Sumário: Introdução – 1. Competência – conceito – 1.1. Show Introdução[1] O Dando Abordaremos Analisaremos Procuraremos Enfocando 1. Competência A Competência vem regulada no Direito brasileiro pelos artigos 86 A Competência E a Dessa Debatendo E no seu Ao nos Já a 1.1. Competência Segundo A Se a Para Segundo O Isto se Já a A As 1.2. A A Dessa Mas não Na Tal Pode-se, A Endossam Em 2. A Consoante As Segundo Logo, 2.1. Da A Provavelmente A “A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo A nosso Tanto é A Alerta 2.1.1. Em Nas Nas Neste “Em se tratando de inadimplência contratual da qual A determinação da competência para julgamento das questões A Vejamos “Tendo as partes, em escritura pública, escolhido A O foro Vale A fixação da competência
pende em sentido “Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca O foro Não Quando, O autor Aliás, a “O foro de eleição por cláusula contratual não Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte “Foros concorrentes. Foro de eleição e especial. Vê-se, 2.2. Da A Entendemos, O artigo As 2.3. Não se Para O Vejamos a jurisprudência: “33151776 – PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE A regra O 3. Da Segundo O outro A Pensamos GIUSEPPE Aduz, Em Por Conforme São 4. Da Na A Para Uma Segundo E Tal Este 5. O Tal A Discorrendo Esse A LUIZ 6. Problemas 6.1. Não há Uma vez 6.2. Foro O artigo A Embora o Para a 6.3. Reunião Uma A “Competência – Conexão – Reunião dos Processos – – A reunião de ações referida no art. 105 do CPC “A reunião das ações em caso de conexão ou “Não é pacífico o entendimento acerca da regra do “A faculdade judicial prevista no art. 105 do Em sentido contrário, porém, não faltam
julgados “Configurada a conexão de causas, devem estas ser “Embora, de regra, seja facultativa a reunião de “Regra de conexão que não é processualmente cogente, Interessante, Para Inicialmente “Sustentamos, na 1a edição desta obra Pode-se Ao que O que se Vejamos Não Sob a A Aí sim, 7. Competência Pacificou-se A “Obrigação cambial. Competente para a execução o foro O que 8. Ação Criada A Assim, A Ação Esta ação, “I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos II – inclua, entre suas finalidades institucionais, Segundo Surge O Superior Tribunal de Justiça, após “Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não Assim, PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Mas o A Súmula PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Para 9. Criação O juiz Situações Trata-se, Fixada a 10. Varas especializadas criadas Outra O O mesmo Exemplos Neste “310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO “33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE É de se 11. Das 11.1. Pela Ley No item E para Na Entende-se Ainda Característica Fora Em se 11.2. A De forma Através Pelas O artigo Infere-se, 11.3. Direito A Itália Sobre a Assim Repetindo Como se MÔNICA “A situação posta no direito italiano sobre a Já no Trata-se, 12. Notas 1 – A competência, enquanto parcela 2 – A competência absoluta é 3 – A Constituição Federal 4 – A propositura da ação fixa a 5 – Possuindo dois juízes a mesma 6 – A prevenção não é
critério de 7 – A prorrogação da competência é 8 – A doutrina classifica as 9 – Discordamos parcialmente dessa 10 – O foro de eleição prevalece 11 – A prorrogação legal decorre
de 12 – Podem ocorrer conflitos de 13 – Ocorre conexão entre duas ou 14 – Na continência, o critério de 15 – Para que se possa falar em 16 – Pelo princípio da perpetuatio 17 – Se uma das causas já se 18 – É dominante na doutrina o 19 – O artigo 105 do CPC prescreve 20 – Pacificou-se perante nossos 21 – A competência
da Justiça 22 – Com a criação de nova comarca 23 – Dá-se a modificação da 24 – No direito comparado, são 25 – No Direito Espanhol, a 26 – No Direito Mexicano a 27 – No Direito Italiano 28 – O Direito Alemão, por sua vez, 29 – Em comparação com o Bibliografia: ALVIM, A. Manual de direito ALVIM, T.
O direito processual de estar em juízo BARBI, C. A. Comentários ao ARAGÃO, E. D. M.Comentários CALAMANDREI, P. Direito CARNEIRO, M. F. Pesquisa CARNELUTTI, F. Instituições do CHIOVENDA, G. Instituições de DINAMARCO, C. R. A GRINOVER, A. P. et alii.Teoria geral do processo. LIMA, A. M. Comentários ao MARCATO, A. C. Aspectos transnacionais do direito MARINONI, L. G. Novas linhas do MARQUES, J. F. Instituições de MAZZILLI, H. N. A defesa dos NERY JR. N. e NERY, R. M. A.Código REQUIÃO, R. Curso de direito SANTOS, E. F. Manual de direito SIFUENTES, M. J. Problemas SILVA, D. P. Vocabulário THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito TORNAGHI, H. Comentários ao WAMBIER, L. R. (coordenador) et. CÓDIGOS ESTRANGEIROS NA INTERNET: http://civil.udg.es/normacivil/estatal/lec/Tprel.htm Notas: [1] O Código de Processo Civil trata das [2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. [3] GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio [4] CALAMANDREI, Piero. Direito processual [5] MARQUES, José Frederico. Instituições de [6] GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio [7] Cf. José Frederico Marques, p. 408. [9] Há que se observar o CPC, quando estabelece no [10] Cf. José Frederico Marques, p. 408. [11] ALVIM, Arruda. Manual de direito
processual [12] Neste sentido a jurisprudência: “Prevenção. Ações Conexas que se processam perante Juizes que têm a mesma [13] O princípio inserto no art. 106 do CPC deve [14] Art. 106 – Correndo em separado ações conexas [15] Cf. AI 861, 22.1.90, 7ª CC TARJ, Rel. Juiz Amaury [16] Cfe. Jurisprudência: “Para evitar decisões [17] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 299. [18] Cf. ob. cit., p. 206. [19] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 297. [20] Sobre a [21] Cf. ob. cit., p. 206. [22] Neste sentido José Frederico Marques, ob. [23] Daí porque entendemos que a classificação [24] Art. 111 – A competência em razão da matéria e § 1º – O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato § 2º – O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. [25] Cf. José Frederico Marques, p. 415. [26] Este, aliás, o sentido geral da prorrogação da Idêntico fundamento aplica-se ao seguinte julgado: “Tratando-se de competência relativa, se o [27] Cf. AI 3.478, 19.2.92, 2ª TC TJDF, Rel. Des. Vasquez Cruxên, in [28] ALVIM, Arruda. Cf. ob. cit., p. 302. [29] Idem, ibidem. [30] Havendo conexão de causas, com risco de [31] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade [32] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do [33] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito [34] Idem, ibidem, p. 296. [35] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305. [36] SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito [37] Art. 102 – A competência, em razão do valor e Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a Art. 108 – A ação acessória será proposta perante o juiz competente para Art. 109 – O juiz da causa principal é também competente para a [38] Diz o CPC: Art. 104 – Dá-se a continência [39] BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código [40] TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de [41] Cfe. Ernani Fidélis dos Santos, ob. cit., p. [42] Idem, p. 307. [43] Cf. Arruda Alvim, p. 308-309. [44] CPC, Art. 87: Determina-se a competência no [45] WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) et. [46] O objetivo do reconhecimento da ocorrência de [47] Impossibilidade de reunião dos processos, por [48] Cfe. REQUIÃO, Rubens. Curso
de direito [49] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 468. [50] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305-306. [51] DINAMARCO, Cândido Rangel. A [52] “O foro estabelecido em contrato de cédula [53] “Tratando-se de duplicata sem menção da praça Em situação inversa, mas evidenciando o mesmo sentido, pois reflete a [54] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 289. [55] O art. 117 do CDC acrescentou o art. 21 à lei [56] É necessário destacar que a Justiça Federal e [57] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70. [58] Ap. 5.510. 15.5.74, 1ª CC TAMG. Rel. Juiz Amado Henriques, in RT475/201. [59] Ver, a propósito, o aresto extraído do [60] 2. No será válida la sumisión expresa 3. La sumisión de las partes sólo será válida y eficaz cuando se haga a [61] Artículo 55. Sumisión expresa. Se [62] Artículo 56. Sumisión tácita. Se entenderán sometidos tácitamente: 1.º El demandante, por el mero hecho de acudir a los tribunales de una 2.ºEl demandado, por el hecho de hacer, después de personado en el juicio [63] Artículo 58. Apreciación de oficio de la Cuando la competencia territorial
venga fijada por reglas imperativas, Si fuesen de aplicación fueros electivos, el tribunal estará a lo
que [64] Artículo 59. Alegación de la falta de Fuera de los casos en que la competencia territorial venga fijada por la [65] Artículo 61. Competencia funcional por [66] Artículo 145.- La [67] Artículo 149.-
Las partes pueden desistirse de seguir Artículo [68] Artículo 152.- Es juez [69] Artículo 153.- Hay [70] CALAMANDREI, Piero. Direito processual [71] Idem, ibidem, p. [72] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do [73] SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Problemas [74] Idem, ibidem, p. 204. Advogado no Paraná Quais os efeitos da continência?O CPC de 2015 tratou dos efeitos da continência no art. 57, dispondo que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Qual o juízo competente para o julgamento das causas em caso de continência?58 do Novo CPC: reunião de ações em conexão ou continência. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
O que e continência no processo?Continência é uma espécie de conexão que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.
Qual o critério para reunião de processos por continência ou conexão?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Da sua leitura, extrai-se que o requisito básico da conexão é a identidade de pedido ou causa de pedir. Não se exige, ao mesmo neste momento, que as partes sejam comuns.
|