1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS Show
Nos termos do Art. 84, VIII, é de competência do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. O Art. 49, inciso I, tratando da competência do Congresso Nacional, quando exercida sem a sanção do Presidente da Republica – indica que tais tratados, convenções e atos se submetem à prévia aprovação do Poder
Legislativo. (ARAUJO, Luiz Alberto David e ARAUJO, Vidal Serrano Nunes Junior; Curso de Direito Constitucional, 13ª. edição, Ed. Saraiva, 2009, p.103). 2. TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INCORPORAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Alguns doutrinadores entendiam que os tratados, embora aprovados por decreto legislativo, por maioria simples, era recepcionados com o status de norma constitucional, usando como fundamento a disposição do art. 5º., § 2º: O Prof. Luiz Alberto David Araújo desataca que esse foi um passo significativo no sentido da sedimentação de uma ordem transnacional dos direitos humanos, esclarecendo que essa disposição enuncia claramente que a Constituição encampa a concepção dos direitos humanos como direitos de caráter supraconstitucional, que, no seu entender, superam, inclusive, a soberania do país. Importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos, após a adesão pelo Brasil, ingressam em lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. Sendo que desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base
legal para prisão civil do depositário infiel, consoante as ementas ora transcritas: (Fonte: http://www.stf.jus.br/). 3. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DA OIT E A NECESSIDADE DA SUA RATIFICAÇÃO PELO BRASIL O texto da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, declara que, independentemente de ratificação, todos os integrantes devem seguir os princípios relativos aos direitos
fundamentais. a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) – a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) - a abolição efetiva do trabalho infantil; d) – a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Tal obrigatoriedade não resulta na aplicabilidade das Convenções da OIT de forma direta no Estado Brasileiro, independentemente de ratificação. 4. CONCLUSÃO Concluindo, para a inclusão de Convenções Internacionais no nosso ordenamento jurídico, se faz necessária a submissão ao Congresso Nacional, após a sua aprovação, é depositado o instrumento de ratificação pelo Poder Executivo, só então ingressa como verdadeira lei nacional, conforme hierarquia das leis. Destacando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, nos exatos termos do § 3º do Art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Malheiros Editores, 18ª. Edição, 2000; Como se dá a incorporação de tratados de direitos humanos no Direito brasileiro?A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro.
Como os tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico?Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos — por força do artigo 5º, §§ 1º e 2º — apresentam natureza de norma constitucional e aplicação imediata, os demais tratados internacionais apresentam natureza infra-constitucional e se submetem à sistemática da incorporação legislativa (e não ...
Como e incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro?No Brasil, a competência para incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo, com atuação específica de cada Poder, nos termos expressos da Constituição de 1988, passando por aprovação e promulgação, em três fases distintas, a saber: a celebração, o ...
Quais são as etapas para incorporação dos tratados ao Direito brasileiro?As fases para a conclusão de um tratado solene ou em forma devida são: negociação, assinatura ou adoção, aprovação legislativa por parte do Estado interessado em tornar-se parte no tratado, ratificação ou adesão.
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