E causa de aumento de pena o fato de o condutor estar no exercício de sua profissão ou atividade conduzindo veículo de transporte de passageiros?

A ausência de passageiros no veículo não afasta o aumento de pena para motorista profissional que é responsável por acidente com mortes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar incidência do artigo 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que determina elevação de pena de um terço à metade se o homicídio culposo acontece no exercício da profissão.

No caso em questão, de 2008, um taxista da cidade gaúcha de Santa Cruz do Sul foi responsável pela morte de um homem em acidente de trânsito. Depois de avançar o sinal vemelho do semáforo, ele colidiu com uma motocicleta no cruzamento das ruas.

A sentença de primeira instância condenou o taxista à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. Para a dosimetria da pena, foi considerado o artigo 302 do CTB.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que atua pelo taxista, interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça gaúcho acolheu parcialmente o pedido. Segundo o TJ-RS, “só fato de o condutor do veículo ser motorista profissional (taxista) não faz incidir a majorante do inciso IV do artigo 302 do CTB, a qual exige a presença de passageiros no momento do fato”.

Interpretação do STJ
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor da ação contra o taxista, apresentou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o MP, a norma do CTB não estabelece que o aumento do pena esteja limitado aos casos em que o motorista estiver transportando passageiros no instante do acidente. Os promotores apontaram que é requisito para “a incidência da majorante o mero exercício de profissão ou atividade que exija cuidados especiais com o transporte de passageiro”.

Campos Marques, desembargador convocado do Tribunal de Justiça paranaense, entendeu que a aplicação do artigo 302 do Código independe do porte do veículo ou da presença de passageiros. “Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualidade de profissional de transporte de veículo de passageiros, longe de configurar uma regalia para o infrator, constitui causa de aumento de pena, uma vez que, nessa hipótese, é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave a sua inobservância”, afirmou.

Com isso, o relator deu provimento ao Recurso Especial e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é motorista de aplicativos (“motorista de Uber”).

Determinado dia, por imprudência, ele atropelou e matou um pedestre.

Ele foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a causa de aumento de pena do inciso IV do § 1º:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

O juiz proferiu, então, sentença condenando João a:

a) pena privativa de liberdade, que foi convertida em pena restritiva de direito;

b) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

João recorreu contra a sentença afirmando que é motorista profissional e que a pena imposta (suspensão da habilitação) seria inconstitucional por violar o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF/88 (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). A tese de João foi acolhida pelo STF?

O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto.

Assim, é possível que haja restrições impostas pelo legislador, desde que se mostrem razoáveis. Para o STF, esta restrição é razoável, neste caso.

Vale ressaltar, ainda, que a medida é coerente com o princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI e, também, respeita o princípio da proporcionalidade:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.

Por fim, o Min. Roberto Barroso argumentou:

“Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”.

Em suma:

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

Esse é também o entendimento pacífico do STJ:

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 114)

Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

Qual é o prazo de duração desta pena?

O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.


Quais circunstâncias agravam as penalidades dos crimes de trânsito?

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

E causa de aumento de pena do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor?

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art.

O que diz o artigo 302 do Código Penal?

302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O que e crime de lesão corporal culposa?

Desta forma, comete o crime do artigo 303 o condutor de veículo automotor que ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja, sem a intenção de produzir o resultado).