Como aplicar a pena privativa de liberdade?

A finalidade de reintegração social do arguido e do condenado, reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade (artigo 40.° e artigo 43.°, CP);

  • O princípio de que nenhuma sanção criminal deve implicar como consequência a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 65°. CP e artigo 30.°, n.º 4 CRP);
  • O princípio que garante que os condenados a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (artigo 30.°, n.º 5 CRP);
  • O princípio da preferência pelas sanções executadas na comunidade, sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão ou penas não privativas de liberdade (artigo 70.° CP);
  • Princípio da jurisdicionalização da execução de medidas e sanções penais – A intervenção dos serviços de reinserção social está integralmente submetida ao controlo jurisdicional exercido por autoridades judiciárias competentes (fase pré-sentencial), pelos tribunais que proferem a condenação (sanções não privativas de liberdade) e pelos tribunais de execução das penas (sanções institucionais, liberdade condicional e medidas de segurança executadas na comunidade).

Em traços gerais, o sistema de sanções criminais definido no Código Penal é composto por um conjunto de penas e medidas de segurança aplicáveis a imputáveis e inimputáveis maiores de 16 anos.

De entre o catálogo daquelas penas e medidas destacam-se:

Penas principais

  • Prisão - Duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos, podendo em casos especiais atingir os 25 anos, limite que em caso algum pode ser excedido.
  • Multa - Sanção pecuniária aplicável segundo o regime de dias - multa e fixada entre um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias. A cada dia - multa corresponde um montante a fixar entre 5 euros e 500 euros. A pena de multa pode ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho – modalidade de execução cujo regime segue de perto o da Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade.

Penas não privativas de liberdade

  • Multa - Pena substitutiva da prisão aplicada em medida não superior a 1 ano a que se aplica o regime da pena de multa principal.
  • Suspensão de Execução da Pena de Prisão
  • Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade
  • Admoestação - Pena substitutiva da multa, que consiste numa advertência solene ao condenado, feita oralmente em audiência de julgamento pelo juiz.

Medida de Segurança privativa da liberdade

  • Internamento para Inimputáveis - Medida privativa de liberdade cumpre-se em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança por um período que não pode ultrapassar o limite máximo da pena correspondente ao tipo crime praticado, exceto se o facto praticado pelo inimputável for superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação.

Medidas de Segurança não privativas da liberdade

  • Suspensão da Execução do Internamento
  • Liberdade para Prova

Dispensa de Pena - O Tribunal abstém-se de aplicar uma pena se o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses e verificados determinados pressupostos.

Outras reações integram ainda a ideia da sanção penal, às quais é atribuída uma natureza jurídica adjetiva por estarem previstas no Código do Processo Penal:

  • Arquivamento em caso de dispensa da pena
  • Suspensão provisória do processo

Legislação penal especial para os maiores de 16 anos e até aos 21 anos que prevê a aplicação de medidas tutelares destinadas aos menores inimputáveis (menores de 16) e medidas corretivas (Dec. Lei n.º 401/1982, de 23 de setembro).

A punição do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, para além de injunções específicas na fase pré-sentencial, conforme o regime das penas já referidas com um forte componente terapêutico (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as sucessivas alterações legais entretanto ocorridas).

1 INTRODUÇÃO

 No decorrer da história, o conceito de finalidade da pena passou por diversas modificações. Segundo Mesquita Junior (2003), existem três correntes principais sobre a finalidade da pena, são elas as teorias absolutas, relativas e mistas. 

Não obstante, conforme passou o tempo, o emprego da pena também se transformou, passando pela vingança privada, vingança divina, vingança pública e por fim, pelo período humanitário.

Diante ao desenvolvimento apresentado, faz-se necessário o estudo acerca dos períodos de aplicação da pena, possibilitando a identificação da finalidade aplicada em cada um, sendo este, portanto, o objetivo do presente artigo.

Por fim, ressalte-se que estudo foi desenvolvido a partir de levantamento bibliográfico e documental. Os métodos científicos aplicados foram o dedutivo e o dialético, o que permitiu uma discussão e análise entre os fatos apresentados de modo a interpretar possíveis conclusões.

2 FINALIDADE DA PENA

2.1 Teorias absolutas

De acordo com Rossetto (apud DIAS, 2007, p. 45), as teorias absolutas defendem que a pena tem por fim a retribuição, de modo que os efeitos causados por ela (tais como a intimidação e a neutralização de delinquentes) são apenas reflexos, pois a essência da pena não é ter caráter utilitário, e sim de compensação.

Bitencourt (2011, p. 119) ressalta que “com a aplicação da pena consegue-se a realização da justiça, que exige, diante do mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor”. Ou seja:

Pune-se o agente porque ele cometeu crime (punitur quia peccatum est). Se a pena e o crime são males, deve imperar a igualdade entre eles, uma vez que só o igual é justo. Destarte, a Lei de Talião seria a expressão mais fiel das teorias absolutas. Elas são unânimes em negar fins utilitários à pena, mas divergem quanto à natureza da retribuição oferecida pela lei. (MESQUITA JUNIOR, 2003, p. 52).

A Lei de Talião é característica principal do período de vingança privada, em que a teoria absoluta era a predominante.

2.2 Teorias relativas 

Ao contrário das teorias absolutas, em que acredita-se que a punição visa retribuir ao criminoso o mal causado, as teorias relativas visam precaver a reiteração do crime (BITENCOURT, 2011).

Assim anota Junqueira (apud Platão, 1980, p. 21) que a pena teria finalidade de prevenção, pois é aplicada “com vistas ao futuro para que nem o culpado volte a delinquir, nem os que assistem ao castigo venham a cometer falta idêntica”. Com efeito, as teorias relativas se estendem em prevenção especial e geral.

Prevenção especial consiste justamente em evitar a prática de novos delitos por parte do condenado, e se subdivide em positiva e negativa. O caráter positivo “é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada”, enquanto que o caráter negativo significa “a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário” (NUCCI, 2014).

Prevenção geral, que também se subdivide, visa influenciar não só o condenado como também toda a sociedade para que não pratiquem ilícitos, intimidando-a ao exemplo da pena aplicada ao delinquente (negativa), e tranquilizando-a de que as normas jurídicas são aplicadas de modo a garantir a segurança de todos (positiva) (ROSSETO, 2014).

2.3 Teorias mistas

Em relação às teorias mistas, Mesquita Junior (2003) explica que a pena, assim como nas teorias absolutas, tem fim retributivo, mas que também tem a função de reeducar o delinquente e intimidar a sociedade. De modo mais específico:

A teoria mista permitiria orientar, sucessivamente, os fins da pena estatal para a proteção da sociedade, fidelidade ao Direito, retribuição da pena como um mal moral em respostas à violação do preceito normativo, proteção de bens jurídicos, intimidação dos potenciais infratores, bem como a ressocialização do delinquente (sic). Esta concepção aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção penal e da sanção jurídico-penal, onde a punição não deve ultrapassar a responsabilidade pelo fato criminoso, devendo-se também alcançar os fins preventivos especiais e gerais. (SOUZA, 2006, p. 85).

Para Junqueira (2004), as teorias mistas podem ser aditivas, somando-se as finalidades retributiva e preventiva como um conglomerado, ou dialéticas, de modo que embora a pena tenha cumulativamente as duas finalidades retratadas, é necessário eleger uma para nortear e limitar a punição.

3 FASES DE APLICAÇÃO DA PENA

 3.1 Período da vingança privada

 A primeira fase da pena foi a de vingança privada. Em civilizações em que o Estado era ausente, aquele que causasse dano a outrem, era punido por ato da vítima ou de algum familiar (CORDEIRO, 2014). Mesquita Junior (apud MIRABETE, 1996, p. 33), elucida que nesta fase, “cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes ou até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo”.

Um exemplo aplicável a este período é a Lei de Talião, já retratada como modelo das teorias absolutas.

Com o advento da “lei de talião” – que encontrou respaldo em diversas legislações, como o código de Hamurabi e o código de Manu –, a vingança privada não desapareceu; continuou sendo aplicada, porém, sob uma nova roupagem: a pena passou a guardar certa proporcionalidade em relação ao delito. Os excessos decorrentes do exercício da vingança privada passaram a ser contidos, havendo uma correspondência entre a reação e a ofensa. (CORDEIRO, 2014, p. 11).

No mesmo sentido, esmiúça Oliveira (1996), que a vingança passou a ser limitada, cominando ao ofensor o mesmo dano ou mal por ele causado, através do primeiro talião: olho por olho, dente por dente.

NUCCI (2014) ressalta que as sanções eram cruéis e sem finalidade útil, tendo apenas o intuito de acalmar a comunidade que teria ficado com os ânimos alterados, devido a ocorrência da infração. Salienta, porém, que “não é demais destacar que a adoção do talião constituiu uma evolução no direito penal, uma vez que houve, ao menos, maior equilíbrio entre o crime cometido e a sanção destinada ao seu autor”.

Entretanto, Bentham (s.d.) explica que a Lei de Talião não teria cabimento na maior parte dos crimes, pois seu emprego só seria possível contra os delitos relativos a pessoa, situação em que seria necessário avaliar as circunstâncias envolvidas para que a pena retributiva fosse justamente aplicada:

Primeiramente, não se pode aplicar nos crimes públicos, que ofendem a sociedade em geral: um traidor, por exemplo, que se corresponde com uma nação inimiga, o que entregou uma praça, como se lhe pode fazer o mesmo mal? [...] Nos crimes que o homem comete contra si mesmo e que ofendem a moral, a pena de Talião seria um absurdo: fazer-lhe o mesmo mal não seria castiga-lo. (BENTHAM, s.d., p. 40).

Tal dificuldade em diagnosticar a retribuição adequada para alguns crimes tornava desmedida a cominação das penas.

No Brasil, podemos identificar a aplicação da vingança privada, no período colonial:

Bastante imprecisas, obstante os esforços de pesquisa, são as notícias sobre um direito penal indígena anterior e remanescente à descoberta. Apesar das dificuldades, porém, foi possível a colheita de registros informando que as lesões praticadas no seio de cada tribo eram respondidas na forma do talião, empregando-se também a vingança de sangue, executada pelo representante da vítima (karaíma) ou pelo próprio grupo. (DOTTI, 1998, p. 44).

Percebe-se que antes que os colonizadores impusessem suas leis, os indígenas aplicavam seu próprio direito penal.

3.2 Período da vingança divina

O segundo período pelo qual a pena passou, foi o de vingança divina. De acordo com Cordeiro (2014, p.11), nessa fase, “o jus puniendi possuía um cunho religioso e tinha seu fundamento na justiça divina”, corrobora ainda que “os babilônios, os gregos, os romanos, os hindus, os egípcios, os persas e os chineses adotaram essa forma do direito de punir”.

Conforme Mesquita Junior (apud CERNICCHIARO, 1972, p.13), esse período “se caracteriza pela circunstância da justiça penal ser realizada para satisfazer ao desejo da autoridade divina, interessada em punir o criminoso, ao mesmo tempo, autor do pecado”.

Entretanto, com o passar do tempo, os crimes religiosos foram sendo ultrapassados por aqueles contra os indivíduos, de forma que à medida que os crimes contra a pessoa avançavam, as formas religiosas da criminalidade iam regredindo (OLIVEIRA, 1996).

3.3 Período da vingança pública

 Neste período, o fim da justiça não se volta nem à Deus, nem ao particular, mas sim, ao príncipe e ao Estado, que assumiu a força punitiva:

Com o evoluir da civilização, novos conceitos de valores foram surgindo, ensejando a delimitação definitiva dos campos do Direito e da Religião. As leis já não podiam ser aceitas como simples costumes sagrados, reveladas e sancionadas pelos deuses, misturadas com os regulamentos litúrgicos, nos antigos códigos dos templos. (OLIVEIRA, 1996, p. 33)

Em analogia ao poder do Estado, Cordeiro (apud HOBBES, 2004, p. 132) ilustra:

A despeito de defensor do absolutismo, acreditando ser o homem egoísta por natureza, o que o levava a viver em constante estado e guerra com os demais, defendia Hobbes um Estado com poder ilimitado sobre os indivíduos, de modo a impedir guerras perenes, sacrificando-se a liberdade em nome da ordem e da paz. Fazia-se premente que a vontade de cada homem estivesse submetida à vontade de um homem ou de uma assembleia de homens autorizados a agir e tomar decisões em nome de todos.

Cordeiro (2014) esclarece que o Estado passou a ser o único legitimado a exercer o direito de punir. Pois foi a forma que encontrou de legalizar a aplicação de penas aos criminosos. 

3.4 Período humanitário da pena

 No final do século XVIII, surgiu o movimento Iluminista, em que vários pensadores, juristas, e filósofos apareceram para protestar contra as penas exageradas e a desproporcionalidade desta com o crime a ser punido. Esta fase ficou marcada historicamente pela obra de Cesare Beccaria, autor do livro denominado “Dos delitos e das penas”. O livro trás ideias e princípios que despertando a reflexão revolucionou o sistema penal, que até então, punia os crimes de forma violenta, baseada em castigos cruéis e suplícios:

Da simples consideração das verdades, até aqui expostas, fica evidente que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido. (...) Poderiam talvez os gritos de um infeliz trazer de volta, do tempo, que retorna, as ações já consumadas? O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos, e demover os outros de agir desse modo. (...) É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplica-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradora no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu. (BECCARIA, 1997, p. 52).

Diante a estes pensamentos, podemos identificar a revolução escondida por trás da obra de Beccaria, que deu visibilidade àqueles que eram torturados (por vezes inocentes), castigados diariamente e, em alguns casos, até mortos. O autor defende exatamente que deve haver proporcionalidade entre os delitos e as penas; é quase o mesmo pensamento oriundo da Lei de Talião, no entanto, menos atroz e mais humano. Destaca-se, portanto, as mudanças idealizadas pelo movimento:

Desaparece, destarte, em princípios do século XIX, o grande espetáculo da punição física: o corpo supliciado é escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da sobriedade punitiva. Podemos considerar o desaparecimento dos suplícios como um objetivo mais ou menos alcançado, no período compreendido entre 1830 e 1848. Claro, tal afirmação em termos globais deve ser bem sucedida. Primeiro, as transformações não se fazem em conjunto nem de acordo com um único processo. Houve atrasos. (FOUCAULT, 1987, p. 16-17)

Na luta por estabelecimentos dignos, estava também John Howard. Explana Cordeiro (2014, p. 20-21) que “para ele, a prisão deveria ter uma função reabilitadora, e, para tanto, deveria oferecer condições dignas ao preso, de higiene, alimentação, assistência médica e religiosa, esta última considerada importante para ‘instruir e moralizar’”. Howard foi essencial para o surgimento do penitenciarismo:

Embora não tenha conseguido transformações substanciais na realidade penitenciária do seu país, é inquestionável que as ideias de Howard foram muito avançadas para o seu tempo. Insistiu na necessidade de construir estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (...) Considerava que o trabalho obrigatório, inclusive penoso, serviria de meio adequado para a regeneração moral. Deu grande importância ao trabalho como meio reabilitador. Apesar de tal ideia ser muito discutível atualmente, vigora até nossos dias. Não considerava obrigatório o trabalho para os processados, o que ainda se mantém na prática penitenciária contemporânea.  (BITENCOURT, 2011, p. 60).

A figura de Jeremy Bentham também teve fundamental importância nesta fase, pois foi ele o idealizador de um suposto presídio ideal, chamado panóptico:

A origem do termo advém de “panóptico”, ou seja, aquilo que permite uma visão total. Todas as celas voltavam-se para o centro do presídio e o condenado passava praticamente todas as horas do dia em constante vigilância. Para Bentham a pena tinha a função de prevenção particular, que se aplica ao delinquente individual, e a prevenção geral, que se aplica a todos os membros da comunidade. (NUCCI, 2014)

Em sua obra, Bentham (s.d.) caracteriza as ideias das teorias relativas, constituindo o panóptico como o mais completo meio de reformar o indivíduo, mantendo-o sob vigilância contínua e oferecendo-lhe trabalho, evitando a ociosidade. Além disso, devido ao formato da prisão, quem a visitaria teria o panorama geral de todos os presos, visualizando e sentindo a punição a que estão sujeitos os que descumprem as leis.

Embora o movimento de humanização das prisões tenha objetivado exterminar o suplício nas prisões, a imposição do sofrimento ao condenado ainda é constante nos dias atuais. As privações mudaram claro, mas a prisão continua sendo um castigo não só ao corpo (pois os agentes, a polícia e até os presos o aplicam), como também à alma (CORDEIRO, 2014). 

4 CONCLUSÃO

No decorrer da explanação deste artigo, foi possível identificar a relação das teorias acerca do fundamento da pena com o pensamento ainda hoje presente no convívio social.

É corriqueiro encontrarmos indivíduos com opiniões distintas, das mais diversas classes sociais, debaterem a respeito do objetivo que deve ser alcançado ao punir o autor de um crime. Alguns acreditam que o autor de um delito deve ser maltratado, para sentir na pele o mal que causou. Outros idealizam que o delinqüente deve ser acolhido pela sociedade para que por meio da punição, perceba a gravidade do ato praticado, se arrependa e se adéque as normas.

Perceba o quanto estas teorias são presentes no cotidiano atual. Em sua grande maioria, essas pessoas não têm conhecimento algum sobre teorias jurídicas e sociais que divergem sobre o tema. Essas teorias, bem como os períodos em que elas foram adotadas, nada mais são do que um retrato da opinião pública.

No entanto, acredito que independente de opinião pessoal, o que deve ser analisado na aplicação da pena, é o resultado a ser alcançado. É necessário ponderar as circunstâncias de modo que a pena de fato tenha uma finalidade benéfica, e não destrutiva, pois se assim o for, a possibilidade de redução da criminalidade poderia deixar de ser uma utopia.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

BENTHAM, J. Teoria das penas legais. São Paulo: Logos, sine die. 

BITENCOURT, C. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CORDEIRO, G.C. Privatização do sistema prisional brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

DOTTI, R. A. Bases alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 31. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

JUNQUEIRA, G.O.D. Finalidades da pena. Barueri: Manole, 2004.

MESQUITA JUNIOR, S. R. Manual de execução penal: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, G. S. Manual de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, G.S. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

OLIVEIRA, O. M. Prisão: um paradoxo social. 2. ed. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996.

SOUZA, P. S. X. Individualização da pena: no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

Como ocorre a aplicação das penas privativas de liberdade?

O regime inicial da pena será determinado pelo juiz sentenciante, mas a execução da pena privativa de liberdade é competência do juízo de execução penal. Se o juiz sentenciante fixar o regime inicial de forma equivocada, este não poderá ser alterado pelo juiz de execução.

Quais os requisitos da pena privativa de liberdade?

Segundo o texto do artigo, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

Qual o sistema adotado pelo Código Penal para aplicação da pena privativa de liberdade?

Ainda de acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes: Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

Quais são as três fases da aplicação da pena?

A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do Código Penal, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.

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