V. 02/12/2022 09:10 Show RNGDT-SC PARTE I T�TULO I Art. 1� A Legisla��o Tribut�ria Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e rela��es jur�dicas a eles pertinentes. CAP�TULO I Art. 2� Somente a lei pode estabelecer: I - institui��o de tributo ou sua extin��o; II - majora��o de tributo ou sua redu��o; III - defini��o de fato gerador da obriga��o tribut�ria principal; IV - fixa��o de al�quotas e das respectivas bases de c�lculo; V - defini��o de infra��es e comina��o de penalidades; VI - exclus�o, suspens�o e extin��o do cr�dito tribut�rio, bem como redu��o ou dispensa de penalidade. � 1� Equipara-se � majora��o do tributo a modifica��o da sua base de c�lculo, que importe em torn�-lo mais oneroso. � 2� N�o constitui majora��o de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualiza��o do valor monet�rio da respectiva base de c�lculo. Art. 3� O disposto no inciso VI do art. 2� n�o se aplica aos benef�cios fiscais do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, que ser�o concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 4� Nenhuma a��o ou omiss�o ser� punida� como infra��o da legisla��o tribut�ria, a n�o ser que esteja definida como tal por lei tribut�ria vigente � data da sua pr�tica. Par�grafo �nico. A lei tribut�ria poder� cominar penalidade gen�rica para as a��es ou omiss�es contr�rias � legisla��o tribut�ria, quando para elas n�o seja prevista penalidade espec�fica. Art. 5� Os tratados e as conven��es internacionais revogam ou modificam a legisla��o tribut�ria interna e ser�o observados pela que lhes sobrevenha. Art. 6� O conte�do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em fun��o das quais sejam expedidos, determinados com observ�ncia das regras de interpreta��o estabelecidas. CAP�TULO II Art. 7� S�o normas complementares da legisla��o tribut�ria: I - as circulares, instru��es, portarias, ordens de servi�o e demais disposi��es normativas expedidas pelos �rg�os da Secretaria da Fazenda, quando compat�veis com a legisla��o tribut�ria, a cuja complementa��o se destinam; II - as decis�es dos �rg�os singulares ou coletivos de jurisdi��o administrativa, a que a lei atribua efic�cia normativa; III - as pr�ticas, m�todos, processos, usos e costumes, de observ�ncia reiterada por parte das autoridades fazend�rias estaduais, desde que n�o contr�rios � legisla��o tribut�ria; IV - os conv�nios celebrados pelo Estado, com a Uni�o ou com outros Estados, desde que versem sobre mat�ria fiscal. Par�grafo �nico.� A observ�ncia das normas referidas neste artigo exclui a imposi��o de penalidades, a cobran�a de juros de mora e a atualiza��o do valor monet�rio da base de c�lculo do tributo. CAP�TULO III SE��O I Art. 8� A legisla��o tribut�ria estadual obrigar� em todo o territ�rio do Estado de Santa Catarina, ou fora dele, nos limites em que lhe reconhe�am extraterritorialidade os conv�nios de que participe o Estado. SE��O II Art. 9� A vig�ncia, no espa�o e no tempo, da legisla��o tribut�ria rege-se pelas disposi��es legais aplic�veis �s normas jur�dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap�tulo. Art. 10. Salvo disposi��o em contr�rio, entram em vigor: I - as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco) dias ap�s sua publica��o; II - os atos referidos no inciso I do art. 7�, na data da sua publica��o; III - as decis�es a que se refere o inciso II do art. 7�, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias ap�s a data de sua publica��o; IV - os conv�nios, na data neles prevista. Art. 11. Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei que houver institu�do ou aumentado esteja em vigor antes do in�cio do exerc�cio financeiro. CAP�TULO IV Art. 12. A legisla��o tribut�ria aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e os pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorr�ncia tenha tido in�cio, mas n�o esteja completa, nos termos do art. 27. Art. 13. A legisla��o tribut�ria aplica-se a ato ou fato pret�rito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato n�o definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infra��o; b) quando deixe de trat�-lo como contr�rio a qualquer exig�ncia de a��o ou omiss�o, desde que n�o tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pr�tica. CAP�TULO V Art. 14. A legisla��o tribut�ria ser� interpretada conforme o disposto neste Cap�tulo. Art. 15. Na aus�ncia de disposi��o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar� sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princ�pios gerais de direito tribut�rio; III - os princ�pios gerais de direito p�blico; IV - a eq�idade. Art. 16. O emprego da analogia n�o poder� resultar na exig�ncia de tributo n�o previsto em lei. Art. 17. O emprego da eq�idade n�o poder� resultar na dispensa de pagamento de tributo devido. Art. 18. Os princ�pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas n�o para defini��o dos respectivos efeitos tribut�rios. Art. 19. A legisla��o tribut�ria n�o poder� alterar a defini��o, o conte�do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constitui��es Federal e Estadual para definir ou limitar a compet�ncia tribut�ria estadual. Art. 20. Interpreta-se literalmente a legisla��o tribut�ria que disponha sobre: I - suspens�o ou exclus�o de cr�dito tribut�rio; II - outorga de isen��o; III - dispensa do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias. Art. 21. A lei tribut�ria que defina infra��es, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favor�vel ao acusado, em caso de d�vida, quanto: I - � capitula��o legal do fato; II - � natureza ou �s circunst�ncias materiais do fato, ou � natureza ou extens�o de seus efeitos; III - � autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - � natureza da penalidade aplic�vel ou � sua gradua��o. T�TULO II CAP�TULO I Art. 22. Obriga��o tribut�ria � a rela��o jur�dica de direito p�blico que ocorre entre o Estado e as pessoas naturais ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, subordinadas � legisla��o tribut�ria ou �s quais esta seja aplic�vel. Par�grafo �nico. A obriga��o tribut�ria � de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real. Art. 23. A obriga��o tribut�ria � principal ou acess�ria. � 1� A obriga��o principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuni�ria e se extingue juntamente com o cr�dito dela decorrente. � 2� A obriga��o acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria e tem por objeto as presta��es, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos. Art. 24. A obriga��o acess�ria, pelo simples fato de sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o principal, relativamente � penalidade pecuni�ria. CAP�TULO II Art. 25. Fato gerador da obriga��o principal � a situa��o definida em lei como necess�ria e suficiente � sua ocorr�ncia. Art. 26. Fato gerador da obriga��o� acess�ria� � qualquer situa��o que, na forma da legisla��o aplic�vel, imp�e a pr�tica ou a absten��o de ato que n�o configure obriga��o principal. Art. 27. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - Tratando-se de situa��o de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunst�ncias materiais necess�rias a que se produzam os efeitos que, normalmente lhe s�o pr�prios; II - Tratando-se de situa��o jur�dica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu�da, nos termos do direito aplic�vel. Par�grafo �nico. Para os efeitos do inciso II, os atos ou neg�cios jur�dicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condi��o, desde o momento do seu implemento; II - sendo resolut�ria a condi��o, desde o momento da pr�tica do ato ou da celebra��o do neg�cio. Art. 27-A. A autoridade administrativa poder� desconsiderar atos ou neg�cios jur�dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria (art. 1� da Lei n� 13.441/2005). � 1� O ato ou neg�cio jur�dico somente poder� ser desconsiderado pela autoridade fazend�ria se houver procedimento fiscalizat�rio em curso, mediante representa��o ao Diretor de Administra��o Tribut�ria na qual conste: I � relat�rio circunstanciado do ato ou neg�cio jur�dico praticado; II � caracteriza��o da simula��o constatada; e III � elementos de prova. � 2� O sujeito passivo dever� ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necess�rios. � 3� A desconsidera��o do ato ou neg�cio jur�dico ser� declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administra��o Tribut�ria que dever� acompanhar a Notifica��o Fiscal. Art. 28. A defini��o legal do fato gerador � interpretada, abstraindo-se: I - da validade jur�dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons�veis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAP�TULO III Art. 29. Sujeito ativo da obriga��o tribut�ria � o Estado de Santa Catarina. CAP�TULO IV SE��O I Art. 30. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria. Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador; II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa na legisla��o tribut�ria. Art. 31. Sujeito passivo da obriga��o acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto. Art. 32. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, as conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento de tributos, n�o podem ser opostas � Fazenda Estadual, para modificar a defini��o legal do sujeito passivo das obriga��es tribut�rias correspondentes. SE��O II Art. 33. S�o solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o principal; II - as pessoas expressamente designadas na legisla��o tribut�ria. Par�grafo �nico. A solidariedade referida neste artigo n�o comporta benef�cio de ordem. Art. 34. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, s�o os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isen��o ou remiss�o de cr�dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrup��o da prescri��o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SE��O III Art. 35. A capacidade tribut�ria passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades� civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios; III - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional. SE��O IV Art. 36. Na falta de elei��o, pelo contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, na forma da legisla��o aplic�vel, considera-se como tal: I - quanto �s pessoas naturais, a sua resid�ncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, ou centro habitual de suas atividades; II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito privado ou �s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em rela��o aos atos ou fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento; III - quanto �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, qualquer de suas reparti��es, no territ�rio do Estado. � 1� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-�, como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel, o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o. � 2� � l�cito � Fazenda recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, ent�o, a regra do par�grafo anterior. � 3� O domic�lio tribut�rio ser� consignado nas peti��es interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emiss�o esteja obrigado. CAP�TULO V SE��O I Art. 37. Sem preju�zo do disposto neste Cap�tulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento, total ou parcial, da referida obriga��o. SE��O II Art. 38. Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bens im�veis e, bem assim, os relativos a taxas de presta��o de servi�os referentes a tais bens ou a contribui��o de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o. Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em hasta p�blica, a sub-roga��o ocorre sobre o respectivo pre�o. Art. 39. S�o pessoalmente respons�veis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo �de cujus�, at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o; III - o esp�lio, pelos tributos devidos� pelo �de cujus� at� a data da abertura da sucess�o. Art. 40. A pessoa jur�dica de direito privado, que resultar de fus�o, transforma��o ou incorpora��o de outra ou em outra, � respons�vel pelos tributos devidos, at� a data do ato, pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade for continuada por qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma individual. Art. 41. A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob nome ou firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o. � 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de aliena��o judicial (art. 1� da Lei n� 17.427/2017): I � em processo de fal�ncia; ou II � de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial. � 2� N�o se aplica o disposto no � 1� deste artigo quando o adquirente for (art. 1� da Lei n� 17.427/2017): I � s�cio da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial; II � parente, em linha reta ou colateral at� o 4� (quarto) grau, consangu�neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou III � identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria. � 3� Em processo de fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de aliena��o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio (art. 1� da Lei n� 17.427/2017). Art. 42. O disposto nesta se��o aplica-se, por igual, aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o, � data dos atos nela referidos e, aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data. SE��O III Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia de cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio; V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio; VI - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em raz�o de seu of�cio; VII - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidade, �s de car�ter morat�rio. Art. 44. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandat�rios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado. SE��O IV Art. 45. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a� responsabilidade por infra��o da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato. Art. 46. A responsabilidade � pessoal ao agente: I - quanto �s infra��es conceituadas em lei como crimes ou contraven��es, salvo quando praticadas no exerc�cio regular de administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito; II - quanto �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar; III - quanto �s infra��es que decorram, direta e exclusivamente, de dolo espec�fico: a) das pessoas referidas no art. 43, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandat�rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas. Art. 47. A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acr�scimos cab�veis, ou de dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apura��o. Par�grafo �nico. N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionados com a infra��o. T�TULO III CAP�TULO I Art. 48. O cr�dito tribut�rio decorre da obriga��o principal e tem a mesma natureza desta. Art. 49. As circunst�ncias que modificam o cr�dito tribut�rio, sua extens�o, seus efeitos, as garantias ou os privil�gios a ele atribu�dos, ou que excluem sua exigibilidade, n�o afetam a obriga��o tribut�ria que lhes deu origem. Art. 50. O cr�dito tribut�rio regularmente constitu�do somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu�da, nos casos previstos na legisla��o tribut�ria, fora dos quais n�o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetiva��o ou as respectivas garantias. CAP�TULO II SE��O I Art. 51. Lan�amento � o procedimento administrativo destinado a constituir o cr�dito tribut�rio, mediante a verifica��o da ocorr�ncia da obriga��o tribut�ria correspondente, a determina��o da mat�ria tribut�vel, o c�lculo do tributo devido, a identifica��o do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplica��o da penalidade pecuni�ria. Par�grafo �nico. O exerc�cio do lan�amento � vinculado e obrigat�rio, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 52. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, quando o valor tribut�rio esteja expresso em moeda estrangeira, no lan�amento far-se-� sua convers�o em moeda nacional, ao c�mbio do dia da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o. Art. 53. O lan�amento reporta-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e rege-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. � 1� Aplica-se ao lan�amento a legisla��o que posteriormente � ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o, tenha institu�do novos crit�rios de apura��o ou processos de fiscaliza��o, ampliando os poderes de investiga��o das autoridades administrativas ou outorgando aos cr�ditos maiores garantias ou privil�gios, exceto, no �ltimo caso, para atribuir responsabilidade tribut�ria a terceiros. � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impostos lan�ados por per�odos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 54. O lan�amento regularmente notificado ao sujeito passivo s� pode ser alterado em virtude de: I - reclama��o do sujeito passivo; II - recurso de of�cio; III - iniciativa de of�cio de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59. Art. 55. A modifica��o introduzida, de of�cio ou em conseq��ncia de decis�o administrativa ou judicial, nos crit�rios jur�dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc�cio do lan�amento, somente pode ser efetivada, em rela��o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente � sua introdu��o. SE��O II Art. 56. O lan�amento � efetuado com base na declara��o do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legisla��o tribut�ria, presta � autoridade administrativa informa��es sobre mat�ria de fato, indispens�veis � sua efetiva��o. Art. 57. A retifica��o da declara��o por iniciativa do pr�prio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, s� � admiss�vel mediante comprova��o do erro em que se funde e antes de notificado o lan�amento. Par�grafo �nico. Os erros contidos na declara��o e apur�veis pelo seu exame ser�o retificados de of�cio pelo servidor a quem competir a revis�o daquela. Art. 58. Quando o c�lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera��o, o valor ou o pre�o de bens, direitos, servi�os ou atos jur�dicos, a autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� aquele valor ou pre�o, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta��o, a avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial. NOTAS: 1) A partir de 07.12.90 ser� atendido o disposto no art. 40 do RICMS-SC/89, alterado pelo Decreto n� 6.129, de 07.12.90. 2) A partir de 01.05.97, ser� atendido o disposto no art. 15 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n.� 1.790, de 29.04.97. 3) A partir de 1.�.09.01, ser� atendido o disposto no art. 15 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n.� 2.870, de 27.08.01. NOTA: O art. 2� do Dec. 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. Par�grafo �nico. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou servi�os ser� precedido de intima��o ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necess�rios, os quais ser�o anexados ao processo administrativo, no caso de impugna��o do lan�amento (Lei Complementar n� 313/05). Art. 59.� O lan�amento � efetivado e revisto de of�cio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declara��o n�o seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara��o nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest�-lo ou n�o o preste satisfatoriamente, a ju�zo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss�o, quanto a qualquer elemento definido na legisla��o tribut�ria como sendo de declara��o obrigat�ria; V - quando se comprove omiss�o ou inexatid�o por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerc�cio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove a��o ou omiss�o do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que d� lugar � aplica��o de penalidade pecuni�ria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef�cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula��o; VIII - quando deve ser apreciado o fato n�o conhecido ou n�o provado por ocasi�o do lan�amento anterior; IX - quando se comprove que, no lan�amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss�o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. � 1� A revis�o do lan�amento s� pode ser iniciada enquanto n�o extinto o direito da Fazenda Estadual. � 2� Por proposi��o fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secret�rio da Fazenda poder� cancelar lan�amento fiscal, em raz�o de reiteradas e definitivas decis�es judiciais em casos an�logos. Art. 60. O lan�amento por homologa��o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla��o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr�vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. � 1� O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o cr�dito, sob condi��o resolut�ria da ulterior homologa��o do lan�amento. � 2� N�o influem sobre a obriga��o tribut�ria quaisquer atos anteriores � homologa��o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extin��o total ou parcial do cr�dito. � 3� Os atos a que se refere o par�grafo anterior ser�o, por�m, considerados na apura��o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi��o de penalidade ou na sua gradua��o. � 4� � fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologa��o, contado da ocorr�ncia do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan�amento e definitivamente extinto o cr�dito, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o. Art. 60-A. O tributo sujeito a lan�amento por homologa��o, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista no respectivo Regulamento, n�o pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento n�o cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acr�scimos legais, poder� ser sumariamente inscrito em d�vida ativa (art. 2� da Lei n� 17.427/2017). CAP�TULO III SE��O I Art. 61. Suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio: I - a morat�ria; II - o dep�sito do seu montante integral; III - as reclama��es e os recursos; IV - a concess�o de liminar em mandado de seguran�a; V - o decreto de desapropria��o; VI � a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial (art. 1� da Lei n� 13.441/2005); e VII � o parcelamento (art. 1� da Lei n� 13.441/2005). Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja suspenso, ou dela consequentes. SE��O II Art. 62. A morat�ria depender� de lei, tanto em car�ter geral, como em car�ter individual, ressalvado o disposto no art. 3�. Art. 63. A lei que conceder a morat�ria especificar�, sem preju�zo de outros requisitos: I - o prazo de dura��o do favor; II - as condi��es de sua concess�o; III - sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) atribui��es de compet�ncia � autoridade administrativa para fixar o n�mero de presta��es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I; c) as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concess�o do favor em car�ter individual; d) �rea de sua aplicabilidade. Art. 64. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a morat�ria somente abranger� os cr�ditos definitivamente constitu�dos � data da lei que a conceder, ou cujo lan�amento j� tenha sido iniciado �quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 65. A concess�o de morat�ria em car�ter individual n�o gera direito adquirido e ser� revogada de of�cio, sempre que se apure que o beneficiado n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concess�o do favor cobrando-se o cr�dito: I - com imposi��o das penalidades cab�veis, nos casos de dolo ou simula��o do beneficiado, ou de terceiro em benef�cio daquele; II - sem imposi��o de penalidade, nos demais casos. Par�grafo �nico. No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concess�o da morat�ria e sua revoga��o n�o se computa para efeito da prescri��o do direito � cobran�a do cr�dito; no caso do inciso II, a revoga��o s� pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 66. A morat�ria decretada pela Uni�o, nos termos do disposto na letra �b� do inciso I do art. 152 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, atender� ao disposto em ato pr�prio e ser� integrada � legisla��o estadual mediante decreto do Poder Executivo. Art. 67. A morat�ria n�o aproveitar�, sob hip�tese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simula��o do sujeito passivo, ou de terceiro em benef�cio daquele. NOTA: O art. 2� do Dec. n� 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. SE��O III Art. 67-B. A suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio, devido a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a: (Lei Complementar n� 313/05) I - Revogado II - interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da liminar at� 30 (trinta) dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o tributo. Se��o IV Do Parcelamento (Art. 1� da Lei no 13.441/2005) Art. 67-C. O parcelamento ser� concedido na forma e condi��o estabelecida em lei espec�fica. � 1� Salvo disposi��o da lei em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de juros e multas. � 2� Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi��es deste Regulamento relativas � morat�ria. � 3� As condi��es de parcelamento dos cr�ditos tribut�rios do devedor em recupera��o judicial est�o estabelecidas no art. 67-D deste Regulamento (art. 3� da Lei n� 17.427/2017). �� 4� a 8� - ACRESCIDOS � Alt. 95� � efeitos a partir de 26.08.21: � 4� As presta��es dever�o ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o n�o atendimento a esta regra implicar� o cancelamento da concess�o do parcelamento (art. 4� da Lei n� 18.045/2020). � 5� Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado ser�o lan�ados como cr�dito para abatimento dos d�bitos originalmente parcelados (art. 4� da Lei n� 18.045/2020). � 6� Salvo disposi��o contr�ria, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (tr�s) parcelas, sucessivas ou n�o, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da �ltima parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4� da Lei n� 18.045/2020). � 7� N�o se aplica o disposto no � 6� deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4� da Lei n� 18.045/2020). � 8� O parcelamento ser� automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscri��o em d�vida ativa, o contribuinte recolher as presta��es vencidas (art. 4� da Lei n� 18.045/2020). Art. 67-D. No caso de recupera��o judicial, os cr�ditos tribut�rios, constitu�dos de of�cio ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, poder�o ser parcelados em at� 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais (art. 18 da Lei n� 17.427/2017). � 1� O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poder� ser requerido ap�s o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recupera��o judicial. � 2� O pedido de parcelamento: I � abranger� todos os cr�ditos tribut�rios de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condi��o de contribuinte, seja na de respons�vel, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA); e II � implica confiss�o irretrat�vel do d�bito e expressa ren�ncia a qualquer impugna��o ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desist�ncia do que tenha sido interposto. � 3� Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no � 1� do art. 69 da Lei n� 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, at� a data do efetivo recolhimento de cada presta��o. � 4� Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o cr�dito tribut�rio recomposto proporcionalmente ao d�bito remanescente: I � o indeferimento da recupera��o judicial; II � o atraso de 3 (tr�s) parcelas, sucessivas ou n�o, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da �ltima parcela, caso ainda reste saldo a recolher; e III � a decreta��o de fal�ncia. � 5� Na ocorr�ncia das hip�teses de que trata o � 4� deste artigo, o saldo remanescente do cr�dito tribut�rio ser�, conforme o caso, inscrito em d�vida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execu��o. � 6� Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de cr�ditos tribut�rios declarados, constitu�dos de of�cio ou inscritos em d�vida ativa. � 7� S�o competentes para conceder o parcelamento dos cr�ditos tribut�rios previstos neste artigo: I � o Diretor de Administra��o Tribut�ria, quando o cr�dito tribut�rio n�o estiver inscrito em d�vida ativa; e II � o Procurador-Geral do Estado, no caso de cr�dito tribut�rio inscrito em d�vida ativa. CAP�TULO IV SE��O I Art. 68. Extinguem o cr�dito tribut�rio: I - o pagamento; II - a compensa��o; III - a transa��o; IV - a remiss�o; V - a prescri��o e a decad�ncia; VI - a convers�o de dep�sito em renda ordin�ria; VII - a homologa��o do lan�amento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no art. 60 e seus par�grafos 1� e 4�; VIII - a consigna��o em pagamento, nos termos do disposto no art. 76; IX - a decis�o irreform�vel proferida em inst�ncia administrativa, favor�vel ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria; X - a decis�o judicial passada em julgado, favor�vel ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria; XI � a da��o em pagamento em bens im�veis, na forma e condi��es estabelecidas em lei (art. 1� da Lei n� 13.441/2005). Par�grafo �nico. A extin��o total ou parcial do cr�dito n�o impede a posterior verifica��o da exatid�o de sua constitui��o, nos termos do disposto nos arts. 53 e 59. SE��O II Art. 69. A imposi��o de penalidade n�o elide o pagamento integral do cr�dito tribut�rio. Art. 70. O recolhimento de um cr�dito n�o importa em presun��o de pagamento: I - quando parcial, das presta��es em que se decomponha; II - quando total, de outros cr�ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 71. O pagamento dever� ser efetuado na reparti��o do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo da obriga��o principal ou em qualquer das ag�ncias banc�rias autorizadas. Art. 72. Quando n�o expressamente fixado na legisla��o tribut�ria, o termo final do prazo para pagamento do cr�dito fiscal coincidir� com o trig�simo dia subseq�ente � data da ocorr�ncia do fato gerador. Art. 73. O pagamento ser� efetuado em moeda corrente ou em cheque nominativo. Nota: Vide Resolu��o Normativa 57/2008. Par�grafo �nico. Nos casos de pagamento em cheque nominativo considera-se extinto o cr�dito fiscal somente ap�s o resgate do mesmo, pelo sacado. Art. 74. Atendendo a conveni�ncia do Estado, poder� o Poder Executivo adotar ou permitir o pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mec�nico. � 1� O cr�dito pag�vel em estampilha ser� considerado extinto com a inutiliza��o irregular daquela, assim se compreendendo a aposi��o, a manuscrito ou por carimbo, do nome do respectivo munic�pio e da data da inutiliza��o, ressalvado o disposto no art. 60. � 2� A perda ou destrui��o da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, n�o d� direito � restitui��o, salvo se o erro puder ser, em processo regular, imputado a Agente Fiscal. � 3� O pagamento em papel selado ou por processo mec�nico equipara-se ao pagamento em estampilha. Art. 74-A. Em caso de pagamento a menor do cr�dito tribut�rio, efetuado ap�s o prazo previsto na legisla��o, a Fazenda Estadual imputar� proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto (art. 4� da Lei n� 17.427/2017). Art. 75. Existindo simultaneamente dois ou mais d�bitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jur�dica de direito p�blico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuni�ria, ser� determinada a imputa��o de acordo com as seguintes regras, na ordem enunciada: I - em primeiro lugar, aos d�bitos por obriga��o pr�pria e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade� tribut�ria; II - primeiramente, � contribui��o de melhoria, depois �s taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescri��o; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 76. Admitir-se-� a consigna��o judicial em pagamento nos casos: I - de recusa de recebimento ou subordina��o deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obriga��o acess�ria; II - de subordina��o do recebimento ao cumprimento de exig�ncia administrativa sem fundamento legal; III - de exig�ncia, por mais de uma pessoa jur�dica de direito p�blico, de tributo id�ntico sobre o mesmo fato gerador. � 1� Somente se aceitar� o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consigna��o versar, exclusivamente, sobre o cr�dito que o contribuinte se prop�e a pagar. � 2� Julgada procedente a consigna��o, o pagamento se reputa efetuado e a import�ncia consignada � convertida em renda, julgada improcedente a consigna��o, no todo ou em parte, cobrar-se-� o cr�dito acrescido das penalidades cab�veis. Art. 77 � REVOGADO. Art. 78 � REVOGADO. Art. 79 � REVOGADO. SUBSE��O II Art. 80. O sujeito passivo tem direito, independentemente de pr�vio protesto, � restitui��o total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no � 2� do art. 74, nos seguintes casos: I - cobran�a ou pagamento espont�neo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel ou da natureza ou circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria. Art. 81. A restitui��o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer�ncia do respectivo encargo financeiro, somente ser� feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-la. Art. 82. A restitui��o total ou parcial do tributo d� lugar � restitui��o, na mesma propor��o, das penalidades pecuni�rias, salvo as referentes a infra��es de car�ter formal n�o prejudicadas pela causa da restitui��o. � 1� A restitui��o vence juros n�o capitaliz�veis de 1% (um por cento) ao m�s, a partir do tr�nsito em julgado da decis�o definitiva que a determinar. � 2� Na restitui��o de quaisquer cr�ditos tribut�rios pagos indevidamente, bem como na devolu��o de dep�sito administrativo ou judicial decorrente de notifica��o fiscal, os valores ser�o atualizados monetariamente. Art. 83. O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hip�teses dos incisos I e II do art. 80, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio; II - na hip�tese do inciso III do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria. Art. 84. Prescreve em 2 (dois) anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o. Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o � interrompido pelo in�cio da a��o judicial, recome�ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima��o validamente feita ao representante da Fazenda Estadual. Art. 85. A restitui��o ser� autorizada pelo Secret�rio da Fazenda, em processo de curso regular, iniciado pelo sujeito passivo, e no qual se declare e prove: I - a tempestividade do pedido; II - a efetiva ocorr�ncia de qualquer das hip�teses previstas no art. 80; III - a efetiva assun��o do encargo, se verificada a hip�tese prevista no art. 81. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � restitui��o de tributos ou multas exigidas de of�cio, quando o lan�amento tiver sido modificado em virtude de reclama��o ou recurso do sujeito passivo, hip�tese em que a pr�pria autoridade ou �rg�o que proferir a decis�o determinar� a restitui��o, sob a forma de cr�dito fiscal ou em esp�cie. NOTAS: 3) V. Portaria SEF n� 496/03; 2) V. Portaria SPF n.� 216/94. 1) V. Portaria SEF n� 090/92. Art. 86. Sempre que poss�vel a reutiliza��o do tributo, a restitui��o ser� feita sob a forma de cr�dito do mesmo. Art. 87. Nenhuma restitui��o ser� efetivada sem que seja recolhida a taxa de servi�os gerais. SE��O III Art. 88. A lei poder� permitir a compensa��o de cr�ditos tribut�rios com cr�ditos l�quidos e certos, vencidos e/ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Par�grafo �nico - ALTERADO - Alt. 4� - Efeitos a partir de 13.06.85: Par�grafo �nico. O Secret�rio da Fazenda poder�, em processo administrativo de apura��o da liquidez e certeza do cr�dito tribut�rio, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebra��o da compensa��o de que trata este artigo, observadas as seguintes condi��es: I - os cr�ditos tribut�rios objeto da compensa��o ser�o corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento; II - os cr�ditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensa��o, sofrer�o redu��o pelo per�odo que faltar para o seu vencimento, calculada pelo �ndice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da varia��o da corre��o monet�ria dos �ltimos 12 (doze) meses, sem juros. Nota: V. Dec. 3591/10 � Precat�rios. Art. 88-A. Fica vedada a compensa��o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial (art. 1� da Lei n� 13.441/2005). SE��O IV Art. 89. Ressalvado o disposto no art. 3�, a lei poder� facultar a declara��o de extin��o do cr�dito tribut�rio por transa��o ou remiss�o. � 1� A transa��o poder� ser celebrada mediante requerimento do interessado, nos autos, ouvida a representa��o judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condi��es: I - com redu��o do montante do cr�dito tribut�rio: a) quando o contribuinte n�o possuir bens suficientes para garantir a liquida��o judicial do cr�dito tribut�rio, desde que seja paga import�ncia igual ou superior � da avalia��o judicial ou extrajudicial dos bens existentes; b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito p�blico interno, por cr�ditos privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execu��o implique em perda total ou parcial do cr�dito do Estado, at� o montante dessas perdas; II - mediante assun��o do d�bito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as redu��es previstas no item anterior, quando verificadas as condi��es nele estabelecidas; III - mediante compensa��o com saldos credores do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, legitimamente acumulados; IV - mediante a entrega, aos �rg�os competentes, de mercadorias inerentes � atividade econ�mica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunit�rio, constru��o e recupera��o de pr�dios p�blicos, de equipamentos nas �reas de sa�de, educa��o e seguran�a e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes. � 2� A transa��o: I - ser� proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o cr�dito tribut�rio como l�quido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contest�-lo; II - quando efetivada pelo representante judicial da Fazenda, depender� de instru��es expressas da Procuradoria Fiscal do Estado. � 3� No caso de remiss�o, total ou parcial, a lei determinar� o atendimento: I - � situa��o econ�mica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignor�ncia escus�veis do sujeito passivo, quanto � mat�ria de fato; III - � diminuta import�ncia do cr�dito tribut�rio; IV - a considera��es de equidade em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso; V - a condi��es peculiares a determinada regi�o do Estado. � 4� A declara��o da extin��o � da compet�ncia do Secret�rio da Fazenda e ser� expressa, fundamentadamente, em processo regular. Art. 90. A extin��o do cr�dito tribut�rio por remiss�o n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no art. 65. SE��O V Art. 91.� O direito da Fazenda Estadual constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o lan�amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se torne definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado. Par�grafo �nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento. Art. 92. A a��o para cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constitui��o definitiva. Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe: I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal (art. 6� da Lei n� 17.427/2017); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor. CAP�TULO V SE��O I Art. 93. Excluem o cr�dito tribut�rio: I - a isen��o; II - a anistia. Par�grafo �nico. A exclus�o do cr�dito tribut�rio n�o dispensar� o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja exclu�do, ou dela conseq�entes. SE��O II Art. 94. Ressalvado o disposto no art. 3�, a isen��o, ainda quando prevista em contrato, � sempre decorrente de lei que especifique as condi��es e requisitos exigidos para sua concess�o, os tributos a que se aplica e, sendo o caso o prazo de sua dura��o. Par�grafo �nico. A isen��o pode ser restrita a determinada regi�o do territ�rio do Estado, em fun��o de condi��es a ela peculiares. Art. 95. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a isen��o n�o � extensiva: I - as taxas e as contribui��es de melhoria; II - aos tributos institu�dos posteriormente � sua concess�o. Art. 96. A isen��o, salvo se concedida por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Art. 97. A isen��o, quando n�o concedida em car�ter� geral, � efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concess�o. Par�grafo �nico. Tratando-se de tributo lan�ado por per�odo certo de tempo, o despacho referido nesse artigo ser� renovado antes da expira��o de cada per�odo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per�odo, para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen��o. Art. 98. A concess�o de isen��o n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no art. 65. SE��O III Art. 99. Ressalvado o disposto no� art. 3�, a anistia somente ser� concedida por lei, abrangendo apenas as infra��es cometidas anteriormente � sua vig�ncia e n�o se aplicar�: I - aos atos qualificados em lei como crime ou contraven��o e aos que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula��o pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benef�cio daquele; II - salvo disposi��o em contr�rio, �s infra��es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur�dicas. Art. 100. A anistia poder� ser concedida: I - em car�ter geral; II - limitadamente; a) �s infra��es da legisla��o relativa a determinado tributo; b) �s infra��es punidas com penalidades pecuni�rias at� determinado montante, conjugadas ou n�o com penalidades de outra natureza; c) a determinada regi�o do territ�rio do Estado, em fun��o das condi��es a ela peculiares; d) sob condi��o de pagamento de tributo no prazo fixado. Art. 101. A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada em cada caso, por despacho do Secret�rio da Fazenda, em requerimento com qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concess�o. Art. 102. O despacho referido no artigo anterior n�o gerar� direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no art. 65. CAP�TULO VI TRIBUT�RIO SE��O I Art. 103. A enumera��o das garantias atribu�das neste Cap�tulo ao cr�dito tribut�rio n�o exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em fun��o da natureza ou das caracter�sticas do tributo a que se refiram. Par�grafo �nico. A natureza das garantias atribu�das ao cr�dito tribut�rio n�o altera a natureza deste nem a da obriga��o tribut�ria a que corresponda. Art. 104. Sem preju�zo dos privil�gios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento de cr�dito tribut�rio a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa falida, inclusive os gravados com �nus real ou cl�usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui��o do �nus ou da cl�usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhor�veis. Art. 105. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu come�o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda Estadual por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa (art. 7� da Lei n� 17.427/2017). Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida inscrita. Art. 105-A. Na hip�tese de o devedor tribut�rio, devidamente citado, n�o pagar nem apresentar bens � penhora no prazo legal e n�o serem encontrados bens penhor�veis, o juiz determinar� a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis�o, preferencialmente por meio eletr�nico, aos �rg�os e �s entidades que promovem registros de transfer�ncia de bens, especialmente ao registro p�blico de im�veis e �s autoridades supervisoras do mercado banc�rio e do mercado de capitais, a fim de que, no �mbito de suas atribui��es, fa�am cumprir a ordem judicial (art. 8� da Lei n� 17.427/2017). � 1� A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo ficar� limitada ao valor total exig�vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. � 2� Os �rg�os e as entidades aos quais for feita a comunica��o de que trata o caput deste artigo enviar�o imediatamente ao ju�zo a rela��o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. SE��O II Art. 106. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 9� da Lei n� 17.427/2017). Par�grafo �nico. Na fal�ncia: I � o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II � lei federal poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e III � a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados. Art. 107. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, recupera��o judicial, concordata, invent�rio ou arrolamento (art. 10 da Lei n� 17.427/2017). Par�grafo �nico. O concurso de prefer�ncia somente se verifica entre pessoas jur�dicas de direito p�blico, na seguinte ordem: I - Uni�o; II - Estados, Distrito Federal e Territ�rios, conjuntamente e �pr�-rata�; III - Munic�pios, conjuntamente e �pr�-rata�. Art. 108. S�o extraconcursais os cr�ditos tribut�rios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de fal�ncia (art. 11 da Lei n� 17.427/2017). � 1� Contestado o cr�dito tribut�rio, o juiz remeter� as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes � extin��o total do cr�dito e seus acr�scimos, se a massa n�o puder efetuar a garantia da inst�ncia por outra forma, ouvido quanto a natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual. � 2� O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 109. S�o pagos preferencialmente a quaisquer cr�ditos habilitados em invent�rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr�ditos tribut�rios, vencidos ou vincendos, a cargo do �de cujus� ou de seu esp�lio, exig�veis no decurso do processo de invent�rio ou arrolamento. Par�grafo �nico. Contestado o cr�dito tribut�rio, proceder-se-� na forma do disposto no � 1� do artigo anterior. Art. 110. S�o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur�dicas de direito privado em liquida��o judicial ou volunt�ria, exig�veis no decurso da liquida��o. Art. 111. A extin��o das obriga��es do falido requer prova de quita��o de todos os tributos (art. 12 da Lei n� 17.427/2017). Art. 111-A. A concess�o de recupera��o judicial depende da apresenta��o da prova de quita��o de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 61 e 206 a 209 deste Regulamento (art. 13 da Lei n� 17.427/2017). Art. 112. Nenhuma senten�a de julgamento de partilha ou adjudica��o ser� proferida, sem prova de quita��o de todos os tributos relativos aos bens do esp�lio ou �s suas rendas. Art. 113. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma reparti��o estadual ou autarquia celebrar� contrato ou aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica, sem que o contratante ou proponente fa�a prova de quita��o de todos os tributos devidos ao Estado, relativos � atividade em cujo exerc�cio contrata ou concorre. T�TULO IV CAP�TULO I Art. 114. A aplica��o da legisla��o tribut�ria estadual ser� fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) integrante da Diretoria de Administra��o Tribut�ria (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda. � 1� A fiscaliza��o ser� extensiva �s pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, inclusive �s que gozem de imunidade tribut�ria ou isen��o de car�ter pessoal. � 2� Todos os servidores estaduais exercer�o fiscaliza��o sobre os pap�is e documentos submetidos � sua aprecia��o ou despacho, negando-lhes tramita��o quando n�o comprovado o recolhimento do tributo devido. � 3� � REVOGADO. Art. 115. S�o de exibi��o obrigat�ria ao Fisco os livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores. Par�grafo �nico. Em caso de recusa, poder� o Agente Fiscal lacrar os m�veis ou dep�sitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibi��o se solicitou. Da ocorr�ncia se lavrar� termo. Art. 115-A. Os documentos em forma eletr�nica ter�o sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jur�dica garantida atrav�s da certifica��o digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular. � 1� A certifica��o digital ser� aquela disponibilizada nos termos da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil. � 2� Os documentos em forma eletr�nica produzidos com a utiliza��o de processo de certifica��o disponibilizado nos termos do � 1�, ser�o considerados documentos p�blicos ou particulares para todos os fins legais. � 3� As declara��es constantes dos documentos em forma eletr�nica, produzidos com a utiliza��o de processo de certifica��o disponibilizado nos termos do � 1� deste artigo, presumem-se verdadeiras em rela��o aos signat�rios, na forma do art. 219 da Lei federal n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). � 4� No caso de documentos eletr�nicos produzidos a partir de dados extra�dos das mem�rias de equipamentos ECF ser�o utilizados certificados e chaves previstos no item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n� 17, de 29 de mar�o de 2004, no Ato COTEPE/ICMS n� 9, de 13 de mar�o de 2013, no item 3.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n� 16, de 19 de mar�o de 2009, no inciso VIII e no par�grafo �nico da Cl�usula Sexag�sima S�tima do Conv�nio ICMS n� 85, de 28 de setembro de 2001, em conformidade com a faculdade prevista no � 2� do art. 10 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. � 5� Na hip�tese de documentos eletr�nicos previstos no item 17 do Requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n� 9, de 13 de mar�o de 2013, ser�o utilizados certificados e chaves previstos no requisito XXXI do Anexo I do mesmo Ato, em conformidade com a faculdade prevista no � 2� do art. 10 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 2001. � 6� Para os arquivos eletr�nicos emitidos pelo Medidor Volum�trico de Combust�veis (MVC), ser� utilizada assinatura digital prevista no item 3.5.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS n� 10, de 14 de mar�o de 2014, em conformidade com a faculdade prevista no � 2� do art. 10 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 2001. Art. 116. Para os efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o t�m aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los. Par�grafo �nico. Os livros de escritura��o fiscal institu�dos pela legisla��o tribut�ria e os comprovantes de lan�amentos neles efetuados, ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram. Art. 117. O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer dilig�ncias de fiscaliza��o, lavrar� os termos necess�rios para que se documente o in�cio e o t�rmino do procedimento. NOTA: O art. 2� do Dec. n� 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. � 1� Os termos a que se refere este artigo ser�o lavrados no livro �Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncia, modelo 6, ou em separado, a crit�rio da autoridade lan�adora, e dever�o circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar n� 313/05) � 2� Quando lavrados em separado, entregar-se-� c�pia, contra recibo, � pessoa sujeita � fiscaliza��o. � 3� O Termo de In�cio de Fiscaliza��o dever� fixar o prazo m�ximo para a conclus�o do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar n� 313/05) I - n�o poder� exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrog�vel justificadamente uma �nica vez e por igual per�odo; II - dever� ser computado entre a data do ciente do termo de in�cio e: a) o ciente da notifica��o, no caso da intima��o pessoal; ou b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal; c) a data da publica��o, no caso de ciente por edital; e III � ser� suspenso durante o cumprimento de dilig�ncias a cargo do contribuinte, inclusive no caso previsto no art. 58, par�grafo �nico. � 4� REVOGADO. � 5� S�o dispensados os termos de in�cio e de encerramento: NOTA: O art. 2� do Dec. n.� 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. I - na exig�ncia de cr�dito tribut�rio declarado pelo pr�prio contribuinte; II - na fiscaliza��o motivada por pedido de baixa; III - na verifica��o do cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � entrega das informa��es de natureza cadastral ou de natureza econ�mico-fiscal previstas na legisla��o tribut�ria ou � sua correta elabora��o; NOTA: O art. 2� do Dec. n� 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. IV - nos procedimentos fiscais que independam de dilig�ncia ao estabelecimento do contribuinte (Lei Complementar n� 313/05). � 6� Na fiscaliza��o de mercadorias em tr�nsito, ser� lavrado Termo de Ocorr�ncia, entregando-se c�pia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data de verifica��o, as irregularidades encontradas e as provid�ncias fiscais adotadas. Art. 117-A. A autoridade fiscal poder�: I � realizar levantamentos, no curso de a��o fiscal auxiliar de monitoramento, acerca do comportamento fiscal-tribut�rio do contribuinte, a partir da an�lise e do cruzamento de dados econ�mico-fiscais acess�veis ao Fisco ou fornecidos espontaneamente pelo contribuinte, respons�vel tribut�rio ou terceiro legalmente obrigado; II � solicitar ao sujeito passivo, no curso de a��o fiscal auxiliar de acompanhamento, que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre ind�cios de inconsist�ncias no cumprimento de obriga��o tribut�ria, principal ou acess�ria, a partir de cruzamento de informa��es ou outros meios dispon�veis; e III � orientar o sujeito passivo, no curso de a��o auxiliar de acompanhamento, a tomar as provid�ncias necess�rias para corrigir, espontaneamente, inconsist�ncias no cumprimento de obriga��o tribut�ria, principal ou acess�ria, cujo ind�cio tenha sido constatado no curso de a��o auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. � 1� Considera-se a��o auxiliar: I � de monitoramento: o procedimento de observa��o e avalia��o, de car�ter interno e permanente, do comportamento fiscal-tribut�rio do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, a partir da an�lise de dados econ�mico-fiscais dispon�veis ao Fisco, sem que haja solicita��o de novas informa��es ao sujeito passivo; e II � de acompanhamento: a) o procedimento de observa��o e avalia��o do comportamento fiscal-tribut�rio do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, a partir de inconsist�ncias encontradas em a��o fiscal auxiliar de monitoramento, em visita��es in loco ou em novos documentos e informa��es solicitados pelo Fisco e prestados espontaneamente pelo sujeito passivo; e b) o procedimento de orienta��o ao sujeito passivo para que adote, de forma espont�nea, as provid�ncias necess�rias para a corre��o de inconsist�ncias no cumprimento de obriga��o tribut�ria, principal ou acess�ria, cujo ind�cio tenha sido constatado no curso de a��o auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. � 2� As solicita��es de novos documentos ou informa��es, bem como as orienta��es para saneamento de inconsist�ncias, no curso de a��o fiscal auxiliar de acompanhamento, ser�o de cumprimento facultativo para o sujeito passivo. � 3� Os procedimentos previstos no caput deste artigo n�o se constituem em in�cio de procedimento fiscal de constitui��o do cr�dito tribut�rio, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o art. 117 deste Regulamento. � 4� A regulariza��o levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual in�cio de procedimento fiscal de constitui��o do cr�dito tribut�rio, nos termos do art. 51 deste Regulamento, sujeita-se, quanto � multa, quando for o caso, somente �quela de car�ter morat�rio prevista em lei. � 5� Os procedimentos relativos �s a��es fiscais ser�o estabelecidos em Portaria do Secret�rio de Estado da Fazenda. Art. 118. Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros: I - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio; II - os bancos, casas banc�rias, caixas econ�micas e demais institui��es financeiras; III - as empresas de administra��o de bens; IV - os corretores, leiloeiros e� despachantes� oficiais; V - os inventariantes; VI - os s�ndicos, comiss�rios ou liquidat�rios; VII - os transportadores. Par�grafo �nico. A obriga��o prevista neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o do cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o. Art. 119. Al�m da compet�ncia para notificar, efetuar lan�amentos de of�cio, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poder� a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatid�o das declara��es apresentadas pelos contribuintes e/ou respons�veis, e de determinar, com precis�o, a natureza e o montante dos cr�ditos tribut�rios: I - exigir, a qualquer tempo, a exibi��o de livros e comprovantes dos atos e opera��es que possam constituir fato gerador da obriga��o tribut�ria; II - fazer inspe��o nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obriga��es tribut�rias, ou nos bens ou servi�os que constituam mat�ria tribut�ria; III - exigir informa��es, por escrito, mediante intima��o, para cumprimento em prazo n�o inferior a 5 (cinco) dias �teis; (Lei Complementar n� 313/05) IV - notificar o contribuinte ou respons�vel para comparecer �s reparti��es fazend�rias; V - requisitar o aux�lio de for�a p�blica, estadual ou federal, quando forem os agentes v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando seja necess�rio � efetiva��o de medidas previstas na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o. NOTA: O art. 2� do Dec. n.� 4.893/06, disp�e: Art. 2� Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposi��es deste Decreto. � 1� Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substitui��o aos livros e documentos exigidos pelos Agentes do Fisco, para fins de apreens�o, c�pias devidamente autenticadas. � 2� Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibi��o de documento que j� se encontre em poder do Fisco (Lei Complementar n� 313/05). Art. 119-A. � vedado � Administra��o Tribut�ria, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente (Lei Complementar n� 313/05): I - recusar, em raz�o da exist�ncia de d�bitos tribut�rios pendentes, autoriza��o para o contribuinte imprimir documentos fiscais necess�rios ao desempenho de suas atividades; II - induzir, por qualquer meio, a auto-den�ncia ou a confiss�o do sujeito passivo, por meio de artif�cios ou prevalecimento da boa-f�, temor ou ignor�ncia; III - suspender ou cancelar inscri��o do contribuinte, sem a observ�ncia dos princ�pios do contradit�rio e da pr�via e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento; IV - reter, al�m do tempo estritamente necess�rio � pr�tica dos atos assecurat�rios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e V - divulgar, em �rg�o de comunica��o social, o nome de sujeitos passivos em d�bito, ressalvado o devedor por d�bito fiscal inscrito em d�vida ativa para cobran�a judicial. Par�grafo �nico. O agente da Administra��o Fazend�ria n�o poder� deixar de receber requerimentos ou comunica��es apresentados para protocolo nas reparti��es, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 119-B. � obrigat�ria a emiss�o de decis�o fundamentada, pela Administra��o Tribut�ria, nos processos, solicita��es ou reclama��es em mat�ria de sua compet�ncia, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel, justificadamente, uma �nica vez e por igual per�odo (Lei Complementar n� 313/05). � 1� A interposi��o de recurso ou pedido de esclarecimento dar� in�cio � contagem de novo prazo. � 2� O prazo previsto neste artigo ser� suspenso durante a realiza��o de dilig�ncia, per�cia ou qualquer outra medida necess�ria ao esclarecimento da mat�ria debatida. Art. 120. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, fica vedada a divulga��o, por parte da Fazenda Estadual ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades (art. 1� da Lei n� 13.441/2005). � 1� Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 121 deste Regulamento, os seguintes: I � requisi��o de autoridade judici�ria, no interesse da justi�a; e II � solicita��o de autoridade administrativa no interesse da Administra��o P�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa. � 2� O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da Administra��o P�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente e mediante recibo, � autoridade solicitante que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo. � 3� N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a: I � representa��es fiscais para fins penais; II � inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda Estadual; e III � parcelamento ou morat�ria. Art. 121. A Fazenda Estadual permutar� informa��es de natureza fiscal com a Fazenda P�blica das demais entidades tributantes, na forma estabelecida em conv�nio ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 122. Para fim de levantamento fiscal, as reparti��es p�blicas do Estado, as suas autarquias e as sociedades de economia mista, das quais o Estado detenha o controle acion�rio, franquear�o aos Agentes do Fisco todos os seus arquivos e documentos, sem a menor restri��o. Art. 123. Aos Agentes do Fisco � assegurado porte de arma, livre do pagamento de qualquer tributo ou emolumento. CAP�TULO II SE��O I SUBSE��O I Art. 124. Qualquer pessoa poder� representar ao Fisco contra toda a��o ou omiss�o contr�ria a disposi��es da legisla��o tribut�ria. Art. 125. De igual instituto se valer� o Agente do Fisco para solicitar: I - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benef�cio do sujeito passivo; II - cancelamento ou suspens�o de isen��o; III - cancelamento de inscri��o. Art. 126. A representa��o far-se-� em peti��o assinada� e mencionar�, em letra leg�vel, o nome, a profiss�o e o endere�o do seu autor. Ser� acompanhada de provas ou indicar� os elementos destas, e mencionar� os meios ou circunst�ncias em raz�o dos quais se tornou conhecida a infra��o. Art. 127. Recebida a representa��o, a autoridade que concedeu o regime ou controle especial, a isen��o ou inscri��o determinar� as dilig�ncias necess�rias � apura��o da veracidade do denunciado, para fim de comina��o de penalidade ou de arquivamento da representa��o. Par�grafo �nico. Ao aplicar a penalidade, a autoridade competente conceder� o prazo, nunca inferior a 8 (oito) dias, para a apresenta��o de contesta��o. SUBSE��O I-A Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por interm�dio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poder� examinar informa��es relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos f�sicos ou digitais, de institui��es financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de dep�sitos e de aplica��es financeiras. � 1� O exame a que se refere este artigo fica condicionado: I � � exist�ncia de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscaliza��o em curso; e II � que tais exames sejam considerados indispens�veis pela autoridade competente. � 2� A requisi��o ser� feita em rela��o a informa��es sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no �mbito do procedimento de fiscaliza��o em curso. � 3� Considera-se iniciado o procedimento de fiscaliza��o quando tiver sido expedida Ordem de Fiscaliza��o (OF) ou Ordem de Servi�o (OS), conforme o caso. � 4� Para fins do disposto no inciso I do � 1� deste artigo, considera-se: I � processo administrativo instaurado: aquele aberto no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o por pr�tica de infra��o administrativa tribut�ria; e II � procedimento de fiscaliza��o em curso: qualquer atividade realizada para verifica��o do cumprimento de obriga��o tribut�ria ou preparat�ria para o lan�amento. � 5� N�o ser� exigida OS nas hip�teses de procedimento fiscal relativo ao tratamento autom�tico das declara��es e monitoramento de informa��es fiscais dos contribuintes. Art. 127-B. O exame das informa��es a que se refere o artigo 127-A ser� considerado indispens�vel nos seguintes casos: I � ind�cio de omiss�o de receita ou recebimento de valores; II � falta, recusa ou incorreta identifica��o de s�cio, administrador ou benefici�rio que figure no quadro societ�rio, contrato social ou estatuto da pessoa jur�dica; III � volumetria de opera��es mercantis incompat�vel com o segmento econ�mico; IV � constata��o de opera��es com mercadorias ou presta��o de servi�o, sujeitas � tributa��o, realizadas por pessoa natural ou jur�dica n�o inscrita como contribuinte ou em situa��o cadastral irregular; V � obten��o de aporte financeiro e/ou empr�stimos de pessoas jur�dicas n�o financeiras ou de pessoas f�sicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; VI � quando o sujeito passivo negar, n�o apresentar ou disponibilizar de forma incompleta as informa��es fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo Fisco; VII � ind�cio de que o titular de direito � interposta pessoa do titular de fato; ou VIII � recebimento de recursos com a utiliza��o de meios eletr�nicos de pagamento. Par�grafo �nico. O agente fiscal poder� indicar outras hip�teses de indispensabilidade de solicita��o de informa��es desde que devidamente fundamentadas na legisla��o tribut�ria. Art. 127-C. Poder�o ainda ser requisitadas informa��es sobre pessoas naturais ou jur�dicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que n�o cadastrada como contribuinte. Art. 127-D. As informa��es ser�o requisitadas pelo Diretor de Administra��o Tribut�ria, mediante emiss�o de Requisi��o de Informa��es sobre Movimenta��o Financeira (RMF), dirigida ao: I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto; II - Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou seu preposto; III � Presidente de institui��o financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou IV � gerente de ag�ncia de institui��o financeira ou entidade a ela equiparada. Art. 127-E. A RMF ser� emitida � vista de representa��o da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde dever� ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro. �1� A representa��o referida no �caput� dever� conter, no m�nimo: I � identifica��o do titular da conta ou n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ; II - as informa��es requisitadas e o per�odo a que se refere a requisi��o; III � identifica��o e assinatura da autoridade que a expediu; IV � nome, matr�cula e endere�o funcional dos Agentes Fiscais, respons�veis pela execu��o do procedimento fiscal; e V � endere�o para entrega, forma e prazo de apresenta��o. � 2� Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguir�o o formato descrito na requisi��o, de forma a possibilitar a imediata an�lise e tratamento das informa��es recebidas. Art. 127-F. As informa��es requisitadas na forma do art. 127-E: I - compreender�o: a) dados cadastrais do titular da conta; b) valores individualizados dos d�bitos e cr�ditos efetuados no per�odo objeto de verifica��o, relativos a opera��es financeiras e/ou de pagamentos de qualquer natureza; e c) outros dados e informa��es ou o seu detalhamento, desde que observado o disposto na Lei Complementar federal n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e II - dever�o: a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, � autoridade fiscal da Fazenda Estadual; b) subsidiar o procedimento de fiscaliza��o em curso; c) integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notifica��o Fiscal, se for o caso, quando necess�rias � comprova��o de infra��o � legisla��o tribut�ria. � 1� REVOGADO. � 2o Quem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente � Secretaria de Estado da Fazenda as informa��es a que se refere este artigo sujeitar-se-� �s san��es de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar n� 105, de 2001, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis. Art. 127-G. As informa��es fornecidas pelas institui��es financeiras ou a elas equiparadas ser�o mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do C�digo Tribut�rio Nacional. Par�grafo �nico. Quando necess�rio � constitui��o de prova documental, a requisi��o e as informa��es prestadas formar�o processo aut�nomo e apartado, que seguir� apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso. Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem preju�zo das san��es civis e penais cab�veis, ser� exigida de todo aquele que, no exerc�cio de fun��o p�blica: I � utilizar ou viabilizar a utiliza��o de qualquer dado obtido nos termos desta Subse��o, em finalidade ou hip�tese diversa da prevista pela legisla��o; ou II � divulgar, revelar ou facilitar a divulga��o ou a revela��o, indevidamente e por qualquer meio, das informa��es obtidas nos termos desta Subse��o. Art. 127-I. As informa��es prestadas pelas institui��es financeiras ou a elas equiparadas poder�o ser compartilhadas com outras administra��es tribut�rias, na forma do art. 199 do C�digo Tribut�rio Nacional. Art. 127-J.Deferida a requisi��o pela autoridade competente e antes do seu encaminhamento �s pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a pessoa relacionada com os dados e informa��es a serem requisitados poder� ser formalmente notificada a apresent�-los espontaneamente no prazo de at� 15 (quinze) dias, prorrog�vel a crit�rio da autoridade competente, desde que n�o haja preju�zo ao processo administrativo tribut�rio instaurado ou ao procedimento fiscal em curso. � 1� A notifica��o mencionada no caput deste artigo somente ser� considerada atendida mediante a apresenta��o tempestiva de todas as informa��es requisitadas. � 2� O destinat�rio da notifica��o responder� pela veracidade e integridade das informa��es prestadas, observada a legisla��o penal aplic�vel. � 3� As informa��es prestadas pelo destinat�rio da notifica��o poder�o ser objeto de verifica��o na institui��o financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por interm�dio do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios. SUBSE��O II Art. 128. Constatada omiss�o de pagamento ou sonega��o de tributos, ou verificada a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o tribut�ria, ser� expedida Notifica��o Fiscal, contra o sujeito passivo. � 1� A Notifica��o Fiscal ser� tamb�m emitida no caso de den�ncia espont�nea de cr�dito tribut�rio, quando o mesmo for parcelado e o contribuinte interromper o pagamento do parcelamento. � 2� O prazo para pagamento do cr�dito tribut�rio lan�ado em Notifica��o Fiscal � de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente. Art. 128-A. A notifica��o de lan�amento dever� ser precedida de intima��o ao sujeito passivo, para que este apresente defesa pr�via no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intima��o, observado o seguinte: I - a n�o-apresenta��o de defesa pr�via n�o impede o prosseguimento do processo, mas n�o implica confiss�o quanto � mat�ria de fato; II - a intima��o para apresenta��o de defesa pr�via fica dispensada nos seguintes casos: a) infra��es por descumprimento de obriga��o tribut�ria acess�ria, com multa estabelecida em valor fixo; b) infra��es constatadas na fiscaliza��o de mercadorias em tr�nsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal n�o depender de qualquer outra verifica��o ou dilig�ncia; c) Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA) n�o recolhido. III - o cumprimento da obriga��o tribut�ria ap�s o ciente da intima��o para defesa pr�via n�o afasta a exigibilidade da multa cab�vel. � 1� A defesa pr�via, ap�s recebida e protocolizada, ser� encaminhada para manifesta��o da autoridade fiscal respons�vel que: I - apreciar� somente a mat�ria de fato, considerando prejudicada a aprecia��o da mat�ria de direito; II - expor� de forma clara e circunstanciada: a) qualquer altera��o do lan�amento e suas raz�es determinantes; ou b) as raz�es do n�o acatamento da defesa pr�via. � 2� A manifesta��o fiscal sobre a defesa pr�via dever� ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notifica��o fiscal, no caso de impugna��o do lan�amento. � 3� A apresenta��o ou n�o da defesa pr�via, bem como a identifica��o de qualquer altera��o do lan�amento, dever� constar do termo de encerramento de fiscaliza��o. � 4� Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclus�o da fiscaliza��o de que trata o � 3� do art. 117 deste Regulamento. Art. 129. A notifica��o fiscal ser� emitida e armazenada eletronicamente no Sistema de Administra��o Tribut�ria (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conter�, sem preju�zo de outras exig�ncias previstas na legisla��o tribut�ria, os seguintes elementos: I - nome e endere�o do notificado; II - n�mero de inscri��o estadual, quando existente; III - CNPJ ou CPF, conforme o caso; IV - local e data da expedi��o; V - descri��o do fato que a motivou e indica��o do dispositivo legal infringido; VI - identifica��o do tributo, seu montante e respectivo c�lculo; (Lei Complementar n� 313/05) VII - montante dos juros de mora e da multa cab�vel, com cita��o dos dispositivos que os comine; VIII - prazo para cumprimento da exig�ncia fiscal e orienta��o sobre onde deva ser feito o recolhimento; IX - impugna��es cab�veis e prazo para sua interposi��o; (Lei Complementar n� 313/05) X - informa��o, de maneira destacada, que a interposi��o de impugna��o n�o est� condicionada a qualquer desembolso pr�vio; (Lei Complementar n� 313/05) XI - assinaturas do sujeito passivo e do notificante. � 1� � REVOGADO. � 2� As omiss�es ou incorre��es da notifica��o n�o acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determina��o da infra��o e do infrator. � 3� Prescinde de assinatura do notificante a notifica��o fiscal emitida por processo eletr�nico, bem como os respectivos anexos, intima��es e termos de in�cio e de encerramento de fiscaliza��o. � 4� A demonstra��o do c�lculo do montante do tributo a que se refere o inciso VI poder� ser consignada em anexo da notifica��o. Art. 130 � REVOGADO. Arts. 131 a 151� REVOGADOS. SE��O IV �DA CONSULTA Nota: Vide Portaria SEF n� 226/01, sobre o instituto da consulta. Vide Resolu��es Normativas 31/2007, 41/2007, 44/2007, 47/2007, 70/2012 e 71/2012. Art. 152. O sujeito passivo poder� formular consulta ao Secret�rio de Estado da Fazenda sobre a vig�ncia, interpreta��o e aplica��o de dispositivos da legisla��o tribut�ria estadual. � 1� Tamb�m poder�o formular consultas: I � os �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II � as entidades representativas de categorias econ�micas, sobre mat�ria de interesse comum de seus representados. � 2� A compet�ncia para responder consultas poder� ser delegada a comiss�o t�cnica, cuja composi��o e atribui��es ser�o definidas em portaria do Secret�rio de Estado da Fazenda. � 3� No caso de mat�ria considerada relevante e de interesse geral, poder� ser editada Resolu��o Normativa para uniformizar a interpreta��o, observado o seguinte: I � aplicar-se-� a todos os sujeitos passivos; II � ser� publicada na p�gina oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/05); III � dever� ser observada pela Administra��o Tribut�ria Estadual; IV � revogar� ou modificar� as respostas a consultas formuladas anteriormente e ser� observada pelas supervenientes; V � poder� ser revista, mediante proposi��o fundamentada da Diretoria de Administra��o Tribut�ria ou de entidade representativa do setor interessado. � 4� Consulta sobre mat�ria j� tratada em Resolu��o Normativa ser� respondida, em seus termos, pelo presidente da comiss�o t�cnica de que trata o � 2� ou, na falta deste, pelo Diretor de Administra��o Tribut�ria. � 5� As respostas �s consultas dever�o ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na p�gina oficial da SEF na internet (LC 313/05). Art. 152-A. A peti��o de consulta seguir� modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administra��o Tribut�ria (SAT) da SEF que dever� conter, no m�nimo, o seguinte: I � identifica��o do consulente, compreendendo nome ou raz�o social, endere�o completo, n�mero de inscri��o no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II � declara��o: a) de que a mat�ria objeto da consulta n�o motivou a lavratura de notifica��o fiscal; b) de n�o estar, na oportunidade, sendo submetido � medida de fiscaliza��o; III � exposi��o objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a mat�ria; IV � cita��o expressa do dispositivo da legisla��o tribut�ria sobre cuja aplica��o ou interpreta��o haja d�vida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de mat�rias conexas; e� Nota: Vide Resolu��o Normativa 44/2007. V � se for o caso, os procedimentos j� adotados pela consulente. � 1� A consulta dever� ser instru�da com documentos relacionados � mat�ria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no pr�prio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. � 2� No caso de consulta formulada por procurador, dever� ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes espec�ficos. � 3� As entidades mencionadas no inciso II do � 1� do art. 152 dever�o instruir a consulta com: I � indica��o de todos os associados, compreendendo nome ou raz�o social, endere�o completo e n�mero de inscri��o no cadastro de contribuintes do ICMS; e II � declara��o de que a mat�ria objeto da consulta n�o motivou a lavratura de notifica��o fiscal contra seus associados. Art. 152-B.A consulta dever� ser protocolizada em aplicativo eletr�nico pr�prio do SAT e somente ser� efetivamente recebida pelo Sistema ap�s a apropria��o autom�tica do pagamento do Documento de Arrecada��o (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresenta��o de consulta, prevista na lei de taxas. � 1� O consulente domiciliado em outra unidade da Federa��o, bem como os �rg�os da administra��o p�blica e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, dever�o estar previamente cadastrados no SAT. � 2� A reparti��o fazend�ria que receber a consulta eletr�nica dever� encaminh�-la, via SAT, para an�lise do Secret�rio de Estado da Fazenda ou da comiss�o t�cnica por ele designada, devidamente instru�da com manifesta��o do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I � legitimidade do consulente; II � se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Se��o; III � qualquer circunst�ncia factual relativa � mat�ria consultada de que tenha conhecimento, n�o mencionada pela consulente; e IV � outras informa��es que julgue pertinentes. � 3� A resposta � consulta ser� formalizada, em processo eletr�nico, mediante parecer t�cnico-jur�dico devidamente aprovado, devendo c�pia eletr�nica ser encaminhada ao Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do � 1� do art. 221-A da Lei n� 3.938, de 26 de dezembro de 1966. � 4� Na falta do DTEC, a resposta � consulta ser� publicada por meio eletr�nico, na p�gina oficial da SEF na internet. � 5� Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e 152-F, a resposta � consulta ser� considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no � 3� do art. 221-A da Lei� n� 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publica��o prevista no � 4� deste artigo, observado o disposto no � 2� do art. 11 da Lei 14.967, de 07 de dezembro 2009. Art. 152-C.� N�o ser� recebida ou analisada consulta que verse sobre: I � legisla��o tribut�ria em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de quest�o de interesse geral; II � fato definido em lei como crime ou contraven��o; ou III � mat�ria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo pr�prio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de altera��o da legisla��o; b) tenha sido objeto de decis�o proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legisla��o; d) tenha motivado a lavratura de notifica��o fiscal contra o consulente; ou Nota: Vide Resolu��o Normativa 41/2007. e) seja objeto de medida de fiscaliza��o j� iniciada; Par�grafo �nico. N�o ser� admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Se��o, caso em que ser� arquivada de of�cio, comunicando-se esta circunst�ncia ao interessado. Art. 152-D. A protocoliza��o de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I � suspende o prazo para pagamento do tributo, em rela��o ao fato objeto da consulta, at� 30 (trinta) dias, ap�s a data da ci�ncia da resposta correspondente; II � impede, durante o prazo fixado no inciso I, o in�cio de qualquer medida de fiscaliza��o, com rela��o ao consulente, destinada � apura��o de infra��es referentes � mat�ria consultada; e III � se formulada dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito, n�o correr�o juros morat�rios. � 1� A suspens�o do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta,� n�o se aplica: I � ao tributo devido por outras opera��es ou presta��es, n�o relacionadas � consulta; II � ao tributo destacado em documento fiscal ou j� lan�ado em algum dos seguintes documentos: a)� Declara��o de Informa��es do ICMS e Movimento Econ�mico � DIME; b) Declara��o de Informa��o do ICMS de Exerc�cios Encerrados � DIEE; c) Guia Nacional de Informa��o e Apura��o do ICMS Substitui��o Tribut�ria - GIA-ST; d) Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais do Imposto sobre Transmiss�o �Causa Mortis� e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD III � ao tributo j� lan�ado de of�cio ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocoliza��o da consulta; e IV � aos demais tributos de responsabilidade do consulente. � 2� A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modifica��o ou revoga��o, o consulente ter� 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpela��o ou notifica��o. � 3� A formula��o de consulta n�o implicar� dispensa de atualiza��o monet�ria de tributo considerado devido. Art. 152-E. A consulta dever� ser respondida no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocoliza��o, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma �nica vez, por igual per�odo. � 1� A flu�ncia do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de dilig�ncia indispens�vel � an�lise da mat�ria, ou necess�ria ao saneamento do processo. � 2� A falta de resposta � consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na peti��o de consulta. � 3� Sobrevindo resposta contr�ria ao entendimento do consulente, este dever� adequar-se � resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de corre��o monet�ria. � 4� As respostas a consultas poder�o ser modificadas a qualquer tempo: I � em decorr�ncia de legisla��o superveniente; II - por decis�o fundamentada do Secret�rio de Estado da Fazenda; ou III - por delibera��o da comiss�o t�cnica prevista no art. 152, � 2�. � 5� Na hip�tese dos incisos II e III do � 4� deste artigo, a modifica��o da resposta se dar� com a publica��o da decis�o na p�gina oficial da SEF na internet. � 6� Ao consulente, ou ao seu procurador, ser� dado acesso �s informa��es relativas � tramita��o e ao estado do processo de consulta. Art. 152-F. Cabe pedido de reconsidera��o, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I � algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II � for apresentado fato novo, suscet�vel de modificar a resposta; ou III � a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Par�grafo �nico. Caso o pedido de reconsidera��o: I � importe em modifica��o da resposta original, a nova resposta substituir� a anterior para todos os efeitos legais; II � n�o atenda aos requisitos deste artigo, ser� indeferido de of�cio pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 152-G. Com a implanta��o do uso de assinatura eletr�nica pela SEF, o processo de consulta atender� o disposto no art. 225-B da Lei n� 3.938, de 1966. CAP�TULO III (arts. 153 a 183 � REVOGADOS)� CAP�TULO IV Art. 184. As decis�es definitivas ser�o cumpridas: I - pela convers�o do valor do dep�sito em renda ordin�ria ou por sua devolu��o; II - pela cita��o do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento da obriga��o tribut�ria referida na condena��o, ou pagar a diferen�a entre o valor da condena��o e a import�ncia depositada; III - pela libera��o das mercadorias depositadas; IV - pela cita��o ao contribuinte para vir receber ou pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferen�a entre o valor da condena��o e o produto da aliena��o das mercadorias depositadas; V - pela inscri��o do cr�dito tribut�rio em d�vida ativa. CAP�TULO V SE��O I Art. 185. Constitui d�vida ativa a proveniente de cr�dito tribut�rio, regularmente inscrito na reparti��o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notifica��o ou por decis�o final proferida em processo regular. Art. 186. A d�vida regularmente inscrita goza de presun��o de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr�-constitu�da. Art. 187. A presun��o a que se refere o artigo anterior � relativa, podendo ser ilidida por prova inequ�voca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. NOTA: V. Portaria SEF n.� 090/97. Art. 188 � REVOGADO. SE��O II Art. 189. A d�vida ativa do Estado ser� inscrita: I � pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de inscri��o em d�vida ativa de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios em procedimento massivo ou automatizado; e II � em procedimento n�o massivo: a) pela Ger�ncia de Arrecada��o (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios originados e apurados em outros �rg�os da Administra��o P�blica Direta ou em entidades da Administra��o P�blica Indireta; e b) pelas Ger�ncias Regionais da SEF, nos demais casos. � 1� O Termo de Inscri��o de D�vida Ativa conter�: I - o nome do devedor e dos co-respons�veis e, sempre que conhecido, o domic�lio ou resid�ncia de um e dos outros; II - o valor origin�rio da d�vida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d�vida; IV - a indica��o, se for o caso, de estar a d�vida sujeita a atualiza��o monet�ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o c�lculo; V - a data e o n�mero da inscri��o no Registro de D�vida Ativa; VI � o n�mero do processo administrativo, da notifica��o fiscal ou, observado o disposto no art. 60-A deste Regulamento, da(s) declara��o(�es) efetuada(s) pelo sujeito passivo. � 2� O Termo de Inscri��o e a Certid�o de D�vida Ativa poder�o ser preparados e numerados por processos manual, mec�nico ou eletr�nico. � 3� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica direta e indireta comunicar�o � SEF todas as informa��es relativas aos cr�ditos tribut�rios para que seja procedida sua inscri��o na d�vida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda: I � a guarda dos documentos relativos ao cr�dito encaminhado para inscri��o em d�vida ativa, que dever�o estar dispon�veis caso exigidos durante o processo de cobran�a; e II � enviar as informa��es no prazo m�nimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decad�ncia ou de prescri��o. � 4� O �rg�o da administra��o direta ou a entidade da administra��o indireta onde se originou o cr�dito � respons�vel por todas as informa��es relativas � inscri��o em d�vida ativa encaminhadas � SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescri��o e decad�ncia. � 5� O encaminhamento � SEF de cr�ditos que n�o atendam a todos os requisitos legais para sua inscri��o em d�vida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do � 3� deste artigo, responsabiliza o titular do �rg�o da administra��o direta ou da entidade da administra��o indireta onde se originou o cr�dito, sujeitando-o �s medidas disciplinares cab�veis. � 6� As informa��es do termo de inscri��o em d�vida ativa ser�o remetidas, de forma eletr�nica, � Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobran�a administrativa do cr�dito tribut�rio, inclusive nos casos em que ocorrer inadimpl�ncia de parcelamento concedido (art. 15 da Lei n� 17.427/2017). � 7� A Certid�o de D�vida Ativa ser� gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promover� o ajuizamento do cr�dito tribut�rio (art. 15 da Lei n� 17.427/2017). � 8� Considera-se inadimplido o parcelamento concedido quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (tr�s) parcelas, sucessivas ou n�o, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da �ltima presta��o (art. 15 da Lei n� 17.427/2017). � 9� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo: I � o termo de inscri��o em d�vida ativa ser� subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileiras (ICP-Brasil); e II � os atos e procedimentos decorrentes da inscri��o em d�vida ativa ser�o da compet�ncia das Ger�ncias Regionais da SEF. Art. 190. A Certid�o de D�vida Ativa conter� os mesmos elementos do Termo de Inscri��o e ser� autenticada pela autoridade competente. Par�grafo �nico. At� a decis�o de primeira inst�ncia, a Certid�o de D�vida Ativa poder� ser emendada ou substitu�da. Art. 191. A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no art. 189, ou a ocorr�ncia de erros a eles relativos ser�o causas de nulidade de inscri��o e do processo de cobran�a dela� decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada, at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para� defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada. Par�grafo �nico. Compete ao Diretor de Administra��o Tribut�ria, por proposta fundamentada do �rg�o respons�vel da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei n� 3.938/66, art. 134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscri��o em d�vida ativa, observado o seguinte: I - a proposta de anula��o da inscri��o em d�vida ativa dever� ser acompanhada de parecer conclusivo da Ger�ncia de Arrecada��o e Cr�dito Tribut�rio - GERAR; e II - a declara��o de nulidade da inscri��o n�o poder� resultar em desconstitui��o do cr�dito tribut�rio respectivo. Art. 191-A. Aplicam-se � d�vida ativa n�o tribut�ria, a partir de sua inscri��o, as regras previstas para a d�vida ativa tribut�ria, relativamente a juros e corre��o monet�ria (art. 18 da Lei n� 15.510/2011). �1� - RENUMERADO O PAR�GRAFO �NICO � Alt. 96� � efeitos a partir de 26.08.21: � 1� No caso de d�bito que n�o esteja atualizado na data da inscri��o em d�vida ativa, as regras previstas para a d�vida ativa tribut�ria, relativamente a juros e corre��o monet�ria, ser�o aplicadas a partir da data da �ltima atualiza��o informada pelo �rg�o solicitante da inscri��o (art. 16 da Lei n� 17.427/2017). �2� - ACRESCIDO � Alt. 96� � efeitos a partir de 26.08.21: � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s multas de tr�nsito previstas na Lei federal n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), que ser�o inscritas em d�vida ativa pelo pr�prio �rg�o autuador, observado, na respectiva cobran�a, o disposto no art. 36 da Lei n� 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1� da Lei n� 18.045/2020). SE��O III Art. 192. De posse da certid�o da d�vida ativa, o Representante da Fazenda expedir�, de imediato, intima��o ao devedor para pag�-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. Art. 193. Sempre que necess�rio e a crit�rio do Representante da Fazenda, a certid�o da d�vida ativa ser� ajuizada independentemente de decurso do prazo previsto no artigo anterior. Art. 194. Desatendida a intima��o, o Representante da Fazenda, se constatar que o devedor n�o possui bens, poder� remeter � Procuradoria Fiscal do Estado a certid�o da d�vida, comunicando a ocorr�ncia. Art. 195. Esgotado o prazo referido no art. 192 sem que tenha sido liquidada a d�vida, o Representante da Fazenda dar� in�cio � cobran�a judicial, de modo que o ajuizamento seja promovido at� 10 (dez) dias ap�s a data do recebimento da respectiva certid�o de d�vida ativa. � 1� N�o ser� ajuizada a d�vida ativa de qualquer natureza com valor de at� 672 (seiscentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR na data de sua inscri��o (Lei n� 9.941/95). � 2� A dispensa do par�grafo anterior somente prevalecer� enquanto o somat�rio dos d�bitos do sujeito passivo n�o ultrapassar o limite nele previsto. Art. 196. A a��o para cobran�a judicial da d�vida ativa ser� proposta no foro do domic�lio tribut�rio do devedor. Art. 197. Constatada, no decurso da a��o, a impossibilidade da cobran�a, o Representante da Fazenda comunicar� o fato � Procuradoria Fiscal do Estado, que o registrar� e, se couber, recomendar� medidas adequadas � defesa dos interesses da Fazenda. Art. 198. � vedada a concess�o de desconto, abatimento ou perd�o de qualquer parcela da d�vida ativa. Art. 199. Incorrer� em responsabilidade funcional e na obriga��o de responder pela integraliza��o do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concess�o proibida no artigo anterior, sem preju�zo do procedimento criminal cab�vel. SE��O IV Art. 200. O controle da cobran�a da d�vida ativa ser� feito pela Ger�ncia de Arrecada��o (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado (art. 1� da Lei n� 9.004/1993). Art. 201. Compete ao Servi�o da D�vida Ativa e � Procuradoria Fiscal do Estado: I - protocolar e catalogar, por munic�pio e comarca, as certid�es de d�vida ativa; II - promover o levantamento mensal do movimento da d�vida ativa; III - tomar as medidas tendentes a verificar a fiel execu��o do disposto no art. 189; IV - solicitar, sempre que necess�rio, esclarecimentos ao Representante da Fazenda, a respeito do andamento das a��es executivas; V - elaborar, anualmente, o relat�rio sobre a d�vida ativa. Par�grafo �nico. Os advogados credenciados ser�o juridicamente assessorados pela Procuradoria Fiscal do Estado. SE��O V Art. 202. Se no segundo leil�o realizado na execu��o fiscal n�o houver licitante e caso haja interesse p�blico, o bem poder� ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avalia��o (art. 10 da Lei n� 14.967/2009). Par�grafo �nico. Poder� ser autorizada a entrega do bem em partes, hip�tese em que o d�bito correspondente ser� amortizado na mesma propor��o, condicionado � apresenta��o de garantia do valor total do d�bito. SE��O VI Art. 203. Os cr�ditos tribut�rios inscritos em D�vida Ativa ser�o recolhidos exclusivamente na Exatoria Estadual do Munic�pio em que estiver sendo processada a cobran�a, vedado o pagamento pela rede banc�ria. A Guia Judicial, de modelo a ser aprovado em Portaria do Secret�rio da Fazenda, ser� emitida em 5 (cinco) vias, com o seguinte destino: a primeira, para os autos; a segunda, para o Balancete da Receita; a terceira, para o Servi�o da D�vida Ativa; a quarta, para o Representante da Fazenda; e a quinta, para o sujeito passivo. � 1� A Guia Judicial ser� emitida pelo Escriv�o, visada pelo representante da Fazenda e levada pelo sujeito passivo � Exatoria Estadual. � 2� Os cr�ditos tribut�rios inscritos em d�vida ativa poder�o ser pagos parceladamente, depois de garantida a inst�ncia, na forma da legisla��o vigente. � 3� O pagamento parcelado de que trata o par�grafo anterior ser� concedido mediante despacho: I - do Inspetor Regional de Tributos at� 6 (seis) meses; II - do Procurador Geral da Fazenda at� 24 (vinte e quatro) meses; III - do Secret�rio da Fazenda at� 48 (quarenta e oito) meses. � 4� O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento de cr�ditos tribut�rios inscritos em d�vida ativa, valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida. SE��O VII Art. 204. Efetuado o pagamento da d�vida inscrita, ser�o feitas, imediatamente, as necess�rias anota��es no seu registro. Art. 205. No fim de cada m�s, os Representantes da Fazenda remeter�o � Procuradoria Fiscal do Estado rela��o das d�vidas ajuizadas, das a��es liquidadas e das quantias recolhidas. CAP�TULO VI Nota: Vide Resolu��o Normativa 59/2008. Art. 206. As certid�es negativas de d�bitos ser�o expedidas eletronicamente na p�gina da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica � certid�o positiva com efeitos de negativa. Par�grafo �nico. O pedido feito por terceira pessoa, em nome do interessado, depender� de procura��o, que ser� arquivada na Exatoria Estadual. Art. 207. Tem os efeitos previstos no artigo anterior� a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, ou que estejam sendo pagos em presta��es nos prazos previstos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Par�grafo �nico. Em substitui��o � certid�o prevista neste artigo, as Ger�ncias Regionais da Fazenda Estadual poder�o emitir Autoriza��o Especial para Participa��o em Licita��o � AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte: I - ser� espec�fica para cada licita��o; II - o seu modelo ser� aprovado por Portaria do Secret�rio de Estado da Fazenda; III - os valores devidos, na hip�tese da proposta ser vencedora, em remunera��o pelo fornecimento de mercadorias ou presta��o de servi�os, objeto da licita��o, ser� automaticamente compensado, nos termos do art. 88, com cr�ditos tribut�rios vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda P�blica Estadual. Art. 208. A certid�o negativa ser� sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuni�rias n�o lan�ados � data da expedi��o da certid�o. Art. 209. O prazo para expedi��o da certid�o positiva com efeitos de negativa � de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na reparti��o arrecadadora, se n�o forem necess�rios esclarecimentos. � 1� Se necess�rios esclarecimentos para o fornecimento da certid�o, ser� o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da peti��o, intimado a prest�-los por escrito. � 2� Prestados os esclarecimentos necess�rios, dever� a certid�o ser fornecida num prazo n�o excedente a 3 (tr�s) dias. � 3� Se os esclarecimentos n�o forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, ser� o processo arquivado, dependendo sua reabertura da apresenta��o de nova peti��o. Art. 210. O prazo de validade da certid�o negativa, que dever� constar do seu texto, ser� de 60 (sessenta) dias contados da sua emiss�o. Art. 211. Independentemente de disposi��o legal permissiva, ser� dispensada a prova de quita��o de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispens�vel para evitar caducidade de direito, respondendo, por�m, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cab�veis, exceto as relativas a infra��es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 212. A certid�o negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expediu pelo cr�dito tribut�rio. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a responsabilidade criminal e funcional cab�veis. CAP�TULO VII Art. 213. A intima��o ao sujeito passivo da constitui��o do cr�dito tribut�rio de decis�o proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos ser� feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto id�neo; II � por meio eletr�nico, na forma do art. 213-H deste Regulamento; III � por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV � por publica��o de Edital de Notifica��o em meio oficial, quando n�o for poss�vel a intima��o na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual dever� conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o n�mero, data, valor e hist�rico da Notifica��o Fiscal; b) o n�mero do protocolo e a ementa da decis�o proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intima��o e a cita��o das disposi��es sobre as quais se fundamenta o instrumento. NOTA: A Portaria SEF n.� 122/97, de 19.03.97, alterada pela Portaria� SEF n.� 136/97 de 07.04.97, delega compet�ncia ao Gerente de Fiscaliza��o para expedirem �edital�� na forma prevista pelo art. 213. � 1� A intima��o dever� conter: I - identifica��o do intimado e da reparti��o fazend�ria; II - finalidade da intima��o; III - data, hora e local de comparecimento, se for o caso; IV - informa��o sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo e possibilidade: a) de se fazer representar; b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e V - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes. � 2� Na hip�tese prevista: I � nos incisos I e III do caput deste artigo, ser� respectivamente entregue ou encaminhada: a) c�pia dos documentos relacionados � intima��o e, tratando-se de Notifica��o Fiscal, inclusive c�pia dos Anexos a ela referentes; ou b) o Termo de Ci�ncia de que tratam os �� 9� e 10 deste artigo; e II � REVOGADO. � 3� No caso da intima��o exigir o comparecimento do sujeito passivo na reparti��o fazend�ria, dever� ser emitida com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias. � 4� Considera-se feita a intima��o: I - se pessoal, na data da assinatura; II � REVOGADO. III � se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e IV � se por edital, 15 (quinze) dias ap�s a data de sua publica��o no Di�rio Oficial do Estado. � 5� As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais. (Lei Complementar n� 313/05) � 6� N�o caber� manifesta��o do sujeito passivo, no caso de intima��o de decis�o terminativa, da qual n�o caiba mais recurso. � 7� REVOGADO. � 8� N�o se aplica o disposto neste artigo quando a intima��o for regida por legisla��o espec�fica. � 9�Na hip�tese de o sujeito passivo ser cientificado de procedimentos fiscais por meio de Termo de Ci�ncia, o acesso ao processo eletr�nico e aos documentos integrantes do processo se dar� por meio da p�gina oficial da SEF na internet. � 10. O Termo de Ci�ncia de que trata o � 9� deste artigo conter� o rol de documentos emitidos em nome do sujeito passivo com data de emiss�o e c�digo hash, al�m do endere�o eletr�nico e da senha para acesso ao processo, salvo se a intima��o for feita nos termos do inciso IV do caput deste artigo, hip�tese em que o sujeito passivo dever� se dirigir a uma unidade da SEF para obter a senha de acesso ao processo eletr�nico. � 11.O Edital de Notifica��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder� se restringir � identifica��o do sujeito passivo e do documento objeto da intima��o na hip�tese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados � intima��o, inclusive aos anexos, no caso de Notifica��o Fiscal. CAP�TULO VIII Art. 213-A. O pedido, processamento, concess�o e controle de tratamento tribut�rio diferenciado dar-se-� por interm�dio de aplicativo disponibilizado na p�gina da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tribut�rio Diferenciado � TTD. � 1� Na hip�tese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, ser� fornecido, aos benefici�rios, o mesmo n�mero de concess�o gerado pelo TTD. � 2� No caso de altera��o, prorroga��o, revoga��o ou cassa��o de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito passivo, tal circunst�ncia ser� processada no TTD. � 3� A n�o apresenta��o pelo requerente dos documentos necess�rios � an�lise do tratamento diferenciado requerido implicar� o cancelamento sum�rio do pedido no TTD. � 4� Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte dever� informar o n�mero de concess�o gerado pelo TTD. � 5� A utiliza��o do aplicativo Tratamento Tribut�rio Diferenciado (TTD) por parte de estabelecimento benefici�rio depender� de seu pr�vio credenciamento no Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico do Contribuinte (DTEC), conforme disposto no Regulamento do ICMS. � 6� Observado o disposto no Regulamento do ICMS, os tratamentos tribut�rios diferenciados de estabelecimentos benefici�rios que n�o efetuarem credenciamento no DTEC poder�o ser revogados de of�cio pela SEF. Art. 213-B. O ciente da decis�o que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua altera��o, prorroga��o, revoga��o ou cassa��o, ser� efetuado por meio de comunica��o eletr�nica, no endere�o fornecido por ocasi�o do pedido, e publica��o para consulta na p�gina da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Par�grafo �nico. Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte �quele em que enviada a comunica��o eletr�nica ou disponibilizada a consulta. CAP�TULO IX Art. 213-C. Das decis�es administrativas cabe recurso, em face de raz�es de legalidade e de m�rito. � 1� O recurso administrativo � dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhar� � autoridade superior. � 2� Salvo exig�ncia legal, a interposi��o de recurso administrativo independe de cau��o. Art. 213-D. Salvo disposi��o legal espec�fica, � de 10 (dez) dias o prazo para interposi��o de recurso administrativo, contado a partir da ci�ncia ou divulga��o oficial da decis�o recorrida. Art. 213-E. O recurso administrativo � interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 213-F. Salvo disposi��o legal contr�ria, ao recurso administrativo n�o � atribu�do efeito suspensivo. Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem san��es podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando surgirem fatos novos ou circunst�ncias relevantes suscet�veis de justificar a inadequa��o da san��o aplicada. CAP�TULO X DO DOMIC�LIO TRIBUT�RIO ELETR�NICO DO CONTRIBUINTE (Art. 13 da Lei no 15.856/2012) Art. 213-H. O Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico do Contribuinte (DTEC), portal que ser� acessado por interm�dio da p�gina da SEF na internet, constitui espa�o virtual de intera��o comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais. � 1� A partir do seu credenciamento no DTEC, a comunica��o entre a SEF e o sujeito passivo ser� realizada preferencialmente por este meio de comunica��o, que servir� para: I � cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constitui��o do cr�dito tribut�rio (art. 2� da Lei n� 17.878/2019); II � cientificar o sujeito passivo de quaisquer decis�es, finais ou interlocut�rias, em processos de seu interesse em tramita��o na SEF; III � cientificar o sujeito passivo da resposta � consulta tribut�ria formulada nos termos do art. 209 da Lei n� 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos atos processuais a ela relativos; IV � cientificar o sujeito passivo da concess�o de tratamentos tribut�rios diferenciados requeridos � SEF; V � cientificar o sujeito passivo de pedido de dilig�ncia em processo de seu interesse; e VI � expedir avisos, comunica��es e solicita��es. � 2� O recebimento de comunica��es eletr�nicas pelo sujeito passivo depender� do seu pr�vio credenciamento, volunt�rio ou ex officio, na SEF, na forma prevista no art. 213-I deste Regulamento, observado o seguinte: I � ao credenciado ser�o atribu�dos: a) caixa postal eletr�nica, que ser� considerada endere�o do DTEC para fins de comunica��o eletr�nica; e b) registro e acesso ao sistema eletr�nico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identifica��o, a autenticidade e a integridade de suas comunica��es; e II � o usu�rio do DTEC efetuar� o acesso �s comunica��es eletr�nicas e �s respectivas cientifica��es com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte (art. 17 da Lei n� 17.427/2017): a) o certificado digital dever� ser emitido segundo crit�rios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil); b) a senha de acesso e o correspondente nome de usu�rio ser�o fornecidos pelo Sistema de Administra��o Tribut�ria (SAT), administrado pela SEF; c) o uso de senha de acesso ao DTEC ser� concedido em car�ter excepcional e por solicita��o do usu�rio e dever� ser precedido de reconhecimento e aceita��o dos riscos inerentes a essa forma de autentica��o; e d) o sujeito passivo n�o poder� alegar nulidade jur�dica das cientifica��es e dos documentos assinados eletronicamente no �mbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. III � o credenciamento no DTEC poder� ser exigido do sujeito passivo de tributos estaduais, em meio a outras exig�ncias no �mbito da administra��o tribut�ria, como forma de est�mulo ao uso do sistema eletr�nico; IV � a partir de 1� de mar�o de 2022, o sujeito passivo dever� realizar o credenciamento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de ativa��o da respectiva inscri��o no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI; e V � o acesso de contribuintes, ou de seus respectivos contabilistas, aos sistemas de administra��o tribut�ria poder� ser restringido, como medida de est�mulo ao credenciamento de empresas no DTEC, conforme previsto em ato da Diretoria de Administra��o Tribut�ria. � 3� Fica dispensada a intima��o pessoal ou por via postal do sujeito passivo no �mbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunica��o eletr�nica considerada recebida (art. 17 da Lei n� 17.427/2017): I � no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletr�nica ao seu teor; II � na data do t�rmino do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunica��o, caso n�o ocorra a consulta de que trata o inciso I deste par�grafo; ou III � no primeiro dia �til subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste par�grafo, quando reca�rem em dia n�o �til. � 4� O prazo previsto no inciso II do � 3� deste artigo ser� cont�nuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunica��o e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia �til ap�s o envio da comunica��o (art. 25 da Lei n� 17.878/2019). � 5� A comunica��o eletr�nica expedida pela SEF poder� ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes espec�ficos para represent�-lo, somente ap�s o registro do instrumento de mandato no SAT, na forma prevista no art. 213-J deste Regulamento (art. 17 da Lei n� 17.427/2017). � 6� Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do � 2� deste artigo. � 7� Comunica��es eletr�nicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que n�o estiverem com situa��o cadastral ativa poder�o ser enviadas para a caixa postal eletr�nica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal ser� o respons�vel pelo ciente dessas comunica��es eletr�nicas, aplicando-se neste caso o disposto nos �� 3� e 4� deste artigo. Art. 213-I. O credenciamento no DTEC, a ser efetuado voluntariamente pelo sujeito passivo, dever� ser realizado por meio da internet mediante acesso ao endere�o eletr�nico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico do Contribuinte (DTEC). � 1� O credenciamento: I � ser� irrevog�vel e ter� prazo de validade indeterminado; II � poder� ser realizado por pessoa f�sica ou jur�dica; III � ser� �nico por pessoa jur�dica e v�lido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para aqueles que tiverem a inscri��o no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) concedida ap�s o credenciamento inicial da pessoa jur�dica; e IV � incluir� a assinatura eletr�nica de um termo de credenciamento por parte da pessoa f�sica ou jur�dica, seguindo modelo constante de ato do titular da Diretoria de Administra��o Tribut�ria (DIAT). � 2� O credenciamento ser� realizado por meio de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte: I � o certificado digital dever� ser emitido segundo crit�rios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil); II � os certificados digitais de pessoas f�sicas dever�o conter o CPF da pessoa f�sica a ser credenciada; III � os certificados digitais de pessoas jur�dicas dever�o conter o CNPJ e a identifica��o de um titular, s�cio ou administrador da empresa como respons�vel pelo certificado; e IV � o credenciamento por meio de senha de acesso ser� permitido para pessoas f�sicas, para microempreendedores individuais ou para casos que atendam aos requisitos previstos em ato da Diretoria de Administra��o Tribut�ria. � 3� No caso de indisponibilidade do sistema, o credenciamento poder� ser efetuado com o encaminhamento do termo de credenciamento assinado digitalmente. � 4� O sujeito passivo enquadrado como microempreendedor individual precisar� se credenciar como pessoa jur�dica. � 5� As pessoas f�sicas somente poder�o se credenciar utilizando usu�rio e senha nas seguintes hip�teses: I � se forem produtores prim�rios; ou II � se necessitarem do credenciamento para solicitar um regime especial. � 6� Os produtores prim�rios dever�o se credenciar no DTEC como pessoa f�sica, sendo considerado, para fins de credenciamento, o CPF do titular constante do Cadastro de Produtor Prim�rio (CPP) da Secretaria de Estado da Fazenda. � 7� Caso o microempreendedor individual e o produtor prim�rio optem por utilizar identifica��o por meio de usu�rio e senha do SAT no seu credenciamento, ser� necess�ria a assinatura eletr�nica do Termo de Responsabiliza��o por Uso de Senha de Acesso, seguindo modelo de termo constante de ato do titular da DIAT. � 8� Com a efetiva��o do credenciamento: I � no caso de pessoa jur�dica, ser� atribu�da uma caixa postal eletr�nica (CPE) pr�pria para cada um dos estabelecimentos com situa��o cadastral ativa do contribuinte credenciado; e II � no caso de pessoa f�sica, ser� atribu�da uma CPE pr�pria e �nica para essa pessoa. � 9� A comunica��o da SEF com o credenciado ser� efetuada preferencialmente por meio eletr�nico, atrav�s de registro na caixa postal eletr�nica do credenciado, observado o seguinte: I � fica dispensada a publica��o na Publica��o Eletr�nica da SEF ou o encaminhamento via postal da comunica��o mencionada neste par�grafo; e II � a cientifica��o do sujeito passivo do recebimento da comunica��o mencionada neste par�grafo observar� o disposto nos �� 3� e 4� do art. 221-A da Lei n� 3.938, de 1966. � 10. As comunica��es eletr�nicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que n�o estiverem com situa��o cadastral ativa poder�o ser enviadas para a CPE do estabelecimento principal do contribuinte. � 11. O usu�rio do DTEC poder� acessar sua CPE com certificado digital ou senha de acesso. � 12. O acesso � CPE por meio de senha ser� concedido em car�ter excepcional e por solicita��o do usu�rio e dever� ser precedido de assinatura eletr�nica de um termo, conforme modelo constante de ato do titular da DIAT. � 13. A SEF poder�, conforme interesse da Administra��o P�blica, utilizar outras formas de comunica��o previstas na legisla��o, ainda que a pessoa jur�dica esteja credenciada a receber comunica��o por meio do DTEC. � 14. Os novos estabelecimentos de sujeito passivo que j� esteja credenciado no DTEC ser�o credenciados automaticamente quando forem registrados no cadastro da SEF. � 15. � de responsabilidade do credenciado acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunica��es, n�o podendo o destinat�rio da comunica��o alegar n�o ter sido intimado por n�o ter acessado sua caixa postal eletr�nica. Art. 213-J. A pessoa f�sica ou jur�dica credenciada poder�, mediante procura��o eletr�nica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletr�nico. � 1� A procura��o eletr�nica ser� outorgada: I � por meio da internet, mediante acesso ao endere�o eletr�nico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico do Contribuinte (DTEC); II � por prazo determinado, cessando os seus efeitos ap�s a data de vencimento ou quando da sua revoga��o pelo outorgante; e III � � pessoa f�sica, identificada pelo seu CPF. � 2� Ato do titular da DIAT definir� o modelo de procura��o eletr�nica a ser outorgada nos termos do � 1� deste artigo. � 3� Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do � 2� do art. 213-H deste Regulamento. Art. 213-K. As empresas que utilizarem o servi�o de cadastro eletr�nico para empresas n�o inscritas em Santa Catarina dever�o ser credenciadas no DTEC na data do seu cadastro eletr�nico no CCICMS deste Estado. Art. 213-L - ACRESCIDO � Alt. 97� � efeitos a partir de 26.08.21: Art. 213-L. O sujeito passivo poder� ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hip�teses: I � esteja com a inscri��o no CCICMS baixada h� mais de cinco anos; II � esteja sem inscri��o no CCICMS e com situa��o cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil h� mais de cinco anos; ou III � se pessoa f�sica, mediante requerimento. � 1� O descredenciamento do sujeito passivo n�o acarretar� a anula��o das a��es j� efetuadas no �mbito do DTEC. � 2� O pedido de descredenciamento poder� ser indeferido nas seguintes hip�teses: I � esteja em andamento processo de fiscaliza��o ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou II � exista qualquer condi��o que necessite de envio de comunica��es eletr�nicas para o sujeito passivo. � 3� Pessoas jur�dicas sem acesso ao DTEC, em raz�o da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situa��o cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poder�o solicitar acesso por usu�rio e senha, atrav�s da assinatura com firma reconhecida do �Termo de Responsabiliza��o por Uso de Senha de Acesso no DTEC�. Art. 213-M - ACRESCIDO � Alt. 97� � efeitos a partir de 26.08.21: Art. 213-M. O descredenciamento motivado por credenciamento acidental ser� autorizado e efetivado nas seguintes hip�teses: I � o credenciamento tenha ocorrido h� menos de 30 (trinta) dias; II � o sujeito passivo n�o possua inscri��o no CCICMS; e III � o sujeito passivo n�o possua relacionamento algum com a SEF. Par�grafo �nico. O relacionamento do sujeito passivo com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser constatado pelas seguintes pr�ticas: I � efetuar pedidos de TTD; II � emitir documentos fiscais para consumidor final residente neste Estado; ou III � ter sido atribu�da a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condi��o de substituto tribut�rio. Cap�tulos XI e XII - ACRESCIDOS � Alt. 100� � efeitos a partir de 10.01.22: CAP�TULO XI DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS (art. 38 da Lei n� 14.967/2009) Se��o I Das Disposi��es Preliminares Art. 213-N. A autoridade fiscal poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o cr�dito tribut�rio, ainda que n�o definitivamente constitu�do, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a: I � 30% (trinta por cento) do seu patrim�nio conhecido; e II � R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). � 1� Para os fins deste artigo, est�o exclu�dos os cr�ditos tribut�rios para os quais exista dep�sito judicial do montante integral. � 2� Para efeito de aplica��o do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se: I � patrim�nio conhecido da pessoa jur�dica: o valor correspondente ao total de seu patrim�nio l�quido, constante do balan�o patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou II � patrim�nio conhecido da pessoa f�sica: o informado na �ltima Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. � 3� Na impossibilidade de obten��o das informa��es de que trata o � 2� deste artigo, ser� considerado como patrim�nio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cart�rios de registro de im�veis, nos �rg�os ou entidades de registro ou controle de bens m�veis ou direitos e nos cart�rios de t�tulos e documentos e registros especiais. � 4� Na hip�tese de cr�dito tribut�rio com pluralidade de sujeitos passivos, poder�o ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos cr�ditos tribut�rios constitu�dos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que: I � o somat�rio dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos est� limitado ao montante do cr�dito tribut�rio; e II � a parcela em que h� responsabilidade ser� computada uma �nica vez. � 5� Nas hip�teses de responsabilidade subsidi�ria ou por depend�ncia, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei n� 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente ser�o arrolados os bens e direitos dos respons�veis se o patrim�nio do sujeito passivo n�o for suficiente para a satisfa��o do cr�dito tribut�rio. � 6� As certid�es de regularidade fiscal expedidas pela SEF dever�o conter informa��es quanto � exist�ncia de arrolamento de bens e direitos. Se��o II Dos Bens e Direitos Suscet�veis a Arrolamento Art. 213-O. Poder�o ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfa��o do montante do cr�dito tribut�rio de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de: I � pessoa jur�dica, integrantes do ativo n�o circulante e suscet�veis de registro p�blico; ou II � pessoa f�sica, integrantes de seu patrim�nio e sujeitos a registro p�blico, inclusive os que estiverem em nome do c�njuge, nas hip�teses de regime de comunh�o universal de bens ou outro regime de bens em que a d�vida tenha revertido em favor do c�njuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos n�o estejam gravados com cl�usula de incomunicabilidade. � 1� Poder�o ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos �rg�os de registro, ainda que n�o declarados ou n�o escriturados na contabilidade. � 2� Na hip�tese de bens e direitos em regime de condom�nio formalizado no respectivo �rg�o de registro, o arrolamento ser� efetuado proporcionalmente � participa��o do sujeito passivo. � 3� O arrolamento ser� realizado na seguinte ordem de prioridade: I � bens im�veis n�o gravados; II � bens im�veis gravados; e III � demais bens e direitos pass�veis de registro. � 4� Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o � 3� deste artigo poder� ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em raz�o da liquidez do bem ou do direito. � 5� Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo n�o seja suficiente para a satisfa��o integral do cr�dito tribut�rio, poder�o ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo. Art. 213-P. N�o poder�o ser objeto de arrolamento os bens e direitos: I � da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e funda��es p�blicas; ou II � de pessoa jur�dica com fal�ncia decretada, sem preju�zo do arrolamento em face dos eventuais respons�veis. Se��o III Do Procedimento de Arrolamento Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a exist�ncia de cr�ditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poder� proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo. � 1� O sujeito passivo ser� cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato ser� veiculado na Publica��o Eletr�nica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros. � 2� A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal respons�vel pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poder�o ser avaliados: I � pelo valor de mercado, conforme par�metros informados em ve�culo de divulga��o especializado ou laudo de �rg�o oficial; II � pelo valor resultante da aplica��o dos mesmos par�metros utilizados na avalia��o de bens para fins de c�lculo do ITCMD; III � pelo valor de aquisi��o comprovado por documento id�neo; IV � tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jur�dica, pelo valor cont�bil, exceto se residual em decorr�ncia de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o; V � tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa f�sica, pelo valor constante da �ltima Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; VI � tratando-se de bens im�veis: a) pelo valor de aquisi��o registrado em escritura p�blica ou em compromisso de venda e compra registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis; ou b) pelo valor que serve de base de c�lculo para o lan�amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmiss�o de Bens Im�veis (ITBI); ou VII � tratando-se de ve�culos automotores, pelo valor que serve de base de c�lculo do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA). � 3� C�pia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ser� encaminhada � Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da: I � sua lavratura; e II � propositura da execu��o fiscal, acompanhada da Certid�o de D�vida Ativa. Se��o IV Do Acompanhamento do Arrolamento Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos ser� realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administra��o Tribut�ria da SEF. Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhar� a rela��o de bens e direitos, para fins de averba��o ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes �rg�os de registro: I � cart�rio de registro de im�veis, relativamente aos bens im�veis; II � �rg�os ou entidades nos quais, por for�a de lei, os bens m�veis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou III � cart�rio de t�tulos e documentos e registros especiais do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde ser� registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Par�grafo �nico. O �rg�o de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da rela��o, comunicar� � autoridade de que trata �o art. 213-R deste Regulamento a averba��o ou o registro do arrolamento. Art. 213-T. O sujeito passivo poder� requerer a reavalia��o dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia. � 1� A reavalia��o de que trata o caput deste artigo ser� solicitada ao �rg�o de registro em que os ativos estiverem arrolados e ser� realizada por perito indicado pelo pr�prio �rg�o, correndo �s expensas do sujeito passivo. � 2� Ap�s a realiza��o da reavalia��o, o sujeito passivo dever� apresentar � SEF peti��o fundamentada requerendo a altera��o do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos: I � comprova��o de que a indica��o do perito foi feita pelo �rg�o de registro; II � laudo de reavalia��o; e III � certid�o comprobat�ria da averba��o do valor constante �do laudo na matr�cula, se bens im�veis. � 3� A reavalia��o de que trata o caput deste artigo poder� ser renovada em intervalos n�o inferiores a 1 (um) ano. Art. 213-U. A aliena��o, a onera��o, a transfer�ncia, a qualquer t�tulo, inclusive aquela decorrente de cis�o parcial, arremata��o, adjudica��o em leil�o ou preg�o, desapropria��o, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados dever� ser comunicada pelo sujeito passivo � autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorr�ncia do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Cap�tulo XII deste T�tulo. � 1� A comunica��o de que trata o caput deste artigo dever� ser formalizada por meio de formul�rio previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documenta��o comprobat�ria. � 2� Na hip�tese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisar� a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em rela��o a eventuais respons�veis tribut�rios, observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 213-N deste Regulamento. � 3� Na aus�ncia de bens e direitos pass�veis de arrolamento em valor suficiente para fazer face � soma dos cr�ditos tribut�rios, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisar� a possibilidade de representa��o para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Cap�tulo XII deste T�tulo. Nota: O formul�rio foi definido pela Portaria SEF n� 026/22 (anexo �nico). Art. 213-V��� . Independentemente da comunica��o do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o �rg�o de registro comunicar� �� autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) �horas, qualquer altera��o promovida nos bens ou direitos arrolados em decorr�ncia das hip�teses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento. � 1� � vedado ao �rg�o de registro cancelar a averba��o ou �o registro do arrolamento sem autoriza��o da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos �rg�os de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento. Se��o V Da Substitui��o dos Bens ou Direitos Arrolados Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, poder� substituir bem �ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior: I � a pedido do sujeito passivo, na hip�tese de: a) indica��o de outro bem ou direito; ou b) dep�sito judicial do montante integral do cr�dito tribut�rio; II � de of�cio, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, � luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. � 1� A substitui��o do bem ou direito arrolado dever� considerar o montante atualizado dos cr�ditos tribut�rios, procedendo-se, se for o caso, � altera��o do montante arrolado. � 2� A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitar�, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averba��o ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substitui��o, observado o disposto no inciso I �do caput e no � 1� do art. 213-Z deste Regulamento. Se��o VI Do Cancelamento do Arrolamento Art. 213-X. Havendo extin��o de um ou mais cr�ditos tribut�rios que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfa��o do montante remanescente dos cr�ditos tribut�rios, �o �rg�o de registro ser� comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento. Par�grafo �nico. A comunica��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo: I � pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o cr�dito ainda n�o tenha sido inscrito em d�vida ativa; ou II � pela autoridade competente da PGE, caso o cr�dito inscrito em d�vida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal n� 6.830, �de 22 de setembro de 1980. Art. 213-Y. Na hip�tese de reavalia��o do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poder� solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento. Art. 213-Z. Configuram, ainda, hip�teses de cancelamento do arrolamento: I � a substitui��o de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averba��o ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substitui��o, nos termos do � 2� do art. 213-W deste Regulamento; II � a desapropria��o do bem ou do direito pelo Poder P�blico; III � a perda total do bem ou do direito; IV � a expropria��o judicial do bem ou do direito; V � a ordem judicial; ou VI � a nulidade ou a retifica��o do lan�amento que implique redu��o da soma dos cr�ditos tribut�rios para montante que n�o justifique o arrolamento. � 1� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento ser� solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, ap�s a comunica��o do �rg�o de registro acerca da averba��o ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substitui��o, nos termos do par�grafo �nico do art. 213-S deste Regulamento. � 2� Na hip�tese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, �o cancelamento do arrolamento ser� feito mediante solicita��o do sujeito passivo, acompanhada da documenta��o comprobat�ria das ocorr�ncias, observando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 213-U deste Regulamento. Se��o VII Dos Recursos Art. 213-AA. O sujeito passivo poder� apresentar recurso administrativo contra as decis�es proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia da decis�o recorrida. � 1� O recurso ser� dirigido � autoridade de que trata �o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se n�o reconsiderar a decis�o no prazo de �10 (dez) dias, ir� encaminh�-lo ao Diretor de Administra��o Tribut�ria da SEF. � 2� A decis�o proferida pelo Diretor de Administra��o Tribut�ria ser� definitiva na esfera administrativa. � 3� Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar n� 313, de 22 de dezembro de 2005. CAP�TULO XII DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei federal n� 8.397/1992) Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhar� � PGE representa��o para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal n� 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hip�tese de o sujeito passivo: I � sem domic�lio certo: a) intentar se ausentar; b) alienar bens que possui; ou c) deixar de pagar a obriga��o no prazo fixado; II � tendo domic�lio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obriga��o; III � cair em insolv�ncia e alienar ou tentar alienar bens; IV � contrair ou tentar contrair d�vidas que comprometam a liquidez do seu patrim�nio; V � tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento �do cr�dito tribut�rio e: a) deixar de pag�-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou b) transferir ou tentar transferir, a qualquer t�tulo, seus bens e direitos para terceiros; VI � possuir d�bitos, inscritos ou n�o em d�vida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrim�nio conhecido; VII � alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens �e direitos, nos termos do Cap�tulo XI deste T�tulo: a) sem proceder � devida comunica��o de que trata o caput �do art. 213-U deste Regulamento; ou b) sem possuir outros bens pass�veis de arrolamento em valor suficiente para fazer face � soma dos cr�ditos tribut�rios, nos termos do � 3� do art. 213-U �deste Regulamento; VIII � tiver sua inscri��o no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou IX � praticar outros atos que dificultem ou impe�am a satisfa��o do cr�dito tribut�rio. � 1� Nas hip�teses da al�nea �a� do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicita��o de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrer� quando presentes circunst�ncias que justifiquem tal medida. � 2� Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrim�nio conhecido aquele definido nos termos dos �� 2� e 3� do art. 213-N �deste Regulamento. � 3� Na hip�tese do inciso VII do caput deste artigo, a representa��o para a propositura de medida cautelar fiscal independe de pr�via constitui��o de of�cio do cr�dito tribut�rio contra o sujeito passivo. � 4� A autoridade fiscal que verificar a ocorr�ncia de qualquer das hip�teses descritas neste artigo comunicar� o fato imediatamente � autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. Art. 213-AC. A representa��o de que trata o art. 213-AB deste Regulamento dever� ser instru�da com: I � prova literal da constitui��o de of�cio do cr�dito tribut�rio, exceto nas hip�teses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento; II � prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identifica��o das situa��es previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e III � rela��o dos bens e direitos com a comprova��o da titularidade do devedor principal e dos respons�veis tribut�rios. Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no inciso I do caput �deste artigo, considera-se prova literal da constitui��o de of�cio do cr�dito tribut�rio a notifica��o fiscal ou qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em confiss�o ou reconhecimento do d�bito pelo devedor, como o pedido de parcelamento� e a declara��o de d�bito. Art. 213-AD. Ao receber a representa��o de que trata o �art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliar� a ado��o das medidas judiciais cab�veis visando assegurar a efetividade do arrolamento. � 1� A PGE informar� � autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as provid�ncias tomadas em rela��o �s representa��es encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento. � 2� A PGE, mediante despacho fundamentado, poder� devolver a representa��o � autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para: I � solicitar documentos ou informa��o essencial que julgar necess�rios � propositura da a��o; ou II � arquivamento, se n�o houver fundamento jur�dico suficiente para a propositura da a��o. PARTE II T�TULO I CAP�TULO I Art. 214. O sistema tribut�rio estadual � integrado pelos seguintes tributos: I - Impostos: a) sobre transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); b) sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior (ICMS); e c) sobre propriedade de ve�culos automotores (IPVA). II - Taxas: a) decorrentes das atividades do poder de pol�cia do Estado; b) decorrentes dos atos relativos � utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os estaduais� espec�ficos e divis�veis; III - Contribui��o de Melhoria. Art. 215. Tributo � toda presta��o pecuni�ria compuls�ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n�o constitua san��o de ato il�cito, institu�da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 216. A natureza jur�dica espec�fica de cada tributo � determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para sua qualifica��o a denomina��o e demais caracter�sticas formais adotadas pela lei que o tenha institu�do, bem como a destina��o legal de seu produto. Art. 217. Imposto � o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administra��o p�blica, exigido com car�ter de generalidade, das pessoas que estejam em rela��o, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obriga��o tribut�ria. Par�grafo �nico. Os impostos componentes do sistema tribut�rio estadual s�o exclusivamente os mencionados no inciso I do art. 214, com as normas e limita��es constantes da legisla��o tribut�ria. Art. 218. Taxa � o tributo que tem como fato gerador o exerc�cio regular, pelo Estado, de seu poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico estadual espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o. � 1� Considera-se poder de pol�cia a atividade da administra��o estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou a absten��o de� fato, em raz�o de interesse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � tranquilidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos coletivos ou individuais. � 2� Considera-se regular o exerc�cio do poder de pol�cia quando desempenhado pela reparti��o competente, nos limites da lei aplic�vel, com observ�ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion�ria, sem abuso ou desvio de poder. � 3� Os servi�os p�blicos a que se refere o �caput� deste artigo consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufru�dos por ele a qualquer t�tulo; b) potencialmente, quando sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - espec�ficos, quando possam ser destacados em unidades aut�nomas de interven��o, de utilidade ou de necessidade p�blicas; III - divis�veis, quando� suscet�veis de utiliza��o separadamente, por parte de cada um de seus usu�rios. � 4� Para efeito de institui��o e cobran�a de taxas, consideram-se compreendidas no �mbito de atribui��o do Estado, aquelas que pela Constitui��o Federal, pela Constitui��o Estadual e pela legisla��o com elas compat�vel, a ele competem. � 5� � REVOGADO. � 6� Nenhuma taxa ter� base tribut�ria ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tribut�rio nacional. Art. 219. Contribui��o de Melhoria � o tributo arrecadado dos propriet�rios de im�veis beneficiados por obras p�blicas e que tem como limite total a despesa realizada. CAP�TULO II Art. 220. A atribui��o constitucional de compet�ncia tribut�ria compreende a compet�ncia legislativa plena, ressalvadas as limita��es contidas na Constitui��o Federal, na Constitui��o Estadual e nas leis complementares. Art. 221. A compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, salvo atribui��o, mediante conv�nio, das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria tribut�ria, conferidas pelo Estado a outra pessoa jur�dica de direito p�blico. � 1� A atribui��o compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem ao Estado. � 2� A atribui��o poder� ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado. � 3� N�o constitui delega��o de compet�ncia o cometimento, a pessoa de direito privado, de encargo ou fun��o de arrecadar tributos. Art. 222. O eventual n�o-exerc�cio da compet�ncia tribut�ria estadual n�o a defere a outra pessoa de direito p�blico. CAP�TULO III Art. 223. � vedado ao Estado: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabele�a; II - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais; III - cobrar impostos sobre: a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os da Uni�o e dos Munic�pios; b) templos de qualquer culto; c) o patrim�nio, a renda ou servi�os de partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social; d) papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros; IV - estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou do seu destino; V - instituir empr�stimo compuls�rio. Par�grafo �nico. O disposto no inciso III n�o dispensa as entidades nele referidas, da pr�tica de atos assecurat�rios do cumprimento de obriga��o tribut�ria por terceiro. Art. 224. O disposto na al�nea �a� do inciso III do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, aos servi�os pr�prios das pessoas jur�dicas de direito p�blico nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos, sendo extensivo �s autarquias criadas pela Uni�o e pelos Munic�pios, t�o-somente no que se refere ao patrim�nio ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. N�o se aplica, por�m, aos servi�os p�blicos concedidos, salvo quando a limita��o for determinada pela pr�pria lei estadual ou pela Uni�o, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente. Art. 225. O disposto na al�nea �c� do inciso III do� art. 223 alcan�a apenas o patrim�nio, a renda e os servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais e � subordinado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - n�o distribuir qualquer parcela de seu patrim�nio ou de rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu resultado; II - aplicar integralmente, no pa�s, os seus recursos na manuten��o dos objetivos institucionais; III - manter escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar a sua exatid�o. Par�grafo �nico. Os servi�os a que se refere a al�nea �c� do inciso III do art. 223 s�o, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 226. As normas relativas � limita��o da compet�ncia tribut�ria s�o complementadas pelo disciplinado na legisla��o pr�pria de cada imposto. CAP�TULO IV Art. 227. Os prazos fixados na legisla��o tribut�ria ser�o cont�nuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento, e s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Par�grafo �nico � REVOGADO. Quem é isento de pagar tributos?Quem tem direito à isenção tributária? As empresas e pessoas físicas são destinatárias da isenção tributária. No primeiro caso, se trata de um incentivo fiscal que é concedido pelo governo como forma de estimular o desenvolvimento do empreendimento.
Quais são os tipos de isenção tributária?Quais os tipos de isenção tributária?. Isenções onerosas e não-onerosas. Para que a isenção tributária seja concedida, pode ser que haja a necessidade ou não de se implementar algumas condições para o seu gozo. ... . Isenções individuais e gerais. ... . Isenções autonômicas e heterônomas.. O que é a isenção tributária?A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min.
Quando ocorre isenção tributária?A isenção tributária pode ser individual ou geral. A isenção individual é concedida para aqueles sujeitos que preenchem alguns requisitos previamente determinados, como por exemplo, os deficientes físicos.
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