A juíza do Trabalho Luciana Muniz Vanoni, de Piraí/RJ, declarou a existência de grupo econômico entre uma empresa executada em ação trabalhista e mais outras três empresas. Para a magistrada, há documentação suficiente a comprovar a integração econômica entre as envolvidas no caso. Show Juíza reconhece grupo econômico de empresa em execução.(Imagem: Pxhere) Em ação trabalhista, a reclamante pediu o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa reclamada e mais outras três empresas. De acordo com a parte autora, há prova da combinação de identidade de sócios, interesses integrados, e a existência de empresa controladora das demais. De acordo com a reclamante, o não enquadramento do grupo econômico acarreta a impossibilidade de satisfação da execução, pois a "executada não detém bens a serem penhorados em virtude das fraudes realizadas, bem como, gratificará a empresa, incentivando o total descumprimento da lei". Grupo econômico Inicialmente, a juíza Luciana Muniz Vanoni explicou que o instituto do grupo econômico pode ser entendido como sendo o resultado da vinculação justrabalhista que se forma entre duas ou mais empresas favorecidas, de forma direta ou indireta, pela prestação de serviços do empregado referente ao mesmo contrato de trabalho. O objetivo do grupo econômico, de acordo com a magistrada, é aumentar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, na medida em que a responsabilidade que emerge do grupo econômico é solidária, por decorrer da lei. Em seguida, a juíza asseverou que o reconhecimento de grupo econômico pode ser pleiteado em fase de execução (súmula 46 TRT-1). Ao analisar o caso concreto, a magistrada anotou que a documentação dos autos traz prova suficiente da integração econômica entre a reclamada e mais duas empresas cujo reconhecimento de grupo econômico foi requerido. Quanto à terceira empresa, a juíza reputou pertencer ao grupo existente com as demais reclamadas. Por fim, a magistrada registrou, ainda, que há outra decisão judicial sobre as mesmas empresas que reconheceu a existência do grupo econômico pleiteado pela reclamante: "a sua existência é fato notório". Atuaram no caso, pela reclamante, o advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e a advogada Juliana de Lacerda Antunes (João Bosco Filho Advogados).
Leia a decisão. ________ GRUPO ECONÔMICO – art. 2º, da CLT
Importante salientar que, antes do advento da lei n. 13.467/2017, o texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas estabelecia a existência de grupos econômicos por subordinação (ou verticais), não havendo previsão da hipótese de grupos por coordenação (ou horizontais), sendo que, apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência pátria já admitia tal possibilidade, com reconhecimento da responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo. A redação original do parágrafo 2º do art. 2º da CLT estabelecia que:
Márcio Mendes Granconato, ao tratar da figura do grupo econômico, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, salientava que: “A formação do grupo ocorre quando as empresas (e somente estas), mantendo sua personalidade jurídica, unem-se sob o controle de outra, com objetivos econômicos. Deve ser salientado que o requisito disposto na norma, de direção, controle ou administração de uma ou mais empresas por outra, tem sido atenuado pela doutrina e pela jurisprudência, que, verificando uma relação de coordenação entre elas, ainda que meramente de fato, já tem como presente a figura do grupo econômico”.[i] Discorrendo sobre a figura econômico, com a atual redação do parágrafo 2º, Vólia Bomfim Cassar, diz que: “A Lei 13.467/2017 amplia as hipóteses de solidariedade entre os tipos de grupos econômicos atingindo também os grupos por coordenação, desde que entre as empresas do grupo haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, não bastando a simples identidade total ou parcial de sócios”.[ii] Entretanto, a inovação legal, apesar de acolher a tese dos grupos por coordenação, acabou estabelecendo novos requisitos para o reconhecimento, não bastando a mera identidade de sócios, havendo a necessidade de demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, da CLT). A alteração legislativa, inobstante tenha sido objeto de inúmeras críticas doutrinárias, apenas reflete a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Vide, exemplificativamente, o julgamento proferido no Recurso de Revista n. 191700-17.2007.5.15.0054, em 25/03/2015:
O fato de duas ou mais empresas possuírem sócios em comum, apesar de constituir fortes indícios da existência de comunhão de interesses, por si só, não deveria ser suficiente para configuração do grupo econômico. Maurício Godinho Delgado, com base interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, defende que a ressalva prevista no parágrafo 3º do art. 2º da CLT seja aplicada apenas em situações efetivamente artificiais, “em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença ‘do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’”[iii]. O referido doutrinador defende que o reconhecimento da existência de grupo econômico, no caso de existência de sócios em comum, é a de se atribuir aos integrantes do provável grupo econômico o ônus de comprovar a inexistência de interesses comuns e de atuação conjunta, aplicando-se a regra de inversão do ônus da prova, conforme previsão do parágrafo 2º do art. 818, da CLT, com redação dada pela própria Lei n. 13.467/17, segundo qual:
Neste sentido, já se manifestou Mauro Schiavi: “De nossa parte, ainda que se considere a mera identidade de sócios não ser suficiente para a configuração do grupo econômico, tal elemento é um indício bastante relevante de sua existência (prova prima facie), podendo o Juiz do Trabalho, no caso concreto, aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova e atribuir o encargo probatório à empresa que nega a existência do grupo econômico (arts. 818, da CLT e 373 do CPC)”.[iv] Igual foi o enunciado n. 5, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA:
Não há dúvidas de que poderia haver uma excessiva dificuldade para que o trabalhador comprovasse a efetiva comunhão de interesses, inobstante existência de sócios em comum. Entretanto, ao se admitir como regra geral a inversão do ônus da prova, entendemos que isso poderia gerar um encargo desproporcional às empresas que possuam identidade de sócios, uma vez que a comprovação de fato negativo é praticamente impossível ou extremamente difícil. A aplicação da disposição contida no parágrafo 2º do art. 818 da CLT deve ser aplicada casuisticamente, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Entretanto, é importante salientar que, diante do princípio processual da não-surpresa (art. 10 do CPC), o magistrado, ao fixar o ônus da prova de forma diversa, deverá dar oportunidade para que a parte se desincumba do seu encargo. Ou seja, desde que alegada a existência do grupo econômico, verificada a identidade de sócios e a possibilidade de inversão do ônus da prova, será imprescindível que o condutor do processo possibilite à parte a oportunidade de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para configuração do grupo. Além disso, nada impede que o magistrado, com fundamento nos poderes que lhe são conferidos pelo art. 765, da CLT, faça uso de informações obtidas junto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), verificando a ocorrência de elementos probatórios que possam configurar os requisitos legais para configuração o grupo. Embora o parágrafo 2º do art. 2º, ao empregar a conjunção aditiva “e” e a expressão no plural: “necessárias”, dando margem à interpretação de que os requisitos fossem cumulativos, a melhor posição seria no sentido de que estes, na hipótese de identidade de sócios, não devam ser cumulativos. Para configuração do grupo econômico, quando houver identidade de sócios, será necessária a presença de algum dos três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses (requisitos subjetivos) ou a atuação conjunta das empresas (requisito objetivo). Saliento que a configuração de um requisito acaba por pressupor a existência dos demais. Pois, não é concebível que empresas que atuem conjuntamente, com identidade de sócios, não possuam interesses integrados. Igualmente, quando houver interesse integrado e identidade de sócios, não há dúvidas que haverá comunhão de interesses. Todavia, inexistindo identidade societária, os requisitos objetivos e subjetivos devem ser configurados cumulativamente. [i] GRANCONATO, Márcio Mendes. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. – 8. cd. – Barueri, SP: Manole, 2017, pp. 4/5. [ii] CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista / Vólia Bomfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 20. [iii] DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo: LTr, 2017, p. 101. [iv] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. — 1. ed. — São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 133. [v] Op. cit., p. 101. Como saber se é um grupo econômico?Uma segunda maneira de caracterizar um grupo econômico é pela identificação dos sócios de uma empresa. Logo, a constatação de sócios e atividades econômicas em comum entre duas ou mais organizações é sinal inequívoco da existência de um grupo econômico.
Como provar grupo econômico CPC?494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Quais os requisitos para caracterização de grupo econômico?Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.
Como descaracterizar um grupo econômico?GRUPO ECONÔMICO. DESCARACTERIZAÇÃO. Embora a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demande rígidas formalidades, para a sua caracterização, deve haver comprovada comunhão de interesses entre os entes empresariais, o que evidencia relação de estreitamento e coordenação entre eles.
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