Agravo de petição desconsideração da personalidade jurídica trabalhista

Agravo de petição desconsideração da personalidade jurídica trabalhista
Muito se discutiu no âmbito do processo do trabalho sobre a necessidade de um procedimento uniforme em matéria de desconsideração da personalidade jurídica do executado, como forma de alcançar bens de terceiro responsável pela satisfação do crédito do exequente.

E assim foi porque a inexistência de uma regra única estimulava a adoção de procedimentos diversos, causando insegurança aos jurisdicionados, inclusive sonegando, em alguns casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa daqueles que viriam a ser responsabilizados pelo débito.

Após gestões dos próprios juízes de 1º grau, na comarca de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou sobre a necessidade de alteração da autuação dos processos em que outro devedor passava a responder pelo débito, a fim de resguardar direitos de terceiros com a necessária informação.

Não obstante, nada havia na lei a determinar a notificação prévia daquele que era chamado a responder pelo débito, colhendo-o de surpresa, impossibilitando-o de defesa e onerando seu patrimônio, às vezes de forma irregular.

Na prática, alguns juízes do trabalho, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passaram a aplicar ao processo do trabalho o disposto nos artigos 133 a 137, com fundamento na aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, prevista no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, dotando tal procedimento da necessária segurança às partes.

E com o advento da Lei 13.467/2017, passou a regra a ser expressa no texto consolidado, como se vê:

“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – (Código de Processo Civil).”

Verifica-se do disposto no artigo 134, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que, uma vez instaurado o incidente, o juiz comunicará imediatamente ao distribuidor, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias, garantindo-se a informação a todos, como anteriormente referimos, o que revela a necessária segurança jurídica. Já o artigos 135 e 136 do mesmo estatuto contêm previsão de instrução e julgamento do incidente, possibilitando às partes a demonstração de suas razões.

Afinal, adaptando o incidente às normas do processo do trabalho, dispõe o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acima transcrito, que, sendo o incidente solucionado na fase de conhecimento, será irrecorrível de imediato a decisão, pois meramente interlocutória, a teor do artigo 893, parágrafo 1º do texto consolidado. Caberá revisão do decidido quando da interposição do recurso ordinário.

Já a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de sentença ensejará o cabimento de agravo de petição, que é o recurso próprio desta fase no nosso processo.

Deste modo, passamos a ter uniformidade de procedimento, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por força do artigo 135 do Código de Processo Civil, que dá a necessária garantia ao terceiro de citação prévia, quando apontado como responsável pelo débito, a fim de que possa lançar mão dos meios de defesa cabíveis.

Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Ao julgar o agravo de petição em que a sócia alegou não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa antes de esgotados todos os meios de execução o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que foram realizadas diversas diligências e a empresa agravou sem, sequer, ter indicado um bem livre para garantia do Juízo.

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da sócia, motivo pelo qual interpôs agravo de petição “[...] alegando não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa antes de esgotados todos os meios de execução em face da empresa-executada”.

O agravado suscitou preliminar de ausência de garantia do Juízo.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, negou provimento ao recurso.

Quanto à preliminar suscitada, foi colacionado o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, que dispõe:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

Concluindo, portanto, que “[...] não se há que se cogitar em ausência de garantia do juízo para fins de conhecimento do presente recurso”.

No mérito, destacou que não há garantia integral do Juízo pela empresa e refutou a alegação de necessidade de esgotamento dos meios executórios para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica.

No caso, constatou que o mandado de pesquisa patrimonial no RENAJUD restou positivo, mas não foi inserida restrição no veículo porquanto consta Alienação Fiduciária; no SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e DOI -Declaração de Operações Imobiliárias, o resultado foi negativo.

Ademais, destacou que a empresa não indicou “[...] um único bem livre e desimpedido para garantir integralmente o Juízo”.

Portanto, constatada a insuficiência patrimonial da empresa executada, foi mantida a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e determinado o prosseguimento da execução “[...] contra os sócios e ex-sócios que se beneficiaram da força de trabalho da reclamante, tal como determinado pela Origem”.

Número do Processo

1001027-85.2018.5.02.0067

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela sócia-executada Tatiana Maria Schiliro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.

Votação: Unânime.

São Paulo, 18 de Maio de 2022.

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

Relator 


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Agravo de petição desconsideração da personalidade jurídica trabalhista
Notícias

Qual recurso contra desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Quando a desconsideração é proposta como incidente, na fase de cumprimento de sentença, o único mecanismo de defesa cabível é a manifestação dos sócios no prazo de 15 dias e o recurso cabível contra a decisão que julgar o incidente é o agravo de petição.

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

136, caput, do CPC, que prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido mediante decisão interlocutória. Assim, o recurso cabível dessa decisão é o agravo de instrumento (CPC, art.

Quando cabe agravo de petição no processo do Trabalho?

Prazo. O prazo previsto no caput do artigo 897 da CLT, para interposição do agravo de petição, é de 8 dias.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica no processo do Trabalho?

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.