É obrigatória a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho?

Parecer

O Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços (SINDEEPRES) solicita emissão de Parecer Jurídico relativo à validade de Acordos e Convenções Coletivas, à luz da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Pede a entidade de classe que responda se é válida cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo, celebrado com entidade patronal ou empresa prestadora de serviços terceirizados, determinante de desconto em folha de pagamento, de associados e não associados, de contribuição sindical destinada ao custeio e manutenção dos serviços prestados pelo sindicato profissional.

Indaga, ainda, quais os requisitos constitucionais e legais que devem ser observados pelas entidades patronais e profissionais, ou empresa signatária da Convenção ou Acordo Coletivo.

Bases Legais

A Constituição de 1988 garante, aos trabalhadores urbanos e rurais, a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho quando inclui as negociações coletivas, como inciso XXVI, no rol dos direitos sociais previstos no art. 7º.

Prescreve o dispositivo:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da sua condição social:

(……….)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Reconhecer significa considerar válido, afirmar, confirmar, como garantia de natureza constitucional insusceptível, portanto, de declaração de nulidade por decisão judicial.

Para Convenções e Acordos serem válidos alguns requisitos são necessários: 1º) a participação dos sindicatos nas negociações, obrigatória segundo o disposto no art. 8º, VI: 2º) o cumprimento das exigências constantes do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Celebrada a convenção ou acordo coletivo, ou transitado em julgado decisão proferida em dissídio coletivo, o cumprimento daquilo que foi ajustado pelas partes, ou objeto de decisão de natureza coletiva, terá o cumprimento assegurado de conformidade com o disposto no art. 872 da CLT.

História da Cláusula Assistencial

Os recursos proporcionados pelo Imposto Sindical obrigatório, previsto na CLT (art. 578/610), convertido em voluntário pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, revelaram-se insuficientes à medida que os sindicatos se expandiram a passaram a prestar aos associados e não associados variadas modalidades de serviços e benefícios, revelaram-se cada vez mais insuficientes.

Eram frequentes casos de sindicatos em luta contra insuperáveis dificuldades para garantir a prestação de serviços à categoria, por falta de recursos financeiros.

Recolhido uma vez por ano e correspondente à “remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração” o Imposto Sindical passou a ser complementado por módica taxa de finalidade assistencial, desde a década de 1970 incluída em acordos e convenções coletivas, ou em sentenças normativas.

Com os recursos proporcionados pela taxa assistencial sindicatos e federações de trabalhadores adquiriram sedes próprias, construíram colônias de férias, criaram departamentos medidos e dentários, instalaram escolas profissionais e conseguiram proporcionar aos trabalhadores das respectivas categorias profissionais assistência jurídica de boa qualidade.

Registre-se que as entidades patronais não contam com os benefícios da taxa assistencial, mas dispõem do Sistema S que lhes permite manter, com arrecadação de dinheiro público, o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e outras entidades congêneres.

Nas condições em que se viram as entidades sindicais de primeiro grau, a solução consiste na manutenção da cláusula assistencial, sob essa ou outra denominação, como fonte de recursos complementares às mensalidades pagas pelos associados.

Validade das Convenções e Acordos Coletivos

Assim como o fizeram as Constituições de 1946, 1967 e 1969 (Emenda nº 1), a Constituição de 1988 recepcionou a CLT, salvo em relação a dispositivos manifestamente inconstitucionais como os artigos que concediam ao Ministro do Trabalho a prerrogativa de expedir cartas de reconhecimento, ou de intervir e cassar dirigentes sindicais (artigos 515, 516, 517, 518, etc., etc.).

Entre as disposições recepcionadas temos os artigos que disciplinam a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, encontrados no Título VI.

Diz o artigo 612:

Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

A assembleia geral destina-se a colher a decisão dos trabalhadores acerca da abertura de negociações coletivas e a composição da pauta de reivindicações.

O art. 613 contém o rol das disposições mínimas obrigatórias das Convenções e Acordos Coletivos:

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência;

III – categorias ou classes de trabalhadoras abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para rever as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Satisfeitas as exigências relativas às negociações e ao conteúdo, Convenções e Acordos coletivos terão uma via depositada no Departamento Nacional do Trabalho, hoje denominado Secretaria de Relações de Trabalho e Emprego, ou nas Superintendências Regionais do Trabalho, antigas Delegacias Regionais do Trabalho.

Nesse sentido o art. 614:

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgão regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Destaque-se que o Título VI, que trata das Convenções Coletivas de Trabalho, foi profundamente alterado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1067, ou seja, na vigência do regime militar, com o manifesto objetivo de cercear a liberdade de negociações salariais, como se vê nos artigos 623 e 624. O primeiro declara nulo de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, “direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governou ou concernente à política salarial vigente”; o segundo prescreve que “A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição”.

Ambos os dispositivos não se encontram expressamente revogados, não obstante contrariem frontalmente o inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

Durante longos anos a impossibilidade de se resolverem conflitos coletivos de natureza econômica levaram sindicatos patronais ou profissionais, e empresas, a se valerem do Dissídio Coletivo, disciplinado pelo Capítulo III do Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. A instância era instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal, por iniciativa do próprio Presidente, de uma ou das associações sindicais envolvidas no conflito, ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, em caso de greve (CLT, art. 856).

Na vigência do regime militar (1964-1985) agravaram-se os conflitos coletivos como resultado inevitável da política de arrocho salarial, inaugurada pela Lei nº 4.725, de 13/7/1965, seguida por numerosa constelação de decretos-leis, leis e decretos de caráter autoritário.

Impedidos de negociar livremente, e de exercer o direito de greve tolhido pela Lei nº 4.330, de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 1.632, de 1978, os sindicatos profissionais passaram a explorar a fundo os recursos proporcionados pelos dissídios coletivos. Pertencem a esse rico período de intensas atividades sindicais as cláusulas relativas ao salário normativo, ao fornecimento de comprovante de pagamento, com especificação das parcelas pagas e descontos efetuados, da estabilidade do menor em idade de prestação de serviço militar, da estabilidade da gestante, do empregado substituto, do desconto assistencial.

A relação dos Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é rica fonte de informações acerca da Jurisprudência Construtiva adotada pelo TST, instituindo obrigações não previstas em lei para o empregador.

A Constituição procurou valorizar as negociações coletivas.

O ajuizamento do dissídio coletivo exige que o interessado demonstre o fracasso dos entendimentos diretos e desinteresse pela solução arbitral. Para a instauração da instância é obrigatória a anuência de ambas as partes. Poderá a Justiça decidir o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

                                   Como resultados das exigências constitucionais, após 1988 o número de dissídios coletivos declinou acentuadamente, em benefício das soluções negociadas. Reduziu-se, também, o volume de greves, fenômeno para o qual contribui decisivamente a elevada taxa de desemprego.

Convenções da OIT

                                   O Brasil pertence ao rol dos países fundadores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a primeira agência oficial da Organização das Nações Unidas, fundada em abril de 1919, como fórum privilegiado onde trabalhadores, empregadores e governos agem e são tratados em plano de rigorosa igualdade. Integra o reduzido grupo de fundadores, sendo membro desde 28/6/1919, ao lado da Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, França, Grécia, Chile, Noruega, Reino Unido.

                                   A OIT contabiliza 189 Convenções aprovadas e 8.145 ratificações, além de 205 Recomendações.

                                   Duas delas assumem particular importância na esfera das negociações: a Convenção 98, relativa à aplicação dos direitos de sindicalização e de negociação coletiva, aprovada em 1949 e em vigor desde 18/7/1951, e ratificada pelo Decreto nº 49, de 27/8/1952, e a Convenção 154, ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29/9/1994. A primeira, ratificada pelo governo brasileiro em 18/11/1951, determina, no Artigo 4:

Deverão adotar-se medidas adequadas às soluções nacionais, quando seja necessário, para estimular e fomentar entre os empregadores e as organizações de empregadores, de uma parte, e as organizações de trabalhadores, por outra, o pleno desenvolvimento e uso de procedimentos de negociações voluntárias, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego (tradução livre).[1]

A segunda, sobre o fomento às negociações coletivas, aplicável a todos os ramos da atividade econômica, estabelece no Artigo 2:

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que têm lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, por uma parte, e uma organização ou varias organizações de trabalhadores, por outra, com o objetivo de:

  1. fixar as condições de trabalho e emprego; ou
  2. regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
  3. regular as relações entre empregadores e suas organizações e uma organização ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos os objetivos de uma só vez. (tradução livre).

A ratificação de Convênio aprovado no âmbito da OIT, ou de outro organismo internacional integrado pelo Brasil, produz consequências. Nesse sentido é bastante claro o parágrafo 2º do art. 5º da Constituição da República, quando determina que:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Vale, portanto, dizer que a Convenção nº 154, ao lado de dezenas de outras ratificadas pelo Governo do Brasil, está incorporada à legislação interna. O mesmo não sucede com a Convenção 87, até hoje não ratificada, mas ocorre, por exemplo, com a Convenção 5, sobre a idade mínima na indústria, ratificada em 26/4/1934, ou a Convenção 131, sobre a fixação de salários mínimos, ratificada em 4/5/1983.

O descumprimento de Convenção ratificada poderá dar ensejo à reclamação, “dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma Convenção a que dito Estado Membro tenha aderido“, conforme reza o Artigo 24 da Constituição da OIT (Declaração de Filadélfia, 1944).

Destarte, nos termos da Convenção nº 154, as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores gozam de ampla liberdade para fixar as condições de trabalho e de emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores, regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos os seus objetivos de uma só vez.[2]

A divisão encontrada na Lei nº 13.467. de 13/7/2017, entre objetos lícitos e ilícitos, das Convenções e Acordos Coletivos, está em desacordo com o princípio constitucional de liberdade de negociação, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 8º, VI, segundo o qual “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, e afronta a Convenção 154, incorporada, pela ratificação, à legislação interna.

A extensão da Convenção ou Acordo coletivo, ou de eventual sentença proferida em dissídio coletivo, a trabalhadores alheios ao quadro associativo, decorre e a Constituição ter mantido, no art. 8º, II, III, IV, a representação por categoria profissional ou econômica.

As entidades sindicais brasileiras, desde a Carta Constitucional de 10/11/1937, representam, por determinação da Lei Fundamental, trabalhadores associados e não associados. Logo, é natural que cláusulas convencionadas ou acordadas mediante negociações, se apliquem indistintamente a uns e a outros.

Não deve causar estranheza, portanto, que a arrecadação estabelecida pela via legítima da negociação coletiva, não faça distinção entre sócios e não sócios. Todos se beneficiam, logo, todos arcam com o desconto assistencial.

Conclusão

Aprovada a Convenção nos termos da Constituição da OIT, aos países membros é aberta a possibilidade de ratificá-la, para incorporá-la à legislação interna, ou deixar de fazê-lo. O Brasil não ratificou todas as Convenções. Deixou de fazê-lo, por exemplo, em relação à Convenção 87, uma das oito fundamentais. O pedido de autorização permanece no Senado desde 1983, após aprovação pela Câmara dos Deputados,. A Convenção 110, relativa às condições de trabalho nas fazendas, foi promulgada pelo Decreto nº 50.826, de 14/7/1966. Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi denunciada pelo governo mediante o Decreto nº 67.499, de 6/11/1970. A Convenção 158, sobre o término da relação de emprego, foi promulgada pelo Decreto 1.855, de 10/4/1966 e denunciada meses depois, pelo Decreto nº 2.100, de 20/12/1966, ambos baixados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

As Convenções 98 e 154, entretanto, após serem promulgadas permanecem em vigor. Jamais foram impugnadas, alvos de ações diretas de inconstitucionalidade, ou denunciadas.

O Decreto nº 1.256, de 29/9/1994, assinado pelo presidente Itamar Franco e referendado pelo Ministro da Justiça Roberto Pinto F. Mameri Abdenur, é inciso ao determinar, no art. 1º que “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

O parecer é no sentido de que a Convenção nº 154 da OIT está incorporada à legislação interna por força do art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988 e se sintoniza com o disposto no art. 7º, XXVI, do mesmo Estatuto Fundamental.

Logo, cláusulas de convenções e acordos coletivos, ajustados livremente entre sindicatos profissionais e sindicatos patronais, ou sindicatos profissionais e empresas, devem ser respeitadas.


[1] A expressão contrato coletivo era utilizada pela CLT anteriormente à reforma do Título VI pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967. Foi este decreto-lei que substituiu a figura do contrato coletivo pela convenção e acordo coletivo, definidos no art. 611.

[2] Ver Arnaldo Sussekind, Convenções da OIT, Ed. LTr, SP, 2ª edição, 1988.

Qual a importância dos sindicatos nas relações coletivas de trabalho?

Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual sempre desigual e reconhecidamente conflituosa entre capital e trabalho.

Qual era a importância dos sindicatos e da participação?

Os sindicatos são organizações que representam os interesses dos trabalhadores e foram criadas com o objetivo de defender o cidadão no papel de empregado ou servidor, em relação ao contratante, em que, por vezes, não tão incomuns, é uma relação desigual e conflituosa entre capital e trabalho.

Quais são os critérios de agregação dos trabalhadores no sindicato?

1582), há basicamente, quatro maneira de agregação de trabalhadores aos seus respectivos sindicatos, são elas: sindicatos por ofício ou profissão, onde trabalhadores com o mesmo ofício, ou semelhança no exercício da profissão se agregam; Sindicato por categoria profissional, sendo o ponto de agregação a similitude ...

Não é possível haver mais de uma organização sindical representativa de uma mesma categoria profissional numa mesma base territorial?

é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.