Publicado: Sexta, 16 de Dezembro de 2016, 14h39 | Última atualização em Segunda, 17 de Abril de 2017, 16h45 Show
As competências comuns entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão definidas no art. 23 da Constituição Federal de 1988. Dentre elas podemos destacar as que se encontram em 3 incisos, que dizem respeito a proteção e preservação do meio ambiente: III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. A Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou o Parágrafo único a esse artigo, dizendo que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse sentido, foi sancionada em 2011, a Lei Complementar n° 140, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Ainda no ano de 2006, a descentralização da gestão florestal ganhou força após a aprovação da Lei de Gestão de Florestas Públicas. A Lei 11.284 transferiu integralmente a gestão das florestas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afastando qualquer responsabilidade do governo federal sobre o assunto. Portanto, com a publicação da Lei 11284/2006 e da LC 140/2011, a União teve seu papel reformulado no que se refere a gestão dos recursos florestais, cabendo a ela a gestão de empreendimentos e atividades: - Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; - Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; - Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; - Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados. Nesse sentido, ficaram os Estados e Municípios incumbidos de gerir os temas que dizem respeito ao: - Licenciamento ambiental de propriedades rurais; - Licenciamento de desmatamento; - Licenciamento do manejo florestal para produção de madeira ou produtos não-madeireiros; - Licenciamento para plantio e corte (reflorestamentos); - Controle do fluxo da madeira e de produtos florestais não-madeireiros; - Reposição florestal; - Monitoramento e fiscalização; - Fomento, assistência técnica e incentivos a produção florestal; - Compensação ambiental. Para informações relacionadas à gestão florestal em seu estado, favor, entrar em contato com o respectivo órgão de meio ambiente (link para a tabela disponibilizada na última página deste documento)
LegislaçãoConstituição da República Federativa do Brasil de 1988 Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 – Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 – Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal É dos Municípios I proteger o meio ambiente II preservar as florestas a fauna É a flora?É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, salvo se o bem ambiental estiver inserido nos biomas da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, caso em que atrairão a competência exclusiva ...
É competência comum dos Estados do Distrito Federal É dos Municípios proteger o meio ambiente?Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
São da competência comum da União dos Estados do Distrito Federal É dos Municípios?É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras: I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
É competência comum entre a União dos Estados o DF É os Municípios proteger o meio ambiente É combater a poluição em qualquer uma de suas formas?A Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
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