É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos?

Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELO ENTE FEDERADO PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RE N. 581.947. DISTINGUISHING. ART. 11 DA LEI N. 8.987/1995. CONFLITO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ERESP N. 985.695/RJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 II - Retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança pelo ente federado em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV - O entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese no RE 581.497. Distinguishing. V - Em juízo de adequação, mantido o acórdão. (REsp 1677414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022)

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A respeito dos bens, assinale a opção correta à luz da jurisprudência pertinente.

A

Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.

B

É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.

C

Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.

D

Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível.

E

São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O uso comum dos bens públicos deve ser sempre gratuito; por isso, a cobrança de valores por sua utilização caracteriza violação ao interesse social.

Exemplo de exceção: Exemplo Parques Nacionais.

Para efeito de exemplo prático, em Minas Gerais, na cidade de são Lourenço, há uma área verde, que possui umas fontes de águas naturais, que a gente tem que pagar para entrar, porque é a Nestlé quem toma conta da área. É um bem comum explorado financeiramente por uma pessoa privada, inclusive a água mineral da Nestle vem de lá: O uso comum do bem público retribuído.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

QUESTÃO CERTA: É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.

CERTO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

QUESTÃO ERRADA: O uso comum dos bens públicos é sempre gratuito.

ERRADA. PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO. “CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

QUESTÃO CERTA: As rodovias exploradas pela ANTT são consideradas bens públicos de uso comum, podendo sua utilização ser gratuita ou onerosa.

A cobrança de TAXA ou TARIFA PÚBLICA não desnatura o bem continuando a ser bem de uso comum.

Estabelece o art. 99, I, CC que: “São bens públicos: I. os de uso comum do povo, como rios, mares, estradas, ruas e praças”. Portanto o próprio legislador fornece de forma exemplificativa a estrada como bem público de uso comum do povo. Além disso, tais bens não perdem sua essência se o Estado vier restringir o uso (ex.: fechamento de uma praça à noite por questão de segurança) ou exigir uma contraprestação (ex.: pedágio nas rodovias). Nesse passo, estabelece o art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

QUESTÃO CERTA: É possível a instituição de taxa para a utilização de bem de uso comum do povo.

É possível a cobrança de taxas pela utilização de bens de uso comum do povo quando se tratar de utilização normal?

é possível a cobrança de taxas pela utilização de bens de uso comum do povo, quando se tratar de utilização anormal. para que ocorra a desafetação de bem de uso comum do povo é imprescindível a edição de lei específica.

É possível a instituição de taxa para a utilização de bem de uso comum do povo?

Mais uma vez, é importante ficar claro que, em tese, é possível a cobrança pela utilização de bem de uso comum do povo. Mas aqui o problema se dá em relação à própria natureza do contrato estabelecido entre o particular e o Poder Público.

Não é possível a desafetação de bem de uso comum e uso especial para sua transformação em bem dominical?

Não é possível a desafetação de bem de uso comum para uso especial ou a sua conversão em bem dominical. Todos os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. As terras devolutas são bens públicos de uso especial.

É considerado bem de uso especial o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades?

Dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Da mesma forma, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art.