Diferença entre crime de transito e infração

A diferença entre infração e crime de trânsito é que a infração é administrativa, realizada pelo órgão de trânsito, enquanto o crime é relacionado a uma pena, processada pelo Poder Judiciário.

Explorando essa questão inicial é que quero lhe mostrar a importância dessa diferenciação.

É uma dúvida muito comum quando clientes (e até colegas advogados!) perguntam se a notificação de autuação ou o “papel” se trata de uma infração ou um crime, e o que fazer.

Então nesse material eu quero que você entenda o que é a infração de trânsito, o que e quais são os crimes de trânsito e as penas possíveis.

Além disso, também o que são e quais são as infrações de trânsito, assim como as suas penalidades. Por fim, qual a diferença entre infração e crime de trânsito, quem processa cada um deles, se precisa de advogado, inclusive com tópico especial com foco na Lei Seca.

Navegue pelo sumário e entenda seus direitos. Vou lhe explicar tudo!

O que são e Quais são os crimes de trânsito

Para avaliação das infrações penais de trânsito, o Código de Trânsito dá algumas regras gerais, que constam dos arts. 291 ao 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os crimes específicos são aqueles previstos nos arts. 302 a 312-B do CTB.

Resumidamente, as grandes características dos crimes é que eles devem:

  • apresentar um texto prévio que diga o que é ilegal cometer, como os do Código de Trânsito;
  • a ação cometida atinja de alguma forma aquilo que se queira proteger, como a vida, a saúde ou o bem-estar; e
  • o quanto de consciência que a pessoa tinha de que era uma conduta criminosa e se podia, se quisesse, alterar seu comportamento.

Dessa forma, se presentes cada um desses requisitos, o crime estará caracterizado.

Penas dos crimes de trânsito

As penas e penalidades fazem parte da diferença entre infração e crime de trânsito. Na verdade, é um dos traços que deixa mais evidente.

Os crimes de trânsito têm algumas particularidades em relação aos demais crimes.

Vamos ver cada um. Antes, vamos conversar sobre quais são os pontos comuns: pena privativa de liberdade e multa penal.

Em seguida, falamos sobre a pena específica de suspensão judicial do direito de dirigir e a proibição judicial de obtenção de CNH.

Pena privativa de liberdade e multa penal

A pena privativa de liberdade para os crimes de trânsito estarão previstos nos respectivos artigos dos textos da infração penal.

A pena pode ser de detenção ou reclusão. A diferença substancial é que a detenção permite apenas até o semiaberto, enquanto a reclusão permite o regime fechado para cumprimento da pena.

Vejamos, por exemplo, o art. 306 que descreve a embriaguez ao volante:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Nesse caso, a pena é de detenção. Ela pode variar entre 6 meses até 3 anos, considerando as circunstâncias do crime.

A multa será calculada também de acordo com essas circunstâncias. Será na chamada “dia-multa”, entre 10 a 360. Quando determinada, será multiplicada pela proporção do salário mínimo (1/30 do salário mínimo até 5 vezes). Tudo isso será determinado na sentença pelo juiz, apenas ao final do processo penal.

Já a suspensão ou proibição judicial falaremos a seguir.

Suspensão judicial do direito de dirigir e a Proibição judicial de obtenção de CNH

Como vimos acima, os crimes podem indicar uma suspensão ou uma proibição judicial.

A suspensão judicial funciona muito semelhante à suspensão administrativa, mas elas são independentes, ou seja, enquanto uma acontece, não necessariamente estará correndo a outra.

Já a proibição judicial em obter CNH serve para aquele que não é habilitado, caso queira se habilitar depois do cometimento do crime.

Seria desproporcional suspender quem é habilitado e permitir quem não é a poder adquirir a CNH depois de um crime, não acha? É o que pensou o legislador.

Além de tudo isso, a suspensão e a proibição judicial não começam a contar enquanto houver o cumprimento da pena privativa de liberdade.

O tempo de suspensão varia de 2 meses a 5 anos, a depender das circunstâncias de como ocorreu o crime.

O que e Quais são as infrações de trânsito

As infrações de trânsito são condutas ou omissões humanas que geram algum perigo, especialmente por violar os deveres de cuidado e regras de trânsito.

As infrações estão previstas nos arts. 161 a 255. São 95 possibilidades de infrações. Bastante, não é?

E essas infrações possuem penalidades que constam em cada uma delas, assim como medidas administrativas.

Por exemplo, o art. 165 sobre dirigir embriagado, que pode ser constatado por simples sinais de embriaguez:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Como referi, a diferença entre infração e crime de trânsito começa muito forte entre as penalidades e as penas, respectivamente. Abaixo, vamos ver as penalidades das infrações de trânsito e também outras consequências, como medidas administrativas e pontuação.

Multa

Ao contrário dos dias-multa, a infração de trânsito prevê uma multa própria e específica.

O valor estará no art. 258 do Código de Trânsito, de acordo com a gravidade:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Além disso, esses valores podem ser multiplicados, como é o caso do art. 165 do CTB, que eu coloquei ali acima.

Nessa ocasião, a multa será da gravíssima multiplicada por 10, o que resulta em R$ 2934,70!

Assim ocorre com outras em que ocorre a multiplicação por 3 ou 5 vezes.

Suspensão do Direito de Dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades, e mais severas, previstas no Código de Trânsito.

Ela tem algumas particularidades que descrevo melhor nesse artigo.

Em resumo, é a suspensão da habilitação por um período determinado, após julgamento do processo da infração.

Caso seja reconhecido o cometimento da infração, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso e somente poderá retomar quando acabar o prazo indicado e fizer o curso de reciclagem.

Vale referir que, mesmo que passe o tempo da suspensão, se o condutor não fizer o curso de reciclagem, ele continua suspenso.

Medida Administrativa

A medida administrativa é uma ação imediata do agente de trânsito para corrigir e evitar maiores perigos ou danos ao trânsito ou às pessoas.

Porém, o agente de trânsito não pode inventar outras, são apenas as que estão no CTB.

Quando existe esse perigo de dano ao trânsito ou às pessoas, existem essas medidas para solução rápida, que são:

  • Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Recolhimento da Permissão Para Dirigir (PPD);
  • Recolhimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
  • Transbordo de excesso de peso;
  • Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia para verificação de uso de substância entorpecente (ou que determine dependência física ou psíquica)
  • Recolhimento de animais;
  • Realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular (sim, no ato da abordagem, o que seria loucura e estranho, mas não é utilizado)

Agora vamos falar rapidinho sobre a pontuação.

Pontuação

Não é considerada exatamente uma penalidade, mas é um reflexo do cometimento de infração de trânsito.

A pontuação serve para medir o comportamento do condutor. Engana-se quem pensa que acaba na autoescola.

Isso mesmo, a pontuação é uma avaliação e contínua.

Só que, ao contrário do que seria o costume, o importante é manter essa pontuação zerada. Isso porque o acúmulo de pontuação acontece quando cometidas infrações.

Após a Lei nº 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021, o cálculo para suspensão por pontos é a seguinte:

  • 40 pontos para suspensão no período de 12 meses, se o condutor não cometeu NENHUMA infração gravíssima;
  • 30 pontos para suspensão no período de 12 meses, se o condutor cometeu UMA infração gravíssima; e
  • 20 pontos para suspensão no período de 12 meses, se o condutor cometeu DUAS OU MAIS infrações gravíssimas.

Diferença entre Infração e Crime de Trânsito no geral

No geral, a diferença primordial entre infração e crime no trânsito está nas esferas em que são processadas e julgadas.

Simplificando o juridiquês, essas áreas são como esferas que se sobrepõem, como na imagem abaixo.

Além do exemplo da embriaguez, quando constatada por sinais de embriaguez, (art. 165 e 306 do Código de Trânsito), temos também a omissão de socorro.

A omissão de socorro a uma vítima pelo condutor envolvido no acidente é infração de trânsito (art. 176, inciso I, do CTB) e também é crime de trânsito (art. 305 do CTB).

Então é importante saber que nem toda conduta de infração é crime e também que nem todo crime de trânsito é uma infração.

Um exemplo é a própria embriaguez ao volante: se é decorrente de testes de alcoolemia que estejam abaixo dos índices para serem considerados crimes, então será “apenas” a infração de trânsito. Clique aqui e leia um pouco mais.

Partindo disso, podemos falar sobre quem processa cada um deles.

Diferença entre infração e crime de trânsito: Quem processa cada um?

A infração de trânsito é processada e julgada pela Administração Pública, ou seja, os órgãos de trânsito.

Pode soar estranho, mas é extremamente comum que o agente de trânsito que faz o auto de infração é integrante do órgão de trânsito que vai julgar seu processo.

Mesmo assim não quer dizer que você vai ter uma derrota certa. Isso porque quem avalia são outras pessoas, especialmente indicadas para o julgamento das infrações.

No caso das infrações, existe um caminho único: defesa prévia ao órgão autuador, recurso à 1ª Instância (JARI) e recurso à 2ª Instância (Cetran ou Contrandife).

Após esgotadas essas hipóteses, é o fim do processo administrativo – que ainda poderá ser questionado no Poder Judiciário sobre sua (i)legalidade.

Agora, falando dos crimes de trânsito, esses são diretamente com o Poder Judiciário.

O juiz criminal receberá o Inquérito Policial e enviará ao Ministério Público para que, se não entender pelo arquivamento ou proposta de acordo, promova a chamada “denúncia”.

A denúncia é um pedido de acusação contra o condutor, indicando os fatos e fundamentos jurídico que fez concluir pela existência de um crime.

Após, o juiz promoverá as audiências e produção de provas, oportunizará as últimas alegações de acusação e defesa e julgará o processo. Essa sentença poderá ser recorrida ao Tribunal de Justiça, posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal.

Isso é um resumo MUITO breve de toda a complexidade e possibilidades no decorrer, mas já dá uma noção do longo caminho a percorrer.

Diferença entre infração e crime de trânsito: Preciso de advogado?

Para o crime de trânsito, a presença do advogado é obrigatória.

É importante lembrar que, além do advogado particular, existe a Defensoria Pública do Estado (DPE), que realiza trabalhos louváveis à população mais vulnerável economicamente, como a DPE/RS.

Quanto ao advogado particular, ele poderá atendê-lo mais facilmente e também com mais enfoque no seu problema, principalmente porque é possível contratar especialistas no assunto da sua necessidade.

Em relação à infração de trânsito, o advogado é facultativo.

Isso quer dizer que, caso o condutor deseje, ele pode fazer a defesa por si mesmo ou contratar um especialista no assunto de trânsito.

E não é porque você está lendo em um site jurídico, mas adianto que fazer a defesa ou o recurso administrativo sozinho é altamente desaconselhável.

A razão disso é que algumas oportunidades podem ser perdidas e nunca mais recuperadas caso o condutor tente se defender sem o conhecimento jurídico necessário.

A meu ver, a verdade é que os órgãos de trânsito expõem essa possibilidade como uma forma de iludir o suposto infrator. Seria como trocar uma tomada sem o conhecimento dos fios, mexer no motor de um carro sem conhecer a mecânica ou então fazer uma operação sem conhecer anatomia. Você faria? Essa é a questão.

Diferença entre Infração e Crime de Trânsito na Lei Seca

A Lei Seca iniciou com a Lei nº 11.705, em 2008, porém foi sendo melhorada por outras leis e, hoje, pode-se dizer que ela é o conjunto dessas leis.

A Lei Seca é responsável por agravar todas as situações em que envolva álcool e direção, não apenas a inclusão de testes de embriaguez.

É o caso das chamadas “medidas despenalizadoras”, que são oportunidades concedidas ao acusado de um processo penal.

Apesar de haverem essas medidas para os crimes de trânsito em geral, elas deixam de ser dadas ao condutor se foi constatado que ele estava sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Além disso, a prática homicídio culposo enquanto embriagado tem uma pena específica e mais grave sendo reclusão de 05 a 08 anos, em regra iniciando no regime semiaberto (sair apenas para trabalhar).

O mesmo ocorre sobre a lesão corporal culposa enquanto embriagado. A pena, que seria 06 meses a 02 anos em regime aberto ao não embrigado, passa a ser 02 a 05 anos no regime aberto ou semiaberto.

Em relação às infrações de trânsito, a Lei Seca também piora a situação do suposto infrator, mas não de forma a restringir mais a liberdade, que é característica da área criminal.

As infrações de trânsito da Lei Seca são multa gravíssima multiplicada por 10 vezes (R$ 2934,70) e 12 meses de prazo de suspensão do direito de dirigir, nunca variável para menos.

Recusa ao Bafômetro pode gerar Crime?

Não, recusa ao bafômetro não pode gerar crime.

Por outro lado, não quer dizer que o condutor que recusou não possa ser preso.

Isso porque o condutor pode apresentar sinais de embriaguez e isso é suficiente para que ele seja preso em flagrante.

Inclusive, é muito comum quando ocorre em fiscalização atuante da Polícia Militar, que poderá até multar, além de levar o condutor preso.

Se você quiser saber mais sobre isso, sugiro que acesse esse material, que é completo sobre esse assunto.

Conclusão

Como você pode ver, a diferença entre infração e crime de trânsito pode ser muito difícil de distinguir às vezes.

A razão para isso é que a mesma conduta pode ser considerada crime e infração ao mesmo tempo.

Em qualquer dos casos, a ajuda jurídica é o caminho mais indicado, ainda que seja o caso de infração de trânsito.

No caso de crime de trânsito, em especial, a presença de um advogado é necessária, inclusive por obrigação da lei. Caso contrário, todo o processo penal será nulo e terá que ser refeito.

Saber dessas diferenças pode ser a distinção entre uma multa que sacrifica seu direito de dirigir ou então até o cometimento de um crime, que pune sua liberdade.

Qual é a diferença entre crime e infração?

Os crimes são uma espécie de infração penal mais grave, com penas mais altas, por sua vez, as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes. As principais diferenças estão no campo da pena: para os crimes, a lei prevê prisão de reclusão ou detenção, que pode chegar a até 30 anos.

O que é considerado como crime de trânsito?

Crime de trânsito descrito Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (um ato sem intenção, mas com irresponsabilidade). Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (da mesma forma, um ato negligente mas sem intenção de ferir outra pessoa).

Qual a diferença de infração é de penalidades de trânsito?

Toda infração é passível de uma penalidade. Uma multa, por exemplo. Algumas infrações, além da penalidade, podem ter uma conseqüência administrativa, ou seja, o agente de trânsito deve adotar “medidas administrativas”, cujo objetivo é impedir que o condutor continue dirigindo em condições irregulares.

Qual a diferença entre crime e infração administrativa?

A diferença entre infração e crime de trânsito é que a infração é administrativa, realizada pelo órgão de trânsito, enquanto o crime é relacionado a uma pena, processada pelo Poder Judiciário. Explorando essa questão inicial é que quero lhe mostrar a importância dessa diferenciação.