Rescindir contrato com a empresa onde trabalha é um direito que comporta alguns deveres. Explicamos-lhe todos os detalhes legais. 23-07-2021 Show
Tempo estimado de leitura: 10 minutos Está a pensar em rescindir o seu contrato de trabalho? Então, saiba quais os direitos e deveres do trabalhador quando se despede. Sair da empresa onde se trabalha, ou seja, rescindir o contrato de trabalho é uma possibilidade para qualquer empregado. Porém, convém ter noção de que há direitos e deveres do trabalhador, quando se despede. Esses direitos e deveres variam, essencialmente, em função do tipo de contrato de trabalho e se a demissão se deve ou não a justa causa. Saiba o que deve fazer, se pretende deixar o seu emprego. Leia Também:
Direitos em caso de rescisão por justa causaSe vai rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, ou seja, se grosso modo a razão da sua demissão está, de alguma forma, relacionada com um comportamento culposo por parte da sua entidade patronal, então poderá ter direito a uma indemnização. Contudo, para isso, é necessário que a justa causa imputada à entidade patronal seja por esta reconhecida e admitida ou dada como provada em tribunal. De acordo com o artigo 394º do Código do Trabalho, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:
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Nestas situações, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização da entidade patronal. Essa compensação deve ser equivalente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (as frações de ano são calculadas proporcionalmente) e não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos de valor mais elevado (conforme o artigo 396º do Código do Trabalho). São também motivos para rescisão com justa causa por parte do trabalhador:
Nestes casos, o trabalhador pode igualmente rescindir o contrato, mas não tem direito a receber qualquer indemnização (conforme artigo 394º do Código do Trabalho). Leia Também:
Todavia, a indemnização não é o único direito que os trabalhadores que rescindem por justa causa podem reclamar. Os trabalhadores têm ainda direito a receber as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal. Além disso, podem requerer o subsídio de desemprego, desde que “o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador”. Leia Também:
Direitos em caso de rescisão sem justa causa O trabalhador também pode rescindir o seu contrato de trabalho sem justa causa, desde que avise previamente a entidade patronal. Nestes casos, apenas pode contar com o pagamento das férias vencidas e não gozadas, dos proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal, conforme consta no artigo 245º do Código do Trabalho. Leia Também:
Como calcular os subsídios de férias e de Natal a receber Para saber quanto a entidade patronal deve pagar-lhe de subsídios de férias e de Natal, deve ter em consideração a data em que comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho e o número de dias de férias já gozados à data. Vejamos este exemplo: Se comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho a 1 de junho e ainda não gozou os 22 dias úteis de férias a que tem direito, deve receber o pagamento dos dias de férias não gozados e vencidos a 1 de janeiro. Como as férias que iria gozar nesse ano dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, terá de receber o pagamento dos 22 dias de férias não gozados. Somará ainda o proporcional das férias do ano em que se encontra. Ou seja, se comunicou a rescisão a 1 de junho, o proporcional a 6 meses de trabalho serão 12 dias de férias (2 dias por mês). Ao valor destes 12 dias, acrescenta o valor proporcional do subsídio de Natal, equivalente aos 6 meses de trabalho. Leia Também:
Deveres: comunicação da rescisão do contrato de trabalho à entidade patronalA necessidade de comunicar previamente a rescisão do contrato de trabalho à sua entidade patronal depende de haver ou não justa causa. Se houver, pode cessar imediatamente o contrato. Deverá apenas comunicá-lo por escrito (correio registado, com aviso de receção), indicando sucintamente os factos que originaram a rescisão, nos 30 dias subsequentes (conforme o artigo 395º do Código do Trabalho). Nos demais casos, o trabalhador deve cumprir os prazos de aviso prévio e que variam em função das caraterísticas do contrato de trabalho. Nestas situações, a comunicação também deve ser feita por escrito (remetida por correio registado, com aviso de receção) e com a devida antecedência, sob pena de ter de indemnizar a entidade patronal, se não o fizer. Leia Também:
No artigo 400º do Código do Trabalho, encontram-se definidos os prazos do aviso prévio, isto é, a antecedência com que deve comunicar à entidade patronal a rescisão do seu contrato, antes de cessar funções. Contratos sem termo
Contratos a prazo
Note que, nos contratos a termo incerto, determina-se o prazo de aviso prévio considerando o tempo de contrato já decorrido. Carta de rescisão do contrato de trabalho A carta de rescisão pode variar consoante o caso específico mas, há dados que devem sempre constar, nomeadamente:
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Revogação da denúncia do contrato de trabalhoMesmo depois de já ter comunicado à entidade patronal a rescisão do seu contrato de trabalho, saiba que ainda pode reverter a sua decisão. De acordo com o artigo 402º do Código do Trabalho, o trabalhador pode revogar, por escrito, a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a entidade patronal rececionou a comunicação escrita da rescisão do seu contrato. Leia Também:
É possível cancelar uma rescisão de trabalho?Portanto, é um processo completamente reversível! O desligamento cancelado possui fatores que o tornam indevido, como gravidez, estabilidade, decisão judicial, etc. Assim, cancelar uma demissão por motivos fora dos elegíveis ao retorno é incoerente e pode acarretar em transtornos para o empregador e para o empregado.
Como cancelar uma rescisão no e social?Após ter clicado em “Eventos Trabalhistas” será apresentada uma tela informando todos os eventos que foram registrados no e-social. Neste momento, o empregador deverá clicar em “Excluir”. O site apresentará um aviso, confirmando a intenção do empregador de cancelar a rescisão.
Tem como voltar atrás no pedido de demissão?Sim. Se durante o avios prévio a empresa quiser voltar atrás na decisão e o trabalhador concordar, a demissão pode ser anulada. O mesmo pode ocorrer no caso do funcionário que pediu demissão e mudou de ideia, a rescisão pode ser anulada caso o empregador também concorde.
O que acontece se eu não assinar a rescisão de contrato?O fato de não assinar a rescisão do contrato em sede Sindical ou sede do Ministério do Trabalho não configura ato ilícito, de modo que a recusa do funcionário não lhe causará dano algum.
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