E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?

E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?

  • Início
  • Quem Sou
  • Artigos Diários
    • Sumário dos Artigos
    • Indicação de Leituras
    • English Articles
    • Artículos en Español
    • Jurisprudência
    • Notícias
  • Vídeos
  • Cursos
  • Palestras
  • Meus livros
  • Contato
  • Artigos

Menu

E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?

Evinis Talon

02/02/2019

CURSO DE EXECUÇÃO PENAL

Prepare-se para a prática da Execução Penal com dezenas de vídeos sobre progressão de regime, livramento condicional, detração, remição, atendimento e muito mais.

CLIQUE AQUI

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

No REsp 1.524.484-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível, em razão de pedido feito por condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena, a reconversão de pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

O art. 33, § 2º, c, do CP apenas estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumprila em regime aberto”. O referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade.

Ademais, a escolha da pena e do regime prisional, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado. Além disso, a reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação).

Por isso, não cabe ao condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a condenação que lhe foi imposta. Ou seja, não é possível pleitear a forma que lhe parecer mais cômoda ou conveniente. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte entendimento doutrinário: “Reconversão fundada em lei e não em desejo do condenado: a reconversão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, em pena privativa de liberdade, para qualquer regime, a depender do caso concreto, depende do advento dos requisitos legais, não bastando o mero intuito do sentenciado em cumprir pena, na prática, mais fácil.

Em tese, o regime carcerário, mesmo o aberto, é mais prejudicial ao réu do que a pena restritiva de direitos; sabe-se, no entanto, ser o regime aberto, quando cumprido em prisão albergue domiciliar, muito mais simples do que a prestação de serviços à comunidade, até pelo fato de inexistir fiscalização. Por isso, alguns condenados manifestam preferência pelo regime aberto em lugar da restritiva de direitos. A única possibilidade para tal ocorrer será pela reconvenção formal, vale dizer, ordena-se o cumprimento da restritiva e ele não segue a determinação. Outra forma é inadmissível.”

Confira a ementa do REsp 1.524.484/PE:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dito violado, apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 1524484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2016)

Leia também:

  • Informativo 634 do STJ: É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal (leia aqui)
  • Informativo 635 do STJ: competência para julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho (leia aqui)
  • Informativo 636 do STJ: competência da Justiça Federal para apreciar medida protetiva decorrente de crime de ameaça iniciado no estrangeiro e consumado no Brasil (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

EVINIS TALON


CONTATO

(51) 99927 2030

EVINIS TALON


SIGA-NOS

EVINIS TALON


Veja os meus livros

E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?
CLIQUE NA IMAGEM

EVINIS TALON


LEIA MAIS

E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email:

E possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a pedido do condenado?

Para o STJ, NÃO! Essa “reconversão” não pode ocorrer a pedido do condenado, dependendo da observância de requisitos legais (ex.: descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não sendo facultado ao condenado requerer a que lhe parece mais cômoda ou conveniente (vide RESP 1.524.484/PE[1]).

Em que consiste a reconversão da pena restritiva de direitos na pena privativa de liberdade?

A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorre mediante decisão judicial, quando há descumprimento daquelas penas pelo sentenciado, perdendo este o benefício que lhe foi concedido na sentença condenatória, retornando à pena original, ou seja, voltando à privativa de liberdade.

E possível ou não a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

E possível a substituição da pena restritiva de direito pela restritiva de liberdade quando a pena for inferior a 4 anos?

Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos.