É obrigatória a realização do exame de corpo de delito?

A lei está vigor desde de Janeiro de 2022

É obrigatória a realização do exame de corpo de delito?

#Lei POR COMUNICAÇÃO 03 de março de 2022

Sancionada a lei nº 9.424, de 05 de Janeiro de 2022, de autoria do vereador Mauro Wanzeller-MDB, que torna obrigatória, a realização do exame de corpo de delitos em mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência física, sexual ou doméstica, sempre que verificado essa situação no momento de seu atendimento clínico.

De acordo com a lei, todos os casos de violência identificados deverão ser comunicados às autoridades competentes para providências cabíveis.

A lei municipal foi sancionada pelo Prefeito Argemiro Diniz.

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É obrigatória a realização do exame de corpo de delito?

Dentro do direito, existem dos crimes considerados materiais, que são aqueles que deixam vestígios. Nestes casos, é obrigatório que a materialidade seja comprovada com a realização de um exame de corpo delito.

Para que seja mais bem compreendido como funciona o exame de corpo de delito, você pode conferir quais são os tipos de exames e a quais aspectos dizem respeito:

O corpo de delito, em resumo, é qualquer coisa material que está relacionada ao crime e é passível de um exame pericial. São provas e elementos que comprovam a existência do crime.

O exame de corpo de delito direto é quando os próprios peritos examinam o conjunto de vestígios materiais produzidos pelo crime, os peritos examinam o próprio “corpo de delito”, que constitui a materialidade da suposta infração penal. Ou seja, impressões digitais, marcas, pegadas, resíduos, resquícios e fragmentos de materiais utilizados e esquecidos no local.

Quando um crime acontece e ocorre o desaparecimento de vestígios ou o local dos fatos é de difícil acesso, o exame indireto deve ser realizado pelos peritos. O exame indireto de corpo de delito é procedido por peritos, quando são encontrados ou adquiridos como documentos, filmagens e fotografias, laudos e outros exames, todos realizados anteriormente, com ligação direta aos fatos do crime.

O advogado criminal que está em um processo deve ter muita atenção a todas as provas e perícias realizadas, pois são estes materiais e os resultados destes exames que dão andamento e, em alguns casos, o desfecho. É muito importante que haja uma minuciosa pesquisa com os materiais fornecidos pela perícia para formas uma acusação ou defesa.

Em uma investigação, o advogado criminal é quem tem acesso aos elementos para realizar e construir a defesa de seu cliente. Por isso, é importante encontrar um advogado especializado e experiente, assim, você terá a certeza de que seu caso estará nas mãos de um profissional realmente competente.

Parte especial do estudo das provas:

Crime material: crime que deixa vestígios. No crime material a perícia é obrigatória e deve ser realizado corpo de delito, sob pena de nulidade.

Exame de corpo de delito:

É o próprio objeto do crime. A perícia é denominada exame de corpo de delito. Havendo o corpo de delito deve ser realizada a perícia e a denominação é corpo de delito.

Perícia:

Todas as demais que não são exame de corpo de delito.

Questão puramente técnico, pois o Código de Processo Penal traz a diferença entre exame de corpo de delito e perícia.

O procedimento de ambas é o mesmo.

Os órgãos responsáveis pela realização das pericias são:

  • Instituto Médico Legal – IML. Realiza exames em pessoas ou cadáveres.
  • Instituto de Criminalística – IC. Realiza todos os demais exames.

Os peritos do IML são médicos ou dentistas e são funcionários do IML por meio de concurso público.

Os peritos do IC têm carreiras diferenciadas e qualquer pessoa pode se tornar perito.

O Instituto de Criminalística faz parte da Policia Civil.

Esses peritos são concursados.

Os peritos do IML e do IC são oficiais.

E tais peritos tem total liberdade de falar que não é habilitado.

Os peritos oficiais se comprometem a realizar todas as pericias e faz tal compromisso na medida que ingressou na carreira.

Os peritos não oficiais devem prestar compromisso.

Se o perito não agir com a verdade responderá pelo crime de falsa perícia. O perito não é testemunha!

Pela nossa lei há necessidade de haver um perito oficial. Pela regra desde 2008 temos a necessidade de ter um perito oficial.

Agora se o perito oficial disser:

  • Ser incapaz de realizar perícia.
  • Ou as dúvidas do juiz não forem esclarecidas.

Nas situações supracitadas o juiz pode nomear peritos não oficiais e serão no mínimo 2 peritos não oficiais.

De forma excepcional e justificada o juiz pode aceitar um único perito, por ser um único especialista em um determinado assunto.

As perícias são todas a cargo do Estado, nessa perícia oficial (1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais).  Tudo que é determinado pelo juiz é perícia oficial. Perícia oficial se for Ação Pública ou Ação Privada é o Estado que arca com as custas.

Legislação

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Quando o exame de corpo de delito é dispensável?

I. Para incidência, no crime de furto, da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo necessário à subtração da coisa, dispensável se mostra o exame de corpo de delito quando outras provas demonstram a ocorrência da qualificadora. 2.

O que pode substituir o exame de corpo de delito?

Como visto, o próprio CPP traça a única hipótese em que o exame de corpo de delito pode ser substituído pela prova testemunhal, ou seja, quando os vestígios desaparecerem por força maior.

É necessária a realização de perícia em todo e qualquer crime?

Em regra, a lei processual penal assegura a obrigatoriedade da realização do exame pericial em crimes que deixam vestígios, como já foi dito.

Quanto ao exame de corpo de delito é correto afirmar?

O exame de corpo de delito somente pode ser feito durante o dia. É vedado ao acusado requerer a oitiva do perito em audiência, sob pena de desvirtuamento da natureza deste meio de prova, que na essência é documental.