A partir da defini��o do direito como um conjunto de normas que disciplinar� as rela��es sociais em um determinado grupo, parte-se para a divis�o do pr�prio direito em uma �rvore que se dividiria em in�meros e distintos galhos ou ramos. Show Celso Ribeiro Bastos parte da no��o de que o direito �: �... o conjunto de normas e princ�pios que regem a atividade do Estado, a rela��o deste com os particulares, assim como o atuar rec�proco dos cidad�os, e de que o direito administrativo � um dos ramos do direito p�blico interno...� para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o pr�prio autor inicia an�lise sobre a divis�o do direito nos ramos p�blico e privado.[1] Os estudiosos da teoria geral do direito, ap�s longas exposi��es acerca da divis�o do direito em dois ramos, p�blico e privado, s�o assentes em concluir que a divis�o p�blico-privado serviria mesmo como um instrumento did�tico para o ensino da ci�ncia do direito e uma melhor compreens�o por parte dos seus estudiosos. Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcan�ar uma id�ia ou conclus�o precisa dos limites porventura existentes na divis�o entre o direito positivo p�blico e privado.[2] Ao estudar a divis�o entre direito p�blico e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jur�dica � uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, por�m, � que desde os romanos, o direito � dividido em p�blico e privado. A divis�o se justifica por existirem diferentes n�veis de rela��o jur�dica entre os cidad�os entre si e entre esses e o Estado, a Administra��o P�blica. As rela��es jur�dicas entre os cidad�os particulares ocorreriam dentro do direito privado. J� as rela��es nas quais estaria presente o Poder P�blico, ou mesmo o interesse p�blico, seriam pautadas pelo direito p�blico.[3] O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial. J� o direito p�blico � composto de v�rios sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenci�rio, o eleitoral, internacional p�blico e privado, processual civil e penal, do trabalho, tribut�rio e financeiro. De Pl�cido e Silva define o direito p�blico como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organiza��o das institui��es pol�ticas de um pa�s, as rela��es dos poderes p�blicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse p�blico.[4] S�o suas as palavras: �A norma de Direito P�blico, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do pr�prio Estado, em que tem vig�ncia, seja para impor um princ�pio de car�ter pol�tico e soberano, seja para administrar os neg�cios p�blicos, seja para defender a sociedade, que se indica o pr�prio alicerce do poder p�blico�.[5] Di�genes Gasparini inicialmente aborda a quest�o dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivis�vel, maci�a, monol�tica. Lembra, no entanto, a sua divis�o, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o p�blico. O Direito P�blico regularia as rela��es jur�dicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as rela��es jur�dicas em que predomina o interesse dos particulares. O crit�rio do interesse � que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.[6] Jos� Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade desdobr�vel em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por princ�pios distintos. Os dois campos s�o estabelecidos por motivos did�ticos. Os campos do Direito P�blico e do Direito privado s�o comunic�veis entre si, embora formados por princ�pios distintos � os princ�pios de direito p�blico e os princ�pios de direito privado[7]. O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras n�tidas entre eles.[8] Desde ULPIANO, no Imp�rio Romano, o direito � dividido entre os dois campos p�blico e privado.[9] Ap�s a utiliza��o de diferentes f�rmulas do direito romano, em termos atuais, o direito p�blico pode ser considerado como o respons�vel pela disciplina das rela��es jur�dicas em que preponderam imediatamente interesses p�blicos. J� o direito privado � o ramo do direito que disciplina rela��es jur�dicas em que predominam imediatamente interesses particulares. Mediatamente, o direito p�blico pode produzir efeitos sobre os interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o pr�prio Estado.[10] O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das rela��es verticais, entre Administra��o e os cidad�os, mais comumente denominados administrados. Assuntos como servidores p�blicos, autarquias, atos administrativos, desapropria��es, bens p�blicos, processos administrativos, poder de pol�cia e responsabilidade civil do Estado, dentre outros, s�o abordados no direito administrativo.[11] Hely Lopes Meirelles aponta a divis�o do Direito em dois grandes ramos, o P�blico e o Privado. O Direito P�blico, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo. O Direito P�blico Interno tem como objeto a regula��o dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais s� s�o aqui tratados reflexamente. O Direito P�blico Externo tem como objetivo reger as rela��es entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente. O Direito Privado, por sua vez, cuida com predomin�ncia dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexist�ncia social e a frui��o de seus bens.[12] As rela��es de direito privado aconteceriam no sentido horizontal.[13] J� no direito p�blico temos a verticalidade que imp�e ao Poder P�blico uma posi��o de superioridade frente aos particulares em fun��o da manuten��o do interesse p�blico. A pr�pria express�o direito administrativo designa tanto uma disciplina cient�fica, ou seja, a Ci�ncia do Direito Administrativo, quanto um corpo de normas jur�dicas a que se submete a Administra��o. �, por exemplo, o Direito Administrativo positivo brasileiro. Aqui, no �mbito do direito administrativo, podem ser destacados tanto o crit�rio do interesse predominante, quanto o crit�rio do sujeito participante da rela��o jur�dica para se posicionar o direito administrativo como ramo do direito p�blico interno brasileiro. Carlos Ari Sundfeld destaca o sentido e a utilidade das id�ias �direito p�blico� e �direito privado�, que permeiam todo conhecimento jur�dico. Posto se tratarem de id�ias e n�o de normas, aponta o autor a possibilidade do ordenamento existir indiferente a elas. Para o autor de S�o Paulo, embora a distin��o entre direito p�blico e direito privado existisse j� no Direito Romano, somente no Estado de Direito � que veio despertar grande interesse. A partir de ent�o, teriam sido apontados pela doutrina os crit�rios muitos crit�rios, dentre os quais se destacou o do sujeito e o do interesse. Direito p�blico, segundo o crit�rio inicial, seria aquele que tem por sujeito o Estado, ao mesmo tempo que o privado � o que regeria a vida dos particulares. De acordo com o crit�rio do interesse, por sua vez, as normas que cuidassem de interesses p�blicos seriam p�blicas, enquanto que as normas que regessem interesses privados seriam privadas. A grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam os crit�rios diferenciadores entre interesse p�blico e privado. Apontando a insufici�ncia do crit�rio anterior, o autor encerra o seu texto apresentando uma distin��o entre direito p�blico e direito privado com base no regime jur�dico. [14] A distin��o entre p�blico e privado tem uso assistem�tico dentro da cultura jur�dica. Desta forma, seria in�cua a busca de uma solu��o �nica, baseada em um s� crit�rio para, dentro da ci�ncia jur�dica, esclarecer o significado de p�blico e de privado. A ado��o de um crit�rio formal para a distin��o entre p�blico e privado seria a �nica forma de construir uma distin��o entre os mesmos. Voltando-se os olhares para as normas jur�dicas e para como elas regulam as situa��es de que cuidam, ou seja, para o regime jur�dico por elas criado. Assim, os institutos de direito p�blico se distinguir�o dos de direito privado pela sua submiss�o a um ou a outro regime jur�dico. Distinguir o p�blico do privado significaria conhecer o regime de direito p�blico e o de direito privado. Por sua vez, para conhecer-se o direito p�blico faz-se necess�rio o conhecimento dos princ�pios de direito P�blico. Direito comparado Agust�n Gordillo faz importantes anota��es a respeito da divis�o do Direito em P�blico e Privado. Assume o autor que as diferen�as entre os mesmos s�o que no primeiro as rela��es jur�dicas se d�o entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes �rg�os. Exemplifica que na Argentina n�o h� atividade estatal submetida unicamente ao direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado s�o aplicadas nas rela��es de algum ente estatal, elas ser�o sempre modificadas ou aproveitadas com as normas de direito p�blico, de modo a fazerem parte deste de alguma forma. Nas rela��es de Direito P�blico sobressalta uma rela��o de subordina��o porque a lei confere ao poder p�blico uma certa superioridade jur�dica sobre os particulares, um n�mero de atribui��es superiores em rela��o aos direitos individuais. Na rela��o de Direito Privado prepondera uma rela��o de coordena��o entre os sujeitos que s�o iguais. A raiz desta divis�o seria sociol�gica, visto que tais rela��es afetariam o �interesse p�blico� (bem comum) ou o �interesse privado� individual, respectivamente.[15] A nota caracter�stica das normas de direito p�blico s�o que as leis que regem as rela��es dos particulares com o Estado v�o acumulando prerrogativas e privil�gios para o Estado. Al�m do mais, alguns dos princ�pios concernentes a tais leis ir�o disciplinar rela��es interiores ao pr�prio Estado como, por exemplo, a organiza��o, funcionamento e atividade dos poderes p�blicos e o controle dos servi�os p�blicos monopolizados, os quais se utilizar�o de princ�pios diferentes dos do direito comum.[16] CONCLUS�ES Definir significa estabelecer fins, delimitar algo. Ao se descrever uma realidade, fazemos a sua defini��o. Concluir, no entanto, exige trabalho de considera��o acerca do assunto tratado, exige compreens�o a respeito do objeto que est� sendo abordado. Para se concluir acerca da natureza dos dois principais ramos do direito ou para se alcan�ar uma exata no��o da realidade das mesmas devemos ter em mente a preponder�ncia dos interesses em quest�o. Predominando-se os interesses particulares, tem-se o direito privado. Ao contr�rio, na predomin�ncia dos interesses que afetariam todo o grupo social, ter�amos o direito p�blico. Bibliografia BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5� edi��o, S�o Paulo: Saraiva, 2001. CRETELLA JR, Jos�. Direito Administrativo Brasileiro, 2� edi��o, Rio de Janeiro: Forense, 2000. ___________. Curso de Direito Administrativo, 17� edi��o, Rio de Janeiro: Forense, 2000. ___________. Manual de Direito Administrativo, 7� edi��o, Rio de Janeiro: Forense, 2000. DE PL�CIDO E SILVA. Vocabul�rio Jur�dico, Rio de Janeiro: Forense, 2001. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3� edi��o, Belo Horizonte: Del Rey, 2000. GASPARINI, Di�genes. Direito Administrativo, 7� edi��o, S�o Paulo: Saraiva, 2002. GORDILLO, Agust�n. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I � Parte General � 7� edicion, Belo Horizonte: Del Rey e Fundaci�n de Derecho Administrativo, 2003 MATA MACHADO, Edgar da. Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo Horizonte: UFMG, 1995. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, S�o Paulo: Malheiros, 1999. SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito P�blico, 3� edi��o, 3� tiragem, S�o Paulo: Malheiros, 1998. [2] MATA MACHADO, Elementos de Teoria Geral do Direito, BH: UFMG, 1995. Pp.170-186. [3] FARIA, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrativo Positivo, 3� edi��o, BH: Del Rey, 2000. [4] DE PL�CIDO E SILVA. Vocabul�rio Jur�dico, RJ: Forense, 2001, verbete Direito P�blico. [5]Idem. [6] GASPARINI, Di�genes. Direito Administrativo, 7� edi��o, SP: Saraiva, 2002. P.1. [7]Grifos do autor. [8] CRETELLA JR, Jos�. Direito Administrativo Brasileiro, 2� edi��o, RJ: Forense, 2000. Pp.5-6. [9] __________. Manual de Direito Administrativo, 7� edi��o, RJ: Forense, 2000. P.3. [10]__________. Curso de Direito Administrativo, 17� edi��o, RJ: Forense, 2000. Pp. 3-4. [11] CRETELLA JR., Manual....P. 4. [12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24� edi��o, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32. [13] CRETELLA JR., Manual....Pp. 3-4. [14]SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito P�blico, 3� edi��o, 3� tiragem, S�o Paulo: Malheiros, 1998, pp. 128-132. [15] GORDILLO, Agost�n. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I � Parte General � 7� edicion, BH: Del Rey e Fundci�n de Derecho Administrativo, 2003. Pp. V-15 � V � 16. [16]Idem. Como acontece às relações jurídicas de direito público?O direito público está formado por normas que possuem um grande foco social e organizacional. Nesse ramo do direito existe uma relação vertical entre o Estado e o indivíduo, ou seja há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo porque representa os interesses da coletividade contra interesses individuais.
Qual a relação entre direito público e privado?A diferença entre direito público e privado na prática
A diferença entre direito público e privado é que o público lida com questões relacionadas a pessoas que atuam no poder público, servindo somente aos interesses públicos, enquanto o privado serve aos interesses particulares (pessoas ou empresas).
O que é relação jurídica de direito privado?Como se verificou, a relação jurídica, mormente a de direito privado, pode ser considerada como o vínculo ou o liame existente entre duas ou mais pessoas, estabelecido em razão de um determinado objeto, para o qual a norma jurídica, realizando uma qualificação, outorga poderes a um dos sujeitos, bem como deveres para o ...
Qual a diferença entre direito público e direito privado?Em suma, o direito público é o conjunto de normas jurídicas que se referem às atividades públicas. O direito privado é conjunto de normas jurídicas relativas às atividades privadas. Atividades públicas e privadas são aquelas assim definidas na ordem jurídico-positiva. E todas as atividades públicas são funcionalizadas.
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