Como é chamado um veículo automotor de duas ou três rodas cuja potência não seja maior do que 50cc?

A cada dia o mercado brasileiro oferece novas opções de veículos de duas rodas alternativos que têm preços mais acessíveis do que as tradicionais motocicletas. A oferta de bicicletas motorizadas e scooters elétricas se proliferam no comércio, alavancadas principalmente por produtos importados da China.

Mesmo que muitos destes veículos se pareçam mais com bicicletas do que motos, vale ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que todos os veículos motorizados, mesmo que sejam elétricos, devem ser devidamente registrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), ou pelo município, para circularem em vias públicas. Além disso, o condutor deverá ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir este tipo de veículo.

Ciclomotor

Estas "pequenas motos", ou "bicicletas motorizadas", recebem o nome de ciclomotores pela legislação de trânsito e têm regras específicas de circulação. De acordo com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ciclomotor é todo o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não ultrapasse as 50cc e a velocidade máxima de fabricação não exceda os 50km/h.

Já as bicicletas elétricas e afins são chamadas de ciclo-elétricos e seguem as mesmas normas dos ciclomotores. Qualquer veículo elétrico de duas ou três rodas, que não ultrapasse 50Km/h, é considerado um ciclo-elétrico.

Conforme o Art. 57 do CTB os ciclomotores e ciclo-elétricos devem ser conduzidos na faixa mais à direita da pista de rolamento ou na borda da pista, quando não houver acostamento. Além disso, de acordo com Art. 244 do CTB eles não podem circular em rodovias que não tenham acostamento.

Habilitação e emplacamento

Outro erro comum é achar que os ciclomotores e ciclo-elétricos podem ser utilizados por menores de idade. Nenhum jovem com idade inferior a 18 anos pode circular em via pública com um veículo automotor. Entregar a direção de uma moto a uma criança, além de ser uma infração gravíssima (R$ 574,62), é também crime de trânsito e a pena pode variar de seis meses a um ano de detenção, ou multa.

"O processo de habilitação não é mera formalidade. As aulas que o condutor precisa fazer para tirar a CNH, tanto as teóricas quanto práticas, são imprescindíveis para um trânsito seguro e mais humano. Já vi casos de menores andando em ciclomotores, e até mesmo sem capacetes", alertou a subgerente de condutores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran|ES), Giovana Camata.

No Estado, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran|ES) realiza o emplacamento desde que o ciclomotor ou o ciclo-elétrico tenha número de chassi registrado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

"Se o ciclomotor não for emplacado, este veículo não poderá circular em via pública. Se o condutor insistir em dirigir de forma irregular, o veículo poderá ser apreendido em blitz", explicou o gerente operacional do Detran|ES, Maurício Cabaleiro.

Vendas

Apesar de muitos destes ciclomotores e ciclo-elétricos, por não terem chassi, serem proibidos de circular em vias públicas, a venda não é proibida, pois o veículo pode ser utilizado livremente em sítios, fazendas e áreas particulares.

Os fornecedores desse tipo de produto têm a obrigação legal de informar aos consumidores todas as características da mercadoria. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, afirma que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

De acordo com a gerente de atendimento do Procon Estadual, Shirley Gonçalves, durante o processo de compra e venda, o vendedor precisa informar claramente ao consumidor que os ciclomotores e ciclo-elétricos não podem ser utilizados em vias públicas sem emplacamento e que os condutores destes veículo devem ser devidamente habilitados.

O consumidor pode registrar suas reclamações pessoalmente, na sede do Procon Estadual, na Avenida Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 6º andar, das 9 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, ou na Unidade Faça Fácil, em Cariacica. As dúvidas de consumo podem ser solucionadas por meio do telefone 151 ou ainda pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site do Instituto (www.procon.es.gov.br).

Informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação do Detran|ES
Sayonara Lacerda
(27) 3137-2627/ (27) 9943-6382

Vinícius Yungtay
(27)3137-2627/ (27)9943-7060

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Assessoria de Comunicação do Procon Estadual
Marcela Pedroni
Tels.: 3132-1840 / 9943-1374

12 de Julho de 1999

Ciclomotores e oCcódigo de Trânsito Brasileiro

Conceito do Veículo

I - Legislação Anterior

A legislação anterior ao Código de Trânsito Brasileiro definia ciclomotor como sendo uma bicicleta dotada de motor, conceito este que compunha o Anexo I do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.127/68). A Convenção de Viena permitiu aos países signatários promoverem a equiparação dos "ciclomotores" ou às bicicletas ou às motocicletas, para efeitos da legislação nacional.

Se o país equipara o veículo à bicicleta (bicicleta com motor), se está a dizer que se trata de um veículo de propulsão humana, mas com auxílio de motor. Se o país equipara-o à motocicleta (motocicleta com pedal), estar-se-ia dizendo que o veículo é um automotor com pedais auxiliares.

O Brasil, seguindo até mesmo o conceito constante no Anexo I de seu anterior RCNT de ser uma bicicleta com motor, equiparou o ciclomotor à bicicleta através da Resolução nº 657/85 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Entre outros requisitos constava que o veículo deveria possuir cilindrada não superior a 50 cc (3,05 c.i.), velocidade não superior a 50 Km/h, potência não superior a 3HP, e principalmente possuir pedais auxiliares semelhantes aos da bicicleta.

II - Código de Trânsito Brasileiro

O novo código, ou Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97) trouxe uma nova definição para o veículo ciclomotor em seu Anexo I, qual seja, veículo de duas ou três rodas, provido de um motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Perceba-se que não se fala na presença de pedais auxiliares. Aliás, não se fala sequer que haja qualquer relação com bicicleta, que é um veículo de propulsão humana.

II.a) Ciclomotor/motoneta/motocicleta

A legislação anterior era clara ao definir a motocicleta como veículo de duas rodas no qual o condutor vai montado, enquanto na motoneta o condutor vai na posição sentado, e ciclomotor, fosse sentado ou montado, deveria possuir pedais.

Na nova legislação permanecem inalterados os conceitos de motocicleta e motoneta, porém o de ciclomotor mudou radicalmente. Devemos agora ter em mente que veículos de duas ou três rodas que não excedam a 50 cc e não ultrapassem a 50 Km/h são ciclomotores.

Assim temos que:

1.A) Veículos automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor montado, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor;

1.B) Veículos automotores (combustão interna ou elétricos) com duas rodas, condutor montado, mais que 50 cc de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motocicleta;

2.A) Veículos automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor sentado, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor;

2.B) Veículos automotores (combustão interna e elétricos) com duas rodas, condutor sentado, com mais que 50 cc de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motoneta;

3.A) Veículos automotores (combustão interna) com três rodas, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor;

3.B) Veículos automotores (combustão interna ou elétricos) de três rodas, com cilindrada superior a 50 cc e velocidade que supera 50 Km/h = triciclo (conceito não trazido no CTB).

Vê-se claramente que seja sentado, montado, em pé ou deitado o condutor, independe para que se caracterize o ciclomotor. O conceito sequer está vinculado ao fato de ser de propulsão humana ou automotor, até porque no novo conceito passa a ser um automotor. Aliás, a idéia de ter que possuir pedal é mais cultural ou consuetudinária (costume), porque na verdade a expressão ciclo não está ligada a pedal, e sim ao rodado: bi-ciclo = dois ciclos. O legislador conceituou o veículo de forma idêntica ao Código de Trânsito Argentino de 1994.

Fizemos questão de destacar que somente será um ciclomotor o veículo que for automotor mas de combustão interna (e não elétrico com baterias), uma vez que, além de constar na própria definição do Anexo I, somente os de combustão interna possuem cilindrada.

Aproveitamos para fazer uma crítica à classificação constante no art. 96 do CTB, e que repete a do art. 77 do antigo RCNT, na qual classifica os veículos quanto à tração em: automotores, elétricos, propulsão humana, tração animal, reboque e semi-reboque. Entendo que mais feliz teria sido o legislador sub-classificando os automotores em elétricos e de combustão interna, uma vez que automotor é aquele que se move por seus próprios meios (além dos ônibus conectados à rede pública) conforme o Anexo I do mesmo Código.

III) Revogação da Resolução 657/85

Com o advento do novo conceito trazido pelo CTB sobre ciclomotor a Resolução nº 657/85 do Contran fica revogada, pois o parágrafo único do art. 314 do CTB estabelece que continuam em vigor as resoluções que não conflitem com o Código.

A resolução citada conflita, pois segundo ela somente os veículos com pedais (ex. mobilette, garelli, etc.) é que seriam ciclomotores, enquanto pelo novo Código vários outros veículos estarão incluídos na definição. Não que os veículos exemplificados deixem de ser ciclomotores (continuam sendo), só que outros que ainda não eram passam a ser.

Como foi explicado anteriormente, a Resolução nº 657/85 estava em consonância com o conceito do Anexo I do antigo RCNT, mas não está em consonância plena com o Anexo I do novo Código.

Não é necessário falar que o conceito trazido numa resolução não pode limitar o conceito trazido pela lei (CTB) ao ponto de desfigurá-lo ou amarrá-lo aquém do conceito legal, simplesmente porque a resolução está hierarquicamente abaixo da lei. Assim, mesmo que uma resolução futura dissesse que para ser ciclomotor é preciso ter pedais, não teria validade por ser ilegal, por contrariar o conceito do Código.

Isso não ocorria na legislação anterior porque lá o conceito era de "bicicleta com motor" e bicicleta tem pedais, sendo que na verdade a Resolução nº 657 apenas havia dito a capacidade e potência máxima de tal motor, além da velocidade, pois pedal já era implícito. Agora isso não está de forma alguma implícito, tanto que para o conceito em nada influencia ser automotor, ou automotor e de propulsão humana também.

IV - Conceitos do Novo Código

O CTB trouxe novos conceitos e definições que com certeza causarão uma certa confusão nas mentes menos preparadas a enfrentar inovações. O conceito diferenciado entre caminhonete e camioneta é típico. Na legislação anterior tais expressões eram sinônimas e agora o primeiro veículo é de transporte de carga, ou pick up (ex. Ranger, Saveiro, etc.) enquanto no segundo passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento (ex. Explorer, Parati, etc.), que antes era considerado tão-somente misto. A camioneta pode atingir até 110 km/h na rodovia não sinalizada, enquanto a caminhonete apenas 80 km/h (demais veículos), conforme o art. 61 do CTB.

No novo Código "Foco de Pedestres" não é um monte de pedestres reunidos em torno de si mesmos, e sim o sinal luminoso (foco = lâmpada) de sua travessia.

V - Conclusão

A Resolução nº 657/85 ficou revogada pela redação do CTB que é mais extensiva a outros veículos; portanto é conflitante com a redação da nova lei, não podendo conceitos futuros estabelecidos em resoluções estar aquém do conceito legal, nem inová-lo.

Para ser um ciclomotor o veículo deve atender ao conceito constante no Anexo I do CTB, independente de seu condutor ir sentado, montado, deitado ou em pé.

Os veículos fabricados anteriormente ao CTB e que passem a atender o conceito constante no Anexo I poderão requerer a nova conceituação, assim como os mistos poderiam ser diferenciados em mistos caminhonete (ex. pick-up de quatro portas ou cabine extendida) e mistos camioneta, que é o veículo fechado.

Exigências para Condução e Trânsito

I - Legislação Anterior

I.a) Habilitação/Autorização

Na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito o documento exigido para condução de ciclomotores era a autorização, a qual encontrava-se regulamentada através da Resolução nº 734/89 do Conselho Nacional de Trânsito, nos seus arts. 109 a 111.  Dentre as exigências para sua obtenção constavam as seguintes:

- Ser o ciclomotor licenciado no órgão de trânsito — essa exigência entendo ser absurda, uma vez que estando a pessoa autorizada a conduzir, o estará para qualquer ciclomotor, e não apenas para aquele licenciado. O Contran foi infeliz ao vincular uma exigência do veículo a uma do condutor, absolutamente independentes uma da outra. Além do mais sendo equiparado à bicicleta nessa legislação, seu registro seria tão-somente facultativo.

- Ser proibido o trânsito em rodovias — outra exigência absurda para fornecimento de um documento, não só porque quem determina restrições ou proibições sobre a via é a autoridade com circunscrição sobre ela, mas também por não ter a mínima relação com requisito de obtenção documental.

- Ser maior de 18 anos — a única exigência relacionada com o condutor.

Note-se que a autorização diferencia-se da habilitação, pois para obtenção da primeira não são exigidos exames ou testes, enquanto na segunda há uma bateria deles.

Apesar de tais exigências existirem, não havia consequência sancionatória prevista pela condução sem autorização, pois o art. 111 da Resolução nº 734/89 do Contran determinava que as penalidades pela sua falta seriam estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Trânsito, e homologadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que nunca foram.

Havia, portanto, a previsão de uma infração administrativa constante no art. 89, inc. I, do Código Nacional de Trânsito, que seria conduzir veículo sem estar devidamente habilitado ou autorizado, mas não havia penalidade prevista ou determinada pela sua ocorrência.

Poder-se-ia argumentar que a penalidade seria aquela prevista no próprio art. 89, inc. I, do CNT, ou seja, multa do Grupo I, porém tal afirmativa esbarraria no fato de que a partir do momento que o ciclomotor era equiparado à bicicleta (veículo de propulsão humana) a penalidade não poderia ser a mesma do veículo automotor, e sim limitada ao teto de 3% do salário mínimo, conforme o art. 105 daquele CNT, quando se refere a penalidades a pedestres (1% do salário mínimo) ou veículos de propulsão humana e tração animal (3% do salário mínimo).

Quanto à contravenção penal do art. 32 da Lei das Contravenções não haveria sua caracterização, pois ela se refere à falta de habilitação e não à falta de autorização. Lembrar-se que a segunda não requer exames.

I-b) Novo código

No Código de Trânsito Brasileiro está estabelecido que para condução de ciclomotores é tão-somente necessária a autorização, a qual será regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no art. 141 do CTB.  Sejam ou não as mesmas exigências da legislação anterior (Resolução nº 734/89 do Contran), caso entenda-se que não há conflito com o novo código, o fato é que não existe a previsão de qualquer infração administrativa pela falta de autorização, assim como não há a ocorrência de crime. Portanto, mesmo que haja exigências não há sanção nem penal nem administrativa prevista pela falta de autorização.

O registro e o licenciamento passam à competência dos municípios (art. 24, inc. XVII, e art. 129 , ambos do CTB), os quais optarão pela exigência ou não desse requisito, podendo, logicamente, delegar tal competência ao órgão executivo estadual, Detran.

O CTB é o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mãos do legislador, legitimamente eleito para tal.

Marcelo José Araújo

Advogado e assessor jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná.

Como é chamado um veículo automotor de duas ou três rodas cuja cilindrada não excede 50 cm³ centímetro cúbico é que alcança no máximo a velocidade de 50 km h?

ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3, equivalente a 3,05 pol3, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

Como é chamado um veículo automotor de 2 ou 3 rodas?

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas ) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

O que significa 50 cc?

As cinquentinhas são popularmente conhecidas assim devido ao fato de terem motores de 50 cilindradas (cc). Mas o que isso quer dizer? Normalmente, confunde-se cilindrada com potência, o que faz sentido, visto que a cilindrada da moto influencia na sua potência.

Qual a diferença entre motoneta e ciclomotor?

Motoneta: são os veículos automotores de duas rodas, dirigidos em posição sentada; Ciclomotor: é o veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta cm³ e a velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta km/h.

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