É anulável o casamento realizado pelo mandatário?

As hipóteses de casamento anulável estão disciplinadas no art. 1.550 do Código Civil:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

É anulável o casamento realizado pelo mandatário?

Desde já, é importante observar que, em razão da lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (art. 1.550, § 2 o, CC/02).

O casamento, como já expliquei anteriormente, é compreendido como um negócio jurídico especial.

Sendo um negócio jurídico, é possível anular em razão de problemas que surgem em relação a manifestação da vontade (vício do consentimento).

O vício do consentimento, em relação ao casamento, pode se dar por erro ou coação.

Não se enquadram na espécie o dolo, a lesão e o estado de perigo.

O casamento anulável ocorre diante da violação do interesse particular.

No caso de anulação em razão de celebração por autoridade incompetente, a parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 2 anos.

Os prazos para anulação seguem a seguinte regra:

  • Autoridade incompetente: 2 anos;
  • Erro: 3 anos;
  • Coação: 4 anos;
  • Demais casos: 180 dias (e.g. anular casamento realizado por procuração).

  • Anulação do casamento de quem não completou idade mínima para casar
  • Anulação por erro
  • Anulação por coação
  • Bibliografia

Anulação do casamento de quem não completou idade mínima para casar

A primeira observação importante é que a idade mínima para casar, após a lei 13.811/19, é 16 anos, desde que autorizado pelo representante legal.

Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art. 1.551 do CC/02).

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 180 dias.

Anulação por erro

O erro pode ser compreendido como a falsa percepção da realidade.

Quando estudamos o negócio jurídico, expliquei que o erro pode atingir a natureza do negócio, o objeto, a pessoa e, inclusive, o direito.

No casamento, contudo, a possibilidade de anulação está limitada ao erro quanto à pessoa, seja o erro em relação a:

  1. identidade, sua honra e boa fama, desde que torne insuportável a vida em comum;
  2. ignorância de crime, anterior ao casamento, desde que torne insuportável a vida em comum.
  3. ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência

Destaque-se, por oportuno, que a impotência coeundi (incapacidade para a prática sexual) é considerado defeito físico apto a anular o casamento.

A impotência generandi (impossibilidade de ter filhos), contudo, não é defeito físico apto a anular o casamento.

É importante observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) excluiu o inciso IV que tratava da hipótese de anulabilidade no caso de ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, tornasse insuportável a vida em comum.

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 3 anos.

Anulação por coação

A coação é a ameaça de dano iminente que recai sobre a própria pessoa, seus famílias, seus bens ou pessoa próxima.

A ameaça, aqui, poderá ser física (ou vis absoluta) ou moral (ou vis compulsiva).

Na primeira, sequer há manifestação de vontade, logo, o casamento é inexistente.

Na segunda, o casamento é anulável.

É o que dispõe o art. 1.558 do CC/02, vale citar:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos.

Bibliografia

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Quando o casamento é anulável?

Casamento Anulável Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

É anulável o casamento salvo?

É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.

Quem pode propor a ação de nulidade do casamento?

do Código assegura que “a decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”.

É anulável o casamento realizado com infringência de impedimento?

Os artigos 207 e 208, do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.