Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho na forma de lei complementar?

INFORMAÇÃO

TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Modificação das Normas

A Emenda Constitucional 19, de 4-6-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 5-6-98, dentre outras, modificou as normas que regem o trabalho do servidor público, alterando os artigos 21, 22, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 48, 49, 51, 52, 57, 70, 93, 95, 96, 127, 128, 132, 135, 144, 167, 169, 173, 206 e 241 da Constituição Federal de 1988.
Dentre os dispositivos alterados, destacamos a redação dada ao artigo 41, que é a seguinte:
“......................................................................................................................................................................................
“Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dispo-nibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
.....................................................................................................................................................................................”
A Emenda Constitucional 19/98 acrescentou o artigo 247 à Constituição Federal.

  1. AED

O Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 7.110, de 29 de junho de 2009, regulamentam a Avaliação Especial de Desempenho (AED) do servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que teve início do exercício entre 01/01/2002 e 31/12/2011.

A partir de 01/01/2012, o servidor que entrou em exercício na SEE terá a Avaliação Especial de Desempenho e o Estágio Probatório regulamentados pelo Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e Resolução Conjunta a ser publicada pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e Educação (SEPLAG/SEE). O período avaliatório é anual, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

A metodologia adotada para a AED é a mesma prevista para a Avaliação de Desempenho Individual (ADI), assim como os formulários do PGDI e Instrumento de Avaliação, diferindo apenas quanto à apuração de efetivo exercício e cálculo da frequência.

PARECER CONCLUSIVO

Após o cumprimento das etapas de avaliação, a comissão de avaliação deverá preencher o Parecer Conclusivo, sendo três os conceitos possíveis:

APTO: pontuação acima de 60 pontos na média final das três etapas.

INAPTO: pontuação inferior a 60 pontos na média final das três etapas.

INFREQUENTE: não cumprimento do mínimo de 95% de frequência em qualquer uma das etapas de AED.

É o período de exercício do servidor concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual é observada e apurada, pela Administração Pública, a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, tendo em vista a aquisição da estabilidade, conforme art. 35 da Constituição do Estado:

"(...)

Art. 35 É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

(...)

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(...)"

Por ocasião de cada ingresso do servidor em cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, é exigido o cumprimento do período de estágio probatório e a submissão à AED, para a aquisição de estabilidade, conforme art. 6º do Decreto nº 45.851/2011.

Dessa forma, o servidor somente concluirá o estágio probatório quando comprovar:

I - a obtenção do conceito “APTO” na AED, condicionada ao alcance de, no mínimo, 60% da pontuação no somatório das etapas de avaliação e a frequência mínima de 95% dos dias de exercício previstos;

II - o cumprimento de 1095 dias de efetivo exercício.

A Avaliação de Desempenho Individual (ADI) tem periodicidade anual com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano. O servidor será avaliado, no final do período avaliatório, caso tenha contabilizado o mínimo de 150 dias de efetivo exercício no período avaliatório.

Para fins de contagem do tempo no processo de ADI são considerados de efetivo exercício, além dos dias trabalhados, os sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo neles intercalados, de 1º de janeiro até 30 de novembro de cada ano, mês em que ocorre a conclusão do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI).

Os afastamentos, faltas, licenças, férias regulamentares (inclusive recessos escolares para os servidores do quadro do magistério), férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, exceto se para exercício de cargo ou função devidamente autorizada, não são considerados na contagem de tempo do período avaliatório da ADI.

Confira os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício para o servidor ser avaliado no processo de Avaliação de Desempenho (AED, ADI e ADGP).

Afastamento - efetivo exercício

PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ADI) E AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (AED)

1) Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI)

É elaborado pelo servidor e chefia imediata no início do período avaliatório. O PGDI tem a função de ser instrumento de gestão para a chefia imediata; e possibilitar que a Comissão de Avaliação conheça o trabalho desenvolvido pelo servidor em um determinado período. Ao elaborar as metas/ações deve-se realizar diagnóstico das dificuldades/problemas da unidade, partindo-se das competências da unidade administrativa/escolar, bem como das metas institucionais definidas pela SEE.

É necessária a realização de pelo menos um acompanhamento no PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, identificando fatos e ocorrências ao longo do ciclo avaliatório, relacionadas ao desenvolvimento do servidor.

2) Comissão de Avaliação

 Os servidores submetidos ao processo de ADI ou AED são avaliados por Comissão de Avaliação, exceto gestores públicos (ADGP).

3) Entrevista

 Cabe à Comissão de Avaliação decidir quanto à entrevista. No entanto, torna-se obrigatória quando o servidor solicita formalmente a realização da entrevista, conforme art. 9º do Decreto nº 44.559/2007.

4) Instrumento de Avaliação

 Os critérios de avaliação já estão estabelecidos no Instrumento de Avaliação, conforme o cargo ou função ocupada, e deverão ser pontuados pela Comissão de Avaliação, por consenso ou média aritmética. O preenchimento incorreto e diverso do previsto no Instrumento de Avaliação torna o documento inválido.

5) Notificação do Resultado

 Documento que dá ciência ao servidor da pontuação atribuída pela Comissão de Avaliação. Contém assinatura de todos os membros que atuaram na comissão, assinatura do servidor (ou testemunhas, no caso de recusa) e data.

6) Interposição do Pedido de Reconsideração

 Texto de responsabilidade do servidor à Comissão de Avaliação. Prazo de 10 dias corridos para interposição do documento endereçado à Comissão.

7) Resposta ao Pedido de Reconsideração

Deve conter sempre a justificativa do deferimento ou indeferimento, respondendo aos questionamentos do servidor pertinentes ao processo de avaliação.

8) Interposição do Recurso Hierárquico

 

- ADI: documento endereçado ao Secretário de Estado de Educação, contendo exposição de motivos da não concordância do resultado do Pedido de Reconsideração. O recurso é protocolizado na SRE e deve ser encaminhado à DIAD, após análise e Relatório da Comissão de Recursos da SRE.

- AED: documento endereçado à chefia imediata do presidente da Comissão de Recursos, contendo exposição de motivos da não concordância do resultado do Pedido de Reconsideração. O recurso é protocolizado na SRE , sendo esta a última instância recursal.


- Recurso contra o resultado de inapto ou infrequente do Parecer Conclusivo: documento endereçado ao Secretário de Estado de Educação.

O Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, (alterado pelo Decreto nº 45.182, de 28/09/2009 e Decreto nº 45.857, de 29/12/2011), e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 7.110, de 29 de junho de 2009, regulamentam a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) do servidor em exercício na Secretaria de Estado de Educação.

São avaliados pelo processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Educação:

- efetivos e estáveis;

- efetivos correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254/1990;

- ocupantes de cargo comissionado apenas (recrutamento amplo): a partir de 2009.

Em contrapartida, não são avaliados pelo processo de ADI os servidores:

- designados nas escolas estaduais;

- que não integralizaram 150 dias de efetivo exercício no período avaliatório correspondente;

- em adjunção/disposição em outros órgãos ou afastados para ações de desenvolvimento, nas situações previstas pelo art. 22 do Decreto nº 44.559/2007, que trata da "Atribuição de 70 pontos".

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Como condição para a aquisição da estabilidade?

como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele não poderá ser reintegrado se o seu cargo já estiver ocupado.

É condição necessária e suficiente para a aquisição da estabilidade no serviço público o exercício efetivo no cargo por período de três anos?

Após ser aprovado no concurso público, a estabilidade não será direito seu, mas apenas após 3 anos de trabalho. E é trabalho mesmo! A expressão “efetivo exercício” indica exatamente isso. Não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos do serviço para fins de aquisição de estabilidade.

São estáveis após três anos de efetivo exercício?

A Constituição Federal, em seu art. 41 prevê a disponibilidade em algumas situações: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O que é um servidor estável?

Efeitos jurídicos: a estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, não no cargo. Caso, por interesse da Administração, venha a ocorrer a extinção ou transformação do cargo, o servidor estável deverá ser posto em disponibilidade (inatividade transitória), com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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