É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?

Questão criada em 5/4/2021.

Resposta (1ª corrente): sim

"1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo  tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar."

Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1326615, 07445524220208070000, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021;

Acórdão 1323794, 07519296420208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021;

Acórdão 1321290, 07380421320208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1318380, 07471324520208070000, Relatora Designada: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 19/3/2021;

Acórdão 1318083, 07335308420208070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.

Resposta (2ª corrente): não

" 1. O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1. Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2. Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora  de salário não pode ser deferida. 3. A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor."

Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1326882, 07495289220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021;

Acórdão 1319195, 07132257920208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1316479, 07284426520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Saldo remanescente do salário - possibilidade de penhora

"4. A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência, devendo recair somente sobre o valor recebido a título de salário cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, motivo pelo qual entendo possível a penhora do saldo remanescente. Precedentes. 4.1. No caso dos autos, restou penhorado o saldo remanescente do salário da parte agravante, não havendo que se falar em impenhorabilidade."

Acórdão 1322275, 07222415720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.

Penhora parcial da remuneração – devedor desempregado – pedido prejudicado

 “1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’. 2. O c. STJ, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil retirou a palavra ‘absolutamente’ quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a entender que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade. 3. No caso, considerando que o devedor se encontra desempregado, ficou prejudicado o pedido de penhora de percentual do seu salário.”

Acórdão 1321565, 07101948520198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.

Hipossuficiência financeira - impossibilidade de penhora

"2. "(...) O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um pouco diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva." Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.  A constrição de qualquer percentual do salário mensal do hipossuficiente compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor."

Acórdão 1304570, 07232993220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.

  • STJ

Penhora de percentual de salário – dívida de natureza não alimentar – relativização da regra da impenhorabilidade

"De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família."  AgInt no REsp 1906957/SP

Veja também

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

Penhora on-line – verbas remuneratórias – inadmissibilidade, salvo exceções legais

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares

Referência

Art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil/2015.

É possível penhorar o salário parcialmente?

É possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

É possível à penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas alimentares?

O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.

Pode penhorar parte do salário?

Em regra, o Código de Processo Civil veda expressamente a penhora ou bloqueio do salário. Isso acontece porque o salário e a aposentadoria são verbas alimentares, ou seja, necessárias à sobrevivência do indivíduo.

Pode penhorar 30% do salário?

Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta-corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a existência digna ...