda proibida toda a estipula��o que conceda a algum s�cio um direito especial � obten��o de informa��es sobre a vida da sociedade.

Artigo 196.�

(Obriga��es dos s�cios)

1.

Todo o s�cio � obrigado:

a) A contribuir para a sociedade com capital ou, nos tipos de sociedade em que tal seja expressamente permitido, com ind�stria;

b) A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a s�cios de ind�stria.

2.

O capital deve consistir em quaisquer bens suscept�veis de penhora e a ind�stria em quaisquer servi�os.

SUBSEC��O II

Direito aos lucros

Artigo 197.�

(Participa��o nos lucros e perdas)

1.

Salvo disposi��o legal ou estatut�ria em contr�rio, os s�cios quinhoam nos lucros e perdas da sociedade segundo a propor��o dos valores nominais das respectivas participa��es no capital.

2.

� nula a cl�usula que prive um s�cio de quinhoar nos lucros ou que o isente de quinhoar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a s�cios de ind�stria; a nulidade da cl�usula determina a aplica��o do disposto no n.� 1.

Artigo 198.�

(Lucro e limites � sua distribui��o)

1.

Salvo disposi��o legal que o permita, n�o podem ser distribu�dos aos s�cios quaisquer bens da sociedade sen�o a t�tulo de lucro.

2.

� lucro da sociedade o valor apurado nas contas do exerc�cio, segundo as regras legais de elabora��o e aprova��o das mesmas, que exceda a soma do capital social e dos montantes j� integrados ou a integrar nesse exerc�cio a t�tulo de reservas que a lei ou os estatutos n�o permitam distribuir aos s�cios.

3.

No caso de haver preju�zos transitados, o lucro do exerc�cio n�o pode ser distribu�do sem que se tenha procedido primeiro � cobertura daqueles e, depois, � forma��o ou reconstitui��o das reservas legal ou estatutariamente obrigat�rias.

Artigo 199.�

(Delibera��o de distribui��o de lucros)

1.

Nenhuma distribui��o de lucros pode ser feita sem preced�ncia de delibera��o dos s�cios nesse sentido.

2.

A delibera��o deve discriminar, de entre as quantias a distribuir, os lucros do exerc�cio e as reservas livres.

3.

O �rg�o de administra��o tem o dever de n�o executar qualquer delibera��o de distribui��o de lucros, sempre que a mesma ou a sua execu��o, atento o momento desta, viole o disposto no artigo anterior.

4.

Em caso de n�o execu��o da delibera��o nos termos do n�mero anterior, o �rg�o de administra��o dever� comunicar ao conselho fiscal ou ao fiscal �nico, quando existam, as raz�es que a justificam e convocar uma assembleia geral para apreciar e deliberar sobre a situa��o.

Artigo 200.�

(Restitui��o de bens indevidamente recebidos)

1.

Os s�cios devem restituir � sociedade o que dela tenham recebido a t�tulo de lucros com viola��o do disposto na lei, salvo se n�o conheciam a irregularidade e, atentas as circunst�ncias, n�o tinham obriga��o de a conhecer.*

2.

Os credores sociais podem propor ac��o para a restitui��o � sociedade das import�ncias referidas no n�mero anterior, desde que a n�o restitui��o afecte significativamente a garantia dos seus cr�ditos.

* Consulte tamb�m: Rectifica��o

SUBSEC��O III

Realiza��o do capital

Artigo 201.�

(Forma de realiza��o das participa��es de capital)

1. O valor nominal das participa��es de capital, realizadas em dinheiro ou em esp�cie, deve ser m�ltiplo de 100 patacas.*

2.

Quando em dinheiro, a sua realiza��o consiste na entrega de uma quantia em patacas pelo menos igual ao valor nominal da participa��o; quando em esp�cie, na transfer�ncia para a sociedade de bens suscept�veis de penhora, de valor pelo menos igual ao valor nominal da participa��o.

3.

Quando a participa��o de capital seja realizada pela transfer�ncia para a sociedade de um direito de cr�dito sobre terceiro e este n�o for pontualmente satisfeito pelo devedor, o s�cio deve realizar em dinheiro o cr�dito ou a parte n�o recebida pela sociedade no prazo de oito dias ap�s o vencimento.

4.

Se por qualquer motivo houver desconformidade para menos entre o valor dos bens � data da realiza��o e o valor resultante da avalia��o, o s�cio � respons�vel pela diferen�a, que deve realizar em dinheiro at� ao valor nominal da sua participa��o.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 202.�

(Verifica��o do valor de realiza��o em esp�cie)

1.

Os bens com que devam ser realizadas em esp�cie as participa��es de capital devem ser objecto de identifica��o, descri��o e avalia��o por meio de relat�rio a elaborar por auditor ou sociedade de auditores de contas, que ser� apensado ao acto constitutivo.

2.

O relat�rio deve ser elaborado em data n�o anterior em mais de 60 dias � do acto constitutivo e dele devem constar os crit�rios usados na avalia��o.

Artigo 203.�

(Momento da realiza��o das participa��es de capital)

1.

As participa��es de capital devem ser integralmente realizadas no momento do acto constitutivo, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes.

2.

A realiza��o das participa��es em dinheiro pode ser diferida nos termos fixados para cada tipo de sociedade.

3.

A entrega dos bens, em realiza��o de uma participa��o de capital em esp�cie, s� pode ser diferida se nisso tiver interesse a sociedade e sempre para data certa que deve ser mencionada no acto constitutivo.

4.

Caso o diferimento da realiza��o de uma participa��o de capital em esp�cie seja superior a um ano, deve ser objecto de novo relat�rio a elaborar por auditor ou sociedade de auditores de contas e, sendo o seu valor inferior ao resultante da avalia��o anterior, aplica-se o disposto no n.� 4 do artigo 201.�

5.

Sendo a sociedade privada, por acto leg�timo de terceiro, de bem j� prestado pelo s�cio ou tornando-se, quando diferida nos termos do n.� 3, imposs�vel a entrega, o s�cio deve realizar em dinheiro o valor nominal da sua participa��o, no prazo de oito dias ap�s a verifica��o de qualquer daqueles factos.

Artigo 204.�

(Cumprimento da realiza��o de participa��o de capital)

1.

Os direitos da sociedade � realiza��o das participa��es de capital s�o irrenunci�veis e insuscept�veis de compensa��o.

2.

O s�cio que n�o realizar pontualmente a participa��o a que est� obrigado, responde, para al�m do capital vencido, pelos respectivos juros morat�rios e ainda pelos demais preju�zos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade.

3.

Enquanto se verificar o incumprimento, o s�cio n�o poder� exercer os direitos sociais correspondentes � parte em mora, nomeadamente o direito aos lucros.

Artigo 205.�

(Direitos dos credores quanto �s entradas)

1.

Os credores de qualquer sociedade podem:

a) Exercer os direitos da sociedade relativos �s participa��es de capital n�o realizadas e exig�veis;

b) Promover judicialmente a realiza��o das participa��es de capital antes de exig�veis, desde que isso seja necess�rio para a conserva��o da adequada garantia dos seus cr�ditos.

2.

A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo os seus cr�ditos, quando vencidos, ou, quando por vencer, garantindo adequadamente tais cr�ditos ou satisfazendo-os com o desconto correspondente � antecipa��o.

Artigo 206.�

(Perda de metade do capital)

1.

O �rg�o de administra��o que, pelas contas de exerc�cio, verifique que a situa��o l�quida da sociedade � inferior a metade do valor do capital social deve propor, nos termos previstos no n�mero seguinte, que a sociedade seja dissolvida ou o capital seja reduzido, a n�o ser que os s�cios realizem, nos 60 dias seguintes � delibera��o que da proposta resultar, quantias em dinheiro que reintegrem o patrim�nio em medida igual ao valor do capital social.

2.

A proposta deve ser apresentada e votada, ainda que n�o conste da ordem de trabalhos, na pr�pria assembleia que apreciar as contas ou em assembleia a convocar nos oito dias seguintes � sua aprova��o judicial nos termos previstos no artigo 259.�

3.

N�o tendo os membros da administra��o cumprido o disposto nos n�meros anteriores ou n�o tendo sido tomadas as delibera��es ali previstas, pode qualquer s�cio ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situa��o se mantiver, a dissolu��o da sociedade, sem preju�zo de os s�cios poderem efectuar as entradas referidas no n.� 1 at� 90 dias ap�s a cita��o da sociedade, ficando a inst�ncia suspensa por este prazo.

SUBSEC��O IV

Outros direitos e obriga��es

Artigo 207.�

(Usufruto e penhor de participa��o social)

1.

A constitui��o de usufruto e o penhor de participa��es sociais est�o sujeitos � forma exigida e �s limita��es estabelecidas para a transmiss�o de tais participa��es.

2.

Salvo estipula��o expressa em contr�rio pelas partes, os direitos inerentes � participa��o social objecto de penhor cabem ao titular da participa��o, mas o saldo de liquida��o da sociedade deve ser entregue ao credor pignorat�cio e imputado a juros e capital da d�vida garantida, devendo o excesso ser restitu�do ao titular da participa��o.

3.

O usufrutu�rio de participa��es sociais tem direito:

a) Aos lucros distribu�dos correspondentes ao tempo de dura��o do usufruto;

b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de delibera��es que importem altera��o dos estatutos ou dissolu��o da sociedade;

c) A usufruir os valores que, no acto de liquida��o da sociedade ou de amortiza��o da quota, caibam � participa��o social sobre que incide o usufruto.

4.

Nas delibera��es que importem altera��o dos estatutos ou fus�o, cis�o, transforma��o ou dissolu��o da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutu�rio e ao titular da raiz.

5.

O usufruto de participa��es sociais rege-se pelo disposto no C�digo Civil, em tudo o que n�o estiver previsto no presente C�digo.

Artigo 208.�

(Aquisi��o e aliena��o de bens a s�cios)

1.

Exceptuando as que tenham por objecto bens de consumo e se integram na normal actividade da sociedade, as aquisi��es e aliena��es de bens sociais aos s�cios, titulares de uma participa��o superior a 1% do capital social, s� podem ser feitas a t�tulo oneroso e depois de previamente aprovadas por delibera��o dos s�cios em que n�o vote o s�cio a quem os bens hajam de ser adquiridos ou alienados.

2.

A delibera��o dos s�cios deve ser sempre precedida da verifica��o do valor dos bens nos termos do artigo 202.� e registada antes da aquisi��o ou aliena��o.

3.

Os contratos de que procedam as aliena��es e aquisi��es aos s�cios referidos no n.� 1 devem, sob pena de nulidade, constar de documento escrito, que pode ser meramente particular se outra forma n�o for exigida pela natureza dos bens.

Artigo 209.�

(Direito � informa��o)

1.

Sem preju�zo do disposto para cada tipo de sociedade, todo o s�cio tem direito a:

a) Consultar os livros de actas da assembleia geral e do �rg�o de fiscaliza��o, quando este exista;*

b) Consultar o livro de registo de �nus, encargos e garantias;

c) Consultar o livro de registo de ac��es;

d) Consultar os registos de presen�as, quando existam;

e) Consultar todos os demais documentos que, legal ou estatutariamente, devam ser patentes aos s�cios antes das assembleias gerais;

f) Solicitar aos administradores e, quando existam, ao fiscal �nico ou aos membros do conselho fiscal e ao secret�rio da sociedade quaisquer informa��es pertinentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral antes de se proceder � vota��o, desde que razoavelmente necess�rias ao esclarecido exerc�cio do direito de voto;

g) Requerer, por escrito, � administra��o, informa��o escrita sobre a gest�o da sociedade, nomeadamente sobre qualquer opera��o social em particular;

h) Requerer c�pia de delibera��es ou lan�amentos nos livros referidos nas al�neas a) a d).

2.

O direito consignado na al�nea g) do n�mero anterior pode ser limitado nos estatutos e, no que aos s�cios de responsabilidade limitada se refere, subordinado � titularidade de uma certa percentagem do capital social, que n�o pode, em caso algum, ser superior a 5%.

3.

O s�cio que utilize, em preju�zo da sociedade, informa��o assim obtida responde pelos danos a esta causados.

4.

Em caso de recusa da informa��o solicitada, o s�cio pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido. Ouvida a sociedade o juiz decide sem mais provas no prazo m�ximo de 10 dias. Se o pedido for deferido, os administradores respons�veis pela recusa devem indemnizar o s�cio pelos preju�zos causados e reembols�-lo das despesas que fundadamente tenha realizado.

5.

O s�cio a quem seja prestada informa��o falsa, incompleta ou manifestamente n�o elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial � sociedade nos termos do artigo 211.�

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 210.�

(Formas de comunica��o entre sociedade e s�cios)

1.

Todos os actos da sociedade, de que aos s�cios deva ser dado conhecimento pessoal, devem ser-lhes comunicados por carta registada endere�ada para os domic�lios dos s�cios que constem dos registos da sociedade.

2. Salvo disposi��es estatut�rias em contr�rio, a comunica��o feita por via postal, regulada no presente livro, pode ser substitu�da por documento electr�nico enviado para os endere�os dos s�cios que constem dos registos da sociedade, caso tenham consentido na utiliza��o desse meio de comunica��o, sendo a sociedade respons�vel pela seguran�a das comunica��es.*

3. Quando n�o seja poss�vel a comunica��o a todos os s�cios conforme previsto nos n�meros anteriores, devem ser publicados an�ncios nos termos do artigo 326.�*

4. Todas as comunica��es por via postal feitas pelo s�cio � sociedade podem ser substitu�das por documento electr�nico enviado para o endere�o da sociedade, quando exista.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 211.�

(Exame judicial � sociedade)

1.

Se algum s�cio tiver fundadas suspeitas de graves irregularidades na vida da sociedade pode, indicando os factos em que se fundamentam as suspeitas e quais as irregularidades, requerer ao tribunal a realiza��o de exame � sociedade para apuramento destas.

2.

O tribunal, ouvida a administra��o, pode ordenar a realiza��o do exame, nomeando para o efeito um auditor de contas.

3.

O auditor de contas deve ser indicado pela entidade com a devida compet�ncia.

4.

O tribunal pode, se assim entender conveniente, condicionar a realiza��o do exame � presta��o de cau��o pelo requerente.

5.

Apurada a exist�ncia de irregularidades, o tribunal pode, atenta a gravidade das mesmas, ordenar:

a) A regulariza��o das situa��es ilegais apuradas, para tanto fixando prazo;

b) A destitui��o dos titulares de �rg�os sociais respons�veis pelas irregularidades apuradas;

c) A dissolu��o da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolu��o.

6.

Apurada a exst�ncia de irregularidades, as custas do processo, a remunera��o do auditor referido no n.� 2 e as despesas que o requerente fundadamente tenha realizado, ser�o suportadas pela sociedade que ter� direito de regresso contra os titulares de �rg�os sociais respons�veis pelas irregularidades.

7.

Id�ntico exame judicial � sociedade pode ser requerido pelo conservador do registo comercial sempre que a omiss�o de actos de registo ou o teor de documentos levados a registo indiciem a exist�ncia de irregularidades que, ap�s notifica��o � administra��o, n�o sejam sanadas.

Artigo 212.�

(Responsabilidade de s�cio dominante)

1.

S�cio dominante � a pessoa singular ou colectiva que, por si s� ou conjuntamente com outras sociedades de que seja tamb�m s�cio dominante ou com outros s�cios a quem esteja ligado por acordos parassociais, det�m uma participa��o maiorit�ria no capital social, disp�e de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administra��o.

2.

O s�cio dominante que, por si s� ou por interm�dio das pessoas mencionadas no n�mero anterior, use o poder de dom�nio de maneira a prejudicar a sociedade ou os outros s�cios, responde pelos danos causados �quela ou a estes.

3.

Constituem, nomeadamente, fundamento do dever de indemnizar:

a) Fazer eleger administrador ou membro do conselho fiscal ou fiscal �nico que sabe ser inapto, moral ou tecnicamente;

b) Induzir administrador, gerente, procurador, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico ou secret�rio da sociedade a praticar acto il�cito;

c) Celebrar, directamente ou por interposta pessoa, contrato com a sociedade de que seja s�cio dominante, em condi��es discriminat�rias e de favor, em seu benef�cio ou de terceiro;

d) Induzir a administra��o da sociedade ou qualquer gerente ou procurador desta a celebrar com terceiro contrato em condi��es discriminat�rias e de favor, em seu benef�cio ou de terceiro;

e) Fazer aprovar delibera��es com o consciente prop�sito de obter, para si ou para terceiro, vantagem indevida em preju�zo da sociedade, de outros s�cios ou de credores daquela.

4.

O administrador, gerente, procurador, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico ou secret�rio da sociedade que pratique ou celebre ou n�o impe�a, podendo faz�-lo, a pr�tica ou celebra��o de qualquer acto ou contrato previsto nas al�neas b), c) e d) do n�mero anterior, responde solidariamente com o s�cio dominante pelos danos causados � sociedade ou directamente aos outros s�cios.

5.

Os s�cios que dolosamente concorram com os seus votos para a aprova��o da delibera��o prevista na al�nea e) do n.� 3, assim como os administradores que a ela dolosamente d�em execu��o, respondem solidariamente com o s�cio dominante pelos preju�zos causados.

6.

Se, em consequ�ncia da pr�tica, celebra��o ou execu��o de qualquer acto ou contrato ou tomada de delibera��o previstos nas al�neas b), c), d) ou e) do n.� 3, o patrim�nio social se tornar insuficiente para a satisfa��o dos respectivos cr�ditos, pode qualquer credor exercer o direito � indemniza��o de que a sociedade seja titular.

Artigo 213.�

(Unipessoalidade)

1.

Se for declarada a fal�ncia de uma sociedade com um �nico s�cio, quer a sociedade seja titular de partes do seu pr�prio capital, quer n�o, o s�cio �nico responde pessoal, solid�ria e ilimitadamente por todas as d�vidas da sociedade, se se provar que o patrim�nio social n�o foi exclusivamente afectado ao cumprimento das respectivas obriga��es.

2.

Presume-se a n�o afecta��o exclusiva prevista na parte final do n�mero anterior, quando os livros contabil�sticos da sociedade n�o forem mantidos nos termos previstos nas al�neas b) e g) do n.� 1 do artigo 242.� ou quando tiverem sido celebrados neg�cios jur�dicos entre a sociedade e o s�cio sem revestirem a forma escrita.

SEC��O IV

�rg�os das sociedades

SUBSEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 214.�

(�rg�os das sociedades)

1.

S�o �rg�os das sociedades comerciais:

a) A assembleia geral;

b) A administra��o;

c) O secret�rio da sociedade;

d) O conselho fiscal ou o fiscal �nico.

2.

A exist�ncia do secret�rio da sociedade e do conselho fiscal ou do fiscal �nico � obrigat�ria nas sociedades que se encontrem numa das seguintes situa��es:

a) Tenham 10 ou mais s�cios;

b) Emitam obriga��es;

c) Revistam a forma de sociedade an�nima;

d) Ultrapassem em montante de capital social, valor de balan�o ou volume de receitas os limites fixados por diploma complementar.*

3.

Todos os titulares dos �rg�os sociais devem declarar por escrito se aceitam exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 215.�

(Investidura judicial em cargos sociais)

Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, nos termos do C�digo de Processo Civil.

SUBSEC��O II

Assembleia geral

Artigo 216.�

(Mat�rias da compet�ncia deliberativa dos s�cios)

Al�m das mat�rias que lhes s�o especialmente atribu�das por lei, compete aos s�cios deliberar sobre as seguintes mat�rias:

a) Elei��o e destitui��o da administra��o e do �rg�o de fiscaliza��o;

b) O balan�o, a conta de ganhos e perdas e o relat�rio da administra��o referentes ao exerc�cio;

c) O relat�rio e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal �nico;

d) Aplica��o dos resultados do exerc�cio;

e) Altera��o dos estatutos;

f) Aumento e redu��o do capital social;

g) Cis�o, fus�o e transforma��o da sociedade;

h) Dissolu��o da sociedade;

i) As que n�o estejam, por disposi��o legal ou estatut�ria, compreendidas na compet�ncia de outros �rg�os da sociedade.

Artigo 217.�

(Formas de delibera��o)

1.

Os s�cios deliberam reunindo em assembleia geral, nos termos prescritos para cada tipo societ�rio.

2.

A reuni�o em assembleia geral deve ser precedida de convoca��o e das demais formalidades, nos termos e prazos fixados para cada tipo de sociedade, mas a compar�ncia de todos os s�cios, pessoalmente ou atrav�s de representante com poderes especiais para o efeito, sana quaisquer irregularidades, incluindo a falta de convoca��o, desde que nenhum se oponha � constitui��o da assembleia geral, na qual, por�m, s� podem ser tomadas delibera��es sobre as mat�rias expressamente consentidas por todos.

3. Os s�cios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de delibera��o, devidamente datado, assinado e endere�ado � sociedade, considerando-se a delibera��o tomada na data em que seja recebido na sociedade o �ltimo documento.*

4. Sempre que admitido nos estatutos, a delibera��o pode ainda ser tomada por voto escrito nos termos dos n�meros seguintes.*

5. Para efeitos do n�mero anterior, o presidente da mesa ou quem o substitua envia a todos os s�cios carta registada contendo a proposta concreta de delibera��o, acompanhada dos elementos necess�rios para a esclarecer, fixando para o exerc�cio do voto um prazo n�o inferior a sete dias.*

6. O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprova��o ou n�o aprova��o desta, considerando-se que qualquer modifica��o da proposta ou condicionamento do voto implica a n�o aprova��o da proposta.*

7. A delibera��o considera-se tomada no dia em que for recebida a �ltima resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum s�cio n�o responda.*

8. N�o pode ser tomada delibera��o por voto escrito quando algum s�cio esteja impedido de votar, em geral ou no caso de esp�cie.*

9. Uma vez tomada a delibera��o nos termos dos n.os 3 e 7, o secret�rio da sociedade ou, quando n�o exista, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por carta registada, a todos os s�cios.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 218.�

(Reuni�es)

1.

Salvo disposi��o legal em contr�rio, todos os s�cios t�m direito a participar nas reuni�es da assembleia geral e a� discutir e votar.

2.

Salvo disposi��o dos estatutos em contr�rio, o s�cio apenas pode fazer-se representar na assembleia geral por outro s�cio, pelo c�njuge, por descendente ou ascendente, bastando, como instrumento de representa��o volunt�ria, uma carta por aquele assinada dirigida ao presidente da mesa.

3. Salvo disposi��o dos estatutos em contr�rio, o s�cio pode ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra pessoa para al�m das previstas no n�mero anterior, desde que para o efeito lhe atribua poderes representativos nos termos gerais.*

4.

As pessoas que integrem os �rg�os sociais devem comparecer �s reuni�es da assembleia geral, quando convocadas pelo presidente da mesa.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 219.�

(Restri��o ao direito de voto por conflito de interesses)

O s�cio n�o pode votar, nem pessoalmente nem por meio de representante, nem representar outro s�cio numa vota��o, sempre que, em rela��o � mat�ria objecto da delibera��o, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.

Artigo 220.�

(Reuni�es ordin�rias e extraordin�rias da assembleia geral)

1.

A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos tr�s meses imediatos ao termo de cada exerc�cio, para:

a) Deliberar sobre o balan�o, a conta de ganhos e perdas e o relat�rio da administra��o referentes ao exerc�cio;

b) Deliberar sobre a aplica��o de resultados;

c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico para as vagas que nesses �rg�os se verifiquem.

2.

A assembleia geral ordin�ria pode deliberar sobre a propositura de ac��es de responsabilidade contra administradores e sobre a destitui��o daqueles que a assembleia geral considere respons�veis, mesmo quando esta mat�ria n�o conste da ordem de trabalhos.

3.

A assembleia geral re�ne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administra��o, do conselho fiscal ou do fiscal �nico ou de s�cios que representem, pelo menos, 10% do capital social.

Artigo 221.�

(Convoca��o das reuni�es da assembleia geral)

1.

As reuni�es da assembleia geral s�o convocadas pelo presidente da mesa, nos termos e nos prazos fixados para cada tipo de sociedade, com excep��o da convocat�ria para a primeira assembleia geral que cabe aos s�cios.

2.

Se o presidente da mesa n�o convocar uma reuni�o da assembleia geral, quando deva legalmente faz�-lo, podem a administra��o, o conselho fiscal ou o fiscal �nico ou os s�cios que a tenham requerido convoc�-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.

Artigo 222.�

(Aviso convocat�rio)

1.

O aviso convocat�rio deve, no m�nimo, conter:

a) A firma, a sede e n�mero de registo da sociedade;

b) O local, dia e hora da reuni�o;

c) A esp�cie da reuni�o;

d) A ordem de trabalhos da reuni�o, com men��o especificada dos assuntos a submeter a delibera��o dos s�cios.

2. O aviso convocat�rio deve ainda conter a indica��o dos documentos que se encontrem na sede social ou quando permitido nos estatutos no s�tio da sociedade na Internet para consulta dos s�cios.*

3. Sem preju�zo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 217.�, as reuni�es podem ser efectuadas:*

a) Na sede da sociedade ou, quando a mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local da RAEM, desde que devidamente identificado no aviso convocat�rio;*

b) Em local fora da RAEM fixado por acordo un�nime dos s�cios;*

c) Atrav�s de meios telem�ticos, se os estatutos da sociedade o permitirem e regularem e se a sociedade assegurar a autenticidade das declara��es e a seguran�a das comunica��es.*

4. Quando a lei ou os estatutos exigirem um quorum para que a assembleia geral possa reunir para deliberar sobre determinada mat�ria, pode no aviso convocat�rio ser fixada uma segunda data para nova reuni�o, para o caso de n�o estar presente o quorum necess�rio na primeira reuni�o convocada, desde que entre as duas datas medeiem, pelo menos, sete dias; a reuni�o que se realize na segunda data considera-se, para todos os efeitos, uma reuni�o da assembleia geral em segunda convoca��o.*

5. O aviso convocat�rio deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou quando este n�o exista, ou ainda, nos casos previstos no n.� 2 do artigo anterior, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do conselho fiscal ou pelo fiscal �nico ou pelos s�cios que convocarem a assembleia.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 223.�

(Funcionamento da assembleia geral)

1.

As reuni�es da assembleia geral s�o conduzidas por uma mesa, composta por um presidente e por, pelo menos, um secret�rio.

2.

O presidente da mesa � eleito em assembleia geral, de entre os s�cios ou outras pessoas, devendo as fun��es de secret�rio da mesa ser desempenhadas pelo secret�rio da sociedade, quando exista.

3.

Na falta de elei��o do presidente, nos termos do n�mero anterior, e no caso de n�o existir secret�rio da sociedade ou, ainda, de n�o compar�ncia destes, servir� de presidente da mesa qualquer administrador e de secret�rio um s�cio escolhido por aquele.

Artigo 224.�

(Interrup��o e suspens�o das sess�es)

1.

Quando os assuntos da ordem de trabalhos n�o possam ser esgotados no dia para que a reuni�o foi convocada, deve esta mesma continuar � mesma hora e no mesmo local no primeiro dia �til seguinte.

2.

Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, pode ser deliberada a suspens�o dos trabalhos e marcada nova sess�o para data que n�o diste mais de 30 dias.

3.

Uma mesma reuni�o da assembleia s� pode ser suspensa duas vezes.

Artigo 225.�

(Maiorias)

1.

Em nenhum caso se considera tomada uma delibera��o que n�o tenha sido aprovada pelo n�mero de votos exigido na lei ou nos estatutos.

2.

Os votos que cabem aos s�cios impedidos de votar nos termos do artigo 219.�, n�o s�o tidos em conta para a determina��o da maioria exigida na lei ou nos estatutos.

3.

A atribui��o dos votos, o quorum de reuni�o das assembleias gerais e a forma��o das maiorias necess�rias �s delibera��es, consoante as mat�rias, obedecem �s regras fixadas na lei para cada tipo societ�rio.

Artigo 226.�

(Unidade de voto)

1.

Os votos a que cada s�cio tenha direito n�o podem ser emitidos em sentidos diversos numa mesma vota��o, nem ser apenas parcialmente exercidos.

2.

A viola��o do disposto no n�mero anterior importa que todos os votos emitidos pelo s�cio nessa vota��o sejam computados como absten��es.

3.

Um s�cio que represente outros pode votar em sentido diverso dos seus representados e bem assim deixar de exercer o seu direito de voto ou o dos seus representados.

Artigo 227.�

(Falta de assentimento dos s�cios)

Salvo disposi��o legal ou estatut�ria em contr�rio, as delibera��es dos s�cios que tenham por objecto direitos especiais de algum ou alguns s�cios ou categorias de s�cios n�o produzem quaisquer efeitos enquanto os titulares de tais direitos n�o tiverem dado o seu assentimento, expressa ou tacitamente.

Artigo 228.�

(Delibera��es nulas)

1.

S�o nulas as delibera��es dos s�cios:

a) Tomadas em assembleia geral n�o convocada, salvo o disposto no n.� 2 do artigo 217.�;

b) Tomadas por escrito quando algum s�cio n�o tenha exercido por escrito o seu direito de voto, ou sem que todos os s�cios tenham sido chamados a exercer o seu direito de voto por escrito, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 217.�, respectivamente;*

c) Que sejam contr�rias aos bons costumes;

d) Sobre mat�ria que n�o esteja, por lei ou por natureza, sujeita a delibera��o dos s�cios ou n�o conste da ordem de trabalhos;

e) Que violem normas legais destinadas principal ou exclusivamente � tutela de credores da sociedade ou do interesse p�blico.

2.

N�o se considera convocada, para os efeitos da al�nea a) do n�mero anterior, a assembleia geral cujo aviso convocat�rio n�o seja assinado por quem tenha compet�ncia para o efeito, ou n�o contenha a data, hora, local e ordem de trabalhos da reuni�o.

3.

A nulidade de uma delibera��o n�o pode ser arguida se j� tiverem decorrido mais de cinco anos sobre a data do seu registo, salvo pelo Minist�rio P�blico se a delibera��o constituir facto criminalmente pun�vel para que a lei estabele�a prazo prescricional superior.

4. Uma delibera��o nula por for�a das al�neas a) e b) do n.� 1 pode ser substitu�da por outra delibera��o e a esta pode ser atribu�da efic�cia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 229.�

(Delibera��es anul�veis)

1.

S�o anul�veis as delibera��es dos s�cios:

a) Que violem qualquer disposi��o da lei, de que n�o decorra a nulidade nos termos do n.� 1 do artigo anterior, ou dos estatutos da sociedade;

b) Que n�o tenham sido precedidas do fornecimento ao s�cio dos elementos de informa��o que tenha solicitado e a que legal ou estatutariamente tenha direito;

c) Que tenham sido tomadas em assembleia geral cujo processo de convoca��o contenha alguma irregularidade diversa das mencionadas no n.� 2 do artigo anterior.

2.

Para a anula��o de uma delibera��o com base no disposto na al�nea b) do n�mero anterior, � irrelevante que a assembleia geral ou outros s�cios declarem ou tenham declarado que a recusa de informa��o n�o influenciou a tomada da delibera��o.

3.

A anulabilidade de uma delibera��o cuja anula��o tenha sido requerida no prazo legal cessa desde que os s�cios confirmem a delibera��o anul�vel por outra delibera��o; por�m, o s�cio que nisso tiver interesse pode fazer prosseguir a ac��o com vista � anula��o da delibera��o relativamente ao per�odo anterior � delibera��o que a tenha confirmado.

Artigo 230.�

(Ac��o de anula��o)

1.

Tem legitimidade para impugnar uma delibera��o:

a) Qualquer s�cio que nela tenha participado, a menos que tenha votado no sentido que obteve vencimento;

b) Qualquer s�cio que tenha sido irregularmente impedido de participar na assembleia, ou que nesta n�o tenha comparecido tendo ela sido irregularmente convocada;

c) O �rg�o de fiscaliza��o;

d) Qualquer administrador ou membro do �rg�o de fiscaliza��o, se a execu��o da delibera��o puder fazer incorrer qualquer deles em responsabilidade penal ou civil.

2.

O prazo para a propositura da ac��o de anula��o � de 20 dias contados a partir:

a) Da data em que a delibera��o foi tomada;

b) Da data em que o s�cio teve conhecimento da delibera��o, se foi irregularmente impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convocada.

c) Da data em que o s�cio teve conhecimento da delibera��o, sempre que a mesma foi tomada por voto escrito, nos termos do n.� 9 do artigo 217.�*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 231.�

(Disposi��es comuns �s ac��es de nulidade e anula��o)

1.

Tanto a ac��o de declara��o de nulidade como a de anula��o devem ser propostas apenas contra a sociedade.

2.

A sociedade suporta todos os encargos das ac��es propostas pelo �rg�o de fiscaliza��o, ainda que estas sejam julgadas improcedentes.

3.

A senten�a que declarar nula ou anular uma delibera��o � eficaz contra e a favor de todos os s�cios e �rg�os da sociedade, mesmo que n�o tenham sido parte ou n�o tenham intervindo na ac��o.

4.

A declara��o de nulidade ou a anula��o n�o prejudica os direitos adquiridos de boa f� por terceiros, com fundamento em actos praticados em execu��o da delibera��o.

5.

N�o h� boa f� se os terceiros conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

6. O tribunal em que tenha sido impugnada uma delibera��o pode conceder prazo � sociedade, a requerimento desta, para substituir a delibera��o por outra, em assembleia geral convocada para o efeito.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 232.�

(Suspens�o de delibera��es sociais)

1.

Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a declara��o de nulidade ou a anula��o de uma delibera��o dos s�cios pode requerer ao tribunal que seja decretada, cautelarmente, a suspens�o da execu��o de uma delibera��o ou a da sua efic�cia caso j� tenha sido executada ou esteja em vias de execu��o.

2. O prazo para requerer a provid�ncia cautelar � de 10 dias, contados a partir das datas referidas nas al�neas a) a c) do n.� 2 do artigo 230.� ou a partir do conhecimento da delibera��o se o requerente n�o for s�cio, membro da administra��o ou do conselho fiscal ou fiscal �nico.*

3.

O requerente deve indicar o interesse que tem na provid�ncia e os danos que da execu��o, da continua��o da execu��o ou da sua efic�cia podem resultar.

4.

Em tudo o que n�o contrarie o estabelecido nos n�meros precedentes aplica-se o disposto no C�digo de Processo Civil.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 233.� *

(Actas)

1. As delibera��es dos s�cios s� podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas delibera��es por escrito, pelos documentos donde elas constem.

2. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora, e ordem de trabalhos da reuni�o;

b) O nome de quem presidiu � reuni�o;

c) O nome de quem secretariou a reuni�o;

d) A refer�ncia aos documentos e relat�rios submetidos � assembleia;

e) O exacto teor das delibera��es propostas e o resultado das respectivas vota��es;

f) A expressa men��o do sentido do voto de algum s�cio que assim o requeira;

g) As assinaturas de quem presidiu � reuni�o da assembleia geral ou de quem presida � reuni�o seguinte e a de quem tiver secretariado a reuni�o.

3. No livro de actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita men��o das delibera��es tomadas por escrito, nos termos dos n.os 3 e 7 do artigo 217.�, e das delibera��es que constem de instrumento p�blico, sendo arquivadas c�pias desses documentos na sociedade.**

4. As actas tamb�m podem ser lavradas em documento avulso, devendo a assinatura dos s�cios ser reconhecida notarialmente.

5. Nenhum s�cio tem o dever de assinar as actas que n�o estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SUBSEC��O III

Administra��o

Artigo 234.� *

(Administra��o)

1. Os administradores podem ser pessoas colectivas e pessoas singulares com plena capacidade jur�dica.

2. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representa��o; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

3. A composi��o, designa��o, destitui��o e funcionamento da administra��o devem obedecer �s regras fixadas para cada tipo de sociedade, devendo a primeira administra��o ser designada pelos s�cios no acto constitutivo nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 179.�

4. O disposto no n.� 3 do artigo 222.� aplica-se, com as necess�rias adapta��es, �s reuni�es da administra��o.**

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 235.� *

(Compet�ncia da administra��o)

1. � administra��o das sociedades compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados para cada tipo de sociedade.

2. Os administradores da sociedade devem agir sempre no interesse da mesma e empregar nessa actua��o a dilig�ncia de um gestor criterioso e ordenado.

3. Independentemente de autoriza��o expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autoriza��o da assembleia geral ou do conselho de administra��o, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de neg�cio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para pr�tica de determinados actos ou categoria de actos.

4. A sociedade responde civilmente pelos actos e omiss�es das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omiss�es dos comiss�rios.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 236.�

(Poderes de representa��o dos administradores e vincula��o da sociedade)

1.

Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, n�o obstante as limita��es dos poderes de representa��o constantes dos estatutos ou resultantes de delibera��es dos s�cios, mesmo que tais delibera��es estejam publicadas.

2.

A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros essas mesmas limita��es, assim como as resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou n�o podia ignorar, tendo em conta as circunst�ncias, que o acto praticado n�o respeitava essa cl�usula e se, entretanto, a sociedade o n�o assumiu, por delibera��o expressa ou t�cita dos s�cios.

3.

O conhecimento referido no n�mero anterior n�o pode ser provado apenas pela publicidade dada aos estatutos da sociedade.

4.

Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indica��o dessa qualidade.

SUBSEC��O IV

Secret�rio da sociedade

Artigo 237.�

(Secret�rio da sociedade)

1.

Pode ser designado um secret�rio da sociedade, ainda que esta a tal n�o esteja obrigada nos termos do n.� 2 do artigo 214.�

2.

Com a excep��o do primeiro, que deve ser logo designado pelos s�cios no acto constitutivo nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 179.�, o secret�rio da sociedade � designado e destitu�do pela administra��o, em acta, de entre os administradores ou quaisquer empregados da sociedade; as fun��es de secret�rio podem tamb�m ser exercidas por advogado, para o efeito contratado pela sociedade.

3.

O secret�rio da sociedade, que seja tamb�m procurador ou administrador desta, n�o pode intervir num mesmo acto nessa dupla qualidade.

4.

Em caso de falta ou impedimento do secret�rio, a administra��o deve designar uma pessoa, de entre as mencionadas no n.� 2, para o substituir.

Artigo 238.�

(Compet�ncia do secret�rio da sociedade)

1.

Para al�m de outras fun��es que por lei ou pelos estatutos lhe sejam cometidas, compete ao secret�rio da sociedade:

a) Certificar a declara��o do autor das tradu��es legalmente exigidas de que o textos foram fielmente traduzidos;

b) Secretariar as reuni�es da assembleia geral e da administra��o e assinar as respectivas actas;

c) Certificar, sempre que devido, que as assinaturas dos s�cios ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos pr�prios e na sua presen�a;

d) Assegurar o preenchimento e assinatura da lista de presen�as das assembleias gerais, quando exista;

e) Promover o registo e a publica��o dos actos a ele sujeitos;

f) Certificar que todas as c�pias ou transcri��es extra�das dos livros da sociedade s�o verdadeiras, completas e actuais;

g) Certificar o conte�do, total ou parcial, dos estatutos em vigor, bem como a identidade dos membros dos v�rios �rg�os da sociedade e quais os poderes de que s�o titulares;

h) Requerer a legaliza��o e zelar pela conserva��o, actualidade e ordem dos livros da sociedade;

i) Assegurar que todos os livros que devam ser patentes para consulta de s�cios ou de terceiros, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia �til, �s horas de servi�o e no local de conserva��o destes indicado no registo;

j) Assegurar que sejam entregues ou enviadas, no prazo m�ximo de oito dias, a quem tendo direito as tenha requerido, c�pias actualizadas dos estatutos, das delibera��es dos s�cios e da administra��o, bem como dos lan�amentos em vigor no livro de registo de �nus, encargos e garantias.

2.

As certifica��es feitas pelo secret�rio, referidas nas al�neas c), f) e g) do n�mero anterior, substituem, para todos os efeitos legais, a certid�o de registo comercial.

SUBSEC��O V

�rg�o de fiscaliza��o

Artigo 239.�

(Composi��o)

1. A fiscaliza��o da sociedade compete a um conselho fiscal, composto no m�nimo por tr�s membros efectivos, ou a um fiscal �nico, conforme for determinado nos estatutos.*

2.

Um membro do conselho fiscal ou o fiscal �nico deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

3.

A sociedade de auditores de contas que integre o �rg�o de fiscaliza��o deve designar um s�cio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exerc�cio das fun��es que lhe s�o conferidas junto da sociedade.

4.

Os restantes membros do conselho fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jur�dica.

5. Os estatutos podem autorizar a designa��o de suplentes.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 240.�

(Impedimentos)

1.

N�o podem ser membros do conselho fiscal ou fiscal �nico:

a) Os administradores e o secret�rio da sociedade;

b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remunera��o que n�o seja pelo exerc�cio das fun��es de membro do conselho fiscal ou fiscal �nico;

c) Os c�njuges, parentes ou afins, at� ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas al�neas anteriores.

2.

O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja fiscal �nico ou membro do conselho fiscal n�o pode ser s�cio da sociedade.

3.

A superveni�ncia de algum dos impedimentos referidos nos n�meros anteriores importa a caducidade autom�tica da designa��o.

Artigo 241.�

(Elei��o, destitui��o e remunera��o dos membros do conselho fiscal ou do fiscal �nico)

1.

Os membros do conselho fiscal e o fiscal �nico, com excep��o do disposto na al�nea f) do n.� 3 do artigo 179.�, s�o eleitos na assembleia geral ordin�ria, mantendo-se em fun��es at� � assembleia geral ordin�ria seguinte, devendo na elei��o ser designado o presidente.

2.

Os membros do conselho fiscal e o fiscal �nico podem ser reeleitos.

3. Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou cujas fun��es tenham cessado s�o substitu�dos pelos suplentes, devendo o membro que seja auditor de contas ou sociedade de auditores ser substitu�do por um suplente que tenha a mesma qualifica��o.*

4. Os suplentes que substituam membros efectivos cujas fun��es tenham cessado mant�m-se no cargo at� � primeira assembleia geral, que proceder� ao preenchimento das vagas.*

5. N�o sendo poss�vel preencher uma vaga de membro efectivo por n�o existirem suplentes ou, tendo estes sido eleitos, se encontrem temporariamente impedidos ou tenham cessado fun��es, os cargos vagos s�o preenchidos por nova elei��o, no prazo de 30 dias.*

6.

Os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico podem ser destitu�dos por delibera��o dos s�cios tomada em assembleia geral, desde que ocorra justa causa para a destitui��o, mas s� depois de lhes ser dada oportunidade, para, nessa assembleia, exporem as raz�es das suas ac��es e omiss�es.*

7. Compete � assembleia geral estabelecer, em montante fixo, as remunera��es dos membros do conselho fiscal ou do fiscal �nico.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 242.�

(Compet�ncia do conselho fiscal ou do fiscal �nico)

1.

Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal �nico:

a) Fiscalizar a administra��o da sociedade;

b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lan�amentos servem de suporte;

c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extens�o da caixa e as exist�ncias de qualquer esp�cie de bens ou valores pertencentes � sociedade ou por ela recebidos em garantia, dep�sito ou a outro t�tulo;

d) Verificar a exactid�o das contas anuais;

e) Verificar se os crit�rios valorim�tricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avalia��o do patrim�nio e dos resultados;

f) Elaborar anualmente um relat�rio sobre a sua ac��o fiscalizadora e dar parecer sobre o balan�o, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplica��o dos resultados e o relat�rio da administra��o;

g) Exigir que os livros e registos contabil�sticos d�em a conhecer, f�cil, clara e precisamente, as opera��es da sociedade e a sua situa��o patrimonial;

h) Cumprir as demais obriga��es constantes da lei e dos estatutos.

2.

O auditor de contas tem, sem preju�zo dos deveres dos outros membros do �rg�o de fiscaliza��o, o especial dever de proceder a todas as verifica��es e exames necess�rios � correcta e completa auditoria e relat�rio sobre as contas, nos termos previstos em lei especial.

Artigo 243.�

(Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal ou do fiscal �nico)

1.

Para o cumprimento das obriga��es do �rg�o de fiscaliza��o, os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal �nico podem:

a) Obter da administra��o ou do secret�rio da sociedade, quando exista, para exame e verifica��o, a apresenta��o dos livros, registos e documentos da sociedade;

b) Obter da administra��o ou do secret�rio da sociedade, quando exista, quaisquer informa��es ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas compet�ncias respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento;

c) Obter de terceiros que tenham realizado opera��es por conta da sociedade as informa��es de que care�am para o conveniente esclarecimento de tais opera��es;

d) Assistir �s reuni�es da administra��o.

2.

Os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico t�m o dever de:

a) Comparecer nas reuni�es da assembleia geral;

b) Comparecer nas reuni�es da administra��o em que se apreciem as contas do exerc�cio;

c) Guardar segredo dos factos e informa��es de que tiverem conhecimento, sem preju�zo do dever de participa��o ao Minist�rio P�blico de todos os actos il�citos sancionados pela lei penal;

d) Informar a administra��o das irregularidades e inexactid�es verificadas e, se as mesmas n�o forem corrigidas, informar a primeira assembleia geral que se realize ap�s o decurso do prazo razo�vel necess�rio � sua correc��o.

3.

No exerc�cio das suas fun��es, os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do p�blico em geral, e empregar a dilig�ncia de um fiscal rigoroso e imparcial.

Artigo 244.�

(Reuni�es, delibera��es e actas do conselho fiscal)

1.

Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir �s reuni�es.

2.

O conselho fiscal re�ne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.

3. As delibera��es s�o tomadas por maioria, s� podendo o conselho reunir com a presen�a da maioria dos seus membros, os quais n�o podem delegar as suas fun��es; quando o conselho seja composto por um n�mero par de membros, o presidente tem voto de qualidade.*

4.

Das reuni�es � elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as delibera��es tomadas e um relat�rio sucinto de todas as verifica��es, fiscaliza��es e demais dilig�ncias dos seus membros desde a reuni�o anterior, e dos seus resultados.

5.

Se houver fiscal �nico em vez de conselho fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colado ou por outra forma incorporado o relat�rio a que se faz men��o no n�mero anterior, devidamente assinado.

6. O disposto no n.� 3 do artigo 222.� aplica-se, com as necess�rias adapta��es, �s reuni�es do conselho fiscal, quando exista.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SEC��O V

Responsabilidade dos titulares dos �rg�os sociais

Artigo 245.�

(Responsabilidade dos administradores para com a sociedade)

1.

Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos que lhe causarem por actos ou omiss�es praticados com preteri��o dos deveres legais ou estatut�rios, salvo se provarem que agiram sem culpa.

2.

N�o s�o respons�veis pelos danos resultantes de uma delibera��o da administra��o os administradores que nela n�o tenham participado ou tenham votado vencidos e n�o tenham participado na respectiva execu��o; os administradores devem fazer constar da acta o sentido do seu voto, sob pena de se presumir que votaram a favor.

3.

Os administradores n�o s�o respons�veis para com a sociedade, se o acto ou omiss�o assentar em delibera��o dos s�cios, ainda que anul�vel, salvo o disposto na parte final do n.� 5 do artigo 212.� ou se a delibera��o tiver sido tomada por proposta deles.

4.

A responsabilidade dos administradores � solid�ria, aplicando-se o disposto no n.� 2 do artigo 192.� �s rela��es entre eles.

Artigo 246.�

(Exclus�o, limita��o, ren�ncia e prescri��o da responsabilidade)

1.

� nula a cl�usula que exclua ou limite a responsabilidade dos administradores.

2.

A delibera��o pela qual os s�cios aprovem o balan�o e as contas n�o implica ren�ncia da sociedade ao direito � indemniza��o contra os administradores.

3.

A sociedade s� pode renunciar ao direito � indemniza��o ou transigir sobre ele mediante delibera��o expressa dos s�cios sem o voto contr�rio de uma minoria que represente, pelo menos, 10% do capital social e s� se o dano n�o constituir diminui��o relevante da garantia dos credores.

4.

O prazo de prescri��o s� come�a a correr a partir do conhecimento do facto pela maioria dos s�cios.

Artigo 247.�

(Ac��o de responsabilidade proposta pela sociedade)

1.

A ac��o de responsabilidade a propor pela sociedade depende de delibera��o dos s�cios tomada por maioria simples, e deve ser proposta no prazo de tr�s meses a contar da data em que a delibera��o tiver sido tomada.

2.

A delibera��o de propor a ac��o de responsabilidade implica a destitui��o dos administradores visados, devendo os s�cios designar, de imediato e se necess�rio, representantes especiais da sociedade para o exerc�cio do direito � indemniza��o.

Artigo 248.�

(Ac��o de responsabilidade proposta por s�cios)

1.

A ac��o de responsabilidade a favor da sociedade pode ser proposta por s�cio ou s�cios de responsabilidade ilimitada ou que detenham uma participa��o no capital n�o inferior a 10%, se a sociedade n�o tiver j� intentado a respectiva ac��o.

2.

No caso previsto no n�mero anterior, deve ser provocada a interven��o da sociedade na ac��o, nos termos da lei de processo.

Artigo 249.�

(Responsabilidade para com os credores da sociedade)

1.

Os administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobserv�ncia de uma disposi��o legal ou estatut�ria, principal ou exclusivamente destinada � protec��o destes, o patrim�nio social se torne insuficiente para a satisfa��o dos respectivos cr�ditos.

2.

Sempre que a sociedade ou os s�cios o n�o tenham feito, os credores da sociedade podem, desde que haja justo receio de diminui��o relevante da garantia patrimonial, exercer o direito � indemniza��o de que a sociedade seja titular.

3.

� responsabilidade prevista no n.� 1 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 245.�

Artigo 250.�

(Responsabilidade directa para com s�cios e terceiros)

Os administradores respondem tamb�m, nos termos gerais, para com os s�cios e terceiros, pelos danos que a estes directamente causem no exerc�cio das suas fun��es.

Artigo 251.�

(Responsabilidade de gerentes, procuradores e titulares de outros �rg�os)

1.

As disposi��es constantes dos artigos 245.� a 250.� aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, aos gerentes e procuradores da sociedade.

2.

Os membros do conselho fiscal, o fiscal �nico e o secret�rio da sociedade, quando existam, respondem nos termos previstos nos artigos 245.� a 250.�, mas respondem tamb�m solidariamente com os administradores pelos actos ou omiss�es destes, quando o dano se n�o teria produzido se tivessem cumprido com a dilig�ncia devida as suas obriga��es.

SEC��O VI

Livros e contas das sociedades

SUBSEC��O I

Livros das sociedades

Artigo 252.�

(Livros obrigat�rios e respectiva consulta)

1.

Al�m dos livros de escritura��o e contabilidade que a lei declara obrigat�rios, as sociedades devem ter:

a) Livro de actas da assembleia geral;

b) Livro de actas da administra��o;

c) Livro de actas do �rg�o de fiscaliza��o, quando este existir;

d) Livro de registo de �nus, encargos e garantias;

e) Livro de registo de ac��es;

f) Livro de registo de emiss�es de obriga��es.

2.

Do livro de registo referido na al�nea d) do n�mero anterior, devem constar todas as garantias pessoais e reais que a sociedade preste, bem como todos os �nus e encargos que incidam sobre bens da sociedade e ainda as limita��es � plena titularidade ou disponibilidade de bens da sociedade; em anexo ao livro devem ser arquivadas c�pias dos actos ou contratos de que as referidas situa��es decorram.

3. Os livros devem estar na sede da sociedade ou noutro local da RAEM, desde que para o efeito comunicado aos s�cios.*

4.

Os livros referidos nas al�neas a), d) e e) do n.� 1 devem estar patentes para consulta dos s�cios durante pelo menos duas horas por dia �s horas de servi�o.

5.

O livro referido na al�nea d) do n.� 1 deve estar patente para consulta de qualquer interessado durante o per�odo referido no n�mero anterior.

6.

Todos os lan�amentos nos livros referidos nas al�neas d) a f) do n.� 1 que deixem de ser actuais devem ser inutilizados pelo secret�rio da sociedade, quando exista, ou pela administra��o, por forma bem vis�vel mas que n�o impe�a a leitura do lan�amento, devendo o respons�vel assinar e apor � margem a data da inutiliza��o.

7.

Qualquer interessado pode requerer o lan�amento nos livros de acto relativo � sociedade que neles deva constar.

8.

A qualquer s�cio ou interessado que o requeira dever� ser fornecida, no mais curto espa�o de tempo e em prazo n�o superior a oito dias, c�pia de qualquer acta ou lan�amento em livro, a cuja consulta tenha direito, a um pre�o n�o superior a 1 pataca por cada 100 palavras.

9.

O s�cio tem direito a consultar e a obter c�pia de qualquer acta de reuni�o ou delibera��o da administra��o, desde que tenham decorrido tr�s meses sobre a data da mesma ou, antes desse prazo ter decorrido, se tal for autorizado pelo secret�rio, quando exista, ou pela administra��o, por entender n�o haver risco de dano para a sociedade por essa divulga��o.

10. Os estatutos da sociedade podem prever que os livros possam estar dispon�veis para consulta dos s�cios no s�tio da sociedade na Internet, quando o mesmo exista, cabendo � sociedade regular os termos em que se processa o respectivo acesso.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SUBSEC��O II

Contas das sociedades

Artigo 253.�

(Dura��o, in�cio e termo dos exerc�cios)

1.

O exerc�cio das sociedades deve ser anual, podendo iniciar-se em 1 de Abril, 1 de Julho, 1 de Outubro ou 1 de Janeiro e terminar, respectivamente, em 31 de Mar�o, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, consoante o que for determinado nos estatutos.

2.

No sil�ncio dos estatutos, o exerc�cio da sociedade inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

Artigo 254.�

(Contas anuais, relat�rio e proposta)

No fim de cada exerc�cio, a administra��o da sociedade deve organizar as contas anuais e, salvo se todos os s�cios forem administradores e a sociedade n�o tiver conselho fiscal ou fiscal �nico, elaborar um relat�rio respeitante ao exerc�cio e uma proposta de aplica��o de resultados.

Artigo 255.�

(Relat�rio da administra��o)

1.

O relat�rio da administra��o deve descrever, com refer�ncia �s contas anuais, o estado e a evolu��o da gest�o da sociedade nos diferentes sectores em que a sociedade actuar, fazendo especial men��o a custos, condi��es do mercado e investimentos, de forma a permitir uma f�cil e clara compreens�o da situa��o econ�mica e da rentabilidade alcan�ada pela sociedade.

2.

O relat�rio deve ser assinado por todos os administradores, salvo recusa de algum, que deve ser justificada por escrito em documento anexo.

3.

As contas anuais, o relat�rio respeitante ao exerc�cio e a proposta de aplica��o de resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em fun��es ao tempo da apresenta��o, mas os antigos administradores devem prestar todas as informa��es que lhes sejam pedidas relativas ao seu mandato.

Artigo 256.�

(Relat�rio e parecer do conselho fiscal ou do fiscal �nico)

1.

As contas anuais, o relat�rio da administra��o e a proposta de aplica��o de resultados devem ser entregues ao conselho fiscal ou fiscal �nico, instru�dos com os invent�rios que lhes sirvam de suporte, at� 30 dias antes da data prevista para a assembleia geral ordin�ria.

2.

O conselho fiscal ou o fiscal �nico, deve elaborar o relat�rio e parecer referidos na al�nea f) do n.� 1 do artigo 242.� at� � data da expedi��o ou publica��o dos avisos convocat�rios da assembleia geral ordin�ria.

3.

Deve ser indicado no relat�rio:

a) Se as contas anuais e o relat�rio da administra��o s�o exactos e completos, se d�o a conhecer f�cil e claramente a situa��o patrimonial da sociedade, se satisfazem as disposi��es legais e estatut�rias, e se o �rg�o de fiscaliza��o concorda ou n�o com a proposta de aplica��o de resultados;

b) As dilig�ncias e verifica��es a que se procedeu e o resultado delas;

c) Os crit�rios valorim�tricos adoptados pela administra��o, e a sua adequa��o;

d) Quaisquer irregularidades ou actos il�citos;

e) Quaisquer altera��es que se entenda deverem ser feitas aos documentos referidos no n.� 1 e a respectiva fundamenta��o.

4.

Aplica-se ao relat�rio e parecer do conselho fiscal ou do fiscal �nico o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 257.�

(Emiss�o de obriga��es e subscri��o p�blica)

1.

Nas sociedades que emitam obriga��es ou recorram a subscri��o p�blica, as contas devem ainda ser objecto de parecer a emitir por auditor ou sociedade de auditores de contas sem rela��o com a sociedade ou com o fiscal �nico ou com qualquer dos membros do conselho fiscal.

2.

O disposto no n�mero anterior � aplic�vel �s sociedades que exer�am actividade permanente no Territ�rio, embora neste n�o tenham a sua sede estatut�ria nem administra��o principal.

Artigo 258.�

(Consulta das contas anuais)

As contas anuais, o relat�rio respeitante ao exerc�cio e a proposta de aplica��o de resultados, juntamente com o relat�rio e parecer do conselho fiscal ou do fiscal �nico, quando estes existam, devem estar patentes aos s�cios na sede da sociedade, �s horas de servi�o, a partir da data de expedi��o ou publica��o dos avisos convocat�rios da assembleia geral ordin�ria.

Artigo 259.�

(Aprova��o judicial das contas)

1.

Se as contas anuais e o relat�rio da administra��o n�o forem apresentados aos s�cios at� tr�s meses ap�s o termo do exerc�cio a que respeitem, pode qualquer s�cio requerer ao tribunal a fixa��o de um prazo, n�o superior a 60 dias, para a sua apresenta��o.

2.

Se, decorrido o prazo fixado nos termos da parte final do n�mero anterior, a apresenta��o n�o tiver tido lugar, o tribunal pode determinar a cessa��o de fun��es de um ou mais administradores e ordenar exame judicial nos termos do artigo 211.�, nomeando um administrador judicial encarregado de elaborar as contas anuais e o relat�rio da administra��o referentes a todo o prazo decorrido desde a �ltima aprova��o de contas.

3.

Elaborados o balan�o, as contas e o relat�rio, s�o sujeitos � aprova��o dos s�cios, em assembleia geral para o efeito convocada pelo administrador judicial.

4.

Se os s�cios n�o aprovarem as contas, o administrador judicial requer ao tribunal, no �mbito do exame, que elas sejam aprovadas judicialmente, fazendo-as acompanhar de parecer de auditor de contas sem rela��o com a sociedade.

SEC��O VII

Altera��es dos estatutos

SUBSEC��O I

Altera��es em geral

Artigo 260.�

(Princ�pios gerais)

1.

Compete aos s�cios deliberar sobre as altera��es dos estatutos da sociedade, salvo quando a lei disponha em sentido diverso.

2.

Se a altera��o tiver como consequ�ncia o aumento das presta��es impostas pelos estatutos aos s�cios, essa imposi��o s� vincula os s�cios que expressamente consentirem nesse aumento.

3.

As altera��es aos estatutos da sociedade devem ser redigidas numa das l�nguas oficiais do Territ�rio.

SUBSEC��O II

Aumento de capital

Artigo 261.�

(Modalidades e limites)

1.

O capital de uma sociedade pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorpora��o de reservas dispon�veis.

2.

N�o pode ser deliberado aumento de capital enquanto n�o se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.

Artigo 262.�

(Requisitos da delibera��o)

A delibera��o de aumento do capital deve mencionar expressamente:

a) A modalidade e o montante do aumento de capital;

b) O valor nominal das novas participa��es sociais;

c) Os prazos para a realiza��o das participa��es de capital decorrentes do aumento;

d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorpora��o de reservas;

e) Se no aumento apenas participam os s�cios e em que termos, ou se aquele ser� aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscri��o p�blica;

f) Se s�o criadas novas quotas ou ac��es ou se � aumentado o valor nominal das existentes.

Artigo 263.�

(Aumento por recurso a novas entradas)

A delibera��o de aumento de capital por recurso a novas entradas s� pode permitir o diferimento da realiza��o das participa��es, nos limites estabelecidos na lei.

Artigo 264.�

(Aumento por incorpora��o de reservas)

1.

O aumento de capital por incorpora��o de reservas, se n�o for deliberado na assembleia geral que aprove as contas do exerc�cio, nem nos 60 dias subsequentes, s� pode ter lugar acompanhado da aprova��o de um balan�o especial, organizado, aprovado e registado nos termos prescritos para o balan�o anual.

2.

As quotas ou ac��es pr�prias da sociedade participam do aumento, salvo delibera��o em contr�rio dos s�cios.

3.

Havendo participa��es sociais sujeitas a usufruto, este incide nos mesmos termos sobre as novas participa��es decorrentes do aumento por incorpora��o de reservas.

SUBSEC��O III

Redu��o do capital

Artigo 265.�

(Requisitos da delibera��o de redu��o)

1.

A delibera��o que determine a redu��o do capital deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se � reduzido o valor nominal ou se h� extin��o de participa��es e, neste caso, quais as partes atingidas pela redu��o.

2.

A redu��o n�o motivada por perdas s� pode ser deliberada se a situa��o l�quida da sociedade ficar a exceder a soma do capital, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias em, pelo menos, 20%, comprovada por meio de relat�rio a elaborar por auditor ou sociedade de auditores de contas, que ser� apensado � delibera��o.

Artigo 266.�

(Registo e publica��o da delibera��o)

A delibera��o que aprovar a redu��o do capital social deve ser registada e publicada.

Artigo 267.�

(Momento em que se torna efectiva a redu��o do capital social)

O capital social fica reduzido com o registo da delibera��o sobre a redu��o do capital.

Artigo 268.�

(Tutela dos credores sociais)

1.

Aos credores cujos cr�ditos se tenham constitu�do antes de ter sido publicada a delibera��o de redu��o e n�o possam exigir o pagamento, deve ser prestada garantia, se a exigirem no prazo de 30 dias a contar da publica��o; os credores devem ser informados do direito referido neste n�mero na publica��o da delibera��o.

2.

Os credores cujos cr�ditos j� se encontrem garantidos n�o podem exercer o direito que lhes � concedido no n�mero anterior.

3.

Os pagamentos aos s�cios com base na redu��o do capital n�o podem ser efectuados antes de decorridos 60 dias sobre a data de publica��o da delibera��o de redu��o e s� depois de ter sido dada satisfa��o ou garantia aos credores que a tenham exigido.

Artigo 269.�

(Redu��o motivada por perdas)

1.

O disposto no artigo anterior n�o se aplica:

a) Se a redu��o for motivada por perdas;

b) Se a redu��o tiver por finalidade a constitui��o ou refor�o da reserva legal.

2.

Nos casos previstos no n�mero anterior, os s�cios n�o ficam exonerados das suas obriga��es de libera��o do capital.

Artigo 270.�

(Redu��o e aumento de capital simult�neos)

1.

� permitido deliberar a redu��o do capital a um montante inferior ao m�nimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, se tal redu��o ficar expressamente condicionada � efectiva��o de aumento do capital para montante igual ou superior �quele m�nimo, a realizar nos 60 dias seguintes �quela delibera��o.

2.

O disposto quanto ao capital m�nimo de cada tipo de sociedade n�o obsta a que a delibera��o de redu��o seja v�lida se, simultaneamente, for deliberada a transforma��o da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.

SUBSEC��O IV

Modifica��o do objecto social

Artigo 271.�

(Direitos dos credores)

Se a altera��o dos estatutos tiver por efeito uma modifica��o essencial do objecto, ou dela decorrer uma mudan�a total de actividade, pode qualquer credor social, no prazo de 30 dias ap�s o registo da delibera��o, exigir o vencimento antecipado dos seus cr�ditos, salvo acordo pr�vio em contr�rio.

SEC��O VIII

Fus�o de sociedades

Artigo 272.�

(No��o e modalidades)

1.

Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se numa s�.

2.

A fus�o pode realizar-se:

a) Por meio da transfer�ncia global do patrim�nio de uma ou mais sociedades para outra e a atribui��o aos s�cios daquelas de partes, ac��es ou quotas desta;

b) Por meio da constitui��o de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrim�nios das sociedades fundidas, sendo aos s�cios destas atribu�das partes, ac��es ou quotas da nova sociedade.

Artigo 273.�

(Projecto de fus�o)

1.

As administra��es das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fus�o donde constem, al�m de outros elementos necess�rios ou convenientes para o perfeito conhecimento da opera��o visada:

a) A modalidade, os motivos, as condi��es e os objectivos da fus�o, relativamente a todas as sociedades participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e o n�mero do registo de cada uma das sociedades;

c) A participa��o que alguma das sociedades tenha no capital de outra;

d) Balan�os das sociedades intervenientes, especialmente organizados, donde conste o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;

e) As partes, ac��es ou quotas a atribuir aos s�cios da sociedade a incorporar nos termos da al�nea a) do n.� 2 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da al�nea b) desse n�mero e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos s�cios, especificando-se a rela��o de troca das participa��es sociais;

f) O projecto de altera��o a introduzir nos estatutos da sociedade incorporante ou o projecto de estatutos da nova sociedade;

g) As medidas de protec��o dos direitos dos credores;

h) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a s�cios que sejam titulares de direitos especiais;

i) Nas fus�es em que a sociedade incorporante ou a nova sociedade seja uma sociedade an�nima, as categorias de ac��es dessas sociedades e a data a partir da qual estas ac��es s�o entregues e d�o direito a lucros, bem como as modalidades desse direito.

2.

O projecto ou um anexo a este deve indicar os crit�rios de avalia��o adoptados, bem como as bases da rela��o de troca referida na al�nea e) do n�mero anterior.

Artigo 274.�

(Fiscaliza��o do projecto)

1.

A administra��o de cada uma das sociedades participantes deve comunicar o projecto de fus�o e seus anexos, para que sobre eles emita parecer, ao respectivo conselho fiscal ou fiscal �nico ou, na falta destes, a um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

2.

O conselho fiscal ou o fiscal �nico, o auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, podem exigir a todas as sociedades participantes as informa��es e os documentos de que care�a e proceder �s verifica��es necess�rias.

Artigo 275.�

(Registo do projecto e convoca��o da assembleia)

1.

O projecto de fus�o deve ser submetido a delibera��o dos s�cios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade; as assembleias s�o convocadas, depois de efectuado o registo do projecto de fus�o, para se reunirem decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a data da expedi��o ou da publica��o da convocat�ria, nos termos do n.� 2, conforme o que ocorrer mais tarde.

2.

Pela forma determinada no artigo 326.�, deve ser publicada not�cia de ter sido efectuado o registo do projecto de fus�o, de que este e a documenta��o anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos s�cios e credores sociais e de quais as datas designadas para as assembleias.

Artigo 276.�

(Consulta de documentos)

1.

A partir da publica��o do aviso exigido pelo artigo anterior, os s�cios e credores de qualquer das sociedades participantes na fus�o t�m o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, c�pia integral destes:

a) Projecto de fus�o;

b) Relat�rios e pareceres elaborados pelos �rg�os de fiscaliza��o ou por auditores de contas.

2.

Podem ainda consultar as contas, relat�rios dos �rg�os de administra��o, relat�rios e pareceres dos �rg�os de fiscaliza��o e delibera��es das assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos tr�s �ltimos exerc�cios.

Artigo 277.�

(Reuni�o da assembleia)

1.

Reunida a assembleia, a administra��o come�a por declarar expressamente se, desde a elabora��o do projecto de fus�o, houve mudan�a relevante nos elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modifica��es do projecto que se tornam necess�rias.

2.

Tendo havido mudan�a relevante nos termos do n�mero anterior, a assembleia delibera se o processo de fus�o deve ser recome�ado ou se prossegue na aprecia��o da proposta.

3.

A proposta apresentada �s v�rias assembleias deve ser rigorosamente id�ntica; qualquer modifica��o introduzida pela assembleia considera-se rejei��o da proposta, sem preju�zo da renova��o desta.

4.

Qualquer s�cio pode, na assembleia, exigir as informa��es sobre as sociedades participantes que forem indispens�veis para se esclarecer acerca da proposta de fus�o.

Artigo 278.�

(Delibera��o)

1.

A delibera��o � tomada, na falta de disposi��o especial, nos termos prescritos para a altera��o dos estatutos da sociedade.

2.

A delibera��o s� pode ser executada depois de obtido o consentimento dos s�cios prejudicados quando:

a) Aumentar as obriga��es de todos ou alguns dos s�cios;

b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns s�cios;

c) Alterar a propor��o das suas participa��es sociais em face dos restantes s�cios da mesma sociedade, salvo na medida em que tal altera��o resulte de pagamentos que lhes sejam exigidos para respeitar disposi��es legais que imponham valor m�nimo ou certo de cada unidade de participa��o.

3.

Se alguma das sociedades participantes tiver v�rias categorias de ac��es, a delibera��o de fus�o da respectiva assembleia geral s� � eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.

Artigo 279.�

(Participa��o de uma sociedade no capital de outra)

1.

No caso de alguma das sociedades possuir participa��o no capital de outra, n�o pode dispor de n�mero de votos superior � soma dos que competem a todos os outros s�cios.

2.

Para os efeitos do n�mero anterior, aos votos da sociedade somam-se os votos de outras sociedades, dominadas por aquela nos termos do artigo 212.�, bem como os votos de pessoas que actuam em nome pr�prio, mas por conta de alguma dessas sociedades.

3.

Por efeito de fus�o por incorpora��o, a sociedade incorporante n�o recebe partes, ac��es ou quotas de si pr�pria em troca de partes, ac��es ou quotas na sociedade incorporada de que sejam titulares aquela ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem em nome pr�prio, mas por conta de uma ou de outra dessas sociedades.

Artigo 280.�

(Direito de exonera��o dos s�cios)

1.

Se a lei ou norma estatut�ria atribuir ao s�cio que tenha votado contra o projecto de fus�o o direito de se exonerar, pode o s�cio exigir, nos 30 dias subsequentes � data da publica��o prescrita no n.� 1 do artigo 282.�, que a sociedade adquira ou fa�a adquirir por terceiro a sua participa��o social.

2.

Salvo estipula��o diversa dos estatutos ou acordo das partes, o valor da participa��o deve ser fixado por auditor de contas sem rela��o com as sociedades que pretendam fundir-se.

3.

A sociedade deve pagar a contrapartida fixada no prazo de 90 dias, sob pena de o s�cio poder requerer a sua dissolu��o.

4.

O direito do s�cio a alienar por outro modo a sua participa��o social n�o � afectado pelo estatu�do nos n�meros anteriores, nem a essa aliena��o, quando efectuada no prazo a� fixado, obstam as limita��es prescritas pelos estatutos da sociedade.

Artigo 281.�

(Documento de fus�o)

1.

Aprovada a fus�o por delibera��o da assembleia geral de cada uma das sociedades participantes, compete �s respectivas administra��es outorgar o respectivo documento de fus�o.

2.

Se a fus�o se realizar mediante a constitui��o de nova sociedade, devem observar-se as disposi��es que regem essa constitui��o, salvo se outra coisa resultar da sua pr�pria raz�o de ser.

Artigo 282.�

(Publicidade da fus�o e oposi��o dos credores)

1.

A administra��o de cada uma das sociedades participantes deve promover o registo da delibera��o que aprovar o projecto de fus�o, bem como a sua publica��o.

2.

Dentro dos 30 dias seguintes � �ltima das publica��es ordenadas no n�mero anterior, os credores das sociedades participantes, cujos cr�ditos sejam anteriores a essa publica��o, podem deduzir oposi��o judicial � fus�o, com fundamento no preju�zo que dela derive para a realiza��o dos seus cr�ditos.

3.

Os credores referidos no n�mero anterior devem ser avisados do seu direito de oposi��o na publica��o prevista no n.� 1 e, se os seus cr�ditos constarem de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos, por carta registada.

Artigo 283.�

(Efeitos da oposi��o)

1.

A oposi��o judicial deduzida por qualquer credor impede o registo da fus�o at� que se verifique algum dos seguintes factos:

a) Haver sido julgada improcedente, por decis�o com tr�nsito em julgado, ou, no caso de absolvi��o da inst�ncia, n�o ter o opoente intentado nova ac��o no prazo de 30 dias;

b) Ter havido desist�ncia do opoente;

c) Ter a sociedade satisfeito o opoente ou prestado a cau��o fixada por acordo ou por decis�o judicial;

d) Haverem os opoentes consentido na inscri��o;

e) Terem sido consignadas em dep�sito as import�ncias devidas aos opoentes.

2.

Se julgar procedente a oposi��o, o tribunal determina o reembolso do cr�dito do opoente ou, n�o podendo este exigi-lo, a presta��o de cau��o.

3.

O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 n�o obsta � aplica��o das cl�usulas contratuais que atribuam ao credor o direito � imediata satisfa��o do seu cr�dito, se a sociedade devedora se fundir com outra.

Artigo 284.�

(Credores obrigacionistas)

1.

O disposto nos artigos 282.� e 283.� � aplic�vel aos credores obrigacionistas, com as altera��es constantes dos n�meros seguintes.

2.

Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade, a convocar pelo representante comum de cada emiss�o, para se pronunciarem sobre a fus�o, relativamente aos poss�veis preju�zos para esses credores; as delibera��es devem ser tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes ou representados.

3.

Se a assembleia n�o aprovar a fus�o, o direito de oposi��o deve ser exercido colectivamente atrav�s do representante comum.

4.

Os portadores de obriga��es, convert�veis ou n�o em ac��es, gozam, relativamente � fus�o, dos direitos que lhes tiverem sido atribu�dos para essa hip�tese; se nenhum direito espec�fico lhes tiver sido atribu�do, gozam do direito de oposi��o, nos termos deste artigo.

Artigo 285.�

(Portadores de outros t�tulos)

Os portadores de t�tulos que n�o sejam ac��es, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se:

a) For deliberado, em assembleia especial dos portadores de t�tulos e por maioria absoluta do n�mero de cada esp�cie de t�tulos, que os referidos direitos podem ser alterados;

b) Todos os portadores de cada esp�cie de t�tulos consentirem individualmente na modifica��o dos seus direitos, caso n�o esteja prevista, na lei ou nos estatutos, a exist�ncia de assembleia especial;

c) O projecto de fus�o previr a aquisi��o desses t�tulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condi��es dessa aquisi��o forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.

Artigo 286.�

(Registo da fus�o)

Decorrido o prazo previsto no n.� 2 do artigo 282.�, sem que tenha sido deduzida oposi��o ou se tenha verificado algum dos factos referidos no n.� 1 do artigo 283.�, deve a administra��o de qualquer das sociedades participantes na fus�o ou da nova sociedade proceder ao registo comercial da fus�o.

Artigo 287.�

(Efeitos do registo)

Com o registo da fus�o:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constitui��o de nova sociedade, todas a sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obriga��es para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;

b) Os s�cios das sociedades extintas tornam-se s�cios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

Artigo 288.�

(Condi��o ou termo)

Se a efic�cia da fus�o estiver sujeita a condi��o ou termo suspensivos e ocorrerem, antes da verifica��o destes, altera��es relevantes nos elementos de facto em que as delibera��es se basearam, pode a assembleia de qualquer das sociedades deliberar que seja requerida ao tribunal a resolu��o ou a modifica��o da fus�o, ficando a efic�cia desta diferida at� ao tr�nsito em julgado da decis�o a proferir no processo.

Artigo 289.�

(Responsabilidade emergente da fus�o)

1.

Os administradores, os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico e o secret�rio de cada uma das sociedades participantes s�o solidariamente respons�veis pelos danos causados pela fus�o � sociedade e aos seus s�cios e credores, se n�o tiverem observado a dilig�ncia de um gestor criterioso e ordenado na verifica��o da situa��o patrimonial das sociedades e na conclus�o da fus�o.

2.

Nas rela��es entre si, os co-obrigados respondem nos termos do n.� 2 do artigo 192.�

3.

A extin��o de sociedades ocasionada pela fus�o n�o impede o exerc�cio dos direitos de indemniza��o previstos no n.� 1 e, bem assim, dos direitos e obriga��es que resultem da fus�o para elas, considerando-se essas sociedades existentes para esse efeito.

Artigo 290.�

(Efectiva��o de responsabilidade no caso de extin��o da sociedade)

1.

Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos �s sociedades referidas no seu n.� 3, s�o exercidos por um representante especial, cuja nomea��o pode ser requerida judicialmente por qualquer s�cio ou credor da sociedade.

2.

O representante especial deve convidar os s�cios e credores da sociedade, mediante aviso publicado pela forma prescrita para os an�ncios sociais, a reclamar os seus direitos de indemniza��o, no prazo por ele fixado, n�o inferior a 30 dias.

3.

A indemniza��o atribu�da � sociedade deve ser afectada � satisfa��o dos respectivos credores, na medida em que n�o tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o excedente entre os s�cios, de acordo com as regras aplic�veis � partilha do saldo de liquida��o.

4.

Os s�cios e os credores que n�o tenham reclamado tempestivamente os seus direitos n�o s�o abrangidos na reparti��o ordenada no n�mero precedente.

5.

O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que fundadamente tenha realizado e a uma remunera��o da sua actividade; o tribunal, em seu prudente arb�trio, fixa o montante das despesas e da remunera��o, bem como a medida em que elas devem ser suportadas pelos s�cios e credores interessados.

Artigo 291.�

(Incorpora��o de sociedade totalmente pertencente a outra)

1.

O preceituado nos artigos anteriores aplica-se, com as excep��es estabelecidas nos n�meros seguintes, � incorpora��o por uma sociedade de outra, de cujas partes, quotas ou ac��es aquela seja a �nica titular, directamente ou por conta dela mas em nome pr�prio.

2.

N�o s�o neste caso aplic�veis as disposi��es relativas � troca de participa��es sociais, aos relat�rios dos �rg�os sociais da sociedade incorporada e � responsabilidade desses �rg�os.

3.

O documento de fus�o pode ser lavrado sem pr�via delibera��o de assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) No projecto de fus�o seja indicado que o documento ser� outorgado sem pr�via delibera��o das assembleias gerais, caso a respectiva convoca��o n�o seja requerida nos termos previstos na al�nea d);

b) Tenha sido efectuada a publicidade exigida pelo artigo 275.� com a anteced�ncia m�nima de dois meses relativamente � data do documento;

c) Os s�cios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documenta��o referida no artigo 276.�, a partir, pelo menos, do oitavo dia seguinte � publica��o do projecto de fus�o, e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunica��o deste;

d) At� 15 dias antes da data marcada para a elabora��o do documento, n�o tenha sido requerida por s�cios detentores de 5% do capital social a convoca��o da assembleia geral para se pronunciar sobre a fus�o.

Artigo 292.�

(Nulidade da fus�o)

1.

A nulidade da fus�o s� pode ser declarada com fundamento na falta de documento ou na pr�via declara��o de nulidade ou anula��o de alguma das delibera��es das assembleias gerais das sociedades participantes.

2.

A ac��o declarativa da nulidade da fus�o s� pode ser proposta enquanto n�o tiverem sido sanados os v�cios existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da publica��o da fus�o registada ou da publica��o da senten�a transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das delibera��es das referidas assembleias gerais.

3.

O tribunal n�o declara a nulidade da fus�o se o v�cio que a produz for sanado no prazo que fixar.

4.

A declara��o judicial da nulidade est� sujeita � mesma publicidade exigida para a fus�o.

5.

Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante, depois da inscri��o da fus�o no registo e antes da decis�o declarativa da nulidade, n�o s�o afectados por esta, mas a sociedade incorporada � solidariamente respons�vel pelas obriga��es contra�das pela sociedade incorporante durante esse per�odo; do mesmo modo respondem as sociedades fundidas pelas obriga��es contra�das pela nova sociedade, se a fus�o for declarada nula.

SEC��O IX

Cis�o de sociedades

SUBSEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 293.�

(No��o e modalidades)

1.

� permitido a uma sociedade:

a) Destacar parte do seu patrim�nio para com ela constituir outra sociedade;

b) Dissolver-se e dividir o seu patrim�nio, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;

c) Destacar partes do seu patrim�nio ou dissolver-se, dividindo o seu patrim�nio em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades j� existentes ou com partes do patrim�nio de outras sociedades, separadas por id�nticos processos e com igual finalidade.

2.

A cis�o pode ter lugar ainda que a sociedade se encontre em liquida��o.

3.

As sociedades resultantes da cis�o podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.

Artigo 294.�

(Projecto de cis�o)

1.

A administra��o da sociedade a cindir ou, tratando-se de cis�o-fus�o, as administra��es das sociedades participantes devem, em conjunto, elaborar um projecto de cis�o, donde constem, al�m dos demais elementos necess�rios ou convenientes para o perfeito conhecimento da opera��o visada:

a) A modalidade, os motivos, as condi��es e os objectivos da cis�o relativamente a todas as sociedades participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e o n�mero de registo de cada uma das sociedades;

c) A participa��o que alguma das sociedades tenha no capital de outra;

d) A enumera��o completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, e os valores que lhes s�o atribu�dos;

e) Tratando-se de cis�o-fus�o, o balan�o de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da al�nea d) do n.� 1 do artigo 273.�;

f) As partes, as quotas ou ac��es da sociedade incorporante ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que s�o atribu�das aos s�cios da sociedade a cindir, especificando-se a rela��o de troca das participa��es sociais, bem como as bases desta rela��o;

g) As categorias de ac��es das sociedades resultantes da cis�o, quando estas sejam an�nimas, e as datas a partir das quais estas ac��es s�o entregues;

h) A data a partir da qual as novas participa��es concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito;

i) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cis�o aos s�cios da sociedade cindida titulares de direitos especiais;

j) O projecto de altera��es a introduzir nos estatutos da sociedade incorporante ou o projecto de estatutos da nova sociedade;

l) As medidas de protec��o dos direitos dos credores;

m) As medidas de protec��o do direito de terceiros n�o s�cios a participar nos lucros da sociedade;

n) A atribui��o da posi��o contratual da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais n�o se extinguem por for�a da cis�o.

2.

O projecto ou um anexo a este deve indicar os crit�rios de avalia��o adoptados, bem como as bases da rela��o de troca a que se refere a al�nea f) do n�mero anterior.

Artigo 295.�

(Disposi��es aplic�veis)

� aplic�vel � cis�o de sociedades, com as necess�rias adapta��es, o disposto relativamente � fus�o.

Artigo 296.�

(Exclus�o de nova��o)

A atribui��o de d�vidas da sociedade cindida � sociedade incorporante ou � nova sociedade n�o importa nova��o.

Artigo 297.�

(Responsabilidade por d�vidas)

1.

A sociedade cindida responde solidariamente pelas d�vidas que, por for�a da cis�o, tenham sido atribu�das � sociedade incorporante ou � nova sociedade.

2.

As sociedades benefici�rias das entradas resultantes da cis�o respondem solidariamente, at� ao valor dessas entradas, pelas d�vidas da sociedade cindida anteriores ao registo da cis�o.

3.

A sociedade que, por motivo da solidariedade prescrita nos n�meros anteriores, pague d�vidas que n�o lhe hajam sido atribu�das, tem direito de regresso contra a devedora principal.

SUBSEC��O II

Cis�o simples

Artigo 298.�

(Requisitos da cis�o simples)

1.

A cis�o prevista na al�nea a) do n.� 1 do artigo 293.�, n�o � poss�vel:

a) Se o valor do patrim�nio da sociedade cindida se tornar inferior � soma das import�ncias do capital social, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias, e n�o se proceder, antes da cis�o ou juntamente com ela, � correspondente redu��o do capital social;

b) Se o capital da sociedade a cindir n�o estiver integralmente realizado.

2.

Nas sociedades por quotas adiciona-se, para efeitos da al�nea a) do n�mero anterior, a import�ncia das presta��es suplementares efectuadas pelos s�cios e ainda n�o reembolsadas.

3.

A verifica��o das condi��es exigidas nos n�meros precedentes deve constar expressamente dos pareceres e relat�rios dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o das sociedades, bem como do auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

Artigo 299.�

(Activo e passivo destac�veis)

1.

Na cis�o simples, s� podem ser destacados para a constitui��o da nova sociedade os elementos seguintes:

a) Participa��es noutras sociedades, quer constituam a totalidade, quer parte das de que a sociedade a cindir seja titular, e apenas para a forma��o de nova sociedade cujo objecto exclusivo consista na gest�o de participa��es sociais;

b) Bens que no patrim�nio da sociedade a cindir estejam coordenados, de modo a formarem uma unidade aut�noma.

2.

No caso da al�nea b) do n�mero anterior, podem ser atribu�das � nova sociedade d�vidas que economicamente se relacionem com a constitui��o ou o funcionamento da unidade a� referida.

Artigo 300.�

(Redu��o do capital da sociedade a cindir)

A redu��o do capital da sociedade a cindir s� fica sujeita ao regime geral na medida em que n�o se contenha no montante global do capital das novas sociedades.

SUBSEC��O III

Cis�o-dissolu��o

Artigo 301.�

(Cis�o-dissolu��o. Extens�o)

1. A cis�o-dissolu��o prevista na al�nea b) do n.� 1 do artigo 293.� deve abranger todo o patrim�nio da sociedade a cindir.

2.

N�o tendo a delibera��o de cis�o estabelecido o crit�rio de atribui��o de bens ou de d�vidas que n�o constem do projecto definitivo de cis�o, os bens s�o repartidos entre as novas sociedades na propor��o que resultar do projecto de cis�o; pelas d�vidas respondem solidariamente as novas sociedades, tendo aquela que satisfa�a d�vidas em montante superior � propor��o que resulta do projecto de cis�o, direito de regresso contra as novas sociedades.

Artigo 302.�

(Participa��o na nova sociedade)

Salvo acordo diverso entre os interessados, os s�cios da sociedade dissolvida por cis�o-dissolu��o participam em cada uma das novas sociedades na propor��o em que participavam naquela.

Artigo 303.�

(Disposi��o aplic�vel)

� especialmente aplic�vel � cis�o-dissolu��o, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 287.�

SUBSEC��O IV

Cis�o-fus�o

Artigo 304.�

(Requisitos especiais)

Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmiss�o de certos bens ou direitos n�o s�o dispensados no caso de cis�o-fus�o.

Artigo 305.�

(Constitui��o de novas sociedades)

1.

Na constitui��o de novas sociedades, por cis�es-fus�es simult�neas de duas ou mais sociedades, apenas podem intervir estas.

2.

A participa��o dos s�cios da sociedade cindida na forma��o do capital da nova sociedade n�o pode ser superior ao valor dos bens destacados, l�quido das d�vidas que convencionalmente os acompanhem.

Artigo 306.�

(Disposi��es aplic�veis)

1.

� cis�o-fus�o � especialmente aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 279.� e nos artigos 288.� e 289.�

2.

� ainda aplic�vel � cis�o-fus�o, se a sociedade cindida mantiver a personalidade jur�dica, o disposto nos artigos 299.� e 300.� e, na hip�tese contr�ria, o disposto nos artigos 287.�, 290.�, 301.� e 302.�

SEC��O X

Transforma��o de sociedades

Artigo 307.�

(Princ�pios gerais)

1.

Qualquer sociedade pode, ap�s a sua constitui��o e registo, adoptar outro tipo societ�rio, salvo proibi��o da lei.

2.

As sociedades civis podem transformar-se em sociedades comerciais, desde que adoptem um dos tipos previstos no n.� 1 do artigo 174.�, aplicando-se-lhes, com as necess�rias adapta��es, as regras sobre a constitui��o e registo de sociedades.

3.

A transforma��o de uma sociedade n�o importa a sua dissolu��o.

Artigo 308.�

(Impedimentos � transforma��o)

Uma sociedade n�o pode transformar-se:

a) Se n�o estiverem totalmente realizadas as participa��es de capital previstas nos estatutos e j� vencidas;

b) Se o balan�o de transforma��o mostrar que o valor do patrim�nio l�quido da sociedade � inferior ao seu capital;

c) Se, tratando-se de uma sociedade an�nima, tiver emitido obriga��es convert�veis em ac��es ainda n�o totalmente reembolsadas ou convertidas.

Artigo 309.�

(Relat�rio da administra��o)

1.

A administra��o da sociedade deve organizar um relat�rio justificativo da transforma��o, que ser� instru�do com:

a) Um balan�o da sociedade elaborado especialmente para o efeito;

b) Um projecto dos estatutos que passam a reger a sociedade.

2.

Se a assembleia geral que deliberar a transforma��o se realizar nos 60 dias seguintes � aprova��o do balan�o do �ltimo exerc�cio, � dispensada a apresenta��o de um balan�o especial, instruindo-se o relat�rio com aquele.

3.

Aplica-se, com as necess�rias adapta��es, tudo o que neste C�digo se disp�e quanto � fiscaliza��o do projecto e � consulta de documentos no caso de fus�o de sociedades.

Artigo 310.�

(Delibera��es)

1.

Devem ser objecto de delibera��es diferentes:

a) A aprova��o do balan�o;

b) A aprova��o da transforma��o e dos estatutos que passam a reger a sociedade.

2.

As delibera��es de transforma��o que importem para todos ou alguns s�cios a assun��o de responsabilidade ilimitada, ou que impliquem a elimina��o de direitos especiais, s� produzem efeitos se merecerem a aprova��o dos s�cios que devam assumir aquela responsabilidade e dos titulares dos direitos especiais afectados.

3.

Os novos estatutos n�o podem fixar prazos mais longos para a realiza��o de participa��es de capital ainda n�o vencidas, nem podem conter disposi��es que ponham em causa ou, de algum modo, limitem os direitos de obrigacionistas anteriormente existentes.

Artigo 311.�

(Formalidades da transforma��o)

Aplica-se � transforma��o de sociedades, em tudo o que n�o estiver especialmente disposto nesta Sec��o, o disposto sobre altera��o dos estatutos.

Artigo 312.�

(Participa��es dos s�cios)

1.

Salvo acordo de todos os s�cios, a propor��o de cada participa��o em rela��o ao capital n�o pode ser alterada.

2.

Se a transforma��o tiver como consequ�ncia a impossibilidade de manuten��o de s�cios de ind�stria, a estes deve ser atribu�da a participa��o no capital que for convencionada, reduzindo-se proporcionalmente as participa��es dos restantes.

Artigo 313.�

(Exonera��o de s�cios discordantes)

1.

Os s�cios que n�o votem favoravelmente a delibera��o de transforma��o podem exonerar-se da sociedade, manifestando essa vontade por escrito nos 30 dias subsequentes ao registo da transforma��o.

2.

Aos s�cios que se exonerem da sociedade ao abrigo do n�mero anterior ser� pago o valor da sua participa��o, nos termos previstos no artigo 343.�

3.

Se o pagamento do valor das participa��es de s�cios que se exonerem afectar o capital social, todos os s�cios ser�o chamados a deliberar sobre a revoga��o da transforma��o ou a redu��o do capital.

4.

A exonera��o torna-se efectiva a partir da data do seu registo.

Artigo 314.�

(Garantias de terceiros)

1.

A transforma��o n�o afecta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos s�cios pelas d�vidas sociais anteriormente contra�das.

2.

A responsabilidade pessoal e ilimitada dos s�cios, que resulte da transforma��o da sociedade, n�o abrange as d�vidas sociais anteriormente contra�das.

3.

Os direitos de gozo ou de garantia que, � data da transforma��o, incidam sobre participa��es sociais s�o mantidos, passando a ter por objecto as novas participa��es correspondentes.

SEC��O XI

Dissolu��o e liquida��o

SUBSEC��O I

Dissolu��o

Artigo 315.�

(Causas de dissolu��o e seu registo)

1.

As sociedades dissolvem-se nos casos previstos na lei, nos estatutos e ainda:

a) Por delibera��o dos s�cios;

b) Pelo decurso do prazo de dura��o;

c) Pela suspens�o da actividade por per�odo superior a tr�s anos;

d) Pelo n�o exerc�cio de qualquer actividade por per�odo superior a 12 meses consecutivos, n�o estando a sua actividade suspensa nos termos do artigo 193.�;

e) Pela extin��o do seu objecto;

f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de 45 dias, n�o for deliberada a altera��o deste, nos termos previstos para a altera��o dos estatutos;

g) Por se verificar, pelas contas do exerc�cio, que a situa��o l�quida da sociedade � inferior a metade do valor do capital social, salvo o disposto no artigo 206.�;

h) Pela fal�ncia;

i) Por senten�a judicial que determine a dissolu��o.

2.

Em caso de d�vida sobre a ocorr�ncia de uma causa de dissolu��o e no caso previsto na al�nea e) do n�mero anterior, deve a assembleia geral ser convocada para deliberar sobre o reconhecimento ou n�o da dissolu��o ou sobre a prorroga��o da sociedade ou altera��o do seu objecto.

3.

Qualquer credor ou o Minist�rio P�blico tem legitimidade para requerer ao tribunal que declare a dissolu��o da sociedade pela verifica��o de qualquer facto dela determinante, ainda que tenha havido delibera��o dos s�cios a n�o reconhecer a dissolu��o nos termos do n�mero anterior.

Artigo 316.�

(Efeitos da dissolu��o)

1.

A dissolu��o tem como efeito a entrada da sociedade em liquida��o.

2.

A dissolu��o produz efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto �s partes, na data do tr�nsito em julgado da senten�a que a declare ou determine.

Artigo 317.�

(Obriga��es da administra��o da sociedade dissolvida)

1.

Dissolvida a sociedade, os administradores devem submeter � aprova��o dos s�cios, no prazo de 60 dias, o invent�rio, o balan�o e a conta de ganhos e perdas reportados � data do registo da dissolu��o.

2.

Aprovadas as contas pelos s�cios, os administradores que n�o passem a ser liquidat�rios devem entregar a estes todos os documentos, livros, pap�is, registos, dinheiro ou bens da sociedade.

3.

Os administradores devem ainda fornecer toda a informa��o e esclarecimentos sobre a vida e situa��o da sociedade que os liquidat�rios solicitem.

SUBSEC��O II

Liquida��o

Artigo 318.�

(Regras gerais)

1.

A sociedade em liquida��o continua a ter personalidade jur�dica, sendo-lhe aplic�veis, salvo disposi��o expressa em contr�rio, os preceitos por que at� � dissolu��o se regia.

2.

A sociedade em liquida��o mant�m a mesma firma acrescida da express�o �em liquida��o�.

Artigo 319.�

(Prazo de liquida��o)

1.

A liquida��o extrajudicial n�o pode durar mais de dois anos desde a data do registo da dissolu��o at� ao registo do encerramento da liquida��o.

2.

N�o estando encerrada a liquida��o naquele prazo, esta continua judicialmente; os liquidat�rios devem requerer o prosseguimento judicial da liquida��o no prazo de oito dias ap�s o termo do prazo referido no n�mero anterior.

Artigo 320.�

(Liquidat�rios)

1.

Os administradores da sociedade passam a ser liquidat�rios desta, salvo cl�usula dos estatutos ou delibera��o em contr�rio.

2.

N�o podem ser nomeadas liquidat�rios pessoas colectivas, exceptuadas as sociedades de advogados ou de auditores de contas.

3.

Ocorrendo justa causa qualquer interessado pode requerer a destitui��o judicial dos liquidat�rios.

4.

Os liquidat�rios iniciam fun��es na data da aprova��o das contas referidas no n.� 1 do artigo 317.�

Artigo 321.�

(Regras aplic�veis aos liquidat�rios)

1.

Com ressalva das disposi��es legais que lhes sejam especialmente aplic�veis e das limita��es resultantes da natureza das suas fun��es, os liquidat�rios t�m, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.

2.

S� mediante pr�via delibera��o dos s�cios podem os liquidat�rios iniciar novas opera��es no �mbito do objecto da sociedade e contrair empr�stimos.

3.

Os liquidat�rios devem especialmente concluir os neg�cios e opera��es j� iniciados � data da dissolu��o, cobrar os cr�ditos e cumprir as obriga��es da sociedade e, salvo delibera��o un�nime dos s�cios, reduzir a dinheiro o patrim�nio residual.

4.

Os liquidat�rios devem exigir dos s�cios as entradas n�o realizadas na medida em que sejam necess�rias ao cumprimento das obriga��es da sociedade ou aos encargos da liquida��o.

Artigo 322.�

(Contas anuais, contas finais e relat�rio dos liquidat�rios)

1.

Al�m das contas, que no fim de cada exerc�cio devem apresentar aos s�cios sobre a situa��o patrimonial da sociedade e o andamento da liquida��o, os liquidat�rios devem apresentar contas finais ou de encerramento, acompanhadas de relat�rio completo sobre a liquida��o, e uma proposta de partilha do activo restante.

2.

Aprovadas as contas finais e a proposta de partilha, os s�cios devem designar o deposit�rio dos livros e documenta��o da sociedade, que devem ser conservados por cinco anos.

3.

As contas finais s� podem ser apresentadas aos s�cios estando satisfeitos ou acautelados todos os cr�ditos de terceiros conhecidos dos liquidat�rios.

4.

Os liquidat�rios respondem directamente perante os credores pelos danos que lhes causem por efeito do incumprimento do disposto no n�mero anterior.

5.

Se o activo social for insuficiente para o cumprimento de todas as d�vidas da sociedade, os liquidat�rios devem, logo que disso se apercebam, requerer a fal�ncia da sociedade, salvo se os s�cios de responsabilidade ilimitada satisfizerem essas d�vidas.

Artigo 323.�

(Aprova��o das contas finais, partilha, registo e extin��o da sociedade)

1.

Aprovadas as contas finais, o activo, l�quido dos encargos da liquida��o e das d�vidas de natureza fiscal ou registral ainda n�o exig�veis, � partilhado entre os s�cios nos termos fixados nos estatutos ou, na sua falta, nos termos dos n�meros seguintes.

2.

O activo restante � destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas de capital efectivamente realizadas; esse montante � a frac��o de capital correspondente a cada s�cio, sem preju�zo do que dispuser o contrato para o caso de os bens com que o s�cio realizou a entrada terem valor superior �quela frac��o nominal.

3.

Se n�o puder ser feito o reembolso integral, o activo existente � distribu�do pelos s�cios, por forma que a diferen�a para menos recaia em cada um deles na propor��o da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; para esse efeito, haver� que ter em conta a parte das entradas devida pelos s�cios.

4.

Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na propor��o aplic�vel � distribui��o de lucros.

5.

Os saldos de liquida��o que n�o possam ser entregues ao respectivo s�cio, s�o depositados em seu nome num banco estabelecido no Territ�rio.

Artigo 323.�-A*

(Regresso � actividade)

1. Os s�cios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que cesse a liquida��o da sociedade e esta regresse � sua actividade.

2. A delibera��o deve ser tomada pelo n�mero de votos que a lei ou os estatutos da sociedade exija para a delibera��o de dissolu��o, a n�o ser que se tenha estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos.

3. A delibera��o n�o pode ser tomada:

a) Antes do passivo ter sido liquidado, exceptuados os cr�ditos cujo reembolso na liquida��o for dispensado expressamente pelos respectivos titulares;

b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolu��o;

c) Se o saldo de liquida��o n�o cobrir o capital social, salvo redu��o deste.

4. Se a delibera��o for tomada depois de iniciada a partilha, o s�cio cuja participa��o fique relevantemente reduzida em rela��o � que, no conjunto, anteriormente detinha, pode exonerar-se da sociedade recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.

5. O regresso � actividade produz efeitos a partir do registo.

* Aditado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 324.�

(Registo e extin��o da sociedade)

1.

Os liquidat�rios devem requerer o registo da delibera��o de encerramento da liquida��o no prazo de 15 dias, devendo faz�-la acompanhar dos documentos referidos no n.� 1 do artigo 322.�

2.

A sociedade considera-se extinta na data do registo do encerramento da liquida��o.

Artigo 325.�

(Passivo e activo supervenientes)

1.

Registado o encerramento da liquida��o e extinta a sociedade, os antigos s�cios respondem solidariamente pelo passivo da sociedade que n�o tenha sido considerado na liquida��o at� ao montante que tenham recebido em partilha do saldo de liquida��o, sem preju�zo do disposto quanto a s�cios de responsabilidade ilimitada.

2.

As ac��es em que a sociedade seja parte continuam ap�s a sua extin��o, considerando-se substitu�da pelos s�cios � data da dissolu��o, n�o se suspendendo a inst�ncia nem sendo necess�ria a habilita��o.

3.

Verificando-se, depois de registado o encerramento da liquida��o, a exist�ncia de bens da sociedade que n�o foram partilhados, compete a qualquer um dos s�cios referidos no n�mero anterior propor aos restantes a partilha adicional, que ser� feita nos termos por todos acordados.

SEC��O XII

Publicidade dos actos sociais

Artigo 326.�

(Publica��o)

1.

A publica��o dos actos sociais, prevista na lei ou nos estatutos, deve ser efectuada nos termos do artigo 62.�

2.

Quando as publica��es tiverem que ser efectuadas nas duas l�nguas oficiais, a tradu��o de uma l�ngua para a outra deve conter declara��o, feita perante o secret�rio da sociedade ou, se este n�o existir, perante um administrador, e por eles atestada, de que o texto foi fielmente traduzido.

Artigo 327.�

(Responsabilidade por diverg�ncias)

1.

A sociedade responde pelos preju�zos causados a s�cios ou terceiros pelas diverg�ncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publica��es; respondem solidariamente com a sociedade os administradores e o secret�rio da sociedade, quando exista, salvo se provarem que agiram sem culpa.

2.

Os administradores e o secret�rio da sociedade, quando exista, devem tomar as provid�ncias necess�rias � remo��o das diverg�ncias, no mais breve prazo, a partir da data em que delas tenham conhecimento.

3.

No caso de diverg�ncia entre o teor de qualquer publica��o e o do registo, a sociedade n�o pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do texto constante do registo.

Artigo 328.�*

(Men��es em documentos dirigidos a terceiros)

Sem preju�zo do disposto em lei especial, em todos os contratos, correspond�ncia, publica��es, an�ncios, s�tio da sociedade na Internet, caso exista, e de um modo geral em todos os documentos dirigidos pela sociedade a terceiros, devem ser sempre mencionadas as respectivas firma e sede.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SEC��O XIII

Fiscaliza��o pelo Minist�rio P�blico

Artigo 329.�

(Fiscaliza��o pelo Minist�rio P�blico)

1.

O Minist�rio P�blico deve requerer, sem depend�ncia de ac��o declarativa, a liquida��o judicial de sociedade que:

a) N�o estando registada, exer�a actividade h� mais de tr�s meses;

b) N�o se constitua ou n�o funcione nos termos prescritos na lei; ou

c) Tenha um objecto il�cito ou contr�rio � ordem p�blica.

2.

O tribunal deve ordenar a notifica��o do requerimento � sociedade e aos s�cios e, sendo a regulariza��o poss�vel, fixar um prazo razo�vel para mesma.

SEC��O XIV

Prescri��o

Artigo 330.�

(Prescri��o)

1.

Os direitos da sociedade contra os s�cios, os administradores, os membros do conselho fiscal ou o fiscal �nico, o secret�rio da sociedade e os liquidat�rios, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir:

a) Do in�cio da mora, quanto � obriga��o de entrada de capital ou de presta��es suplementares;

b) Do termo da conduta dolosa ou culposa, ou da sua revela��o se aquela houver sido ocultada, e da produ��o do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente � obriga��o de indemnizar a sociedade;

c) Do vencimento, relativamente a qualquer outra obriga��o.

2.

Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na al�nea b) do n�mero anterior, os direitos dos s�cios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de outros s�cios, administradores, membros do conselho fiscal ou fiscal �nico, secret�rio da sociedade e liquidat�rios.

3.

Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extin��o da sociedade, os direitos de cr�dito de terceiros contra a sociedade, exerc�veis contra os antigos s�cios e os exig�veis por estes contra terceiros, nos termos do artigo 325.�, se, por for�a de outros preceitos, n�o prescreverem antes do fim daquele prazo.

4.

Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo da fus�o, os direitos de indemniza��o referidos no artigo 289.�

5.

Se o facto de que resulta a obriga��o constituir crime para o qual a lei estabele�a prescri��o sujeita a prazo mais longo, � este o prazo aplic�vel.

CAP�TULO II

Sociedades em nome colectivo

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 331.�

(Caracter�sticas)

1.

Na sociedade em nome colectivo o s�cio responde subsidiariamente em rela��o � sociedade e solidariamente com os outros s�cios pelas obriga��es sociais, ainda que estas tenham sido contra�das anteriormente � data do seu ingresso.

2.

O s�cio que satisfa�a obriga��es da sociedade tem direito de regresso contra os restantes s�cios, na propor��o em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade.

3.

Verificando-se a desconformidade prevista no n.� 4 do artigo 201.�, os restantes s�cios respondem subsidiariamente em rela��o ao s�cio ali visado e solidariamente entre si pela realiza��o da diferen�a em dinheiro.

4.

Quem n�o sendo s�cio da sociedade se comporte perante terceiros, por qualquer forma, como se o fosse, responde solidariamente com os s�cios perante quem tenha negociado com a sociedade na convic��o de ele ser s�cio.

Artigo 332.�

(S�cios e sua contribui��o)

1.

As sociedades em nome colectivo s� podem ser constitu�das por, pelo menos, dois s�cios, que podem contribuir com capital ou com ind�stria.

2.

O prazo de diferimento para a realiza��o das participa��es de capital n�o pode exceder cinco anos.

Artigo 333.�

(Conte�do dos estatutos)

1.

Nos estatutos da sociedade em nome colectivo deve especialmente constar:

a) O nome completo de cada um dos s�cios;

b) O valor atribu�do �s contribui��es de ind�stria, para efeito da determina��o da reparti��o dos lucros.

2.

Os s�cios de ind�stria devem, em declara��o anexa, descrever de forma sum�ria as actividades que se obrigam a exercer.

Artigo 334.�

(S�cios de ind�stria)

1.

O valor das contribui��es em ind�stria n�o � computado no capital social.

2.

O s�cio de ind�stria, nas rela��es internas, n�o quinhoa nas perdas, salvo cl�usula estatut�ria em contr�rio.

Artigo 335.�

(Concorr�ncia e participa��es noutras sociedades)

1.

S� com expresso consentimento de todos os outros pode um s�cio exercer, por conta pr�pria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social, ser s�cio de responsabilidade ilimitada de outra sociedade, ou ser s�cio com participa��o superior a 20% no capital ou nos lucros de sociedade cujo objecto seja, no todo ou em parte, coincidente com aquele.

2.

A sociedade pode exigir que o s�cio lhe ceda o direito aos proventos obtidos ou a obter com viola��o do disposto no n�mero anterior, devendo faz�-lo nos 30 dias subsequentes ao conhecimento do facto proibido e, em qualquer caso, at� seis meses ap�s a produ��o deste.

3.

O consentimento previsto no n.� 1 presume-se no caso de o exerc�cio da actividade ou a participa��o noutra sociedade serem anteriores � entrada do s�cio e todos os outros s�cios terem conhecimento desses factos.

Artigo 336.�

(Direito � informa��o)

1.

Todo o s�cio que n�o seja administrador tem, al�m do direito � informa��o consignado neste C�digo, o direito a ser informado do estado dos neg�cios e da situa��o patrimonial da sociedade, devendo os administradores facultar-lhe a inspec��o dos bens sociais e a consulta na sede social da respectiva escritura��o, livros e documentos.

2.

Na consulta da escritura��o, livros ou documentos e na inspec��o de bens sociais pode o s�cio fazer-se acompanhar de perito, bem como usar da faculdade prevista no C�digo Civil no que respeita � reprodu��o de documentos.

Artigo 337.�

(Transmiss�o entre vivos de parte social)

1.

Para que um s�cio possa transmitir, por acto entre vivos, a sua parte na sociedade � necess�rio o consentimento de todos os outros.

2.

Os direitos especiais n�o se transmitem com a parte social.

SEC��O II

Amortiza��o, falecimento, execu��o, exonera��o e exclus�o

Artigo 338.�

(Amortiza��o da parte social)

1.

A parte de um s�cio deve ser amortizada nos seguintes casos:

a) Por falecimento do s�cio, salvo se se verificarem algumas das situa��es previstas no artigo seguinte;

b) Por execu��o da parte, nos termos previstos na lei;

c) Por exonera��o ou exclus�o do s�cio.

2.

Se a amortiza��o de uma parte social n�o for acompanhada da correspondente redu��o do capital, as partes dos outros s�cios ser�o proporcionalmente aumentadas, devendo tal facto ser levado ao registo.

3.

Podem, por�m, os s�cios deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal seja igual ao da que foi extinta, para imediata transmiss�o a s�cios ou a terceiros.

4.

A amortiza��o da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 343.�

5.

Ap�s o registo da amortiza��o da parte, a responsabilidade do s�cio, ou dos seus sucessores no caso de morte, mant�m-se por dois anos, relativamente aos neg�cios celebrados antes daquele momento.

6.

N�o pode proceder-se � amortiza��o da parte social se no momento da sua efectiva��o a situa��o l�quida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortiza��o, se tornar inferior ao montante do capital social.

7.

Quando haja lugar � amortiza��o da parte social por falecimento de s�cio ou por exonera��o de s�cio com fundamento no n.� 2 do artigo 341.� e esta n�o possa efectivar-se pelos motivos previstos no n�mero anterior, n�o s�o distribu�dos lucros at� que, sem infrac��o ao disposto no n�mero anterior, seja satisfeita a contrapartida da amortiza��o.

8.

Quando por exclus�o de s�cio n�o possa efectivar-se a amortiza��o pelos motivos previstos nos n�meros anteriores, o s�cio retoma o direito aos lucros e � quota de liquida��o at� lhe ser efectuado o pagamento.

Artigo 339.�

(Falecimento do s�cio)

1.

Falecendo um s�cio, se os estatutos nada estipularem em contr�rio, devem os restantes amortizar a respectiva parte, podendo, contudo, continuar a sociedade com os herdeiros se estes, no prazo de 90 dias, nisso acordarem, ou optar por dissolver a sociedade, devendo neste caso informar os herdeiros no prazo de 60 dias a contar do momento em que algum s�cio tenha tomado conhecimento do falecimento.

2.

Sendo os herdeiros chamados � sociedade podem livremente dividir a parte do falecido ou encabe��-la em algum ou alguns deles.

Artigo 340.�

(Execu��o da parte social)

1.

Enquanto forem suficientes outros bens do s�cio, o credor particular deste apenas pode executar o direito aos lucros e � quota de liquida��o.

2.

Quando os bens do s�cio se tornarem insuficientes, o credor pode exigir a amortiza��o da parte daquele.

Artigo 341.�

(Exonera��o do s�cio)

1.

Para al�m dos casos previstos na lei ou nos estatutos, quando a dura��o da sociedade for por tempo indeterminado ou se esta tiver sido constitu�da por toda a vida de um s�cio ou por per�odo superior a 30 anos, qualquer s�cio que tenha essa qualidade h�, pelo menos, 10 anos tem o direito de se exonerar.

2.

O mesmo direito � reconhecido a qualquer s�cio quando a sociedade, contra o seu voto expresso e apesar de haver justa causa, tenha deliberado n�o destituir um administrador ou excluir um s�cio, se exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar da data em que tomou conhecimento do facto que permite a exonera��o.

3. A exonera��o s� se efectiva no fim do exerc�cio em que � feita a comunica��o respectiva, mas nunca antes de decorridos 90 dias sobre esta.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 342.�

(Exclus�o do s�cio)

1.

A sociedade pode excluir um s�cio nos casos previstos na lei e nos estatutos e ainda:

a) Quando lhe seja imput�vel viola��o grave das suas obriga��es para com a sociedade, designadamente a de n�o concorr�ncia, ou quando for destitu�do da administra��o com fundamento em justa causa que consista em facto culposo suscept�vel de causar preju�zo � sociedade;

b) Em caso de interdi��o, inabilita��o, declara��o de fal�ncia ou de insolv�ncia do s�cio;

c) Quando, sendo s�cio de ind�stria, se verificar a impossibilidade de serem prestados � sociedade os servi�os a que ficou obrigado.

2.

A delibera��o de exclus�o deve colher os votos de todos os outros s�cios e tem de ser aprovada nos 90 dias seguintes �quele em que algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a exclus�o.

3.

Se a sociedade tiver apenas dois s�cios, a exclus�o de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas al�neas a) e c) do n.� 1, s� pode ser decretada pelo tribunal.

4.

O c�lculo do valor da parte do s�cio exclu�do � feito com refer�ncia ao momento da delibera��o de exclus�o ou do tr�nsito em julgado se a exclus�o resultar de decis�o judicial.

Artigo 343.�

(Avalia��o de parte social)

1.

Nos casos de morte, exonera��o ou exclus�o de um s�cio, o valor da sua parte social � fixado por um auditor de contas com base no estado da sociedade � data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da amortiza��o; se houver neg�cios em curso, o s�cio ou os herdeiros participar�o nos lucros e perdas deles resultantes.

2.

Na avalia��o da parte social observar-se-�, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 323.�, na parte em que for aplic�vel.

3.

Sem preju�zo do disposto no n.� 6 do artigo 338.�, o pagamento do valor da amortiza��o deve ser feito, salvo acordo em contr�rio, dentro do prazo de seis meses a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da amortiza��o.

SEC��O III

Delibera��o dos s�cios e administra��o

Artigo 344.�

(Delibera��es dos s�cios)

1.

Salvo disposi��o legal ou estatut�ria em contr�rio, consideram-se tomadas as delibera��es que mere�am voto favor�vel da maioria dos s�cios.

2.

As altera��es aos estatutos, a fus�o, a cis�o, a transforma��o, a dissolu��o e a designa��o de administradores estranhos � sociedade, s� por unanimidade podem ser deliberadas.

3.

A cada s�cio pertence um voto.

4.

Aplica-se � convoca��o das assembleias gerais o disposto no n.� 1 do artigo 379.�

Artigo 345.�

(Administra��o e fiscaliza��o)

1.

Todos os s�cios s�o administradores, quer tenham constitu�do a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, salvo estipula��o estatut�ria em contr�rio.

2.

Por delibera��o un�nime dos s�cios podem ser eleitos administradores pessoas que n�o sejam s�cios.

3.

Salvo estipula��o estatut�ria em contr�rio, o administrador s�cio s� pode ser destitu�do se houver justa causa, por delibera��o tomada pela maioria dos restantes s�cios ou por decis�o judicial proferida em ac��o intentada por qualquer deles.

4.

A destitui��o de um administrador s�cio, quando a sociedade tenha apenas dois s�cios, ou quando aquele tenha sido designado por cl�usula especial dos estatutos, s� pode ser decidida pelo tribunal.

5.

O administrador n�o s�cio pode ser destitu�do a todo o tempo, devendo para isso concorrer os votos de todos os s�cios, ou da maioria se houver justa causa.

6.

A fiscaliza��o da sociedade cabe, na falta de conselho fiscal ou fiscal �nico, a todos os s�cios.

Artigo 346.�

(Funcionamento da administra��o)

1.

A gest�o e representa��o da sociedade competem aos administradores e todos t�m, salvo estipula��o estatut�ria em contr�rio, poderes iguais e independentes.

2.

O administrador obriga a sociedade com a sua assinatura acompanhada da men��o da qualidade em que interv�m, podendo esta ser indicada atrav�s da aposi��o de carimbo da administra��o ou selo da sociedade.

3.

Qualquer dos administradores pode opor-se aos actos que outro pretenda realizar, cabendo � maioria dos administradores decidir sobre o m�rito da oposi��o.

SEC��O IV

Dissolu��o e liquida��o

Artigo 347.�

(Dissolu��o e liquida��o)

1.

Al�m dos casos previstos na lei, a sociedade dissolve-se se o n�mero de s�cios ficar reduzido � unidade sem que, no prazo de tr�s meses, seja reconstitu�da a pluralidade de s�cios ou a sociedade se transforme em sociedade por quotas unipessoal.

2.

A sociedade pode ainda ser dissolvida judicialmente a requerimento do sucessor do s�cio falecido ou a requerimento do s�cio que se tenha exonerado com fundamento no n.� 2 do artigo 341.�, se a situa��o prevista no n.� 6 do artigo 338.� se mantiver por tr�s anos.

3.

Para satisfa��o das d�vidas sociais, os liquidat�rios devem reclamar dos s�cios, al�m das participa��es de capital n�o realizadas, as quantias necess�rias, na propor��o da parte de cada um nas perdas, sendo a parte do s�cio que se encontre insolvente dividida pelos demais, na mesma propor��o.

4.

Quando tenha lugar a dissolu��o pelo decurso do prazo fixado nos estatutos, pode verificar-se a prorroga��o desde que nisso acorde a maioria dos s�cios, aplicando-se aos que se exonerem as regras previstas para a amortiza��o da parte social.

CAP�TULO III

Sociedades em comandita

Artigo 348.�

(Esp�cies de sociedades em comandita)

A sociedade em comandita pode ser constitu�da em comandita simples, ou em comandita por ac��es quando as participa��es dos s�cios comandit�rios s�o representadas por ac��es.

Artigo 349.�

(Caracter�sticas)

1.

Na sociedade em comandita s�o elementos distintos a sociedade em nome colectivo, que compreende os s�cios comanditados, e a comandita de fundos.

2.

Cada um dos s�cios comandit�rios responde apenas pela realiza��o da sua participa��o de capital, n�o podendo contribuir com ind�stria, e os s�cios comanditados respondem pelas obriga��es sociais nos termos previstos para os s�cios da sociedade em nome colectivo.

3.

Uma sociedade por quotas ou uma sociedade an�nima podem ser s�cios comanditados.

Artigo 350.�

(Conte�do dos estatutos)

1.

Nos estatutos da sociedade em comandita devem ser indicados distintamente os s�cios comandit�rios e os s�cios comanditados.

2.

Os estatutos devem especificar se a sociedade � constitu�da como comandita simples ou como comandita por ac��es.

Artigo 351.�

(Regime das sociedades em comandita)

1.

�s sociedades em comandita aplicam-se as disposi��es relativas �s sociedades em nome colectivo, na medida em que forem compat�veis com as normas deste cap�tulo.

2.

Nas sociedades em comandita por ac��es aplicam-se � comandita de fundos as disposi��es relativas �s sociedades an�nimas, em tudo o que n�o se ache especialmente preceituado neste cap�tulo.

Artigo 352.�

(Delibera��es)

1.

Os s�cios comandit�rios e os comanditados votam em separado; cada s�cio comanditado tem um voto e cada s�cio comandit�rio tem um voto por cada 100 patacas de capital de que seja titular.

2.

Consideram-se tomadas as delibera��es aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos s�cios comanditados e pela maioria absoluta dos votos dos s�cios comandit�rios, sem preju�zo de disposi��o diversa da lei ou dos estatutos.

3.

As delibera��es sobre dissolu��o, fus�o, cis�o ou transforma��o da sociedade e as que tenham por efeito alterar os estatutos s� se consideram aprovadas se merecerem o voto un�nime dos s�cios comanditados e dois ter�os dos votos dos s�cios comandit�rios.

Artigo 353.�

(Administra��o)

1.

Todos os s�cios comanditados s�o administradores, quer tenham constitu�do a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, salvo disposi��o em contr�rio dos estatutos.

2.

Por delibera��o un�nime dos s�cios comanditados e de dois ter�os dos s�cios comandit�rios, podem ser eleitos administradores pessoas que n�o sejam s�cios comanditados.

3.

Salvo disposi��o estatut�ria em contr�rio, o administrador s�cio comanditado s� pode ser destitu�do ocorrendo justa causa e por delibera��o tomada com os votos favor�veis da maioria dos restantes s�cios comanditados e da maioria dos s�cios comandit�rios, ou por decis�o judicial proferida em ac��o intentada por qualquer deles.

4.

Se a sociedade tiver apenas um ou dois s�cios comanditados e qualquer deles ou ambos forem os �nicos administradores, a sua destitui��o s� pode ser decretada por decis�o judicial e ocorrendo justa causa, a requerimento de qualquer s�cio.

5.

O administrador n�o s�cio pode ser destitu�do a todo o tempo, devendo para isso concorrer os mesmos votos necess�rios � sua elei��o salvo se houver justa causa, caso em que basta o concurso dos votos da maioria dos s�cios comanditados e da maioria dos s�cios comandit�rios.

Artigo 354.�

(Transmiss�o de partes sociais)

1.

A transmiss�o entre vivos e por morte da parte de um s�cio comanditado depende do consentimento un�nime dos restantes s�cios comanditados e de delibera��o aprovada pela maioria dos votos dos s�cios comandit�rios.

2.

A transmiss�o entre vivos da parte de um s�cio comandit�rio de uma sociedade em comandita simples depende de delibera��o maiorit�ria quer dos s�cios comanditados quer dos s�cios comandit�rios.

3.

No caso de a transmiss�o da parte de um s�cio comandit�rio n�o ser autorizada, aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto a respeito da amortiza��o de quotas.

Artigo 355.�

(Dissolu��o)

1.

A sociedade dissolve-se com o desaparecimento de todos os s�cios comanditados se, no prazo de 45 dias, n�o for admitido novo s�cio ou n�o for deliberada a transforma��o em sociedade por quotas ou an�nima.

2. Se faltarem todos os s�cios comandit�rios a sociedade dissolve-se, se, no prazo de 90 dias, n�o for admitido s�cio comandit�rio ou transformada a sociedade em sociedade em nome colectivo ou, tendo a sociedade um �nico s�cio comanditado, em sociedade por quotas unipessoal.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

CAP�TULO IV

Sociedades por quotas

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 356.�

(Caracter�sticas)

1.

A sociedade por quotas tem o capital dividido em quotas e os s�cios s�o solidariamente respons�veis pela realiza��o das quotas de todos nos termos do artigo 362.�

2.

As quotas n�o podem ser incorporadas em t�tulos negoci�veis nem denominar-se ac��es.

3.

Os estatutos da sociedade devem especificar, al�m do disposto no n.� 5 do artigo 179.�, a quota de capital de cada s�cio.

Artigo 357.�

(Responsabilidade directa dos s�cios para com os credores da sociedade)

1.

Pode estipular-se no acto constitutivo que um ou mais s�cios determinados, al�m de responderem para com a sociedade nos termos do n.� 1 do artigo anterior, respondam tamb�m perante os credores sociais at� determinado montante.

2.

O acto constitutivo tanto pode determinar que a responsabilidade seja solid�ria com a sociedade como subsidi�ria em rela��o a ela, mas, para todos os s�cios que assim devam responder, deve ser igual o regime.

3.

A responsabilidade regulada nos n�meros anteriores, abrange apenas as obriga��es assumidas pela sociedade enquanto o s�cio a ela pertencer e n�o se transmite por morte do s�cio, sem preju�zo da transmiss�o das obriga��es a que anteriormente estava vinculado.

4.

O s�cio que pagar d�vidas da sociedade nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas n�o contra os outros s�cios.

Artigo 358.�

(N�mero m�ximo de s�cios)

1.

Uma sociedade por quotas n�o pode ter mais de 30 s�cios.

2.

Nenhum acto que tenha por efeito fazer com que uma sociedade por quotas tenha mais de 30 s�cios produz quaisquer efeitos em rela��o � sociedade enquanto esta n�o tiver sido transformada, por delibera��o dos s�cios, em sociedade an�nima.

3.

Se o facto determinante de o n�mero de s�cios passar o limite fixado no n.� 1 for mortis causa, os sucessores podem requerer ao tribunal que fixe um prazo razo�vel, sob pena de dissolu��o, para ser deliberada a transforma��o em sociedade an�nima.

4.

Sempre que uma quota pertencer em contitularidade a v�rias pessoas, contar-se-� apenas um s�cio para os efeitos deste artigo.

Artigo 359.� *

(Capital social m�nimo e m�ximo)

1. O capital social deve sempre corresponder � soma dos valores nominais das quotas.

2. A sociedade por quotas n�o pode ter um capital inferior a 25 000 patacas.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

SEC��O II

Rela��es dos s�cios com a sociedade

SUBSEC��O I

Quotas e sua realiza��o

Artigo 360.�

(Quotas)

1.

O valor nominal de cada quota deve ser expresso em patacas, ser igual ou superior a 1 000 patacas e constituir um m�ltiplo de 100.

2. O disposto no n�mero anterior aplica-se �s quotas que resultem de divis�o; por�m, � permitida a divis�o de quotas de que resulte uma ou v�rias quotas com um valor nominal inferior a 1000 patacas, desde que as quotas assim divididas sejam, no mesmo acto, unificadas a outra ou outras quotas, por forma a satisfazer o valor nominal m�nimo exigido no n�mero anterior.*

3. A quota primitiva de um s�cio e as que posteriormente adquirir s�o independentes, mas o titular pode unific�-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes n�o correspondam, segundo os estatutos de sociedades, direitos e obriga��es diversos.*

4.

S�o sempre independentes e indivis�veis as quotas a que correspondam direitos especiais.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 361.�

(Momento da realiza��o das quotas)

1.

Pode ser diferida a realiza��o, at� metade do seu valor nominal, das quotas que devam ser realizadas em dinheiro, desde que o montante assim realizado em dinheiro e o valor nominal das quotas realizadas em esp�cie perfa�am valor igual ou superior ao capital m�nimo fixado no n.� 2 do artigo 359.�

2.

A realiza��o das quotas s� pode ser diferida, por prazo n�o superior a tr�s anos, para data certa e determinada ou a determinar pela administra��o.

3.

Se a data houver de ser determinada pela administra��o e esta o n�o fizer, o dever de realizar vence-se no termo do prazo de tr�s anos a contar da data de registo do acto constitutivo da sociedade ou da delibera��o de aumento do capital.

Artigo 362.�

(Responsabilidade dos outros s�cios pela realiza��o das quotas)

1.

Se o s�cio n�o realizar pontualmente a sua quota, os outros s�cios s�o obrigados, proporcionalmente �s suas quotas mas solidariamente para com a sociedade, a realizar a parte em mora.

2.

Antes de interpelar os outros s�cios para a realiza��o da parte em d�vida nos termos do n�mero anterior, a administra��o da sociedade deve avisar o s�cio em mora, por carta registada, de que lhe � concedido o prazo suplementar de 60 dias, a partir da data de expedi��o da carta, para realizar a quota, sem preju�zo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 204.�

3.

Se o s�cio em mora n�o realizar a quota no prazo fixado nos termos do n�mero anterior, a sociedade interpela os outros s�cios para que realizem a parte em mora.

4.

A quota, na sua totalidade, passa a pertencer aos s�cios que realizem a parte em falta, na propor��o em que o fa�am, sendo para o efeito dividida e acrescida �s respectivas quotas.

5.

O s�cio que perca a quota nos termos dos n�meros anteriores n�o tem direito a reaver as quantias j� pagas por conta da realiza��o da quota.

6.

Destes efeitos deve tamb�m o s�cio em mora ser avisado na carta referida no n.� 2.

7.

O secret�rio da sociedade ou, quando este n�o exista, um administrador deve inscrever nos livros da sociedade e fazer registar as altera��es correspondentes.

Artigo 363.�

(Direito de prefer�ncia nos aumentos do capital)

1.

Os s�cios gozam do direito de prefer�ncia na subscri��o dos aumentos de capital social.

2. � limita��o ou supress�o do direito de prefer�ncia referido no n�mero anterior aplica-se o disposto na al�nea a) do artigo 382.�*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SUBSEC��O II

Divis�o de quotas

Artigo 364.�

(Divis�o de quotas)

1.

Uma quota s� pode ser dividida por efeito de amortiza��o parcial, transmiss�o parcial ou parcelada, partilha ou divis�o entre contitulares, sem preju�zo do disposto no n.� 1 do artigo 360.�

2.

Todos os actos que importem divis�o de quotas devem constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposi��o diversa da lei.

3.

A divis�o de quota n�o tem de ser consentida pelos s�cios, sem preju�zo do disposto na lei ou nos estatutos sobre transmiss�o de quotas e de a quota se n�o considerar dividida, para quaisquer efeitos, sem que a divis�o tenha sido inscrita nos livros da sociedade e registada.

Artigo 365.�

(Quota indivisa)

1.

Os contitulares de quota indivisa devem exercer os direitos e cumprir as obriga��es a ela inerentes atrav�s de um representante comum.

2.

Os actos da sociedade que devam ser notificados pessoalmente aos s�cios devem s�-lo na pessoa do representante comum ou, na falta deste, na pessoa de qualquer dos contitulares.

3.

Os contitulares respondem solidariamente pelas obriga��es inerentes � quota.

4.

A nomea��o e destitui��o do representante comum devem ser comunicadas por escrito � sociedade, sob pena de inefic�cia.

5.

Cabe ao representante comum exercer, perante a sociedade, todos os direitos e cumprir todas as obriga��es inerentes � quota indivisa, n�o sendo opon�vel � sociedade qualquer limita��o aos poderes de representa��o para tanto necess�rios.

6.

O regime constante deste artigo � aplic�vel � quota integrada em patrim�nio aut�nomo que deva ser partilhado, salvo disposi��o legal em contr�rio.

SUBSEC��O III

Transmiss�o de quotas

Artigo 366.� *

(Forma e registo da transmiss�o)

1. A transmiss�o de quota entre vivos deve constar de documento escrito, com reconhecimento notarial da assinatura dos contratantes, salvo disposi��o diversa da lei, e � sujeita a registo.

2. Um exemplar do documento referido no n�mero anterior deve ser arquivado em cart�rio notarial.**

3. A transmiss�o de quota � ineficaz em rela��o � sociedade enquanto n�o lhe for comunicada por escrito.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

** Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 367.� *

(Transmissibilidade da quota)

Salvo disposi��o em contr�rio dos estatutos, � livre a transmiss�o de quota entre vivos.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

SUBSEC��O IV

Amortiza��o de quotas

Artigo 368.�

(Amortiza��o de quotas)

1.

A amortiza��o de quotas s� pode ter lugar nos casos de exclus�o ou exonera��o de s�cio.

2.

A amortiza��o da quota tem por efeito a sua extin��o, aplicando-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 2 do artigo 338.�

3.

N�o pode ser deliberada a amortiza��o de uma quota que n�o esteja integralmente realizada.

4.

Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou faz�-la adquirir por s�cio ou por terceiro, aplicando-se, no primeiro caso, o disposto no n.� 3 do artigo 373.�

5.

Os s�cios s� podem deliberar amortizar uma quota nos termos do n.� 2 do artigo 373.�

Artigo 369.�

(Forma de amortiza��o e sua efic�cia)

1.

A amortiza��o efectua-se por delibera��o dos s�cios nos casos de exclus�o de s�cio, ou por vontade de um s�cio, no caso de exonera��o deste.

2.

Verificado o facto legal ou estatutariamente permissivo da exclus�o de um s�cio, os restantes s�cios podem, no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento daquele facto pela administra��o, deliberar amortizar as quotas de que aquele seja titular.

3.

A delibera��o de amortiza��o torna-se eficaz pelo registo e notifica��o ao s�cio exclu�do.

4.

Verificado o facto permissivo da exonera��o de um s�cio, este pode declarar � sociedade, por carta registada e no prazo de 30 dias ap�s o conhecimento daquele facto, a sua vontade de amortizar as respectivas quotas.

5.

A amortiza��o torna-se eficaz, desde que registada, decorridos 30 dias sobre a recep��o da notifica��o pela sociedade, mas, se n�o se verificarem os pressupostos do n.� 2 do artigo 373.�, s� ap�s a sua verifica��o � paga a contrapartida da amortiza��o.

Artigo 370.�

(Contrapartida da amortiza��o)

1.

A contrapartida da amortiza��o consiste no pagamento ao s�cio de uma quantia igual ao valor da quota que resultar da avalia��o, para o efeito expressamente realizada, por auditor de contas sem rela��o com a sociedade.

2.

A contrapartida � paga em duas presta��es iguais, que se vencem, respectivamente, seis meses e um ano ap�s a data em que a amortiza��o se torna eficaz ou em que se verifiquem os pressupostos referidos no n.� 2 do artigo 373.�

Artigo 371.�

(Exclus�o de s�cio)

1.

Um s�cio pode ser exclu�do nos casos especialmente previstos nos estatutos e ainda, por decis�o judicial, quando pelo seu comportamento cause preju�zos relevantes � sociedade.

2.

A exclus�o do s�cio n�o preclude o dever deste de indemnizar a sociedade pelos preju�zos que lhe tenha causado.

3.

S� por unanimidade � permitida a altera��o de estatutos em mat�ria de exclus�o de s�cios.

Artigo 372.�

(Exonera��o de s�cio)

1.

Um s�cio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos nos estatutos e ainda quando, contra o seu voto, os s�cios deliberem:

a) Um aumento do capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;

b) Uma modifica��o do objecto com o alcance previsto no artigo 271.�;

c) A transfer�ncia da sede da sociedade para fora do Territ�rio.

2.

O s�cio s� pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.

SUBSEC��O V

Aquisi��o de quotas pr�prias

Artigo 373.�

(Aquisi��o de quotas pr�prias)

1.

A sociedade pode, mediante delibera��o dos s�cios, adquirir quotas pr�prias a t�tulo oneroso e, por mera delibera��o da administra��o, a t�tulo gratuito.

2.

A sociedade s� pode adquirir quotas pr�prias integralmente realizadas se a sua situa��o l�quida n�o se tornar, por efeito da aquisi��o, inferior � soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias.

3.

Com excep��o do direito de receber novas quotas ou aumentos de valor nominal das participa��es nos aumentos de capital por incorpora��o de reservas, todos os direitos inerentes �s quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.

SUBSEC��O VI

Presta��es suplementares

Artigo 374.�

(Obriga��o de presta��es suplementares)

1.

Os estatutos podem prever a exist�ncia de presta��es suplementares a realizar em dinheiro.

2.

Os estatutos devem fixar o montante global m�ximo das presta��es suplementares, sob pena de estas n�o serem exig�veis.

3.

As presta��es suplementares n�o integram o capital social da sociedade, n�o vencem juros nem conferem direito a participar nos lucros.

4.

Os s�cios s�o obrigados a realizar as presta��es suplementares na propor��o das suas quotas.

Artigo 375.�

(Exigibilidade das presta��es suplementares)

1.

A exigibilidade das presta��es suplementares depende sempre da delibera��o dos s�cios que fixe o montante, dentro do limite referido no n.� 2 do artigo anterior, e o prazo de realiza��o, o qual n�o poder� ser inferior a 60 dias.

2.

A delibera��o deve ser tomada pela maioria exigida para alterar os estatutos.

3.

Os s�cios n�o podem deliberar exigir presta��es suplementares sem que o capital subscrito se encontre totalmente realizado, nem depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.

4.

Os credores da sociedade n�o se podem sub-rogar aos s�cios no exerc�cio do direito a exigir presta��es suplementares.

5.

� aplic�vel � obriga��o de realizar as presta��es suplementares o disposto no artigo 204.�

Artigo 376.�

(Restitui��o das presta��es suplementares)

1.

As presta��es suplementares s� podem ser restitu�das aos s�cios desde que a situa��o l�quida da sociedade n�o se torne, por efeito dessa restitui��o, inferior � soma do capital, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias.

2.

O capital social n�o pode ser aumentado enquanto n�o forem restitu�das aos s�cios as presta��es suplementares que estes tiverem realizado, salvo por convers�o, total ou parcial, destas.

3.

A restitui��o das presta��es suplementares depende de delibera��o dos s�cios.

SUBSEC��O VII

Artigo 377.�

1.

Os lucros distribu�veis do exerc�cio t�m o destino que for deliberado pelos s�cios.

2.

Os estatutos podem impor que uma percentagem, n�o inferior a 25% e n�o superior a 75%, dos lucros distribu�veis do exerc�cio seja obrigatoriamente distribu�da aos s�cios.

3.

O cr�dito dos s�cios aos lucros vence-se 30 dias ap�s o registo da delibera��o que aprovou as contas do exerc�cio e da que disp�s sobre a aplica��o dos resultados.

4.

Dos lucros do exerc�cio, uma parte n�o inferior a 25%, deve ficar retida na sociedade a t�tulo de reserva legal, at� que esta atinja um montante igual a metade do capital social.

5.

Aplica-se �s sociedades por quotas, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 432.�

SUBSEC��O VIII

Direitos especiais

Artigo 378.�

(Direitos especiais dos s�cios)

Os direitos especiais de natureza patrimonial s�o transmiss�veis com a respectiva quota, salvo se do acto constitutivo ou dos estatutos resultar que foram estabelecidos intuitu personae; estes e os direitos especiais n�o patrimoniais n�o se transmitem com a quota.

SEC��O III

Assembleia geral e administra��o

Artigo 379.�

(Assembleia geral)

1. A convoca��o das assembleias gerais deve ser feita por carta, dirigida aos s�cios, que contenha o aviso convocat�rio e seja expedida com a anteced�ncia m�nima de 15 dias em rela��o � data marcada para a reuni�o da assembleia, a menos que os estatutos determinem que o aviso convocat�rio deva ser publicado ou estabele�am um prazo diferente que n�o seja inferior a 7 dias.*

2.

Nenhum s�cio pode ser privado do direito a assistir �s reuni�es das assembleias gerais, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 380.�

(Atribui��o de votos e apuramento da maioria)

1.

A cada 100 patacas de capital corresponde um voto.

2.

Para determinar se sobre uma proposta recaiu uma maioria de votos, no sentido da sua aprova��o ou da sua rejei��o, n�o s�o contadas as absten��es.

Artigo 381.�

(Compet�ncia dos s�cios)

Sem preju�zo de outras mat�rias que a lei ou os estatutos fa�am depender de delibera��o dos s�cios, compete a estes deliberar sobre:

a) Altera��o dos estatutos, sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 181.�;

b) O exerc�cio do direito de prefer�ncia na transmiss�o de quotas entre vivos;

c) A exclus�o n�o judicial de s�cio e a amortiza��o das respectivas quotas;

d) A aquisi��o de quotas pr�prias pela sociedade;

e) A exig�ncia e a restitui��o de presta��es suplementares;

f) A aprova��o das contas anuais da sociedade e do relat�rio da administra��o;

g) A distribui��o de lucros;

h) A designa��o e destitui��o de administradores;

i) A designa��o e destitui��o do fiscal �nico ou de membros do conselho fiscal;

j) A fus�o, cis�o, transforma��o e dissolu��o da sociedade;

l) A aprova��o das contas finais dos liquidat�rios;

m) A aquisi��o de participa��es em sociedades de responsabilidade ilimitada ou de objecto diferente do da sociedade ou em sociedades reguladas por lei especial.

Artigo 382.�

(Maiorias)

Sem preju�zo dos casos em que a lei ou os estatutos exigem percentagem mais elevada de votos, consideram-se tomadas:

a) As delibera��es sobre as mat�rias previstas nas al�neas a) e j) do artigo anterior, se merecerem votos favor�veis correspondentes a, pelo menos, dois ter�os do capital social;

b) As delibera��es sobre as restantes mat�rias, se merecerem votos favor�veis correspondentes � maioria absoluta do capital social, em primeira convocat�ria, e � maioria absoluta do capital presente ou representado, em segunda convocat�ria.

Artigo 383.� *

(Composi��o da administra��o)

1. A sociedade por quotas � gerida e representada por um ou mais administradores que podem ser ou n�o s�cios.

2. Os estatutos podem prever designa��es pr�prias, tais como gerentes, directores ou outras, para o cargo de administrador.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 384.� *

(Designa��o e mandato dos administradores)

1. Os administradores s�o designados no acto constitutivo ou eleitos por delibera��o dos s�cios.

2. O mandato dos administradores � por tempo indeterminado, se os estatutos n�o determinarem o contr�rio.

3. Os administradores podem fazer-se representar no exerc�cio das suas fun��es, havendo autoriza��o expressa nos estatutos.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 385.�

(Substitui��o dos administradores)

Se faltarem definitiva ou temporariamente todos os administradores, qualquer s�cio pode praticar os actos urgentes que n�o possam esperar pela elei��o de novos administradores ou pela cessa��o da falta.

Artigo 386.� *

(Funcionamento da administra��o)

1. Existindo um s� administrador, considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por esse administrador, dentro dos limites dos seus poderes.

2. Sendo a administra��o composta por dois administradores, ambos t�m iguais poderes de administra��o, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelos dois conjuntamente se os estatutos assim dispuserem.

3. Os estatutos podem criar o conselho de administra��o, constitu�do por, pelo menos, tr�s membros, e consideram-se, salvo estipula��o estatut�ria em contr�rio, tomadas as delibera��es que re�nam os votos favor�veis da maioria dos administradores.

4. Salvo disposi��o estatut�ria em contr�rio, a sociedade fica vinculada pelos neg�cios jur�dicos conclu�dos pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados.

5. O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica, nas rela��es da sociedade com terceiros, a aplica��o da regra constante do artigo 236.�

6. O conselho de administra��o pode delegar, salvo disposi��o diversa dos estatutos, em algum ou alguns dos administradores compet�ncia para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas mat�rias de gest�o da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.

7. A delega��o de compet�ncia prevista no n�mero anterior deve constar da acta da reuni�o do �rg�o em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos administradores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.

8. O conselho de administra��o re�ne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reuni�o deve ser elaborada a acta respectiva que, na aus�ncia ou inexist�ncia do secret�rio, � assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste �ltimo caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.

9. No exerc�cio das suas compet�ncias os administradores devem agir com respeito pelas delibera��es dos s�cios, regularmente tomadas, sobre mat�rias de gest�o da sociedade.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 387.�

(Remunera��o dos administradores)

1.

Os administradores t�m direito a remunera��o fixada por delibera��o dos s�cios.

2.

Qualquer s�cio pode requerer ao tribunal a redu��o da remunera��o dos administradores se forem manifestamente desproporcionadas quer aos servi�os prestados quer � situa��o da sociedade.

3.

Se um administrador for destitu�do sem justa causa, tem direito a receber, a t�tulo de indemniza��o, as remunera��es que receberia at� ao termo do seu mandato ou, se este n�o tiver sido conferido por prazo certo, as remunera��es correspondentes a dois exerc�cios.

Artigo 388.� *

(Ren�ncia dos administradores)

1. O administrador pode renunciar ao mandato, devendo faz�-lo mediante declara��o escrita, com reconhecimento da assinatura, e comunicar esta decis�o � sociedade.

2. A ren�ncia torna-se eficaz logo que registada.

3. Se o mandato tiver prazo certo, o administrador renunciante deve indemnizar a sociedade pelos preju�zos que da sua ren�ncia para ela resultarem.

4. A ren�ncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios id�neos, sob pena de n�o ser opon�vel sen�o quando se mostrar que dela tinham conhecimento no momento da conclus�o do neg�cio.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 389.� *

(Destitui��o dos administradores)

1. Os s�cios podem deliberar, a todo o tempo, a destitui��o de administradores.

2. Os estatutos podem exigir que a destitui��o de um ou mais administradores seja deliberada por maioria qualificada.

3. Se nos estatutos for atribu�do a um s�cio o direito especial � administra��o, ele n�o pode ser destitu�do por delibera��o dos restantes s�cios.

4. Ocorrendo justa causa, qualquer administrador pode ser destitu�do por decis�o do tribunal a requerimento de qualquer s�cio ou administrador.

5. A viola��o grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destitui��o; considera-se viola��o grave dos deveres de administrador, designadamente:

a) O n�o registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a n�o manuten��o em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;

b) O exerc�cio, por conta pr�pria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo pr�vio consentimento dos s�cios.

6. � correspondentemente aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 4 do artigo 388.�

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

SEC��O IV

Sociedade por quotas com um �nico s�cio

Artigo 390.�*

(Sociedade por quotas unipessoal)

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode constituir sociedades por quotas de cujo capital, que constitui uma �nica quota, seja inicialmente o �nico titular.

2. Uma sociedade por quotas unipessoal n�o pode ter como s�cio �nico uma sociedade por quotas unipessoal.

3.

As disposi��es da presente Sec��o aplicam-se �s sociedades por quotas originariamente unipessoais, enquanto a unipessoalidade se mantiver, e �s sociedades por quotas supervenientemente unipessoais, decorridos que sejam 90 dias sem ter sido reconstitu�da a pluralidade de s�cios.

4. �s sociedades unipessoais por quotas aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es aplic�veis �s sociedades por quotas.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 391.�

(Neg�cios jur�dicos entre o s�cio �nico e a sociedade)

1.

O neg�cio jur�dico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o s�cio deve constar sempre de documento escrito, e ser necess�rio, �til ou conveniente � prossecu��o do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.

2.

O neg�cio jur�dico referido no n�mero anterior deve ser sempre objecto de relat�rio pr�vio a elaborar por um auditor de contas sem rela��o com a sociedade, que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o neg�cio �s condi��es e pre�o normais do mercado, sob pena de n�o poder ser celebrado.

Artigo 392.�*

(Decis�es do s�cio �nico)

As decis�es sobre mat�rias que por lei s�o da compet�ncia deliberativa dos s�cios devem ser tomadas pessoalmente pelo s�cio �nico e lan�adas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secret�rio da sociedade, quando exista.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

CAP�TULO V

Sociedades an�nimas

SEC��O I

Disposi��es gerais e subscri��o p�blica

SUBSEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 393.�

(Caracter�sticas)

1.

A sociedade an�nima s� pode ser constitu�da por um m�nimo de tr�s s�cios e o seu capital n�o pode ser inferior a 1 000 000 de patacas.

2.

O capital � dividido em ac��es, todas de valor nominal igual e que n�o pode ser inferior a 100 patacas, representadas por t�tulos.

3.

A responsabilidade do s�cio � limitada ao valor das ac��es que subscreve.

Artigo 394.�

(Realiza��o do capital)

1.

A sociedade an�nima n�o pode ser constitu�da sem que esteja subscrita a totalidade do capital social e este realizado, pelo menos, em 25%.

2.

N�o pode haver diferimento da realiza��o do capital que o deva ser em esp�cie, nem do pagamento do pr�mio de emiss�o, se a ele houver lugar.

Artigo 395.�

(Acto constitutivo)

No acto constitutivo devem intervir os s�cios, salvo se a sociedade for constitu�da com recurso a subscri��o p�blica, e dos estatutos deve constar, al�m do referido no n.� 5 do artigo 179.�, o seguinte:

a) O valor nominal e o n�mero de ac��es;

b) *

c) A autoriza��o, se a houver, para emiss�o de obriga��es;

d) O montante at� ao qual a administra��o pode aumentar o capital social sem delibera��o dos s�cios;

e) As esp�cies de ac��es, ordin�rias e preferenciais, se forem diversas;

f) As diversas categorias de ac��es ordin�rias, se n�o corresponderem direitos iguais a todas.

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

SUBSEC��O II

Constitui��o com recurso a subscri��o p�blica

Artigo 396.�

(Constitui��o com recurso a subscri��o p�blica)

1.

A constitui��o da sociedade com recurso a subscri��o p�blica � iniciada por um ou mais promotores, pessoas singulares ou colectivas, que s�o solidariamente respons�veis por todo o processo at� ao registo da sociedade.

2.

Os promotores devem subscrever e realizar, em dinheiro, eles pr�prios, ac��es cujos valores nominais somem pelo menos 1 000 000 de patacas ou 20% do capital, consoante o que for mais elevado, que n�o podem alienar ou onerar antes de aprovadas as contas do terceiro exerc�cio.

3.

Nas sociedades constitu�das com recurso a subscri��o p�blica s� pode haver ac��es ordin�rias de uma mesma categoria.

Artigo 397.�

(Projecto)

1.

Os promotores devem elaborar um projecto de que constem:

a) O projecto integral dos estatutos, com rigorosa especifica��o do objecto da sociedade;

b) O n�mero de ac��es destinadas a subscri��o p�blica bem como a sua natureza e valor nominal e o pr�mio de emiss�o, se houver;

c) O montante estimado dos custos suportados pelos promotores, se estes deverem ser reembolsados pela sociedade nos termos do n.� 2 do artigo 188.�;

d) O prazo da subscri��o e as institui��es de cr�dito junto das quais pode ser feita;

e) O prazo dentro do qual vai reunir a assembleia constitutiva;

f) Um estudo t�cnico, econ�mico e financeiro previsional, para tr�s anos, da evolu��o da sociedade, elaborado com base em dados verdadeiros e completos e tomando em conta as circunst�ncias conhecidas e as previs�es dispon�veis nessa data, de forma a esclarecer devidamente os eventuais interessados na subscri��o;

g) As regras a que obedecer� o rateio da subscri��o, se este for necess�rio;

h) A indica��o das condi��es em que a sociedade � constitu�da se a subscri��o p�blica for incompleta ou a de que, em tal caso, se n�o constitui;

i) O montante do capital subscrito a realizar no acto da subscri��o, os prazos de realiza��o do restante, bem como o prazo de restitui��o daquele montante no caso de a sociedade n�o se chegar a constituir.

2.

O projecto deve ainda conter a identifica��o completa dos promotores e dos autores do estudo previsto na al�nea f) do n�mero anterior, se forem diferentes.

Artigo 398.�

(Responsabilidade)

1.

Pela exactid�o dos elementos de facto contidos no projecto respondem pessoal, solid�ria e ilimitadamente todos os promotores da sociedade.

2.

S�o, para este efeito, tamb�m considerados promotores da sociedade os autores do estudo previsto na al�nea f) do n.� 1 do artigo anterior.

Artigo 399.�

(Fiscaliza��o do projecto e oferta)

1.

Uma c�pia do projecto referido no artigo 397.� deve ser entregue � Autoridade Monet�ria e Cambial de Macau.

2.

Decorridos 15 dias sobre a entrega referida no n�mero anterior, os promotores devem formular uma oferta p�blica de subscri��o, por si assinada, a qual � registada juntamente com o projecto.

Artigo 400.�

(Publicidade)

1.

Registados a oferta e o projecto, devem estes ser publicados na �ntegra, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

2.

A publica��o do estudo previsto na al�nea f) do n.� 1 do artigo 397.� pode ser substitu�da pela men��o de que c�pias do mesmo se encontram � disposi��o de qualquer interessado, sem quaisquer encargos, nas institui��es de cr�dito onde a subscri��o pode ser feita.

Artigo 401.�

(Realiza��o em dinheiro)

Nas sociedades com recurso a subscri��o p�blica, o capital s� pode ser realizado em dinheiro.

Artigo 402.�

(Subscri��o incompleta)

1.

A sociedade s� pode constituir-se se tiverem sido subscritas, pelo menos, 75% das ac��es oferecidas ao p�blico e se essa possibilidade estiver prevista no projecto nos termos da al�nea h) do n.� 1 do artigo 397.�

2.

N�o podendo a sociedade constituir-se por n�o terem sido subscritas em percentagem suficiente as ac��es destinadas ao p�blico, os promotores devem, nos cinco dias �teis seguintes ao fim do prazo de subscri��o indicado no projecto, fazer publicar an�ncios em que informem do facto os subscritores, bem como cancelar o registo do projecto.

3.

Os mesmos an�ncios devem informar os subscritores de que a sociedade se n�o constitui e que o capital por cada um realizado se encontra � sua disposi��o junto da institui��o de cr�dito em que procedeu � subscri��o; os an�ncios devem ser repetidos decorrido um m�s.

Artigo 403.�

(Assembleia constitutiva)

1.

Terminado o prazo de subscri��o e podendo ser constitu�da a sociedade, os promotores devem, nos cinco dias �teis seguintes, convocar uma assembleia de todos os subscritores.

2.

A convoca��o, que deve conter duas datas para que a assembleia possa reunir, se necess�rio, em segunda convocat�ria, deve obedecer ao disposto para as assembleias gerais das sociedades an�nimas; a assembleia � presidida por um dos promotores e secretariada por advogado.

3.

Das reuni�es devem ser feitas listas de presen�a e actas elaboradas nos termos do n.� 2 do artigo 233.�

4.

Todos os documentos relativos � subscri��o e, de um modo geral, � constitui��o da sociedade devem estar patentes aos subscritores a partir da publica��o da convocat�ria, a qual deve mencionar esse facto, indicando o local onde podem ser consultados.

5.

Na primeira data fixada, a assembleia s� pode reunir-se estando presentes ou representados os promotores e ainda subscritores que sejam titulares ou representem tr�s quartos do capital subscrito pelo p�blico; neste caso, as delibera��es s�o tomadas pela maioria dos votos correspondentes ao capital social, cabendo um voto por ac��o subscrita.

6.

Se, na segunda data fixada, n�o estiverem presentes ou representados os promotores e subscritores que sejam titulares ou representem metade do capital subscrito pelo p�blico, as delibera��es s�o tomadas por dois ter�os dos votos, cabendo um voto por ac��o subscrita.

7.

Se a assembleia n�o puder deliberar, nos termos dos n�meros anteriores, em nenhuma das datas fixadas na convocat�ria, a sociedade n�o pode constituir-se, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

8.

Se a sociedade n�o chegar a constituir-se, todas as despesas efectuadas com vista � sua constitui��o s�o suportadas pelos promotores.

Artigo 404.�

(Delibera��es)

1.

Reunida a assembleia, os promotores devem fazer declara��o equivalente � prevista no n.� 1 do artigo 277.� e a assembleia, se tiver havido mudan�a relevante, deve deliberar nos termos do n.� 2 do mesmo artigo.

2.

N�o tendo havido mudan�a relevante ou tendo sido deliberado n�o ser necess�ria a reelabora��o do projecto, a assembleia constitutiva delibera sobre a constitui��o da sociedade e sobre a designa��o dos primeiros titulares dos �rg�os sociais.

3.

Se for deliberada a constitui��o apesar de o capital n�o ter sido integralmente subscrito, deve o capital ser reduzido ao montante subscrito.

4.

Se for deliberada a reelabora��o do projecto ou a n�o constitui��o, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 402.� com as necess�rias adapta��es.

5.

Da acta, que deve ser publicada se tiver sido deliberada a constitui��o, deve constar em anexo a lista de presen�as dos subscritores com indica��o dos que votaram favoravelmente a constitui��o da sociedade; a lista anexa n�o carece de publica��o.

6.

�s delibera��es da assembleia constituinte aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as regras sobre nulidade, anulabilidade e suspens�o das delibera��es das assembleias gerais de s�cios.

7.

� tamb�m fundamento de anula��o das delibera��es a falsidade relevante do estudo previsto na al�nea f) do n.� 1 do artigo 397.�, mas a anula��o n�o pode ser requerida depois de decorridos seis meses sobre o registo da constitui��o da sociedade, ainda que o subscritor s� em data posterior dela tenha conhecimento.

8.

O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a responsabilidade civil e criminal dos promotores.

Artigo 405.�

(Registo da constitui��o)

Para efeitos do registo, o acto constitutivo � consubstanciado pela acta da assembleia constitutiva e respectiva lista de presen�as.

Artigo 406.�

(Subscri��o indirecta)

1.

A subscri��o � p�blica ainda que seja indirectamente efectuada por institui��es de cr�dito autorizadas por lei a intervir nestas opera��es.

2.

Em tal caso, as institui��es intervenientes subscrevem todo o capital reservado � subscri��o p�blica, assumindo a obriga��o de oferecer ao p�blico as ac��es pelo pre�o e condi��es que constam do projecto.

Artigo 407.�

(Transmissibilidade das ac��es)

As ac��es das sociedades constitu�das por subscri��o p�blica s�o sempre livremente transmiss�veis, salvo o disposto no n.� 2 do artigo 396.�

SEC��O II

Rela��es dos s�cios com a sociedade

SUBSEC��O I

Ac��es e sua realiza��o

Artigo 408.�

(Esp�cies e categorias de ac��es)

1.

As ac��es podem ser ordin�rias ou preferenciais; as ac��es ordin�rias conferem direito a voto e ao dividendo dos lucros distribu�veis e as ac��es preferenciais n�o conferem direito a voto mas conferem direito a um dividendo priorit�rio e ao reembolso priorit�rio na partilha do saldo de liquida��o.

2.

As ac��es ordin�rias podem ser divididas em categorias diversas se forem diversos os direitos inerentes a cada categoria de ac��es.

3.

A diversidade de direitos nas ac��es ordin�rias pode consistir no afastamento da proporcionalidade quanto � distribui��o dos lucros e � partilha do activo resultante da liquida��o, mas as ac��es que integram uma categoria devem conferir iguais direitos.

4.

As ac��es preferenciais podem ser rem�veis.

Artigo 409.�

(Momento da realiza��o das ac��es)

1.

Pode ser diferida a realiza��o, at� 75% do seu valor nominal, das ac��es que devam ser realizadas em dinheiro, desde que o montante realizado em dinheiro seja, pelo menos, igual ao capital m�nimo fixado no n.� 1 do artigo 393.�

2.

A realiza��o s� pode ser diferida, por prazo n�o superior a cinco anos, para data certa e determinada ou a determinar pela administra��o.

3.

Se competir � administra��o determinar a data e esta o n�o fizer, a obriga��o de realizar as ac��es vence-se no fim do prazo de cinco anos a contar da data de registo do acto constitutivo da sociedade ou da delibera��o de aumento.

4.

O montante a realizar pelos s�cios n�o pode ser inferior ao valor nominal das ac��es, mas pode ser superior se for exigido pr�mio de emiss�o.

5.

O pagamento do pr�mio de emiss�o n�o pode ser diferido.

Artigo 410.�

(Responsabilidade pela realiza��o das ac��es)

1.

Cada s�cio responde apenas pela realiza��o das ac��es que tenha subscrito e, havendo diferimento das entradas em dinheiro para data a determinar pela administra��o, nunca entra em mora sem que tenham decorrido 30 dias sobre a notifica��o da delibera��o que fixe aquela data.

2.

S�o solidariamente respons�veis pela realiza��o das ac��es o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as ac��es tenham sido, a qualquer t�tulo, transmitidas.

3.

Se o s�cio ou os antecessores entrarem em mora, deve a administra��o notific�-los, novamente, declarando que lhes � concedido um prazo suplementar de 90 dias para realizarem as ac��es subscritas e em mora, acrescidas de juros morat�rios, sob pena de perderem a favor da sociedade essas ac��es e as quantias j� pagas por conta da realiza��o das mesmas.

4.

Se a sociedade tiver sido constitu�da com recurso a subscri��o p�blica, na data da expedi��o quer da primeira, quer da segunda notifica��o, devem ser publicados avisos correspondentes dirigidos � generalidade dos subscritores.

Artigo 411.�*

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 412.�*

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 413.�

(Cup�es)

Os t�tulos podem ser munidos de cup�es destinados � cobran�a dos dividendos.

Artigo 414.�

(Indivisibilidade)

1.

As ac��es s�o indivis�veis.

2.

Em caso de contitularidade de uma ac��o, os direitos a ela inerentes devem ser exercidos por meio de um representante comum, respondendo os contitulares directa e solidariamente pelo cumprimento das obriga��es.

Artigo 415.�

(Direitos especiais)

1.

Os direitos especiais conferidos a uma categoria de ac��es s� podem ser suprimidos ou restringidos mediante delibera��o especial tomada em assembleia dos accionistas titulares de ac��es da referida categoria.

2.

Os direitos especiais transmitem-se com as ac��es a que s�o inerentes.

3.

As altera��es estatut�rias que afectem, de modo diverso, diversas esp�cies de ac��es, dependem de delibera��o especial tomada em assembleia dos accionistas titulares de cada uma das esp�cies, nos termos e com a maioria exigida para as altera��es estatut�rias.

Artigo 416.�

(T�tulos representativos de ac��es)

1.

A cada ac��o deve ser atribu�do um n�mero de ordem, que deve constar dos t�tulos em que estejam incorporadas.

2.

Os t�tulos representativos de maior n�mero de ac��es podem ser desdobrados em t�tulos representativos de menor n�mero e vice-versa, sempre a pedido e � custa do accionista.

3.

Os t�tulos representativos das ac��es devem conter de forma clara e facilmente compreens�vel, nas duas l�nguas oficiais:

a) **

b) A esp�cie, a categoria, o n�mero de ordem, o valor nominal e o n�mero global das ac��es incorporadas em cada t�tulo;

c) A firma, a sede e o n�mero de registo da sociedade;

d) O montante do capital social subscrito;

e) O montante percentual em que se encontrem realizadas as ac��es incorporadas no t�tulo;

f) As assinaturas, que podem ser de chancela, de um administrador e do secret�rio da sociedade;

g) As restri��es legais � transmiss�o dos t�tulos.

4.

Os t�tulos representativos das ac��es devem ser postos � disposi��o dos accionistas no prazo de 90 dias ap�s o registo da constitui��o ou de aumento de capital.

5. Durante o per�odo referido no n�mero anterior podem os s�cios requerer � sociedade a emiss�o de cautelas provis�rias que, para todos os efeitos e at� � emiss�o daqueles t�tulos, os substituem; as cautelas devem conter as mesmas men��es dos t�tulos.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

** Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 417.�

(Livro de registo de ac��es)

1. O livro de registo de ac��es deve conter, em sec��es separadas por esp�cie e categoria das ac��es:*

a) O n�mero de ordem de todas as ac��es;

b) O n�mero e o valor nominal global de cada esp�cie ou categoria de ac��es;

c) As datas de entrega aos s�cios das cautelas provis�rias ou dos t�tulos;

d) O nome e a morada do primeiro titular de cada ac��o;

e) As convers�es efectuadas e a respectiva data;

f) Os desdobramentos ou concentra��es e respectiva data;

g) Os �nus ou encargos sobre as ac��es;*

h) A remi��o de ac��es preferenciais e a respectiva data;

i) A transmiss�o de ac��es e a respectiva data.*

2.

Devem constar no livro, em Sec��o separada, as ac��es de que seja titular a pr�pria sociedade.

3.

O secret�rio da sociedade ou um administrador deve rubricar as entradas no livro feitas nos termos das al�neas c) a i) do n.� 1.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 418.�*

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 419.�*

* Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

SUBSEC��O II

Ac��es preferenciais sem voto

Artigo 420.�

(Emiss�o e dividendo priorit�rio)

1.

Os estatutos podem autorizar a sociedade a emitir, at� ao montante de metade do capital social, ac��es sem direito de voto que confiram, nos termos do n.� 1 do artigo 408.�, o direito a um dividendo priorit�rio, n�o inferior a 5% do valor nominal e a definir na delibera��o de emiss�o, e ao reembolso priorit�rio do seu valor nominal na partilha do saldo de liquida��o.

2.

Havendo lucros distribu�veis, a assembleia geral deve distribuir pelo menos o dividendo priorit�rio ou, se aqueles n�o forem suficientes, deve repartir os lucros distribu�veis proporcionalmente aos titulares das ac��es preferenciais.

Artigo 421.�

(N�o pagamento do dividendo priorit�rio)

1.

Se o dividendo priorit�rio n�o puder ser pago durante dois exerc�cios consecutivos, os titulares de ac��es preferenciais t�m direito a que as suas ac��es sejam transformadas, a requerimento seu, em ac��es ordin�rias.

2.

Havendo v�rias categorias de ac��es ordin�rias o accionista deve indicar no requerimento a categoria em que as suas ac��es devem ser transformadas.

Artigo 422.�

(Direitos, quorum e maioria)

1.

Salvo o direito de voto, as ac��es preferenciais conferem aos seus detentores todos os direitos incorporados nas ac��es ordin�rias.

2.

As ac��es preferenciais n�o contam para efeitos de quorum ou de forma��o de maiorias na tomada de delibera��es pelos accionistas, mas os seus titulares t�m direito a estar presentes nas reuni�es da assembleia geral ou, se os estatutos proibirem a presen�a de accionistas sem direito a voto, a a� se fazerem representar por meio de um representante comum.

Artigo 423.�

(Ac��es preferenciais rem�veis)

1.

Salvo se os estatutos dispuserem o contr�rio, as ac��es preferenciais podem ser emitidas na condi��o de serem remidas em data certa ou a determinar pelo conselho de administra��o mas que n�o diste mais de 10 anos da data de emiss�o.

2.

As ac��es preferenciais s� podem ser remidas depois de integralmente realizadas.

3.

A remi��o � feita pelo valor nominal das ac��es, salvo se os estatutos permitirem a concess�o de um pr�mio de remi��o, de montante fixado na delibera��o de emiss�o.

4.

A remi��o s� pode ter lugar se, por efeito do pagamento do valor nominal e do pr�mio de remi��o, a situa��o l�quida da sociedade n�o se tornar inferior � soma do capital, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias.

5.

A partir da remi��o, uma import�ncia igual ao valor nominal das ac��es remidas deve ser levada a uma reserva especial, para todos os efeitos equiparada � reserva legal, sem preju�zo da sua elimina��o no caso de o capital ser reduzido.

6.

A remi��o de ac��es n�o importa redu��o do capital e, salvo disposi��o contr�ria dos estatutos, por delibera��o da assembleia geral podem ser emitidas novas ac��es da mesma esp�cie, em substitui��o das ac��es remidas, para aliena��o a s�cios ou terceiros.

7.

A delibera��o de remi��o de ac��es est� sujeita a registo e publica��o.

8.

Os estatutos podem prever san��es para o incumprimento pela sociedade da obriga��o de remir na data neles fixada; na falta de disposi��o estatut�ria, qualquer titular dessas ac��es pode solicitar � sociedade, passado um ano sobre aquela data sem a remi��o ter sido efectuada, a transforma��o das suas ac��es nos termos do artigo 421.� ou requerer ao tribunal que determine a dissolu��o da sociedade.

SUBSEC��O III

Transmiss�o de ac��es

Artigo 424.�

(Transmiss�o de t�tulos representativos de ac��es)

1.

As ac��es transmitem-se pela transmiss�o dos t�tulos em que est�o incorporadas.

2. Os t�tulos transmitem-se entre vivos por endosso lavrado no pr�prio t�tulo e averbamento no livro de registo de ac��es.*

3. **

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

** Revogado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 425.�

(Restri��es legais � transmiss�o)

As cautelas provis�rias ou os t�tulos representativos de ac��es, cuja transmissibilidade esteja condicionada por disposi��o legal ou estatut�ria, devem especificadamente conter essa men��o no rosto, de forma facilmente compreens�vel.

SUBSEC��O IV

Ac��es pr�prias

Artigo 426.�

(Aquisi��o de ac��es pr�prias)

1.

Sem preju�zo de disposi��o proibitiva ou mais restritiva dos estatutos, uma sociedade an�nima n�o pode adquirir ac��es pr�prias correspondentes a mais de 10% do seu capital.

2.

O limite estabelecido nos termos do n�mero anterior pode ser excedido ou, em caso de proibi��o total, esta pode n�o ser cumprida, sempre que:

a) A aquisi��o seja especialmente permitida ou imposta por disposi��o legal;

b) Seja adquirido um patrim�nio, a t�tulo universal;

c) A aquisi��o seja feita a t�tulo gratuito;

d) A aquisi��o seja feita em processo executivo, se o devedor n�o tiver outros bens suficientes.

3.

A sociedade s� pode adquirir ac��es pr�prias se, por esse facto, a sua situa��o l�quida n�o se tornar inferior � soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias.

4.

A sociedade s� pode adquirir ac��es pr�prias integralmente realizadas, salvo o disposto no n.� 3 do artigo 410.�

5.

Todas as aquisi��es feitas com viola��o do disposto neste artigo s�o nulas, sem preju�zo da responsabilidade daqueles que em tais actos de aquisi��o intervenham.

6.

A sociedade n�o pode aceitar em garantia ac��es representativas do seu capital, excepto para caucionar o exerc�cio de cargos sociais.

Artigo 427.�

(Delibera��o de aquisi��o de ac��es pr�prias)

1.

A aquisi��o de ac��es pr�prias depende de delibera��o dos s�cios.

2.

Na delibera��o devem ser especificados o objecto, o pre�o e demais condi��es da aquisi��o, o prazo e as respectivas margens de varia��o dentro das quais a administra��o pode proceder � aquisi��o.

3.

Nos casos previstos nas al�neas a) a c) do n.� 2 do artigo anterior, se a aquisi��o depender da vontade da sociedade, esta deve ser expressa em delibera��o da administra��o.

Artigo 428.�

(Aliena��o de ac��es pr�prias)

Aplica-se � aliena��o de ac��es pr�prias, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 429.�

(Regime das ac��es pr�prias)

1.

� aplic�vel �s ac��es pr�prias, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 3 do artigo 373.�

2.

No relat�rio e nas contas do exerc�cio deve ser feita expressa men��o ao n�mero de ac��es de que a pr�pria sociedade seja titular no fim do exerc�cio.

SUBSEC��O V

Direito � informa��o

Artigo 430.�*

(Direito � informa��o antes da assembleia geral)

1. Al�m do direito � informa��o consignado para todos os s�cios em geral, os accionistas t�m direito a consultar, na sede da sociedade, �s horas de servi�o e desde a data da expedi��o dos avisos convocat�rios ou da sua publica��o:

a) Todos os documentos que constituam suporte indispens�vel � tomada de quaisquer delibera��es sobre mat�ria inclu�da na ordem de trabalhos;

b) O texto das propostas que a administra��o ou o conselho fiscal ou o fiscal �nico tenham decidido apresentar � assembleia;

c) O texto das propostas que quaisquer s�cios tenham entregue na sociedade, nomeadamente quando por eles tenha sido requerida a reuni�o da assembleia;

d) A identifica��o completa e um curr�culo das pessoas que a administra��o tenha proposto para o exerc�cio de cargos sociais.

2. A consulta dos elementos referidos nas al�neas do n�mero anterior pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa represent�-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido obter c�pia dos mesmos, bem como fazer-se assistir por auditor de contas ou perito.

3. Se os estatutos o permitirem, os elementos referidos nas al�neas do n.� 1 podem estar dispon�veis para consulta no s�tio da sociedade na Internet, quando o mesmo exista, a partir da data da emiss�o do aviso convocat�rio.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SUBSEC��O VI

Artigo 431.�

(Direito aos lucros)

1.

Os lucros distribu�veis do exerc�cio t�m o destino que for deliberado pelos s�cios.

2.

Os estatutos podem impor que uma percentagem, n�o superior a 25%, dos lucros distribu�veis do exerc�cio seja obrigatoriamente distribu�da aos s�cios.

3. O cr�dito do accionista aos lucros vence-se 30 dias ap�s a delibera��o que aprovou as contas do exerc�cio e que disp�s sobre a aplica��o dos resultados.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 432.�

1.

Dos lucros do exerc�cio, uma parte n�o inferior a 10% deve ficar retida na sociedade a t�tulo de reserva legal, at� que esta atinja um montante igual � quarta parte do capital social.

2.

Ficam para todos os efeitos equiparadas � reserva legal, mas n�o dispensam a integra��o daquela nos termos dispostos no n�mero anterior, as reservas constitu�das pelas seguintes verbas:

a) Pr�mios de emiss�o de ac��es;

b) Pr�mios de emiss�o ou convers�o de obriga��es convert�veis em ac��es;

c) Valor das realiza��es em esp�cie que exceda o valor nominal das ac��es assim realizadas.

3.

A reserva legal e as reservas equiparadas s� podem ser utilizadas para:

a) Cobrir o preju�zo apurado no balan�o do exerc�cio, salvo se este puder ser coberto por quaisquer outras reservas;

b) Cobrir preju�zos transitados de exerc�cios anteriores que n�o puderem ser cobertos por lucros do exerc�cio ou quaisquer outras reservas;

c) Incorpora��o no capital social.

Artigo 432.�-A*

(Adiantamento sobre lucros)

1. Os estatutos da sociedade podem prever que, no decurso de um exerc�cio, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, sob proposta do conselho de administra��o e com observ�ncia das seguintes regras:

a) Ter sido elaborado nos 30 dias anteriores um balan�o intercalar e o mesmo ter sido certificado por auditor de contas ou sociedade de auditores de contas;

b) O balan�o intercalar demonstrar a exist�ncia, � data da sua elabora��o, de import�ncias dispon�veis para os aludidos adiantamentos, observado, com as devidas adapta��es, o disposto no n.� 4 do artigo 423.�, tendo em conta os resultados verificados durante a parte j� decorrida do exerc�cio em que o adiantamento � efectuado;

c) Ter o conselho fiscal ou fiscal �nico emitido parecer favor�vel;

d) As import�ncias a atribuir como adiantamento n�o excedam metade das que seriam distribu�veis, referidas na al�nea b).

2. Em cada exerc�cio s� pode ser efectuado um �nico adiantamento e apenas na segunda metade daquele.

3. Se os estatutos da sociedade forem alterados para neles ser inclu�da a faculdade prevista no n.� 1, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exerc�cio seguinte �quele em que ocorrer a altera��o.

* Aditado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

SEC��O III

Obriga��es

Artigo 433.�

(No��o e modalidades)

1.

As sociedades an�nimas podem emitir t�tulos negoci�veis denominados obriga��es que, numa mesma emiss�o, confiram direitos de cr�dito iguais para o mesmo valor nominal.

2.

Podem, nomeadamente, ser emitidas obriga��es que:

a) Al�m de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um pr�mio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade;

b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes da exist�ncia de lucros e vari�veis em fun��o do montante destes;

c) Sejam convert�veis em ac��es, com ou sem pr�mio de emiss�o ou convers�o.

Artigo 434.�

(Condi��es e limites)

1.

S� podem emitir obriga��es as sociedades cujos dois �ltimos balan�os estejam regularmente aprovados ou que tenham resultado da fus�o ou cis�o de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre naquela situa��o.

2.

N�o podem ser emitidas obriga��es se houver accionistas em mora.

3.

As sociedades an�nimas n�o podem emitir obriga��es que excedam a import�ncia do capital realizado e existente, nos termos do �ltimo balan�o aprovado.

4.

O limite referido no n�mero anterior calcula-se adicionando o valor nominal de todas as obriga��es emitidas pela sociedade que n�o tenham sido amortizadas na data da delibera��o de emiss�o de novas obriga��es.

5.

N�o pode ter lugar nova emiss�o de obriga��es enquanto n�o estiverem totalmente subscritas as obriga��es de uma emiss�o anterior.

Artigo 435.�

(S�ries e subscri��o incompleta)

1.

Os accionistas podem autorizar que uma emiss�o de obriga��es por eles deliberada seja efectuada, parceladamente, em s�ries, fixadas por eles ou pelo conselho de administra��o, mas tal autoriza��o caduca ao fim de cinco anos, no que toca �s s�ries ainda n�o emitidas.

2.

N�o pode ser lan�ada uma nova s�rie enquanto n�o estiverem subscritas as obriga��es da s�rie anterior.

3.

Efectuada uma emiss�o de obriga��es e sendo apenas subscrita parte dela durante o prazo fixado para a subscri��o, a emiss�o fica limitada ao montante subscrito.

Artigo 436.�

(Registo)

1.

Est� sujeita a registo cada emiss�o de obriga��es, bem como a emiss�o de cada s�rie de obriga��es.

2.

Enquanto a emiss�o de obriga��es ou da s�rie n�o estiver registada, n�o podem ser emitidos os respectivos t�tulos.

3.

Os administradores devem promover o registo do montante efectivo da emiss�o quando este for reduzido por a subscri��o ter sido incompleta.

Artigo 437.�

(Delibera��o de emiss�o)

1.

A emiss�o de obriga��es deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se os estatutos autorizarem que ela seja deliberada pelo conselho de administra��o.

2.

A delibera��o de emiss�o de obriga��es convert�veis em ac��es deve ser sempre tomada pelos s�cios, pela maioria exigida para a delibera��o de aumento do capital.

3.

Tomada a delibera��o de emiss�o de obriga��es convert�veis em ac��es considera-se implicitamente aprovado o aumento do capital da sociedade no montante e nas condi��es que vierem a ser necess�rios para satisfazer os pedidos de convers�o.

Artigo 438.�

(Conte�do m�nimo das delibera��es de emiss�o)

1.

A delibera��o que aprove uma emiss�o de obriga��es deve, no m�nimo, conter:

a) O quantitativo global da emiss�o e os motivos que a justificam, o valor nominal das obriga��es, o pre�o por que s�o emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;

b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de c�lculo da dota��o para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro fixo, o crit�rio de apuramento de juro suplementar ou do pr�mio de reembolso;

c) O plano de amortiza��o do empr�stimo;

d) A identifica��o dos subscritores e o n�mero de obriga��es a subscrever por cada um, quando a sociedade n�o recorra a subscri��o p�blica.

2.

A delibera��o que aprove uma emiss�o de obriga��es convert�veis deve ainda indicar:

a) As bases e os termos de convers�o;

b) O pr�mio de emiss�o ou de convers�o;

c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no n.� 1 do artigo 469.� e as raz�es de tal medida.

Artigo 439.�

(Juro suplementar)

1.

Nas obriga��es com juro suplementar este pode ser:

a) Fixo e dependente apenas da exist�ncia de lucros distribu�veis em montante igual ao do juro suplementar;

b) Vari�vel e correspondente a uma percentagem, n�o superior a 10%, dos lucros distribu�veis apurados.

2.

� permitido estabelecer que, em qualquer das modalidades de juro suplementar previstas no n�mero anterior, o juro apenas seja devido se os lucros distribu�veis excederem um montante fixo ou uma percentagem fixa do capital, tendo os obrigacionistas apenas direito ao juro fixo se n�o for apurado lucro distribu�vel superior �quele limite.

3.

Havendo juro suplementar o auditor de contas emite parecer sobre o apuramento do lucro e, nomeadamente, sobre a correc��o e justifica��o das amortiza��es e provis�es efectuadas.

4.

O lucro distribu�vel a considerar, para efeito de pagamento, num determinado exerc�cio, do juro suplementar, � o do exerc�cio anterior.

Artigo 440.�

(Pagamento do juro suplementar e do pr�mio de reembolso)

1.

O juro suplementar respeitante a cada ano deve ser pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emiss�o.

2.

No caso de a amortiza��o de uma obriga��o ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer, ao respectivo titular, documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar.

3.

O pr�mio de reembolso deve ser integralmente pago na data da amortiza��o das obriga��es, a qual n�o pode ser fixada para momento anterior � data limite para aprova��o das contas anuais.

Artigo 441.�

(Direito de prefer�ncia)

1.

Os accionistas t�m direito de prefer�ncia na subscri��o das obriga��es convert�veis, aplicando-se o disposto no artigo 469.�

2.

N�o pode tomar parte na vota��o que suprima ou limite o direito de prefer�ncia dos accionistas na subscri��o de obriga��es convert�veis todo aquele que puder beneficiar com tal supress�o ou limita��o, nem as suas ac��es s�o tidas em considera��o para efeitos de quorum de reuni�o ou da maioria exigida para a delibera��o.

3.

A delibera��o de emiss�o de obriga��es pode estabelecer o direito de prefer�ncia dos accionistas ou de obrigacionistas na subscri��o das obriga��es a emitir, devendo regular o seu exerc�cio.

Artigo 442.�

(Proibi��o de altera��es)

1.

As condi��es fixadas pela delibera��o da assembleia geral dos accionistas para a emiss�o de obriga��es s� podem ser alteradas, sem o consentimento dos obrigacionistas, desde que da altera��o n�o resulte para estes qualquer redu��o das respectivas vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos.

2.

A partir da data da delibera��o da emiss�o de obriga��es convert�veis em ac��es, e enquanto for poss�vel a qualquer obrigacionista exercer o direito de convers�o, � vedado � sociedade emitente alterar as condi��es de reparti��o de lucros fixadas no acto constitutivo, distribuir aos accionistas, a qualquer t�tulo, ac��es pr�prias e atribuir privil�gios �s ac��es existentes.

3.

Se o capital for reduzido em consequ�ncia de perdas, os direitos dos obrigacionistas que optem pela convers�o reduzem-se correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem sido accionistas a partir da emiss�o das obriga��es.

4.

Durante o per�odo de tempo referido no n.� 2, a sociedade s� pode emitir novas obriga��es convert�veis em ac��es, alterar o valor nominal das suas ac��es, distribuir reservas aos accionistas, aumentar o capital social mediante novas participa��es ou por incorpora��o de reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar os direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela convers�o, desde que lhes sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.

5.

Os direitos referidos na parte final do n�mero anterior n�o abrangem o de receber quaisquer rendimentos dos t�tulos ou de participar em distribui��o de reservas livres, relativamente a per�odo anterior � data em que a convers�o vier a produzir os seus efeitos.

Artigo 443.�

(Atribui��o de juros e dividendos de obriga��es convert�veis)

1.

Os obrigacionistas t�m direito aos juros das respectivas obriga��es at� ao momento da convers�o, o qual, para este efeito, se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido de convers�o � apresentado.

2.

Das condi��es de emiss�o deve constar sempre o regime de atribui��o de dividendos, que � aplicado �s ac��es em que as obriga��es se converterem, para o exerc�cio durante o qual a convers�o tiver lugar.

Artigo 444.�

(Aumentos por efeito de convers�o e registo)

1.

O aumento do capital social resultante da convers�o de obriga��es em ac��es consta de delibera��o da administra��o, que deve ser tomada:

a) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresenta��o do pedido de convers�o, quando, nos termos da emiss�o, a convers�o houver de ser feita de uma s� vez e em determinado momento;

b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a apresenta��o do pedido de convers�o, quando, nos termos da emiss�o, a convers�o puder ser feita em mais do que um momento.

2.

Fixando a delibera��o da emiss�o apenas um momento a partir do qual o direito de convers�o pode ser exercido, devem ser, logo que ele ocorrer, tomadas pela administra��o delibera��es de aumento de capital, no primeiro e s�timo meses de cada exerc�cio, abrangendo cada delibera��o o aumento resultante das convers�es pedidas no decurso do semestre imediatamente anterior.

3.

A convers�o considera-se, para todos os efeitos, como efectuada:

a) Nos casos previstos no n.� 1, no �ltimo dia do prazo para apresenta��o do respectivo pedido;

b) Nos casos previstos no n.� 2, no �ltimo dia do m�s imediatamente anterior �quele em que for tomada a delibera��o de aumento de capital que abranja essa convers�o.

4.

O registo do aumento de capital deve ser feito dentro de 15 dias a contar da data das respectivas delibera��es.

Artigo 445.�

(Concordata com credores e dissolu��o da sociedade)

1.

Se a sociedade emitente de obriga��es convert�veis em ac��es fizer concordata com os seus credores, o direito de convers�o pode ser exercido logo que a concordata for homologada e nas condi��es por ela estabelecidas.

2.

Se a sociedade que tiver emitido obriga��es convert�veis em ac��es se dissolver, sem que isso resulte de fus�o, podem os obrigacionistas, na falta de cau��o id�nea, exigir o reembolso antecipado.

Artigo 446.�

(Obriga��es pr�prias)

A sociedade s� pode adquirir obriga��es pr�prias nos casos previstos no n.� 2 do artigo 426.� e satisfeita a condi��o estabelecida no n.� 3 do mesmo artigo.

Artigo 447.�

(Assembleia de obrigacionistas e representante comum)

1.

Decorridos 30 dias sobre o prazo de subscri��o de uma emiss�o de obriga��es, a sociedade convoca, por an�ncios publicados, uma assembleia geral de obrigacionistas.

2.

Aplicam-se a esta assembleia, com as necess�rias adapta��es, as regras aplic�veis � assembleia geral de accionistas.

3.

Os obrigacionistas elegem um representante comum, pessoa singular, sociedade de advogados ou sociedade de auditores de contas, que deve assistir e participar, sem voto, nas assembleias gerais e a quem cabe representar o conjunto dos obrigacionistas em ju�zo e perante a sociedade ou terceiros.

4.

Compete aos obrigacionistas reunidos em assembleia deliberar sobre todos os assuntos de interesse comum.

Artigo 448.�

(T�tulos representativos de obriga��es)

Os t�tulos representativos das obriga��es emitidos por uma sociedade devem conter:

a) A firma, a sede, o capital subscrito e o n�mero de registo da sociedade;

b) A data da delibera��o da emiss�o;

c) A data do registo da emiss�o;

d) O montante total das obriga��es dessa emiss�o, o n�mero de obriga��es emitidas, o valor nominal de cada uma, a taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condi��es da subscri��o e do reembolso, bem como quaisquer outras condi��es particulares da emiss�o;

e) O n�mero de ordem da obriga��o;

f) O pr�mio de emiss�o ou convers�o;

g) As garantias especiais da obriga��o, se as houver;

h) A modalidade, nominativa ou ao portador, da obriga��o;

i) A s�rie, se for caso disso;

j) As assinaturas, que podem ser de chancela, de um administrador e do secret�rio da sociedade.

SEC��O IV

Delibera��es dos accionistas

Artigo 449.�

(Limites)

S� a pedido do �rg�o de administra��o podem os accionistas deliberar sobre mat�ria de gest�o da sociedade.

Artigo 450.�

(Participa��o na assembleia)

1.

Todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto, t�m direito a estar presentes na assembleia geral e a� discutir e votar.

2.

Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir �s assembleias gerais e participar na discuss�o dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, salvo disposi��o dos estatutos em contr�rio.

3.

Podem ainda estar presentes na assembleia geral, sendo-lhes vedado participar na discuss�o, os representantes comuns de obrigacionistas e de titulares de ac��es preferenciais sem voto e, bem assim, qualquer pessoa autorizada pelo presidente, salvo, em rela��o a esta, oposi��o dos accionistas.

4.

Sempre que os estatutos exijam a posse de um certo n�mero de ac��es para conferir voto em assembleia, podem os accionistas possuidores de um n�mero de ac��es inferior ao exigido agrupar-se de forma a completarem-no e fazer-se representar por um deles.

Artigo 451.�

(Convoca��o da assembleia)

1. O aviso convocat�rio deve ser publicado com, pelo menos, 15 dias de anteced�ncia relativamente � assembleia geral.

2. Os estatutos podem impor outras formalidades na convoca��o dos accionistas e podem permitir a substitui��o das publica��es por expedi��o de cartas registadas dirigidas aos s�cios com a mesma anteced�ncia.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 452.�

(Votos)

1.

A cada ac��o corresponde um voto, salvo disposi��o em contr�rio dos estatutos.

2.

Os estatutos podem exigir a posse de um certo n�mero de ac��es para conferir um voto, contando que sejam abrangidas todas as ac��es emitidas pela sociedade e caiba um voto, pelo menos, a cada 10 000 patacas de capital.

Artigo 453.�

(Quorum constitutivo e deliberativo)

1.

A assembleia geral delibera por maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social presente ou representado, salvo disposi��o diversa da lei ou dos estatutos.

2.

Para determinar se sobre uma proposta recaiu uma maioria de votos, no sentido da sua aprova��o ou da sua rejei��o, n�o s�o contadas as absten��es.

3.

S� se consideram tomadas as delibera��es sobre altera��o dos estatutos, fus�o, cis�o, transforma��o e dissolu��o da sociedade, se, na assembleia que as tome, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam ac��es correspondentes a, pelo menos, um ter�o do capital e se merecerem os votos favor�veis correspondentes a dois ter�os do capital presente ou representado, quer a assembleia reuna em primeira, quer em segunda convoca��o mas, neste caso, a assembleia pode deliberar seja qual for o capital presente ou representado.

4.

Havendo v�rias propostas para a designa��o de titulares de �rg�os sociais, faz vencimento a que obtiver maior n�mero de votos.

SEC��O V

Administra��o

Artigo 454.�

(Composi��o)

1. A administra��o � confiada a um conselho de administra��o composto, no m�nimo, por tr�s administradores, que podem ser ou n�o accionistas da sociedade.*

2.

Os estatutos podem autorizar a designa��o de administradores suplentes, at� ao n�mero m�ximo de tr�s, cuja ordem de preced�ncia deve ser estabelecida na delibera��o de elei��o e que, no sil�ncio desta, � determinada pela maior idade.

3. Quando o conselho seja composto por um n�mero par de membros, o presidente tem voto de qualidade.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 455.�

(Dura��o do mandato e representa��o)

1.

O mandato dos administradores tem a dura��o de tr�s anos, excepto se os estatutos fixarem um prazo mais curto, podendo ser reeleitos.

2.

Findo o prazo do mandato, os administradores mant�m-se em fun��es at� serem substitu�dos por novos administradores.

3.

Os administradores n�o podem fazer-se representar no exerc�cio do seu cargo, excepto em reuni�es do conselho de administra��o e por outro administrador, mediante carta dirigida ao �rg�o.

Artigo 456.�

(Substitui��o de administradores)

1.

Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se � sua substitui��o pela chamada do primeiro suplente.

2.

Na falta de suplentes, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal mat�ria n�o conste da ordem de trabalhos, eleger um ou mais administradores, para exercerem fun��es at� ao termo do mandato dos restantes administradores.

Artigo 457.�

(Nomea��o judicial)

1. Quando, durante mais de 120 dias, n�o tenha sido poss�vel reunir o conselho de administra��o, por n�o haver bastantes administradores efectivos e n�o se ter procedido �s substitui��es previstas no artigo anterior e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova elei��o, qualquer accionista pode requerer a nomea��o judicial de um administrador, at� se proceder � elei��o de novo conselho de administra��o.

2.

Ao administrador nomeado judicialmente aplicam-se as disposi��es relativas ao conselho de administra��o que n�o pressuponham a pluralidade de administradores.

3.

As fun��es dos administradores ainda existentes, nos casos previstos no n.� 1, cessam com a nomea��o judicial de administrador.

Artigo 458.�

(Presidente do conselho de administra��o)

1.

O presidente do conselho de administra��o deve ser designado pela assembleia geral que proceda � elei��o dos administradores, podendo, se os estatutos o permitirem, ser escolhido pelo pr�prio conselho de administra��o.

2.

Os estatutos podem atribuir ao presidente voto de qualidade nas delibera��es do conselho de administra��o.

Artigo 459.�

(Cau��o e remunera��o)

1.

A responsabilidade dos administradores deve ser caucionada se os estatutos ou a assembleia geral assim o determinarem.

2.

Compete � assembleia geral, ou a uma comiss�o de accionistas por ela eleita, fixar as remunera��es dos administradores.

Artigo 460.�

(Neg�cios com a sociedade)

S�o nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo os casos de autoriza��o especial concedida expressamente por delibera��o do conselho de administra��o, com o parecer favor�vel do conselho fiscal ou do fiscal �nico.

Artigo 461.�

(Proibi��o de concorr�ncia)

� vedado aos administradores, salvo nos casos de autoriza��o concedida expressamente em assembleia geral, exercer, por conta pr�pria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto da sociedade.

Artigo 462.�

(Suspens�o de administradores)

1.

O conselho fiscal ou o fiscal �nico podem suspender o exerc�cio da actividade dos administradores quando quaisquer circunst�ncias pessoais destes obstem a que exer�am as suas fun��es por tempo presumivelmente superior a sessenta dias.

2.

Durante o per�odo de suspens�o do exerc�cio da actividade dos administradores suspendem-se tamb�m todos os seus poderes, direitos e deveres, que pressuponham o exerc�cio efectivo de fun��es.

Artigo 463.�

(Destitui��o)

1.

O mandato dos administradores pode ser revogado por delibera��o dos accionistas, em qualquer momento, sem preju�zo de, n�o sendo a revoga��o fundada em justa causa, o administrador ter direito � indemniza��o prevista no n.� 3 do artigo 387.�

2.

Podem um ou mais accionistas, titulares de ac��es correspondentes a 10% do capital, requerer ao tribunal a destitui��o de qualquer administrador, a qualquer momento, com fundamento em justa causa.

Artigo 464.�

(Ren�ncia)

1.

O administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao conselho de administra��o ou ao secret�rio da sociedade.

2.

A ren�ncia s� produz efeitos no final do m�s seguinte �quele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito substituto.

3.

O administrador renunciante deve indemnizar a sociedade pelos preju�zos que da sua ren�ncia para ela resultarem.

Artigo 465.�

(Compet�ncia do conselho de administra��o)

1.

Compete ao conselho de administra��o gerir as actividades da sociedade e represent�-la, devendo subordinar-se �s delibera��es dos accionistas ou �s interven��es do conselho fiscal ou do fiscal �nico, excepto nos dom�nios para os quais tenha compet�ncia espec�fica.

2.

� da compet�ncia do conselho de administra��o, al�m do mais previsto na lei, deliberar sobre:

a) Relat�rios e contas anuais;

b) Aquisi��o, aliena��o e onera��o de quaisquer bens;

c) Presta��o de garantias pessoais ou reais pela sociedade;

d) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;

e) Extens�es ou redu��es importantes da actividade da sociedade;

f) Modifica��es na organiza��o da empresa;

g) Projectos de fus�o, de cis�o e de transforma��o da sociedade;

h) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira delibera��o do conselho.

Artigo 466.�

(Administrador-delegado e comiss�o executiva)

1.

O conselho de administra��o pode delegar num administrador-delegado ou numa comiss�o executiva, composta por v�rios administradores, a gest�o da sociedade.

2.

N�o pode ser delegada a compet�ncia sobre as mat�rias referidas nas al�neas a), c), e) e g) do n.� 2 do artigo anterior.

3.

A delega��o da gest�o corrente n�o prejudica a compet�ncia do �rg�o de tomar quaisquer delibera��es sobre as mesmas mat�rias.

4.

Os administradores s�o respons�veis pelo acompanhamento da actua��o do administrador-delegado ou dos membros da comiss�o executiva e respondem solidariamente com estes pelos preju�zos causados � sociedade quando, podendo evit�-los ou minor�-los, o n�o fizerem, salvo se provarem que agiram sem culpa.

Artigo 467.�

(Reuni�es e delibera��es do conselho)

1.

O conselho deve reunir, ordinariamente, a convoca��o do seu presidente, pelo menos uma vez por m�s, salvo disposi��o diversa dos estatutos.

2.

O conselho re�ne extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer membro, ou por quaisquer dois membros, consoante o n�mero seja igual ou inferior a cinco ou superior a cinco.

3. O conselho s� pode deliberar se estiver presente, ou representada nos termos do n.� 3 do artigo 455.�, a maioria dos seus membros.*

4.

As delibera��es s�o tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.

5.

As reuni�es s�o secretariadas pelo secret�rio da sociedade que assina as respectivas actas.

6. �s delibera��es e �s actas s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, as regras constantes dos artigos 217.�, 219.�, 228.�, 229.� e 233.�*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 16/2009

Artigo 468.�

(Representa��o)

1.

Os administradores exercem conjuntamente os poderes de representa��o, ficando a sociedade vinculada, salvo disposi��o estatut�ria em contr�rio, pelos neg�cios jur�dicos conclu�dos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados.

2.

Salvo proibi��o dos estatutos, a sociedade fica vinculada pelos actos do administrador-delegado ou dos membros da comiss�o executiva, se o poder de representar a sociedade estiver inclu�do na delibera��o de delega��o de poderes.

3.

O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica, nas rela��es da sociedade com terceiros, a aplica��o da regra constante do artigo 236.�

4.

Os administradores obrigam a sociedade apondo a sua assinatura com a indica��o dessa qualidade.

5.

As notifica��es ou declara��es de terceiros � sociedade podem ser dirigidas a qualquer um dos administradores.

6.

As notifica��es ou declara��es de um administrador cujo destinat�rio seja a sociedade devem ser dirigidas ao conselho de administra��o ou ao secret�rio da sociedade.

SEC��O VI

Aumento do capital

Artigo 469.�

(Direito de prefer�ncia dos accionistas)

1.

Os accionistas que o forem � data do aumento do capital por subscri��o de novas ac��es a realizar em dinheiro, t�m direito de prefer�ncia na subscri��o das novas ac��es, proporcionalmente ao n�mero de ac��es que detenham.

2.

No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de prefer�ncia, este devolve-se aos restantes, at� integral satisfa��o dos accionistas ou subscri��o das ac��es.

3.

Se n�o forem subscritas novas ac��es de uma certa categoria pelos detentores de ac��es da mesma categoria, o direito de prefer�ncia devolve-se aos restantes accionistas.

4.

O direito de prefer�ncia previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por delibera��o da assembleia geral tomada pela maioria necess�ria � altera��o dos estatutos.

Artigo 470.�*

(Aviso e prazo para o exerc�cio da prefer�ncia)

Os accionistas devem ser avisados, por an�ncio ou por carta registada, do prazo para o exerc�cio do direito de prefer�ncia, que n�o pode ser inferior a 15 dias.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

Artigo 471.�

(Subscri��o incompleta)

1.

Se um aumento de capital n�o for totalmente subscrito, o mesmo fica limitado �s subscri��es efectuadas, salvo se a delibera��o do aumento dispuser que, em tal caso, ele fica sem efeito.

2.

A administra��o, no caso de o aumento ficar sem efeito, deve avisar os subscritores do facto, por an�ncio, no prazo de oito dias ap�s o fim do per�odo de subscri��o, pondo, simultaneamente, as somas recolhidas � sua disposi��o.

SEC��O VII

Participa��o dominante*

Artigo 472.�*

(Identidade dos s�cios dominantes)

A identidade dos s�cios dominantes deve ser publicada em anexo ao relat�rio anual.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

CAP�TULO VI

Disposi��es penais

Artigo 473.�

(Falta de cobran�a de entrada de capital)

1.

O administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que sejam necess�rios para a realiza��o de entradas de capital � punido com pena de multa at� 60 dias.

2.

Se o facto for praticado com inten��o de causar dano, material ou moral, a algum s�cio, � sociedade ou a terceiro, a pena � de multa at� 120 dias, se pena mais grave n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

3.

Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, � sociedade, ou a terceiro, a pena � de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias, ou s� multa at� 120 dias.

Artigo 474.�

(Aquisi��o il�cita de quotas ou ac��es pr�prias)

O administrador ou secret�rio de sociedade que, ilicitamente, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ac��es pr�prias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome pr�prio, ou por qualquer t�tulo facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ac��es representativas do seu capital, � punido com pena de multa at� 120 dias.

Artigo 475.�

(Abuso da posi��o de s�cio dominante)

1.

O s�cio dominante que, por si s� ou por interm�dio de outras sociedades de que seja tamb�m s�cio dominante ou com outros s�cios a quem esteja ligado por acordos parassociais, use o poder de dom�nio de maneira a prejudicar a sociedade ou os outros s�cios nos termos do n.� 3 do artigo 212.�, � punido com pena de multa at� 120 dias.

2.

Com a mesma pena � punido o administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico de sociedade que pratique ou celebre ou n�o impe�a, podendo faz�-lo, a pr�tica ou celebra��o de qualquer acto ou contrato previsto nas al�neas b), c) e d) do n.� 3 do artigo 212.�

3.

S�o ainda punidos com a mesma pena os s�cios que concorram com os seus votos para a aprova��o da delibera��o prevista na al�nea e) do n.� 3 do artigo 212.�, assim como os administradores que a ela d�em execu��o.

Artigo 476.�

(Amortiza��o il�cita de quotas)

1.

O administrador ou secret�rio de sociedade que, ilicitamente, amortizar, total ou parcialmente, quota que n�o esteja integralmente realizada � punido com pena de multa at� 120 dias.

2.

Com a mesma pena � punido o administrador ou secret�rio de sociedade que, ilicitamente, amortizar ou fizer amortizar quota, total ou parcialmente, por modo que, por efeito da amortiza��o e considerada a sua contrapartida, a situa��o l�quida da sociedade se torne inferior � soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatut�rias obrigat�rias.

3.

Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, � sociedade, ou a terceiro, a pena � de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias ou s� multa at� 120 dias.

Artigo 477.�

(Distribui��o il�cita de bens da sociedade)

1.

O administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico de sociedade que propuser � delibera��o dos s�cios, distribui��o il�cita de bens da sociedade � punido com pena de multa at� 60 dias.

2.

Se a distribui��o il�cita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena � de multa at� 90 dias.

3.

Se a distribui��o il�cita for executada, no todo ou em parte, sem delibera��o dos s�cios, a pena � de multa at� 120 dias.

4.

Com a mesma pena � punido o administrador ou secret�rio de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribui��o de bens da sociedade com desrespeito de delibera��o v�lida de assembleia geral regularmente constitu�da.

5.

Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, � sociedade ou a terceiro, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias ou s� multa at� 120 dias.

Artigo 478.�

(Irregularidade na convoca��o de assembleias sociais)

1.

Quem, competindo-lhe convocar assembleia constitutiva, assembleia geral ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convoca��o nos prazos da lei ou dos estatutos, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelos estatutos, � punido com pena de multa at� 30 dias.

2.

Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou dos estatutos, requerimento de convoca��o de assembleia geral que devesse ser deferido, a pena � de multa at� 90 dias.

3.

Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, � sociedade, ou a terceiro, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias, ou s� multa at� 120 dias.

Artigo 479.�

(Perturba��o de assembleia social)

1.

Aquele que, com viol�ncia ou amea�a de viol�ncia, impedir algum s�cio ou outra pessoa legitimada de tomar parte em assembleia geral ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constitu�da, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informa��o, de participa��o ou de voto, � punido com pena de pris�o at� dois anos e multa at� 180 dias.

2.

Se o autor do impedimento, � data do facto, for administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico, o limite m�ximo da pena �, em cada uma das esp�cies, agravado de um ter�o.

3.

Se o autor do impedimento for, � data do facto, empregado da sociedade e tiver cumprido ordens ou instru��es de alguma das pessoas referidas no n�mero anterior, o limite m�ximo da pena �, em cada uma das esp�cies, reduzido a metade, podendo o juiz, consideradas todas as circunst�ncias, atenuar especialmente a pena.

4.

A puni��o pelo impedimento n�o consome a que couber aos meios empregados para o executar.

Artigo 480.�

(Participa��o fraudulenta em assembleia social)

1.

Aquele que, em assembleia geral ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de participa��es sociais ou obriga��es, ou como investido de poderes de representa��o dos respectivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, � punido, se pena mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal, com pena de pris�o at� seis meses e multa at� 90 dias.

2.

Se algum administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico da sociedade determinar outrem a executar o facto descrito no n�mero anterior, ou auxiliar a execu��o, � punido como autor, se pena mais grave n�o for aplic�vel por for�a de outra disposi��o legal, com pris�o de tr�s meses a um ano e multa at� 120 dias.

Artigo 481.�

(Recusa il�cita de informa��es)

1.

O administrador ou secret�rio de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos � disposi��o dos interessados para prepara��o de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condi��es e os prazos estabelecidos na lei, � punido, se pena mais grave n�o couber por for�a de outra disposi��o legal, com pena de pris�o at� tr�s meses e multa at� 60 dias.

2.

O administrador ou secret�rio de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reuni�o de assembleia social, informa��es que seja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunst�ncias, informa��es que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, � punido com pena de multa at� 90 dias.

3.

Se, no caso do n.� 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, ou � sociedade, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias, ou s� multa at� 120 dias.

4.

Se, no caso do n.� 2, o facto for cometido por motivo que n�o indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses leg�timos da sociedade e dos s�cios, mas apenas compreens�o err�nea do objecto desses direitos e interesses, o autor est� isento da pena.

Artigo 482.�

(Informa��es falsas)

1.

Aquele que, estando nos termos da lei obrigado a prestar a outrem informa��es sobre mat�ria da vida da sociedade, as der contr�rias � verdade, � punido com pena de pris�o at� tr�s meses e multa at� 60 dias, se pena mais grave n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

2.

Com a mesma pena � punido aquele que, nas circunst�ncias descritas no n�mero anterior, prestar maliciosamente informa��es incompletas e que possam induzir os destinat�rios a conclus�es err�neas de efeito id�ntico ou semelhante ao que teriam informa��es falsas sobre o mesmo objecto.

3.

Se o facto for praticado com inten��o de causar dano, material ou moral, a algum s�cio que n�o tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou � sociedade, a pena � de pris�o at� seis meses e multa at� 90 dias, se pena mais grave n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

4.

Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum s�cio que n�o tenha concorrido conscientemente para o facto, � sociedade, ou a terceiro, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 120 dias.

5.

Se, no caso do n.� 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que n�o indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses leg�timos da sociedade e dos s�cios, mas apenas compreens�o err�nea do objecto desses direitos e interesses, pode o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.

Artigo 483.�

(Convocat�ria enganosa)

1.

Quem, competindo-lhe convocar assembleia geral ou assembleia de obrigacionistas, por m�o pr�pria ou a seu mandado fizer constar da convocat�ria informa��es contr�rias � verdade � punido, se pena mais grave n�o couber por for�a de outra disposi��o legal, com pena de pris�o at� seis meses e multa at� 150 dias.

2.

Com a mesma pena � punido aquele que, nas circunst�ncias descritas no n�mero anterior, fizer maliciosamente constar da convocat�ria informa��es incompletas sobre mat�ria que por lei ou pelos estatutos ela deva conter e que possam induzir os destinat�rios a conclus�es err�neas de efeito id�ntico ou semelhante ao de informa��es falsas sobre o mesmo objecto.

3.

Se o facto for praticado com inten��o de causar dano, material ou moral, � sociedade ou a algum s�cio, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 180 dias.

Artigo 484.�

(Impedimento de fiscaliza��o)

O administrador, secret�rio, membro do conselho fiscal ou fiscal �nico de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necess�rios � fiscaliza��o da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelos estatutos ou por decis�o judicial o dever de exercer a fiscaliza��o, ou por pessoa que actue � ordem de quem tenha esse dever, � punido com pena de pris�o at� seis meses e multa at� 120 dias.

Artigo 485.�

(Viola��o do dever de propor a dissolu��o da sociedade ou a redu��o do capital)

O administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exerc�cio que a situa��o l�quida da sociedade � inferior a metade do valor do capital social, n�o der cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 206.�, � punido com pena de pris�o at� tr�s meses e multa at� 90 dias.

Artigo 486.�

(Irregularidades na emiss�o de t�tulos)

O administrador ou secret�rio de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura em t�tulos, provis�rios ou definitivos, de ac��es ou obriga��es emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emiss�o n�o tenha sido aprovada pelos �rg�os sociais competentes, ou n�o tenham sido realizadas as entradas m�nimas exigidas por lei, � punido com pena de pris�o at� um ano e multa at� 150 dias.

Artigo 487.�

(Princ�pios comuns)

1.

Os factos descritos nos artigos anteriores s� s�o pun�veis quando cometidos com dolo.

2.

� pun�vel a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos anteriores pena de pris�o ou pena de pris�o e multa.

3.

O dolo de benef�cio pr�prio, ou de benef�cio de c�njuge, parente ou afim at� ao 3.� grau, � sempre considerado como circunst�ncia agravante.

4.

Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfa��o suficiente dos danos morais causados, sem outro preju�zo ileg�timo para terceiros, esses danos n�o s�o considerados na determina��o da pena aplic�vel.

Artigo 488.�

(Legisla��o subsidi�ria)

Aos crimes previstos neste cap�tulo s�o subsidiariamente aplic�veis o C�digo Penal e legisla��o complementar.

T�TULO II

Dos agrupamentos de interesse econ�mico

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 489.�

(Fim do agrupamento de interesse econ�mico)

Dois ou mais empres�rios comerciais podem, sem preju�zo da sua personalidade jur�dica, constituir entre si um agrupamento de interesse econ�mico, a fim de facilitar ou desenvolver a sua actividade econ�mica ou melhorar ou aumentar os resultados da mesma.

Artigo 490.�

(Complementaridade da actividade do agrupamento de interesse econ�mico)

1.

A actividade a desenvolver pelo agrupamento de interesse econ�mico deve estar ligada � actividade econ�mica dos seus membros e apenas pode constituir um complemento a esta �ltima.

2.

O agrupamento n�o pode:

a) Exercer, directa ou indirectamente, um poder de direc��o ou de controlo das actividades pr�prias dos seus membros ou das actividades de um outro empres�rio, nomeadamente nos dom�nios relativos ao pessoal, �s finan�as e aos investimentos;

b) Deter, directa ou indirectamente, a qualquer t�tulo, qualquer parte ou ac��o de um membro, sob nenhuma forma; a deten��o de partes ou ac��es numa sociedade, que n�o seja membro, apenas ser� poss�vel na medida necess�ria para alcan�ar o objecto do agrupamento e quando sejam realizadas por conta dos seus membros;

c) Ser membro de um outro agrupamento de interesse econ�mico;

d) Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associa��es ou agrupamentos de interesse econ�mico.

Artigo 491.�

(Lucros)

1.

O agrupamento de interesse econ�mico n�o pode ter por fim principal a realiza��o e partilha de lucros.

2.

O agrupamento de interesse econ�mico pode ter por fim acess�rio a realiza��o e partilha de lucros apenas quando autorizado expressamente pelo contrato constitutivo.

3.

O agrupamento de interesse econ�mico que exer�a actividade acess�ria directamente lucrativa n�o autorizada pelo contrato, ou que exer�a de modo principal actividade directamente lucrativa autorizada como acess�ria, fica, para todos os efeitos sujeito �s regras das sociedades em nome colectivo.

Artigo 492.�

(Capital e t�tulos de representa��o)

1.

O agrupamento de interesse econ�mico pode constituir-se sem capital.

2.

A participa��o dos membros no agrupamento, tenha este ou n�o capital pr�prio, n�o pode ser representada por t�tulos negoci�veis.

Artigo 493.�

(Forma e conte�do obrigat�rios do contrato de agrupamento)

1.

O contrato de agrupamento e as suas altera��es devem constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os membros entrem para o agrupamento.

2.

O contrato de agrupamento deve conter, pelo menos:

a) A firma;

b) A sede do agrupamento;

c) O objecto;

d) O nome ou firma, a natureza jur�dica, o domic�lio ou sede social e o n�mero de registo de cada um dos membros do agrupamento;

e) A dura��o do agrupamento, quando for determinada;

f) As contribui��es dos membros do agrupamento para os encargos e a constitui��o do capital, se o houver.

Artigo 494.�

(Publica��es)

O contrato de agrupamento, e respectivas altera��es, fica sujeito �s publica��es exigidas na lei para a constitui��o das sociedades comerciais.

Artigo 495.�

(Aquisi��o de personalidade jur�dica)

1.

O agrupamento adquire personalidade jur�dica com a inscri��o do seu acto constitutivo no registo comercial e mant�m-na at� ao registo do encerramento da liquida��o.

2.

Aos actos praticados em nome do agrupamento antes do registo s�o aplic�veis as disposi��es correspondentes das sociedades comerciais.

Artigo 496.�

(Emiss�o de obriga��es)

O agrupamento pode emitir obriga��es, se todos os seus membros forem sociedades por ac��es; a emiss�o � feita nas condi��es gerais aplic�veis � emiss�o desses t�tulos pelas sociedades.

Artigo 497.�

(Men��es em documentos dirigidos a terceiros)

� aplic�vel aos agrupamentos, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 328.�

CAP�TULO II

�rg�os do agrupamento de interesse econ�mico

Artigo 498.�

(�rg�os do agrupamento)

1.

Os �rg�os do agrupamento s�o a assembleia geral e a administra��o.

2.

O contrato de agrupamento pode prever outros �rg�os; estabelecer�, neste caso, os respectivos poderes.

3.

A assembleia geral pode tomar qualquer delibera��o com vista � realiza��o do objecto do agrupamento.

Artigo 499.�

(Administra��o)

1.

A administra��o � exercida por uma ou mais pessoas singulares nomeadas no contrato de agrupamento ou por delibera��o dos seus membros.

2.

N�o podem ser administradores de um agrupamento as pessoas que, de acordo com a lei, n�o podem fazer parte do �rg�o de administra��o de uma sociedade ou n�o podem exercer uma empresa comercial.

3.

Uma pessoa colectiva membro do agrupamento pode ser administrador, mas deve designar uma pessoa singular como seu representante; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada como seu representante pelos actos desta.

4.

Compete � assembleia geral a nomea��o ou exonera��o dos administradores n�o designados no contrato, bem como estabelecer as remunera��es, quando devidas.

5.

Os administradores estranhos ao agrupamento, ainda que tenham sido nomeados no contrato, podem ser destitu�dos a todo o tempo por delibera��o da maioria dos membros.

6.

A administra��o est� obrigada a prestar contas anualmente.

Artigo 500.�

(Representa��o do agrupamento)

1.

Relativamente a terceiros, s� o administrador ou, se forem v�rios, cada um dos administradores, representa o agrupamento.

2.

Cada um dos administradores obriga o agrupamento em rela��o a terceiros, quando age em nome do agrupamento, mesmo se os seus actos n�o forem abrangidos pelo objecto deste, a n�o ser que o agrupamento prove que o terceiro sabia que o acto ultrapassava os limites do objecto do agrupamento ou n�o podia ignor�-lo, tendo em conta as circunst�ncias; a mera publica��o do contrato de agrupamento n�o � prova suficiente.

3.

Qualquer limita��o, resultante do contrato de agrupamento ou de uma delibera��o dos membros, aos poderes dos administradores � inopon�vel a terceiros, mesmo que tenha sido publicada.

4.

O contrato pode prever que o agrupamento s� se obriga validamente atrav�s de dois ou mais administradores agindo conjuntamente.

Artigo 501.�

(Delibera��es dos membros do agrupamento)

1. Cada membro disp�e de um voto; o contrato de agrupamento pode, todavia, atribuir v�rios votos a certos membros, desde que nenhum deles detenha a maioria.

2.

� exigida a unanimidade dos membros para as seguintes delibera��es:

a) Alterar o objecto do agrupamento;

b) Alterar o n�mero de votos atribu�do a cada um deles;

c) Alterar as condi��es de tomada da delibera��o;

d) Prorrogar a dura��o do agrupamento para al�m do per�odo fixado no contrato de agrupamento;

e) Alterar a quota de cada um dos membros ou de alguns de entre eles no financiamento do agrupamento;

f) Alterar qualquer outra obriga��o de um membro, a n�o ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo;

g) Proceder a qualquer altera��o do contrato de agrupamento que n�o seja uma altera��o referida no presente n�mero, a n�o ser que este contrato disponha de outro modo.

3.

Em todos os casos em que a lei n�o preveja que as delibera��es devem ser tomadas por unanimidade, o contrato de agrupamento pode determinar as condi��es de quorum e de maioria em que as delibera��es, ou algumas de entre elas, ser�o tomadas; no sil�ncio do contrato as delibera��es ser�o tomadas por maioria.

4.

Por iniciativa de um administrador ou a pedido de um membro, a administra��o deve organizar uma consulta aos membros a fim de que estes tomem uma delibera��o.

Artigo 502.�

(Fiscaliza��o)

1.

N�o havendo disposi��o do contrato sobre a fiscaliza��o da gest�o, a assembleia geral pode designar, pelo per�odo m�ximo de tr�s anos, renov�vel, uma ou mais pessoas para fiscalizar a gest�o e dar parecer sobre as contas.

2.

A fiscaliza��o da gest�o por um ou mais auditores de contas, ou por uma sociedade de auditores de contas, designados pela assembleia geral, � obrigat�ria desde que o agrupamento emita obriga��es.

Artigo 503.�

(Responsabilidade dos titulares dos �rg�os do agrupamento)

1.

S�o aplic�veis aos titulares dos �rg�os do agrupamento as regras que regulam a responsabilidade dos titulares dos �rg�os das sociedades comerciais perante a sociedade, os s�cios e terceiros.

2.

Qualquer membro tem legitimidade para intentar a ac��o de responsabilidade a favor do agrupamento.

CAP�TULO III

Direitos e obriga��es dos membros

Artigo 504.�

(Actos proibidos aos membros do agrupamento)

� aplic�vel aos membros do agrupamento, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 335.� quanto aos s�cios das sociedades em nome colectivo.

Artigo 505.�

(Participa��o nos lucros e nas despesas)

1.

Os lucros provenientes das actividades acess�rias do agrupamento s�o considerados como lucros dos membros e repartidos entre eles na propor��o prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais.

2.

Os membros do agrupamento contribuir�o para o pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na propor��o prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais.

Artigo 506.�

(Direito de informa��o)

Cada membro tem o direito de obter dos administradores informa��es sobre os neg�cios do agrupamento e de consultar os livros de escritura��o mercantil e documentos de neg�cios.

Artigo 507.�

(Transmiss�o da participa��o)

1.

Qualquer membro do agrupamento pode ceder a sua participa��o no agrupamento, ou uma frac��o desta, quer a outro membro, quer a um terceiro; a efic�cia da cess�o est� subordinada a uma autoriza��o dada, por unanimidade, pelos outros membros.

2.

Um membro do agrupamento s� pode constituir uma garantia sobre a sua participa��o no agrupamento ap�s autoriza��o dada por unanimidade pelos outros membros, a n�o ser que o contrato de agrupamento disponha em contr�rio; o titular da garantia n�o pode, em nenhum momento, tornar-se membro do agrupamento por for�a de tal garantia.

Artigo 508.�

(Admiss�o de novos membros)

1.

A admiss�o de novos membros do agrupamento s� pode ter lugar nos termos do contrato ou, se este for omisso, por delibera��o un�nime dos membros do agrupamento.

2.

Qualquer membro � respons�vel, nos termos do artigo seguinte, pelas d�vidas do agrupamento, incluindo as resultantes da actividade desenvolvida anteriormente � sua admiss�o.

3.

O novo membro pode ser isento, por uma cl�usula do contrato de agrupamento ou do acto de admiss�o, do pagamento das d�vidas contra�das anteriormente � sua admiss�o; esta cl�usula s� � opon�vel a terceiros se for registada e publicada.

Artigo 509.�

(Responsabilidade dos membros)

1.

Os membros do agrupamento respondem ilimitada e solidariamente pelas d�vidas daquele, de qualquer natureza.

2.

At� ao encerramento da liquida��o do agrupamento, os credores s� podem proceder contra um membro para pagamento das d�vidas previstas no n�mero anterior, ap�s terem pedido esse pagamento ao agrupamento e este n�o ter sido efectuado em prazo adequado.

CAP�TULO IV

Exonera��o, exclus�o e morte ou extin��o de membro

Artigo 510.�

(Exonera��o)

1.

Um membro do agrupamento pode exonerar-se nos termos previstos no contrato ou, se este for omisso, com o acordo un�nime dos outros membros.

2.

Qualquer membro do agrupamento pode sempre exonerar-se com justa causa.

3.

Fora dos casos previstos nos n�meros anteriores, qualquer membro pode exonerar-se tendo-se oposto a modifica��o introduzida no contrato de agrupamento, ou ainda se houverem decorrido mais de 10 anos desde a sua admiss�o e estiverem cumpridas as obriga��es por ele assumidas.

4.

A exonera��o produzir� efeitos 20 dias depois da comunica��o � administra��o, por carta registada com aviso de recep��o.

Artigo 511.�

(Exclus�o)

1.

Qualquer membro do agrupamento pode ser exclu�do pelos motivos indicados no contrato e quando:

a) Faltar gravemente �s suas obriga��es ou provocar ou amea�ar provocar perturba��es graves no funcionamento do agrupamento;

b) Deixar de exercer a actividade econ�mica para a qual o agrupamento serve de complemento;

c) For declarado falido;

d) Estiver em mora na contribui��o que lhe caiba para as despesas do agrupamento, depois de notificado pela administra��o, em carta registada, para satisfazer o pagamento no prazo que lhe seja fixado e nunca inferior a 30 dias.

2.

Fora do caso previsto na al�nea c) do n�mero anterior, a exclus�o s� pode verificar-se por decis�o do tribunal, proferida em ac��o intentada pela maioria dos restantes membros, a n�o ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo.

Artigo 512.�

(Morte ou extin��o de membro)

Em caso de morte ou extin��o de um membro do agrupamento, nenhuma outra pessoa pode tomar o seu lugar naquele, excepto nas condi��es previstas no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, com o acordo un�nime dos restantes membros.

Artigo 513.�

(Liquida��o da participa��o)

1.

Quando um membro deixe de fazer parte do agrupamento por causa distinta da transmiss�o da sua participa��o nas condi��es previstas no n.� 1 do artigo 507.�, o valor dos seus direitos e obriga��es ser� determinado com base no patrim�nio do agrupamento tal como se apresenta no momento em que esse membro deixe de lhe pertencer.

2.

O valor dos direitos e obriga��es do membro que deixa o agrupamento n�o pode ser fixado antecipadamente.

Artigo 514.�

(Responsabilidade do ex-membro)

Sem preju�zo do disposto no n.� 1 do artigo 520.�, qualquer membro que deixe de fazer parte do agrupamento continuar� respons�vel, nas condi��es previstas no artigo 509.�, pelas d�vidas resultantes da actividade do agrupamento anteriormente � cessa��o da sua qualidade de membro.

Artigo 515.�

(Subsist�ncia do agrupamento)

Salvo disposi��o em contr�rio do contrato de agrupamento e sem preju�zo dos direitos adquiridos por terceiro por for�a do n.� 1 do artigo 507.� ou do artigo 512.�, o agrupamento subsistir� com os restantes membros ap�s um dos seus membros ter cessado de dele fazer parte, nas condi��es previstas pelo contrato de agrupamento ou determinadas por delibera��o un�nime dos membros.

CAP�TULO V

Dissolu��o e liquida��o

Artigo 516.�

(Causas de dissolu��o)

1.

Os agrupamentos de interesse econ�mico dissolvem-se nos casos previstos na lei, e ainda:

a) Por delibera��o dos seus membros, tomada por unanimidade, se de outro modo n�o estiver previsto no contrato;

b) Pelo decurso do prazo de dura��o;

c) Pela realiza��o, extin��o ou impossibilidade superveniente do seu objecto;

d) Pela verifica��o de qualquer causa de dissolu��o prevista no contrato;

e) Pela ilicitude do seu objecto;

f) Pela fal�ncia.

2.

A dissolu��o do agrupamento, com base nas al�neas b), c) e d) do n�mero anterior, depende de delibera��o dos membros que a verifique; se, tr�s meses ap�s a ocorr�ncia de uma das referidas situa��es, n�o tiver sido tomada a delibera��o dos membros que verifique a dissolu��o do agrupamento, qualquer membro pode solicitar ao tribunal que declare essa dissolu��o.

3.

O agrupamento deve tamb�m ser dissolvido por decis�o do membro restante quando desapare�a a colectividade dos membros.

4.

A delibera��o de dissolu��o do agrupamento est� sujeita a registo e publica��o; n�o procedendo ao registo e publica��o a administra��o, qualquer interessado o pode fazer.

Artigo 517.�

(Dissolu��o a requerimento de determinadas pessoas)

1.

A pedido de qualquer interessado ou do Minist�rio P�blico, o tribunal deve declarar a dissolu��o do agrupamento em caso de viola��o do artigo 490.� ou do n.� 3 do artigo anterior, excepto se a regulariza��o da situa��o do agrupamento for poss�vel e ocorrer antes de transitar em julgado a senten�a.

2.

O tribunal pode declarar a dissolu��o do agrupamento:

a) A pedido de um membro, por justa causa;

b) A pedido do Minist�rio P�blico ou de qualquer interessado, quando violar as normas legais que disciplinam a concorr�ncia ou persistentemente se dedicar, como objecto principal, a actividade directamente lucrativa;

c) A pedido de membro que tiver respondido por obriga��es do agrupamento vencidas e em mora.

Artigo 518.�

(Entrada em liquida��o)

1.

A dissolu��o do agrupamento implica a sua liquida��o.

2.

A liquida��o do agrupamento � efectuada nos termos previstos para as sociedades comerciais.

3.

A capacidade do agrupamento subsiste at� ao encerramento da liquida��o.

Artigo 519.�

(Partilha)

O saldo da liquida��o do agrupamento � partilhado entre os membros do agrupamento na propor��o prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, na propor��o das suas entradas para a forma��o do capital pr�prio, acrescidas das contribui��es que tenham satisfeito.

CAP�TULO VI

Prescri��o e regime supletivo

Artigo 520.�

(Prescri��o)

1.

As ac��es contra um membro para efectivar a responsabilidade relativa a d�vidas decorrentes da actividade do agrupamento prescrevem no prazo de cinco anos a contar do momento em que aquele tiver deixado de pertencer ao agrupamento.

2.

No caso de liquida��o do agrupamento, o prazo fixado no n�mero anterior conta-se a partir do encerramento da liquida��o.

Artigo 521.�

(Regime supletivo)

Em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto neste t�tulo aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es que regem as sociedades em nome colectivo.

CAP�TULO VII

Disposi��es penais

Artigo 522.�

(Distribui��o il�cita de bens do agrupamento)

1.

O administrador de agrupamento que propuser � delibera��o dos membros, reunidos em assembleia, distribui��o il�cita de bens do agrupamento � punido com multa at� 60 dias.

2.

Se a distribui��o il�cita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena � de multa at� 90 dias.

3.

Se a distribui��o il�cita for executada, no todo ou em parte, sem delibera��o dos membros, a pena � de multa at� 120 dias.

4.

Com a mesma pena � punido o administrador de agrupamento que executar ou fizer executar por outrem distribui��o de bens do agrupamento com desrespeito de delibera��o v�lida dos membros do agrupamento.

5.

Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto ao agrupamento, ou a terceiro, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias ou s� multa at� 120 dias.

Artigo 523.�

(Recusa il�cita de informa��es)

1.

O administrador de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos � disposi��o dos interessados para prepara��o de delibera��es dos membros do agrupamento, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condi��es e os prazos estabelecidos na lei, � punido, se pena mais grave n�o couber ao caso por for�a de outra disposi��o legal, com pris�o at� tr�s meses ou multa at� 60 dias.

2.

O administrador do agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem informa��es que por lei deva prestar, e que lhe tenham sido pedidas por escrito, � punido com multa at� 90 dias.

3.

Se, no caso do n.� 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que n�o tenha dado o seu assentimento para o facto, ou ao agrupamento, a pena � a de pris�o at� um ano e multa at� 60 dias ou s� multa at� 120 dias.

4.

Se, no caso do n.� 2, o facto for cometido por motivo que n�o indicie falta de zelo na defesa dos direitos e interesses leg�timos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreens�o err�nea do objecto desses direitos e interesses, o autor est� isento de pena.

Artigo 524.�

(Informa��es falsas)

1.

Aquele que, estando, nos termos da lei, obrigado a prestar a outrem informa��es sobre a mat�ria da vida do agrupamento, as der contr�rias � verdade, � punido com pris�o at� tr�s meses ou multa at� 60 dias, se pena mais grave n�o couber ao caso por for�a de outra disposi��o legal.

2.

Com a pena prevista no n�mero anterior � punido aquele que, nas circunst�ncias ali descritas, prestar maliciosamente informa��es incompletas e que possam induzir os destinat�rios a conclus�es err�neas de efeito id�ntico ou semelhante ao que teriam informa��es falsas sobre o mesmo objecto.

3.

Se o facto for praticado com inten��o de causar dano, material ou moral, a algum membro que n�o tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou ao agrupamento, a pena � de pris�o at� seis meses ou multa at� 90 dias, se pena mais grave n�o couber ao caso por for�a de outra disposi��o legal.

4.

Se for causado dano grave, material ou moral, que o autor pudesse prever, a algum membro que n�o tenha concorrido conscientemente para o facto, ao agrupamento, ou a terceiro, a pena � de pris�o at� um ano ou multa at� 120 dias.

5.

Se, no caso do n.� 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que n�o indicie falta de zelo na defesa dos direitos e interesses leg�timos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreens�o err�nea do objecto desses direitos e interesses, pode o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.

Artigo 525.�

(Impedimento de fiscaliza��o)

O administrador do agrupamento que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necess�rios � fiscaliza��o da vida do agrupamento, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato do agrupamento ou por delibera��o judicial o dever de exercer a fiscaliza��o, ou por pessoa que actue � ordem de quem tenha esse dever, � punido com pris�o at� seis meses e multa at� 120 dias.

Artigo 526.�

(Exerc�cio de actividade directamente lucrativa)

Os administradores do agrupamento que se encontre nas circunst�ncias referidas no n.� 3 do artigo 491.� s�o punidos, individualmente, com multa at� 60 dias.

Artigo 527.�

(Princ�pios comuns)

1.

Os factos descritos nos artigos 522.� a 525.� s� s�o pun�veis quando cometidos com dolo.

2.

� pun�vel a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos 522.� a 525.� pena de pris�o ou pena de pris�o ou multa.

3.

O dolo de benef�cio pr�prio, ou de benef�cio de c�njuge, parente ou afim at� ao 3.� grau � sempre considerado como circunst�ncia agravante.

4.

Se o autor de um facto descrito nos artigos 522.� a 525.�, antes de instaurado o procedimento criminal, reparar integralmente os danos materiais e der satisfa��o suficiente dos danos morais causados, sem outro preju�zo ileg�timo para terceiros, esses danos n�o s�o considerados na determina��o da pena aplic�vel.

T�TULO III

Do contrato de cons�rcio

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 528.�

(No��o)

Cons�rcio � o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade econ�mica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribui��o com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.

Artigo 529.�

(Objecto)

O cons�rcio deve ter um dos seguintes objectos:

a) Realiza��o de actos, materiais ou jur�dicos, preparat�rios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade cont�nua;

b) Execu��o de determinado empreendimento;

c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do cons�rcio;

d) Pesquisa ou explora��o de recursos naturais;

e) Produ��o de bens que possam ser repartidos, em esp�cie, entre os membros do cons�rcio.

Artigo 530.�

(Forma)

1.

O contrato est� sujeito a forma escrita, que pode ser meramente particular, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os membros entram para o cons�rcio.

2.

A falta de escritura p�blica, quando exigida, s� produz nulidade total do neg�cio quando for aplic�vel a parte final do artigo 285.� do C�digo Civil e caso n�o seja poss�vel aplicar o artigo 286.� do mesmo C�digo, de modo que a contribui��o se converta no simples uso dos bens cuja transmiss�o exige aquela forma.

Artigo 531.�

(Conte�do)

1.

Os termos e condi��es do contrato s�o livremente estabelecidos pelas partes, sem preju�zo das normas imperativas previstas neste t�tulo.

2.

Quando a realiza��o do objecto contratual envolver a presta��o de alguma contribui��o, deve esta consistir em coisa corp�rea ou no uso de coisa corp�rea.

3.

As contribui��es em dinheiro s� s�o permitidas se as contribui��es de todos os membros forem dessa esp�cie.

Artigo 532.�

(Deveres dos membros do cons�rcio)

Al�m dos deveres gerais decorrentes da lei e dos estipulados no contrato, cada membro do cons�rcio deve:

a) Abster-se de estabelecer concorr�ncia com o cons�rcio, a n�o ser nos termos em que esta lhe seja expressamente permitida;

b) Fornecer aos outros membros do cons�rcio e em especial ao chefe deste, quando o haja, todas as informa��es que lhe forem pedidas ou que sejam relevantes para a boa execu��o do contrato;

c) Permitir exames �s actividades ou bens que, pelo contrato, esteja adstrito a prestar a terceiros.

Artigo 533.�

(Proibi��o de fundos comuns)

N�o � permitida a constitui��o de fundos comuns em qualquer cons�rcio.

Artigo 534.�

(Modifica��o do contrato)

1.

As modifica��es do contrato de cons�rcio requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o pr�prio contrato o dispensar.

2.

As modifica��es devem revestir a forma utilizada para o contrato.

3.

Salvo conven��o em contr�rio, o contrato n�o � afectado pelas mudan�as de administra��o ou de s�cios dos membros quando estes sejam pessoas colectivas.

Artigo 535.�

(Modalidades de cons�rcio)

O cons�rcio pode ser externo ou interno.

CAP�TULO II

Cons�rcio externo

Artigo 536.�

(Cons�rcio externo)

O cons�rcio diz-se externo quando as actividades ou os bens s�o fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros, com expressa invoca��o dessa qualidade.

Artigo 537.�

(Conselho de orienta��o e fiscaliza��o)

1.

O contrato de cons�rcio externo pode prever a cria��o de um conselho de orienta��o e fiscaliza��o, do qual s� os membros podem fazer parte.

2.

No sil�ncio do contrato:

a) As delibera��es do conselho devem ser tomadas por unanimidade;

b) As delibera��es do conselho, tomadas por unanimidade ou pela maioria prevista no contrato, vinculam o chefe do cons�rcio, como instru��es de todos os seus mandantes, desde que se contenham no �mbito dos poderes que lhe s�o atribu�dos ou lhe forem conferidos;

c) O conselho n�o tem poderes para deliberar a modifica��o ou resolu��o de contratos celebrados no �mbito do contrato de cons�rcio, nem a transac��o destinada quer a prevenir, quer a terminar lit�gios.

Artigo 538.�

(Chefe do cons�rcio)

No contrato de cons�rcio externo um dos membros � designado como chefe do cons�rcio, competindo-lhe, nessa qualidade, exercer as fun��es internas e externas que contratualmente lhe forem atribu�das.

Artigo 539.�

(Fun��es internas do chefe do cons�rcio)

Na falta de estipula��o contratual que as defina, as fun��es internas do chefe do cons�rcio consistem no dever de organizar a coopera��o entre os membros na realiza��o do objecto do cons�rcio e de promover as medidas necess�rias � execu��o do contrato, empregando a dilig�ncia de um gestor criterioso e ordenado.

Artigo 540.�

(Fun��es externas do chefe do cons�rcio)

1.

N�o sendo conferidos por procura��o, s� por estipula��o contratual ou por delibera��o un�nime dos membros podem ser conferidos ao chefe do cons�rcio poderes para:

a) Negociar, celebrar, modificar ou extinguir contratos conclu�dos com terceiros no �mbito do contrato de cons�rcio;

b) Receber de terceiros quaisquer declara��es respeitantes � execu��o, modifica��o ou extin��o dos contratos;

c) Dirigir �queles terceiros declara��es relativas a actos previstos nos respectivos contratos;

d) Receber dos referidos terceiros quaisquer import�ncias por eles devidas aos membros do cons�rcio, bem como para reclamar dos mesmos o cumprimento das suas obriga��es para com algum dos membros do cons�rcio;

e) Efectuar expedi��es de mercadorias;

f) Em casos espec�ficos, contratar consultores econ�micos, jur�dicos, contabil�sticos ou outros adequados �s necessidades e remunerar esses servi�os;

g) Representa��o em ju�zo, incluindo a recep��o da cita��o, e para transac��o destinada quer a prevenir, quer a terminar lit�gios.

2.

Os poderes de representa��o referidos no n�mero anterior, quando n�o possam ser especificamente relacionados com alguns dos membros do cons�rcio, consideram-se exercidos no interesse e no nome de todos.

Artigo 541.�

(Import�ncias entregues ao chefe do cons�rcio)

No cons�rcio externo, as import�ncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por este com autoriza��o do interessado consideram-se fornecidas �quele nos termos e para os efeitos da al�nea a) do artigo 1093.� do C�digo Civil.

Artigo 542.�

(Denomina��o do cons�rcio externo)

1.

Os membros do cons�rcio externo podem fazer-se designar colectivamente, juntando todos os seus nomes ou firmas, com o aditamento �Cons�rcio de...� ou �...em cons�rcio�, sendo no entanto respons�vel perante terceiros apenas o membro que tenha assinado o documento onde a denomina��o for usada ou aquele por quem o chefe do cons�rcio tenha assinado, no uso dos poderes conferidos.

2.

Todos os membros s�o solidariamente respons�veis para com terceiros pelos danos resultantes da adop��o ou uso de denomina��es do cons�rcio suscept�veis de criar confus�o com outras existentes.

Artigo 543.�

(Reparti��o dos valores recebidos pela actividade do cons�rcio externo)

1.

No cons�rcio externo cujo objecto seja o previsto nas al�neas b) e c) do artigo 529.�, cada um dos membros recebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos n�meros seguintes e sem preju�zo, quer da solidariedade entre os membros do cons�rcio eventualmente estipulada com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.

2.

Os membros do cons�rcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribui��o dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das rela��es directas de cada um com o terceiro.

3.

No caso do n�mero anterior e no respeitante �s rela��es entre os membros, a diferen�a a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de cons�rcio.

4.

O regime do n�mero anterior aplica-se igualmente no caso de a presta��o de um dos membros do cons�rcio n�o ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remunera��o estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros.

Artigo 544.�

(Reparti��o do produto da actividade do cons�rcio externo)

1.

No cons�rcio externo cujo objecto seja o previsto nas al�neas d) e e) do artigo 529.�, cada um dos membros deve adquirir directamente parte dos produtos, sem preju�zo do disposto no n.� 3.

2.

O contrato estipula o momento em que a propriedade dos produtos se considera adquirida por cada membro do cons�rcio; na falta de estipula��o, atende-se aos usos ou, n�o os havendo e conforme os casos, ao momento em que o produto d� entrada em armaz�m ou transponha as instala��es onde a opera��o econ�mica decorreu.

3.

Pode estipular-se no contrato de cons�rcio que os produtos adquiridos por um membro, nos termos do n.� 1, sejam vendidos, por conta daquele, por outro membro, aplicando-se neste caso as regras do mandato.

Artigo 545.�

(Rela��es com terceiros)

1.

Nas rela��es dos membros do cons�rcio externo com terceiros n�o se presume a solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros.

2.

A estipula��o em contratos com terceiros de multas ou outras cl�usulas penais a cargo de todos os membros do cons�rcio n�o faz presumir solidariedade destes quanto a outras obriga��es activas ou passivas.

3.

A obriga��o de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil � restrita �quele dos membros do cons�rcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imput�vel, sem preju�zo de estipula��es internas quanto � distribui��o desse encargo.

CAP�TULO III

Cons�rcio interno

Artigo 546.�

(Cons�rcio interno)

O cons�rcio diz-se interno quando:

a) As actividades ou os bens s�o fornecidos a um dos membros do cons�rcio e s� este estabelece rela��es com terceiros;

b) As actividades ou os bens s�o fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do cons�rcio, sem expressa invoca��o dessa qualidade.

Artigo 547.�

(Participa��o em lucros e perdas no cons�rcio interno)

No cons�rcio interno, quando entre os contraentes seja convencionada participa��o nos lucros, perdas, ou ambos, aplica-se o disposto no artigo 555.�

CAP�TULO IV

Cessa��o do contrato

Artigo 548.�

(Extin��o do cons�rcio)

1.

O cons�rcio extingue-se:

a) Por acordo un�nime dos seus membros;

b) Pela realiza��o do seu objecto ou por este se tornar imposs�vel;

c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, n�o havendo prorroga��o;

d) Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;

e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.

2.

N�o se verificando nenhuma das hip�teses previstas no n�mero anterior, o cons�rcio extingue-se decorridos 10 anos sobre a data da sua celebra��o, sem preju�zo de eventuais prorroga��es expressas.

Artigo 549.�

(Exonera��o de membros)

1.

Um membro do cons�rcio pode exonerar-se deste se:

a) Estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir as obriga��es de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribui��o;

b) Tiverem ocorrido as hip�teses previstas nas al�neas b) ou c) do n.� 2 do artigo seguinte, relativamente a outro membro e, havendo resultado preju�zo relevante, nem todos os membros acederem a resolver o contrato quanto ao inadimplente.

2.

No caso da al�nea b) do n�mero anterior, o membro que se exonere do cons�rcio tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, dos danos decorrentes da sua exonera��o.

Artigo 550.�

(Resolu��o do contrato)

1.

O contrato de cons�rcio pode ser resolvido, quanto a algum dos contraentes, por declara��es escritas emanadas de todos os outros, ocorrendo justa causa.

2.

Considera-se justa causa para a resolu��o do contrato de cons�rcio quanto a algum dos contraentes:

a) A declara��o de fal�ncia;

b) A falta grave, em si mesma ou pela sua repeti��o, culposa ou n�o, a deveres de membros do cons�rcio;

c) A impossibilidade, culposa ou n�o, de cumprimento da obriga��o de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribui��o.

3.

Na hip�tese das al�neas b) e c) do n�mero anterior, a resolu��o do contrato n�o afecta o direito � indemniza��o que for devida.

T�TULO IV

Do contrato de associa��o em participa��o

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 551.�

(No��o e regime)

1.

Contrato de associa��o em participa��o � aquele pelo qual uma pessoa � associada a uma empresa comercial exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exerc�cio resultarem para a segunda.

2.

� elemento essencial do contrato a participa��o nos lucros; a participa��o nas perdas pode ser dispensada.

3.

As mat�rias n�o reguladas nos artigos seguintes s�o disciplinadas pelas conven��es das partes e pelas disposi��es reguladoras de outros contratos, conforme a analogia das situa��es.

Artigo 552.�

(Pluralidade de associados)

1.

Sendo v�rias as pessoas que se ligam, numa s� associa��o em participa��o, ao mesmo associante, n�o se presume a solidariedade passiva e activa daquelas para com este.

2.

O exerc�cio dos direitos de informa��o, de fiscaliza��o e de interven��o na gest�o pelos v�rios associados deve ser regulado no contrato.

3.

Na falta da regulamenta��o prevista no n�mero anterior, os direitos de informa��o e de fiscaliza��o podem ser exercidos individual e independentemente por cada um deles, devendo os consentimentos exigidos nas al�neas b) e c) do n.� 1 e no n.� 2 do artigo 556.� ser prestados pela maioria dos associados.

Artigo 553.�

(Forma)

1.

O contrato de associa��o em participa��o n�o est� sujeito a forma especial, � excep��o da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir.

2.

S� podem, contudo, ser provadas por escrito a cl�usula que exclua a participa��o do associado nas perdas do neg�cio e aquela que, quanto a essas perdas, estabele�a a responsabilidade ilimitada do associado.

3.

� aplic�vel ao contrato de associa��o em participa��o o disposto no n.� 2 do artigo 530.�

Artigo 554.�

(Contribui��o do associado)

1.

O associado deve prestar ou obrigar-se a prestar uma contribui��o de natureza patrimonial que, quando consista na constitui��o de um direito ou na sua transmiss�o, deve ingressar no patrim�nio do associante.

2.

A contribui��o do associado pode ser dispensada no contrato, se aquele participar nas perdas.

3.

No contrato pode estipular-se que a contribui��o prevista no n.� 1 seja substitu�da pela participa��o rec�proca em associa��o entre as mesmas pessoas, simultaneamente contratada.

4.

� contribui��o do associado deve ser contratualmente atribu�do um valor em dinheiro; a avalia��o pode, por�m, ser feita judicialmente, a requerimento do interessado, quando se torne necess�ria para efeitos do contrato.

5.

Salvo conven��o em contr�rio, a mora do associado suspende o exerc�cio dos seus direitos legais ou contratuais, mas n�o prejudica a exigibilidade das suas obriga��es.

CAP�TULO II

Execu��o do contrato

Artigo 555.�

(Participa��o nos lucros e nas perdas)

1.

O montante e a exigibilidade da participa��o do associado nos lucros ou nas perdas s�o determinadas pelas regras constantes dos n�meros seguintes, salvo se regime diferente resultar de conven��o ou das circunst�ncias do contrato.

2.

Estando convencionado apenas o crit�rio de determina��o da participa��o do associado nos lucros ou nas perdas, aplica-se o mesmo crit�rio � determina��o da participa��o do associado nas perdas ou nos lucros.

3.

N�o podendo a participa��o ser determinada conforme o disposto no n�mero anterior, mas estando contratualmente avaliadas as contribui��es do associante e do associado, a participa��o do associado nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao valor da sua contribui��o; faltando aquela avalia��o, a participa��o � de metade dos lucros ou metade das perdas, mas o interessado pode requerer judicialmente uma redu��o que se considere equitativa, atendendo �s circunst�ncias do caso.

4.

A participa��o do associado nas perdas das opera��es � limitada � sua contribui��o.

5.

O associado participa nos lucros ou nas perdas das opera��es pendentes � data do in�cio ou do termo do contrato.

6.

A participa��o do associado reporta-se aos resultados de exerc�cio, apurados segundo os crit�rios estabelecidos por lei ou resultantes dos usos comerciais, tendo em aten��o as circunst�ncias da empresa.

7.

Dos lucros que, nos termos contratuais ou legais, couberem ao associado relativamente a um exerc�cio s�o deduzidas as perdas sofridas em exerc�cios anteriores, at� ao limite da responsabilidade do associado.

Artigo 556.�

(Deveres do associante)

1.

S�o deveres do associante, al�m de outros resultantes da lei ou do contrato:

a) Proceder, no exerc�cio da sua empresa, com a dilig�ncia de um gestor criterioso e ordenado;

b) Conservar as bases essenciais da associa��o, tal como o associado pudesse esperar que elas se conservassem, atendendo �s circunst�ncias do contrato e ao funcionamento de empresas semelhantes; designadamente, n�o pode, sem consentimento do associado, fazer cessar ou suspender o funcionamento da empresa, substituir o objecto desta ou alterar a forma jur�dica da sua explora��o;

c) N�o concorrer com a empresa na qual foi contratada a associa��o, a n�o ser nos termos em que essa concorr�ncia lhe for expressamente consentida;

d) Prestar ao associado as informa��es justificadas pela natureza e pelo objecto do contrato.

2.

O contrato pode estipular que determinados actos de gest�o n�o devam ser praticados pelo associante sem pr�via audi�ncia ou consentimento do associado.

3.

O associante responde para com o associado pelos danos que este venha a sofrer por actos de gest�o praticados sem a observ�ncia das estipula��es contratuais admitidas pelo n�mero anterior, sem preju�zo de outras san��es previstas no contrato.

4.

As altera��es dos s�cios ou da administra��o da sociedade associante s�o irrelevantes, salvo quando outra coisa resultar da lei ou do contrato.

Artigo 557.�

(Presta��o de contas)

1.

O associante deve prestar contas nas �pocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participa��o do associado nos lucros e perdas e ainda relativamente a cada exerc�cio anual de dura��o da associa��o.

2.

As contas devem ser prestadas dentro de prazo razo�vel depois de findo o per�odo a que respeitam; sendo associante uma sociedade comercial, vigora para esse efeito o prazo de apresenta��o das contas � assembleia geral.

3.

As contas devem fornecer indica��o clara e precisa de todas as opera��es em que o associado seja interessado e justificar o montante da participa��o do associado nos lucros e perdas, se a ela houver lugar nessa altura.

4.

Na falta de apresenta��o de contas pelo associante, ou n�o se conformando o associado com as contas apresentadas, � utilizado o processo especial de presta��o de contas regulado no C�digo de Processo Civil.

5.

A participa��o do associado nos lucros ou nas perdas � imediatamente exig�vel, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; no caso contr�rio, a participa��o nas perdas, na medida em que exceda a contribui��o, deve ser satisfeita em prazo n�o inferior a 15 dias, a contar da interpela��o pelo associante.

CAP�TULO III

Cessa��o do contrato

Artigo 558.�

(Extin��o da associa��o)

A associa��o extingue-se pelos factos previstos no contrato e ainda pelos seguintes:

a) Completa realiza��o do objecto da associa��o;

b) Impossibilidade de realiza��o do objecto da associa��o;

c) Por vontade dos sucessores ou decurso de certo tempo sobre a morte de um contraente nos termos do artigo seguinte;

d) Pela extin��o da pessoa colectiva contraente, nos termos do artigo 560.�;

e) Confus�o das posi��es de associante e associado;

f) Resolu��o;

g) Den�ncia;

h) Fal�ncia do associante.

Artigo 559.�

(Morte do associado ou do associante)

1.

A morte do associante ou do associado produz as consequ�ncias previstas nos n�meros seguintes, salvo estipula��o contratual diferente ou acordo entre o associante e os sucessores do associado.

2.

A morte do associante ou do associado n�o extingue a associa��o em participa��o, mas o contraente sobrevivo ou os herdeiros do falecido podem extingui-la no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.

3.

Sendo a responsabilidade do associado ilimitada ou superior � contribui��o por ele efectuada ou prometida, a associa��o extingue-se, passados 90 dias sobre o falecimento, salvo se dentro desse prazo os sucessores do associado declararem querer continuar associados.

4.

Os sucessores do associado, no caso de a associa��o se extinguir, n�o suportam as perdas ocorridas a partir da data do falecimento.

Artigo 560.�

(Extin��o do associado ou do associante)

1.

� extin��o da pessoa colectiva associada aplica-se o disposto no artigo anterior, considerando-se para esse efeito, sucessores a pessoa ou pessoas a quem, na liquida��o, vier a caber a posi��o que a pessoa colectiva tinha na associa��o.

2.

A associa��o termina pela dissolu��o da pessoa colectiva associante, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou for deliberado pelos s�cios dessa pessoa colectiva que, durante a liquida��o, esta continue a sua actividade; neste �ltimo caso, a associa��o termina quando a pessoa colectiva se extinguir.

3.

Terminada a associa��o pela dissolu��o da pessoa colectiva associante e revogada esta por delibera��o dos s�cios, a associa��o continua sem interrup��o se o associado o quiser, por declara��o dirigida ao outro contraente dentro dos 90 dias seguintes ao conhecimento da revoga��o.

4.

Os sucessores da pessoa colectiva extinta respondem pela indemniza��o porventura devida � outra parte.

Artigo 561.�

(Resolu��o do contrato)

1.

Os contratos celebrados por tempo determinado ou que tenham por objecto opera��es determinadas podem ser resolvidos por qualquer das partes, ocorrendo justa causa.

2.

Consistindo essa causa em facto culposo de uma das partes, deve esta indemnizar pelos preju�zos causados pela resolu��o.

Artigo 562.�

(Den�ncia do contrato)

1.

Os contratos cuja dura��o n�o seja determinada e cujo objecto n�o consista em opera��es determinadas podem ser denunciados por vontade de uma das partes, com um pr�-aviso de seis meses, depois de decorridos 10 anos sobre a sua celebra��o.

2.

A parte que denunciar o contrato sem observ�ncia do pr�-aviso referido no n�mero anterior � obrigada a indemnizar a contraparte pelos preju�zos da� decorrentes.

LIVRO III

DA ACTIVIDADE EXTERNA DA EMPRESA

T�TULO I

Das obriga��es comerciais em especial

Artigo 563.�

(Regime dos actos de com�rcio unilaterais)

Embora o acto seja comercial s� em rela��o a uma das partes � regulado pelas disposi��es da lei comercial quanto a todos os contraentes, salvo aquelas que apenas sejam aplic�veis a quem for empres�rio.

Artigo 564.�

(Integra��o da oferta)

Toda a informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o com rela��o a bens e servi�os oferecidos ou apresentados, vincula o empres�rio que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra os contratos que venham a ser celebrados.

Artigo 565.�

(Usos)

1.

Nos contratos celebrados entre empres�rios comerciais, no exerc�cio das respectivas empresas, as partes ficam vinculadas pelos usos em que consentirem e pelas pr�ticas que entre elas se estabelecerem.

2.

Salvo conven��o em contr�rio, entende-se que as partes consideram aplic�veis ao contrato, ou � sua forma��o, todo e qualquer uso de que tenham ou devessem ter conhecimento.

3.

Para os efeitos do n�mero anterior, considera-se uso qualquer pr�tica ou modo de actua��o que, sendo regularmente observado em certo lugar ou em determinada actividade comercial, seja de molde a justificar a expectativa de que ser� observado no contrato em quest�o.

Artigo 566.�

(Dispensa de forma em certos actos)

1.

As disposi��es do C�digo Civil que imp�em a necessidade da observ�ncia da forma escrita na fian�a, na promessa de uma presta��o ou no reconhecimento de d�vida n�o se aplicam quando esses actos sejam praticados por um empres�rio no exerc�cio da sua empresa.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o se aplica aos pequenos empres�rios.

Artigo 567.�

(Regra da solidariedade)

Nas obriga��es nascidas do exerc�cio de uma empresa os co-obrigados respondem solidariamente, salvo conven��o em contr�rio.

Artigo 568.�

(Solidariedade do fiador)

O fiador de obriga��o mercantil, ainda que n�o seja empres�rio comercial, responde solidariamente com o respectivo devedor.

Artigo 569.�

(Juros comerciais)

1.

A taxa dos juros comerciais � a dos juros legais, sem preju�zo de estipula��o escrita em contr�rio quanto ao modo de determina��o e variabilidade das taxas.

2.

Aos cr�ditos de natureza comercial acresce, no caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% sobre a taxa fixada nos termos do n�mero anterior, sem preju�zo do disposto em lei especial.

Artigo 570.�

(Onerosidade)

1.

O empres�rio que, no exerc�cio da sua empresa, celebre neg�cios ou preste servi�os em nome de terceiro, tem direito a exigir uma retribui��o, mesmo na falta de acordo; tratando-se de dep�sito, pode exigir as taxas de dep�sito usuais.

2.

O empres�rio pode tamb�m cobrar juros nos empr�stimos, adiantamentos e quaisquer outras despesas que tenha efectuado, a contar da data do desembolso.

Artigo 571.�

(Obriga��es do empres�rio que recusar o mandato)

1.

O empres�rio que quiser recusar o mandato comercial que lhe � proposto por outro empres�rio com quem mant�m rela��es comerciais, deve comunic�-lo de imediato ao mandante, ficando, todavia, obrigado a praticar as dilig�ncias que se revelem necess�rias para a conserva��o de quaisquer mercadorias que lhe tenham sido remetidas, at� que o mandante tome provid�ncias, contanto que esteja garantido quanto ao pagamento das despesas em que tiver de incorrer.

2.

Se o mandante nada fizer depois de recebida a comunica��o, o empres�rio a quem tenham sido remetidas as mercadorias pode deposit�-las, nos termos gerais, por conta do respectivo dono, bem como vender as que n�o seja poss�vel conservar, ou as necess�rias para satisfa��o das despesas que tiver realizado.

3.

O n�o cumprimento de qualquer das obriga��es a que se referem os n�meros anteriores constitui o empres�rio na obriga��o de reparar os danos causados ao mandante.

Artigo 572.�

(Morte do mandante)

O mandato que tenha por objecto a pr�tica de actos jur�dicos relativos ao exerc�cio de uma empresa comercial n�o se extingue por morte do mandante, se o exerc�cio da empresa se mantiver, sem preju�zo do direito de revoga��o do mandat�rio ou dos herdeiros.

Artigo 573.�

(Dever de dilig�ncia)

No cumprimento das obriga��es resultantes do exerc�cio da sua empresa comercial, o devedor � obrigado a actuar com a dilig�ncia de um empres�rio comercial criterioso e ordenado.

Artigo 574.�

(Obriga��es gen�ricas)

Quando a obriga��o, resultante do exerc�cio de uma empresa comercial, tenha por objecto a presta��o de coisas determinadas apenas pelo g�nero, o devedor � obrigado a entregar coisas de qualidade n�o inferior � m�dia.

Artigo 575.�

(Dep�sito de coisa vendida)

1.

Nas vendas de coisas m�veis realizadas por um empres�rio comercial, no exerc�cio de uma empresa, se o comprador se recusar ou n�o comparecer para receber a coisa comprada, o vendedor pode deposit�-la, por conta e � custa do comprador, nos termos previstos no C�digo de Processo Civil.

2.

O vendedor deve comunicar imediatamente ao comprador o dep�sito efectuado.

Artigo 576.�

(Execu��o coactiva por incumprimento do comprador)

1.

Nas vendas a que se refere o artigo anterior, se o comprador n�o pagar o pre�o, o vendedor pode revender a coisa por conta e � custa do comprador.

2.

A revenda efectua-se em empresa de leil�o nos termos usuais, ficando o vendedor obrigado a avisar atempadamente o comprador do dia, hora e local da realiza��o da revenda.

3.

Tratando-se de bens sujeitos a r�pida deteriora��o, o vendedor pode proceder � sua venda por negocia��o particular, avisando imediatamente o comprador.

4.

Se o pre�o obtido na revenda n�o chegar para cobrir o pre�o estipulado e o valor dos preju�zos resultantes do incumprimento, o vendedor tem direito a exigir do comprador a diferen�a; se o pre�o obtido sobrepassar o pre�o estipulado mais o valor dos preju�zos sofridos, a diferen�a caber� ao comprador.

Artigo 577.�

(Execu��o coactiva por incumprimento do vendedor)

1.

Se a venda, celebrada entre empres�rios comerciais no exerc�cio das respectivas empresas, tiver por objecto coisas fung�veis e o vendedor n�o cumprir a sua obriga��o, o comprador pode fazer comprar sem demora as coisas � custa do vendedor, ficando obrigado a comunicar a compra imediatamente ao vendedor.

2.

O comprador tem direito a exigir do vendedor a diferen�a entre o pre�o estipulado e o valor das despesas em que incorreu na compra e o dos preju�zos sofridos.

T�TULO II

Do contrato estimat�rio

Artigo 578.�

(No��o)

Contrato estimat�rio � aquele pelo qual uma das partes entrega � outra uma ou mais coisas m�veis e esta se obriga a pagar o respectivo pre�o, se as n�o devolver no prazo fixado.

Artigo 579.�

(Impossibilidade de restitui��o)

A parte que tenha recebido as coisas n�o fica liberada da obriga��o de pagar o pre�o, se a restitui��o das coisas no estado em que as recebeu se tornou imposs�vel mesmo por causa que n�o lhe seja imput�vel.

Artigo 580.�

(Disposi��o das coisas)

1.

S�o v�lidos os actos de disposi��o praticados por quem tenha recebido as coisas; mas os seus credores n�o podem penhor�-las enquanto n�o tiver sido pago o respectivo pre�o.

2.

A parte que entregou as coisas n�o pode dispor delas enquanto as mesmas n�o lhe forem restitu�das.

T�TULO III

Do contrato de fornecimento

Artigo 581.�

(No��o)

Contrato de fornecimento � aquele pelo qual uma das partes se obriga a fornecer coisas � outra, peri�dica ou continuadamente, contra o pagamento de um pre�o.

Artigo 582.�

(Quantidade do fornecimento)

1.

Quando n�o seja determinada a quantidade do fornecimento, entende-se que ser� aquela que corresponda �s necessidades do fornecido, tendo em conta o momento da celebra��o do contrato.

2.

Se as partes tiverem estabelecido apenas os limites m�ximo e m�nimo para o fornecimento integral ou para cada opera��o individual, compete ao fornecido determinar, dentro dos limites fixados, a quantidade devida.

3.

Se a quantidade do fornecimento tiver de determinar-se relativamente �s necessidades e tiver sido estipulado um limite m�nimo, o fornecido � obrigado pela quantidade correspondente �s suas necessidades que ultrapasse o referido limite m�nimo.

Artigo 583.�

(Determina��o do pre�o)

No fornecimento peri�dico, se o pre�o tiver que ser determinado nos termos do artigo 873.� do C�digo Civil, atender-se-� ao momento em que ocorra cada uma das presta��es peri�dicas.

Artigo 584.�

(Pagamento do pre�o)

No fornecimento peri�dico o pre�o � pago no momento da efectiva��o de cada uma das presta��es peri�dicas e proporcionalmente a cada uma delas; no fornecimento continuado o pre�o � pago com a periodicidade estipulada ou, na falta de estipula��o, com a que resulte dos usos.

Artigo 585.�

(Vencimento das presta��es singulares)

1.

O prazo estabelecido para as presta��es singulares presume-se estabelecido a favor de ambos os contraentes.

2.

Quando seja ao fornecido que compete fixar o momento do cumprimento de cada uma das presta��es singulares, deve ele comunicar � contraparte a data para o fornecimento com a anteced�ncia adequada.

Artigo 586.�

(Resolu��o do contrato)

Em caso de incumprimento de uma das partes relativo �s presta��es singulares, a outra pode resolver o contrato, quando o incumprimento, pela sua gravidade, fa�a duvidar do correcto cumprimento das demais presta��es.

Artigo 587.�

(Suspens�o do fornecimento)

1.

A suspens�o do fornecimento n�o pode ser efectuada sem pr�-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de for�a maior.

2.

Se o fornecido estiver em situa��o de incumprimento e o mesmo for de pouca import�ncia, o fornecedor n�o pode suspender a execu��o do contrato sem um pr�-aviso adequado.

Artigo 588.�

(Pacto de prefer�ncia)

1.

A conven��o, pela qual o fornecido assume a obriga��o de dar prefer�ncia ao fornecedor na celebra��o de um novo contrato de fornecimento com o mesmo objecto, n�o pode celebrar-se por mais de cinco anos; quando estipulada por tempo superior, considera-se reduzida �quele limite.

2.

O fornecido � obrigado a comunicar ao fornecedor as condi��es que lhe sejam propostas por terceiro, e o fornecedor � obrigado a declarar, sob pena de caducidade, no prazo estabelecido ou, na sua falta, no que for conforme �s circunst�ncias ou aos usos, se pretende exercer o direito de prefer�ncia.

Artigo 589.�

(Exclusividade a favor do fornecedor)

Se tiver sido acordada a exclusividade a favor do fornecedor, a contraparte n�o pode receber de terceiros presta��es da mesma natureza, nem, salvo conven��o em contr�rio, pode promover com meios pr�prios a produ��o das coisas que constituem o objecto do contrato.

Artigo 590.�

(Exclusividade a favor do fornecido)

1.

Se tiver sido acordada cl�usula de exclusividade a favor do fornecido, o fornecedor n�o pode fornecer a terceiros na zona para que a exclusividade foi acordada e pelo prazo do contrato, nem directa nem indirectamente, presta��es da mesma natureza das que constituem o objecto do contrato.

2.

O fornecido, se tiver assumido a obriga��o de promover na zona acordada a venda das coisas de que tem a exclusividade, responde pelos danos resultantes do incumprimento dessas obriga��es, mesmo que tenha cumprido o contrato pelo que toca ao limite m�nimo fixado.

Artigo 591.�

(Den�ncia)

A den�ncia apenas � permitida nos contratos de fornecimento celebrados por tempo indeterminado e deve ser efectuada com a anteced�ncia estipulada ou decorrente dos usos; na falta de estipula��o ou usos, com a anteced�ncia adequada tendo em conta a natureza do contrato de fornecimento.

Artigo 592.�

(Remiss�o)

Aplicam-se ao contrato de fornecimento, em tudo o que for compat�vel com os artigos precedentes, as regras que disciplinam o contrato a que correspondam as presta��es singulares.

T�TULO IV

Do contrato de comiss�o

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 593.�

(No��o)

Contrato de comiss�o � o mandato pelo qual um empres�rio comercial se obriga a comprar ou vender bens em nome pr�prio, mas por conta de outrem, mediante retribui��o.

Artigo 594.�

(Revoga��o da comiss�o)

Enquanto o neg�cio n�o for celebrado, o comitente pode, a todo o tempo, revogar a ordem para a sua celebra��o; neste caso, o comiss�rio tem direito ao reembolso das despesas efectuadas e a uma retribui��o proporcional ao servi�o prestado.

CAP�TULO II

Direitos e obriga��es das partes

Artigo 595.�

(Obriga��es do comiss�rio)

O comiss�rio � obrigado:

a) A tomar as provid�ncias adequadas � protec��o dos interesses do comitente e a seguir as suas instru��es;

b) A prestar ao comitente as informa��es pertinentes e em particular a comunicar de imediato a execu��o da comiss�o;

c) A prestar contas ao comitente do neg�cio efectuado e a entregar-lhe os resultados da opera��o.

Artigo 596.�

(Inexecu��o da comiss�o ou inobserv�ncia das instru��es)

1.

O comiss�rio pode deixar de executar a comiss�o ou afastar-se das instru��es recebidas quando se verifique a exist�ncia de circunst�ncias que, desconhecidas do comitente e insuscept�veis de lhe serem comunicadas atempadamente, fa�am razoavelmente supor que aquele, tendo-as conhecido, teria dado a sua aprova��o.

2.

Fora dos casos previstos no n�mero anterior, o comiss�rio que n�o cumprir a comiss�o em conformidade com as instru��es recebidas e, na falta ou insufici�ncia delas, com os usos do com�rcio, fica com o acto a seu cargo se o comitente o n�o ratificar, salvo se a contraparte conhecia ou tinha a obriga��o de conhecer o abuso.

Artigo 597.�

(Guarda das mercadorias e tutela dos direitos do comitente)

1.

O comiss�rio � obrigado a providenciar � guarda e conserva��o das mercadorias que receber por conta do comitente, e a praticar os actos necess�rios � salvaguarda dos direitos deste em face do transportador, caso as mercadorias apresentem sinais vis�veis de terem sofrido danos durante o transporte ou cheguem com atraso.

2.

Se as deteriora��es forem tais que exijam provid�ncias urgentes, o comiss�rio pode fazer vender as mercadorias judicialmente.

3.

O comiss�rio deve avisar imediatamente o comitente, se se verificar alguma das situa��es indicadas nos n�meros anteriores ou se as mercadorias n�o chegarem.

4.

O comiss�rio � obrigado a observar o disposto nos n�meros anteriores, mesmo que tenha recusado a comiss�o proposta pelo comitente.

Artigo 598.�

(Responsabilidade do comiss�rio quanto � guarda das mercadorias)

1.

O comiss�rio � respons�vel, durante a guarda e conserva��o das mercadorias do comitente, pela perda ou deteriora��o das mesmas, salvo se resultarem de causa que n�o lhe seja imput�vel.

2.

O comiss�rio n�o � obrigado a segurar as mercadorias do comitente, salvo se outra coisa tiver sido acordada ou resultar dos usos.

Artigo 599.�

(Verifica��o dos danos ocorridos nas mercadorias)

Independentemente da respectiva causa, o comiss�rio � obrigado a fazer verificar nos termos legais os danos ocorridos nas mercadorias que detenha por conta do comitente, e a avis�-lo imediatamente, sob pena de responder pelos preju�zos causados.

Artigo 600.�

(Responsabilidade do comiss�rio pela execu��o defeituosa)

1.

O comiss�rio, que vender por pre�o inferior ao que lhe tenha sido indicado pelo comitente, ou, na falta de fixa��o de pre�o, por pre�o inferior ao corrente, � respons�vel perante o comitente pela diferen�a de pre�o, excepto se provar que a venda evitou um preju�zo maior ao comitente e que as circunst�ncias n�o lhe permitiram cumprir as suas instru��es.

2.

Se o comiss�rio comprar por pre�o superior ao que lhe tenha sido fixado, ou, na falta de fixa��o, por pre�o superior ao corrente, o comitente n�o � obrigado a aceitar o neg�cio, excepto se o comiss�rio concordar em receber apenas o pre�o que aquele lhe fixou ou, na falta de fixa��o, o corrente.

3.

Consistindo o excesso do comiss�rio em n�o ser a coisa comprada da qualidade recomendada, o comitente pode recusar o neg�cio.

4.

O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica o direito de o comitente exigir uma indemniza��o pelos preju�zos resultantes do incumprimento da comiss�o.

Artigo 601.�

(Responsabilidade do comiss�rio pelo cumprimento dos contratos)

1. O comiss�rio n�o responde pelo cumprimento das obriga��es assumidas pelas pessoas com quem contratar, salvo se no momento da celebra��o do contrato conhecia ou devia conhecer a insolv�ncia delas.

2.

Fora das situa��es previstas no n�mero anterior, o comiss�rio s� responde pelo cumprimento das obriga��es assumidas pelas pessoas com quem contratar, se tal responsabilidade for expressamente convencionada ou resultar dos usos.

3.

O comiss�rio que, nos termos do n�mero anterior, seja respons�vel para com o comitente pelo cumprimento das obriga��es assumidas pelas pessoas com quem contratar, tem direito a receber, al�m da retribui��o normal, a comiss�o del credere, a qual, n�o havendo conven��o, � determinada pelos usos; na falta destes, por ju�zos de equidade.

Artigo 602.�

(Neg�cios celebrados em condi��es mais vantajosas)

O comiss�rio que celebrar o neg�cio em condi��es mais vantajosas do que as que lhe foram fixadas pelo comitente, nomeadamente se comprar a pre�o inferior ou vender a pre�o superior ao constante das instru��es do comitente, n�o tem direito � diferen�a, e � obrigado a entreg�-la ao comitente.

Artigo 603.�

(Opera��es a cr�dito)

1.

Presume-se que o comiss�rio est� autorizado a vender a cr�dito em conformidade com os usos, salvo se o comitente o tiver instru�do em contr�rio.

2.

Se o comiss�rio vender a cr�dito, contra a proibi��o do comitente ou em desconformidade com os usos, pode o comitente exigir-lhe o pagamento imediato, tendo, nesse caso, o comiss�rio direito a fazer seus os juros ou outros benef�cios resultantes do cr�dito concedido.

3.

O comiss�rio que efectuar vendas a cr�dito deve indicar ao comitente o nome ou firma do comprador e o prazo concedido, sob pena de se considerar que a venda foi feita a pronto pagamento, aplicando-se o disposto no n�mero anterior.

Artigo 604.�

(Endosso de t�tulos de cr�dito)

Se a comiss�o tiver por objecto a aquisi��o de t�tulos de cr�dito, o comiss�rio � obrigado, quando os endossa, a endoss�-los nos termos usuais e sem quaisquer reservas.

Artigo 605.�

(Compra ou venda ao comitente)

1.

Na comiss�o de compra ou venda de mercadorias, t�tulos ou divisas que tenham um pre�o de mercado ou fixado por autoridade p�blica, salvo estipula��o em contr�rio, o comiss�rio pode fornecer, por esse pre�o, como vendedor as coisas que devia comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que devia vender, sem preju�zo do seu direito � retribui��o.

2.

Mesmo que o pre�o tenha sido fixado pelo comitente, o comiss�rio, que adquire para si as coisas que devia vender, n�o pode compr�-las por um pre�o inferior ao de mercado no dia em que pratica o neg�cio, se este for superior ao fixado pelo comitente; o comiss�rio, que forne�a como vendedor as coisas que deve comprar, n�o pode praticar um pre�o superior ao de mercado, se este � inferior ao fixado pelo comitente.

3.

Nos casos previstos neste artigo, se, no momento em que comunicar a execu��o da comiss�o, o comiss�rio n�o revelar ao comitente o nome da pessoa com quem contratou, considera-se que fez a venda ou a compra por conta pr�pria.

Artigo 606.�

(Obriga��o de contradistinguir as mercadorias)

O comiss�rio, que detenha mercadorias de uma mesma esp�cie, pertencentes a diversos donos, � obrigado a adoptar as provid�ncias necess�rias a contradistingui-las por forma a que se n�o suscitem d�vidas quanto � respectiva propriedade.

Artigo 607.�

(Neg�cio sobre mercadorias de comitentes diversos)

Quando o mesmo neg�cio tiver por objecto mercadorias pertencentes a v�rios comitentes, ou ao pr�prio comiss�rio e a algum comitente, o comiss�rio � obrigado a efectuar nas facturas a devida distin��o, mencionando os sinais que identificam a proced�ncia de cada volume, e a anotar nos livros, separadamente, o que a cada propriet�rio respeita.

Artigo 608.�

(Cr�ditos com origens diversas)

1.

O comiss�rio que tiver cr�ditos contra uma mesma pessoa, resultantes de neg�cios feitos por conta de comitentes distintos, ou por conta pr�pria e de terceiro, � obrigado a indicar em todas as entregas que o devedor fizer, bem como no recibo de quita��o que passar, o nome do interessado por conta de quem receber.

2.

Quando nos recibos e livros se omitir a indica��o referida no n�mero anterior, deve a aplica��o efectuar-se proporcionalmente ao que importar cada cr�dito.

Artigo 609.�

(Exame dos bens pelo comitente)

S�o aplic�veis quanto ao exame, den�ncia dos v�cios ou falta de conformidade dos bens pelo comitente as disposi��es do C�digo Civil relativas � compra e venda.

Artigo 610.�

(Mora do comitente)

Se o comitente n�o providenciar quanto ao destino dos bens, estando obrigado a faz�-lo tendo em conta as circunst�ncias, o comiss�rio pode valer-se dos direitos conferidos ao vendedor nos artigos 575.� e 576.�

Artigo 611.�

(Retribui��o)

A retribui��o � determinada, na falta de conven��o, pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos; na falta de umas e outros, por ju�zos de equidade.

Artigo 612.�

(Aquisi��o do direito � retribui��o)

1.

O comiss�rio adquire direito � sua retribui��o logo e na medida em que o terceiro haja cumprido o contrato.

2.

Existindo conven��o del credere, pode, por�m, o comiss�rio exigir a retribui��o devida, uma vez celebrado o contrato.

Artigo 613.�

(Despesas)

Salvo conven��o em contr�rio, o comiss�rio tem direito ao reembolso das despesas que tenha efectuado para a execu��o da comiss�o, nas quais se incluem as compensa��es devidas pela utiliza��o dos seus armaz�ns e meios de transporte.

Artigo 614.�

(Direito de reten��o)

O comiss�rio goza de direito de reten��o sobre as mercadorias do comitente que se encontrem em seu poder, nomeadamente se estiver na posse dos documentos que incorporam o direito a dispor delas, quanto aos cr�ditos resultantes da execu��o da comiss�o.

Artigo 615.�

(Comiss�o respeitante a outros neg�cios)

As normas da comiss�o de compra e venda de bens s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, �s demais comiss�es celebradas entre empres�rios comerciais, que n�o tenham por objecto a compra e venda de bens.

T�TULO V

Do contrato de expedi��o

Artigo 616.�

(No��o)

Contrato de expedi��o � o mandato pelo qual um empres�rio comercial assume a obriga��o de celebrar, em nome pr�prio e por conta do comitente, um contrato de transporte de bens e respectivas opera��es acess�rias.

Artigo 617.�

(Revoga��o)

Enquanto o comiss�rio-expedidor n�o tiver celebrado o contrato de transporte com o transportador, o comitente pode revogar a ordem para a sua celebra��o, reembolsando o comiss�rio-expedidor das despesas suportadas e pagando-lhe uma retribui��o proporcional ao servi�o prestado.

Artigo 618.�

(Obriga��es do comiss�rio-expedidor)

1.

Na escolha da via, meio e modalidades do transporte das coisas, o comiss�rio-expedidor deve respeitar as instru��es do comitente e, na falta ou insufici�ncia destas, actuar por forma a proteger o melhor poss�vel os interesses deste.

2.

O comiss�rio-expedidor n�o � obrigado a segurar os bens expedidos, salvo se outra coisa tiver sido acordada ou resulte dos usos.

3.

Os pr�mios, abonos e vantagens tarif�rias obtidos pelo comiss�rio-expedidor devem ser creditados ao comitente, salvo estipula��o em contr�rio.

Artigo 619.�

(Direito do comiss�rio-expedidor)

1.

Na falta de conven��o, a retribui��o dos servi�os prestados pelo comiss�rio-expedidor � a que resultar das tarifas profissionais ou, na sua falta, a que resultar dos usos.

2.

As despesas antecipadas e as compensa��es devidas pelas presta��es acess�rias efectuadas pelo comiss�rio-expedidor s�o pagas mediante a apresenta��o dos documentos justificativos, salvo se tiver sido acordada para a sua satisfa��o uma soma global unit�ria.

Artigo 620.�

(Assun��o da responsabilidade da execu��o do transporte)

O comiss�rio-expedidor que, com meios pr�prios ou de terceiro, assume a responsabilidade da execu��o do transporte, no todo ou em parte, fica tamb�m sujeito aos direitos e obriga��es do transportador.

Artigo 621.�

(Regime supletivo)

Em tudo quanto se n�o ache especialmente regulado neste t�tulo � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o regime do contrato de comiss�o.

T�TULO VI

Do contrato de ag�ncia

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 622.�

(No��o e forma)

1.

Ag�ncia � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebra��o de contratos, de modo aut�nomo e est�vel e mediante retribui��o, podendo ser-lhe atribu�da certa zona ou determinado c�rculo de clientes.

2.

Qualquer das partes tem o direito, a que n�o pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conte�do do contrato e de posteriores aditamentos ou modifica��es.

Artigo 623.�

(Agente com representa��o)

1.

Sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes, o agente s� pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necess�rios poderes.

2.

Podem ser apresentadas ao agente, por�m, as reclama��es ou outras declara��es respeitantes aos neg�cios celebrados por seu interm�dio.

3.

O agente tem legitimidade para requerer as provid�ncias urgentes que se mostrem indispens�veis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.

Artigo 624.�

(Cobran�a de cr�ditos)

1.

O agente s� pode efectuar a cobran�a de cr�ditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.

2.

Presume-se autorizado a cobrar os cr�ditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representa��o.

3.

Se o agente cobrar cr�ditos sem a necess�ria autoriza��o, aplica-se o disposto no artigo 760.� do C�digo Civil, sem preju�zo do regime consagrado no artigo 644.�

Artigo 625.�

(Agente exclusivo)

Depende de acordo das partes a concess�o do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo c�rculo de clientes, outros agentes para o exerc�cio de actividades que estejam em concorr�ncia com as do agente exclusivo.

Artigo 626.�

(Subag�ncia)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, � permitido o recurso a sub-agentes.

2.

� rela��o de subag�ncia aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as normas do presente t�tulo.

CAP�TULO II

Direitos e obriga��es das partes

SEC��O I

Obriga��es do agente

Artigo 627.�

(Princ�pio geral)

No cumprimento das suas obriga��es deve o agente proceder de boa f�, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 628.�

(Enumera��o)

O agente � obrigado, entre outras:

a) A respeitar as instru��es da outra parte que n�o ponham em causa a sua autonomia;

b) A fornecer as informa��es que lhe forem pedidas ou que se mostrem necess�rias a uma boa gest�o, mormente as respeitantes � solv�ncia dos clientes;

c) A esclarecer a outra parte sobre a situa��o do mercado e perspectivas de evolu��o;

d) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.

Artigo 629.�

(Obriga��o de segredo)

O agente n�o pode, mesmo ap�s a cessa��o do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos do principal que lhe tenham sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exerc�cio da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.

Artigo 630.�

(Obriga��o de n�o concorr�ncia)

1.

Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obriga��o de o agente n�o exercer, ap�s a cessa��o do contrato, actividades que estejam em concorr�ncia com as do principal.

2.

A obriga��o de n�o concorr�ncia s� pode ser convencionada por um per�odo m�ximo de dois anos e circunscreve-se � zona ou c�rculo de clientes confiado ao agente.

Artigo 631.�

(Conven��o �del credere�)

1.

O agente pode garantir, atrav�s de conven��o reduzida a escrito, o cumprimento das obriga��es respeitantes a contrato por si negociado ou celebrado.

2.

A conven��o del credere s� � v�lida quando se especifique o contrato ou se individualizem as pessoas garantidas.

Artigo 632.�

(Impossibilidade tempor�ria)

O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o principal.

SEC��O II

Direitos do agente

Artigo 633.�

(Princ�pio geral)

O agente tem direito de exigir do principal um comportamento segundo a boa f�, em ordem � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 634.�

(Enumera��o)

O agente tem direito, entre outros:

a) A obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunst�ncias, se mostrem necess�rios ao exerc�cio da sua actividade;

b) A ser informado, sem demora, da aceita��o ou recusa dos contratos negociados e dos que haja celebrado sem os necess�rios poderes;

c) A receber, periodicamente, uma rela��o dos contratos celebrados e das comiss�es devidas, o mais tardar at� ao �ltimo dia do m�s seguinte ao trimestre em que o direito � comiss�o tiver sido adquirido;

d) A exigir que lhe sejam fornecidas todas as informa��es, nomeadamente um extracto dos livros de escritura��o mercantil da outra parte, que sejam necess�rias para verificar o montante das comiss�es que lhe sejam devidas;

e) Ao pagamento da retribui��o, nos termos acordados;

f) A receber comiss�es especiais, que podem cumular-se, relativas ao encargo de cobran�a de cr�ditos e � conven��o del credere;

g) A uma compensa��o, pela obriga��o de n�o concorr�ncia ap�s a cessa��o do contrato.

Artigo 635.�

(Direito a aviso)

O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que o principal s� est� em condi��es de concluir um n�mero de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou �quele que era de esperar, segundo as circunst�ncias.

Artigo 636.�

(Retribui��o)

Na aus�ncia de conven��o das partes, a retribui��o do agente � calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.

Artigo 637.�

(Direito � comiss�o)

1.

O agente tem direito a uma comiss�o pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, desde que celebrados antes do termo da rela��o de ag�ncia.

2.

O agente que beneficie do direito de exclusivo n�o perde, salvo conven��o escrita em contr�rio, o direito � comiss�o respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes � zona ou ao c�rculo de clientes que lhe foi reservado.

3.

O agente s� tem direito � comiss�o pelos contratos celebrados ap�s o termo da rela��o de ag�ncia provando ter sido ele a negoci�-los, ou, tendo-os preparado, ficar a sua celebra��o a dever-se, principalmente, � actividade por si desenvolvida, contanto que, em ambos os casos, sejam celebrados num prazo razo�vel subsequente ao termo da ag�ncia.

Artigo 638.�

(Sucess�o de agentes no tempo)

O agente n�o tem direito � comiss�o na vig�ncia do contrato se a mesma for devida, por for�a do n.� 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem preju�zo de a comiss�o poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunst�ncias que o justifiquem.

Artigo 639.�

(Aquisi��o do direito � comiss�o)

1.

O agente adquire o direito � comiss�o logo e na medida em que se verifique alguma das seguintes circunst�ncias:

a) O principal haja cumprido o contrato ou devesse t�-lo cumprido por for�a do acordo celebrado com o terceiro;

b) O terceiro haja cumprido o contrato.

2.

Qualquer acordo das partes sobre o direito � comiss�o n�o pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse t�-lo cumprido, caso o principal tenha j� cumprido a sua obriga��o.

3.

A comiss�o referida nos n�meros anteriores deve ser paga at� ao �ltimo dia do m�s seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.

4.

Existindo conven��o del credere pode, por�m, o agente exigir as comiss�es devidas, uma vez celebrado o contrato.

Artigo 640.�

(Falta de cumprimento)

Se o n�o cumprimento do contrato ficar a dever-se a causa imput�vel ao principal, o agente n�o perde o direito de exigir a comiss�o.

Artigo 641.�

(Despesas)

Na falta de conven��o em contr�rio, o agente n�o tem direito de reembolso das despesas pelo exerc�cio normal da sua actividade.

CAP�TULO III

Protec��o de terceiros

Artigo 642.�

(Dever de informa��o)

1.

O agente deve informar os interessados sobre os poderes representativos que possui e se pode ou n�o efectuar a cobran�a de cr�ditos, designadamente atrav�s de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem.

2.

As informa��es a que se refere o n�mero anterior devem ser prestadas por escrito em uma das l�nguas oficiais, e acompanhadas de tradu��o se forem dirigidas a interessados que apenas se expressem na outra.

Artigo 643.�

(Representa��o sem poderes)

1.

Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, o neg�cio que o agente sem poderes de representa��o celebre em nome da outra parte tem os efeitos previstos no n.� 1 do artigo 261.� do C�digo Civil.

2.

Considera-se o neg�cio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebra��o e do conte�do essencial do mesmo, n�o manifestar ao terceiro de boa f�, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposi��o ao neg�cio.

Artigo 644.�

(Representa��o aparente)

1.

O neg�cio celebrado por um agente sem poderes de representa��o � eficaz perante o principal se tiverem existido raz�es ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunst�ncias do caso, que justifiquem a confian�a do terceiro de boa f� na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribu�do para fundar a confian�a do terceiro.

2.

� cobran�a de cr�ditos por agente n�o autorizado aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n�mero anterior.

CAP�TULO IV

Cessa��o do contrato

Artigo 645.�

(M�tuo acordo)

O acordo pelo qual as partes decidem p�r termo � rela��o contratual deve constar de documento escrito.

Artigo 646.�

(Caducidade)

O contrato de ag�ncia caduca, especialmente:

a) Findo o prazo estipulado;

b) Verificando-se a condi��o a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que n�o pode verificar-se, conforme a condi��o seja resolutiva ou suspensiva;

c) Por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extin��o desta;

d) Por fal�ncia do agente ou do principal.

Artigo 647.�

(Dura��o do contrato)

1.

Se as partes n�o tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2.

Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes ap�s o decurso do prazo.

Artigo 648.�

(Den�ncia)

1.

A den�ncia s� � permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a anteced�ncia m�nima seguinte:

a) Um m�s, se o contrato n�o durar h� mais de um ano;

b) Dois meses, se o contrato durar h� mais de um ano;

c) Tr�s meses, se o contrato durar h� mais de dois anos;

d) Quatro meses, se o contrato durar h� mais de tr�s anos;

e) Cinco meses, se o contrato durar h� mais de quatro anos;

f) Seis meses, se o contrato durar h� mais de cinco anos.

2.

Salvo conven��o em contr�rio, o prazo a que se refere o n�mero anterior termina no �ltimo dia do m�s.

3.

Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.� 1, o prazo a observar pelo principal n�o pode ser inferior ao do agente.

4.

No caso previsto no n.� 2 do artigo anterior, ter-se-� igualmente em conta, para determinar a anteced�ncia com que a den�ncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.

Artigo 649.�

(Falta de pr�-aviso)

1.

Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior � obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pr�-aviso.

2.

O agente pode exigir, em vez desta indemniza��o, uma quantia calculada com base na retribui��o m�dia mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar h� menos de um ano, atender-se-� � retribui��o m�dia mensal auferida na vig�ncia do contrato.

Artigo 650.�

(Resolu��o)

O contrato de ag�ncia pode ser resolvido por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obriga��es, quando, pela sua gravidade ou reitera��o, n�o seja exig�vel a subsist�ncia do v�nculo contratual;

b) Se ocorrerem circunst�ncias que tornem imposs�vel ou prejudiquem gravemente a realiza��o do fim contratual, em termos de n�o ser exig�vel que o contrato se mantenha at� expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de den�ncia.

Artigo 651.�

(Declara��o de resolu��o)

A resolu��o � feita atrav�s de declara��o escrita, no prazo de um m�s ap�s o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as raz�es em que se fundamenta.

Artigo 652.�

(Indemniza��o)

1.

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do n�o cumprimento das obriga��es da outra.

2.

A resolu��o do contrato com base na al�nea b) do artigo 650.� confere o direito a uma indemniza��o segundo a equidade.

Artigo 653.�

(Indemniza��o de clientela)

1.

Sem preju�zo de qualquer outra indemniza��o a que haja lugar, nos termos das disposi��es anteriores, o agente tem direito, ap�s a cessa��o do contrato, a uma indemniza��o de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de neg�cios com a clientela j� existente;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, ap�s a cessa��o do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribui��o por contratos negociados ou celebrados, ap�s a cessa��o do contrato, com os clientes referidos na al�nea a).

2.

Em caso de morte do agente, a indemniza��o de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.

3.

N�o � devida indemniza��o de clientela se o contrato tiver cessado por raz�es imput�veis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posi��o contratual.

4.

Extingue-se o direito � indemniza��o de clientela se o agente ou os seus herdeiros n�o comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessa��o do contrato, que pretendem receb�-la, devendo a ac��o judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunica��o.

Artigo 654.�

(C�lculo da indemniza��o de clientela)

A indemniza��o de clientela � calculada em termos equitativos, mas n�o pode exceder um valor equivalente a uma indemniza��o anual, calculada a partir da m�dia anual das remunera��es recebidas pelo agente durante os �ltimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-� � m�dia do per�odo em que esteve em vigor.

Artigo 655.�

(Direito de reten��o)

Pelos cr�ditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de reten��o sobre os objectos e valores que det�m em virtude do contrato.

Artigo 656.�

(Obriga��o de restituir)

Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obriga��o de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.

T�TULO VII

Do contrato de concess�o comercial

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 657.�

(No��o, forma e informa��es pr�-contratuais)

1.

Concess�o comercial � o contrato pelo qual uma das partes, em seu nome e por conta pr�pria, se obriga a comprar e a revender, em certa zona e de modo est�vel, os bens produzidos ou distribu�dos pela outra, sujeitando-se a um certo controlo por parte desta.

2.

O contrato de concess�o comercial deve ser reduzido a escrito.

3.

� aplic�vel ao contrato de concess�o comercial, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 680.�

Artigo 658.�

(Exclusividade)

1.

Dentro da zona determinada no contrato, nem o concession�rio pode vender ou promover a venda de bens concorrentes dos produzidos ou distribu�dos pelo concedente, nem este pode, directa ou indirectamente, vender os bens objecto do contrato, salvo conven��o escrita em contr�rio.

2.

O concession�rio, salvo conven��o escrita em contr�rio, apenas pode comprar os bens objecto do contrato ao concedente.

Artigo 659.�

(Dura��o do contrato)

1.

Se as partes n�o tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2.

Se for convencionado prazo, este n�o pode ser inferior a tr�s anos.

Artigo 660.�

(Subconcess�o)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, � permitido o recurso a subconcession�rios.

2.

� rela��o de subconcess�o aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as normas do presente t�tulo.

CAP�TULO II

Direitos e obriga��es das partes

SEC��O I

Obriga��es do concession�rio

Artigo 661.�

(Princ�pio geral)

No cumprimento das suas obriga��es, o concession�rio deve proceder de boa f�, cooperando com o concedente em ordem � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 662.�

(Enumera��o)

O concession�rio � obrigado, entre outras:

a) A actuar de acordo com a pol�tica comercial do concedente, respeitando as suas instru��es, nomeadamente as relativas aos m�todos de venda e de publicidade;

b) A conformar-se, na fixa��o do pre�o de revenda dos bens, com os pre�os recomendados pelo concedente;

c) A prestar servi�os de assist�ncia ap�s venda aos clientes, nos moldes estabelecidos pelo concedente;

d) A permitir ao concedente a inspec��o das pe�as de substitui��o e dos m�todos de trabalho utilizados pelos seus auxiliares na presta��o da assist�ncia ap�s venda;

e) A prestar todas as informa��es que lhe forem solicitadas, nomeadamente sobre a situa��o do mercado e perspectivas de evolu��o.

Artigo 663.�

(Obriga��o de venda m�nima)

1.

O concession�rio, por conven��o reduzida a escrito, pode obrigar-se a, periodicamente, vender uma quantidade m�nima ou a adquirir uma determinada quota de bens ou a atingir um determinado coeficiente de penetra��o no mercado.

2.

Na fixa��o da quantidade m�nima a vender ou da quota a adquirir ou do coeficiente de penetra��o referidos no n�mero anterior, devem ser levadas em conta, entre outras circunst�ncias, a dimens�o empresarial do concession�rio e do mercado.

Artigo 664.�

(Obriga��o de n�o altera��o do produto)

O concession�rio � obrigado a vender os bens tal como os adquiriu ao concedente e n�o pode introduzir neles qualquer altera��o, mesmo que apenas quanto ao seu aspecto exterior ou embalagem, sem autoriza��o expressa do concedente.

Artigo 665.�

(Obriga��o de segredo e obriga��o de n�o concorr�ncia)

� aplic�vel ao concession�rio, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 629.� e 630.�

SEC��O II

Obriga��es do concedente

Artigo 666.�

(Princ�pio geral)

O concedente � obrigado a ter um comportamento segundo a boa f�, em ordem � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 667.�

(Enumera��o)

O concedente � obrigado, entre outras:

a) A vender os bens que produz ou distribui ao concession�rio;

b) A suportar a utiliza��o pelo concession�rio dos seus sinais distintivos, na medida em que, tendo em conta as circunst�ncias, se mostrem necess�rios � promo��o da concess�o;

c) A prestar ao concession�rio todas as informa��es t�cnicas e comerciais necess�rias � explora��o da concess�o;

d) A prestar assist�ncia t�cnica ao concession�rio;

e) A compensar o concession�rio pela obriga��o de n�o concorr�ncia ap�s a cessa��o do contrato.

Artigo 668.�

(Entrega e informa��es)

1.

O concedente � obrigado a entregar os bens nos prazos fixados, ou logo que para tal seja solicitado pelo concession�rio, bem como toda a informa��o e documenta��o t�cnica relativa aos mesmos.

2.

O concedente � igualmente obrigado a informar o concession�rio de todas as altera��es relativas ao produto, designadamente quanto �s suas caracter�sticas e composi��o.

Artigo 669.�

(Obriga��o de satisfa��o das encomendas)

O concedente, dentro dos limites da quota ou quantidade m�nima de bens que o concession�rio se obrigou a adquirir, � obrigado a assegurar o cumprimento das encomendas que este lhe fa�a.

Artigo 670.�

(Garantia de qualidade dos bens)

1.

O concedente garante a qualidade e o bom funcionamento dos bens a favor do concession�rio e dos terceiros a quem este os venha a revender.

2.

O concedente deve fixar as condi��es e os prazos de funcionamento da garantia, bem como fornecer todos os elementos necess�rios � sua efectiva��o.

Artigo 671.�

(Obriga��o de segredo)

O concedente n�o pode, mesmo ap�s a cessa��o do contrato, revelar a terceiros segredos da outra parte que lhe hajam sido confiados ou de que ele tenha tomado conhecimento no �mbito do contrato de concess�o, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.

CAP�TULO III

Transmiss�o da posi��o contratual

Artigo 672.�

(Transmiss�o da posi��o do concession�rio)

1.

O concedente pode opor-se � transmiss�o por acto entre vivos da posi��o de concession�rio inerente � aliena��o da respectiva empresa, se o adquirente:

a) N�o corresponder aos padr�es exigidos para os seus novos concession�rios;

b) N�o oferecer garantias bastantes quanto ao cumprimento das suas obriga��es.

2.

O disposto no n�mero anterior aplica-se, com as necess�rias adapta��es, �s transmiss�es tempor�rias do gozo da empresa do concession�rio.

CAP�TULO IV

Cessa��o do contrato

Artigo 673.�

(Remiss�o)

� cessa��o do contrato de concess�o comercial, em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto neste cap�tulo, aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � cessa��o do contrato de ag�ncia.

Artigo 674.�

(Caducidade e renova��o)

1.

O contrato celebrado por tempo determinado caduca no termo do prazo estipulado desde que qualquer das partes comunique � outra, por escrito, a vontade de o n�o renovar com a anteced�ncia m�nima seguinte:

a) Tr�s meses, se o prazo for inferior a cinco anos;

b) Seis meses, se o prazo for de cinco a dez anos;

c) Doze meses, se o prazo for igual ou superior a dez anos.

2.

A falta da comunica��o referida no n�mero anterior implica a renova��o do contrato por per�odo igual ao prazo inicial.

3.

No caso de o contrato ter sido objecto de renova��o, ter-se-� em conta, para determinar a anteced�ncia com que a vontade de n�o renovar o contrato deve ser comunicada, todo o tempo decorrido desde a celebra��o do contrato.

4.

O disposto no n.� 1 n�o obsta a que as partes consagrem prazos de pr�-aviso mais longos, mas o prazo a observar pelo concedente n�o pode ser inferior ao do concession�rio.

5.

O contrato que tenha sido objecto de duas renova��es considera-se renovado por tempo indeterminado, no fim do prazo da segunda renova��o, se nenhuma das partes comunicar � outra a vontade de o n�o renovar, nos termos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 675.�

(Transmiss�o por morte ou extin��o do concession�rio)

O contrato de concess�o comercial n�o caduca por morte do concession�rio ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extin��o desta, quando o sucessor ou o associado adjudicat�rio prossiga o exerc�cio da empresa.

Artigo 676.�

(Den�ncia)

1.

A den�ncia s� � permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e n�o pode ser exercida antes de decorridos tr�s anos sobre a celebra��o do contrato.

2.

A den�ncia deve ser comunicada ao outro contraente, por escrito, com a anteced�ncia m�nima prevista no n.� 1 do artigo 674.�

3.

Salvo conven��o em contr�rio, o termo do prazo referido no n�mero anterior deve coincidir com o �ltimo dia do m�s.

4.

Quando o contrato se tenha renovado por tempo indeterminado, nos termos do n.� 5 do artigo 674.�, para determinar a anteced�ncia com que a den�ncia deve ser comunicada, deve ter-se em conta todo o tempo decorrido desde a celebra��o do contrato.

Artigo 677.�

(Resolu��o)

Para al�m dos casos previstos no artigo 650.�, o concedente tem ainda direito � resolu��o do contrato quando, independentemente de culpa, o concession�rio n�o cumprir os m�nimos a que se obrigou, nos termos do n.� 1 do artigo 663.�

Artigo 678.�

(Cessa��o do contrato por raz�es n�o imput�veis ao concession�rio)

Quando o contrato de concess�o comercial cessar por raz�es n�o imput�veis ao concession�rio, o concedente � obrigado a:

a) Readquirir os bens n�o vendidos no termo do contrato, ao pre�o por que os vendeu ao concession�rio, exceptuados os comprados por este depois de lhe ter sido comunicada a declara��o que p�e termo ao contrato;

b) Compensar o concession�rio pelas despesas feitas, antes de lhe ter sido comunicada a declara��o prevista na al�nea anterior, em actividades promocionais nomeadamente publicidade, cujos efeitos se prolonguem para al�m da cessa��o do contrato.

T�TULO VIII

Do contrato de franquia

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 679.�

(No��o)

Contrato de franquia � aquele pelo qual uma das partes, mediante uma retribui��o directa ou indirecta, concede � outra, em certa zona e de modo est�vel, o direito de, segundo o seu saber-fazer e com a sua assist�ncia t�cnica, produzir e ou vender determinados bens ou servi�os sob a sua imagem empresarial, sujeitando-se ao seu controlo.

Artigo 680.�

(Informa��es e esclarecimentos pr�-contratuais)

1.

O franquiador � obrigado a prestar, por escrito e com a anteced�ncia adequada, informa��es completas e verdadeiras ao interessado, por forma a que este possa fazer uma pondera��o criteriosa e esclarecida das vantagens e inconvenientes da celebra��o do contrato, entre outras:

a) Identifica��o do franquiador;

b) Contas anuais do franquiador relativas aos dois �ltimos exerc�cios;

c) Ac��es judiciais em que estejam ou tenham estado envolvidos o franquiador, os titulares de marcas, patentes e demais direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos � franquia, e seus subfranquiadores, que, directa ou indirectamente, possam vir a afectar ou impossibilitar o funcionamento da franquia;

d) Descri��o detalhada da franquia;

e) Perfil do franquiado ideal no que se refere a experi�ncia anterior, n�vel de escolaridade e outras caracter�sticas que deve ter, obrigat�ria ou preferencialmente;

f) Necessidade e extens�o da participa��o directa e pessoal do franquiado no exerc�cio da franquia;

g) Especifica��es quanto ao montante estimado do investimento inicial necess�rio � aquisi��o, implanta��o e entrada em funcionamento da franquia;

h) Valor das retribui��es peri�dicas e outros valores a serem pagos pelo franquiado ao franquiador ou a terceiros por este indicados, especificando as respectivas bases de c�lculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam;

i) Composi��o da rede de franquia, lista dos franquiados, subfranquiados e subfranquiadores da rede, bem como dos que se desligaram da rede nos �ltimos 12 meses;

j) Rentabilidade das empresas dos franquiados e incid�ncia de fal�ncias;

l) Experi�ncia profissional adquirida, o seu saber-fazer e m�todos empresariais;

m) Servi�os que o franquiador se obriga a prestar ao franquiado durante a vig�ncia do contrato.

2.

O franquiador deve tamb�m facultar ao interessado, com a anteced�ncia adequada, o modelo do contrato tipo e, se for o caso, tamb�m do pr�-contrato de franquia adoptado, com o texto completo, inclusive dos respectivos anexos.

3.

Sem preju�zo da indemniza��o que ao caso couber, o n�o cumprimento do disposto nos n�meros anteriores d� direito ao franquiado a pedir a anula��o do contrato.

Artigo 681.�

(Forma)

O contrato de franquia deve ser celebrado por escrito.

Artigo 682.�

(Licen�as de explora��o de direitos de propriedade industrial ou intelectual)

1.

� concess�o de licen�as de explora��o dos direitos de propriedade industrial ou intelectual do franquiador, no �mbito do contrato de franquia, aplicam-se as disposi��es legais respectivas, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

2.

O contrato de franquia � documento bastante para titular a licen�a de explora��o dos direitos referidos no n�mero anterior conexos com a franquia.

Artigo 683.�

(Exclusividade)

Dentro da zona determinada no contrato, nem o franquiado pode fabricar ou vender bens ou prestar servi�os concorrentes com os do franquiador, nem este pode, directa ou indirectamente, fazer concorr�ncia �quele, salvo conven��o escrita em contr�rio.

Artigo 684.�

(Dura��o do contrato)

Aplica-se ao contrato de franquia o disposto no artigo 659.�

Artigo 685.�

(Subfranquia)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, n�o � permitido o recurso a subfranquiados.

2.

� rela��o de subfranquia aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as normas do presente t�tulo.

CAP�TULO II

Direitos e obriga��es das partes

SEC��O I

Obriga��es do franquiador

Artigo 686.�

(Princ�pio geral)

O franquiador � obrigado a ter um comportamento segundo a boa f�, em ordem � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 687.�

(Enumera��o)

O franquiador � obrigado, entre outras:

a) A permitir ao franquiado a utiliza��o dos seus direitos de propriedade industrial e intelectual e demais elementos que identificam a sua empresa;

b) A assegurar o gozo pac�fico dos direitos de propriedade industrial e intelectual e do saber-fazer facultados ao franquiado;

c) A assegurar a constante actualiza��o do seu saber-fazer;

d) A proporcionar forma��o ao franquiado e aos seus auxiliares;

e) A assegurar a publicidade da rede de franquia a n�vel regional e internacional;

f) A fornecer ou assegurar o fornecimento dos bens que, tendo em conta as circunst�ncias, se mostrem necess�rios � explora��o da franquia;

g) A compensar o franquiado pela obriga��o de n�o concorr�ncia ap�s a cessa��o do contrato.

Artigo 688.�

(Informa��es)

O franquiador � obrigado a informar atempadamente o franquiado de toda e qualquer altera��o introduzida na composi��o e apresenta��o dos bens, nas condi��es de venda ou na presta��o do servi�o ou quaisquer outras que digam respeito � explora��o da franquia.

Artigo 689.�

(Escolha de fornecedores de bens e servi�os)

O franquiador n�o pode, directa ou indirectamente, proibir o franquiado de escolher livremente os equipamentos, instala��es, fornecedores de bens ou servi�os a serem utilizados na montagem ou no funcionamento da franquia, salvo na estrita medida em que tal se revelar necess�rio para proteger os seus direitos de propriedade industrial e intelectual ou para manter a identidade comum e reputa��o da rede de franquia.

Artigo 690.�

(Obriga��o de aprovisionamento e obriga��o de garantia)

Aplica-se ao franquiador o disposto nos artigos 669.� e 670.�

Artigo 691.�

(Fiscaliza��o da rede de franquia)

O franquiador � obrigado a efectuar uma fiscaliza��o rigorosa da rede de franquia, designadamente, controlando e verificando o cumprimento, por parte dos demais franquiados, das obriga��es que visam assegurar a identidade comum e a reputa��o da rede de franquia.

Artigo 692.�

(Compensa��o)

O franquiador � obrigado a compensar devidamente o franquiado pelas experi�ncias novas obtidas na explora��o da franquia, a que se refere o artigo 697.�

Artigo 693.�

(Obriga��o de segredo)

� aplic�vel ao franquiador o disposto no artigo 671.�

SEC��O II

Obriga��es do franquiado

Artigo 694.�

(Obriga��es do franquiado)

No cumprimento das suas obriga��es o franquiado deve proceder de boa f�, competindo-lhe zelar pela manuten��o da identidade, imagem e boa reputa��o da franquia e desenvolver as actividades adequadas em ordem � realiza��o plena do fim contratual.

Artigo 695.�

(Enumera��o)

O franquiado � obrigado, entre outras:

a) A pagar a retribui��o, nos termos acordados;

b) A utilizar os direitos de propriedade industrial e intelectual e demais elementos que identificam a empresa do franquiador;

c) A respeitar as instru��es do franquiador quanto ao equipamento e � apresenta��o uniforme das instala��es e ou meios de transporte previstos no contrato;

d) A produzir, vender ou utilizar durante a presta��o de servi�os exclusivamente bens que satisfa�am as especifica��es de qualidade objectivas m�nimas estabelecidas pelo franquiador;

e) A n�o mudar a localiza��o das instala��es previstas no contrato sem o consentimento do franquiador;

f) A observar, com as necess�rias adapta��es, o disposto nas al�neas b) a e) do artigo 662.�

Artigo 696.�

(Limites � utiliza��o do saber-fazer)

O franquiado n�o pode utilizar o saber-fazer para fins diversos dos da explora��o da franquia, nem revelar o seu conte�do a terceiros, sem consentimento por escrito do franquiador.

Artigo 697.�

(Comunica��o de experi�ncias)

O franquiado � obrigado a comunicar ao franquiador qualquer experi�ncia nova obtida na explora��o da franquia, que represente uma melhoria relativamente �s suas condi��es de funcionamento e efici�ncia, e a conceder-lhe autoriza��o para a utiliza��o do saber-fazer decorrente da mesma, bem como o direito a permitir a sua utiliza��o aos outros franquiados.

Artigo 698.�

(Forma��o do franquiado e dos seus auxiliares)

O franquiado � obrigado a frequentar, ou mandar os seus auxiliares frequentarem, est�gios de forma��o organizados pelo franquiador, com a periodicidade prevista no contrato.

Artigo 699.�

(Publicidade)

Toda a publicidade a efectuar pelo franquiado deve ser previamente aprovada pelo franquiador.

Artigo 700.�

(Viola��o dos direitos de propriedade industrial e intelectual)

O franquiado deve informar o franquiador das viola��es dos direitos de propriedade industrial e intelectual objecto da franquia que venham ao seu conhecimento e agir ou apoiar o franquiador em quaisquer ac��es judiciais contra os infractores.

Artigo 701.�

(Obriga��o de venda m�nima)

A obriga��o de o franquiado, periodicamente, vender uma quantidade m�nima ou adquirir uma determinada quota de bens ou atingir um determinado coeficiente de penetra��o no mercado est� sujeita ao disposto no artigo 663.�

Artigo 702.�

(Obriga��o de segredo e de n�o concorr�ncia)

� aplic�vel ao franquiado, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 629.� e 630.�

CAP�TULO III

Transmiss�o da posi��o contratual

Artigo 703.�

(Transmiss�o da posi��o do franquiado)

1.

O franquiador pode opor-se � transmiss�o por acto entre vivos da posi��o de franquiado inerente � aliena��o da respectiva empresa, nos termos do n.� 1 do artigo 672.�

2.

O franquiador, ou o terceiro por ele indicado, tem direito de prefer�ncia em caso de aliena��o da empresa do franquiado.

3.

O disposto no n.� 1 aplica-se, com as necess�rias adapta��es, �s transmiss�es tempor�rias do gozo da empresa do franquiado.

CAP�TULO IV

Cessa��o do contrato

Artigo 704.�

(Cessa��o do contrato)

� cessa��o do contrato de franquia, em tudo quanto n�o esteja especialmente previsto neste cap�tulo, aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � cessa��o do contrato de concess�o comercial.

Artigo 705.�

(Transmiss�o por morte ou extin��o do franquiado)

1.

O contrato de franquia n�o caduca por morte do franquiado ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extin��o desta, quando o sucessor ou o associado adjudicat�rio prossigam o exerc�cio da empresa.

2.

Em qualquer das situa��es previstas no n�mero anterior, o franquiador pode condicionar a transmiss�o � frequ�ncia com �xito por parte do transmiss�rio do programa de forma��o a que sujeita a admiss�o de novos franquiados.

Artigo 706.�

(Cessa��o da utiliza��o do saber-fazer e sinais distintivos)

Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, ap�s a cessa��o do contrato o franquiado n�o pode continuar a utilizar os direitos de propriedade industrial e intelectual, nem o saber-fazer facultados no �mbito do contrato de franquia.

Artigo 707.�

(Cessa��o do contrato por raz�es n�o imput�veis ao franquiado)

1.

Quando o contrato de franquia cesse por raz�es n�o imput�veis ao franquiado, o franquiador � obrigado, em alternativa, a:

a) Readquirir os bens n�o vendidos no termo do contrato, ao pre�o por que os vendeu ao franquiado, exceptuados os comprados por este depois de lhe ter sido comunicada a declara��o que p�e termo ao contrato;

b) Permitir que o franquiado continue a utilizar os seus direitos de propriedade industrial ou intelectual, at� ao escoamento dos bens a que se refere a al�nea anterior.

2.

O franquiador est� ainda obrigado a compensar o franquiado pelas despesas feitas, antes de lhe ter sido comunicada a declara��o prevista na al�nea a) do n�mero anterior, em actividades promocionais, nomeadamente publicidade, cujos efeitos se prolonguem para al�m da cessa��o do contrato.

T�TULO IX

Do contrato de media��o

Artigo 708.�

(Mediador)

� considerado mediador quem p�e em contacto dois ou mais interessados para a celebra��o de um neg�cio, sem estar ligado a qualquer dos interessados por uma rela��o jur�dica de colabora��o, de depend�ncia ou de representa��o.

Artigo 709.�

(Comiss�o)

1.

O mediador tem direito ao percebimento de uma comiss�o paga pelos contraentes, se o neg�cio vier a ser celebrado como resultado da sua interven��o.

2.

O montante da comiss�o e a propor��o em que deve ser suportada por cada uma das partes, na falta de conven��o, de tarifas profissionais ou de usos, s�o determinados pelo tribunal segundo a equidade.

Artigo 710.�

(Reembolso de despesas)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, o mediador tem direito ao reembolso das despesas que tenha efectuado.

2.

O reembolso das despesas em que tenha incorrido o mediador ficar� a cargo da parte por conta de quem foram efectuadas mesmo que o neg�cio n�o se venha a concretizar.

Artigo 711.�

(Comiss�o nos contratos sujeitos a condi��o ou inv�lidos)

1.

Se o contrato est� dependente de condi��o suspensiva, o direito � comiss�o surge no momento em que se verificar a condi��o.

2.

Se o contrato est� sujeito a condi��o resolutiva, o direito � comiss�o n�o � afectado pela verifica��o da condi��o.

3.

O disposto no n�mero anterior � aplic�vel �s situa��es em que o contrato � anul�vel, se o mediador desconhecia a causa da invalidade.

Artigo 712.�

(Pluralidade de mediadores)

Se o neg�cio � celebrado como resultado da interven��o de mais do que um mediador, cada um deles tem direito a uma quota-parte da comiss�o.

Artigo 713.�

(Obriga��o de comunica��o de circunst�ncias relativas ao neg�cio)

O mediador � obrigado a comunicar �s partes as circunst�ncias dele conhecidas, relativas � avalia��o e � seguran�a do neg�cio, que possam ser de molde a influir sobre a celebra��o do mesmo.

Artigo 714.�

(Obriga��es dos mediadores profissionais)

O mediador profissional em neg�cios respeitantes a mercadorias ou t�tulos deve:

a) Conservar as amostras das mercadorias vendidas sobre amostra, enquanto subsistir a possibilidade de controv�rsia sobre a conformidade da mercadoria;

b) Anotar em livro pr�prio os elementos essenciais dos contratos que se realizam com a sua interven��o e entregar �s partes c�pia por ele assinada de todas as anota��es.

Artigo 715.�

(Representa��o pelo mediador)

O mediador pode ser encarregado por uma das partes de represent�-la nos actos relativos � execu��o do contrato celebrado com a sua interven��o.

Artigo 716.�

(Contraente n�o nomeado)

1.

O mediador que n�o indica a um dos contraentes o nome do outro responde pela execu��o do contrato e, quando o tiver cumprido, fica sub-rogado nos direitos resultantes do contrato contra o contraente n�o nomeado.

2.

Se depois da celebra��o do contrato o contraente n�o nomeado se identifica perante a contraparte ou � nomeado pelo mediador, qualquer dos contraentes pode actuar directamente contra o outro, mantendo-se a responsabilidade do mediador.

Artigo 717.�

(Cau��o do mediador)

O mediador pode prestar cau��o por uma das partes.

Artigo 718.�

(Prescri��o)

O direito do mediador ao pagamento da comiss�o prescreve no prazo de um ano, a contar da celebra��o do contrato.

Artigo 719.�

(Leis especiais)

O disposto no presente t�tulo aplica-se a todos os contratos de media��o, sem preju�zo do disposto em leis especiais.

T�TULO X

Dos contratos publicit�rios

CAP�TULO I

Contrato de publicidade

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 720.�

(No��o)

1.

Contrato de publicidade � aquele pelo qual uma das partes se obriga a conceber, realizar e executar a publicidade da outra, mediante retribui��o.

2.

Se o contrato de publicidade prever a realiza��o de cria��es publicit�rias, aplicam-se tamb�m as disposi��es relativas ao contrato de cria��o publicit�ria.

Artigo 721.�

(Cl�usulas proibidas)

S�o nulas as cl�usulas de exonera��o ou limita��o da responsabilidade civil em que possam incorrer as partes em face de terceiros, como consequ�ncia da publicidade.

Artigo 722.�

(Cl�usula de garantia de rendimento)

T�m-se por n�o escritas as cl�usulas pelas quais o empres�rio de publicidade, directa ou indirectamente, garanta o rendimento econ�mico ou os resultados comerciais da publicidade, ou que prevejam a sua responsabiliza��o por esta causa.

Artigo 723.�

(Dever de absten��o)

Nenhum dos contraentes pode utilizar para fins diferentes dos convencionados qualquer ideia, informa��o ou material publicit�rio fornecido pela contraparte.

SEC��O II

Direitos e obriga��es das partes

SUBSEC��O I

Direitos e obriga��es do empres�rio de publicidade

Artigo 724.�

(Enumera��o)

O empres�rio de publicidade � obrigado, entre outras:

a) A praticar todos os actos necess�rios � prepara��o e execu��o da publicidade;

b) A respeitar as instru��es do anunciante relacionadas com a prepara��o e execu��o da publicidade;

c) A submeter � pr�via aprova��o do anunciante todos os actos a que se refere a al�nea a);

d) A controlar a difus�o da publicidade nos suportes publicit�rios;

e) A n�o fazer publicidade para produtos ou servi�os directamente concorrentes daqueles cuja publicidade constitui o objecto do contrato celebrado com o anunciante, salvo conven��o em contr�rio;

f) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.

Artigo 725.�

(Protec��o dos interesses do anunciante)

No cumprimento do contrato, o empres�rio de publicidade � obrigado a actuar por forma a proteger o melhor poss�vel os interesses do anunciante.

Artigo 726.�

(Obriga��o de segredo)

O empres�rio de publicidade n�o pode, mesmo ap�s a cessa��o do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos da outra parte que lhe hajam sido confiados ou de que ele tenha tomado conhecimento no exerc�cio da sua actividade, nem divulgar a terceiros a publicidade programada para o anunciante.

Artigo 727.�

(Retribui��o)

Na aus�ncia de conven��o das partes, a retribui��o do empres�rio de publicidade ser� calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.

Artigo 728.�

(Direito � retribui��o)

O empres�rio de publicidade tem direito a uma retribui��o pela publicidade realizada que objectivamente seja conforme aos termos do contrato ou �s instru��es do anunciante, independentemente deste a ter aprovado ou n�o.

SUBSEC��O II

Direitos e obriga��es do anunciante

Artigo 729.�

(Obriga��es do anunciante)

O anunciante � obrigado, entre outras:

a) A pagar a retribui��o acordada;

b) A facultar ao empres�rio de publicidade os elementos que, tendo em conta as circunst�ncias, se mostrem necess�rios � prepara��o e execu��o da publicidade;

c) A reembolsar o empres�rio de publicidade das despesas que este tenha justificadamente considerado indispens�veis, com juros legais desde que foram efectuadas.

Artigo 730.�

(Controlo da publicidade)

1.

O anunciante tem direito a controlar a prepara��o e execu��o da publicidade dos seus bens e servi�os, nomeadamente a:

a) Express�o formal dos elementos que a incorporam;

b) Escolha do suporte publicit�rio para a respectiva difus�o;

c) Programa��o temporal da mesma.

2.

O anunciante tem ainda direito a controlar os resultados da publicidade difundida, nomeadamente a obter:

a) As cifras da respectiva difus�o ou cifras equivalentes e respectiva comprova��o;

b) Informa��es sobre a import�ncia quantitativa e as caracter�sticas do p�blico alcan�ado pela publicidade e dos m�todos atrav�s dos quais estes elementos foram obtidos.

SEC��O III

Defeitos da publicidade e extin��o do contrato

Artigo 731.�

(Redu��o da retribui��o ou repeti��o da publicidade)

Se a publicidade n�o se ajustar, em algum dos seus elementos essenciais, ao contrato ou �s instru��es expressas do anunciante, este tem direito a exigir uma redu��o proporcional da retribui��o ou a repeti��o total ou parcial da publicidade nos termos acordados, sem preju�zo do direito de indemniza��o, num e noutro caso, pelos preju�zos que tenha sofrido.

Artigo 732.�

(Resolu��o)

Se os defeitos, a que se refere o artigo anterior, tornarem a publicidade inadequada ao fim a que se destina, ou se o empres�rio de publicidade, sem justa causa, n�o efectuar a presta��o acordada ou a efectuar fora do prazo convencionado, o anunciante pode resolver o contrato e exigir a devolu��o das quantias j� pagas, bem como uma indemniza��o pelos preju�zos sofridos.

Artigo 733.�

(Desist�ncia do anunciante)

O anunciante pode desistir da publicidade a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execu��o, contanto que indemnize a contraparte dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar do contrato, bem como das responsabilidades em que possa incorrer em face de terceiros por esse facto.

Artigo 734.�

(Efeitos da extin��o do contrato)

Independentemente da respectiva causa, a extin��o do contrato n�o afecta os direitos do empres�rio relativos � publicidade j� realizada.

CAP�TULO II

Contrato de difus�o publicit�ria

Artigo 735.�

(No��o)

Contrato de difus�o publicit�ria � aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribui��o, a permitir � outra a utiliza��o publicit�ria de espa�os, f�sicos ou temporais, dispon�veis e a desenvolver a actividade t�cnica necess�ria para atingir o objectivo publicit�rio.

Artigo 736.�

(Difus�o da publicidade)

O titular do suporte publicit�rio � obrigado a adoptar as provid�ncias adequadas por forma a assegurar a efectiva difus�o da publicidade da contraparte junto da sua audi�ncia.

Artigo 737.�

(Dever do credor)

A contraparte est� obrigada a entregar ao titular do suporte publicit�rio os elementos que incorporam a publicidade, em condi��es que permitam a sua reprodu��o, com a anteced�ncia adequada relativamente � difus�o programada.

Artigo 738.�

(Cumprimento defeituoso)

1.

O titular do suporte publicit�rio que, por causas que lhe sejam imput�veis, cumprir uma ordem publicit�ria com altera��o, defeito ou desconsidera��o de algum dos seus elementos essenciais, fica obrigado a repetir de novo a publicidade nos termos contratualmente acordados.

2.

Se a repeti��o n�o for poss�vel, a contraparte tem direito a exigir a redu��o do pre�o e a ser indemnizada pelos preju�zos sofridos.

Artigo 739.�

(Incumprimento da obriga��o de difus�o da publicidade)

1.

Salvo caso de for�a maior, quando o titular do suporte publicit�rio n�o proceder � difus�o da publicidade, a contraparte pode exigir uma difus�o ulterior nos termos convencionados ou resolver o contrato com devolu��o das quantias pagas referentes � publicidade n�o difundida, sem preju�zo do direito a ser indemnizada pelos preju�zos sofridos.

2.

Se a falta de difus�o for imput�vel � contraparte, o titular do suporte publicit�rio ter� direito a ser indemnizado pelos preju�zos da� resultantes e a receber o pre�o na totalidade, salvo se tiver ocupado, total ou parcialmente, o espa�o contratado com outra publicidade.

Artigo 740.�

(Remiss�o)

� aplic�vel ao contrato de difus�o publicit�ria, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 721.� a 723.� e no n.� 2 do artigo 730.�

CAP�TULO III

Contrato de cria��o publicit�ria

Artigo 741.�

(No��o)

Contrato de cria��o publicit�ria � aquele pelo qual uma das partes se obriga a idealizar e elaborar um projecto de campanha publicit�ria, de parte da mesma ou qualquer outro elemento publicit�rio para a outra, mediante retribui��o.

Artigo 742.�

(Concep��o da cria��o publicit�ria)

O criador deve conceber a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem v�cios que afastem a sua aptid�o para os fins previstos no contrato.

Artigo 743.�

(Obriga��o de segredo)

O criador n�o pode, mesmo ap�s a cessa��o do contrato, utilizar ou revelar a terceiros os elementos que a outra parte lhe tenha confiado para a realiza��o da cria��o publicit�ria, nem divulgar a terceiros a cria��o publicit�ria concebida ou em concep��o para a contraparte.

Artigo 744.�

(Desist�ncia do contrato)

A contraparte pode desistir da cria��o publicit�ria a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua concep��o, contanto que indemnize o criador dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da cria��o publicit�ria.

Artigo 745.�

(Protec��o das cria��es publicit�rias)

1.

As cria��es publicit�rias gozam dos direitos conferidos pelo direito de autor quando reunam os requisitos exigidos pelas respectivas disposi��es legais.

2.

N�o obstante o disposto no n�mero anterior, os direitos patrimoniais sobre a cria��o publicit�ria presumem-se, salvo conven��o em contr�rio, cedidos em exclusivo � contraparte, em virtude do contrato de cria��o publicit�ria e para os fins previstos no mesmo.

Artigo 746.�

(Remiss�o)

S�o aplic�veis ao contrato de cria��o publicit�ria, com as necess�rias adapta��es, os artigos 721.� a 723.�, 727.� e 728.�

CAP�TULO IV

Contrato de patroc�nio

Artigo 747.�

(No��o)

Contrato de patroc�nio publicit�rio � aquele pelo qual o patrocinado, como contrapartida de uma ajuda econ�mica para a realiza��o da sua actividade desportiva, de benefic�ncia, cultural, cient�fica ou de outra ordem, se obriga a colaborar na publicidade do patrocinador.

Artigo 748.�

(Remiss�o)

O contrato de patroc�nio publicit�rio rege-se, com as necess�rias adapta��es, pelas disposi��es do contrato de difus�o publicit�ria.

T�TULO XI

Do contrato de transporte

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 749.�

(No��o)

Contrato de transporte � aquele pelo qual algu�m se obriga a conduzir pessoas ou bens de um lugar para outro, mediante retribui��o.

Artigo 750.�

(Regime)

O contrato de transporte � regulado pelas normas legais que em virtude do meio de transporte utilizado lhe sejam directamente aplic�veis e pelas disposi��es do presente t�tulo com elas compat�veis.

Artigo 751.�

(Transporte gratuito)

O transporte gratuito de pessoas ou bens n�o � regulado pelas disposi��es do presente t�tulo, salvo se for efectuado no exerc�cio de uma empresa de transportes.

Artigo 752.�

(Obriga��o de transportar)

O transportador que oferece os seus servi�os ao p�blico n�o pode recusar o transporte, de pessoas ou bens, que lhe seja proposto, salvo se existirem motivos s�rios para a recusa; mas o passageiro, expedidor ou o destinat�rio � obrigado a seguir as suas instru��es, desde que conformes com a lei.

Artigo 753.�

(Exclus�o e limita��o da responsabilidade)

O transportador apenas pode excluir ou limitar a sua responsabilidade nos termos e nas condi��es previstas na lei.

Artigo 754.�

(Responsabilidade pelos atrasos)

O transportador � respons�vel pelos preju�zos resultantes do atraso na execu��o do transporte, salvo se o mesmo resultar de causa que n�o lhe seja imput�vel.

Artigo 755.�

(Por quem pode ser feito o transporte)

1.

O transporte pode ser efectuado directamente pelo transportador ou por terceiro.

2.

No caso previsto na parte final do n�mero anterior, o transportador assume para com o terceiro a qualidade de expedidor.

Artigo 756.�

(Prescri��o no transporte e na expedi��o)

1.

Prescrevem no prazo de um ano os direitos derivados do contrato de transporte.

2.

A prescri��o � de 18 meses se o transporte teve in�cio ou fim fora da �sia.

3.

O prazo come�a a correr do dia da chegada ao destino da pessoa ou, em caso de acidente, do dia em que este se verificou, ou do dia em que foram ou deviam ter sido entregues os bens no lugar de destino.

CAP�TULO II

Transporte de pessoas

Artigo 757.�

(Dura��o do transporte)

1.

O transporte abrange todo o per�odo de perman�ncia do passageiro no ve�culo e as opera��es de entrada e de sa�da do mesmo no lugar de origem, de destino ou escala.

2.

O transporte da bagagem do passageiro abrange o tempo decorrido desde o momento em que foi confiada ao transportador at� ao momento em que for entregue por este no lugar convencionado.

Artigo 758.�

(Responsabilidade do transportador)

1.

O transportador � obrigado a conduzir o passageiro, s�o e salvo, para o lugar de destino.

2.

O transportador � respons�vel pelos acidentes que atinjam a pessoa do passageiro e pela perda ou danos nas bagagens que lhe forem confiadas pelo passageiro, salvo se resultarem de causa que n�o lhe seja imput�vel.

3.

O transportador n�o responde pela perda ou danos em dinheiro, t�tulos de cr�dito, documentos, metais preciosos, j�ias, obras de arte ou outros bens de valor, salvo se esses bens lhe tiverem sido declarados e os tiver aceitado.

4.

O transportador n�o responde pela perda ou danos na bagagem de m�o ou quaisquer bens que ficarem ao cuidado do passageiro, salvo se resultarem de causa que lhe seja imput�vel.

Artigo 759.�

(Transporte cumulativo)

1.

Em caso de transporte cumulativo, cada transportador responde apenas no �mbito do seu pr�prio percurso, excepto se um dos transportadores assumiu a responsabilidade por toda a viagem.

2.

Os danos resultantes do atraso ou da interrup��o da viagem determinam-se em rela��o a todo o percurso.

CAP�TULO III

Transporte de bens

Artigo 760.�

(Dura��o do transporte)

O transporte de bens abrange o per�odo decorrido desde o momento em que foram confiados ao transportador at� ao momento em que forem por este entregues no lugar convencionado.

Artigo 761.�

(Indica��es e entrega de documentos)

1.

O expedidor deve indicar com exactid�o ao transportador o nome do destinat�rio, o lugar de destino, natureza, eventual perigosidade, qualidade e quantidade dos bens e prestar-lhe todas as demais informa��es necess�rias � boa execu��o do contrato de transporte.

2.

O expedidor deve entregar ao transportador as facturas e outros documentos que assegurem o livre tr�nsito dos bens, designadamente os necess�rios ao cumprimento de quaisquer obriga��es fiscais, aduaneiras, sanit�rias ou policiais.

3.

O expedidor responde perante o transportador pelos danos resultantes das omiss�es ou incorrec��es das indica��es prestadas e da falta, insufici�ncia ou irregularidade dos documentos.

Artigo 762.�

(Guia de transporte)

1.

O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir, uma guia de transporte por ele assinada, contendo as indica��es referidas no n.� 1 do artigo anterior e as demais condi��es acordadas.

2.

O transportador deve entregar ao expedidor, que assim o exigir, um duplicado da guia de transporte por ele assinado ou, se n�o lhe foi entregue uma guia de transporte, um recibo de carga, com as mesmas indica��es.

3.

Salvo disposi��o legal em contr�rio, o duplicado da guia de transporte e o recibo de carga podem ser emitidos � ordem ou ao portador.

Artigo 763.�

(Direito de disposi��o dos bens)

1.

O expedidor tem o direito de dispor dos bens, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte destes, de modificar o lugar previsto para a entrega e de entreg�-los a um destinat�rio diferente do indicado na guia de transporte.

2.

O expedidor que quiser exercer o direito previsto no n�mero anterior tem de apresentar ao transportador o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga que lhe tiver sido entregue, para nele serem inseridas as novas instru��es, bem como as despesas resultantes dessas altera��es.

3.

O direito de disposi��o do expedidor cessa com a coloca��o dos bens � disposi��o do destinat�rio.

4.

Se o duplicado da guia de transporte, ou o recibo de carga, tiver sido emitido � ordem ou ao portador, o direito previsto no n.� 1 compete ao seu portador que o ter� de apresentar ao transportador para nele serem inseridas as novas instru��es dadas, bem como as despesas resultantes dessas altera��es.

Artigo 764.�

(Impossibilidade ou demora no transporte)

1.

Se o transporte n�o se puder efectuar ou se achar extraordinariamente demorado por causa n�o imput�vel ao transportador, este deve pedir imediatamente instru��es ao expedidor, providenciando � guarda dos bens.

2.

Se n�o for poss�vel obter instru��es do expedidor, ou se estas n�o forem pratic�veis, o transportador pode proceder ao dep�sito judicial dos bens ou, caso sejam deterior�veis, � sua venda judicial.

3.

O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do dep�sito ou da venda.

4.

O transportador tem direito ao reembolso de todas as despesas realizadas.

5.

Se o transporte j� se tiver iniciado, o transportador tem direito a uma parte da import�ncia do frete proporcional ao caminho percorrido, salvo se a interrup��o da viagem for devida a perda total dos bens transportados.

Artigo 765.�

(Entrega dos bens)

1.

O transportador � obrigado a colocar os bens transportados � disposi��o do destinat�rio no lugar, prazo e demais condi��es indicadas no contrato ou, na sua falta, segundo os usos.

2.

Se a entrega n�o tiver que ser efectuada no domic�lio do destinat�rio, o transportador � obrigado a avis�-lo imediatamente da chegada dos bens transportados.

3.

Se o expedidor tiver emitido uma guia de transporte, o transportador deve apresent�-la ao destinat�rio.

Artigo 766.�

(Direitos do destinat�rio)

1.

O direitos resultantes do contrato de transporte competem ao destinat�rio a partir do momento em que os bens cheguem ao lugar convencionado ou desde que, decorrido o prazo em que deviam ter chegado, ele requeira a sua entrega.

2.

O destinat�rio n�o pode exercer os direitos resultantes do contrato enquanto n�o reembolsar o transportador das despesas por este efectuadas resultantes do transporte e pagar os cr�ditos que o expedidor tenha encarregado o transportador de lhe cobrar, quando indicados na guia de transporte.

3.

Quando haja discord�ncia entre o transportador e o destinat�rio sobre o montante a pagar, o destinat�rio � obrigado a depositar a diferen�a em quest�o numa institui��o de cr�dito.

Artigo 767.�

(Impedimento na entrega)

1.

Se o destinat�rio n�o se encontrar no domic�lio indicado na guia de transporte ou tiver recusado os bens ou demorar a reclamar a sua entrega, o transportador deve pedir imediatamente instru��es ao expedidor, aplicando-se o disposto no artigo 764.�

2.

Se mais do que uma pessoa, com t�tulo bastante, pretender a entrega dos bens no lugar de destino, ou se o destinat�rio se demorar a receb�-los, o transportador pode proceder ao seu dep�sito ou, se sujeitos a r�pida deteriora��o, � sua venda judicial, por conta de quem pertencer.

3.

O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do dep�sito ou da venda.

Artigo 768.�

(Guia de transporte ou recibo de carga � ordem ou ao portador)

1.

Se o transportador tiver entregue ao expedidor um duplicado da guia de transporte ou um recibo de carga � ordem ou ao portador, os direitos resultantes do transporte transferem-se com o endosso ou tradi��o do t�tulo.

2.

No caso referido no n�mero anterior, o transportador n�o � obrigado a dar aviso da chegada dos bens, salvo se para a entrega tiver sido indicado o domic�lio de um terceiro no lugar de destino dos bens, e a indica��o constar do duplicado da guia de transporte ou do recibo de carga.

3.

Nos casos previstos neste artigo, o transportador pode recusar a entrega dos bens enquanto n�o lhe for restitu�do o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga.

Artigo 769.�

(Responsabilidade do transportador perante o expedidor)

1.

O transportador que efectuar a entrega dos bens transportados sem exigir ao destinat�rio o reembolso das despesas e o pagamento dos cr�ditos a que se refere o n.� 2 do artigo 766.�, ou o dep�sito da quantia a que se refere o n.� 3 do mesmo artigo, responde perante o expedidor pelo pagamento dos cr�ditos que este o tenha encarregado de cobrar e n�o pode exigir-lhe o reembolso das despesas resultantes do transporte.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o prejudica os direitos do transportador contra o destinat�rio.

Artigo 770.�

(Responsabilidade pela perda ou deteriora��o dos bens)

1.

O transportador responde pela perda ou deteriora��o dos bens que ocorra entre a sua recep��o e a sua entrega no lugar convencionado, salvo se provar que a perda ou deteriora��o resultou:

a) De facto imput�vel ao expedidor ou ao destinat�rio;

b) Da natureza ou v�cio dos bens ou da respectiva embalagem;

c) De caso fortuito ou de for�a maior.

2.

Se o transportador aceitar sem reserva os bens a transportar, presume-se n�o terem v�cios aparentes.

Artigo 771.�

(Presun��o de caso fortuito ou de caso de for�a maior)

S�o v�lidas as cl�usulas que estabelecem presun��es de caso fortuito ou de caso de for�a maior para aquelas situa��es que, tendo em conta o meio de transporte utilizado ou as condi��es de transporte, resultam normalmente de caso fortuito ou de caso de for�a maior.

Artigo 772.�

(Diminui��o natural)

1.

Quando os bens est�o por natureza sujeitos a diminui��o de peso ou medida durante o transporte, o transportador pode limitar a sua responsabilidade a uma percentagem ou a uma quota parte por volume.

2.

A limita��o fica sem efeito se o expedidor, ou o destinat�rio, provar que a diminui��o n�o foi causada pela natureza dos bens, ou que, nas circunst�ncias ocorrentes, n�o poderia ter sido aquela.

Artigo 773.�

(C�lculo do dano e da indemniza��o)

1.

As deteriora��es ocorridas desde a entrega dos bens ao transportador s�o comprovadas e avaliadas pela conven��o e, na sua falta ou insufici�ncia, nos termos gerais de direito, tomando-se como base o pre�o corrente no lugar e tempo da entrega.

2.

Durante o processo de averigua��o e avalia��o das deteriora��es, pode, mediante decis�o judicial, com ou sem cau��o, fazer-se a entrega dos bens a quem pertencerem.

3.

O crit�rio estabelecido no n.� 1 aplica-se igualmente ao c�lculo de indemniza��o no caso de perda dos bens.

4.

Ao expedidor n�o � admiss�vel prova de que entre os bens designados se continham outros de maior valor, salvo se estes foram declarados e aceites pelo transportador.

Artigo 774.�

(Direito do destinat�rio � verifica��o)

1.

O destinat�rio tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos bens transportados, ainda que n�o apresentem sinais exteriores de deteriora��o.

2.

Se n�o houver concord�ncia quanto ao estado dos bens, proceder-se-� ao seu dep�sito judicial, usando as partes dos meios legais � sua disposi��o para reconhecimento dos seus direitos.

Artigo 775.�

(Perda do direito � reclama��o)

1.

Se o destinat�rio receber os bens sem reserva e pagar o que for devido ao transportador, perde o direito a qualquer reclama��o contra o transportador, salvo caso de dolo ou culpa grave por parte deste.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o se aplica �s perdas parciais ou deteriora��es n�o aparentes ou n�o detect�veis facilmente no momento da entrega dos bens, casos em que o destinat�rio tem 15 dias, a contar da entrega, para reclamar.

Artigo 776.�

(Transporte cumulativo)

1.

No transporte cumulativo em que haja um �nico contrato, todos os transportadores respondem solidariamente pela perda ou deteriora��o dos bens, desde a sua recep��o at� � entrega no lugar convencionado.

2.

Nas rela��es entre os diferentes transportadores, a obriga��o de indemnizar reparte-se proporcionalmente ao percurso de cada um; mas se for poss�vel determinar o transportador em cujo percurso ocorreu o dano, apenas este ser� respons�vel.

3.

Exceptua-se do disposto no n�mero anterior, o transportador que conseguir provar que o dano n�o ocorreu durante o seu percurso.

4.

Em caso de fal�ncia de um dos transportadores, a sua quota � repartida entre os demais, proporcionalmente ao respectivo percurso.

Artigo 777.�

(Transportador subsequente)

O transportador subsequente tem direito a fazer declarar na guia de transporte ou em documento separado o estado em que se encontram os bens a transportar, ao tempo em que lhe foram entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declara��o, que os recebeu em bom estado e em conformidade com as indica��es da guia.

Artigo 778.�

(Cobran�a dos cr�ditos)

1.

O �ltimo transportador representa os precedentes na cobran�a ao destinat�rio dos cr�ditos derivados do contrato de transporte.

2.

Se n�o efectuar a cobran�a, o �ltimo transportador � respons�vel perante os demais pelas somas devidas pelo destinat�rio.

T�TULO XII

Do dep�sito em armaz�ns gerais

Artigo 779.�

(No��o)

O dep�sito em regime de armaz�m geral consiste na guarda e conserva��o de mercadorias destinadas a garantir t�tulos transmiss�veis por endosso, nos termos da lei.

Artigo 780.�

(Responsabilidade do empres�rio que explora um armaz�m geral)

1.

O empres�rio que explora um armaz�m geral � respons�vel pela guarda e conserva��o das coisas depositadas, nos mesmos termos que um comiss�rio.

2.

O empres�rio que explora um armaz�m geral � obrigado a avisar imediatamente o depositante, quando surjam altera��es nas coisas depositadas suscept�veis de diminuir o seu valor, sob pena de responder pelos danos causados.

Artigo 781.�

(Direito de misturar as coisas depositadas)

1.

O empres�rio que explora um armaz�m geral n�o pode misturar as coisas fung�veis depositadas com outras da mesma esp�cie e qualidade, salvo se essa faculdade lhe foi expressamente conferida pelo depositante.

2.

O depositante pode reclamar, sobre as coisas misturadas nos termos do n�mero anterior, uma parte proporcional aos seus direitos.

3.

No caso previsto no n�mero anterior, a entrega ao depositante da parte proporcional que lhe compete nas coisas misturadas n�o tem de ser precedida do consentimento dos demais interessados.

Artigo 782.�

(Direitos do depositante)

O depositante tem direito a examinar as coisas depositadas e a retirar as amostras que sejam conformes aos usos comerciais.

Artigo 783.�

(Venda das coisas depositadas)

1.

O empres�rio que explora um armaz�m geral, mediante aviso pr�vio ao depositante, pode proceder � venda dos bens depositados, nas seguintes situa��es:

a) Quando, no termo do contrato, os mesmos n�o tenham sido retirados ou n�o tenha sido renovado o dep�sito;

b) Se j� tiver decorrido um ano desde a data do dep�sito, tratando-se de dep�sito por tempo indeterminado;

c) Quando os bens estejam amea�ados de deteriora��o.

2.

A venda � efectuada por pessoa designada pelo tribunal.

3.

O produto da venda, deduzidas as despesas e as quantias devidas ao armaz�m geral, � entregue a quem demonstre ter direito aos bens.

Artigo 784.�

(Men��es do conhecimento de dep�sito em armaz�ns gerais)

1.

O empres�rio que explora um armaz�m geral, a pedido do depositante, deve emitir um conhecimento de dep�sito relativo �s mercadorias depositadas.

2.

O conhecimento de dep�sito tem um n�mero de ordem, � extra�do de um livrete tamb�m numerado e com tal�es e indica:

a) O nome ou firma e domic�lio do depositante;

b) O lugar do dep�sito;

c) A natureza e quantidade dos bens depositados, e demais elementos necess�rios � sua identifica��o e avalia��o;

d) A declara��o de terem ou n�o sido pagos quaisquer impostos devidos e de se ter ou n�o feito seguro dos bens depositados.

Artigo 785.�

(Cautela de penhor)

1.

Ao conhecimento de dep�sito deve anexar-se uma cautela de penhor, na qual s�o repetidas as indica��es referidas no n.� 2 do artigo anterior.

2.

O t�tulo referido no n�mero anterior deve ser extra�do de um livrete com tal�es, que fica arquivado no respectivo armaz�m geral.

Artigo 786.�

(Em nome de quem podem ser passados o conhecimento e a cautela)

O conhecimento de dep�sito e a cautela de penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado, mas n�o ao portador.

Artigo 787.�

(Circula��o do conhecimento de dep�sito e da cautela de penhor)

O conhecimento de dep�sito e a cautela de penhor s�o transmiss�veis, quer conjunta quer separadamente, por endosso com a data do dia em que tiver sido feito.

Artigo 788.�

(Direitos do portador)

1.

O portador do conhecimento de dep�sito e da cautela de penhor tem direito a obter a entrega dos bens depositados.

2.

O portador do conhecimento de dep�sito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, � sua custa, a divis�o da coisa depositada, e que, por cada uma das respectivas frac��es, lhe sejam entregues t�tulos parciais em substitui��o do t�tulo �nico e total, que fica anulado.

3.

O portador da cautela de penhor sem o conhecimento de dep�sito tem um direito de penhor sobre os bens depositados.

4.

O portador do conhecimento de dep�sito sem a cautela de penhor apenas tem direito a obter a entrega dos bens depositados se respeitar o disposto no artigo 790.�; mas pode sempre valer-se dos direitos conferidos no artigo 782.�

Artigo 789.�

(Indica��es do primeiro endosso da cautela de penhor)

1.

O primeiro endosso da cautela de penhor deve indicar a import�ncia do cr�dito que garante, a taxa de juro e a �poca do vencimento.

2.

Este endosso deve ser transcrito no conhecimento de dep�sito, e a transcri��o assinada pelo endossado.

Artigo 790.�

(Direitos do portador do conhecimento de dep�sito)

1.

O portador de um conhecimento de dep�sito separado da cautela de penhor pode retirar os bens depositados, ainda antes do vencimento do cr�dito assegurado pela cautela, depositando no respectivo armaz�m geral o montante do capital e os juros do cr�dito calculados at� ao dia do vencimento.

2.

Tratando-se de bens fung�veis, o portador do respectivo conhecimento de dep�sito separado da cautela de penhor, sob responsabilidade do competente armaz�m geral, pode tamb�m retirar apenas parte dos bens depositados, mediante dep�sito da quantia proporcional ao cr�dito total, assegurado pela cautela de penhor, e � quantidade dos bens a retirar.

Artigo 791.�

(Penhora e arresto dos bens depositados)

1.

Os bens depositados nos armaz�ns gerais n�o podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra forma onerados, a n�o ser nos casos de perda do conhecimento de dep�sito e da cautela de penhor, de contesta��o sobre direitos de sucess�o e de fal�ncia.

2.

Os credores do portador da cautela de penhor podem penhorar, arrestar ou por qualquer outra forma onerar o referido t�tulo.

Artigo 792.�

(Direito de protesto e de venda)

1.

O portador de uma cautela de penhor n�o paga na �poca do seu vencimento pode faz�-la protestar, como as letras de c�mbio, e 10 dias depois proceder � venda do penhor, nos termos gerais de direito.

2.

O endossante que tiver pago voluntariamente a quantia em d�vida ao portador da cautela de penhor fica sub-rogado nos direitos deste, e pode proceder � venda do penhor, nos termos gerais de direito, 10 dias depois do vencimento.

Artigo 793.�

(Continua��o da venda nos casos do artigo 791.�)

A venda por falta de pagamento n�o se suspende nos casos do artigo 791.�, sendo por�m depositado o respectivo pre�o at� decis�o final.

Artigo 794.�

(Direito do portador no caso de sinistro)

No caso de sinistro, o portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se pela import�ncia do seguro.

Artigo 795.�

(Direitos e despesas que preferem ao cr�dito pelo penhor)

Os direitos alfandeg�rios, impostos e quaisquer contribui��es sobre a venda, bem como as despesas de dep�sito, salva��o, conserva��o, seguro e guarda preferem ao cr�dito pelo penhor.

Artigo 796.�

(Direito do portador ao remanescente)

Satisfeitas as despesas indicadas no artigo antecedente e pago o cr�dito pignorat�cio, o remanescente fica � disposi��o do portador do conhecimento de dep�sito.

Artigo 797.�

(Ac��es contra os endossantes)

1.

O portador da cautela de penhor n�o pode executar os bens do devedor ou dos endossantes, sem primeiro proceder � venda do penhor.

2.

A ac��o de regresso contra os endossantes segue os termos da ac��o de regresso contra os endossantes de uma letra de c�mbio e come�a a correr do dia da venda do penhor.

3.

O portador da cautela de penhor, que n�o fizer o protesto ou n�o proceder � venda do penhor no prazo legal, perde os seus direitos de ac��o contra todos os endossantes, � excep��o dos endossantes do conhecimento de dep�sito e do devedor.

4.

A ac��o do portador da cautela de penhor contra os endossantes do conhecimento de dep�sito e o devedor prescreve no prazo de tr�s anos a contar do dia do seu vencimento.

T�TULO XIII

Do contrato de hospedagem

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 798.�

(No��o)

Hospedagem � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar � outra alojamento e demais servi�os inerentes, com ou sem fornecimento de refei��es, em condi��es de comodidade e conforto adequadas, mediante retribui��o.

Artigo 799.�

(Obriga��o de contratar)

1.

Quem explora uma pousada obriga-se a aceitar toda e qualquer proposta de alojamento que lhe seja apresentada por terceiro, dentro das disponibilidades existentes no momento, salvo a exist�ncia de justa causa; mas o h�spede � obrigado a respeitar as indica��es do hospedeiro, desde que conformes com a lei.

2.

Considera-se, nomeadamente, justa causa para a recusa de alojamento:

a) Todo e qualquer comportamento do h�spede ou dos seus acompanhantes contr�rio � ordem p�blica e aos bons costumes ou que seja de molde a perturbar a tranquilidade dos demais h�spedes ou o normal funcionamento da pousada;

b) N�o ter o h�spede meios para fazer face aos custos da hospedagem;

c) Estar o h�spede acompanhado de animais, ou ser portador de armas de fogo, bens t�xicos, explosivos, insalubres ou mal-cheirosos.

Artigo 800.�

(Perfei��o do contrato de hospedagem)

1.

O contrato de hospedagem torna-se perfeito pela aceita��o pelo hospedeiro da proposta de alojamento apresentada pelo h�spede.

2.

Para os efeitos do n�mero anterior, considera-se aceita��o da proposta de alojamento o transporte do h�spede, acompanhantes e respectiva bagagem do local de chegada para a pousada ou acess�rios dela.

Artigo 801.�

(Reservas)

1. O hospedeiro � obrigado a aceitar as reservas de alojamento que lhe sejam apresentadas, salvo se nas datas propostas n�o tiver alojamento dispon�vel.

2.

A aceita��o ou manuten��o da reserva pode ser condicionada � presta��o de uma cau��o em montante n�o superior ao devido pela estada.

3.

O h�spede � obrigado a cancelar a reserva logo que tenha conhecimento da impossibilidade de utilizar o alojamento, sob pena de responder pelos danos causados.

4.

N�o tendo sido prestada cau��o, a reserva caduca se at� � hora acordada o h�spede n�o se apresentar na pousada, nem comunicar impedimento tempor�rio.

5.

No caso de o hospedeiro n�o ter aposentos dispon�veis conformes � reserva, fica obrigado a assegurar alojamento em condi��es de qualidade e de localiza��o equivalentes, sem preju�zo do direito do h�spede a ser indemnizado nos termos gerais.

Artigo 802.�

(Dura��o do contrato)

1.

Na falta de estipula��o, considera-se que o contrato de hospedagem � celebrado por per�odos de 24 horas, que terminar�o sempre �s 12 horas de cada dia, � excep��o do dia de entrada.

2.

Se o h�spede n�o desocupar os aposentos at� �s 12 horas do dia da sa�da, ou at� � hora convencionada, o contrato considera-se renovado por mais um dia.

3.

O hospedeiro pode, contudo, recusar a renova��o do contrato com fundamento em reservas anteriores.

CAP�TULO II

Direitos e obriga��es das partes

Artigo 803.�

(Obriga��es do h�spede)

O h�spede � obrigado, entre outras:

a) A identificar-se perante o hospedeiro;

b) A prestar cau��o, se lhe for exigida, em montante n�o superior ao per�odo da estada;

c) A pagar o pre�o do alojamento e dos demais servi�os de que tenha usufru�do e n�o estejam compreendidos naquele;

d) A n�o utilizar os aposentos para fim diverso do contratado;

e) A n�o fazer dos aposentos uma utiliza��o contr�ria aos bons costumes;

f) A n�o vender dentro da pousada e seus acess�rios quaisquer bens, se para tal n�o estiver autorizado;

g) A n�o consumir comidas ou bebidas que n�o sejam fornecidas na pousada, salvo se se tratar de aposentos que disponham de local para cozinhar;

h) A n�o introduzir m�veis nos aposentos sem autoriza��o, ou fazer quaisquer repara��es ou altera��es nos aposentos;

i) A n�o alojar mais pessoas do que as correspondentes � capacidade dos aposentos ou declaradas no respectivo contrato de hospedagem;

j) A n�o introduzir nos aposentos subst�ncias perigosas, explosivas, inflam�veis, t�xicas, insalubres ou malcheirosas;

l) A restituir os aposentos, livres e devolutos de pessoas e coisas, no fim do contrato.

Artigo 804.�

(Direitos do h�spede)

O h�spede tem o direito a utilizar:

a) As instala��es comuns da pousada e seus acess�rios sem acr�scimo de pre�o;

b) Os demais servi�os fornecidos pelo hospedeiro, n�o inclu�dos na presta��o de alojamento, mediante o pagamento do pre�o respectivo.

Artigo 805.�

(Pagamento do pre�o)

Na falta de conven��o ou de usos em contr�rio, o pre�o do alojamento, e demais d�bitos relacionados com a estada, � pago diariamente, mediante a apresenta��o da conta.

Artigo 806.�

(Responsabilidade pelos actos dos seus acompanhantes)

O h�spede � respons�vel perante o hospedeiro pelos danos causados por facto culposo dos seus acompanhantes.

Artigo 807.�

(Obriga��es do hospedeiro)

O hospedeiro � obrigado, entre outras:

a) A fornecer ao h�spede aposentos dotados das condi��es de comodidade e conforto necess�rias � estada;

b) A assegurar-lhe o gozo exclusivo e a privacidade dos aposentos;

c) A assegurar-lhe a limpeza e arrumo dos aposentos;

d) A n�o revelar a terceiros, sem consentimento do h�spede, a identifica��o dos seus aposentos;

e) A n�o entregar a chave dos aposentos atribu�dos ao h�spede a terceiro, sem consentimento daquele;

f) A receber e entregar-lhe prontamente toda a correspond�ncia que lhe seja dirigida.

Artigo 808.�

(Entrada nos aposentos)

O hospedeiro tem direito de entrar nos aposentos atribu�dos ao h�spede para proceder � limpeza e arrumo dos mesmos e sempre que se verifiquem circunst�ncias que, pelo seu car�cter de urg�ncia, o justifiquem.

Artigo 809.�

(Responsabilidade por morte ou les�o corporal)

1.

O hospedeiro � respons�vel pela morte ou les�o corporal sofridas pelo h�spede ou pelos seus acompanhantes, durante o per�odo de perman�ncia destes dentro da pousada e seus acess�rios, salvo se resultarem de causa que n�o lhe seja imput�vel.

2.

No caso de o hospedeiro assegurar o transporte entre a pousada e o local de chegada ou partida, a responsabilidade prevista no n�mero anterior abrange o per�odo do transporte.

Artigo 810.�

(Responsabilidade pelas coisas trazidas para a pousada)

1.

O hospedeiro � respons�vel pela deteriora��o, destrui��o ou desaparecimento das coisas que o h�spede traga para a pousada.

2.

Consideram-se como trazidas para a pousada:

a) As coisas que se encontram na pousada durante o per�odo de estada do h�spede;

b) As coisas de que o hospedeiro assuma a guarda, fora da pousada, durante o per�odo de estada do h�spede;

c) As coisas de que o hospedeiro tenha assumido a guarda, seja na pousada, seja fora da pousada, durante um per�odo de tempo razo�vel, anterior ou sucessivo ao da estada do h�spede.

Artigo 811.�

(Limites da responsabilidade)

1.

A responsabilidade a que se refere o artigo anterior � limitada ao valor das coisas deterioradas, destru�das ou desaparecidas, com o limite m�ximo do valor equivalente ao pre�o de 100 dias de alojamento.

2.

N�o s�o aplic�veis os limites referidos no n�mero anterior, quando a deteriora��o, destrui��o ou desaparecimento das coisas trazidas pelo h�spede para a pousada s�o devidas a culpa do hospedeiro ou dos seus auxiliares.

Artigo 812.�

(Responsabilidade pelas coisas entregues e obriga��es do hospedeiro)

1.

A responsabilidade do hospedeiro � ilimitada:

a) Quando as coisas sejam confiadas � sua guarda, dentro da pousada, durante a estada do h�spede;

b) Quando se tenha recusado a guardar coisas que esteja obrigado a aceitar em cust�dia.

2.

O hospedeiro � obrigado a aceitar a guarda dos documentos, dinheiro e dos objectos de valor trazidos pelo h�spede; s� pode recusar a sua guarda quando se trate de objectos perigosos ou que, tendo em conta a dimens�o e as condi��es de gest�o da pousada, tenham valor excessivo ou natureza obstrutiva.

3.

O hospedeiro pode examinar os bens que s�o confiados � sua guarda e exigir que os mesmos estejam contidos num inv�lucro fechado ou selado.

4.

No caso de os aposentos do h�spede estarem equipados com cofre-forte, n�o se consideram os bens, que a� sejam depositados, como confiados � guarda do hospedeiro.

Artigo 813.�

(Exclus�o da responsabilidade)

O hospedeiro n�o � respons�vel quando a deteriora��o, destrui��o ou desaparecimento s�o devidos:

a) Ao h�spede, �s pessoas que o acompanham, que est�o ao seu servi�o ou que lhe est�o de visita;

b) A for�a maior;

c) � pr�pria natureza da coisa.

Artigo 814.�

(Obriga��o de denunciar os danos)

Fora dos casos previstos no n.� 2 do artigo 811.�, o h�spede n�o pode prevalecer-se do disposto nos artigos 810.� e 812.�, se, depois de ter constatado a deteriora��o, destrui��o ou desaparecimento das coisas, denunciar o facto ao hospedeiro com atraso injustificado.

Artigo 815.�

(Nulidade)

S�o nulas as cl�usulas destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do hospedeiro fora dos casos previstos na lei.

Artigo 816.�

(Limites de aplica��o)

O disposto nos artigos anteriores n�o se aplica nem aos ve�culos, nem �s coisas deixadas dentro deles, nem aos animais.

Artigo 817.�

(Entrega dos aposentos)

1.

Findo o contrato, o h�spede � obrigado a entregar os aposentos livres e devolutos de pessoas e coisas.

2.

Se o h�spede n�o entregar os aposentos nos termos do n�mero anterior, o hospedeiro pode, fazendo-se acompanhar por um agente da autoridade p�blica, entrar nos aposentos ocupados pelo h�spede e torn�-los devolutos de pessoas e coisas.

3.

O hospedeiro n�o � respons�vel pela guarda das coisas retiradas dos aposentos do h�spede nos termos do n�mero anterior.

Artigo 818.�

(Direito de reten��o)

O hospedeiro goza do direito de reten��o sobre as coisas que o h�spede haja trazido para a pousada ou acess�rios dela, pelo cr�dito da hospedagem.

Artigo 819.�

(Responsabilidade pela guarda de bens noutros locais)

As disposi��es deste cap�tulo, respeitantes � responsabilidade do hospedeiro pela guarda das coisas do h�spede, s�o aplic�veis a todos os casos em que o cliente se encontre na impossibilidade pr�tica de guardar os seus pertences, ou, pela natureza do servi�o, os n�o possa ter consigo, ou em que, de acordo com os usos, seja pr�tica confiar aos auxiliares do empres�rio.

T�TULO XIV

Do contrato de conta corrente

Artigo 820.�

(No��o)

1.

O contrato de conta corrente � o contrato pelo qual as partes se obrigam a anotarem a d�bito e a cr�dito os valores derivados das rec�procas entregas, considerando-os inexig�veis e indispon�veis at� ao encerramento da conta.

2.

O saldo da conta � exig�vel no prazo estipulado.

3.

Se no fim do prazo estipulado n�o for pedido o pagamento, considera-se o contrato renovado por tempo indeterminado e o saldo ser� tido como a primeira entrega da nova conta.

Artigo 821.�

(Cr�ditos exclu�dos da conta corrente)

1.

S�o exclu�dos da conta corrente os cr�ditos insuscept�veis de compensa��o.

2.

Quando o contrato seja celebrado entre empres�rios comerciais, consideram-se exclu�dos os cr�ditos estranhos �s respectivas empresas.

Artigo 822.�

(Juros)

Sobre as entregas vencem-se juros na medida estabelecida pelo contrato ou, n�o havendo estipula��o, pelos usos ou na falta de uma e outros, juros legais.

Artigo 823.�

(Despesas e direito � comiss�o)

1.

A exist�ncia de uma conta corrente n�o exclui o direito � comiss�o e ao reembolso das despesas com as opera��es resultantes das entregas.

2.

Salvo conven��o em contr�rio, os direitos referidos no n�mero anterior s�o inclu�dos na conta.

Artigo 824.�

(Efeitos da inclus�o na conta)

1.

A inclus�o de um cr�dito na conta corrente n�o exclui a oponibilidade das excep��es ou o exerc�cio das ac��es respeitantes ao acto donde deriva o cr�dito.

2.

Se o acto for declarado nulo, anulado ou resolvido, a respectiva parcela � retirada da conta.

Artigo 825.�

(Efic�cia da garantia dos cr�ditos inscritos)

1.

Se o cr�dito inscrito na conta tiver uma garantia real ou pessoal, o correntista tem direito a valer-se da garantia, para o saldo existente a seu favor no encerramento da conta, at� ao limite do cr�dito garantido.

2.

O disposto no n�mero anterior � aplic�vel aos cr�ditos relativamente aos quais existe um co-obrigado solid�rio.

Artigo 826.�

(Cr�ditos contra terceiros)

1.

Salvo quando outra coisa resulte da vontade das partes, a inclus�o na conta de um cr�dito contra um terceiro presume-se feita com a cl�usula �salva boa cobran�a�.

2.

Se o cr�dito n�o for satisfeito, a contraparte tem o direito de, em alternativa, accionar o terceiro devedor ou eliminar a parcela respectiva da conta, reintegrando na sua raz�o a entrega que tenha efectuado.

3.

A parcela pode ser eliminada mesmo depois de a contraparte ter accionado sem sucesso o terceiro devedor.

Artigo 827.�

(Penhora do saldo)

1.

Se o credor de um contraente tiver penhorado o eventual saldo da conta respeitante ao seu devedor, o outro contraente n�o pode, com novas entregas, prejudicar o credor.

2.

Para efeitos do n�mero anterior, n�o se consideram novas entregas as efectuadas no seguimento de direitos nascidos antes da penhora.

3.

O contraente relativamente ao qual � efectuada a penhora deve avisar a contraparte, podendo qualquer deles resolver o contrato.

Artigo 828.�

(Encerramento da conta corrente)

O encerramento da conta corrente com a liquida��o do saldo � feita no prazo fixado no contrato ou pelos usos e, na falta de um e outros, no final de cada semestre, contado da data do in�cio de vig�ncia do contrato.

Artigo 829.�

(Aprova��o da conta)

1.

O extracto de conta enviado por um dos contraentes ao outro considera-se aprovado, se n�o for contestado no prazo acordado ou usual, ou no termo do prazo que se entenda ser resultante das circunst�ncias.

2.

A aprova��o da conta n�o prejudica o direito de impugna��o por erro de escritura��o ou de c�lculo, ou por omiss�o ou duplica��o.

3.

A impugna��o deve ser proposta, sob pena de caducidade, dentro de seis meses a contar da data de recep��o do extracto de conta relativo � liquida��o de encerramento, que deve ser expedido por meio de carta registada com aviso de recep��o.

Artigo 830.�

(Cessa��o do contrato)

1.

Se o contrato � celebrado por tempo indeterminado, qualquer das partes pode denunci�-lo em qualquer encerramento da conta, mediante um pr�-aviso n�o inferior a 10 dias.

2.

Em caso de interdi��o, inabilita��o, fal�ncia ou morte de um dos contraentes, qualquer deles ou os seus herdeiros t�m direito de revogar o contrato.

3. A extin��o do contrato impede a inclus�o de novas parcelas na conta, mas o pagamento apenas � exig�vel no termo do per�odo estabelecido no artigo 828.�

T�TULO XV

Do contrato de reporte

Artigo 831.�

(No��o)

O reporte � o contrato pelo qual o reportado transfere para o reportador a propriedade de t�tulos de cr�dito de certa esp�cie por um determinado pre�o, e o reportador assume a obriga��o de transferir para o reportado, no fim do prazo acordado, a propriedade de igual quantidade de t�tulos da mesma esp�cie, contra o reembolso do pre�o, que pode ser aumentado ou diminu�do na medida acordada.

Artigo 832.�

(Perfei��o do contrato)

O contrato de reporte torna-se perfeito com a entrega real dos t�tulos.

Artigo 833.�

(Direitos acess�rios e obriga��es inerentes aos t�tulos)

Os direitos acess�rios e as obriga��es inerentes aos t�tulos objecto do reporte pertencem ao reportado, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 834.�

(Juros, dividendos e direito de voto)

1.

Os juros e os dividendos exig�veis depois da celebra��o do contrato e antes da verifica��o do termo, quando cobrados pelo reportador, s�o creditados ao reportado.

2.

Os direitos de voto, salvo conven��o em contr�rio, pertencem ao reportador.

Artigo 835.�

(Direito de op��o)

1.

O direito de op��o inerente aos t�tulos objecto do reporte pertence ao reportado.

2.

O reportador, contanto que o reportado o avise atempadamente, deve praticar as dilig�ncias necess�rias para que o reportado possa exercitar o seu direito de op��o, ou exercit�-lo em nome do reportado, se este o tiver habilitado com os fundos necess�rios.

3.

Na falta de instru��es do reportado, o reportador deve proceder � venda dos direitos de op��o por conta do reportado, por interm�dio de um banco.

Artigo 836.�

(Sorteio para pr�mio ou reembolso)

Se os t�tulos objecto do reporte est�o sujeitos a sorteio para a atribui��o de pr�mios ou para efeitos de reembolso, os direitos e os encargos resultantes do sorteio pertencem ao reportado, quando a celebra��o do contrato seja anterior � data do in�cio do sorteio.

Artigo 837.�

(Pagamentos de t�tulos n�o liberados)

O reportado deve entregar ao reportador, at� dois dias antes do vencimento, as quantias necess�rias para efectuar os pagamentos relativos aos t�tulos n�o liberados.

Artigo 838.�

(Prorroga��o do prazo e renova��o do reporte)

1.

As partes podem prorrogar o prazo do reporte por um ou mais termos sucessivos.

2.

Expirado o prazo do reporte, se as partes liquidarem as diferen�as, para delas efectuarem pagamentos separados, e renovarem o reporte com respeito a t�tulos de quantidade ou esp�cies diferentes ou por diverso pre�o, considera-se a renova��o um novo contrato.

Artigo 839.�

(Incumprimento)

Em caso de incumprimento de uma das partes, a contraparte tem direito a efectuar uma venda compensat�ria ou uma compra de substitui��o, consoante o caso, aplicando-se, com as necess�rias adapta��es, os artigos 576.�e 577.�

T�TULO XVI

Dos contratos banc�rios

CAP�TULO I

Dep�sito banc�rio

Artigo 840.�

(No��o)

Dep�sito banc�rio � o contrato pelo qual uma pessoa entrega a um banco uma soma de dinheiro ou bens m�veis de valor, para que este os guarde e restitua quando para tal for solicitado.

Artigo 841.�

(Dep�sito de dinheiro)

O dep�sito de uma quantia em dinheiro num banco tem por efeitos a aquisi��o da propriedade da respectiva quantia pelo banco e a obriga��o deste de a restituir em moeda da mesma esp�cie, em conformidade com o estabelecido pelas partes ou pelos usos.

Artigo 842.�

(Modalidades)

1.

O dep�sito de quantias em dinheiro num banco pode ser feito numa das seguintes modalidades:

a) Dep�sitos � ordem;

b) Dep�sitos com pr�-aviso;

c) Dep�sitos a prazo;

d) Dep�sitos constitu�dos em regime especial.

2.

Os dep�sitos � ordem s�o exig�veis a todo o tempo.

3.

Os dep�sitos com pr�-aviso s�o apenas exig�veis depois de prevenido o deposit�rio, por escrito, com a antecipa��o fixada no contrato.

4.

Os dep�sitos a prazo s�o exig�veis no fim do prazo por que foram constitu�dos, podendo, todavia, os bancos conceder aos seus depositantes, nas condi��es acordadas, a sua mobiliza��o antecipada.

5.

S�o considerados dep�sitos em regime especial todos os dep�sitos n�o enquadr�veis nas al�neas a) a c) do n.� 1.

Artigo 843.�

(Dep�sito de t�tulos para administra��o)

1.

O banco que assume o dep�sito de t�tulos para administra��o deve guard�-los, exigir os respectivos juros ou dividendos, verificar os sorteios para a atribui��o de pr�mios ou para o reembolso do capital, proceder � cobran�a por conta do depositante, e em geral, providenciar � tutela dos direitos inerentes aos t�tulos.

2.

Se pelos t�tulos depositados devem ser pagos quaisquer impostos ou deve exercer-se um direito de op��o, o banco deve requerer em tempo �til instru��es ao depositante e cumpri-las, desde que tenha recebido os fundos para tal necess�rios; na falta de instru��es, o banco age nos termos de um gestor de neg�cios.

3.

O banco tem direito a uma retribui��o calculada de acordo com o que tiver sido estipulado ou o que resulte dos usos e ao reembolso das despesas que tenha adiantado.

4.

� nula a conven��o pela qual o banco fique dispensado, na administra��o dos t�tulos, do dever de normal dilig�ncia.

5.

O dep�sito de t�tulos n�o implica a transfer�ncia da sua propriedade para o banco, nem que este possa utiliz�-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de dep�sito.

CAP�TULO II

Aluguer de cofre de seguran�a

Artigo 844.�

(Responsabilidade do banco)

No aluguer de cofre de seguran�a, o banco responde perante o locat�rio pela idoneidade e guarda dos locais e pela integridade do cofre, salvo caso de for�a maior.

Artigo 845.�

(Obriga��es do locat�rio)

O locat�rio � obrigado, entre outras:

a) A pagar o aluguer do cofre;

b) A n�o introduzir no cofre subst�ncias il�citas ou que, de qualquer modo, possam danificar o cofre ou representem perigo para as instala��es ou para terceiros;

c) A restituir as chaves no fim do contrato;

d) A comunicar imediatamente ao banco a perda das chaves do cofre.

Artigo 846.�

(Utiliza��o do cofre por terceiros)

1.

O locat�rio n�o pode conceder a utiliza��o do cofre a terceiro sem autoriza��o do banco.

2.

O locat�rio pode por�m permitir a terceiro o acesso ao cofre mediante autoriza��o escrita.

Artigo 847.�

(Acesso ao cofre)

Nos dias e horas normais de expediente o banco n�o pode recusar o acesso ao cofre pelo locat�rio, excepto:

a) Se tiver fundadas d�vidas sobre a identidade do locat�rio ou sobre a idoneidade da pessoa autorizada pelo locat�rio;

b) Se o locat�rio estiver em mora;

c) Por raz�es de seguran�a.

Artigo 848.�

(Abertura do cofre)

1.

Se o cofre estiver em nome de v�rias pessoas, a sua abertura � consentida a qualquer delas, salvo conven��o em contr�rio.

2.

Em caso de morte do interessado ou de um dos interessados, o banco, que deste facto tenha sido informado, n�o pode permitir a abertura do cofre a n�o ser com o acordo dos demais interessados e do cabe�a de casal ou conforme o que for determinado pelo tribunal.

Artigo 849.�

(Abertura for�ada do cofre)

1.

Se o contrato caducar, o banco, mediante pr�via interpela��o ao locat�rio e decorridos seis meses a contar da data da verifica��o da caducidade, pode proceder � abertura for�ada do cofre.

2.

A abertura do cofre � efectuada na presen�a de duas testemunhas, uma das quais deve ser um representante da entidade supervisora da actividade banc�ria do Territ�rio, e com as cautelas necess�rias.

3.

O banco tomar� as provid�ncias adequadas � conserva��o dos objectos retirados do cofre, podendo proceder � venda da parte que se revele necess�ria para pagamento da retribui��o em d�vida e despesas incursas.

CAP�TULO III

Abertura de cr�dito banc�rio

Artigo 850.�

(No��o)

A abertura de cr�dito banc�rio � o contrato pelo qual um banco se obriga a p�r � disposi��o da contraparte uma quantia em dinheiro por um certo per�odo de tempo, ficando esta obrigada a pagar as comiss�es acordadas e, na medida das utiliza��es efectivas do cr�dito, a reembolsar o banco e a satisfazer os respectivos juros.

Artigo 851.�

(Utiliza��o do cr�dito)

Salvo conven��o em contr�rio, o cr�dito pode ser utilizado fraccionadamente e os pagamentos efectuados pelo creditado reconstituem o seu direito de saque, nos limites da quantia posta � sua disposi��o.

Artigo 852.�

(Garantia)

1.

Se para a abertura do cr�dito for dada uma garantia pessoal ou real, esta n�o se extingue, antes do termo do prazo contratual, pelo facto de o creditado deixar de ser devedor do banco, salvo conven��o em contr�rio.

2.

Se a garantia se tornar insuficiente, o banco pode exigir um refor�o da garantia.

3.

Se o creditado n�o refor�ar a garantia, o banco pode reduzir o cr�dito proporcionalmente � diminui��o do valor da garantia ou resolver o contrato.

Artigo 853.�

(Resolu��o)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, o banco s� pode resolver o contrato com justa causa.

2.

A resolu��o do contrato suspende imediatamente a utiliza��o do cr�dito, mas o banco deve conceder um prazo n�o inferior a 30 dias para a restitui��o das quantias utilizadas e dos respectivos acess�rios.

CAP�TULO IV

Antecipa��o banc�ria

Artigo 854.�

(No��o)

Antecipa��o banc�ria � o contrato pelo qual o banco se obriga a manter � disposi��o da contraparte, por um certo per�odo de tempo, uma quantia em dinheiro proporcional ao valor do penhor constitu�do a seu favor por esta ou por terceiro.

Artigo 855.�

(Disponibilidade das coisas dadas em penhor)

1.

Na antecipa��o banc�ria sobre penhor de t�tulos ou de mercadorias, o banco n�o pode dispor das coisas recebidas em penhor, se emitiu um documento no qual as mesmas est�o especificadas.

2.

A conven��o em contr�rio s� pode ser provada por escrito.

Artigo 856.�

(Seguro de mercadorias e despesas de guarda)

1.

O banco deve providenciar por conta da contraparte o seguro das mercadorias dadas em penhor se, pela sua natureza, valor ou localiza��o, o seguro corresponder a dilig�ncia usual.

2.

O banco, para al�m da retribui��o devida, tem direito ao reembolso das despesas em que tenha incorrido para a guarda das mercadorias ou dos t�tulos, salvo se deles puder dispor.

Artigo 857.�

(Retirada dos t�tulos ou das mercadorias)

O contraente, mesmo na vig�ncia do contrato, pode retirar parcialmente os t�tulos ou as mercadorias dadas em penhor, mediante o reembolso proporcional das quantias adiantadas e das demais quantias a que o banco tenha direito segundo o disposto no artigo anterior, salvo se o cr�dito residual ficar insuficientemente garantido.

Artigo 858.�

(Diminui��o da garantia)

1.

Se o valor da garantia diminuir em pelo menos um d�cimo, relativamente ao seu valor no momento da celebra��o do contrato, o banco pode requerer ao devedor um refor�o da garantia nos termos gerais, com a intima��o de que, na falta, se proceder� � venda dos t�tulos ou das mercadorias dadas em penhor.

2.

Se o devedor n�o apresentar refor�o da garantia, o banco pode recorrer � venda judicial, ou extrajudicial quando assim tiver sido convencionado.

3.

O banco tem direito ao reembolso imediato da parte n�o liquidada com o produto da venda.

Artigo 859.�

(Penhor e garantia de antecipa��o)

1.

Se, para garantia de um ou mais cr�ditos, est�o penhorados dep�sitos em dinheiro, mercadorias ou t�tulos que n�o estejam individualizados ou relativamente aos quais tenha sido conferida ao banco a faculdade de deles dispor, o banco deve restituir somente a quantia ou parte das mercadorias ou dos t�tulos que excedam o montante dos cr�ditos garantidos.

2.

O excesso � determinado em rela��o ao valor das mercadorias ou dos t�tulos ao momento do vencimento dos cr�ditos.

CAP�TULO V

Opera��es banc�rias em conta corrente

Artigo 860.�

(Disposi��es da parte do correntista)

Quando o dep�sito, a abertura de cr�dito ou outra opera��o banc�ria s�o reguladas em conta corrente, o correntista pode dispor em qualquer momento de toda ou parte das quantias a seu cr�dito, sem preju�zo da observ�ncia dos prazos de pr�-aviso eventualmente estabelecidos.

Artigo 861.�

(Compensa��o entre saldos de v�rias rela��es ou contas)

Se entre o banco e o correntista existem mais do que uma rela��o ou contas, ainda que em moedas diferentes, os saldos activos e passivos compensam-se reciprocamente, salvo conven��o em contr�rio.

Artigo 862.�

(Conta corrente em nome de v�rias pessoas)

No caso de a conta corrente estar em nome de v�rias pessoas, com a faculdade de efectuarem opera��es mesmo que individualmente, os correntistas s�o considerados credores ou devedores solid�rios dos saldos da conta.

Artigo 863.�

(Opera��es por tempo indeterminado)

Se a opera��o regulada na conta corrente for por tempo indeterminado, qualquer das partes pode denunciar o contrato, com o pr�-aviso estabelecido pelas partes ou, n�o havendo estipula��o, pelos usos ou, na falta de um e outros, no prazo de 15 dias.

Artigo 864.�

(Execu��o de encargos)

1.

O banco responde segundo as regras do mandato, pela execu��o dos encargos recebidos do correntista ou doutro cliente.

2.

Se o encargo tiver que ser efectuado numa pra�a onde n�o exista filial do banco, este pode encarregar da respectiva execu��o um outro banco ou um seu correspondente.

Artigo 865.�

(Normas aplic�veis)

�s opera��es reguladas pela conta corrente aplicam-se as normas dos artigos 823.�, 826.� e 829.�

CAP�TULO VI

Desconto banc�rio

Artigo 866.�

(No��o)

O desconto � o contrato pelo qual o banco, mediante pr�via dedu��o dos juros, antecipa ao cliente o montante de um cr�dito sobre um terceiro ainda n�o vencido, contra a cess�o, com a ressalva de boa cobran�a, do referido cr�dito.

Artigo 867.�

(Desconto de letras, livran�as e cheques)

1.

Se o desconto se efectua atrav�s do endosso de uma letra de c�mbio, de uma livran�a ou de um cheque, o banco, em caso de falta de pagamento, para al�m dos direitos inerentes ao t�tulo, tem direito � restitui��o da quantia descontada.

2.

O desconto do saque de uma letra ainda n�o aceite ou com cl�usula a proibir a apresenta��o ao aceite transfere para o banco o direito do sacador resultante da rela��o jur�dica subjacente.

Artigo 868.�

(Desconto de letras acompanhadas de documentos)

O banco que descontou letras acompanhadas do t�tulo representativo de mercadorias e de outros documentos goza de privil�gio sobre as mercadorias enquanto os referidos documentos estiverem em seu poder.

CAP�TULO VII

Contrato de feitoria

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 869.�

(No��o)

Feitoria � o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribui��o, a efectuar a gest�o e cobran�a dos cr�ditos, presentes ou futuros, resultantes do exerc�cio da empresa da outra, e, conjuntamente, a antecipar-lhe pagamentos ou a assumir o risco, total ou parcial, do n�o pagamento pelos devedores.

Artigo 870.�

(Regime supletivo)

� aplic�vel ao contrato de feitoria, em tudo o que n�o contrariar o presente cap�tulo, o disposto no C�digo Civil sobre a cess�o de cr�ditos.

Artigo 871.�

(Forma)

1.

O contrato de feitoria � sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das rela��es do feitor com o respectivo aderente.

2.

Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, a cess�o de cr�ditos, ao abrigo do contrato de feitoria, deve ser sempre acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente inform�tico, ou t�tulo cambi�rio.

Artigo 872.�

(Cess�o de cr�ditos futuros e de cr�ditos em bloco)

1.

No �mbito de um contrato de feitoria, os cr�ditos podem ser objecto de cess�o em bloco mesmo antes da celebra��o dos contratos dos quais resultar�o.

2.

A cess�o em bloco de cr�ditos futuros apenas � permitida relativamente a cr�ditos que respeitem a contratos a celebrar dentro de um per�odo de tempo que n�o ultrapasse 24 meses.

3.

A cess�o de cr�ditos em bloco � plenamente v�lida e eficaz, mesmo que respeite a cr�ditos futuros, desde que, no contrato, sejam indicados os elementos necess�rios e suficientes � sua autom�tica determina��o, sem preju�zo do disposto no n�mero anterior.

4.

A cess�o de cr�ditos futuros opera-se no momento em que eles surjam, sem necessidade de um novo acto de transfer�ncia.

SEC��O II

Execu��o do contrato

Artigo 873.�

(Princ�pio geral)

Na execu��o do contrato de feitoria as partes devem ter um comportamento segundo as regras da boa f�, em ordem � plena realiza��o do fim contratual.

Artigo 874.�

(Globalidade)

1.

O aderente deve submeter � aceita��o do feitor a totalidade dos cr�ditos de curto prazo resultantes do exerc�cio da sua empresa, salvo as exclus�es expressamente estipuladas.

2.

O feitor s� pode recusar a cess�o dos cr�ditos que, no cumprimento do disposto no n�mero anterior, lhe sejam apresentados pelo aderente, nos casos previstos no contrato ou existindo justa causa.

3.

A recusa deve ser motivada e comunicada ao aderente no prazo de 48 horas, sob pena de se ter o cr�dito respectivo como aceite pelo feitor.

Artigo 875.�

(Garantia de solv�ncia)

O aderente garante, nos limites da contrapartida acordada, a solv�ncia do devedor, salvo se o feitor renunciar, no todo ou em parte, a essa garantia.

Artigo 876.�

(Dever de informa��o)

1.

O aderente deve informar o feitor de todas as altera��es que sobrevenham nos contratos subjacentes aos cr�ditos cedidos, designadamente as devolu��es, reclama��es e notas de cr�dito.

2.

O feitor deve informar o aderente de todos os riscos de cr�dito que venham ao seu conhecimento.

Artigo 877.�

(Comunica��o ao devedor)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, cabe ao aderente a obriga��o de notificar o devedor da cess�o dos cr�ditos no �mbito do contrato de feitoria.

2.

O aderente � obrigado a indicar em todos os documentos certificativos dos seus cr�ditos que a respectiva liquida��o deve ser efectuada ao feitor.

Artigo 878.�

(Transmiss�o de garantias e outros acess�rios e do benef�cio da cl�usula de reserva de propriedade)

1.

� aplic�vel ao feitor o disposto no n.� 1 do artigo 576.� do C�digo Civil.

2.

Na falta de conven��o em contr�rio, o contrato de feitoria importa a transfer�ncia, para o feitor, do benef�cio da cl�usula de reserva de propriedade aposta nas vendas feitas pelo aderente.

SEC��O III

Efeitos em rela��o a terceiros

Artigo 879.�

(Pacto de n�o cedibilidade)

O acordo entre o aderente e o seu devedor, nos termos do qual o aderente se obriga a n�o ceder o seu cr�dito a terceiro, � sempre inopon�vel em face do feitor, sem preju�zo da responsabilidade civil em que possa incorrer o aderente.

Artigo 880.�

(Efic�cia da cess�o em face de terceiros)

1.

Quando o feitor tiver pago total ou parcialmente o valor do cr�dito cedido e o pagamento tiver data certa, a cess�o � opon�vel:

a) A quem tenha adquirido do aderente qualquer direito sobre os cr�ditos respectivos, cuja aquisi��o n�o se tenha tornado eficaz em face de terceiros antes da data do pagamento;

b) Aos credores do aderente, que tenham penhorado o cr�dito depois da data do pagamento;

c) � massa falida do aderente, quando a fal�ncia tiver ocorrido depois da data do pagamento, salvo o disposto no n�mero seguinte.

2.

A cess�o n�o � opon�vel � massa falida, se o administrador da massa falida provar que o feitor conhecia o estado de insolv�ncia do aderente quando efectuou o pagamento, bem como se o pagamento tiver sido efectuado, no ano anterior � senten�a que decretou a fal�ncia, antes do vencimento do cr�dito cedido.

3.

O disposto neste artigo n�o prejudica a efic�cia do pagamento efectuado a terceiro, nos termos do C�digo Civil, pelo devedor cedido.

Artigo 881.�

(Meios de defesa opon�veis pelo devedor)

1.

O devedor pode opor ao feitor todos os meios de defesa que lhe seria l�cito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 579.� do C�digo Civil.

2.

O devedor pode invocar em face do feitor o direito � compensa��o existente no momento em que lhe foi feita a notifica��o referida no n.� 1 do artigo 877.�

Artigo 882.�

(Repeti��o pelo devedor)

Sem preju�zo dos seus direitos contra o aderente, o devedor n�o pode exigir ao feitor a repeti��o das quantias j� pagas com base no n�o cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso, por parte do aderente, dos contratos de que resultaram os cr�ditos cedidos, salvo:

a) Se o feitor ainda n�o tiver entregue ao aderente as quantias em quest�o;

b) Se o feitor efectuou o pagamento conhecendo o incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso do contrato do qual surge o cr�dito cedido.

Artigo 883.�

(Impugna��o falimentar dos pagamentos efectuados pelo devedor cedido)

1.

O pagamento efectuado pelo devedor cedido ao feitor n�o fica sujeito a impugna��o em caso de fal�ncia do devedor.

2.

A ac��o de impugna��o, indicada no n�mero anterior, pode ser intentada contra o aderente quando o administrador da massa falida demonstre que ele conhecia ou n�o podia ignorar o estado de insolv�ncia em que se encontrava o devedor cedido � data do pagamento ao feitor.

3.

O aderente que responder perante a massa falida nos termos do n�mero anterior tem direito de regresso contra o feitor, se este tiver renunciado � garantia prevista no artigo 875.�

SEC��O IV

Cessa��o do contrato

Artigo 884.�

(M�tuo acordo)

O acordo pelo qual as partes decidem p�r termo � rela��o contratual deve constar de documento escrito.

Artigo 885.�

(Caducidade)

1.

O contrato de feitoria caduca:

a) Findo o prazo estipulado;

b) Verificando-se a condi��o a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que n�o pode verificar-se, conforme a condi��o seja resolutiva ou suspensiva;

c) Em caso de fal�ncia, liquida��o judicial, dissolu��o ou cessa��o de actividade de uma das partes.

2.

Considera-se transformado em contrato por tempo indeterminado o contrato que continue a ser executado pelas partes ap�s o decurso do prazo.

3.

As partes podem por�m estipular a prorroga��o autom�tica por per�odos sucessivos; neste caso, aplicam-se os prazos de pr�-aviso fixados no artigo seguinte.

Artigo 886.�

(Den�ncia)

A den�ncia s� � permitida nos contratos de feitoria celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a anteced�ncia m�nima seguinte:

a) Um m�s, se o contrato n�o durar h� mais de um ano;

b) Dois meses, se o contrato n�o durar h� mais de dois anos;

c) Tr�s meses, nos restantes casos.

Artigo 887.�

(Resolu��o)

O contrato de feitoria pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obriga��es, quando, pela sua gravidade ou reitera��o, n�o seja exig�vel a subsist�ncia do v�nculo contratual.

Artigo 888.�

(Fal�ncia do aderente)

1.

O administrador da massa falida do aderente pode resolver a cess�o efectuada por este relativamente aos cr�ditos ainda n�o surgidos � data da senten�a que decretou a fal�ncia.

2.

Em caso de resolu��o, o administrador da massa falida fica obrigado a devolver ao feitor as quantias pagas ao aderente relativas aos cr�ditos indicados no n�mero anterior.

CAP�TULO VIII

Loca��o financeira

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 889.�

(No��o)

Loca��o financeira � o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribui��o, a proporcionar � outra o gozo tempor�rio de uma coisa adquirida ao pr�prio locat�rio ou a terceiro de acordo com as suas instru��es, ou constru�da por indica��o do mesmo locat�rio, e que este pode comprar, decorrido o per�odo acordado, por um pre�o nele determinado ou determin�vel mediante simples aplica��o dos crit�rios nele fixados.

Artigo 890.�

(Objecto)

1.

A loca��o financeira pode ter como objecto quaisquer bens suscept�veis de serem dados em loca��o.

2.

Quando o locador construa, em regime de direito de superf�cie, sobre terreno do locat�rio, este direito presume-se perp�tuo, sem preju�zo da faculdade de aquisi��o pelo propriet�rio do solo, nos termos gerais.

SEC��O II

Celebra��o e vig�ncia do contrato

Artigo 891.�

(Forma e publicidade)

1.

A loca��o financeira deve respeitar a forma exigida pela natureza dos bens a que respeite, salvo se outra forma mais solene for convencionada.

2.

A loca��o financeira de bens im�veis ou de m�veis sujeitos a registo fica sujeita a inscri��o na competente conservat�ria.

3.

Nas coisas m�veis n�o sujeitas a registo deve ser colocada placa ou aviso vis�vel, indicativo do direito de propriedade da institui��o locadora.

Artigo 892.�

(Rendas e valor residual)

1.

O total das rendas previstas no contrato de loca��o financeira deve permitir, dentro do per�odo de vig�ncia do contrato, a recupera��o de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante n�o recuperado.

2.

O pre�o de aquisi��o a pagar pelo locat�rio, no fim do contrato, deve corresponder ao valor residual do bem locado.

3.

Salvo disposi��o legal em contr�rio, o valor residual do bem locado n�o pode ser inferior a 2% do valor do bem locado e, relativamente aos bens m�veis, n�o pode ser superior a 25%.

4.

A data de vencimento da primeira renda n�o pode ultrapassar o decurso de um ano sobre a data a partir da qual o contrato produz efeitos.

5.

Entre o vencimento de cada renda n�o pode mediar mais de um ano.

6.

O valor de cada renda n�o pode ser inferior ao valor dos juros correspondentes ao per�odo a que a renda respeite.

Artigo 893.�

(Redu��o das rendas)

Se, por for�a de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cl�usulas contratuais por parte do fornecedor dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento defeituoso ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redu��o do pre�o das coisas fornecidas ou constru�das, deve a renda a pagar pelo locat�rio ser proporcionalmente reduzida.

Artigo 894.�

(Prazo)

1.

A loca��o financeira de coisas m�veis n�o pode ser celebrada por prazo inferior a um ano, sendo de cinco anos o prazo m�nimo da loca��o financeira de im�veis.

2.

O prazo de loca��o financeira de coisas m�veis n�o pode ultrapassar o que corresponder ao per�odo presum�vel de utiliza��o econ�mica da coisa.

3.

O contrato de loca��o financeira n�o pode ter dura��o superior a 20 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.

4.

N�o havendo estipula��o do prazo, aplicam-se os prazos previstos no n.� 1.

Artigo 895.�

(Destino do bem findo o contrato)

Findo o contrato por qualquer motivo e n�o exercendo o locat�rio a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em loca��o ou loca��o financeira ao anterior locat�rio ou a terceiro.

Artigo 896.�

(Vig�ncia)

1.

O contrato de loca��o financeira produz efeitos a partir da data da sua celebra��o.

2.

As partes podem, no entanto, condicionar o in�cio da sua vig�ncia � efectiva aquisi��o ou constru��o, quando disso seja caso, dos bens locados, � sua tradi��o a favor do locat�rio ou a quaisquer outros factos.

SEC��O III

Direitos e obriga��es das partes

Artigo 897.�

(Posi��o jur�dica do locador)

1.

O locador financeiro � obrigado, entre outras:

a) A adquirir ou mandar construir o bem a locar;

b) A entregar o bem nos termos e condi��es acordados;

c) A proporcionar o gozo do bem para os fins a que se destina;

d) A vender, pelo valor residual, o bem ao locat�rio, caso este queira, findo o contrato.

2.

Para al�m dos direitos e deveres gerais previstos no regime da loca��o que n�o se mostrem incompat�veis com o disposto neste cap�tulo, assistem ao locador financeiro, em especial, os seguintes direitos:

a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;

b) Examinar o bem, sem preju�zo da actividade normal do locat�rio;

c) Fazer suas, sem compensa��es, as pe�as ou outros elementos acess�rios incorporados no bem pelo locat�rio.

Artigo 898.�

(Posi��o jur�dica do locat�rio)

1.

O locat�rio � obrigado, entre outras:

a) A pagar as rendas;

b) A pagar, em caso de loca��o de frac��o aut�noma, as despesas correntes necess�rias � fun��o das partes comuns de edif�cio e aos servi�os de interesse comum;

c) A facultar ao locador o exame do bem locado;

d) A n�o aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou mov�-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autoriza��o do locador;

e) A assegurar a conserva��o do bem e n�o fazer dele uma utiliza��o imprudente;

f) A realizar as repara��es, urgentes ou necess�rias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade p�blica;

g) A n�o proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio de cess�o onerosa ou gratuita da sua posi��o jur�dica, subloca��o ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

h) A comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a ced�ncia do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da al�nea anterior;

i) A avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de v�cios no bem ou saiba que o amea�a algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

j) A efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deteriora��o e dos danos por ele provocados;

l) A restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriora��es inerentes a uma utiliza��o normal, quando n�o opte pela sua aquisi��o.

2.

Para al�m dos direitos e deveres gerais previstos no regime da loca��o que n�o se mostrem incompat�veis com as disposi��es do presente cap�tulo, assistem ao locat�rio financeiro, em especial, os seguintes direitos:

a) Usar e fruir o bem locado;

b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;

c) Usar das ac��es possess�rias, mesmo contra o locador;

d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autoriza��o expressa do locador;

e) Exercer, na loca��o de frac��o aut�noma, os direitos pr�prios do locador, com excep��o dos que, pela sua natureza, s� por aquele possam ser exercidos;

f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, nos termos inicialmente estipulados.

Artigo 899.�

(Transmiss�o da posi��o de locat�rio)

1.

Tratando-se de bens de equipamento, � permitida a transmiss�o entre vivos, da posi��o do locat�rio, em caso de aliena��o da empresa, e a transmiss�o por morte, a t�tulo de sucess�o legal ou testament�ria, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.

2.

Em qualquer dos casos, pode o locador opor-se � transmiss�o da posi��o contratual, provando n�o oferecer o cession�rio garantias bastantes � execu��o do contrato.

3.

N�o se tratando de bens de equipamento, a posi��o do locat�rio pode ser transmitida nos termos previstos para a loca��o.

Artigo 900.�

(V�cios do bem locado)

O locador n�o responde pelos v�cios do bem locado ou pela sua inadequa��o face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 980.� do C�digo Civil.

Artigo 901.�

(Rela��es entre o locat�rio e o vendedor ou o empreiteiro)

O locat�rio pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.

Artigo 902.�

(Despesas)

Salvo estipula��o em contr�rio, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instala��o e repara��o do bem locado, bem como as despesas necess�rias para a sua devolu��o ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispens�veis, ficam a cargo do locat�rio.

Artigo 903.�

(Risco)

Salvo estipula��o em contr�rio, o risco de perda ou deteriora��o do bem corre por conta do locat�rio.

Artigo 904.�

(Mora no pagamento das rendas)

1.

A mora no pagamento de uma presta��o de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo conven��o em contr�rio a favor do locat�rio.

2.

O locat�rio pode precludir o direito � resolu��o, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em d�vida, acrescido de uma indemniza��o igual ao dobro do que for devido, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolu��o do contrato.

Artigo 905.�

(Resolu��o do contrato)

O contrato de loca��o financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obriga��es da outra parte, n�o sendo aplic�veis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas � loca��o.

Artigo 906.�

(Casos espec�ficos de resolu��o do contrato)

O contrato de loca��o financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:

a) Dissolu��o ou liquida��o da sociedade locat�ria;

b) Verifica��o de qualquer dos fundamentos de declara��o de fal�ncia do locat�rio;

c) Cessa��o da actividade econ�mica ou profissional, por parte do locat�rio, salvo nos casos previstos no n.� 1 do artigo 899.�

Artigo 907.�

(Garantias)

Podem ser constitu�das a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos cr�ditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemniza��es devidas pelo locat�rio.

Artigo 908.�

(Antecipa��o das rendas)

A antecipa��o das rendas, a t�tulo de garantia, n�o pode ser superior a seis ou 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens m�veis ou im�veis.

Artigo 909.�

(Provid�ncia cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo)

1.

Se, findo o contrato por resolu��o ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locat�rio n�o proceder � restitui��o do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal provid�ncia cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de loca��o financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.

2.

Com o requerimento, o locador oferecer� prova sum�ria dos requisitos previstos no n�mero anterior.

3.

O tribunal ouvir� o requerido sempre que a audi�ncia n�o puser em risco s�rio o fim ou a efic�cia da provid�ncia.

4.

O tribunal ordenar� a provid�ncia requerida se a prova produzida revelar a probabilidade s�ria da verifica��o dos requisitos referidos no n.� 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste cau��o adequada.

5.

A cau��o pode consistir em dep�sito banc�rio � ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admiss�vel.

6.

Decretada a provid�ncia e independentemente da interposi��o de recurso pelo locat�rio, o locador pode dispor do bem nos termos previstos no artigo 895.�

7.

S�o subsidiariamente aplic�veis a esta provid�ncia as disposi��es gerais sobre provid�ncias cautelares, previstas no C�digo de Processo Civil, em tudo o que n�o estiver especialmente regulado neste artigo.

8.

O disposto nos n�meros anteriores � aplic�vel a todos os contratos de loca��o financeira, qualquer que seja o seu objecto.

Artigo 910.�

(Opera��es anteriores ao contrato)

Quando, antes de celebrado um contrato de loca��o financeira, qualquer interessado tenha procedido � encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, n�o podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por preju�zos eventuais decorrentes da n�o celebra��o do contrato, sem preju�zo do disposto no artigo 219.� do C�digo Civil.

T�TULO XVII

Dos contratos de garantia

CAP�TULO I

Penhor mercantil

Artigo 911.�

(Requisitos da comercialidade do penhor)

Para que o penhor seja mercantil � necess�rio que a d�vida que se cauciona resulte do exerc�cio de uma empresa comercial.

Artigo 912.�

(Modalidades de penhor mercantil)

1.

O penhor mercantil pode ser constitu�do com ou sem desapossamento.

2.

A constitui��o de penhor mercantil s� pode ser efectuada sem desapossamento quando incida sobre bem afectado ao exerc�cio de uma empresa.

3.

A constitui��o de penhor mercantil ser� sempre sem desapossamento quando incida sobre bem cuja utiliza��o seja imprescind�vel ao exerc�cio da empresa.

Artigo 913.�

(�mbito do penhor mercantil)

1.

Pode ser constitu�do um �nico penhor mercantil sobre todos os maquinismos, m�veis e utens�lios instalados e destinados ao exerc�cio de uma empresa.

2.

Para os efeitos do n�mero anterior, consideram-se como maquinismos as caldeiras, os fornos que n�o sejam parte integrante do im�vel, as instala��es qu�micas e os demais elementos materiais fixos afectados ao exerc�cio duma empresa.

Artigo 914.�

(Entrega a terceiro e entrega simb�lica)

A entrega do bem objecto de penhor pode ser efectuada a terceiro ou ser efectuada simbolicamente por:

a) Declara��es ou averbamento nos livros de registo das entidades p�blicas onde se encontrem depositados os bens objecto do penhor;

b) Tradi��o ou endosso ao credor pignorat�cio do t�tulo de cr�dito representativo do bem objecto do penhor;

c) Qualquer outro meio que seja id�neo a conferir ao credor pignorat�cio a disponibilidade exclusiva sobre os bens objecto do penhor mercantil.

Artigo 915.�

(Forma do penhor sem desapossamento)

1.

A constitui��o de penhor mercantil sem desapossamento deve, sob pena de nulidade, ser efectuada por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, e conter os seguintes elementos:

a) Identifica��o do credor e do devedor e, sendo o caso, do empenhador;

b) A indica��o do bem ou bens objecto de penhor e os elementos indispens�veis � sua identifica��o;

c) Local onde se encontra o bem ou bens e indica��o da empresa a que est�o afectados;

d) O montante da d�vida ou elementos que permitam a sua determina��o;

e) O lugar e a data de pagamento.

2.

A constitui��o de penhor mercantil sem desapossamento est� sujeita a registo.

Artigo 916.�

(Aliena��o ou onera��o de bens empenhados)

1.

O dono de bens objecto de penhor sem desapossamento ser� considerado, quanto ao direito pignorat�cio, possuidor em nome alheio, e incorre na responsabilidade pr�pria dos fi�is deposit�rios se alienar, modificar, destruir ou desviar o bem sem consentimento escrito do credor pignorat�cio, e bem assim, se o empenhar de novo sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a exist�ncia do penhor ou penhores anteriores que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

2.

Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no n�mero anterior aplica-se �queles a quem incumbir a sua administra��o.

CAP�TULO II

Aliena��o fiduci�ria em garantia

Artigo 917.�

(Efeitos e limites)

1.

A aliena��o fiduci�ria em garantia transfere para o credor a propriedade resol�vel e a posse da coisa m�vel alienada, independentemente da tradi��o efectiva do bem, passando o devedor a detentor e deposit�rio com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei.

2.

A aliena��o fiduci�ria em garantia apenas pode ser efectuada a favor de empres�rio comercial e por cr�ditos nascidos no exerc�cio da respectiva empresa.

Artigo 918.�

(Forma e publicidade)

1.

A aliena��o fiduci�ria em garantia � v�lida desde que seja efectuada por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens sobre que incide.

2.

A aliena��o fiduci�ria em garantia deve ser inscrita no registo comercial.

3.

Se a aliena��o fiduci�ria em garantia incidir sobre bens sujeitos a registo, deve ainda ser inscrita relativamente a cada um desses bens no registo competente, sob pena de inefic�cia em face de terceiros.

Artigo 919.�

(Conte�do m�nimo)

O documento em que for constitu�da a aliena��o fiduci�ria em garantia deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) O montante da d�vida ou elementos que a permitam determinar;

b) O lugar e a data de pagamento;

c) A indica��o do bem objecto da aliena��o fiduci�ria em garantia e os elementos indispens�veis � sua identifica��o.

Artigo 920.�

(Aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa alheia)

Se, na data da celebra��o do contrato de aliena��o fiduci�ria em garantia, o devedor ainda n�o for propriet�rio da coisa objecto do contrato, o dom�nio fiduci�rio desta transmitir-se-� para o credor no momento da aquisi��o da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

Artigo 921.�

(�nus da prova)

Se a coisa alienada em garantia n�o se identificar por n�meros, marcas e sinais indicados no contrato de aliena��o fiduci�ria, cabe ao propriet�rio fiduci�rio o �nus da prova, contra terceiros, da identifica��o dos bens de que seja propriet�rio em garantia que se encontram em poder do devedor.

Artigo 922.�

(Incumprimento)

1.

No caso de falta de cumprimento ou mora na obriga��o garantida, o propriet�rio fiduci�rio pode vender a coisa a terceiro independentemente de leil�o, hasta p�blica, avalia��o pr�via ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposi��o expressa em contr�rio prevista no contrato, e aplicar o pre�o para pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da cobran�a, entregando ao devedor o saldo apurado, se o houver.

2.

Se o pre�o de venda da coisa n�o chegar para satisfazer o cr�dito do propriet�rio fiduci�rio e respectivas despesas, nos termos do n�mero anterior, o devedor continuar� pessoalmente obrigado a pagar a diferen�a.

3.

Se n�o estiver estipulado prazo para o exerc�cio do direito indicado no n.� 1, o devedor pode fixar ao propriet�rio fiduci�rio um prazo n�o inferior a 30 dias para o efeito; n�o sendo exercido o direito neste prazo, a venda s� pode ser efectuada judicialmente.

4.

� nula a cl�usula que autoriza o propriet�rio fiduci�rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Artigo 923.�

(Perda do benef�cio do prazo)

1.

O credor pode recorrer aos meios que lhe s�o facultados pelo artigo anterior se:

a) A coisa alienada em garantia perecer ou se tornar insuficiente para seguran�a da d�vida, e o devedor citado para substituir ou refor�ar a garantia o n�o fizer;

b) O devedor for declarado falido ou insolvente;

c) As presta��es n�o forem pontualmente pagas, de acordo com o estipulado no contrato; neste caso, o recebimento do pagamento atrasado da presta��o em d�vida importa ren�ncia ao direito conferido no n.� 1 do artigo anterior.

2.

O refor�o ou a substitui��o da garantia referida na al�nea a) do n�mero anterior segue, com as necess�rias adapta��es, os termos do processo de refor�o ou substitui��o da cau��o e de outras garantias especiais.

Artigo 924.�

(Apreens�o do bem)

1.

O propriet�rio fiduci�rio pode requerer contra o devedor ou terceiro a apreens�o do bem alienado fiduciariamente, a qual ser� concedida liminarmente, desde que comprovada a falta de cumprimento ou mora do devedor.

2.

O r�u ser� citado para, em cinco dias, contestar ou, se j� tiver pago 40% do pre�o financiado, requerer a purga��o da mora.

3.

Requerida a purga��o da mora tempestivamente, o juiz fixa um prazo n�o superior a 10 dias para o pagamento.

4.

Contestado ou n�o o pedido e n�o purgada a mora no prazo fixado pelo tribunal, o juiz proferir� senten�a no prazo de cinco dias.

Artigo 925.�

(Responsabilidade do alienante em garantia)

O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j� alienara fiduciariamente em garantia, incorre na responsabilidade pr�pria dos fi�is deposit�rios.

Artigo 926.�

(Sub-roga��o)

O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a d�vida do devedor, fica sub-rogado no cr�dito e na garantia constitu�da pela aliena��o fiduci�ria.

Artigo 927.�

(Fal�ncia do alienante)

Em caso de fal�ncia do alienante, o direito do propriet�rio fiduci�rio � opon�vel � massa falida.

CAP�TULO III

Garantia flutuante

Artigo 928.�

(No��o)

1.

A garantia flutuante � aquela que versa sobre todos ou parte dos bens, exceptuados os im�veis, que estejam ou venham a estar afectados ao exerc�cio de uma empresa, e cujos efeitos ficam suspensos at� ao momento em que, verificado o fundamento previsto na lei ou no contrato, o credor provoque a consolida��o da garantia.

2.

O car�cter flutuante da garantia deve ser expressamente estipulado no acto de constitui��o.

Artigo 929.�

(Limites)

Apenas por obriga��es contra�das no exerc�cio da empresa comercial pode ser constitu�da uma garantia flutuante.

Artigo 930.�

(Direitos do titular da garantia flutuante)

A garantia flutuante confere ao credor o direito � satisfa��o do seu cr�dito, bem como dos juros, se os houver, pelo valor dos bens sobre os quais se consolide a garantia, com prefer�ncia sobre os demais credores que n�o gozem de garantia real constitu�da antes da inscri��o da consolida��o no registo.

Artigo 931.�

(Forma e publicidade)

1.

A garantia flutuante s� � v�lida se constitu�da por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que abranja.

2.

A garantia flutuante s� produz os seus efeitos, mesmo entre as partes, depois de inscrita no registo comercial; e, no caso de abranger bens sujeitos a registo, depois de inscrita relativamente a cada um desses bens no registo competente.

3.

A garantia flutuante n�o � opon�vel a terceiros antes da inscri��o no registo comercial da notifica��o da consolida��o prevista no artigo 934.�

Artigo 932.�

(Conte�do m�nimo)

O documento em que for constitu�da a garantia flutuante deve, sob pena de nulidade, conter os seguintes elementos:

a) Identifica��o do empres�rio e do credor;

b) Identifica��o da empresa ou da parte da empresa sobre a qual incide;

c) O montante da d�vida ou elementos que permitam a sua determina��o;

d) O lugar e a data de pagamento.

Artigo 933.�

(Cl�usula de inalienabilidade dos bens objecto da garantia flutuante)

1.

A constitui��o da garantia flutuante n�o impede os actos de disposi��o e onera��o de bens que se enquadrem dentro do exerc�cio normal da empresa.

2.

As partes s� por escrito podem estabelecer restri��es ao direito conferido no n�mero anterior.

3.

As restri��es referidas no n�mero anterior t�m efeitos entre as partes mesmo antes da consolida��o da garantia.

4.

A viola��o do disposto nos n�meros anteriores faz incorrer o garante na responsabilidade pr�pria dos fi�is deposit�rios.

Artigo 934.�

(Consolida��o)

A consolida��o da garantia flutuante efectua-se por notifica��o do credor ao devedor indicando o fundamento respectivo.

Artigo 935.�

(Fundamentos da consolida��o)

Para al�m dos fundamentos previstos no contrato, a garantia flutuante pode, entre outras, ser consolidada nas seguintes situa��es, sem preju�zo de conven��o em contr�rio:

a) Nos casos previstos na al�nea c) do n.� 1 do artigo 923.�;

b) Dissolu��o ou liquida��o do empres�rio comercial, pessoa colectiva;

c) Verifica��o de qualquer dos motivos de declara��o de fal�ncia do empres�rio;

d) Cessa��o do exerc�cio da empresa por parte do garante, salvo nos casos de transmiss�o da empresa.

Artigo 936.�

(Efeitos da consolida��o)

1.

A garantia flutuante, depois de consolidada, tem os efeitos de um penhor ou de uma hipoteca, consoante a natureza do bem, relativamente aos direitos que o garante tenha nesse momento sobre os bens abrangidos na garantia.

2.

O disposto no n�mero anterior � aplic�vel aos bens que, depois de efectuada a consolida��o da garantia flutuante, venham a estar afectados ao exerc�cio da empresa.

Artigo 937.�

(Efic�cia da garantia flutuante sobre cr�ditos)

1.

A garantia flutuante, que onera v�rios cr�ditos, produz os seus efeitos em face dos devedores dos cr�ditos onerados a partir da inscri��o da notifica��o de consolida��o, desde que a notifica��o seja publicada.

2.

A publica��o referida no n�mero anterior n�o � necess�ria, se a garantia flutuante e a notifica��o de consolida��o forem opon�veis aos devedores dos cr�ditos onerados da mesma maneira que uma cess�o de cr�ditos.

Artigo 938.�

(Inoponibilidade dos actos de transmiss�o, tempor�ria ou definitiva, da empresa)

A transmiss�o tempor�ria ou definitiva da empresa n�o � opon�vel ao titular da garantia flutuante.

Artigo 939.�

(Efeitos da consolida��o sobre as demais garantias flutuantes)

Quando v�rias garantias flutuantes onerem os mesmos bens, a consolida��o de uma delas d� direito aos demais credores de imediatamente procederem � consolida��o das suas garantias flutuantes.

Artigo 940.�

(Prioridade)

A concorr�ncia entre garantias flutuantes resolve-se pela prioridade da respectiva inscri��o no registo comercial, e n�o pela prioridade da respectiva consolida��o.

Artigo 941.�

(Cancelamento da consolida��o)

1.

Logo que seja sanada a situa��o que serviu de fundamento � consolida��o, o credor deve, sob pena de responder pelos danos causados, requerer, no registo comercial, o cancelamento da consolida��o da garantia flutuante.

2.

Os efeitos da consolida��o cessam com a inscri��o no registo comercial do cancelamento da consolida��o; com o cancelamento da consolida��o os efeitos da garantia flutuante voltam a ficar suspensos.

CAP�TULO IV

Garantia aut�noma

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 942.�

(No��o)

Garantia aut�noma � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a pagar � outra uma quantia, determinada ou determin�vel, logo que esta o solicite, acompanhada ou n�o de certos documentos relacionados com a obriga��o, para o caso de se verificar um determinado risco ou evento.

Artigo 943.�

(Modalidades)

A garantia aut�noma pode ter por objecto, entre outros:

a) Assegurar o respeito da proposta apresentada no �mbito de um contrato;

b) A boa execu��o de um contrato;

c) A recupera��o das quantias adiantadas para a execu��o de um contrato.

Artigo 944.�

(A solicita��o de quem � dada a garantia aut�noma)

A garantia aut�noma pode ser dada:

a) A solicita��o ou por instru��es do cliente do garante;

b) No cumprimento de instru��es recebidas de um outro garante.

Artigo 945.�

(Modo de cumprimento)

No contrato de garantia aut�noma pode estipular-se que o pagamento se efectue por qualquer meio admitido em direito, incluindo:

a) O pagamento em moeda estrangeira ou qualquer unidade de conta;

b) O aceite de uma letra de c�mbio;

c) O pagamento diferido;

d) A entrega de uma coisa.

Artigo 946.�

(Garante-benefici�rio)

O garante pode ser o pr�prio benefici�rio quando actue a favor de outra pessoa.

Artigo 947.�

(Autonomia)

Uma garantia � aut�noma, quando a obriga��o do garante em face do benefici�rio:

a) N�o depende da exist�ncia ou validade do neg�cio subjacente, nem de qualquer outro contrato;

b) N�o est� sujeita a nenhuma cl�usula que n�o transpare�a da garantia, nem a nenhum acto ou facto futuro e incerto, salvo a apresenta��o de documentos ou outro acto ou facto an�logo compreendido no curso normal da actividade do garante.

Artigo 948.�

(Forma)

A garantia aut�noma s� � v�lida se for celebrada por escrito.

Artigo 949.�

(Irrevogabilidade)

Salvo conven��o em contr�rio, a garantia aut�noma � irrevog�vel.

Artigo 950.�

(Modifica��es)

1.

As modifica��es da garantia aut�noma est�o sujeitas � observ�ncia da forma imposta para esta.

2.

A modifica��o da garantia s� � opon�vel ao benefici�rio se este nela tiver consentido.

3.

A modifica��o da garantia aut�noma s� obriga a pessoa que a solicitou se esta nela tiver consentido.

Artigo 951.�

(Transmiss�o do direito do benefici�rio)

1.

O direito de o benefici�rio pedir o pagamento da quantia indicada na garantia aut�noma s� pode ser transmitido se tal for consentido na garantia, e nos precisos termos em que nesta se preveja.

2.

Quando uma garantia tenha sido considerada como transmiss�vel sem que se especifique se para a sua transmiss�o � necess�rio o consentimento do garante ou de qualquer outro interessado, nem o garante nem essa pessoa est�o obrigados a aceitar a transmiss�o sen�o nos precisos termos em que nela expressamente tenham consentido.

Artigo 952.�

(Cess�o do direito � cobran�a)

1.

Salvo estipula��o contratual ou conven��o entre o garante e o benefici�rio em contr�rio, o benefici�rio pode ceder a terceiro qualquer quantia que lhe seja devida, ou que lhe venha a ser devida, ao abrigo da garantia.

2.

Se o garante ou outra pessoa obrigada a efectuar o pagamento receber uma notifica��o do benefici�rio indicando ter efectuado uma cess�o irrevog�vel, o pagamento ao cession�rio libera o devedor, no montante do pagamento efectuado, da sua obriga��o derivada da garantia aut�noma.

Artigo 953.�

(Extin��o do direito a pedir o pagamento)

1.

O direito de o benefici�rio pedir o pagamento com base na garantia extingue-se quando:

a) O garante tenha recebido uma declara��o do benefici�rio liberando-o da sua obriga��o;

b) O benefici�rio e o garante tenham acordado na revoga��o da garantia;

c) Tenha sido paga a quantia indicada na garantia aut�noma, a menos que de outro modo resulte do contrato de garantia;

d) A garantia tenha caducado por decurso do prazo, nos termos do artigo seguinte.

2.

Salvo estipula��o contratual ou conven��o em contr�rio entre o garante e o benefici�rio, a devolu��o do documento donde conste a garantia aut�noma n�o � necess�ria para que se verifique a extin��o do direito do benefici�rio.

Artigo 954.�

(Caducidade)

1.

Se o �ltimo dia do prazo da garantia aut�noma n�o for dia �til, a garantia aut�noma s� caduca no primeiro dia �til seguinte.

2.

Se a extin��o da garantia aut�noma estiver dependente da verifica��o de um certo facto ou evento, a caducidade d�-se quando o garante seja notificado da respectiva verifica��o, nos termos previstos na garantia.

3.

N�o sendo estipulado prazo, a garantia aut�noma caduca seis anos ap�s a sua constitui��o.

SEC��O II

Direitos, obriga��es e excep��es

Artigo 955.�

(Determina��o dos direitos e obriga��es)

O garante e o benefici�rio t�m os direitos e obriga��es que resultem da lei e do contrato de garantia aut�noma.

Artigo 956.�

(Princ�pio geral)

1.

No cumprimento das obriga��es decorrentes da garantia aut�noma ou da lei, o garante deve actuar de boa f� e com a necess�ria dilig�ncia tendo em conta os usos em mat�ria de garantias aut�nomas.

2.

� nula a cl�usula que exonere o garante de responsabilidade por ter actuado contrariamente � boa f� ou com neglig�ncia grosseira.

Artigo 957.�

(Pedido)

1.

O pedido do pagamento da garantia aut�noma deve ser efectuado por escrito e nos termos indicados na mesma.

2.

Salvo conven��o em contr�rio, o pedido deve ser acompanhado dos documentos exigidos na garantia e apresentado no local em que esta foi emitida.

3.

Considera-se que o benefici�rio ao pedir o pagamento da garantia est� a actuar de boa f� e que n�o se verifica nenhuma das circunst�ncias indicadas nas al�neas a), b) e c) do n.� 1 do artigo 960.�

Artigo 958.�

(Exame do pedido e dos documentos que o acompanham)

1.

O garante no exame do pedido e dos documentos que o acompanhem deve actuar conforme ao disposto no n.� 1 do artigo 956.�

2.

Salvo conven��o em contr�rio, o garante disp�e de um prazo m�ximo de sete dias �teis a contar do pedido para:

a) Examinar o pedido e quaisquer documentos que o acompanhem;

b) Decidir se efectua o pagamento;

c) Se decidir n�o pagar, notificar o benefici�rio.

3.

Se a decis�o for de n�o pagar, a mesma deve ser comunicada ao benefici�rio pelo meio mais expedito poss�vel e deve indicar os respectivos fundamentos.

Artigo 959.�

(Pagamento)

1.

Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, o garante deve pagar todo o pedido que lhe seja apresentado em conformidade com o disposto no artigo 957.�; o pagamento deve efectuar-se o mais rapidamente poss�vel, salvo se tiver sido estipulado um prazo para o efeito.

2.

O pagamento efectuado em desconformidade com o disposto no n�mero anterior n�o obriga o solicitante.

3.

Salvo conven��o em contr�rio, o garante pode efectuar o pagamento por compensa��o, desde que o cr�dito que invoque n�o lhe tenha sido cedido pelo solicitante ou pelo seu contra-garante.

Artigo 960.�

(Excep��es)

1.

O garante deve recusar o pagamento quando seja manifesto que:

a) Algum dos documentos exigidos na garantia aut�noma n�o � original ou est� falsificado;

b) O pagamento n�o � devido, nos termos do pr�prio pedido ou dos documentos apresentados;

c) Tendo em conta o tipo e finalidade da garantia aut�noma, o pedido carece de qualquer fundamento.

2.

Para os efeitos do disposto na al�nea c) do n�mero anterior, considera-se que o pedido carece de fundamento quando:

a) Seja indiscut�vel que n�o se verificou o evento ou o risco, que a garantia aut�noma se destina a indemnizar;

b) A obriga��o subjacente do solicitante tenha sido declarada inv�lida por um tribunal, judicial ou arbitral, a menos que na garantia se indique que a mesma se destina a valer mesmo nessa conting�ncia;

c) Seja indiscut�vel que a obriga��o subjacente foi integralmente cumprida em favor do benefici�rio;

d) O cumprimento da obriga��o subjacente tenha sido dolosamente impedido pelo benefici�rio;

e) Seja apresentado ao abrigo de uma contragarantia e o benefici�rio desta tenha pago de m�-f� na sua qualidade de garante.

Artigo 961.�

(Provid�ncias cautelares)

1.

Nas situa��es indicadas no artigo anterior, o solicitante ou o contragarante tem direito a intentar uma provid�ncia cautelar para evitar o pagamento da quantia garantida.

2.

A provid�ncia s� pode ser decretada se o solicitante apresentar provas l�quidas e precisas de que o pedido, que o benefici�rio apresentou ou vai apresentar, enferma de alguma das situa��es indicadas no artigo anterior.

3.

O tribunal deve limitar o decretamento da provid�ncia cautelar apenas aos casos em que o n�o decretamento da provid�ncia seja de molde a causar preju�zo irrepar�vel ao solicitante e condicion�-lo � presta��o de uma cau��o.

4.

Apenas com base em algum dos fundamentos indicados no artigo anterior pode ser decretada uma provid�ncia cautelar para impedir o pagamento da garantia aut�noma.

T�TULO XVIII

Do contrato de seguro

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 962.�

(No��o)

Contrato de seguro � aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um pr�mio e para o caso de se produzir o evento cuja verifica��o � objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras presta��es nele previstas.

Artigo 963.�

(Regime)

As diversas modalidades do contrato de seguro regem-se pelas disposi��es legais que, em virtude da sua natureza, lhes sejam especialmente aplic�veis e pelas disposi��es do presente t�tulo com elas compat�veis.*

* Consulte tamb�m: Rectifica��o

Artigo 964.�

(Imperatividade)

Salvo disposi��o legal em contr�rio, o disposto no presente t�tulo � inderrog�vel a n�o ser em benef�cio do segurado.

Artigo 965.�

(Sujeitos do contrato)

1.

O contrato de seguro � celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro.

2.

O segurado � a pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato � celebrado ou a pessoa cuja vida, sa�de ou integridade f�sica se segura.

3.

O benefici�rio do seguro � o destinat�rio da presta��o da seguradora.

Artigo 966.�

(Vig�ncia e forma��o do contrato)

1.

O contrato de seguro produz efeitos a partir da data da sua celebra��o.

2.

As partes podem, no entanto, condicionar o in�cio da sua vig�ncia ao pagamento do pr�mio, subscri��o da ap�lice ou a quaisquer outros factos.

3.

No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa singular e sem preju�zo de poder ser convencionado outro prazo, o contrato considera-se celebrado, nos termos propostos, 15 dias ap�s a recep��o da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais � avalia��o do risco, nomeadamente exame m�dico ou aprecia��o local do risco ou da coisa segura.

Artigo 967.�

(Prova do contrato)

1.

O contrato de seguro deve ser provado por escrito, bem como as suas altera��es.

2.

A seguradora � obrigada a entregar ao tomador do seguro uma ap�lice ou, provisoriamente, uma nota de cobertura.

Artigo 968.�

(Ap�lice de seguro: modalidades)

1.

A ap�lice do seguro pode ser nominativa, � ordem ou ao portador.

2.

A emiss�o de uma ap�lice � ordem ou ao portador deve ser objecto de acordo entre o tomador do seguro e a seguradora.

3.

Se a ap�lice � emitida � ordem ou ao portador, a sua transmiss�o implica a transfer�ncia do cr�dito relativamente � seguradora com os efeitos da cess�o de cr�ditos.

4.

A seguradora fica por�m desobrigada se, sem dolo ou culpa grave, cumprir a sua obriga��o relativamente ao endossado ou portador, mesmo que este n�o seja o segurado.

5.

No caso de desaparecimento, furto ou destrui��o da ap�lice � ordem ou ao portador, a seguradora n�o fica desobrigada se cumprir a sua presta��o depois de lhe ter sido participado qualquer destes factos.

Artigo 969.�

(Requisitos da ap�lice)

1.

A ap�lice, datada e assinada pela seguradora, deve ser redigida de forma clara, em caracteres bem leg�veis, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identifica��o e domic�lio das partes, bem como, se for caso disso, do segurado e do benefici�rio;

b) Natureza do seguro;

c) Interesse seguro;

d) Riscos cobertos;

e) Capital seguro;

f) In�cio e termo do contrato;

g) Pr�mios e adicionais aplic�veis;

h) Franquias, descobertos obrigat�rios e todas as demais condi��es acordadas pelas partes.

2.

As cl�usulas da ap�lice que estabele�am causas de resolu��o por parte da seguradora, de nulidade ou anulabilidade ou de exclus�o de riscos apenas s�o eficazes se constarem de caracteres em destaque.

3.

Se o conte�do da ap�lice diferir da proposta de seguro ou das condi��es estipuladas pelos contraentes, o tomador do seguro pode, no prazo de um m�s a contar da data da entrega da ap�lice, exigir que seja corrigida a diverg�ncia existente.

Artigo 970.�

(Interpreta��o das condi��es da ap�lice)

1.

As condi��es gerais e especiais das ap�lices devem ser interpretadas segundo os princ�pios gerais da interpreta��o dos neg�cios jur�dicos.

2.

Em caso de d�vida, qualquer condi��o geral ou especial redigida pela seguradora deve ser interpretada no sentido mais favor�vel ao segurado.

3.

O disposto nos n�meros anteriores n�o se aplica �s condi��es gerais ou especiais das ap�lices uniformes estipuladas legal ou regulamentarmente.

Artigo 971.�

(Contrato celebrado sem poderes de representa��o)

1.

O contrato de seguro que uma pessoa, sem poderes de representa��o, celebre em nome de outrem, pode ser ratificado pelo interessado, mesmo depois de caducado ou de verificada a ocorr�ncia do sinistro.

2.

No contrato de seguro em nome de outrem, celebrado nos termos do n�mero anterior, a pessoa que celebra o contrato fica obrigada a cumprir as obriga��es dele resultantes, at� ao momento em que a seguradora teve conhecimento da ratifica��o ou da recusa da mesma.

3.

A pessoa que celebra o contrato deve � seguradora o pr�mio correspondente ao per�odo em curso no momento em que esta teve conhecimento da recusa da ratifica��o.

Artigo 972.�

(Seguro por conta de outrem ou por conta de quem pertencer)

1.

Se n�o se declarar na ap�lice que o seguro � por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.

2.

No seguro por conta de outrem ou por conta de quem pertencer � o tomador quem � obrigado a cumprir as obriga��es resultantes do contrato, excepto aquelas que s� podem ser cumpridas pelo pr�prio segurado.

3.

Os direitos resultantes do contrato de seguro aproveitam ao segurado e o tomador, mesmo na posse da ap�lice, n�o pode faz�-los valer sem o consentimento expresso do segurado.

4.

S�o opon�veis ao segurado os meios de defesa que resultem do contrato de seguro ou da lei.

5.

O cr�dito do tomador relativo aos pr�mios pagos e �s despesas realizadas com o contrato goza de privil�gio sobre as quantias devidas pela seguradora, graduado a seguir ao dos cr�ditos da v�tima de um facto que implique responsabilidade civil.

Artigo 973.�

(Declara��o do risco)

1.

O tomador do seguro deve, at� ao momento da celebra��o do contrato, declarar � seguradora, de forma completa e inequ�voca, todas as circunst�ncias por si conhecidas ou que razoavelmente devia conhecer, suscept�veis de influ�rem na aprecia��o do risco, independentemente de estarem ou n�o inseridas em question�rio que lhe seja enviado.

2.

Sempre que a seguradora tenha remetido ao tomador do seguro um question�rio a fim de ser por este preenchido, presume-se que as circunst�ncias nele mencionadas t�m influ�ncia na aprecia��o do risco.

3.

Se, antes da emiss�o da ap�lice, a seguradora formular perguntas por escrito, designadamente atrav�s do question�rio referido nos n�meros anteriores, n�o pode invocar a imprecis�o da resposta se a pergunta tiver sido feita em termos gen�ricos.

Artigo 974.�

(Omiss�es ou declara��es inexactas do risco com m� f�)

1.

Se o tomador do seguro, de m� f�, tiver omitido ou declarado inexactamente qualquer das circunst�ncias a que se refere o artigo anterior, o contrato � anul�vel e a seguradora pode repetir as indemniza��es j� pagas.

2.

A seguradora perde por�m o direito de arguir a anulabilidade do contrato se n�o informar o tomador do seguro, no prazo de um m�s a contar da data do conhecimento da omiss�o ou da declara��o inexacta, dessa sua inten��o.

3.

A seguradora tem direito aos pr�mios vencidos, incluindo o do per�odo em curso no momento em que tiver informado o tomador do seguro da sua inten��o de arguir a anulabilidade do contrato.

4.

Se o seguro respeitar a v�rias pessoas ou interesses distintos, o contrato � v�lido relativamente �quelas pessoas ou �queles interesses a que se n�o refere a omiss�o ou inexactid�o.

Artigo 975.�

(Omiss�es ou declara��es inexactas do risco sem m� f�)

1.

Se a omiss�o ou declara��o inexacta do risco n�o for de m� f�, a seguradora pode, no prazo de dois meses a contar da data em que dela teve conhecimento, resolver o contrato com pr�-aviso de 15 dias, ou propor ao tomador do seguro novo pr�mio.

2.

Se, no prazo de 15 dias, o tomador n�o responder ou recusar o pr�mio proposto, a seguradora pode resolver o contrato no prazo de um m�s, com pr�-aviso de 15 dias.

3.

Se ocorrer um sinistro antes que a omiss�o ou declara��o inexacta seja do conhecimento da seguradora, ou antes da aceita��o pelo tomador do seguro do novo pr�mio ou da resolu��o produzir efeitos, a presta��o da seguradora ser� reduzida proporcionalmente � diferen�a entre o pr�mio acordado e o que seria devido se o risco fosse exactamente declarado.

4.

Se o seguro respeitar a v�rias pessoas ou interesses distintos n�o � aplic�vel o disposto no n�mero anterior �quelas pessoas ou �queles interesses a que se n�o refere a omiss�o ou inexactid�o.

Artigo 976.�

(Inexist�ncia do risco)

1.

O contrato de seguro � nulo quando, no momento da sua celebra��o, o risco j� tiver desaparecido ou se j� tiver ocorrido o sinistro.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o se aplica aos contratos de seguro de transporte, a n�o ser que o tomador do seguro tivesse conhecimento da cessa��o do risco ou, este ou o segurado, da verifica��o do sinistro.

3.

A seguradora tem direito ao reembolso das despesas realizadas quando s� o tomador do seguro ou o segurado souberem da verifica��o do sinistro antes da celebra��o do contrato.

Artigo 977.�

(Cessa��o do risco)

1.

Se o risco cessar ap�s a celebra��o do contrato, este caduca.

2.

A seguradora tem, por�m, direito ao pr�mio at� ao momento em que o tomador do seguro o informou da cessa��o do risco.

3.

Se as partes tiverem condicionado o in�cio da vig�ncia do contrato a um determinado facto e o risco cessar antes da verifica��o do mesmo, a seguradora tem direito ao reembolso das despesas efectuadas.

4.

Se o risco cessar pela verifica��o do sinistro, a seguradora tem direito ao pr�mio correspondente ao per�odo em curso.

Artigo 978.�

(Diminui��o do risco)

1.

Se o tomador do seguro comunicar � seguradora uma diminui��o do risco suscept�vel de influir na taxa do pr�mio estabelecida, o pr�mio deve ser reduzido conforme as tarifas aplic�veis no momento da celebra��o do contrato.

2.

O pr�mio mais baixo � devido a partir do momento em que a diminui��o do risco for informada � seguradora pelo tomador do seguro ou pelo segurado.

3.

Se a seguradora recusar a redu��o do pr�mio nos termos previstos no n.� 1, o tomador ter� direito � resolu��o do contrato.

4.

Equivale � recusa a falta de resposta da seguradora nos 15 dias seguintes � data em que a comunica��o chegou ao seu poder.

Artigo 979.�

(Agravamento do risco)

1.

O tomador do seguro deve comunicar � seguradora, dentro dos oito dias imediatos ao conhecimento da sua verifica��o, se outro prazo n�o for convencionado, de forma completa e inequ�voca, todas as circunst�ncias que se traduzam num agravamento do risco, que tenham lugar ou venham ao seu conhecimento durante a vig�ncia do contrato.

2.

A seguradora tem o direito de propor um aumento do pr�mio, conforme as tarifas aplic�veis ao tempo do conhecimento do agravamento, no prazo de um m�s a contar do dia em que dele soube.

3.

No caso de ser acordado um novo pr�mio, este � devido a partir do momento em que teve lugar o agravamento do risco.

4.

Se o tomador do seguro se recusar a aceitar o aumento do pr�mio, ou n�o responder dentro de um m�s a contar do dia em que a proposta chegou ao seu poder, a seguradora tem o direito de resolver o contrato no prazo de 15 dias, com um pr�-aviso de igual per�odo.

5.

A seguradora tem direito aos pr�mios vencidos, incluindo o do per�odo em curso no momento da comunica��o da resolu��o.

Artigo 980.�

(Omiss�o ou declara��o inexacta do agravamento do risco)

1.

Se o tomador do seguro, de m� f�, omitir ou declarar inexactamente o agravamento do risco, no caso de se verificar um sinistro a seguradora � liberada da sua presta��o.

2.

Se a omiss�o ou declara��o inexacta do agravamento do risco for sem m� f�, no caso de se verificar um sinistro antes de se ter convencionado o novo pr�mio ou antes da resolu��o do contrato, a presta��o da seguradora ser� reduzida proporcionalmente � diferen�a entre o pr�mio pago e o que deveria ter sido ap�s o agravamento.

3.

Ao agravamento do risco aplica-se, com as devidas adapta��es, o disposto no n.� 4 do artigo 974.� e no n.� 4 do artigo 975.�

Artigo 981.�

(Seguro em nome ou por conta de terceiro)

Nos seguros em nome ou por conta de terceiro, se este tiver conhecimento da omiss�o ou declara��o inexacta do tomador do seguro, aplica-se o disposto nos artigos 974.�, 975.�, 979.� e 980.�

Artigo 982.�

(Sinistros causados dolosamente)

1.

A seguradora n�o responde pelos danos resultantes de sinistro dolosamente causado pelo segurado ou benefici�rio.

2.

Excluem-se do disposto no n�mero anterior os sinistros causados no cumprimento de um dever de ordem moral ou social ou para tutela de interesses comuns � seguradora.

Artigo 983.�

(Participa��o do sinistro)

1.

O tomador do seguro, o segurado ou o benefici�rio devem participar � seguradora o sinistro ou o evento no prazo de oito dias, a contar da data da sua verifica��o, se prazo superior n�o for estipulado, a menos que demonstrem t�-lo ignorado, caso em que o prazo come�a a correr a partir do momento do seu conhecimento.

2.

O prazo previsto no n�mero anterior � de tr�s dias em caso de seguro contra furto ou roubo.

3.

Tratando-se de seguro de responsabilidade civil, o tomador deve, nas mesmas condi��es, participar tamb�m qualquer reclama��o do lesado.

4.

O incumprimento do dever de participa��o do sinistro ou do evento confere � seguradora o direito de reduzir a presta��o devida em conformidade com os preju�zos sofridos, salvo se se provar que esta teve conhecimento do sinistro ou do evento, por outro meio, dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

5.

Se a participa��o n�o for feita por escrito, incumbe ao tomador do seguro provar que a seguradora dela teve conhecimento.

Artigo 984.�

(Informa��es sobre circunst�ncias e consequ�ncias do sinistro)

1.

O tomador do seguro, o segurado, o benefici�rio ou quem se mostrar com direito � quantia segura deve prestar � seguradora, a seu pedido, todas as informa��es sobre as circunst�ncias e consequ�ncias do sinistro ou do evento que forem do seu conhecimento.

2.

A omiss�o ou a presta��o de informa��es inexactas ou imprecisas, devida a neglig�ncia, confere � seguradora o direito de reduzir a presta��o em conformidade com o preju�zo sofrido.

3.

A seguradora pode, por�m, recusar o pagamento da presta��o quando haja m� f� por parte do tomador do seguro, do segurado, do benefici�rio ou de quem se mostrar com direito ao valor do seguro.

Artigo 985.�

(Resolu��o do contrato em caso de sinistro)

1.

Excepto nos casos de seguro obrigat�rio, quando previsto na ap�lice, a seguradora pode, em caso de sinistro, resolver o contrato, mediante carta registada com aviso de recep��o a enviar ao tomador do seguro, ao segurado e ao benefici�rio, conforme for o caso.

2.

A resolu��o s� produz efeitos decorridos 30 dias a contar da data da recep��o das cartas registadas referidas no n�mero anterior.

3.

A seguradora deve restituir a parte do pr�mio correspondente ao per�odo em que o seguro deixou de vigorar.

Artigo 986.�

(Pagamento do pr�mio)

1.

Os pr�mios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador do seguro, directamente � seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.

2.

O pr�mio ou frac��o inicial s�o devidos na data da celebra��o do contrato.

3.

Em caso de impossibilidade de emiss�o do recibo no momento referido no n�mero anterior, os pr�mios ou frac��es iniciais s�o devidos no d�cimo dia ap�s a data da emiss�o do recibo pela seguradora.

4.

Os pr�mios ou frac��es seguintes s�o devidos nas datas estabelecidas na ap�lice, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes.

5.

Nos contratos de pr�mio vari�vel os pr�mios ou frac��es seguintes s�o devidos na data da emiss�o do respectivo recibo.

6.

Nos contratos de seguro titulados por ap�lices abertas, os pr�mios ou frac��es relativos �s sucessivas aplica��es s�o devidos na data da emiss�o do recibo respectivo.

7.

O pr�mio correspondente a cada per�odo de dura��o do contrato �, salvo se o contrato for anulado ou resolvido, devido por inteiro, sem preju�zo de, em conformidade com o previsto na ap�lice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.

Artigo 987.�

(Aviso para o pagamento do pr�mio)

1.

A seguradora est� obrigada, at� oito dias antes do vencimento do pr�mio, a avisar por escrito o tomador do seguro, indicando a data e o valor a pagar; n�o � necess�rio este aviso quando se trate do pr�mio ou frac��o inicial e a vig�ncia do contrato fique dependente do respectivo pagamento.

2.

Do aviso a que se refere o n�mero anterior devem obrigatoriamente constar as consequ�ncias da falta de pagamento do pr�mio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato � automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte.

3.

Em caso de d�vida, recai sobre a seguradora o �nus da prova relativa ao aviso referido no n.� 1.

Artigo 988.�

(Falta de pagamento do pr�mio)

1.

Na falta de pagamento do pr�mio ou frac��o na data indicada nos respectivos avisos, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias ap�s aquela data, o contrato considera-se automaticamente resolvido.

2.

Durante o prazo referido no n�mero anterior o contrato mant�m-se plenamente em vigor.

Artigo 989.�

(Pr�mios ou frac��es em d�vida)

1.

A resolu��o, nos termos do n.� 1 do artigo anterior, n�o exonera o tomador da obriga��o de liquidar os pr�mios ou frac��es em d�vida correspondentes ao per�odo em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas.

2.

A seguradora deve incluir na proposta do contrato de seguro a declara��o do tomador do seguro sobre se o risco que se pretende segurar j� foi coberto total ou parcialmente por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer d�bitos ou pr�mios em d�vida.

Artigo 990.�

(Exclus�o)

O disposto nos artigos 986.� a 989.� n�o se aplica aos contratos de seguro respeitantes ao ramo vida, bem como aos seguros tempor�rios celebrados por per�odos inferiores a 90 dias.

Artigo 991.�

(Obriga��o da seguradora)

1.

A seguradora deve satisfazer pontualmente a presta��o a quem ela seja devida nos termos do contrato de seguro.

2.

Decorridos que sejam 60 dias sobre a data em que a seguradora teve conhecimento do sinistro e das suas circunst�ncias e consequ�ncias sem que a presta��o se ache cumprida, por motivo imput�vel � seguradora, ser� acrescido ao montante devido uma indemniza��o correspondente ao dobro dos juros calculados segundo a taxa legal.

3.

O credor da presta��o pode, no entanto, fazer a prova de que o retardamento no cumprimento da presta��o da seguradora lhe provocou um dano superior ao montante referido no n�mero anterior.

Artigo 992.�

(Dura��o do contrato)

1.

O prazo do seguro � de um ano, se outro n�o for determinado por lei ou convencionado pelas partes.

2.

Na falta de comunica��o em sentido contr�rio, o contrato renova-se por per�odos de um ano.

3.

A comunica��o a que se refere o n�mero anterior deve ser feita com um pr�-aviso de um m�s, mediante carta registada ou, no que respeita ao tomador, mediante declara��o apresentada � seguradora, ou por qualquer outro meio previsto na ap�lice.

4.

Os contratos celebrados por tempo indeterminado podem ser denunciados por qualquer das partes mediante um pr�-aviso de tr�s meses em rela��o ao termo de cada per�odo de um ano, contado desde o in�cio do contrato.

5.

O disposto neste artigo n�o se aplica aos seguros de vida.

Artigo 993.�

(Prescri��o)

1.

Todas as ac��es derivadas do contrato de seguro prescrevem no prazo de dois anos no seguro de danos e de cinco anos no seguro de pessoas, a contar do dia em que ocorreu o facto que lhes serve de fundamento, a menos que s� depois seja conhecido pelo interessado.

2.

Nos seguros de responsabilidade civil o prazo de prescri��o da ac��o do tomador do seguro contra a seguradora corre desde o dia em que o terceiro solicitou ao segurado a indemniza��o ou contra este prop�s ac��o.

3.

A comunica��o � seguradora do pedido de ressarcimento ou da propositura da ac��o suspende a prescri��o at� que o cr�dito do lesado se torne l�quido e exig�vel, por decis�o judicial transitada em julgado, reconhecimento de d�vida ou transac��o entre as partes.

4.

Nos seguros de responsabilidade civil a ac��o do lesado contra a seguradora prescreve nos termos gerais.

Artigo 994.�

(Caducidade)

Decorridos 10 anos sobre a data da verifica��o do facto que lhes serve de fundamento, caducam todas as ac��es derivadas do contrato de seguro, salvo se j� estiverem pendentes.

CAP�TULO II

Seguro contra danos

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 995.�

(Interesse)

1.

O contrato de seguro contra danos � nulo se, no momento da sua celebra��o, n�o existir um interesse do segurado na indemniza��o do dano.

2.

Qualquer interesse econ�mico, directo ou indirecto, que uma pessoa tiver na n�o realiza��o de um risco pode ser objecto de seguro.

3.

Se o interesse se limitar a uma parte da coisa segura na sua totalidade, ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados.

Artigo 996.�

(V�cios da coisa segura)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, a seguradora n�o responde pelos danos na coisa segura resultantes de v�cio desta.

2.

Se o v�cio da coisa agravou o dano, a seguradora responder� na medida em que este seria por ela suportado se o v�cio n�o existisse.

3.

Se o dano tiver resultado de v�cio da coisa segura e de outro facto suscept�vel de determinar a responsabilidade da seguradora, esta indemnizar� proporcionalmente � influ�ncia por tal facto exercida sobre a realiza��o do dano.

Artigo 997.�

(Valor da coisa segura)

1.

A indemniza��o devida pela seguradora ao segurado n�o pode exceder o valor da coisa ao tempo do sinistro.

2.

As partes podem, ao celebrar o contrato, acordar por escrito no valor da coisa segura, presumindo-se, at� prova em contr�rio, que esse valor corresponde ao valor real da coisa ao tempo do sinistro.

3.

As partes podem convencionar que a indemniza��o a pagar pelo segurador corresponda ao valor da coisa segura como se fosse nova.

Artigo 998.�

(Lucro cessante)

1.

A seguradora apenas responde pelo lucro cessante se isso for expressamente convencionado.

2.

No seguro de lucros cessantes, a indemniza��o devida pela seguradora, corresponde, dentro dos limites da lei e do contrato, ao valor do rendimento econ�mico que poderia ter sido alcan�ado com um acto ou uma actividade, se n�o se tivesse verificado o sinistro previsto no contrato.

Artigo 999.�

(Descoberto obrigat�rio)

1. As partes podem estipular que uma certa soma ou percentagem da quantia segura fique obrigatoriamente a descoberto, n�o devendo ser objecto de outro seguro.

2. Se, de m� f�, n�o for observada a estipula��o referida no n�mero anterior o contrato deixa de produzir os seus efeitos e a seguradora pode resolv�-lo no prazo de um m�s a contar da data em que teve conhecimento do outro seguro, com direito ao pr�mio relativo ao per�odo em curso.

Artigo 1000.�

(Seguro de valor inferior ao valor segur�vel)

1. Se no momento do sinistro a quantia segura for inferior ao valor segur�vel, a seguradora reparar� o dano na respectiva propor��o.

2.

A aplica��o da regra proporcional prevista no n�mero anterior pode ser exclu�da, por conven��o expressa, na ap�lice ou por escrito posterior.

Artigo 1001.�

(Seguro de valor superior ao valor segur�vel)

1. � anul�vel o contrato de seguro celebrado por uma quantia que exceda o valor real do interesse seguro, havendo m� f� da seguradora ou do segurado.

2.

A seguradora, se estiver de boa f�, tem, por�m, direito ao pr�mio relativo ao per�odo em curso no momento em que se aperceber das inten��es do segurado.

3.

N�o havendo m� f� da parte do segurado, o contrato produz os seus efeitos at� � concorr�ncia do valor real da coisa segura e o tomador do seguro tem direito � redu��o do pr�mio.

Artigo 1002.�

(Seguros contra�dos junto de v�rias seguradoras)

1.

Quem se segurar pelo mesmo interesse, relativamente ao mesmo risco e pelo mesmo per�odo de tempo, junto de v�rias seguradoras deve a cada uma delas comunicar a exist�ncia de todos os restantes seguros.

2.

Se o segurado, de m� f�, omitir a comunica��o, nenhuma das seguradoras ficar� obrigada ao pagamento da indemniza��o.

3.

No caso de sinistro, o segurado pode pedir a totalidade da indemniza��o devida a qualquer das seguradoras, dentro dos limites da quantia segura.

4.

A seguradora que tiver pago goza do direito de regresso contra as outras proporcionalmente �s quantias seguras, e no caso de fal�ncia de uma delas ou de nulidade ou inefic�cia de um dos seguros a sua quota ser� repartida entre as restantes.

5.

No caso do seguro de responsabilidade civil em que uma das seguradoras responda ilimitadamente, o direito de regresso, nos termos do n�mero anterior, far-se-� na propor��o dos pr�mios correspondentes a cada um dos seguros.

Artigo 1003.�

(Elimina��o da dupla cobertura)

1.

Se o tomador celebrar um contrato de seguro com desconhecimento da dupla cobertura dele resultante, pode pedir a sua anula��o ou a redu��o da quantia segura, com diminui��o proporcional do pr�mio � parte do valor segur�vel n�o coberto.

2.

No caso de diminui��o do valor segur�vel ap�s a celebra��o dos v�rios contratos, o tomador pode resolver o mais recente ou pedir a redu��o da quantia segura, nos termos do n�mero anterior.

3.

Se, por�m, as seguradoras dividirem o risco, por quota ou quantia determinada, com ou sem acordo entre si, o tomador s� poder� pedir a redu��o proporcional das quantias seguras e dos pr�mios.

4.

A anula��o, resolu��o ou redu��o s� produzem efeitos findo o per�odo de seguro em curso.

5.

O direito de anula��o, resolu��o ou redu��o extingue-se se o tomador do seguro o n�o fizer valer imediatamente ap�s o conhecimento da dupla cobertura.

Artigo 1004.�

(Co-seguro)

1.

Quando, mediante um acordo pr�vio entre todas as partes intervenientes no contrato, v�rias seguradoras assumam conjuntamente um determinado risco, cada seguradora responde, salvo conven��o em contr�rio, apenas pela quota parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.

2.

Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, no contrato de co-seguro deve ser sempre designada uma das seguradoras como l�der, que, nos limites da lei e do contrato, representa as demais perante o tomador do seguro e o segurado.

Artigo 1005.�

(Exclus�o de determinados riscos)

Salvo conven��o em contr�rio, a seguradora n�o � respons�vel pelos danos causados por movimentos tel�ricos, guerra, terrorismo, insurrei��o ou tumultos populares.

Artigo 1006.�

(Obriga��o de salvamento)

1.

Verificado o sinistro, o segurado deve tomar as provid�ncias que, de acordo com as circunst�ncias, se revelem adequadas a evitar o agravamento do dano.

2.

As despesas de salvamento s�o da responsabilidade da seguradora, na propor��o da quantia segura com o valor segur�vel, ainda que, conjuntamente com o montante do dano, ultrapassem aquela e que o seu objectivo n�o tenha sido alcan�ado, salvo quando a seguradora provar que tais despesas foram feitas imponderadamente.

3.

A seguradora responde pelos danos materiais directamente causados �s coisas seguras pelos meios utilizados pelo segurado para evitar ou diminuir os danos do sinistro, salvo quando se prove que tais meios foram utilizados imponderadamente.

4.

A interven��o da seguradora no salvamento das coisas seguras e na respectiva conserva��o n�o prejudica os seus direitos.

5.

A seguradora que interv�m no salvamento deve, se solicitada pelo segurado, antecipar as despesas ou concorrer para elas na propor��o do valor segurado.

Artigo 1007.�

(Falta de salvamento)

1.

O segurado que dolosamente n�o cumprir o disposto no n.� 1 do artigo anterior perde o direito � indemniza��o.

2.

Se a omiss�o for negligente, a seguradora deduzir� da indemniza��o o valor correspondente aos preju�zos sofridos.

Artigo 1008.�

(Arbitragem)

1.

Se o segurado e a seguradora n�o chegarem a acordo na determina��o dos preju�zos, poder�o recorrer a arbitragem nos termos gerais, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

2.

A decis�o dos �rbitros pode ser impugnada judicialmente no prazo de 30 dias para a seguradora e de 60 dias para o segurado, contados a partir da data da notifica��o da decis�o.

Artigo 1009.�

(Sub-roga��o da seguradora)

1.

A seguradora que tiver pago a indemniza��o fica sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiros respons�veis, at� � concorr�ncia do seu montante, obrigando-se o segurado a abster-se de praticar quaisquer actos ou omiss�es que possam prejudicar a sub-roga��o, sob pena de responder pelos danos causados.

2.

Salvo em caso de dolo, n�o h� lugar � sub-roga��o relativamente a danos causados por descendentes, ascendentes, adoptados, afins em linha recta e servi�ais dom�sticos do segurado, ou por quaisquer outras pessoas que vivam com ele em economia comum.

3.

A sub-roga��o n�o pode, em qualquer caso, prejudicar o segurado parcialmente ressarcido.

4.

Quando, nos termos do disposto no n.� 2 ou por for�a do contrato, o direito de regresso da seguradora seja exclu�do relativamente a certas pessoas, o segurado, dentro dos limites da indemniza��o recebida, n�o pode demand�-las.

Artigo 1010.�

(Direito de regresso contra o tomador do seguro)

No caso de seguro de responsabilidade civil a seguradora disp�e de direito de regresso contra o tomador do seguro que dolosamente tenha causado o sinistro.

Artigo 1011.�

(Fal�ncia ou insolv�ncia do tomador do seguro ou do segurado)

1.

No caso de fal�ncia ou insolv�ncia do tomador do seguro ou do segurado, os direitos e obriga��es resultantes do contrato passam para a massa falida.

2.

A seguradora e o administrador da massa falida podem resolver o contrato no prazo de tr�s meses a partir da data em que foi proferida a senten�a de declara��o de fal�ncia, quer tenha havido ou n�o recurso, ou da data em que a seguradora dela tenha tido conhecimento.

3.

Resolvido o contrato pela seguradora, o administrador da massa falida tem direito a repetir a parte do pr�mio correspondente ao tempo por que o risco deixou de ser coberto.

Artigo 1012.�

(Transmiss�o do contrato por aliena��o da coisa segura)

1.

Salvo no seguro de responsabilidade civil, alienada a coisa segura, os direitos e obriga��es resultantes do contrato passam para o adquirente.

2.

O pr�mio vencido, correspondente ao per�odo em curso, fica a cargo do alienante, o qual responde solidariamente com o adquirente pelo pagamento dos pr�mios que se vierem a vencer enquanto n�o comunicar � seguradora a aliena��o e o nome do adquirente.

Artigo 1013.�

(Resolu��o do contrato em caso de aliena��o)

1.

A seguradora, no prazo de um m�s a contar do momento em que soube da aliena��o, pode resolver o contrato mediante um pr�-aviso de 15 dias por carta registada.

2.

Exercido que seja o direito de resolu��o pela seguradora, cabe-lhe restituir a parte do pr�mio correspondente ao per�odo em que, por isso, tenha deixado de suportar o risco.

3.

O adquirente tem o direito de resolver o contrato at� ao termo do per�odo em curso.

4.

Se a ap�lice for � ordem ou ao portador, a aliena��o n�o tem de ser comunicada � seguradora e nem esta nem o adquirente podem resolver o contrato.

5.

Sendo v�rios os adquirentes, todos respondem solidariamente pelo pagamento dos pr�mios.

Artigo 1014.�

(Pagamento liberat�rio)

Se for nulo o contrato de aliena��o ou no caso de falta de comunica��o � seguradora, � liberat�rio o pagamento por esta efectuado ao adquirente ou ao alienante, se desconhecia o v�cio do contrato ou a aliena��o.

Artigo 1015.�

(Representa��o do segurado)

Enquanto n�o for comunicada a aliena��o � seguradora, o alienante � considerado para todos os efeitos como representante do segurado.

Artigo 1016.�

(Transmiss�o por morte)

1.

Os direitos e obriga��es resultantes do contrato de seguro, � excep��o dos directamente ligados � pessoa do segurado, transmitem-se por morte deste aos respectivos herdeiros.

2.

� transmiss�o por morte � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto no artigo 1013.�, mas o prazo de resolu��o da seguradora conta-se a partir do momento em que esta soube qual o herdeiro a quem veio a ser atribu�da a coisa segura.

Artigo 1017.�

(Extin��o do seguro e certas categorias de credores)

1.

A extin��o do contrato de seguro n�o � opon�vel aos credores com garantia real constante da ap�lice ou, por qualquer outro meio id�neo, conhecida da seguradora, at� que decorra um m�s desde que a seguradora lhes tenha comunicado essa extin��o.

2.

Os credores referidos no n�mero anterior podem pagar o pr�mio em d�vida pelo tomador do seguro ou pelo segurado, mesmo que estes a tal se oponham.

3.

Para efeitos do n�mero anterior, a seguradora deve comunicar aos credores a falta do pagamento do pr�mio pelo segurado.

SEC��O II

Seguro contra fogo

Artigo 1018.�

(�mbito do seguro)

O seguro contra fogo compreende:

a) Os danos causados por inc�ndio, mesmo quando este tenha sido originado por caso fortuito, dolo de terceiro ou neglig�ncia do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente respons�vel;

b) Os danos resultantes imediatamente do inc�ndio, como os causados pelo calor, fumo ou vapor, pelos meios empregues para extinguir ou combater o inc�ndio, pelas remo��es dos m�veis e pelas demoli��es executadas em virtude de ordem de autoridade competente;

c) Os danos causados por raio, explos�o ou outros acidentes semelhantes, quer sejam ou n�o acompanhados de inc�ndio.

Artigo 1019.�

(Objecto seguro)

1.

O seguro cobre os objectos descritos na ap�lice.

2.

Tratando-se de seguro sobre mobili�rio, a cobertura inclui os danos provocados pelo inc�ndio em coisas de uso comum do segurado, dos seus familiares ou outras pessoas que vivam com ele em economia comum.

3.

Salvo conven��o expressa em contr�rio, a cobertura do seguro n�o inclui os danos causados pelo inc�ndio em dinheiro, t�tulos de cr�dito, documentos, metais preciosos, j�ias, obras de arte ou outros objectos de valor que se encontrem no objecto seguro.

SEC��O III

Seguro de cr�dito

Artigo 1020.�

(Seguro de cr�dito)

No seguro de cr�dito a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a indemnizar o segurado dos preju�zos resultantes da falta de pagamento, incluindo a fal�ncia ou insolv�ncia dos seus devedores.

Artigo 1021.�

(Factos geradores do sinistro)

Constituem factos geradores de sinistro:

a) Insolv�ncia verificada por senten�a judicial declarat�ria da fal�ncia do devedor ou outro acto judicial com o mesmo alcance e bem assim por concordata judicial ou extrajudicial, desde que celebrada com todos os credores e opon�vel a cada um deles;

b) Insufici�ncia de meios, manifestada em ac��o executiva ou atrav�s de prova concludente, apresentada pelo segurado, relativamente � situa��o financeira e patrimonial do devedor;

c) Mora do devedor;

d) Acto ou decis�o do Governo ou entidade p�blica do pa�s ou regi�o do devedor ou de um terceiro pa�s ou regi�o que obste ao cumprimento do contrato;

e) Disposi��es legais do Territ�rio visando, especificamente, o com�rcio externo, que impossibilitem a execu��o do contrato, a entrega de bens ou a presta��o de servi�os contratada;

f) Morat�ria geral decretada pelo pa�s ou regi�o do devedor ou pelo pa�s ou regi�o interveniente no pagamento;

g) Disposi��es legais do pa�s ou regi�o do devedor declarando liberat�rios os pagamentos efectuados por aquele, quando, em resultado de flutua��es cambiais, tais pagamentos, convertidos na moeda do contrato, n�o atinjam, no momento da transfer�ncia, o montante do cr�dito em d�vida;

h) Suspens�o ou dificuldades de transfer�ncia decorrentes de factos n�o imput�veis ao devedor que conduzam a atrasos na cobran�a dos montantes devidos ao credor;

i) Ocorr�ncia, fora de Macau, de guerras, ainda que n�o declaradas, revolu��es, motins, anexa��es ou factos e feitos an�logos;

j) Eventos catastr�ficos, tais como terramotos, maremotos, erup��es vulc�nicas, tuf�es, ciclones ou inunda��es, verificados fora de Macau;

l) Incumprimento n�o imput�vel ao credor quando o devedor seja um Estado ou outra pessoa colectiva de direito p�blico ou quando, tratando-se de pessoa de direito privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido;

m) O acordo pelo qual o segurado e a seguradora considerem que o cr�dito � incobr�vel.

Artigo 1022.�

(Limites de cobertura)

1.

A cobertura � limitada a uma percentagem do cr�dito seguro, estabelecida no contrato.

2.

O valor da indemniza��o � calculado com aplica��o aos preju�zos apurados, dentro dos limites do cr�dito seguro e da percentagem da cobertura estabelecida.

3.

Podem ser estabelecidos na ap�lice limites para os montantes indemniz�veis.

Artigo 1023.�

(An�lise do risco)

O segurado e o tomador do seguro est�o obrigados a fornecer � seguradora todos os elementos de informa��o relativos � opera��o a segurar e a autorizarem o acesso desta � escritura��o e demais elementos contabil�sticos conexos com a referida opera��o.

SEC��O IV

Seguro de responsabilidade civil

Artigo 1024.�

(Seguro de responsabilidade civil)

1.

Pelo seguro de responsabilidade civil a seguradora obriga-se, dentro dos limites da lei e do contrato, a cobrir o risco de surgir para o segurado a obriga��o de indemnizar um terceiro pelos preju�zos causados por um evento previsto no contrato.

2.

S�o exclu�dos os preju�zos decorrentes de um comportamento doloso do segurado.

3.

Se existirem v�rios lesados com direito a indemniza��es que, na sua globalidade, excedam o valor do seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente at� � concorr�ncia daquele montante.

4.

A seguradora que, de boa f� e por desconhecimento da exist�ncia de outras pretens�es, pagar a um lesado uma indemniza��o de valor superior � que lhe competiria nos termos do n�mero anterior, n�o fica obrigada para com os outros lesados sen�o at� � concorr�ncia da parte restante do capital seguro.

5.

A obriga��o da seguradora mant�m-se mesmo ap�s a cessa��o do contrato desde que o dano se tenha verificado durante a sua vig�ncia.

Artigo 1025.�

(Ac��o judicial)

1.

Salvo conven��o em contr�rio, a seguradora pode assumir a orienta��o jur�dica em face da pretens�o do lesado, sendo de sua conta os encargos da� derivados, incluindo os judiciais.

2.

O segurado deve prestar a colabora��o que a seguradora razoavelmente lhe solicitar.

3.

N�o obstante o disposto nos n�meros anteriores, quando o lesado tenha contratado um seguro com a mesma seguradora ou exista qualquer outro poss�vel conflito de interesses, a seguradora deve comunicar ao segurado tais circunst�ncias, sem preju�zo de efectuar as dilig�ncias que assumam car�cter de urg�ncia.

4.

No caso previsto no n�mero anterior, o segurado � livre de confiar a sua defesa a quem entender, ficando a seguradora obrigada a suportar os encargos da� decorrentes at� ao limite estabelecido no contrato.

Artigo 1026.�

(Legitimidade do lesado ou dos seus herdeiros)

1.

O lesado ou os seus herdeiros podem accionar directamente a seguradora para lhe exigir o cumprimento da obriga��o de indemnizar.

2.

A seguradora pode opor ao lesado ou aos seus herdeiros as excep��es opon�veis ao tomador do seguro ou ao segurado, no momento da verifica��o do sinistro.

Artigo 1027.�

(Franquia)

Mediante introdu��o da correspondente cl�usula no contrato de seguro, pode ficar a cargo do tomador do seguro uma parte da indemniza��o devida a terceiro por danos materiais, n�o sendo, por�m, esta limita��o de garantia, em qualquer caso, opon�vel ao lesado ou aos seus herdeiros.

CAP�TULO III

Seguro de pessoas

SEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 1028.�

(Riscos)

1.

O seguro de pessoas compreende todos os riscos suscept�veis de afectar a vida, integridade f�sica e sa�de do segurado.

2.

O contrato pode ser celebrado com refer�ncia a riscos relativos a uma pessoa ou a um grupo de pessoas.

Artigo 1029.�

(Capital seguro)

1.

O capital seguro nos casos de seguro de vida e de acidentes pessoais � o fixado no contrato.

2.

A presta��o devida pela seguradora nos casos previstos no n�mero anterior � aut�noma em face de quaisquer outras derivadas de outros contratos de seguro.

Artigo 1030.�

(Sub-roga��o)

1.

No seguro de pessoas a seguradora, depois de pagar a presta��o devida, n�o pode sub-rogar-se nos direitos do segurado contra terceiro, derivados do sinistro.

2.

Exceptuam-se do disposto no n�mero anterior as despesas m�dicas e hospitalares suportadas pela seguradora em caso de acidente causado por terceiro.

SEC��O II

Seguro de vida

Artigo 1031.�

(Modalidades)

1.

O seguro pode ser contratado para o caso de morte, para o caso de vida ou em forma mista.

2.

Podem ainda ser contratados seguros complementares, acess�rios do seguro de vida.

Artigo 1032.�

(Quem pode contratar o seguro)

1.

A vida de uma pessoa pode ser segura por ela pr�pria ou por um terceiro.

2.

Se o tomador do seguro n�o for o segurado, este tem que dar o seu consentimento por escrito.

3.

Se o segurado for menor, o consentimento previsto no n�mero anterior � dado pelos seus representantes legais nos termos gerais de direito, devendo esse consentimento ser ratificado pelo menor.

4.

N�o pode ser celebrado um contrato de seguro para o caso de morte se o segurado tiver menos de 14 anos de idade ou tiver sido declarado incapaz por senten�a transitada em julgado.

Artigo 1033.�

(Seguro rec�proco)

Diversas pessoas podem estipular no mesmo contrato um seguro rec�proco em caso de morte de qualquer delas.

Artigo 1034.�

(Seguro a favor de terceiro)

1.

No caso de seguro a favor de terceiro, a designa��o do benefici�rio pode ser feita no contrato, ou ulteriormente, mediante declara��o escrita comunicada � seguradora, ou em testamento.

2.

� v�lida a designa��o do benefici�rio mesmo por forma gen�rica ou indirecta, desde que suficientemente intelig�vel e objectiva.

3.

Considera-se designa��o, para todos os efeitos, a atribui��o feita em testamento do capital seguro.

4.

O tomador pode designar o benefici�rio, ou modificar a designa��o feita sem autoriza��o da seguradora.

5.

N�o tendo sido designado benefici�rio, presume-se que o tomador reservou a faculdade de em qualquer momento efectuar a sua designa��o e se � data da morte ainda n�o o tiver feito e na falta de crit�rios objectivos para a sua determina��o, o capital seguro passa a fazer parte do patrim�nio do tomador do seguro.

Artigo 1035.�

(Revoga��o da designa��o do benefici�rio)

1.

� revog�vel a designa��o do benefici�rio, independentemente de aceita��o, podendo a revoga��o ser efectuada por qualquer das formas previstas no n.� 1 do artigo anterior.

2.

A revoga��o n�o pode ser efectuada pelos herdeiros do tomador do seguro, antes ou depois da sua morte, nem depois de vencida a presta��o, se j� se tiver verificado a aceita��o do benefici�rio.

Artigo 1036.�

(Ren�ncia � revoga��o)

1.

Mesmo que o tomador do seguro tenha renunciado, por escrito, ao direito de revoga��o da designa��o do benefici�rio, este direito pode sempre ser exercido at� ao momento da aceita��o do benefici�rio.

2.

A ren�ncia � revoga��o e a aceita��o devem ser comunicadas � seguradora sob pena de inoponibilidade a outros benefici�rios, ulteriormente designados.

Artigo 1037.�

(Interpreta��o da cl�usula de designa��o do benefici�rio)

1.

Se a designa��o for feita em benef�cio dos herdeiros do segurado, entende-se que estes s�o os herdeiros leg�timos ou testament�rios, nos termos gerais de direito.

2.

Se a designa��o for feita em benef�cio do c�njuge entende-se que este � aquele com quem o segurado � casado no momento da sua morte.

3.

Se a designa��o for feita a favor de v�rios benefici�rios a presta��o da seguradora reparte-se em partes iguais, salvo declara��o em contr�rio feita pelo tomador do seguro.

Artigo 1038.�

(Indisponibilidade do benef�cio)

1.

� nula a disposi��o do benef�cio, excepto havendo consentimento expresso ou t�cito do tomador do seguro.

2.

O disposto no n�mero anterior aplica-se mesmo no caso de designa��o irrevog�vel do benefici�rio, se esta tiver origem no esp�rito de previd�ncia do tomador do seguro.

Artigo 1039.�

(Caducidade da designa��o de benefici�rio)

1.

Cessam os efeitos da designa��o de benefici�rio, ainda que irrevog�vel, quando este atente contra a vida do segurado.

2.

No caso de seguro sobre a vida de terceiro n�o pode voltar a ser designado o mesmo benefici�rio sem autoriza��o do segurado.

Artigo 1040.�

(Extin��o do direito do benefici�rio)

O benefici�rio perde o direito � presta��o da seguradora quando, notificado depois de vencida esta para a aceitar, o n�o tenha feito no prazo de seis meses.

Artigo 1041.�

(Declara��es do tomador do seguro)

1.

As omiss�es ou declara��es inexactas do tomador do seguro que influenciem a avalia��o do risco, implicam as consequ�ncias previstas nos artigos 974.� e 975.�

2.

A seguradora, por�m, s� pode valer-se dos direitos que para ela adv�m dessas omiss�es ou declara��es inexactas durante o prazo de um ano a contar da celebra��o do contrato, ou pelo prazo estipulado no contrato, se este for mais curto.

3.

N�o se aplica o disposto no n�mero anterior se o tomador do seguro tiver actuado com dolo.

Artigo 1042.�

(Declara��o inexacta da idade do segurado)

1.

A indica��o inexacta da idade do segurado apenas � invoc�vel pela seguradora se a sua verdadeira idade exceder os limites fixados na ap�lice.

2.

Se, por�m, a indica��o inexacta da idade tiver como consequ�ncia o pagamento de um pr�mio inferior ao que corresponderia � idade verdadeira, a presta��o da seguradora � reduzida na propor��o da parcela do pr�mio n�o efectivamente paga.

3.

Se a indica��o inexacta da idade do segurado tiver como consequ�ncia o pagamento de um pr�mio superior ao que corresponderia � idade verdadeira, e o tomador n�o tiver agido com dolo, a seguradora fica obrigada a restituir a parcela do pr�mio pago em excesso.

Artigo 1043.�

(Exame m�dico do segurado)

1.

Para al�m da declara��o de riscos pelo tomador do seguro ou pelo segurado, e das respostas ao question�rio contido na proposta, o segurado pode ter de se sujeitar a um exame m�dico, por conta da seguradora.

2.

O relat�rio e as conclus�es desse exame m�dico est�o sujeitas a segredo profissional de todas as partes envolvidas.

Artigo 1044.�

(Agravamento do risco)

1.

No seguro de vida a seguradora cobre todos os agravamentos do risco que sobrevenham, designadamente, os respeitantes � sa�de, viagens ou mudan�as de actividade do segurado.

2.

O disposto no n�mero anterior n�o obsta a que na ap�lice se exclua a cobertura de determinados riscos.

Artigo 1045.�

(Pagamento do pr�mio)

1.

O contrato de seguro apenas tem o seu in�cio com o pagamento do primeiro pr�mio anual, ou com a primeira frac��o dele, se for o caso.

2.

A falta de pagamento das frac��es seguintes ao primeiro pr�mio anual implica a suspens�o dos efeitos do seguro, 30 dias ap�s a notifica��o feita pela seguradora ao tomador do seguro, por carta registada com aviso de recep��o.

3.

A falta de pagamento dos pr�mios relativos aos ulteriores per�odos anuais produz a resolu��o do contrato, 30 dias ap�s a notifica��o feita pela seguradora ao tomador do seguro, por carta registada com aviso de recep��o.

4.

No caso previsto no n�mero anterior, a resolu��o do contrato � substitu�da pela redu��o do capital seguro, nos termos em que essa faculdade esteja contratualmente prevista.

5.

Qualquer pessoa que nisso tenha um interesse leg�timo pode substituir-se ao tomador do seguro no pagamento dos pr�mios.

Artigo 1046.�

(Perda do direito � presta��o da seguradora)

1.

Perde o direito � presta��o da seguradora o benefici�rio que dolosamente, como autor ou participante, provocar a morte do segurado.

2.

No caso referido no n�mero anterior, a presta��o devida reverte para o patrim�nio do segurado se n�o existirem outros benefici�rios designados subsidiariamente ou em conjunto.

3.

Tratando-se de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado dolosamente provocada pelo tomador do seguro desobriga a seguradora, quer perante este, quer perante o benefici�rio, n�o sendo mesmo devido o valor de resgate.

Artigo 1047.�

(Suic�dio)

1.

A seguradora fica liberada da sua presta��o no caso de suic�dio do segurado no primeiro ano de vig�ncia do contrato.

2.

S�o nulas as cl�usulas do contrato pelas quais a seguradora se obriga a pagar a sua presta��o no caso previsto no n�mero anterior.

Artigo 1048.�

(Aus�ncia, sem not�cias, do segurado)

Salvo conven��o em contr�rio, a aus�ncia do segurado do lugar do seu domic�lio ou resid�ncia, sem que se conhe�a o paradeiro, s� constitui a seguradora na obriga��o de pagar a presta��o devida com a declara��o da morte presumida.

Artigo 1049.�

(Reembolso de quantias)

Sem preju�zo do disposto no n.� 3 do artigo 1046.�, em caso de resolu��o do contrato, ou de suic�dio do segurado e em quaisquer outros casos de exclus�o da obriga��o da seguradora previstos na lei ou, validamente, na ap�lice, a seguradora deve reembolsar ao tomador do seguro ou ao benefici�rio, se j� tiver ocorrido a morte do segurado, uma quantia correspondente ao valor de resgate.

Artigo 1050.�

(Redu��o e resgate)

1.

Na ap�lice devem estar indicados com clareza os direitos de redu��o e de resgate, por forma a que o tomador do seguro possa conhecer o respectivo valor e exercer os seus direitos.

2.

A solicita��o do tomador do seguro, a seguradora deve entregar-lhe o valor do resgate no prazo de dois meses.

3.

Se houver designa��o irrevog�vel de benefici�rio, o tomador carece do seu consentimento, dado por escrito, para exercer o direito de resgate.

4.

O disposto no n�mero anterior aplica-se ao segurado, se ele n�o for o tomador do seguro.

Artigo 1051.�

(Exclus�o dos direitos de redu��o e de resgate)

1.

No seguro tempor�rio em caso de morte ou nos de renda vital�cia imediata ou de renda peri�dica n�o diferida n�o existe direito de redu��o e de resgate.

2.

No seguro de capitais de sobreviv�ncia ou de renda de sobreviv�ncia n�o existe o direito de resgate.

3.

O direito de resgate n�o existe no seguro em caso de vida sem contra-seguro, nem no de renda vital�cia diferida sem contra-seguro.

Artigo 1052.�

(Adiantamentos sobre as presta��es da seguradora)

Nas condi��es previstas na ap�lice, a seguradora pode conceder ao tomador do seguro adiantamentos sobre as presta��es a que est� vinculada, dentro dos limites do valor de resgate, e quando este direito puder ser exercido.

Artigo 1053.�

(Entrega da ap�lice em penhor)

1.

A ap�lice pode ser dada em penhor, quer atrav�s de uma acta adicional, quer por endosso a t�tulo de garantia, se ela for � ordem, quer nos termos gerais de direito.

2.

O penhor da ap�lice carece do consentimento por escrito do benefici�rio, se houver designa��o irrevog�vel deste.

3.

Quando a ap�lice tenha sido dada em penhor, o credor pignorat�cio pode exercer o direito de resgate na falta de cumprimento da obriga��o garantida.

4.

O direito de resgate n�o pode ser exercido sem que tenham decorrido 10 dias sobre o aviso ao devedor das consequ�ncias da falta de pagamento.

Artigo 1054.�

(Quantias devidas pela seguradora)

1.

N�o s�o penhor�veis e n�o podem ser sujeitas a procedimento cautelar, nem apreendidas para a massa falida, as quantias devidas pela seguradora ao tomador do seguro ou ao benefici�rio.

2.

Os credores ou administradores da massa falida podem, por�m, exercer o direito de resgate quando n�o exista benefici�rio designado.

SEC��O III

Seguro contra acidentes pessoais e contra doen�a

Artigo 1055.�

(Remiss�o)

1.

Ao seguro contra acidentes pessoais e contra doen�a � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto nos artigos 1006.�, 1007.�, 1032.� a 1040.� e 1046.�

2.

Na falta de autoriza��o presume-se que o seguro realizado sobre a pessoa de terceiro � um seguro por conta.

Artigo 1056.�

(Acidente)

Entende-se por acidente pessoal qualquer les�o corporal, provocada por uma causa s�bita, externa e violenta, independente da vontade do segurado ou do benefici�rio, que produza a invalidez tempor�ria ou permanente, ou a morte.

Artigo 1057.�

(Exclus�o da cobertura do seguro)

1.

A cobertura do seguro n�o abrange as consequ�ncias decorrentes do agravamento das les�es cobertas, resultantes de situa��o patol�gicas anteriores ao sinistro.

2.

Cabe � seguradora provar a situa��o patol�gica anterior e a sua incid�ncia no agravamento das consequ�ncias do acidente.

3.

Por conven��o dos contraentes podem ser exclu�das quaisquer outras situa��es anormais ou a pr�tica de certas actividades perigosas.

4.

S�o exclu�dos da cobertura os acidentes causados pelo segurado sob a influ�ncia do �lcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos t�xicos administrados sem prescri��o m�dica, desde que se prove a exist�ncia de um nexo de causalidade entre o estado do segurado e o acidente.

Artigo 1058.�

(Obriga��es do segurado)

Mesmo no seguro por conta, � ao segurado que cabe a declara��o dos riscos.

Artigo 1059.�

(Seguro de doen�a)

1.

Entende-se por doen�a qualquer altera��o involunt�ria do estado de sa�de, clinicamente comprovada.

2.

Ao seguro de doen�a aplica-se, com as devidas adapta��es, o disposto nos artigos 1057.� e 1058.�

3.

A extens�o e o �mbito das garantias e dos riscos exclu�dos s�o objecto de conven��o dos contraentes.

CAP�TULO IV

Seguro de grupo

Artigo 1060.�

(Defini��o)

1.

O seguro de grupo � o contrato celebrado por uma pessoa colectiva ou por um empres�rio em nome individual tendo em vista a ades�o de um conjunto de pessoas que preencham as condi��es previstas no contrato, designadamente para a cobertura de riscos dependentes da dura��o da vida humana, dos riscos que afectem a integridade f�sica da pessoa ou ligados � maternidade e dos riscos de incapacidade de trabalho, de invalidez e desemprego.

2.

Os aderentes devem ter um rela��o jur�dica da mesma natureza com o tomador.

Artigo 1061.�

(Quotiza��o dos aderentes)

As quotiza��es de seguro devidas pelo aderente ao tomador devem ser pagas separadamente de quaisquer outras que ele lhe possa dever por outro t�tulo ou com base num contrato diverso.

Artigo 1062.�

(Exclus�o de um aderente)

1.

O tomador n�o pode excluir um aderente do contrato de seguro de grupo a n�o ser que cesse a rela��o jur�dica referida no n.� 2 do artigo 1060.�, ou o aderente deixar de pagar a quotiza��o de grupo.

2.

A exclus�o s� produz efeitos decorridos 30 dias a contar da recep��o pelo aderente da notifica��o que o tomador lhe deve fazer por carta registada com aviso de recep��o.

Artigo 1063.�

(Informa��o do aderente)

1.

O tomador deve entregar a cada aderente um documento onde, com clareza, a seguradora enumere as garantias do contrato, a sua entrada em vigor e as formalidades que o aderente deve cumprir em caso de sinistro.

2.

O tomador deve ainda informar os aderentes das altera��es verificadas no contrato e dos direitos e obriga��es que para o aderente da� resultam.

3.

Informado que seja das altera��es contratuais verificadas, o aderente pode denunciar a sua ades�o, se ela n�o for obrigat�ria em raz�o da rela��o jur�dica que o liga ao tomador.

LIVRO IV

DOS T�TULOS DE CR�DITO

T�TULO I

Dos t�tulos de cr�dito em geral

CAP�TULO I

Disposi��es gerais

Artigo 1064.�

(Liberdade de emiss�o)

Podem emitir-se t�tulos de cr�dito n�o especialmente regulados por lei, desde que deles conste claramente a vontade de emitir t�tulos dessa natureza e a lei os n�o pro�ba.

Artigo 1065.�

(T�tulos ao portador, � ordem e nominativos)

1.

S�o t�tulos ao portador aqueles como tais declarados pela lei ou em que pelo texto ou pela forma do t�tulo, se depreende sem d�vida que a presta��o � devida ao portador deles.

2.

S�o t�tulos � ordem aqueles em que a pessoa do credor � indicada no t�tulo e cont�m a cl�usula � ordem ou que como tais s�o declarados pela lei.

3.

S�o t�tulos nominativos aqueles em que a pessoa do credor � indicada no t�tulo e no registo do emitente e que n�o s�o emitidos � ordem nem declarados como tais pela lei.

Artigo 1066.�

(Subscri��o do t�tulo pelo emitente)

1.

Os t�tulos de cr�dito devem ser subscritos pelo emitente, a n�o ser que a lei o dispense; basta uma reprodu��o mec�nica da assinatura, se se tratar de t�tulos emitidos em grande n�mero e ela for considerada suficiente pelos usos.

2.

Pode subordinar-se a validade da substitui��o � observ�ncia de formalidades mencionadas no t�tulo.

3.

Por subscri��o, entende-se qualquer sinal material que sirva, segundo os usos de Macau, para identificar, num papel ou t�tulo, a personalidade daquele que o ap�e.

Artigo 1067.�

(Assinatura por representante e a rogo)

Os t�tulos de cr�dito, incluindo as letras, podem ser assinados por algu�m como representante ou a rogo de outrem.

Artigo 1068.�

(Indica��o do objecto da presta��o. Diverg�ncia na indica��o do montante)

1.

Os t�tulos de cr�dito devem conter a indica��o do objecto da presta��o.

2.

Se no t�tulo a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver diverg�ncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

3.

Se no t�tulo a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver diverg�ncia entre as diversas indica��es, prevalece aquela das indicadas por extenso que se achar feita pela quantia inferior.

4.

Quando do t�tulo resulte de modo evidente o erro da indica��o, prevalece a indica��o n�o errada.

Artigo 1069.�

(Montante designado em presta��es)

1.

O montante dos t�tulos de cr�dito, quando a lei o n�o exclua, pode ser designado em presta��es.

2.

No caso previsto no n�mero anterior, bem como no de se emitirem tantos t�tulos quantas as presta��es, � aplic�vel o artigo 770.� do C�digo Civil, desde que no t�tulo se indique claramente tratar-se de montante em presta��es ou de t�tulo representativo de uma das presta��es.

3.

O disposto no n�mero anterior apenas se aplica no dom�nio das rela��es mediatas; nas rela��es imediatas aplicam-se as regras gerais.

Artigo 1070.�

(Estipula��o de juros)

1.

Podem estipular-se juros nos t�tulos de cr�dito, quando a lei o n�o proibir.

2.

A taxa de juro deve ser indicada no t�tulo; na falta de indica��o, os juros contam-se pela taxa legal.

3.

Os juros s�o devidos a partir da data indicada para isso no t�tulo; na falta desta indica��o, da data do pr�prio t�tulo.

Artigo 1071.�

(Aquisi��o do cr�dito pelo tomador ou pelos portadores subsequentes)

1.

O tomador do t�tulo s� adquire o cr�dito nos termos do acto de negocia��o com o emitente.

2.

Os portadores posteriores adquirem a titularidade do cr�dito mediante a aquisi��o de boa f� e sem culpa grave, mesmo que o t�tulo tenha sido posto em circula��o sem a vontade do subscritor.

Artigo 1072.�

(Excep��es opon�veis ao portador)

1.

O devedor apenas pode opor ao portador do t�tulo as excep��es de falta de capacidade ou de representa��o na data da emiss�o, de falsidade da sua assinatura, de coac��o f�sica, de falta de forma, as que resultem do conte�do literal do t�tulo, as que s�o pessoais ao portador ou as de falta das condi��es necess�rias para o exerc�cio da ac��o.

2.

O devedor s� pode opor ao portador do t�tulo as excep��es fundadas nas suas rela��es pessoais com os anteriores portadores, quando o portador, ao adquirir o t�tulo, tenha conhecido as excep��es e procedido conscientemente em seu detrimento; a boa f� de um portador torna estas excep��es inopon�veis aos posteriores adquirentes do t�tulo.

3.

O devedor pode opor ao portador do t�tulo a excep��o de que este n�o tem o poder de disposi��o, porque adquiriu o t�tulo de m� f� ou, ao adquiri-lo, procedeu com culpa grave, ou por outra causa leg�tima.

Artigo 1073.�

(T�tulos causais)

1.

As obriga��es emergentes de t�tulos de cr�dito n�o s�o necessariamente independentes da respectiva causa.

2.

Se a causa for mencionada no t�tulo, n�o � permitido opor a terceiro de boa f� que ela n�o � verdadeira, mas podem opor-se a esse terceiro excep��es fundadas na causa mencionada, se a men��o dela significar que o emitente quis ficar com a dita faculdade.

3.

Se a causa n�o for mencionada no t�tulo, ou o for apenas acidentalmente ou para maior clareza, n�o podem opor-se a terceiro de boa f� as excep��es fundadas na causa.

4.

Ficam ressalvadas as situa��es em que a lei determine o contr�rio do que se prescreve nos n�meros anteriores.

Artigo 1074.�

(Aquisi��o de boa f�)

1.

Aquele que adquiriu um t�tulo de cr�dito, de acordo com as regras da sua circula��o, n�o � obrigado a restitui-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo, desapossado, a n�o ser que tenha adquirido o t�tulo de m� f� ou, ao adquiri-lo, tenha procedido com culpa grave.

2.

A m� f� consiste em saber que o alienante n�o � propriet�rio do t�tulo ou n�o tem o poder de disposi��o dele ou n�o possui capacidade ou poder de representa��o, ou em que o acto de aquisi��o do t�tulo enferma de qualquer outro v�cio.

3.

Se um portador tiver adquirido o t�tulo sem m� f� ou culpa grave, a excep��o de desapossamento n�o pode ser oposta ao portador posterior, mesmo que conhe�a os v�cios da transmiss�o anterior.

4.

Existindo direito � restitui��o do t�tulo, a ac��o compete mesmo a quem, n�o sendo titular do direito emergente do mesmo, adquiriu o cr�dito de acordo com o direito comum ou detinha o t�tulo por uma causa que o autoriza a exigir a entrega.

Artigo 1075.�

(Resolu��o da aliena��o)

1.

Se a aliena��o de um t�tulo de cr�dito, efectuada nos termos do artigo anterior, se resolver, a propriedade do t�tulo cabe ao verdadeiro propriet�rio anterior, e n�o �quele que, sem direito, o alienara.

2.

Acontece o mesmo, se o alienante sem direito alienou o t�tulo a terceiro de boa f�, para depois o readquirir.

Artigo 1076.�

(Cumprimento pelo devedor de boa f�)

1.

O devedor que, sem fraude ou culpa grave, paga, numa altura em que est� obrigado a pagar, �quele a quem o t�tulo confere formalmente a qualidade de credor, fica validamente desobrigado, mesmo que a pessoa, a quem paga, n�o seja o verdadeiro titular do direito ou n�o tenha capacidade ou poder de disposi��o.

2.

A fraude s� existe quando o devedor tenha provas l�quidas e precisas da n�o titularidade ou da incapacidade ou da falta de poder de disposi��o.

3.

Se o t�tulo � � ordem, o devedor � obrigado a verificar a regularidade da sucess�o dos endossos, mas n�o a autenticidade das assinaturas dos endossantes ou as demais circunst�ncias que resultam do disposto no n.� 1.

Artigo 1077.�

(Presta��o contra entrega ou men��o e quita��o)

1.

O devedor de um t�tulo de cr�dito s� � obrigado � presta��o contra a entrega do t�tulo com quita��o nele escrita ou na folha anexa, se a houver.

2.

O direito de exigir a entrega do t�tulo com quita��o nele escrita ou na folha anexa, ou s� a entrega ou s� a quita��o, pode ser exercido depois do pagamento.

3.

Se a presta��o for parcial, pode o devedor exigir que no t�tulo se fa�a men��o dessa presta��o e que dela lhe seja dada quita��o.

4.

A men��o e as quita��es devem ser subscritas e datadas pelo que recebe a presta��o e, no caso de presta��o parcial, indicar o montante da mesma.

5.

Na hip�tese de execu��o, � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es resultantes da lei de processo, o disposto nos n�meros antecedentes.

6.

Entregue o t�tulo ao devedor, que pode exonerar-se pelo pagamento, adquire este a propriedade dele, mesmo que o portador n�o queira transmitir-lha ou n�o tenha o direito de dispor do t�tulo.

Artigo 1078.�

(T�tulo com obriga��o de pagar uma quantia em dinheiro)

1.

O t�tulo de cr�dito com a obriga��o de pagar uma quantia em dinheiro n�o pode ser emitido ao portador, nem, quando fa�a parte de uma emiss�o em s�rie, � ordem, a n�o ser nos casos autorizados por lei.

2.

O t�tulo, que for posto em circula��o sem autoriza��o legal ou sem observ�ncia das condi��es de que essa autoriza��o depende, � nulo e o emitente, que o tenha posto em circula��o, � obrigado a indemnizar os terceiros portadores de boa f� dos danos que n�o teriam sofrido, se a emiss�o n�o tivesse sido feita.

Artigo 1079.�

(Transmiss�o de direitos acess�rios)

A transmiss�o de um t�tulo de cr�dito abrange os direitos acess�rios que lhe s�o inerentes.

Artigo 1080.�

(T�tulos representativos de mercadorias)

Os t�tulos representativos de mercadorias conferem ao portador o direito � entrega das mercadorias, que neles s�o especificadas, a posse das mesmas e a faculdade de dispor delas mediante transfer�ncia do t�tulo.

Artigo 1081.�

(�nus ou encargos sobre o direito)

O penhor, o arresto, a penhora e qualquer outro �nus ou encargo sobre o direito mencionado num t�tulo de cr�dito ou sobre as mercadorias que ele representa n�o s�o eficazes se n�o se realizarem sobre o t�tulo.

Artigo 1082.�

(Limites do usufruto e do penhor sobre t�tulos com direito a utilidades aleat�rias)

1.

O usufrutu�rio de um t�tulo de cr�dito tem apenas direito � frui��o dos pr�mios ou outras utilidades aleat�rias produzidas pelo t�tulo, devendo as mesmas utilidades ser aplicadas nos termos gerais respeitantes � aplica��o de capitais onerados com usufruto e cobrados durante ele.

2.

O penhor de um t�tulo de cr�dito n�o abrange os referidos pr�mios ou utilidades, e s� se estende aos cup�es de juros, rendas ou dividendos pertencentes ao mesmo t�tulo se entregues ao credor pignorat�cio.

Artigo 1083.�

(Garantias da rela��o fundamental)

As garantias da rela��o fundamental asseguram a obriga��o resultante de um t�tulo de cr�dito, mesmo em proveito de terceiros, a n�o ser que haja nova��o, caso em que se aplicam as respectivas disposi��es.

Artigo 1084.�

(Convers�o)

1.

Um t�tulo de cr�dito ao portador pode ser convertido em t�tulo nominativo ou � ordem, a pedido e � custa do portador.

2.

Um t�tulo nominativo, se a convers�o n�o estiver expressamente exclu�da pelo emitente, pode ser convertido em t�tulo ao portador, a pedido e � custa daquele em cujo nome est� inscrito, provando este a sua identidade e capacidade nos termos exigidos no artigo 1127.�

3.

Um t�tulo � ordem pode ser convertido em t�tulo ao portador, a pedido e � custa do interessado nela, se todos aqueles, a quem confere direitos, e todos os obrigados derem o seu assentimento.

4.

O assentimento do emitente de um t�tulo ao portador ou � ordem pode ser dado mediante declara��o, no t�tulo, de que consente na convers�o a qualquer portador.

5.

Os assentimentos previstos neste artigo s�o mencionados no t�tulo.

Artigo 1085.�

(Renova��o)

O portador de um t�tulo de cr�dito que, por se ter deteriorado, n�o seja j� apto para a circula��o, mas seja identific�vel com seguran�a, no seu conte�do essencial e sinais diferenciadores, tem o direito de exigir do emitente, pagando e antecipando as despesas, um t�tulo equivalente contra a restitui��o do deteriorado.

Artigo 1086.�

(Reuni�o e divis�o)

1.

Os t�tulos de cr�dito emitidos em s�rie podem ser reunidos num t�tulo �nico, e os que compreenderem v�rios t�tulos podem ser divididos em t�tulos de menor valor.

2.

A reuni�o e a divis�o, a que se refere o n�mero anterior, s�o efectuadas a pedido e � custa do portador.

Artigo 1087.�

(Duplicados)

Quando a lei o n�o proibir, podem emitir-se duplicados de t�tulos de cr�dito, a que s�o extensivas, na parte aplic�vel, as disposi��es relativas � emiss�o de vias de letras de c�mbio.

Artigo 1088.�

(Suspens�o da prescri��o)

1.

A prescri��o de um t�tulo de cr�dito suspende-se com a proibi��o de pagamento, em benef�cio do requerente da dita proibi��o e em benef�cio do requerente da anula��o, depois de notificada ao devedor a decis�o de anula��o.

2.

A suspens�o come�a com o requerimento para a proibi��o ou com a notifica��o da decis�o de anula��o e acaba com o termo do processo de anula��o ou, sendo caso disso, com algum dos factos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1097.�

Artigo 1089.�

(Destrui��o do t�tulo)

Se o documento representativo de um t�tulo de cr�dito � destru�do materialmente ou n�o consente j� a individualiza��o do direito nele mencionado, n�o se extingue este direito, que n�o pode, por�m, ser exercido ou ser objecto de disposi��o; � v�lido o cumprimento volunt�rio ao titular n�o legitimado pelo t�tulo.

Artigo 1090.�

(Extin��o do direito)

1.

Se o direito mencionado no t�tulo se extinguiu com o cumprimento e constar do t�tulo que este se deu, tem o mesmo cumprimento efic�cia em rela��o �s partes e a terceiros.

2.

Se n�o constar do t�tulo, o cumprimento s� pode ser oposto nas rela��es imediatas ou a terceiro que tenha adquirido o t�tulo conscientemente em preju�zo do devedor.

Artigo 1091.�

(Documentos de legitima��o e t�tulos impr�prios)

Os preceitos deste t�tulo n�o se aplicam aos documentos que apenas servem para identificar a pessoa com direito � presta��o, ou para permitir a transfer�ncia do direito sem observ�ncia das formalidades pr�prias da cess�o.

Artigo 1092.�

(Preceitos especiais)

1.

Os preceitos deste t�tulo aplicam-se em tudo aquilo que n�o esteja diversamente previsto por outros preceitos deste C�digo ou de leis especiais.

2.

Os t�tulos de d�vida p�blica, as notas de banco e demais t�tulos equivalentes s�o regulados por lei especial.

CAP�TULO II

T�tulos ao portador

Artigo 1093.�

(Transmiss�o)

1.

A transmiss�o de um t�tulo ao portador d�-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do t�tulo ao adquirente; a entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execu��o de instru��es do alienante; considera-se efectuada ao adquirente a entrega efectuada ao terceiro por ele designado.

2.

A entrega � dispensada se o adquirente tiver j� a deten��o do t�tulo e no caso de constituto possess�rio.

3.

A propriedade de um t�tulo ao portador pode tamb�m adquirir-se, uma vez constitu�do o direito de cr�dito, pelos outros meios por que se adquire a propriedade das coisas m�veis, na parte aplic�vel, e pode perder-se por abandono, como as ditas coisas.

4.

O cr�dito emergente de um t�tulo ao portador pode ser cedido, mas n�o se transmite sem a entrega do t�tulo ao cession�rio.

Artigo 1094.�

(Cup�es de juros, ou an�logos, ao portador)

1.

Se para um t�tulo s�o emitidos cup�es de juros ao portador, o devedor n�o pode opor ao pedido fundado nestes cup�es, a extin��o da obriga��o principal ou o cancelamento ou a altera��o da obriga��o de pagar juros, a n�o ser que neles se declare o contr�rio.

2.

Se, no momento do pagamento do capital, os cup�es, que se vencem depois do reembolso do capital, n�o s�o entregues, o devedor tem o direito de reter o montante deles, at� se completar a prescri��o dos mesmos cup�es, excepto se lhes for prestada cau��o ou se os cup�es tiverem sido anulados.

3.

O disposto no artigo 1078.� n�o se aplica aos cup�es de juros, ou an�logos, emitidos para t�tulos diferentes dos a� previstos; se forem emitidos para t�tulos previstos no referido artigo, a determina��o, que autorizar a emiss�o destes t�tulos, autoriza implicitamente a dos cup�es.

Artigo 1095.�

(Anula��o)

1.

Os t�tulos ao portador total ou parcialmente destru�dos, extraviados ou subtra�dos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.

2.

� destrui��o � equiparada uma deteriora��o t�o grave que impe�a a renova��o, de que trata o artigo 1085.�

3.

O emitente deve dar ao portador as informa��es e os documentos e outros meios de prova necess�rios para o processo de anula��o; as despesas com estes documentos e outros meios de prova devem ser pagas e antecipadas pelo portador.

4.

A anula��o � inadmiss�vel quando se trate de cup�es isolados ou outros t�tulos ao portador sem juro, emitidos em grande n�mero, pag�veis � vista e destinados a substituir o numer�rio.

Artigo 1096.�

(Proibi��o de pagamento)

1.

No caso de t�tulos destru�dos, extraviados ou subtra�dos e tendo sido intentada ac��o de anula��o do t�tulo, o tribunal pode, a requerimento do portador, proibir ao emitente e aos indicados no t�tulo ou referidos pelo requerente para o pagamento que paguem ao detentor do t�tulo, sob a comina��o de se sujeitarem a pagar de novo, e autoriz�-los a consignar em dep�sito o montante do t�tulo, quando se vencer, indicando o lugar do dep�sito.

2.

A proibi��o abrange a emiss�o de novos cup�es de juros, rendas ou dividendos ou de renova��o.

3.

A proibi��o de pagamento deve ser notificada ao emitente e aos outros mencionados no n.� 1, e deve, al�m disso, ser publicada.

4.

A proibi��o feita ao emitente produz efeitos tamb�m em rela��o aos pagadores n�o indicados no t�tulo.

Artigo 1097.�

(Revoga��o da proibi��o de pagamento)

1.

Se, por qualquer motivo, o processo de anula��o terminar sem se anular o t�tulo, a proibi��o de pagamento deve ser oficiosamente revogada.

2.

A proibi��o � tamb�m levantada, quando se verifiquem os pressupostos de que depende a caducidade dos procedimentos cautelares, por neglig�ncia do requerente, nos termos da lei de processo.

3.

Se o detentor do t�tulo for conhecido, deve o portador intentar contra ele, no prazo fixado pelo tribunal, ac��o de restitui��o, levantando-se a proibi��o de pagamento caso a ac��o n�o seja intentada dentro desse prazo ou o requerente seja negligente em promover os seus tr�mites, nos termos do n�mero anterior.

4.

A revoga��o deve ser notificada e publicada como a proibi��o.

Artigo 1098.�

(Pagamento de boa f�)

Apesar de o portador do t�tulo avisar o devedor do facto da destrui��o, extravio ou subtrac��o do t�tulo, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do t�tulo libera o mesmo devedor, quando n�o tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1099.�

(Direito do portador antes ou depois da prescri��o)

1.

O leg�timo portador de um t�tulo ao portador destru�do, extraviado ou subtra�do que comunique estes factos ao emitente e lhos prove, pode exigir deste o pagamento uma vez conclu�do o prazo da prescri��o.

2.

Se o devedor paga ao detentor do t�tulo antes de findo o prazo da prescri��o, libera-se, a n�o ser que se prove que procedeu com dolo ou culpa grave.

3.

Mesmo que n�o exista ac��o de anula��o, o leg�timo portador de ac��es ao portador destru�das, extraviadas ou subtra�das pode ser autorizado pelo tribunal, prestando cau��o, se for caso disso, a exercer os direitos resultantes das mesmas ac��es, ainda antes de findo o prazo da prescri��o, se os t�tulos n�o forem apresentados por outro.

4.

Ficam ressalvados os direitos do autor da comunica��o contra o detentor do t�tulo.

Artigo 1100.�

(Cup�es isolados)

1.

Nos casos de destrui��o, extravio ou subtrac��o de cup�es isolados, deve o juiz ordenar, a requerimento de quem tiver direito a eles, que o seu montante seja consignado em dep�sito, no prazo fixado pelo mesmo juiz, depois do vencimento ou, se j� est� vencido, depois da decis�o judicial.

2.

O montante ser�, por decis�o judicial, mandado entregar ao requerente, depois de decorrido o prazo da prescri��o, se entretanto n�o tiver aparecido nenhuma pessoa com direito ao mesmo montante.

CAP�TULO III

T�tulos � ordem

Artigo 1101.�

(Subscri��o por v�rios devedores)

1. O t�tulo � ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

2.

Os v�rios devedores respondem, na falta de cl�usula em contr�rio constante do t�tulo, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.

3.

O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados n�o impede que fa�a valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores �quele.

Artigo 1102.�

(Designa��o do credor)

1.

A pessoa do credor deve ser designada pelo seu nome ou pela refer�ncia a um cargo, se ficar suficientemente identificada.

2.

No caso de designa��o do benefici�rio pela refer�ncia a um cargo, a assinatura dele, como endossante, deve ser acompanhada da indica��o da sua qualidade.

Artigo 1103.�

(Formas de transmiss�o)

1.

A transmiss�o dos t�tulos � ordem faz-se por meio de endosso e depende de entrega do t�tulo ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os t�tulos ao portador.

2.

Os t�tulos � ordem podem tamb�m ser transmitidos por cess�o ordin�ria, caso em que se produzem os efeitos pr�prios da mesma cess�o.

3.

A transfer�ncia do cr�dito, no caso de cess�o, sup�e a entrega do t�tulo, nos termos referidos no n.� 1.

Artigo 1104.�

(Forma do endosso)

1.

O endosso deve ser escrito no t�tulo ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo t�tulo esteja transcrito na �ntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.

2.

� v�lido o endosso mesmo que n�o designe o endossado ou consista apenas na assinatura do endossante, mas, neste �ltimo caso, deve ser escrito no verso do t�tulo ou em qualquer das faces da folha anexa.

3.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

4.

O endosso a uma determinada pessoa, mas que contenha a men��o �ou ao portador� ou outra equivalente, � considerado como endosso ao portador; e o endosso s� pode ent�o ser transformado pelo portador em endosso nominal, mediante radia��o da cl�usula �ao portador� ou equivalente, quando esse portador for a pessoa indicada ao lado da dita cl�usula.

Artigo 1105.�

(Endosso condicional ou parcial)

1.

A condi��o aposta ao endosso considera-se n�o escrita.

2.

O endosso parcial � nulo; � proibida a men��o de v�rios tomadores ou endossados de modo que cada um deles esteja autorizado a exigir uma parte do cr�dito; mas pode haver v�rios credores, desde que exer�am em conjunto os direitos emergentes do t�tulo ou que um deles, tendo a posse do t�tulo, exija a presta��o de todos.

Artigo 1106.�

(Efeitos do endosso)

1.

O endosso transmite todos os direitos emergentes do t�tulo, incluindo, se outra coisa se n�o determinar, as garantias, pessoais ou reais, que n�o constem do mesmo t�tulo.

2.

A fian�a, mesmo tratando-se de t�tulos � ordem para que a lei admita o aval, rege-se pelas respectivas disposi��es.

Artigo 1107.�

(Exigibilidade da presta��o pelo portador n�o formalmente legitimado)

1.

Se um t�tulo � ordem � transmitido, por endosso, pelo verdadeiro titular n�o legitimado formalmente, o endosso n�o � nulo, embora o adquirente care�a de obter a sua legitima��o formal para os efeitos que a lei faz depender dela.

2.

O portador que n�o esteja formalmente legitimado pode, salvo se da lei resultar o contr�rio, exigir do devedor o pagamento, provando que a falta da legitima��o formal n�o implica a falta do direito material emergente do t�tulo.

Artigo 1108.�

(Endosso em branco)

1.

O endosso em branco legitima formalmente o portador do t�tulo, desde que esse endosso se encontre no lugar pr�prio da cadeia de endossos.

2.

Aquele que adquire um t�tulo � ordem por endosso em branco tem a posi��o jur�dica que teria o adquirente por endosso completo.

3.

O portador do t�tulo endossado em branco pode:

a) Preencher o espa�o em branco no �ltimo endosso, donde tira a sua legitimidade, quer com o seu nome, quer com o de outra pessoa, e com as demais men��es regulares do endosso, s� podendo acrescentar, a estas, outras declara��es, se diminu�rem a obriga��o do endossante;

b) Endossar de novo o t�tulo, em branco ou a favor de outra pessoa, sem preencher a seu favor o endosso anterior;

c) Remeter o t�tulo a um terceiro, sem o endossar e sem preencher o espa�o em branco, enquanto esse espa�o n�o for preenchido ou n�o for feito um endosso pleno; neste caso, a transmiss�o do t�tulo depende dos requisitos, a que est� subordinado o endosso, com excep��o da declara��o de endosso no t�tulo.

4.

O portador de um t�tulo � ordem endossado em branco pode ceder o cr�dito emergente do t�tulo, nos termos gerais da cess�o de cr�ditos derivados de t�tulos � ordem.

Artigo 1109.�

(Responsabilidade do endossante)

O endossante, se da lei ou de uma cl�usula constante do t�tulo n�o resultar o contr�rio, n�o responde no caso de n�o cumprimento da obriga��o do emitente do mesmo t�tulo.

Artigo 1110.�

(Legitima��o do portador)

1.

O portador de um t�tulo � ordem tem legitimidade para o exerc�cio do direito nele indicado, se, n�o sendo o pr�prio tomador do t�tulo, justificar o seu direito por uma s�rie ininterrupta de endossos, mesmo que o �ltimo seja em branco.

2.

Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como n�o escritos.

3.

Quando um endosso em branco � seguido de outro endosso, presume-se que o signat�rio deste adquiriu o t�tulo pelo endosso em branco.

4.

S� aquele que tiver materialmente o direito pode riscar os endossos que seja necess�rio riscar para obter a sua legitima��o formal, nos termos deste artigo, na medida em que n�o prejudique, com isso, os direitos de terceiro, e salvas as disposi��es legais em contr�rio.

5.

A s�rie dos endossos deve resultar do pr�prio t�tulo, combinados embora os dizeres deste com os usos gerais do tr�fico.

6.

A cadeia de legitima��o n�o � interrompida por nomes fict�cios ou por subscri��es falsificadas.

7.

O adquirente de um t�tulo � ordem por meio diferente de endosso pode, mediante senten�a a declarar a sua titularidade, obter a legitima��o resultante do mesmo endosso.

Artigo 1111.�

(Cess�o)

1.

O cession�rio de um t�tulo � ordem n�o pode aproveitar-se da protec��o concedida ao endossado de boa f� quanto � aquisi��o pela boa f� e � inoponibilidade das excep��es v�lidas contra os portadores anteriores.

2.

O cession�rio pode endossar o t�tulo; o endossado pode valer-se da protec��o, a que se refere o n�mero anterior, desde que o cession�rio tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais; o devedor libera-se, pagando ao endossado nos termos do artigo 1076.�, caso o cession�rio tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais.

3.

Se, no caso previsto no n�mero anterior, um dos endossos � materialmente nulo, em especial, se � falsificado, a legitima��o dos portadores posteriores do t�tulo n�o � afectada por tal facto; essa legitima��o depende dos artigos 1074.� a 1076.�, consoante o efeito de que se trate.

Artigo 1112.�

(Cess�o ao endossado)

Se o cr�dito emergente de um t�tulo � ordem ou o derivado da rela��o jur�dica fundamental for cedido �quele a quem o t�tulo � ou foi endossado, pode o endossado valer-se da mais forte protec��o, que o endosso lhe assegura, no que respeita � inoponibilidade das excep��es, a n�o ser que seja de concluir ter-se querido excluir essa protec��o.

Artigo 1113.�

(Cess�o parcial)

A cess�o parcial do cr�dito emergente de um t�tulo � ordem � nula, sendo aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 1105.�

Artigo 1114.�

(Endosso para cobran�a ou por procura��o)

1.

Quando o endosso cont�m a men��o �valor a cobrar�, �para cobran�a�, �por procura��o�, ou qualquer outra que implique uma simples procura��o para cobran�a, pode o endossado exercer todos os direitos emergentes do t�tulo, mas s� pode endoss�-lo na qualidade de procurador.

2.

O emitente s� pode opor ao endossado por procura��o as excep��es opon�veis ao endossante; o endossante n�o responde para com os endossados, mesmo que se trate de t�tulo em que exista essa responsabilidade no caso de endosso pleno.

3.

A efic�cia do endosso por procura��o n�o se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade do endossante.

4.

Ao endosso por procura��o s�o aplic�veis as regras do mandato, na medida em que n�o forem exclu�das por lei ou por outra determina��o em contr�rio.

5.

Se o endossante revogar o mandato para cobran�a, e o devedor, conhecendo embora esse facto, pagar ao endossado, libera-se, sem preju�zo, por�m, da obriga��o de indemniza��o ao endossante, nos termos gerais.

Artigo 1115.�

(Penhor)

1.

Quando o endosso cont�m a men��o �valor em garantia�, �valor em penhor� ou qualquer outra que implique constitui��o de penhor, o endossado pode exercer todos os direitos emergentes do t�tulo, mas um endosso feito por ele vale s� como endosso por procura��o.

2.

A indica��o do penhor deve estar reconhecivelmente conexa com o endosso e subscrita pelo endossante; o direito de penhor sup�e a entrega do t�tulo e um acordo acerca do penhor.

3.

O emitente n�o pode opor ao endossado as excep��es fundadas sobre as suas rela��es pessoais com o endossante, salvo se o endossado, ao receber o t�tulo, procedeu conscientemente em preju�zo do emitente.

4.

O endossante responde pelo pagamento do t�tulo, na medida da d�vida pignorat�cia, se o t�tulo for daqueles em que exista a responsabilidade do endossante.

5.

A rela��o interna entre endossante e endossado regula-se pelas normas gerais do penhor de cr�ditos.

Artigo 1116.�

(T�tulos em branco)

1.

Pode algu�m subscrever um t�tulo � ordem deixando em branco algum ou alguns dos seus elementos essenciais.

2.

Se o t�tulo for depois preenchido contrariamente ao acordo de preenchimento, n�o pode a inobserv�ncia deste ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido o t�tulo de m� f� ou com culpa grave.

3.

Do mesmo modo, tamb�m ao portador, que adquiriu e preencheu de boa f� e sem culpa grave um t�tulo ainda em branco, n�o pode o subscritor opor a inobserv�ncia do acordo de preenchimento.

Artigo 1117.�

(Responsabilidade do devedor)

1.

Se o t�tulo for abusivamente preenchido, perante o primeiro adquirente, o subscritor responde cartularmente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir o que no t�tulo se escreveu ao preench�-lo, e n�o de substituir o que dele consta por coisa diversa; caso se tenha indicado um vencimento posterior ao convencionado, pode o subscritor cumprir na data indicada, se a indica��o representar uma facilidade a ele concedida.

2.

O devedor responde para com qualquer adquirente posterior do t�tulo abusivamente preenchido, mesmo que de m� f�, pelo menos como para com o primeiro adquirente, salvo se tiver alguma excep��o pessoal contra esse adquirente, nos termos gerais.

Artigo 1118.�

(Direito de acrescentar cl�usulas)

1.

Quando ao tomador do t�tulo se deixar livre acrescentar cl�usulas admiss�veis, quer se trate de cl�usulas relativas a elementos essenciais, cuja falta � suprida por lei, quer de cl�usulas sobre elementos facultativos, haver� t�tulo em branco, a que � aplic�vel o n.� 2 do artigo 1116.�

2.

Se a indica��o foi deixada em aberto sem o fim de ser ulteriormente preenchida, o preenchimento � eficaz em rela��o a terceiros, salvo se se verificar o pressuposto do n.� 2 do artigo 1116.�

Artigo 1119.�

(Nulidade)

1.

Se falta ao t�tulo um elemento essencial, cuja falta a lei n�o supre, e o subscritor n�o quis conferir ao tomador o direito de preenchimento, o t�tulo � nulo.

2.

Se o tomador o preencher, o preenchimento � tratado como falsifica��o; mas, em rela��o a terceiros de boa f�, vale o t�tulo assim preenchido, nos termos do n.� 2 do artigo 1116.�

Artigo 1120.�

(Preenchimento parcial)

O t�tulo pode ser preenchido em parte e transmitir-se, quanto ao resto, o direito de preenchimento.

Artigo 1121.�

(Transmiss�o do direito de preenchimento)

1.

O direito de preenchimento transmite-se mediante transmiss�o dos direitos sobre o t�tulo incompleto e, assim, por meio de endosso ou, se no t�tulo se n�o indica ainda o nome do tomador, tamb�m por meio de acordo e entrega do t�tulo.

2.

O direito de preenchimento n�o pode ser transmitido em separado.

3.

O adquirente, em execu��o, de um t�tulo em branco deve conformar-se com o acordo de preenchimento.

Artigo 1122.�

(Obrigatoriedade do preenchimento)

1.

O portador de um t�tulo em branco, se lhe faltar um requisito essencial, que n�o seja supr�vel pela lei, tem de o preencher antes de fazer valer o cr�dito.

2.

O t�tulo pode ser preenchido mesmo que, na data do preenchimento, o subscritor tenha falecido ou perdido a capacidade ou ca�do em fal�ncia ou insolv�ncia, ou que o representante, que o subscreveu, n�o tenha j� o poder de representa��o.

Artigo 1123.�

(Proibi��o de pagamento)

1.

Nos casos de total ou parcial destrui��o, extravio ou subtrac��o de um t�tulo � ordem, pode o portador requerer ao tribunal que pro�ba ao devedor o pagamento e o autorize a consignar em dep�sito o montante do t�tulo, quando se vencer, indicando o lugar do dep�sito.

2.

� proibi��o de pagamento � extensivo, na parte aplic�vel, o que se disp�e acerca de id�ntica proibi��o na hip�tese de t�tulos ao portador.

3.

Apesar de o portador do t�tulo avisar o devedor do facto da destrui��o, extravio ou subtrac��o do t�tulo, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do t�tulo libera o mesmo devedor, quando n�o tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1124.�

(Anula��o)

1.

Nas hip�teses previstas no n.� 1 do artigo anterior, pode o t�tulo ser anulado.

2.

A ac��o de anula��o pode ser exercida mesmo que seja conhecido o detentor do t�tulo, prescindindo-se ent�o das fases e formalidades do processo que n�o tenham raz�o de ser.

3.

A ac��o de anula��o cabe a quem tiver a legitima��o para exerc�cio do direito contido no t�tulo, seja ou n�o titular desse direito.

4.

O deposit�rio, o mandat�rio e semelhantes podem intentar a ac��o de anula��o, provando o seu interesse nesta e a legitima��o da pessoa por conta de quem se intenta a ac��o.

Artigo 1125.�

(Deteriora��o)

No caso de deteriora��o, � aplic�vel o disposto, para esse caso, em rela��o aos t�tulos ao portador.

CAP�TULO IV

T�tulos nominativos

Artigo 1126.�

(Legitima��o do portador)

O portador de um t�tulo nominativo legitima-se para o exerc�cio do direito mencionado no t�tulo pela inscri��o a seu favor contida no mesmo t�tulo e no registo do emitente.

Artigo 1127.�

(Transmiss�o)

1.

Para que a transmiss�o de t�tulos nominativos produza efeitos em rela��o ao emitente e a outros terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no t�tulo e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo t�tulo em seu nome, averbando-se no registo a entrega.

2.

Os averbamentos no t�tulo e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.

3.

Se o averbamento ou a entrega de novo t�tulo s�o requeridos pelo transmitente, deve este provar a sua identidade e capacidade de disposi��o atrav�s de documento notarial.

4.

Se o averbamento ou a entrega de novo t�tulo s�o requeridos pelo adquirente, deve este apresentar o t�tulo e provar o seu direito.

5.

O emitente, se praticar os actos necess�rios para a transmiss�o nos termos previstos neste artigo, n�o incorre em responsabilidade, salvo se procedeu com culpa.

Artigo 1128.�

(Endosso)

1.

Se a lei o n�o proibir, os t�tulos nominativos podem ser transmitidos por endosso.

2.

O endosso deve indicar o endossado e ser datado e assinado pelo endossante; quando o t�tulo n�o estiver completamente liberado, deve o endosso ser tamb�m assinado pelo endossado.

3.

A transmiss�o do t�tulo por endosso s� produz efeitos, em rela��o ao emitente, com o averbamento no registo deste.

4.

O endossado, que mostre ser portador do t�tulo em consequ�ncia de uma sucess�o cont�nua de endossos, pode exigir o mencionado averbamento.

Artigo 1129.�

(Aplicabilidade do n.� 1 do artigo 1103.�)

� transmiss�o dos t�tulos nominativos � aplic�vel o disposto no n.� 1 do artigo 1103.�

Artigo 1130.�

(�nus e encargos sobre o cr�dito)

1.

Os �nus ou encargos sobre o cr�dito s� produzem efeitos em rela��o ao emitente e a terceiros se forem anotados no t�tulo e no registo.

2.

� anota��o � aplic�vel o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1127.�

Artigo 1131.�

(Usufruto)

O usufrutu�rio do cr�dito mencionado num t�tulo nominativo pode exigir um t�tulo distinto do do propriet�rio.

Artigo 1132.�

(Penhor)

� extensivo ao penhor de t�tulos nominativos, na parte aplic�vel, o disposto quanto ao penhor de t�tulos � ordem.

Artigo 1133.�

(Destrui��o, extravio ou subtrac��o)

1. Aos casos de destrui��o, extravio ou subtrac��o de um t�tulo nominativo s�o extensivas, na parte aplic�vel, as disposi��es do cap�tulo precedente, relativas � destrui��o, extravio ou subtrac��o de t�tulos � ordem; a anula��o pode ser pedida por aquele em nome de quem o t�tulo est� inscrito ou pelo endossado.

2. No caso de ac��es, pode o requerente da anula��o, durante o prazo da oposi��o, exercer os direitos resultantes das ac��es, prestando, se for caso disso, uma cau��o.*

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 4/2015

T�TULO II

Dos t�tulos de cr�dito em especial

CAP�TULO I

Letra de c�mbio

SEC��O I

Emiss�o e forma da letra

Artigo 1134.�

(Requisitos da letra)

A letra cont�m:

a) A palavra �letra� inserta no pr�prio texto do t�tulo e expressa na l�ngua empregada para a redac��o desse t�tulo;

b) O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

c) O nome daquele que deve pagar (sacado);

d) A �poca do pagamento;

e) A indica��o do lugar em que se deve efectuar o pagamento;

f) O nome da pessoa a quem ou � ordem de quem deve ser paga;

g) A indica��o da data em que, e do lugar onde a letra � passada;

h) A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Artigo 1135.�

(Falta de alguns dos requisitos)

1.

O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzir� efeito como letra, salvo nos casos determinados nos n�meros seguintes.

2.

A letra em que se n�o indique a �poca do pagamento entende-se pag�vel � vista.

3.

Na falta de indica��o especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domic�lio do sacado.

4.

A letra sem indica��o do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Artigo 1136.�

(Modalidades do saque)

A letra pode ser:

a) � ordem do pr�prio sacador;

b) Sacada sobre o pr�prio sacador;

c) Sacada por ordem e conta de terceiro.

Artigo 1137.�

(Pagamento no domic�lio de terceiro)

A letra pode ser pag�vel no domic�lio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domic�lio, quer noutra localidade.

Artigo 1138.�

(Estipula��o de juros)

1.

Numa letra pag�vel � vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua import�ncia vencer� juros. Em qualquer outra esp�cie de letra a estipula��o de juros ser� considerada como n�o escrita.

2.

A taxa de juro deve ser indicada na letra; na falta de indica��o, a cl�usula de juros � considerada como n�o escrita.

3.

Os juros contam-se da data da letra, se outra data n�o for indicada.

Artigo 1139.�

(Diverg�ncia na indica��o do montante)

1.

Se na letra a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver diverg�ncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita em extenso.

2.

Se na letra a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver diverg�ncias entre as diversas indica��es, prevalece a que se achar feita pela quantia inferior.

Artigo 1140.�

(Independ�ncia das assinaturas v�lidas)

Se a letra cont�m assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fict�cias, ou assinaturas que por qualquer outra raz�o n�o poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obriga��es dos outros signat�rios nem por isso deixam de ser v�lidas.

Artigo 1141.�

(Representa��o sem poderes ou com excesso de poder)

Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual n�o tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Artigo 1142.�

(Responsabilidade do sacador)

1.

O sacador � garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra.

2.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceita��o; toda e qualquer cl�usula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como n�o escrita.

Artigo 1143.�

(Viola��o do pacto de preenchimento)

Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, n�o pode a inobserv�ncia desses acordos ser motivo de oposi��o ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de m� f� ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

SEC��O II

Endosso

Artigo 1144.�

(Formas de transmiss�o)

1.

Toda a letra de c�mbio, mesmo que n�o envolva expressamente a cl�usula � ordem, � transmiss�vel por via de endosso.

2.

Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras �n�o � ordem�, ou uma express�o equivalente, a letra s� � transmiss�vel pela forma e com os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.

3.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante ou n�o, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Artigo 1145.�

(Modalidades do endosso)

1.

O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condi��o a que ele seja subordinado considera-se como n�o escrita.

2.

O endosso parcial � nulo.

3.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

Artigo 1146.�

(Forma do endosso)

1.

O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

2.

O endosso pode n�o designar o benefici�rio, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste �ltimo caso, o endosso para ser v�lido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

Artigo 1147.�

(Efeitos do endosso. Endosso em branco)

1.

O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

2.

Se o endosso for em branco, o portador pode:

a) Preencher o espa�o em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

b) Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

c) Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espa�o em branco e sem a endossar.

Artigo 1148.�

(Responsabilidade do endossante)

1.

O endossante, salvo cl�usula em contr�rio, � garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra.

2.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, n�o garante o pagamento �s pessoas a quem a letra for ulteriormente endossada.

Artigo 1149.�

(Requisitos da legitimidade do portador)

1.

O detentor de uma letra � considerado portador leg�timo se justifica o seu direito por uma s�rie ininterrupta de endossos, mesmo se o �ltimo for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como n�o escritos. Quando um endosso em branco � seguido de um outro endosso, presume-se que o signat�rio deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

2.

Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada no n�mero precedente, n�o � obrigado a restitu�-la, salvo se a adquiriu de m� f� ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

Artigo 1150.�

(Excep��es inopon�veis ao portador)

As pessoas accionadas em virtude de uma letra n�o podem opor ao portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1151.�

(Endosso por procura��o)

1.

Quando o endosso cont�m a men��o �valor a cobrar�, �para cobran�a�, �por procura��o�, ou qualquer outra men��o que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas s� pode endoss�-la na qualidade de procurador.

2.

Os co-obrigados, neste caso, s� podem invocar contra o portador as excep��es que eram opon�veis ao endossante.

3.

O mandato que resulta de um endosso por procura��o n�o se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandat�rio.

Artigo 1152.�

(Endosso em garantia)

1.

Quando o endosso cont�m a men��o �valor em garantia�, �valor em penhor� ou qualquer outra men��o que implique uma cau��o, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele s� vale como endosso a t�tulo de procura��o.

2.

Os co-obrigados n�o podem invocar contra o portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1153.�

(Endosso posterior ao vencimento)

1.

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.

2.

Salvo prova em contr�rio, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer protesto.

SEC��O III

Aceite

Artigo 1154.�

(Apresenta��o ao aceite)

A letra pode ser apresentada, at� ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domic�lio, pelo portador ou at� por um simples detentor.

Artigo 1155.�

(Estipula��es relativas ao aceite)

1.

O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela ser� apresentada ao aceite, com ou sem fixa��o de prazo.

2.

Pode proibir na pr�pria letra a sua apresenta��o ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pag�vel em domic�lio de terceiro ou de uma letra pag�vel em localidade diferente da do domic�lio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

3.

O sacador pode tamb�m estipular que a apresenta��o ao aceite n�o poder� efectuar-se antes de determinada data.

4.

Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixa��o de prazo, salvo se ela tiver sido declarada n�o aceit�vel pelo sacador.

Artigo 1156.�

(Prazo para a apresenta��o ao aceite)

1.

As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano a contar das suas datas.

2.

O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

3.

Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

Artigo 1157.�

(Segunda apresenta��o ao aceite)

1.

O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresenta��o; os interessados somente podem ser admitidos a pretender que n�o foi dada satisfa��o a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

2.

O portador n�o � obrigado a deixar nas m�os do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Artigo 1158.�

(Como se exprime o aceite)

1.

O aceite � escrito na pr�pria letra. Exprime-se pela palavra �aceite� ou qualquer equivalente; o aceite � assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

2.

Quando se trate de uma letra pag�vel a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipula��o especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresenta��o. � falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omiss�o por um protesto, feito em tempo �til.

Artigo 1159.�

(Modalidades do aceite)

1.

O aceite � puro e simples, mas o sacado pode limit�-lo a uma parte da import�ncia sacada.

2.

Qualquer outra modifica��o introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

Artigo 1160.�

(Lugar de pagamento)

1.

Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domic�lio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domic�lio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indica��o, considera-se que o aceitante se obriga, ele pr�prio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra.

2.

Se a letra � pag�vel no domic�lio do sacado, este pode, no acto de aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domic�lio no mesmo lugar.

Artigo 1161.�

(Obriga��es do aceitante)

1.

O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra � data do vencimento.

2.

Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ac��o resultante da letra, em rela��o a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 1181.� e 1182.�

Artigo 1162.�

(Anula��o do aceite j� dado)

1.

Se o sacado, antes da restitui��o da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite � considerado como recusado; salvo prova em contr�rio, a anula��o do aceite considera-se feita antes da restitui��o da letra.

2.

Se, por�m, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signat�rio da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

SEC��O IV

Aval

Artigo 1163.�

(Fun��o do aval)

1.

O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

2.

Esta garantia � dada por um terceiro ou mesmo por um signat�rio da letra.

Artigo 1164.�

(Forma do aval)

1.

O aval � escrito na pr�pria letra ou numa folha anexa.

2.

Exprime-se pelas palavras �bom para aval� ou por qualquer f�rmula equivalente; � assinado pelo dador do aval.

3.

O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

4.

O aval deve indicar a pessoa por quem se d�. Na falta de indica��o, entende-se ser pelo sacador.

Artigo 1165.�

(Responsabilidade do dador de aval)

1.

O dador do aval � respons�vel da mesma maneira que a pessoa por ele afian�ada.

2.

A sua obriga��o mant�m-se, mesmo no caso de a obriga��o que ele garantiu ser nula por qualquer raz�o que n�o seja um v�cio de forma.

3.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

SEC��O V

Vencimento

Artigo 1166.�

(Modalidades do vencimento)

1.

Uma letra pode ser sacada:

a) � vista;

b) A um certo termo de vista;

c) A um certo termo de data;

d) Pag�vel num dia fixado.

2.

As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, s�o nulas.

Artigo 1167.�

(Vencimento da letra � vista)

1.

A letra � vista � pag�vel � apresenta��o. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

2.

O sacador pode estipular que uma letra pag�vel � vista n�o dever� ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresenta��o conta-se dessa data.

Artigo 1168.�

(Vencimento de letra a certo termo de vista)

1.

O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.

2.

Na falta do protesto, o aceite n�o datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no �ltimo dia do prazo para a apresenta��o ao aceite.

Artigo 1169.�

(Vencimento noutros casos especiais)

1.

O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista ser� na data correspondente do m�s em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento ser� no �ltimo dia desse m�s.

2.

Quando a letra � sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

3.

Se o vencimento for fixado para o princ�pio, meado ou fim do m�s, entende-se que a letra ser� venc�vel no primeiro, no dia 15, ou no �ltimo dia desse m�s.

4.

As express�es �oito dias� ou �quinze dias� entendem-se n�o como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.

5.

A express�o �meio m�s� indica um prazo de quinze dias.

Artigo 1170.�

(Vencimento no caso de diverg�ncia de calend�rios)

1.

Quando uma letra � pag�vel num dia fixo num lugar em que o calend�rio � diferente do lugar de emiss�o, a data do vencimento � considerada como fixada segundo o calend�rio do lugar de pagamento.

2.

Quando uma letra sacada entre duas pra�as que t�m calend�rios diferentes � pag�vel a certo termo de vista, o dia da emiss�o � referido ao dia correspondente do calend�rio da data do vencimento.

3.

Os prazos de apresenta��o das letras s�o calculados segundo as regras do n�mero precedente.

4.

Estas regras n�o se aplicam se uma cl�usula da letra, ou at� o simples enunciado do t�tulo, indicar que houve inten��o de adoptar regras diferentes.

SEC��O VI

Pagamento

Artigo 1171.�

(Prazo para a apresenta��o a pagamento)

1.

O portador de uma letra pag�vel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresent�-la a pagamento no dia em que ela � pag�vel ou num dos dois �teis seguintes.

2.

A apresenta��o da letra a uma c�mara de compensa��o equivale a apresenta��o a pagamento.

Artigo 1172.�

(Direito do sacado que paga. Pagamento parcial)

1.

O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quita��o.

2.

O portador n�o pode recusar qualquer pagamento parcial.

3.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se fa�a men��o na letra e que dele lhe seja dada quita��o.

Artigo 1173.�

(Pagamento antes do vencimento e no vencimento)

1.

O portador de uma letra n�o pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.

2.

O sacado que paga uma letra antes do vencimento f�-lo sob sua responsabilidade.

3.

Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. � obrigado a verificar a regularidade da sucess�o dos endossos, mas n�o a assinatura dos endossantes.

Artigo 1174.�

(Moeda em que deve ser feito o pagamento)

1.

Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que n�o tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua import�ncia ser paga na moeda do pa�s, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor est� em atraso, o portador pode, � sua escolha, pedir que o pagamento da import�ncia da letra seja feito na moeda do pa�s ao c�mbio do dia do vencimento ou ao c�mbio do dia do pagamento.

2.

A determina��o do valor da moeda estrangeira ser� feita segundo os usos do lugar do pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um c�mbio fixado na letra.

3.

As regras acima indicadas n�o se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento dever� ser efectuado numa certa moeda especificada (cl�usula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).

4.

Se a import�ncia da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denomina��o mas valor diferente no pa�s de emiss�o e no de pagamento, presume-se que se fez refer�ncia � moeda do lugar de pagamento.

Artigo 1175.�

(Consigna��o em dep�sito)

Se a letra n�o for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 1171.�, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua import�ncia junto da autoridade competente, � custa do portador e sob a responsabilidade deste.

SEC��O VII

Ac��o por falta de aceite e falta de pagamento

Artigo 1176.�

(Contra quem pode ser proposta a ac��o de pagamento)

1.

O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ac��o contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados no vencimento, se o pagamento n�o foi efectuado.

2.

Mesmo antes do vencimento:

a) Se houve recusa total ou parcial de aceite;

b) Nos casos de fal�ncia do sacado, quer ele tenha aceite, quer n�o, de suspens�o de pagamentos do mesmo, ainda que n�o constatada por senten�a, ou de ter sido promovida, sem resultado, execu��o dos seus bens;

c) Nos casos de fal�ncia do sacador de uma letra n�o aceit�vel.

Artigo 1177.�

(Protesto por falta de aceite ou de pagamento)

1.

A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

2.

O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresenta��o ao aceite. Se, no caso previsto no n.� 1 do artigo 1157.�, a primeira apresenta��o da letra tiver sido feita no �ltimo dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

3.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pag�vel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias �teis seguintes �queles em que a letra � pag�vel. Se se trata de uma letra pag�vel � vista, o protesto deve ser feito nas condi��es indicadas no n�mero precedente para o protesto por falta de aceite.

4.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresenta��o a pagamento e o protesto por falta de pagamento.

5.

No caso de suspens�o de pagamento do sacado, quer seja aceitante, quer n�o, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execu��o de bens, o portador da letra s� pode exercer o seu direito de ac��o ap�s a apresenta��o da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.

6.

No caso de fal�ncia declarada do sacado, quer seja aceitante, quer n�o, bem como no caso de fal�ncia declarada do sacador de uma letra n�o aceit�vel, a apresenta��o da senten�a de declara��o de fal�ncia � suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ac��o.

Artigo 1178.�

(Aviso da falta de aceite ou de pagamento)

1.

O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias �teis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresenta��o, no caso de a letra conter a cl�usula �sem despesas�. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias �teis que se seguirem ao da recep��o do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endere�os dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente at� se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recep��o do aviso precedente.

2.

Quando, em conformidade com o disposto no n�mero anterior, se avisou um signat�rio da letra, deve avisar-se tamb�m o seu avalista dentro do mesmo prazo.

3.

No caso de um endossante n�o ter indicado o seu endere�o, ou de o ter feito de maneira ileg�vel, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

4.

A pessoa que tenha de enviar um aviso pode faz�-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolu��o da letra.

5.

Essa pessoa dever� provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.

6.

A pessoa que n�o der o aviso dentro do prazo acima indicado n�o perde os seus direitos; ser� respons�vel pelo preju�zo, se o houver, motivado pela sua neglig�ncia, sem que a responsabilidade possa exceder a import�ncia da letra.

Artigo 1179.�

(Cl�usula que dispensa o protesto)

1.

O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cl�usula �sem despesas�, �sem protesto�, ou outra cl�usula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ac��o.

2.

Essa cl�usula n�o dispensa o portador da apresenta��o da letra dentro do prazo prescrito nem t�o-pouco dos avisos a dar. A prova da inobserv�ncia do prazo incumbe �quele que dela se prevale�a contra o portador.

3.

Se a cl�usula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em rela��o a todos os signat�rios da letra; se for inserida por um endossante ou por um avalista, s� produz efeito em rela��o a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cl�usula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas ser�o de conta dele. Quando a cl�usula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signat�rios da letra.

Artigo 1180.�

(Responsabilidade solid�ria dos signat�rios)

1.

Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra s�o todos solidariamente respons�veis para com o portador.

2.

O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

3.

O mesmo direito possui qualquer dos signat�rios de uma letra quando a tenha pago.

4.

A ac��o intentada contra um dos co-obrigados n�o impede de accionar os outros, mesmo os posteriores �quele que foi accionado em primeiro lugar.

Artigo 1181.�

(Direitos do portador contra o demandado)

1.

O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ac��o:

a) O pagamento da letra n�o aceite ou n�o paga, com juros se assim foi estipulado;

b) Os juros � taxa de 6%, desde a data de vencimento; *

c) As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.

2.

Se a ac��o for interposta antes do vencimento da letra, a sua import�ncia ser� reduzida de um desconto. Esse desconto ser� calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do Banco) em vigor no lugar do domic�lio do portador � data da ac��o.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 1182.�

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

a) A soma integral que pagou;

b) Os juros da dita soma, calculados � taxa de 6%, desde a data em que pagou; *

c) As despesas que tiver feito.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 1183.�

(Entrega da letra e elimina��o de endossos)

1.

Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ac��o, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.

2.

Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.

Artigo 1184.�

(Pagamento total no caso de aceite parcial)

No caso de ac��o intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a import�ncia pela qual a letra n�o foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quita��o. O portador deve, al�m disso, entregar a essa pessoa uma c�pia aut�ntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o exerc�cio de posteriores direitos de ac��o.

Artigo 1185.�

(Direito de ressaque)

1.

Qualquer pessoa que goze do direito de ac��o pode, salvo estipula��o em contr�rio, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) � vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pag�vel no domic�lio deste.

2.

O ressaque inclui, al�m das import�ncias indicadas nos artigos 1181.� e 1182.�, um direito de corretagem e a import�ncia do selo do ressaque.

3.

Se o ressaque � sacado pelo portador, a sua import�ncia � fixada segundo a taxa para uma letra � vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pag�vel sobre o lugar do domic�lio do co-obrigado. Se o ressaque � sacado por um endossante, a sua import�ncia � fixada segundo a taxa para uma letra � vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domic�lio sobre o lugar do domic�lio do co-obrigado.

Artigo 1186.�

(Extin��o do direito de ac��o contra signat�rios diversos do aceitante)

1.

Depois de expirados os prazos fixados:

a) Para a apresenta��o de uma letra � vista ou a certo termo de vista;

b) Para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

c) Para a apresenta��o a pagamento no caso da cl�usula �sem despesas�;

o portador perdeu os seus direitos de ac��o contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, � excep��o do aceitante.

2.

Na falta de apresenta��o ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ac��o, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a n�o ser que dos termos da estipula��o se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.

3.

Se a estipula��o de um prazo para a apresenta��o constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

Artigo 1187.�

(Prorroga��o dos prazos por motivo de for�a maior)

1.

Quando a apresenta��o da letra ou o seu protesto n�o puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuper�vel (prescri��o legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de for�a maior), esses prazos ser�o prorrogados.

2.

O portador dever� avisar imediatamente o seu endossante do caso de for�a maior e fazer men��o desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para o demais s�o aplic�veis as disposi��es do artigo 1178.�

3.

Desde que tenha cessado o caso de for�a maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.

4.

Se o caso de for�a maior se prolongar al�m de 30 dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ac��es sem que haja necessidade de apresenta��o ou protesto.

5.

Para as letras � vista ou a certo termo de vista, o prazo de 30 dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresenta��o, deu o aviso do caso de for�a maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de 30 dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.

6.

N�o s�o considerados casos de for�a maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresenta��o da letra ou de fazer o protesto.

SEC��O VIII

Interven��o

SUBSEC��O I

Disposi��es gerais

Artigo 1188.�

(Modalidades da interven��o)

1.

O sacador, um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.

2.

A letra pode, nas condi��es a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de ac��o.

3.

O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa j� obrigada em virtude da letra, excepto o aceitante.

4.

O interveniente � obrigado a participar, no prazo de dois dias �teis, a sua interven��o � pessoa por quem interveio. Em caso de inobserv�ncia deste prazo, o interveniente � respons�vel pelo preju�zo, se o houver, resultante da sua neglig�ncia, sem que as perdas e danos possam exceder a import�ncia da letra.

SUBSEC��O II

Aceite por interven��o

Artigo 1189.�

(Casos de aceite por interven��o. Consequ�ncia da indica��o de interveniente)

1.

O aceite por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceit�vel tem direito de ac��o antes do vencimento.

2.

Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador n�o pode exercer o seu direito de ac��o antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signat�rios subsequentes a n�o ser que tenha apresentado a letra � pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.

3.

Nos outros casos de interven��o, o portador pode recusar o aceite por interven��o. Se, por�m, o admitir, perde o direito de ac��o antes do vencimento contra aquele por quem a aceita��o foi dada e contra os signat�rios subsequentes.

Artigo 1190.�

(Como se faz o aceite por interven��o)

O aceite por interven��o ser� mencionado na letra e assinado pelo interveniente. Dever� indicar por honra de quem se fez a interven��o; na falta desta indica��o, presume-se que interveio pelo sacador.

Artigo 1191.�

(Posi��o do aceitante por interven��o)

1.

O aceitante por interven��o fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores �quele por honra de quem interveio da mesma forma que este.

2.

N�o obstante o aceite por interven��o, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da import�ncia indicada no artigo 1181.�, a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva quita��o.

SUBSEC��O III

Pagamento por interven��o

Artigo 1192.�

(Casos de pagamento por interven��o)

1.

O pagamento por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ac��o � data do vencimento ou antes dessa data.

2.

O pagamento deve abranger a totalidade da import�ncia que teria a pagar aquele por honra de quem a interven��o se realizou.

3.

O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao �ltimo em que � permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

Artigo 1193.�

(Apresenta��o aos intervenientes e protesto)

1.

Se a letra foi aceita por interveniente tendo o seu domic�lio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domic�lio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresent�-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao �ltimo em que era permitido fazer o protesto.

2.

Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

Artigo 1194.�

(Efeito da recusa do pagamento por interven��o)

O portador que recusar o pagamento por interven��o perde o seu direito de ac��o contra aqueles que teriam ficado desonerados.

Artigo 1195.�

(Prova do pagamento por interven��o)

1.

O pagamento por interven��o deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indica��o da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indica��o, presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.

2.

A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues � pessoa que pagou por interven��o.

Artigo 1196.�

(Direito do interveniente que paga. Prefer�ncia entre os intervenientes)

1.

O que paga por interven��o fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que s�o obrigados para com este em virtude da letra. N�o pode, todavia, endossar de novo a letra.

2.

Os endossantes posteriores ao signat�rio por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.

3.

Quando se apresentarem v�rias pessoas para pagar uma letra por interven��o, ser� preferida aquela que desonerar maior n�mero de obrigados. Aquele que, com conhecimento de causa, intervier contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de ac��o contra os que teriam sido desonerados.

SEC��O IX

Pluralidade de exemplares e c�pias

SUBSEC��O I

Pluralidade de exemplares

Artigo 1197.�

(Saque por v�rias vias)

1.

A letra pode ser sacada por v�rias vias.

2.

Essas vias devem ser numeradas no pr�prio texto, na falta do que, cada via ser� considerada como uma letra distinta.

3.

O portador de uma letra que n�o contenha a indica��o de ter sido sacada numa �nica via pode exigir � sua custa a entrega de v�rias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu pr�prio endossante e assim sucessivamente at� se chegar ao sacador. Os endossantes s�o obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.

Artigo 1198.�

(Efeito do pagamento de uma das vias)

1.

O pagamento de uma das vias � liberat�rio, mesmo que n�o esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, por�m, respons�vel por cada uma das vias que tenha o seu aceite e lhe n�o hajam sido restitu�das.

2.

O endossante que transferiu vias da mesma letra a v�rias pessoas e os endossantes subsequentes s�o respons�veis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que n�o hajam sido restitu�das.

Artigo 1199.�

(Consequ�ncia do facto de se enviar ao aceite uma das vias)

1.

Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas m�os aquela se encontra. Essa pessoa � obrigada a entregar essa via ao portador leg�timo doutro exemplar.

2.

Se se recusar a faz�-lo, o portador s� pode exercer o seu direito de ac��o depois de ter feito constatar por um protesto:

a) Que a via enviada ao aceite lhe n�o foi restitu�da a seu pedido;

b) Que n�o foi poss�vel conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.

SUBSEC��O II

C�pias

Artigo 1200.�

(Direito de extrair c�pias)

1.

O portador de uma letra tem o direito de tirar c�pias dela.

2.

A c�pia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras men��es que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a c�pia.

3.

A c�pia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original.

Artigo 1201.�

(Regime jur�dico da c�pia)

1. A c�pia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o t�tulo original. Esta � obrigada a remeter o dito t�tulo ao portador leg�timo da c�pia.

2.

Se se recusar a faz�-lo, o portador s� pode exercer o seu direito de ac��o contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a c�pia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe n�o foi entregue a seu pedido.

3.

Se o t�tulo original, em seguida ao �ltimo endosso feito antes de tirada a c�pia, contiver a cl�usula: �daqui em diante s� � v�lido o endosso na c�pia� ou qualquer outra f�rmula equivalente, � nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.

SEC��O X

Altera��es

Artigo 1202.�

(Consequ�ncias da altera��o do texto de uma letra)

No caso de altera��o do texto de uma letra, os signat�rios posteriores a essa altera��o ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signat�rios anteriores s�o obrigados nos termos do texto original.

SEC��O XI

Prescri��o

Artigo 1203.�

(Prazos de prescri��o)

1.

Todas as ac��es contra o aceitante relativas a letras prescrevem em tr�s anos a contar do seu vencimento.

2.

As ac��es do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo �til, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cl�usula �sem despesas�.

3.

As ac��es dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele pr�prio foi accionado.

Artigo 1204.�

(Efeitos da interrup��o da prescri��o)

A interrup��o da prescri��o s� produz efeitos em rela��o � pessoa para quem a interrup��o foi feita.

SEC��O XII

Disposi��es gerais

Artigo 1205.�

(Prorroga��o dos prazos que findam em dia feriado)

1.

O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal s� pode ser exigido no seguinte primeiro dia �til. Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresenta��o ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia �til.

2.

Quando um desses actos tem de ser realizado num determinado prazo, e o �ltimo dia desse prazo � feriado legal, fica o dito prazo prorrogado at� ao primeiro dia �til que se seguir ao seu termo.

Artigo 1206.�

(Contagem do prazo)

Os prazos legais ou convencionais n�o compreendem o dia que marca o seu in�cio.

Artigo 1207.�

(Inadmissibilidade de dias de perd�o)

N�o s�o admitidos dias de perd�o, quer legal, quer judicial.

CAP�TULO II

Livran�a

Artigo 1208.�

(Requisitos da livran�a)

A livran�a cont�m:

a) A palavra �livran�a� inserta no pr�prio texto do t�tulo e expressa na l�ngua empregada para a redac��o desse t�tulo;

b) A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

c) A �poca do pagamento;

d) A indica��o do lugar em que se deve efectuar o pagamento;

e) O nome da pessoa a quem ou � ordem de quem deve ser paga;

f) A indica��o da data em que e do lugar onde a livran�a � passada;

g) A assinatura de quem passa a livran�a (subscritor).

Artigo 1209.�

(Falta de alguns dos requisitos)

1.

O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzir� efeito como livran�a, salvo nos casos determinados nos n�meros seguintes.

2.

A livran�a em que se n�o indique a �poca do pagamento ser� considerada pag�vel � vista.

3.

Na falta de indica��o especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domic�lio do subscritor da livran�a.

4.

A livran�a que n�o contenha indica��o do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Artigo 1210.�

(Aplica��o das disposi��es relativas � letra)

1.

S�o aplic�veis �s livran�as, na parte em que n�o sejam contr�rias � natureza deste escrito, as disposi��es relativas �s letras e respeitantes a:

a) Endosso (artigos 1144.� a 1153.�);

b) Vencimento (artigos 1166.� a 1170.�);

c) Pagamento (artigos 1171.� a 1175.�);

d) Direito de ac��o por falta de pagamento (artigos 1176.� a 1183.� e 1185.� a 1187.�);

e) Pagamento por interven��o (artigos 1188.� e 1192.� a 1196.�);

f) C�pias (artigos 1200.� e 1201.�);

g) Altera��es (artigo 1202.�);

h) Prescri��o (artigos 1203.� e 1204.�);

i) Dias feriados, contagem de prazos e interdi��o de dias de perd�o (artigos 1205.� a 1207.�).

2.

S�o igualmente aplic�veis �s livran�as as disposi��es relativas �s letras pag�veis no domic�lio de terceiro ou numa localidade diversa da do domic�lio do sacado (artigos 1137.� e 1160.�), � estipula��o de juros (artigo 1138.�), as diverg�ncias nas indica��es da quantia a pagar (artigo 1139.�), �s consequ�ncias da aposi��o de uma assinatura nas condi��es indicadas no artigo 1140.�, � assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 1141.�) e � letra em branco (artigo 1143.�).

3.

S�o tamb�m aplic�veis �s livran�as as disposi��es relativas ao aval (artigos 1163.� a 1165.�); no caso previsto no n.� 4 do artigo 1164.�, se o aval n�o indicar a pessoa por quem � dado, entende-se ser pelo subscritor da livran�a.

Artigo 1211.�

(Responsabilidade do subscritor. Livran�as a termo de vista)

1.

O subscritor de uma livran�a � respons�vel da mesma forma que o aceitante de uma letra.

2.

As livran�as pag�veis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 1156.� O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto � comprovada por um protesto (artigo 1158.�), cuja data serve de in�cio ao termo de vista.

CAP�TULO III

Cheque

SEC��O I

Emiss�o e forma do cheque

Artigo 1212.�

(Requisitos do cheque)

O cheque cont�m:

a) A palavra �cheque� inserta no pr�prio texto do t�tulo e expressa na l�ngua empregada para a redac��o desse t�tulo;

b) O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

c) O nome de quem deve pagar (sacado);

d) A indica��o do lugar em que o pagamento se deve efectuar;

e) A indica��o da data em que e do lugar onde o cheque � passado;

f) A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Artigo 1213.�

(Falta de algum dos requisitos)

1.

O t�tulo a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente n�o produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nos n�meros seguintes.

2.

Na falta de indica��o especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados v�rios lugares ao lado do nome do sacado, o cheque � pag�vel no lugar primeiro indicado.

3.

Na aus�ncia destas indica��es ou de qualquer outra indica��o, o cheque � pag�vel no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.

4.

O cheque sem indica��o do lugar da sua emiss�o considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Artigo 1214.�

(Provis�o)

O cheque � sacado sobre um banqueiro que tenha fundos � disposi��o do sacador e em harmonia com uma conven��o expressa ou t�cita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do t�tulo como cheque n�o fica, todavia, prejudicada no caso de inobserv�ncia destas prescri��es.

Artigo 1215.�

(Proibi��o de aceite)

O cheque n�o pode ser aceito. A men��o de aceite lan�ada no cheque considera-se como n�o escrita.

Artigo 1216.�

(Modalidades quanto ao benefici�rio)

1.

O cheque pode ser pag�vel:

a) A uma determinada pessoa, com ou sem cl�usula expressa �� ordem�;

b) A uma determinada pessoa, com a cl�usula �n�o � ordem�, ou outra equivalente;

c) Ao portador.

2.

O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a men��o �ou ao portador�, ou outra equivalente, � considerado como cheque ao portador.

3.

O cheque sem indica��o do benefici�rio � considerado como cheque ao portador.

Artigo 1217.�

(Modalidades de saque)

1.

O cheque pode ser passado:

a) � ordem do pr�prio sacador;

b) Por conta de terceiro.

2.

O cheque n�o pode ser passado sobre o pr�prio sacado, salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.

Artigo 1218.�

(Nulidade da estipula��o de juros)

Considera-se como n�o escrita qualquer estipula��o de juros inserta no cheque.

Artigo 1219.�

(Cheque a pagar no domic�lio de terceiro)

O cheque pode ser pago no domic�lio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domic�lio, quer numa outra localidade, sob a condi��o no entanto de que o terceiro seja banqueiro.

Artigo 1220.�

(Diverg�ncia sobre o montante)

1.

O cheque cuja import�ncia for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de diverg�ncia, pela quantia designada por extenso.

2.

O cheque cuja import�ncia for expressa v�rias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de diverg�ncia, pela menor quantia indicada.

Artigo 1221.�

(Independ�ncia das assinaturas v�lidas)

Se o cheque cont�m assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fict�cias, ou assinaturas que por qualquer outra raz�o n�o poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obriga��es dos outros signat�rios n�o deixam por esse facto de ser v�lidas.

Artigo 1222.�

(Representa��o sem poderes ou com excesso de poder)

Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual n�o tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Artigo 1223.�

(Responsabilidade do sacador)

O sacador garante o pagamento. Considera-se como n�o escrita qualquer declara��o pela qual o sacador se exima a esta garantia.

Artigo 1224.�

(Viola��o do pacto de preenchimento)

Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, n�o pode a inobserv�ncia desses acordos ser motivo de oposi��o ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de m� f�, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

SEC��O II

Transmiss�o

Artigo 1225.�

(Formas de transmiss�o)

1.

O cheque estipulado pag�vel a favor duma determinada pessoa, com ou sem cl�usula expressa �� ordem� � transmiss�vel por via de endosso.

2.

O cheque estipulado pag�vel a favor duma determinada pessoa, com a cl�usula �n�o � ordem� ou equivalente, s� � transmiss�vel pela forma e com os efeitos duma cess�o ordin�ria de cr�ditos.

3.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado. Essas pessoas podem endossar novamente o cheque.

Artigo 1226.�

(Modalidades do endosso)

1.

O endosso deve ser puro e simples. Considera-se como n�o escrita qualquer condi��o a que ele esteja subordinado.

2.

� nulo o endosso parcial.

3.

� nulo igualmente o endosso feito pelo sacado.

4.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

5.

O endosso ao sacado s� vale como quita��o, salvo no caso de o sacado ter v�rios estabelecimentos e de o endosso ser feito em benef�cio de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.

Artigo 1227.�

(Forma do endosso)

1.

O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

2.

O endosso pode n�o designar o benefici�rio ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste �ltimo caso o endosso, para ser v�lido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.

Artigo 1228.�

(Efeitos do endosso. Endosso em branco)

1.

O endosso transmite todos os direitos resultante do cheque.

2.

Se o endosso � em branco, o portador pode:

a) Preencher o espa�o em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

b) Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa;

c) Transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espa�o em branco nem o endossar.

Artigo 1229.�

(Responsabilidade do endossante)

1.

Salvo estipula��o em contr�rio, o endossante garante o pagamento.

2.

O endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso n�o garante o pagamento �s pessoas a quem o cheque for ulteriormente endossado.

Artigo 1230.�

(Requisitos de legitimidade do portador)

O detentor de um cheque endoss�vel � considerado portador leg�timo se justifica o seu direito por uma s�rie ininterrupta de endossos, mesmo se o �ltimo for em branco. Os endossos riscados s�o, para este efeito, considerados como n�o escritos. Quando o endosso em branco � seguido de um outro endosso, presume-se que o signat�rio deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Artigo 1231.�

(Endosso ao portador)

Um endosso num cheque passado ao portador torna o endossante respons�vel nos termos das disposi��es que regulam o direito de ac��o, mas nem por isso converte o t�tulo num cheque � ordem.

Artigo 1232.�

(Inoponibilidade ao portador leg�timo do desapossamento)

Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas m�os ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endoss�vel em rela��o ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 1230.� - n�o � obrigado a restitu�-lo, a n�o ser que o tenha adquirido de m� f�, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

Artigo 1233.�

(Excep��es inopon�veis ao portador)

As pessoas accionadas em virtude de um cheque n�o podem opor ao portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1234.�

(Endosso por procura��o)

1.

Quando um endosso cont�m a men��o �valor a cobrar�, �para cobran�a�, �por procura��o�, ou qualquer outra men��o que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas s� pode endoss�-lo na qualidade de procurador.

2.

Os co-obrigados, neste caso, s� podem invocar contra o portador as excep��es que eram opon�veis ao endossante.

3.

O mandato que resulta de um endosso por procura��o n�o se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandat�rio.

Artigo 1235.�

(Endosso tardio)

1.

O endosso feito depois de protesto ou duma declara��o equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresenta��o, produz apenas os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.

2.

Salvo prova em contr�rio, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declara��es equivalentes, ou antes de findo o prazo indicado no n�mero precedente.

SEC��O III

Aval

Artigo 1236.�

(Fun��o do aval)

1.

O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.

2.

Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o sacado, ou mesmo por um signat�rio do cheque.

Artigo 1237.�

(Forma do aval)

1.

O aval � dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.

2.

O aval exprime-se pelas palavras �bom para aval�, ou por qualquer outra forma equivalente; � assinado pelo avalista.

3.

O aval considera-se como resultando da simples aposi��o da assinatura do avalista na face do cheque, excepto quando se trate da assinatura do sacador.

4.

O aval deve indicar a quem � prestado. Na falta desta indica��o considera-se prestado ao sacador.

Artigo 1238.�

(Responsabilidade do dador de aval)

1.

O avalista � obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.

2.

A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obriga��o que ele garantiu fosse nula por qualquer raz�o que n�o seja um v�cio de forma.

3.

Pagando o cheque, o avalista adquire os direitos resultantes dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

SEC��O IV

Apresenta��o e pagamento

Artigo 1239.�

(Pagamento � vista)

1.

O cheque � pag�vel � vista. Considera-se como n�o escrita qualquer men��o em contr�rio.

2.

O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emiss�o � pag�vel no dia da apresenta��o.

Artigo 1240.�

(Prazo para a apresenta��o a pagamento)

1.

O cheque emitido e pag�vel em Macau deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

2.

O cheque emitido no exterior e pag�vel em Macau deve ser apresentado respectivamente num prazo de 20 dias ou de 70 dias, conforme o lugar de emiss�o e o lugar de pagamento se encontram situados nesta ou em diferente parte do mundo.

3.

Os prazos acima indicados come�am a contar-se do dia indicado no cheque como data da emiss�o.

Artigo 1241.�

(Data da emiss�o no caso de diverg�ncia de calend�rios)

Quando o cheque for passado num lugar e pag�vel noutro em que se adopte um calend�rio diferente, a data da emiss�o ser� o dia correspondente no calend�rio do lugar do pagamento.

Artigo 1242.�

(Apresenta��o � c�mara de compensa��o)

A apresenta��o do cheque a uma c�mara de compensa��o equivale � apresenta��o a pagamento.

Artigo 1243.�

(Revoga��o do cheque)

1.

A revoga��o do cheque s� produz efeito depois de findo o prazo de apresenta��o.

2.

Se o cheque n�o tiver sido revogado, o sacado pode pag�-lo mesmo depois de findo o prazo.

Artigo 1244.�

(Morte ou incapacidade do sacador)

A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior � emiss�o do cheque n�o invalidam os efeitos deste.

Artigo 1245.�

(Direito � entrega no caso de pagamento)

1.

O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.

2.

O portador n�o pode recusar um pagamento parcial.

3.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se fa�a men��o no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.

Artigo 1246.�

(Obriga��o de verificar a regularidade da sucess�o dos endossos)

O sacado que paga um cheque endoss�vel � obrigado a verificar a regularidade da sucess�o dos endossos, mas n�o a assinatura dos endossantes.

Artigo 1247.�

(Moeda em que deve ser feito o pagamento)

1.

Quando um cheque � pag�vel numa moeda que n�o tem curso no lugar do pagamento, a sua import�ncia pode ser paga, dentro do prazo da apresenta��o do cheque, na moeda do pa�s em que � apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento n�o foi efectuado � apresenta��o, o portador pode, � sua escolha, pedir que o pagamento da import�ncia do cheque na moeda do pa�s em que � apresentado seja efectuado ao c�mbio, quer do dia da apresenta��o, quer do dia do pagamento.

2.

A determina��o do valor da moeda estrangeira ser� feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.

3.

As regras acima indicadas n�o se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento dever� ser efectuado numa certa moeda especificada (cl�usula de pagamento efectivo numa moeda estrangeiro).

4.

Se a import�ncia do cheque for indicada numa moeda que tenha a mesma denomina��o mas valor diferente no pa�s de emiss�o e no de pagamento, presume-se que se fez refer�ncia � moeda do lugar de pagamento.

SEC��O V

Cheques cruzados e cheques a levar em conta

Artigo 1248.�

(Cheque cruzado. Modalidades do cruzamento)

1.

O sacador ou o portador dum cheque podem cruz�-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.

2.

O cruzamento efectua-se por meio de duas linhas paralelas tra�adas na face do cheque e pode ser geral ou especial.

3.

O cruzamento � geral quando consiste apenas nos dois tra�os paralelos, ou se entre eles est� escrita a palavra �banqueiro� ou outra equivalente; � especial quando tem escrito entre os dois tra�os o nome dum banqueiro.

4.

O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este n�o pode ser convertido em cruzamento geral.

5.

A inutiliza��o do cruzamento ou do nome do banqueiro indicado considera-se como n�o feita.

Artigo 1249.�

(Pagamento do cheque cruzado)

1.

Um cheque com cruzamento geral s� pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.

2.

Um cheque com cruzamento especial s� pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este � o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para cobrar o cheque.

3.

Um banqueiro s� pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. N�o pode cobr�-lo por conta doutras pessoas que n�o sejam as acima indicadas.

4.

Um cheque que contenha v�rios cruzamentos especiais s� pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos, dos quais um para liquida��o por uma c�mara de compensa��o.

5.

O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as disposi��es acima referidas � respons�vel pelo preju�zo que da� possa resultar at� uma import�ncia igual ao valor do cheque.

Artigo 1250.�

(Regime do cheque a levar em conta)

1.

O sacador ou o portador dum cheque podem proibir o seu pagamento em numer�rio, inserindo na face do cheque transversalmente a men��o �para levar em conta� ou outra equivalente.

2.

Neste caso, o sacado s� pode fazer a liquida��o do cheque por lan�amento de escrita (cr�dito em conta, transfer�ncia duma conta para outra ou compensa��o). A liquida��o por lan�amento de escrita vale como pagamento.

3.

A inutiliza��o da men��o �para levar em conta� considera-se como n�o feita.

4.

O sacado que deixar de observar as disposi��es acima referidas � respons�vel pelo preju�zo que da� possa resultar at� uma import�ncia igual ao valor do cheque.

SEC��O VI

Ac��o por falta de pagamento

Artigo 1251.�

(Recusa de pagamento. Ac��o por falta de pagamento)

O portador pode exercer os seus direitos de ac��o contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo �til, n�o for pago e se a recusa de pagamento for verificada:

a) Quer por um acto formal (protesto);

b) Quer por uma declara��o do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indica��o do dia em que este foi apresentado;

c) Quer por uma declara��o datada duma c�mara de compensa��o, constatando que o cheque foi apresentado em tempo �til e n�o foi pago.

Artigo 1252.�

(Protesto por falta de pagamento)

1.

O protesto ou a declara��o equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresenta��o.

2.

Se o cheque for apresentado no �ltimo dia do prazo, o protesto ou a declara��o equivalente pode ser feito no primeiro dia �til seguinte.

Artigo 1253.�

(Aviso da falta de pagamento)

1.

O portador deve avisar da falta de pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias �teis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declara��o equivalente, ou ao dia da apresenta��o se o cheque contiver a cl�usula �sem despesas�. Cada um dos endossantes deve por sua vez, dentro dos dois dias �teis que se seguirem ao da recep��o do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endere�os dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente at� se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recep��o do aviso precedente.

2.

Quando, em conformidade com o disposto no n�mero anterior se avisou um signat�rio do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro do mesmo prazo.

3.

No caso de um endossante n�o ter indicado o seu endere�o ou de o ter feito de maneira ileg�vel, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

4.

A pessoa que tenha de enviar um aviso pode faz�-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolu��o do cheque.

5.

Essa pessoa dever� provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.

6.

A pessoa que n�o der o aviso dentro do prazo acima indicado n�o perde os seus direitos. Ser� respons�vel pelo preju�zo, se o houver, motivado pela sua neglig�ncia, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.

Artigo 1254.�

(Cl�usula que dispensa o protesto)

1.

O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cl�usula �sem despesas�, �sem protesto�, ou outra cl�usula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declara��o equivalente para exercer os seus direitos de ac��o.

2.

Essa cl�usula n�o dispensa o portador da apresenta��o do cheque dentro do prazo prescrito nem t�o-pouco dos avisos a dar. A prova da inobserv�ncia do prazo incumbe �quele que dela se prevale�a contra o portador.

3.

Se a cl�usula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em rela��o a todos os signat�rios do cheque; se for inserida por um endossante ou por um avalista, s� produz efeito em rela��o a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cl�usula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declara��o equivalente, as respectivas despesas ser�o de conta dele. Quando a cl�usula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, ou da declara��o equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signat�rios do cheque.

Artigo 1255.�

(Responsabilidade solid�ria dos signat�rios)

1.

Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque s�o solidariamente respons�veis para com o portador.

2.

O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.

3.

O mesmo direito tem todo o signat�rio dum cheque que o tenha pago.

4.

A ac��o intentada contra um dos co-obrigados n�o obsta ao procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado ulteriormente �quele que foi accionado em primeiro lugar.

Artigo 1256.�

(Direitos do portador contra o demandado)

O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de ac��o:

a) A import�ncia do cheque n�o pago;

b) Os juros � taxa de 6% desde o dia da apresenta��o; *

c) As despesas do protesto ou da declara��o equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 1257.� *

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que s�o respons�veis para com ele:

a) A import�ncia integral que pagou;

b) Os juros da mesma import�ncia, � taxa de 6%, desde o dia em que pagou;

c) As despesas por ele feitas.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 6/2000

Artigo 1258.�

(Direito � entrega do cheque pago)

1.

Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ac��o, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declara��o equivalente e um recibo.

2.

Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.

Artigo 1259.�

(Prorroga��o dos prazos em caso de for�a maior)

1.

Quando a apresenta��o do cheque, o seu protesto ou a declara��o equivalente n�o puder efectuar-se dentro dos prazos indicados por motivo insuper�vel (prescri��o legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de for�a maior), esses prazos ser�o prorrogados.

2.

O portador dever� avisar imediatamente do caso de for�a maior o seu endossante e fazer men��o datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa; para o demais aplicar-se-�o as disposi��es do artigo 1253.�

3.

Desde que tenha cessado o caso de for�a maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declara��o equivalente.

4.

Se o caso de for�a maior se prolongar al�m de 15 dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresenta��o, avisou o endossante do dito caso de for�a maior, podem promover-se ac��es sem que haja necessidade de apresenta��o, de protesto ou de declara��o equivalente.

5.

N�o s�o considerados casos de for�a maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresenta��o do cheque ou de efectivar o protesto ou a declara��o equivalente.

SEC��O VII

Pluralidade de exemplares

Artigo 1260.�

(Admissibilidade de v�rios exemplares)

1.

Exceptuando o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num pa�s e pag�vel noutro pa�s pode ser passado em v�rios exemplares id�nticos.

2.

Quando um cheque � passado em v�rios exemplares, esses exemplares devem ser numerados no texto do pr�prio t�tulo, pois de contr�rio cada um ser� considerado como sendo um cheque distinto.

Artigo 1261.�

(Efeito do pagamento de um dos exemplares)

1.

O pagamento efectuado contra um dos exemplares � liberat�rio, mesmo quando n�o esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.

2.

O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a v�rias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, s�o respons�veis por todos os exemplares por eles assinados que n�o forem restitu�dos.

SEC��O VIII

Altera��es

Artigo 1262.�

(Consequ�ncias da altera��o do texto)

No caso de altera��o do texto dum cheque, os signat�rios posteriores a essa altera��o ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signat�rios anteriores s�o obrigados nos termos do texto original.

SEC��O IX

Prescri��o

Artigo 1263.�

(Prazo de prescri��o)

1.

Toda a ac��o do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresenta��o.

2.

Toda a ac��o de um dos co-obrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele pr�prio foi accionado.

Artigo 1264.�

(Efeitos da interrup��o da prescri��o)

A interrup��o da prescri��o s� produz efeitos em rela��o � pessoa para a qual a interrup��o foi feita.

SEC��O X

Disposi��es gerais

Artigo 1265.�

(Significa��o da palavra banqueiro)

Na presente lei a palavra �banqueiro� compreende tamb�m as pessoas ou institui��es assimiladas por lei aos banqueiros.

Artigo 1266.�

(Prorroga��o do prazo que termine em dia feriado)

1.

A apresenta��o e o protesto dum cheque s� podem efectuar-se em dia �til.

2.

Quando o �ltimo dia do prazo prescrito na lei para a realiza��o dos actos relativos ao cheque, e principalmente para a sua apresenta��o ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente, for feriado legal, esse prazo � prorrogado at� ao primeiro dia �til que se seguir ao termo do mesmo. Os dias feriados interm�dios s�o compreendidos na contagem do prazo.

Artigo 1267.�

(Contagem do prazo)

Os prazos previstos no presente cap�tulo n�o compreendem o dia que marca o seu in�cio.

Artigo 1268.�

(Inadmissibilidade de dias de perd�o)

N�o s�o admitidos dias de perd�o, quer legal quer judicial.


[ ^ ] [ C�digo Comercial - �ndice ] [ C�digo Comercial - �ndice por Artigo ] [ Decreto-Lei n.� 40/99/M ] [ C�digo Comercial ] [ C�digo Comercial - �ndice Anal�tico ]


[ ^ ] [ C�digo Comercial - �ndice ] [ C�digo Comercial - �ndice por Artigo ] [ Decreto-Lei n.� 40/99/M ] [ C�digo Comercial - �ndice Anal�tico ]


Quando o incapaz pode ser considerado empresário?

Contudo em duas hipóteses o incapaz poderá ser Empresário. Em incapacidade superveniente, ou seja, era capaz, mas ficou incapaz em decorrência de uma doença, por exemplo. Falecimento ou ausência dos pais que eram empresários ou do Autor da herança.

É impossível ao incapaz exercer atividade empresária?

Segundo o artigo 974 do código civil, poderá o incapaz, sempre por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele mesmo enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança em caso de assumir a atividade empresarial através de sucessão por morte.

Quais a requisitos do empresário individual?

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, o Código Civil exige dois requisitos para ser empresário individual que são: o sujeito não pode ter impedimentos legais e; o sujeito deve ter capacidade civil plena.

Quem tem capacidade para ser empresário individual?

Para exercer a empresa, na forma de empresário individual, é primordial capacidade civil plena, que ocorre com a maioridade, a emancipação e que não esteja com nenhuma enfermidade psíquica para torná-lo incapaz.